Numero do processo: 10845.002210/2001-43
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 30/04/1987 a 29/09/1988
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus eleitos, estabilizando as relações jurídicas.
PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Para que se considere o credito extinto, não basta o pagamento: e indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador.
NÃO CABIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Expurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa quando determinados judicialmente. A administração tributária está limitada aos termos da NE COSAR/COSIT Nº 08/97, carecendo de autorização legal para restituir além desse limite.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.265
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador- tese dos 5 + 5 anos. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que negavam provimento. 0 conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga foi redesignado para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10730.005570/2003-56
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1983
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, tem-se que os pedidos protocolizados até 06/01/2004 são tempestivos.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.929
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões relacionados ao pleito. Vencidas as Conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13603.001764/2001-64
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1989, 1991, 1992
ILL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA.
O marco inicial do prazo deodencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro liquido, pago por sociedades por quotas de responsabilidade limitada, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-000.252
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Unidade local da RFB para que aprecie as demais questões relacio adas ao pl ito. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto que dava provimento ao recurso.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allagi
Numero do processo: 13507.000034/00-64
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - RETENÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS - Na restituição do imposto de renda retido na fonte, que tenha origem na retenção indevida quando do recebimento da parcela relativa aos chamados planos de adesão voluntária - PDV, o valor a ser restituído será aquele apurado na revisão da declaração de ajuste anual, que deverá ser atualizado a partir da data da retenção nos termos da legislação pertinente.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de de votos, dar provimento anteriores a 1º de janeiro de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento integral ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13054.000105/00-21
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO DOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa selic, por tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recursos especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.532
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turama da Câmara Superior de Recursos Fiscais: pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez Lopez, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10909.002256/2001-71
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.245
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim e Corintho Oliveira Machado votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10183.002861/2006-89
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6.938/81.
Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a
desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA.
Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área.
Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte
comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010.
Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.492
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, para restabelecer as áreas originalmente declaradas de preservação permanente de 7.799,70 hectares e de reserva legal de 12.999,50 hectares, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 36266.004676/2004-31
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 26/08/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das
contribuições previdenciárias.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg.
Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
SAT. ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da atividade preponderante exercida pela empresa, assim aferida pela alocação
em determinada função da maioria de seus empregados segurados.
MULTA DE MORA. A multa de mora é irrelevável, devendo ser aplicada no caso do lançamento de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.035
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para declarar decadentes as competências até 07/1999. No mérito, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 11516.006371/2007-96
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2007
Consolidado em: 05/12/2007
NFLD SOB N° 37.131.118-7
VALOR TOTAL DE R$ 189.159,64
EMENTA
DA RETENÇÃO
Empresa contratante, tomadora de serviços tem a obrigação legal de reter 11 % do valor bruto da nota fiscal ou fatura previstas no artigo 31 e parágrafos da Lei n° 8.212/91, bem como o RPS - Regime da Previdência Social, vi parágrafos 1 e 2, item IX do artigo 219, também moldura com exatidão a caracterização da cessão de mão-de-obra e a obrigação de retenção de quem as usa.
DA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS FUNCIONÁRIOS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DA DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APRESENTADOS.
Base da autuação fiscal que não considera o vínculo de empregado de uma empresa para outra, mas considera a cessão de mão-de-obra, de conformidade com os contratos e a realidade fática, encontra arrimo legal.
DO CNAE
A autuação fiscal empreendida em razão de diferenças de contribuições para o Sat/Rat (financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho) pelo fato de a Recorrente ter declarado em GFIP de forma equivocada o campo CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas encontra-se na legalidade.
DA COMPENSAÇÃO
Empresa que efetua compensação e diz ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de pagamento, intituladas 1/3 de férias e gratificações, sob a alegação de que os valores incidiram sob parcelas indenizatória, não merece guarita, pois não as são.
DO GRUPO ECONÔMICO - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 8.212-1991
Configura grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT) e "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da lei."
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
O Regimento Interno do CARF, artigo 62, veda expressamente aos membros das turmas de julgamento do afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
MATÉRIA NÃO COMBATIDA
Matéria não combatida na peça recursão, em não sendo matéria de ordem pública, como é o caso da multa, não merece avaliação.
No caso em tela a multa não anatematizada no Recurso Voluntário, razão pela qual deverá ser mantida, conforme resolveu a instância a quo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por voto de qualidade: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retificar a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do grupo econômico a empresa Condomínio Costão do Santinho, excluindo-lhe da lide, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Correa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10120.001394/2006-12
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: ARBITRAMENTO. CABIMENTO. O contribuinte, obrigado à
tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, está sujeito ao arbitramento do lucro.
ARBITRAMENTO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. A jurisprudência do
Conselho de Contribuintes aceita as informações registradas nos Livros de Registro de Apuração do ICMS, como receita bruta conhecida.
MULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de apresentar ao fisco
declarações não verdadeiras, que ocultam o efetivo valor da obrigação tributária principal, constitui fato que evidencia intuito de fraude. Presentes os pressupostos legais para qualificação da multa de oficio.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-GERENTES. Tendo em sua gestão
sido praticado ato doloso que resultou em infração à lei tributária, é devida a responsabilização dos sócios-gerentes pelo créditos tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SUCESSOR. Comprovado nos autos que
houve aquisição "de fato" do fundo de comércio, com a continuidade da atividade anteriormente explorada é devida a responsabilização nos termos do art. 133, I, do CTN.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se o decidido em relação ao lançamento do tributo principal à exigência da CSLL, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-000.003
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da
Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
