Numero do processo: 19647.000405/2006-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
LUCRO DA EXPLORAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 612 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, O ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ NÃO AFASTA O DIREITO À DEDUÇÃO PARCIAL DO VALOR DEVIDO PARA FINS DE REINVESTIMENTO,
O erro no preenchimento da DIPJ, quando preenchidos os demais requisitos de que trata o artigo 612 do Regulamento do imposto de renda, não afasta o direito à dedução parcial, para reinvestimento, nos termos do artigo 612 do regulamento do
imposto de renda.
Numero da decisão: 1402-000.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente justificadamente, o Conselheiro Carlos Pelá, que foi substituído pelo Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 15196.000011/2007-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INVESTIDA NO PODER DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Conforme o disposto expressamente na legislação tributária (artigo 194 do Código Tributário Nacional c/c o art, 33, § 1º, Lei 8.21.2/91 c/c o art. 293, § 1°, Decreto .3,048/99), o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa investida no poder de lavrar o Auto de Infração,
independentemente de inscrição em qualquer órgão profissional.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - VÍCIO DE AUTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA
O Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF foi incluído no processo
administrativo-fiscal previdenciário com a Instrução Normativa MPS/SRP n° 23, de 30.07.2007, que alterou o artigo 591, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14,07.2005, e incluiu o artigo 660, XIA, da Instrução Normativa MPS/SRP n° 03, de 14.07.2005. Desta forma, inexiste vício na lavratura do auto de infração pois, à época da ciência da lavratura do auto de
infração, tal instrumento ainda não havia sido introduzido na legislação do processo administrativo-fiscal previdenciário,
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4° e 5º, LEI N°
8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI N°8.212/91 C/C. ART. 32-A, LEI N° 8,212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART, 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional - CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei n° 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º Lei n° 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32,
inciso IV, Lei n" 8,212/1991 c/c o art. 32-A, Lei IV 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11,941/2009,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.195
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, conhecer
do recurso e não acolher as preliminares. No mérito, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o determinado no art. 32-A, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo-se o mais benéfico ao contribuinte.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 11516.004028/2006-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001, 2002, 2003; 2004, 2005
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA.
O indeferimento fundamentado do pedido de realização de diligência e de perícia não acarreta a nulidade da decisão, pois tais procedimentos somente devem ser autorizados quando forem imprescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo não contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para que faça jus à isenção, a área de Preservação Permanente deverá ser comprovada conforme determina a legislação que rege a matéria.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício aplicada está prevista em ato legal vigente, regularmente editado (art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 14, § 2° da Lei n° 9.393/1996), descabida mostra-se qualquer manifestação deste órgão julgador no sentido do afastamento de sua aplicação/eficácia.
Numero da decisão: 2201-000.893
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 11080.911594/2009-04
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 31/12/2005
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA IRPJ.
O pagamento a maior ou indevido de estimativa de IRPJ relativa ao último período de apuração do imposto confunde-se com o próprio saldo negativo do período, sendo passível de estituição/compensação até o limite do saldo negativo efetivamente apurado.
Numero da decisão: 1803-000.720
Decisão: Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório pleiteado seja analisado como saldo negativo, homologando-se as compensações até o limite do saldo negativo reconhecido pela Administração Tributária. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Marcelo Fonseca Vicentini (relator) que negava provimento. Os conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos e Sérgio Rodrigues Mendes votaram pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Walter Adolfo Maresch. Fez sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, OAB/RS n° 22484.
Nome do relator: Marcelo Fonseca Vicentini
Numero do processo: 10980.011086/2005-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2001
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO PARA LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE ITR.
GLOSA DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA POR FALTA DO COMPETENTE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) EXPEDIDO PELO IBAMA. Descabida a cobrança de Imposto Suplementar por glosa de área da Reserva Legal da propriedade em função da não apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental, fatos estes que foram devidamente sanados e comprovados devidamente, mesmo fora do prazo, durante a fase processual administrativa
RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da
matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada sob pena de afrontar dispositivo legal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-000.889
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para restabelecer integralmente as glosas referentes às áreas de preservação permanente e reserva legal. Vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e
Francisco Assis de Oliveira Júnior.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 17460.001039/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ATROPELO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
Verificando-se a inexistência de antecipação de pagamento das contribuições ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.531
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10950.003170/2006-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, nos termos dos artigos 5º e 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1102-000.360
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 11634.000391/2006-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Ano-calendário: 2002MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.A falta ou o recolhimento a menor das parcelas de antecipações do IRPJ por estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica à multa de oficio isolada.DRJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIANos termos do decreto nº 70.235, compete às Delegacias Regionais de Julgamento realizar o julgamento em primeira instância dos processos administrativos tributários. Não há que se cogitar, na hipótese, de competência exclusiva do Delegado da Receita Federal.PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIA.A ofensa aos princípios constitucionais deve ser demonstrada mediante a especificação objetiva dos fatos que teriam causado a ofensa.LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.Nos termos da súmula nº do CARF, não é causa de nulidade a lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.373
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (relator), que dava provimento total e os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que davam provimento parcial para limitar a multa ao montante do imposto devido. Designado o conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10882.003615/2003-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°., do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V. do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I.
A interpretação do capza do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1°. e 4°., 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência reconhecida de oficio.
Numero da decisão: 2101-000.897
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso para reconhecer de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o credito tributário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10283.003822/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 1995, 1996
Ementa: VTN. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. Para os exercícios de 1995 e
1996, o VTN para fins de apuração do ITR é determinado pela administração tributária com base em parâmetros técnicos, que pode ser infirmado por meio laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado com observâncias das normas técnicas. Sem a apresentação do laudo válido deve prevalecer o valor considerado pelo Fisco.
ITR. ALÍQUOTA. A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Territorial está definida legalmente e varia conforme a área do imóvel e o seu grau de utilização.
CONTRIBUIÇÕES CNA/CONTAG. As exigências das contribuições para o
CNA e CONTAG decorrem de lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
