Numero do processo: 10580.011179/2006-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
IPI. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SAÍDA DE BENS DE PRODUÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de terceiros com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE.
No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório.
Numero da decisão: 3201-001.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Mara Cristina Sifuentes, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Daniel Mariz Gudino e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 10580.728322/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/12/2009
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado, em razão de carência de requisito essencial de admissibilidade, eis que interposto após exaurimento do prazo normativo.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-003.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, pela intempestividade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 16327.720109/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IRPJ/CSLL. DESPESAS COM ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não comprovado o fundamento do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, por ocasião de sua formação, impõe-se a sua glosa.
Numero da decisão: 1301-001.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, (Relator), Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente.
(assinado digitalmente)
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - Relator.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Luiz Tadeu Matosinho Machado (substituto convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), substituído no colegiado pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado (substituto convocado) e na presidência pelo Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10580.720946/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.
Constatado erro de fato devido a lapso manifesto, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pelo Conselheiro relator, promovendo-se a devida correção.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 62A DO ANEXO II DO RICARF E PORTARIA CARF Nº 01/2012. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
Por força do art. 62A do Anexo II do RICARF, bem como a Portaria CARF nº 01/2012, ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B.
Numero da decisão: 2201-001.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201-001.746, de 14/08/2012, e sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 19515.720023/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PERC - NORMA PROCESSUAIS - PERDA DE PRAZO PARA RECORRER
O PERC tem natureza de recurso processual contra o indeferimento da opção pelo incentivo fiscal efetuada na declaração de rendimentos. Nos termos do Decreto nº 70.235/72, a perda de prazo processual para interposição de recurso administrativo ocorre após transcorridos 30 dias da ciência da decisão, aplicando-se esse mesmo prazo para o exercício do direito de defesa por meio do PERC. Caso a administração venha adotando através de atos infra-legais ou através de prática reiterada prazo mais elástico do que o referido prazo processual de trinta dias, deve ser aplicado ao contribuinte em função de a administração ter que arcar com as conseqüências jurídicas de seus atos normativos, que pelo CTN possui força complementar de lei (inteligência do art. 100 do CTN). No caso aplicou-se o caso mais elástico, mesmo assim houve perda do prazo para recorrer.
IRPJ - APLICAÇÕES EM EXCESSO DE INCENTIVOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO.
Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, qualquer que tenha sido a causa motivadora do mesmo, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda. Não confirmada pela SRF a opção pelo investimento -Aplicações em Incentivos Fiscais, sem que a interessada comprove ter apresentado qualquer manifestação no prazo legal, mantém-se a exigência do imposto equivalente àquele pago a menor em virtude de excesso de valor destinado para o fundo.
Numero da decisão: 1401-001.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, EM REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, EM NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10920.909551/2012-54
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO.
Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 16832.000157/2010-62
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
Estimativas Mensais. Falta de Transcrição dos Balanços/Balancetes no Livro Diário
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Súmula CARF nº. 93)
Tributação Reflexa. CSLL
O entendimento adotado no respectivos lançamento reflexo acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1801-002.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez (relatora) que deu provimento em parte ao recurso por manter parte da glosa das despesas. Designado o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque para redigir o Voto Vencedor.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Leonardo Mendonça Marques, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 12448.732956/2012-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Relatório
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, considerando devido o imposto sobre a renda de pessoa jurídica no valor de R$ 154.758,56, acrescido de multa de ofício de 75% e de encargos moratórios e exonerou o interessado da exigência da contribuição social sobre o lucro líquido.
Consta da decisão recorrida o seguinte relato:
Trata o presente processo de autos de infração lavrados no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro DRF/RJ1 por meio dos quais são exigidos do interessado acima identificado o imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ no valor de R$ 8.054.805,69 (fls.102/106) e a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL no valor de R$ 2.707.643,76 (fls.107/111), acrescidos de multa de ofício de 75% e de encargos moratórios.
2. Em procedimento de revisão interna da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ/2011, ano-calendário 2010, a autoridade fiscal constatou inconsistência entre os valores apurados e recolhidos pelo interessado a título de IRPJ e CSLL (termo de verificação fiscal às fls.99/101).
IRPJ
CSLL
Valor Apurado na DIPJ
15.798.435,75
5.440.999,51
Pagamento Efetuado
6.585.418,30
2.085.773,85
Pagamento Estimativa
1.158.211,76
657.581,90
= Insuficiência de Tributo
8.054.805,69
2.707.643,76
3. Constatou também que o interessado declarou nas Fichas 11 (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa) e 16 (Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por Estimativa) da DIPJ a opção pelo pagamento das exações com base na receita bruta e acréscimos. No livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, entretanto, escriturou com base em balancete de suspensão.
4. Intimado a justificar as divergências, o interessado ratificou o cálculo das estimativas com base na receita bruta e acréscimos. Apresentou planilha com a memória de cálculo dos tributos apurados mensalmente, acompanhada dos balancetes analíticos levantados no período. Quanto à insuficiência de recolhimento, manteve-se silente.
5. A fiscalização concluiu que apesar de a DIPJ ter sido preenchida incorretamente, pois os valores recolhidos a título de estimativa não foram deduzidos na Ficha 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro Real) e 17 (Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), suas informações estavam devidamente embasadas nos demonstrativos contábeis.
6. Os tributos apurados na DIPJ não foram declarados em DCTF, razão pela qual foi levado a efeito o lançamento tributário relativo à insuficiência de recolhimento. Enquadramento legal: art. 841, incisos I, III e IV do RIR/1999.
7. Cientificado da exigência em 04/10/2012, o interessado apresentou em 01/11/2012 a impugnação de fls. 116/124, acompanhada dos documentos de fls.125/237, alegando,em síntese, que:
nulidade do lançamento, em face de vícios e contradições na autuação; apesar de reconhecer vícios da DIPJ, o autuante parte de valores nela declarados para apontar suposta falta de recolhimento de IRPJ e CSLL. Se preenchida incorretamente, não pode servir como base para subsidiar o lançamento de ofício;
apesar de a DIPJ mostrar um lucro real tributável de R$ 63.289.743,00 (Ficha 09A), estava claro, pela própria DIPJ, que esse valor não era consistente e estava superestimado, pois nas Fichas 04A e 05A não se encontravam alocados, respectivamente, nenhum custo dos bens e serviços vendidos e nenhuma despesa dedutível, o que é totalmente impensável para qualquer empresa.
era evidente que havia erros e omissões na DIPJ, esclarecidos pelos documentos apresentados no curso da fiscalização mas que não foram considerados pelo autuante; no LALUR e balancete de dezembro de 2010 é possível constatar lucro real tributável de R$ 31.558.292,10, ou seja, R$ 31.731.450,00 menor do que o declarado na DIPJ;
ocorreu também erro de preenchimento nas linhas 1 e 2 da Ficha 09A a título de Lucro Líquido antes do IRPJ e de Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT no valor de R$ 28.766.003,63. Tal valor é idêntico ao Lucro Líquido antes do IRPJ (Ficha 07A Linha 71) e foi objeto de um mero erro de transcrição;
na verdade, a linha 1 da Ficha 09 A é que deveria ter sido preenchida com o valor de R$ 28.766.003,63, enquanto a Linha 2 deveria permanecer zerada. Automaticamente a linha 88 da mesma Ficha indicaria um lucro real de R$ 31.689.546,49, muito próximo ao montante de R$ 31.558.292,10 constante do LALUR;
apesar de erro no preenchimento da DIPJ, houve o pagamento integral do IRPJ e CSLL efetivamente devidos em 2010;
na pior das hipóteses, deveria ter sido autuada por meras incorreções e omissões formais, nos termos do art. 6º, II, §3º, da Instrução Normativa RFB n º 1.149, de 2011, devendo pagar a multa máxima de R$ 500,00.
8. O julgamento foi convertido em diligência, para que a autoridade autuante informasse o valor correto a título de ajuste positivo ou negativo de RTT apurado pelo interessado no ano-calendário de 2010. Resultado da diligência às fls. 244.
A ora Recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, reiterando os mesmos pedidos que haviam sido formulados em sede de tal manifestação de inconformidade e traz, em apertada síntese, os seguintes argumentos adicionais:
que nem mesmo esse saldo de IRPJ é devido, pois no seu cálculo se partiu de um lucro real ligeiramente maior que o efetivo e, sobretudo,
que deixaram de serem considerados recolhimentos de imposto de renda retido na fonte - IRRF sobre pagamentos de clientes/órgãos públicos,
bem como de IRRF sobre aplicações financeiras ao longo do ano, que, também por equívocos de preenchimento da DIPJ/2011, acabaram não sendo declarados na Ficha 12A, mas que estão devidamente contabilizados e constam no próprio banco de dados/sistema da fiscalização.
É o relatório.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10314.011543/2006-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 15/04/2002, 18/04/2002
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARBITRAMENTO
No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria.
MULTA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA DE PREÇO
Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado, com base no artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3101-001.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
(assinado digitalmente)
RODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado.
EDITADO EM: 10/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 10880.727179/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
