Numero do processo: 16682.721153/2024-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. PRAZO INICIAL CONTRATADO COMO PROXY DO PRAZO DE RETORNO DO INVESTIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO QUE DEVE SER IMPROVIDO.
Para que o prazo inicial contratado seja considerado como uma aproximação do prazo previsto de retorno do investimento – e, dessa forma, compor o cálculo do ajuste de similaridade que viabilize a transação como comparável – mostra necessária a comprovação de sua correspondência ou aderência ao prazo de vida econômica útil do bem, no qual se espera que remunere os investidores. Sem que se firme convicção quanto a essa correspondência ou aderência, o prazo inicial contratado não pode ser utilizado como proxy do prazo de retorno previsto sob o risco de comprometer a comparabilidade.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade de imposição desta multa após o encerramento do ano-calendário.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos em conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento e (b) por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, por voto de qualidade, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo.
Assinado Digitalmente
Matheus Ferreira Azevedo – Redator designado
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 17613.720113/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM PARTE DO LANÇAMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
A manifestação expressa de concordância do sujeito passivo com determinada infração objeto da Notificação de Lançamento afasta o litígio quanto à matéria, operando-se a preclusão consumativa. Não ocorrendo a apreciação da questão pela instância de julgamento de primeiro grau, é incabível a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição administrativa.
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face de quaisquer princípios ou regras constitucionais.
IRPF. DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALCANCE JURÍDICO.
Comprovado que o contribuinte exerceu validamente a opção pela inclusão dos dependentes na Declaração de Ajuste Anual original, apresentada em data anterior à declaração do cônjuge, e que a posterior declaração retificadora não alterou tal condição, deve ser reconhecida a legitimidade da dedução.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO.
Comprovadas as despesas com instrução relativas a dependentes regularmente declarados, e observado o limite legal anual, é indevida a glosa efetuada por falta de amparo legal.
Numero da decisão: 2302-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à glosa das despesas médicas, redução da multa de ofício e dos juros, bem como da violação à princípios constitucionais; e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Johnny Wilson Araújo Cavalcanti e Carmelina Calabrese, que votaram por negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10283.724976/2016-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2012, 28/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012
PIS. SUSPENSÃO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS.
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão de que trata a Instrução Normativa SRF nº 1157, de 2011, deve constar a expressão Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo legal correspondente. O descumprimento deste requisito implica considerar a contribuição exigível na apuração do período, como se a suspensão não existisse.
PIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
É ônus da contribuinte a prova de que atende os requisitos e condições fixados na legislação para a suspensão da exigibilidade da COFINS/PIS incidente sobre suas vendas.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVAS
Existindo provas nos autos de que o sujeito passivo foi intimado, e não provando este que atendeu à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e apresentou recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) exigida nos termos do art. 16 da Lei n° 9.779/99, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, impõe-se a manutenção da multa por descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 3202-003.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 12448.736209/2012-87
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA.
A dedutibilidade de despesas com serviços de consultoria está condicionada à efetiva comprovação de qual teria sido a efetiva contrapartida para a empresa.
Nota fiscal com descrição genérica de serviços de consultoria, amparadas em contratos com cláusulas abertas, mas desacompanhadas de suporte documental que ateste a efetividade e natureza do que exatamente foi prestado, não se presta a acobertar a dedutibilidade da despesa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido quanto ao IRPJ deve ser aplicado à tributação reflexa (CSLL).
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. COEXISTÊNCIA COM LANÇAMENTOS DE IRPJ E CSLL POR GLOSA DE DESPESAS. POSSIBILIDADE.
De acordo com a Súmula CARF nº 241, o lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU DECORRENTE DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEDUÇÃO. IRRF SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE.
O imposto de renda retido e recolhido pela fonte pagadora sobre a remuneração de serviços prestados, referentes às notas fiscais cujo pagamento foi considerado sem causa ou a operação não foi comprovada, deve ser deduzido do imposto de renda lançado com base no art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, caso não haja questionamento quanto aos emitentes das notas fiscais serem os beneficiários dos pagamentos.
Numero da decisão: 1004-000.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que o imposto de renda retido e recolhido relativo às notas fiscais cujo pagamento foi considerado sem causa, seja deduzido do valor principal lançado. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir os fundamentos do voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10950.720005/2019-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB. SUBSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
As contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22, I e III da Lei n° 8.212/91 (20%), incidentes sobre a folha de pagamento, CPP, foram substituídas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, CPRB, para as empresas com as atividades contempladas na Lei 12.546/2011.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS NO CNAE 4930-2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNO DE CARGAS. SUJEIÇÃO.
O enquadramento das empresas de transporte rodoviário de carga nº CNAE 4930-2 é elemento da hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamentos. Exclui-se da sua base de cálculo unicamente a receita de transporte internacional de cargas. O transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicado a essa atividade a mencionada imunidade constitucional disposta no § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal de 1998 e no inciso II, “a”, do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO SUBCONTRATADAS POR TRADING COMPANY. CPRB. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportação não fazem jus à imunidade tributária. As receitas de frete interno, por consequência, não são equiparáveis à exportação indireta para fruição da imunidade prevista no artigo 149, § 2, inciso I, da Constituição.
Numero da decisão: 2202-011.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10120.003169/90-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Após a vigência da Lei nº 8.022/90, deve ser observado o disposto no Decreto nº 70.235/72, quanto à determinação e exigência dos créditos tributáveis relativos ao Imposto Territorial Rural.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 203-00.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS
Numero do processo: 16004.000152/2010-92
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA DO CARF. EFEITO.
Adotando a decisão recorrida entendimento sumulado, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-011.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial interposto.
Sala de Sessões, em 18 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonardo Nuñez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13888.720777/2015-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE.
Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento seja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-008.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter apenas a glosa do valor de R$ 4.717,10, que não foi comprovado nos autos.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 13433.720995/2012-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008
SIMPLES. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
A empresa excluída dos regimes simplificados de pagamento de tributos (SIMPLES Federal e Nacional) sujeita-se às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo cabíveis as contribuições previdenciárias patronais.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 04
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2102-004.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicação da Súmula CARF 196.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). A conselheira Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça declarou-se impedida de atuar no julgamento do recurso e não votou.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 12571.000197/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
MULTA REGULAMENTAR ARQUIVOS DIGITAIS/MAGNÉTICOS. ART. 12 DA LEI Nº 8.218/91. APLICABILIDADE EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO
A multa regulamentar de que trata o artigo 12 da Lei nº 8.218/91 é aplicável na inobservância do artigo 11 do mesmo diploma, ainda que em sede de apreciação de processos de ressarcimento, restituição ou compensação.
MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS.
A falta de apresentação dos arquivos digitais quando solicitado pela Autoridade Fiscal é fato gerador da penalidade prevista no inciso III, do artigo 12 da Lei nº 8.218/91 e alterações.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 142 DO CTN. VÍCIO MATERIAL.
A incongruência entre a descrição dos fatos e a apuração da base de cálculo, ainda com contradição entre os fundamentos legais, inquina de nulidade o Auto de Infração, por ofensa ao artigo 142 do CTN, caracterizando vício material.
Numero da decisão: 3301-015.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. As Conselheiras Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves e Louise Lerina Fialho votaram pelas conclusões, entendendo pela impossibilidade de exigência de penalidade no pedido de ressarcimento.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
