Numero do processo: 15771.721097/2014-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Karoline Marchiori de Assis, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10660.900488/2013-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
DIREITO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
O prazo tratado no § 4º do art. 150 do CTN é específico à hipótese de lançamento por homologação do crédito tributário, que não se confunde com o eventual direito de crédito apurado pelo contribuinte e passível de ressarcimento. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (§ 5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996) e não se aplica ao exame do pedido de ressarcimento.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, conforme art. 9o da Lei 10.925/2004.
INSUMOS. AQUISIÇÕES. COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS. CRÉDITOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de insumos de sociedades cooperativas para utilização na produção de bens destinados à venda não dão direito ao desconto de créditos básicos (alíquotas cheias) do PIS e da Cofins, mas apenas e tão somente ao desconto de crédito presumido da agroindústria.
CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda.
CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.
Paletes, caixas de papelão, filme de polietileno e containers big bag utilizados na proteção do produto acabado durante seu armazenamento e seu transporte até os clientes correspondem a “embalagem de transporte” caracterizando dispêndios com materiais utilizados em etapas posteriores à fabricação dos produtos destinados à venda; portanto, não se enquadram como insumos e, consequentemente, não conferem direito a créditos da não cumulatividade.
RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
Admite-se o desconto de créditos, ainda que posteriormente constatada a inidoneidade dos documentos fiscais, nos casos em que o adquirente de bens comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens.
Numero da decisão: 3002-003.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas dos créditos relativos à aquisição de pessoa jurídica inapta ou inativa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.655, de 31 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10660.900486/2013-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10073.722075/2020-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3202-002.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares arguidas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10980.003434/95-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 203-00.564
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 10314.014353/2010-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 10/05/2006 a 03/07/2009
DRAWBACK. REGRA. VINCULAÇÃO FÍSICA.
Até o dia 28 de julho de 2010 é condição específica do regime especial aduaneiro de DRAWBACK suspensão a industrialização e posterior exportação da mercadoria anteriormente importada. Tratando-se de condição para isenção, a vinculação física deve ser demonstrada pelo beneficiário nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional.
DRAWBACK. PROVA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME.
A vinculação irregular de Registros de Exportação (REs) a Atos Concessórios (AC) não é um mero equívoco formal. O descumprimento desta exigência impede a utilização dos REs para comprovar o adimplemento do regime.
DRAWBACK. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO.
Constatada a inadimplência no compromisso de exportar, cabível é a exigência dos tributos suspensos quando da importação das mercadorias ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/05/2006 a 03/07/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO.
Conforme o art. 16, § 4º, do Decreto nº. 70.235/72, no processo administrativo fiscal, as provas devem ser apresentadas na impugnação, sendo admitida a juntada posterior somente nos casos excepcionais elencados naquele dispositivo legal.
Numero da decisão: 3002-003.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 15444.720066/2020-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.236
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles votaram pelas conclusões. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10435.720410/2013-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
IRPF. AJUDA DE CUSTO PAGA A PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 87.
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas pelos membros do Poder Legislativo a título de ajuda de custo, auxílio de gabinete e hospedagem, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, exceto quando a fiscalização apurar o uso dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório produzido se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2001-007.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Carlos Marne Dias Alves (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 15504.721652/2014-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2010
VALE ALIMENTAÇÃO. PECÚNIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º205 CARF.
Súmula CARF nº 205
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.923, 9202-007.967, 9202-007.860..
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa cabe cumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente aos fatos geradores e infrações concretamente constatadas, não sendo competente para discutir a constitucionalidade da lei e se esta fere ou não dispositivos e/ou princípios constitucionais.
COOPERATIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCA. STF TEMA 166.
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Numero da decisão: 2003-006.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e sobre o vale transporte, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o levantamento de cooperativas de trabalho.
Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibipiano, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Fernanda Melo Leal e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 10708.000053/2010-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA À DIREITO ALEGADO EM RECURSO VOLUNTÁRIO.
O recorrente que adere à transação de contencioso administrativo atrai a aplicação do art. 133, §2º e §3º do RICARF, implicando em desistência.
EMBARGOS. EFEITOS
Cabem embargos inominados quando o acórdão embargado contiver inexatidão material devida a lapso manifesto. Uma vez suscitada a inexatidão material da decisão analisada, deve ser acolhido os embargos a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados
Numero da decisão: 2002-009.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2002-006.865, emitido em 15 de dezembro de 2021, no sentido de alterar decisão embargada para não conhecer do Recurso Voluntário, face a adesão à Transação de Contencioso Administrativo Tributário de Pequeno Valor.
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 11030.722218/2015-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. VIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente impugnação apresentada pela parte-recorrente, mantendo o crédito tributário lançado a título de contribuições previdenciárias devidas sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de pessoas físicas e de contribuições destinadas a terceiros (SENAR), apuradas no período de 01/2011 a 12/2013.
O lançamento refere-se à constituição, de ofício, de créditos previdenciários e contribuições destinadas ao SENAR, por ausência de retenção e recolhimento das quantias devidas nas aquisições de produção rural de pessoas físicas seguradas especiais, conforme apuração realizada com base em notas fiscais eletrônicas de entrada, sem informação em GFIP e sem retenção das alíquotas legais.
A impugnação da parte-recorrente baseou-se, essencialmente, na alegação de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural e da sub-rogação do adquirente, bem como na existência de decisões judiciais favoráveis à inexigibilidade da obrigação tributária e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar:(i) a validade da exigência de contribuições sociais previdenciárias, por sub-rogação, da empresa adquirente de produção rural de pessoa física empregador ou segurado especial, relativamente ao período de apuração anterior à Lei nº 13.606/2018;
(ii) a validade da atribuição de sujeição passiva por substituição tributária à empresa adquirente quanto à contribuição destinada ao SENAR, no mesmo período;
(iii) a possibilidade de afastamento da multa de ofício em situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de medida judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso voluntário foi conhecido parcialmente, nos termos do regimento interno aplicável, não sendo apreciadas as alegações de inconstitucionalidade, conforme Súmula CARF nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
6. Quanto à contribuição destinada ao SENAR, reconheceu-se que a legislação em vigor no período de apuração (Lei nº 9.528/1997, art. 6º) não conferia fundamento legal para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária (sub-rogação) ao adquirente da produção rural, exigência que somente se tornou válida com a vigência da Lei nº 13.606/2018, conforme orientação consolidada pela PGFN no Parecer nº 19.443/2021 e reiterada por precedentes do CARF e do STJ.
7. Em relação à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural de pessoa física empregador ou segurado especial, restou afastada a aplicação do precedente do STF no RE nº 363.852/MG, na forma da Súmula CARF nº 150:
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
8. As demais alegações da parte-recorrente, referentes à suposta inexigibilidade do crédito tributário em razão de decisões judiciais e administrativas, não afastam a responsabilidade prevista na legislação vigente e nos precedentes vinculantes deste Conselho.
9. Reconhecida a impossibilidade de exigir, por sub-rogação, do adquirente pessoa jurídica, a contribuição ao SENAR relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.606/2018.
10. Mantida a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, atribuída à empresa adquirente como sub-rogada, nos termos da Lei nº 10.256/2001, e afastada a inconstitucionalidade da exação.
11. Não demonstrada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de medida judicial apta a afastar a incidência de multa de ofício, mantida a aplicação da penalidade na forma legal.
Numero da decisão: 2202-011.369
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento tão-somente para desconstituir o crédito tributário pertinente à Contribuição Social destinada ao Senar, decorrente da atribuição de sujeição passiva tributária por derivação (substituição – sub-rogação).
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
