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5245199 #
Numero do processo: 11065.003396/2006-11
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/1988 a 01/02/1996 DILIGÊNCIA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS. ERROS MATERIAIS. SANEAMENTO. Deve ser provido o recurso na parte em que forem verificados erros materiais na apuração dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, saneados mediante diligência.
Numero da decisão: 3803-004.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 3.715,46. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

4991933 #
Numero do processo: 13677.000159/2007-06
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Limitando-se o Contribuinte a manifestar de forma genérica a discordância quanto ao Acórdão recorrido sem pontuar nenhum fato ou ponto específico, e considerando estar o crédito tributário objeto de litígio remido, deve ser improvido o recurso. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 2802-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas e Mello - Relator. EDITADO EM: 17/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (relator), Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente), Lucia Reiko Sakae, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martín Fernández.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

6321097 #
Numero do processo: 16327.003896/2003-97
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 CUSTOS - DEDUTIBILIDADE - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. A lei, ao dispor que o contribuinte poderá optar pelo método de cálculo de custos que lhe for mais favorável, não determina que a fiscalização deverá demonstrar que o método por ela utilizado é o método mais favorável ao sujeito passivo, visto que trata-se de hipótese quando se utiliza o cálculo por mais de um dos métodos previstos em lei.
Numero da decisão: 9101-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso com retorno à câmara a quo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Esteve presente a advogada Mônica Cilene Anastácio OAB/SP nº 147.556. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonsêca de Menezes, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Hugo Correia Sotero (Suplente), Alberto Pinto Souza Júnior, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente). Ausentes justificadamente os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e José Ricardo da Silva.
Nome do relator: Relator

5012477 #
Numero do processo: 13054.000730/2004-69
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 RESSARCIMENTO. CRÉDITO RECONHECIDO PELA DRF. ERRO DE FATO. Tendo a Receita Federal reconhecido que cometeu erro de fato na apuração do crédito pleiteado pela Recorrente, há que se reconhecer o crédito que deixou de ser analisado e reconhecido pela Autoridade Administrativa. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EM DIVERSOS PEDIDOS. UTILIZAÇÃO. Cada pedido de ressarcimento protocolado ou apresentado em datas diversas deve ser analisado isoladamente e as declarações de compensação a ele vinculadas também serão analisadas à luz do crédito pleiteado e reconhecido pela RFB em cada pedido de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator. EDITADO EM: 26/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Deroulede.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5089660 #
Numero do processo: 13807.007508/2002-75
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 Ementa PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do benefício, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal. Sendo o único óbice apontado pela autoridade administrativa para o indeferimento a existência de débito inscrito na Receita Federal do Brasil e PFN gerados por ocasião da data da opção pelo benefício, afastado o óbice mediante apresentação de certidão conjunta positiva com efeito de negativa, impõe-se o deferimento do PERC. PERC - SÚMULA - Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula CARF nº 34).
Numero da decisão: 1401-000.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Cristiane Silva Costa, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6126927 #
Numero do processo: 13827.000623/2001-08
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. VÍCIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO. INVALIDADE. O lançamento de ofício deve se fundar em um motivo real e deve conter a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o lastreiam. Cancela-se o auto de infração fundado em premissa falsa (vício material).
Numero da decisão: 3803-000.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar integralmente o lançamento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima (Relator), Daniel Maurício Fedato e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DANIEL MAURÍCIO FEDATO

6071478 #
Numero do processo: 10680.010234/2006-19
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002, 2003 Ementa: DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS A autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entende-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DECADÊNCIA O prazo para o lançamento de oficio é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando se demonstra a ocorrência de dolo. Responsabilidade de sócios gerentes. Demonstrado nos autos que os sócios gerentes violaram a lei, aplica-se o art. 135 do CTN para atribuir-lhes responsabilidade tributária.
Numero da decisão: 1302-000.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos Andre Ricardo Lemes Da Silva e Lavinia Moraes De Almeida Nogueira Junqueira, que reconheciam decadência parcial e por unanimidade de votos manter os termos de responsabilidade tributária.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4968944 #
Numero do processo: 13864.000469/2007-13
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n(8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1( do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.(3048/99. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-002.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Juliana Campos de Carvalho Cruz, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Bianca Delgado Pinheiro.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5103747 #
Numero do processo: 16327.001897/2008-10
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 30/08/2006 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46. TERMO DE COMPROMISSO. ESTAGIÁRIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO “STRICTO SENSU”. CONVÊNIO COM CENTRO INTEGRADO EMPRESA ESCOLA - CIEE. EMPRESA ESTATAL. Se não restarem desnaturados os termos de compromisso pactuados entre os estagiários, a Recorrente, o Interveniente CIEE e as instituições de ensino não se caracteriza relação de emprego “ stricto sensu ”. Cumpridas as exigências da cláusula 3ª do Convênio com o Centro Integrado Empresa Escola - CIEE , agente interveniente entre o concedente do estágio e o educando, descabe tutela. O entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho - TST é no sentido de que não se reconhece o vínculo de emprego com estagiário, conforme o disposto no art. 4º da Lei 6.494/77, mormente em se tratando de sociedade cujo acesso se dá somente por meio de concurso público. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar declarar a decadência até a competência 11/2003 com base no § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN. No mérito, por maioria de votos dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Ivacir Júlio de Souza - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5855259 #
Numero do processo: 10630.000783/90-25
Data da sessão: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL — HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA — O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada "troca de cheques" em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários.
Numero da decisão: 01-02.877
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Verinaldo Henrique da Silva, Antônio de Freitas Dutra e Dimas Rodrigues de Oliveira.
Nome do relator: Victor Luis De Salles Freire