Sistemas: Acordãos
Busca:
5520784 #
Numero do processo: 10825.722602/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Relatório SERVIMED COMERCIAL LTDA recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela DRJ em primeira instância que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa acima citada, foram constatadas as seguintes infrações, relativas aos anos-calendário (AC) de 2006, 2007 e 2008: 1) DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS NÃO NECESSÁRIOS.Valores contabilizados em contas de despesas, como pagos à Expertise Comunicação a título de comissão pela aquisição de cartões, sem comprovação da efetiva prestação de serviços. 2) PAGAMENTOS SEM CAUSA – BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.Valores contabilizados na conta 4.1.01.03.43- despesas com marketing, correspondentes aos inseridos nas notas fiscais pela Expertise Comunicação Total Ltda., como destinados à aquisição de cartões que deveriam ser distribuídos a beneficiários indicados pelo sujeito passivo, sem comprovação da aquisição dos cartões e causa dos pagamentos, bem como sem a identificação dos respectivos beneficiários, deduzidos os valores creditados na referida conta como devolvidos pelo emitente das notas fiscais, sem comprovação desta devolução, conforme Termo de Verificação e Anexo II que fazem parte integrante do presente Auto de Infração. 3) PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. Valores contabilizados em diversas contas de despesas, indicados em notas fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total Ltda., como sendo destinados à aquisição de cartões, que deveriam ser distribuídos a beneficiários indicados pelo sujeito passivo, sem comprovação da aquisição dos cartões, da causa dos pagamentos e sem a identificação dos respectivos beneficiários. 4) DESPESAS INDEDUTÍVEIS – PAGAMENTO DE CUSTO DE CARTÃO. Valores identificados nas notas fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total Ltda., como sendo destinados ao custo dos cartões, sem comprovação da efetiva aquisição e utilização destes. O crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes: TRIBUTO TRIBUTO (R$) JUROS (R$) MULTA (R$) TOTAL (R$) IRPJ 902.810,27 454.620,16 1.320.743,35 2.678.173,78 IRRF 4.146.713,67 2.571.115,85 5.395.637,82 12.113.467,34 CSLL 325.011,69 163.663,24 475.467,60 964.142,53 TOTAL (R$) 5.374.535,63 3.189.399,25 7.191.848,77 15.755.783,65 O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração. Relatou o autuante no Termo de Verificação Fiscal (fls. 58 a 64) que, em ação fiscal junto à Expertise Comunicação Total Ltda., foi constatada emissão de notas fiscais tendo como tomador dos serviços a Servimed. Sendo intimada, a contribuinte apresentou contrato de prestação de serviços de marketing de relacionamento, incentivo e fidelização e gerenciamento de premiação, mediante a utilização do cartão denominado Exchange Card. Segundo o contrato, ficou a cargo da Expertise a disponibilização do uso do citado cartão para pagamento e recebimento da premiação, com créditos pré-definidos a serem fornecidos pela contribuinte para os indicados como recebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade interna da contribuinte. Com base no que foi contratado foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços identificando no campo “Discriminação dos Serviços e Despesas”, como “tributados”, “Comissão Agência” e como “Não Tributados ISS”, “Exchange Card Campanha de incentivo” e “Cobrança ref. Ao Processamento dos Cartões”. Desta identificação conclui-se que os valores descritos como “não Tributados ISS”, “Exchange Card Campanha de Incentivo” teriam por destinação a aquisição de cartões a serem distribuídos a beneficiários e em montantes indicados pela contribuinte, ao custo dos cartões e as demais importâncias destinariam a remuneração pelos serviços que deveriam ser prestados. Restou comprovado pela contribuinte o pagamento de todas as notas fiscais emitidas pela Expertise e que seus valores foram contabilizados em contas de despesas, como demonstrado nos Anexos I, II e III. No ano-calendário de 2006, na conta “4.1.01.03.043 - Despesas com Marketing”, além do registro a débito dos valores e notas fiscais relacionados no Anexo II, foram registrados a crédito desta conta e a débito da conta “1.01.02.004 – Banco Itaú S/A” conta 11160-0”, tendo o lançamento por histórico “Banco Itaú 47322-3 – Depósito” __/__/__ “Expertise( Reembolso)”, os valores relacionados no mesmo anexo, indicando que estes teriam sido devolvidos pela não utilização dos cartões. Em razão do constatado, a contribuinte foi intimada a apresentar: 1) os documentos comprobatórios dos lançamentos intitulados “Depósitos Expertise (Reembolso)”, a crédito da “conta Pai 41130 Despesas Gerais Comerciais”, “Conta: 41173-6 4.1.01.03.43 – Despesas com Marketing”; 2) o extrato da conta mantida no banco Itaú S/A onde teriam sido efetuados os depósitos correspondentes aos lançamentos anteriormente citados; 3) esclarecimentos e documentos a respeito do lançamento realizado a débito da conta de despesas citada no item 1, em 31/12/2006, na importância de R$ 4.381.410,60. Em resposta, a contribuinte informou que, devido ao grande número de clientes e à grande extensão territorial atendida por ela, além de seu corpo interno de funcionários, contrata dezenas de empresas de representação comercial para colocação de seus produtos no mercado. Acrescentou que, além da remuneração pelos serviços prestados, periodicamente realiza campanhas de incentivos, nas quais repassa aos seus representantes comerciais parte das bonificações recebidas das fábricas, proporcionalmente às vendas realizadas no mês. Para isso contratou a empresa Expertise. Informou, também, que o repasse das bonificações aos representantes comerciais e utilização nas campanhas promocionais é escriturado na conta denominada “Despesas com Marketing” e que, relativamente ao item 3, tratam-se de verbas originalmente destinadas a programas de marketing, mas que não foram utilizadas, por essa razão houve o estorno e lançamento a débito na respectiva conta por ocasião do encerramento do exercício. Relatou o autuante que não foram efetivamente comprovadas as devoluções dos recursos financeiros por parte da Expertise, ainda que registradas a crédito da conta de despesas. Ressaltou que os registros contábeis da contribuinte, os documentos e as informações prestadas não comprovam a efetiva prestação dos serviços pela Expertise, bem como não identificam os beneficiários e causa dos pagamentos que teriam sido efetuados com os cartões, requisitos indispensáveis a demonstrar a necessidade dos dispêndios à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299, “caput” e §§ do RIR, de 1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), impondo-se a glosa desses valores apropriados como despesas na determinação do lucro líquido para apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL, nas importâncias demonstradas nos Anexos II e III, nos quais foram considerados os valores registrados como devolvidos pela Expertise. A falta de identificação dos beneficiários das importâncias que teriam sido pagas por meio de cartões (inclusive daquelas registradas como tendo sido devolvidas pela Expertise, cuja devolução não foi comprovada) sujeitam tais valores (anexo I) à incidência do IRRF, prevista no art. 674 do RIR, de 1999. Com o procedimento contábil adotado a contribuinte fez ocultar a causa e os beneficiários dos pagamentos, ensejando a aplicação da multa de 150% e elaboração da Representação Fiscal para Fins Penais. Notificada do lançamento a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 2.804 a 2.826, subscrita por Thiago Augusto Pereira de Oliveira (fls.2829 a 2840), alegando: - É pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, o comércio atacadista de medicamentos e produtos de higiene pessoal e perfumaria, trabalhando atualmente com 190 fornecedores e um carteira de mais de 29.000 clientes. Considerando a elevada competitividade do setor, tanto os fabricantes como os distribuidores de medicamentos e produtos de higiene pessoal e perfumaria sempre tiveram por hábito uma agressiva política comercial de incentivos. Como forma de incrementar as vendas, quando atingidas as “metas pré-estabelecidas” as empresas fabricantes concedem bonificações às empresas revendedoras de seus produtos. Com a crescente complexidade do sistema tributário, as empresas fabricantes passaram a conceder as bonificações às empresas distribuidoras como a contribuinte que, por sua vez, ficaram incumbidas de destinar tais bonificações ao incremento das vendas. No caso da contribuinte, uma pequena parte dos valores recebidos é empregada em projetos promocionais e a maior parte é repassada como incentivo de vendas aos representantes comerciais. - Contrata dezenas de empresas de representação comercial e, além de remuneração pelos serviços prestados, periodicamente realiza campanhas de incentivos de vendas (marketing promocional), nas quais repassa aos seus representantes comerciais parte das bonificações recebidas das fábricas. - Para elaboração das campanhas e repasse das bonificações nos exercícios de 2006 e 2007 a contribuinte contratou a empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda., conforme Contrato de Prestação de Serviços nº 2934 (doc.03). Referida empresa elaborou uma campanha de incentivo de vendas e passou a coordenar e operacionalizar o repasse das bonificações proporcionalmente às vendas mensais de cada representante comercial, conforme material da campanha em anexo (doc.04). - A contribuinte recebia as bonificações dos fabricantes e repassava para a Expertise, a qual distribuía “cartões de premiação” denominados “Exchange Card”, destinados a cada um dos beneficiários indicados pela contribuinte. Cada beneficiário recebia, por meio de crédito no cartão, a bonificação proporcional às suas vendas no mês (planilha doc.05). - A própria fiscalização ao analisar a sistemática instituída pelo referido contrato (doc.03), expressamente afirma a existência de notas fiscais emitidas com base no contrato, bem como os respectivos pagamentos delas feitos pela contribuinte e os lançamentos contábeis na conta denominada “Despesas com Marketing” (fl.03 do Termo de Encerramento do auto de infração). Ou seja, se a própria fiscalização confirma a existência de um contrato, das notas fiscais emitidas com base nele e, ainda, confirma a destinação dos valores pagos em razão do citado contrato, não há que se cogitar sequer a possibilidade de imputar à contribuinte a acusação de que os pagamentos teriam sido realizados sem a “comprovação da causa”. - Soma-se a tal fato que, conforme consta à fl. 01 do Termo de Encerramento, foi justamente pela identificação da empresa destinatária dos recursos e gestora da campanha de incentivo de vendas (Expertise) que a fiscalização foi iniciada. Há ainda nos autos não só a identificação da empresa destinatária dos recursos, mas também de cada um dos representantes comerciais para os quais as bonificações foram transferidas. Com exceção de uma pequena quantidade dos valores repassados à empresa gestora no ano de 2006, todos os demais pagamentos tiveram a identificação de individualização e quantificação dos valores pagos a cada um dos representantes comerciais, conforme planilhas de identificação acostadas como doc. 05. Assim, não prospera a acusação de “pagamento a beneficiários não identificados”. - Com relação à indedutibilidade das despesas referentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Expertise, foram glosados os valores relativos ao custeio de cartões, à comissão da empresa organizadora e efetivos repasses de valores aos beneficiários. Ressalte-se que, em um mercado extremamente competitivo como o de distribuição de medicamento, as campanhas de incentivo de vendas não são mera liberalidade, mas sim efetiva necessidade para o desenvolvimento de suas atividades. - Considerando a essencialidade do serviço de Marketing interno contratado pela contribuinte, a comprovação da prestação do mesmo, bem como o destino e imprescindibilidade das despesas com as bonificações, completamente legítima sua dedução dos valores gastos a esse título da base de cálculo para apuração do IRPJ e CSLL. - É incabível a aplicação da alíquota de 35% para o cálculo do IRRF. Tal alíquota só é aplicável nas situações em que se comprova a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio. No presente caso, contratou uma campanha para incrementar suas vendas, assinou contratos, demonstrou o fundamento dos pagamentos e identificou praticamente a totalidade dos beneficiários das bonificações repassadas. Assim, seria aplicável a alíquota inerente a cada operação realizada e identificada. - Houve incorreção na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A legislação é expressa em possibilitar a dedução da base de cálculo de apuração do IRPJ dos valores retidos a título de tributação na fonte, conforme art. 229 do RIR/1999. - É improcedente a aplicação da multa de 150%, tendo em vista a inexistência de comprovação de fraude, sonegação ou conluio fraudulento, bem como a existência de norma posterior que prevê penalidade menos gravosa (75%). Não poderia ter sido aplicada a multa de 150% em uma situação em que a contribuinte colaborou com a fiscalização, apresentou os documentos e prestou as informações solicitadas. - Solicita, tendo em vista a elevada quantidade de documentos necessários à comprovação do alegado, em especial as notas fiscais de vendas emitidas a pedidos dos representantes comerciais durante os períodos questionados, a juntada de documentos adicionais. - Requer que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam feitas exclusivamente no nome dos advogados Laurindo Leite Júnior (OAB nº 173229) e Leandro Martinho Leite (OAB nº 174082), ambos com escritório localizado na Rua Lydia Ferrari Magnoli, 108, 3º andar, Jardim Avelino, São Paulo/SP. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário lançado em sua integralidade, restando assim redigida sua ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 GLOSA DE DESPESAS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. São indedutíveis os pagamentos de bonificações, concedidas por meio de empresa de marketing mediante o fornecimento de cartão magnético com créditos em dinheiro, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a terceiros e a beneficiário não identificado, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. A juntada posterior de documentação só é possível em casos especificados na lei. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e intimações devem ser feitas em nome do sujeito passivo e dirigidas ao seu domicílio fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 MULTA QUALIFICADA. Caracterizado o evidente intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 150%. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. O contribuinte foi cientificado da decisão em 26 de julho de 2013 (fl. 7144), apresentando recurso voluntário de fls. 7146-7173. Não consta data do protocolo de sua interposição. Contudo, considerando-se que o Termo de Solicitação de Juntada de fls. 7145 referente a tal recurso é datado do dia 15 de agosto de 2013 (e a peça recursal assinada em 14 de agosto de 2013), depreende-se que sua interposição foi tempestiva. Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à ausência de análise, por parte da turma julgadora, dos documentos acostados após o prazo de impugnação. Reafirma a Recorrente que tal juntada em prazo dilatado deu-se em razão da vultosa quantidade de documentos que comprovariam os beneficiários dos pagamentos, de forma individualizada. Em resumo, requer a apreciação de tal documentação em sede de recurso voluntário. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5470634 #
Numero do processo: 16004.001088/2006-81
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício:2002 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. DECADÊNCIA. No caso de aplicação de multa de ofício isolada por falta de recolhimento de tributo determinado sobre a base de cálculo estimada, tem aplicação o termo de início da contagem do prazo decadencial do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. Tem cabimento a aplicação da multa de ofício isolada por falta de recolhimento de tributo determinado sobre a base de cálculo estimada que deixar de ser efetuado no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real optante pelo pagamento do tributo em cada mês. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DECORRENTE. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1803-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Arthur Jose André Neto e Victor Humberto da Silva Maizman que davam provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5551104 #
Numero do processo: 10580.013137/2004-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/08/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/03/2001, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/07/2003 a 31/07/2003 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS OPERACIONAIS. DIFERENÇAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A exigência da parte do crédito tributário correspondente às diferenças entre os valores da contribuição mensal, declarados nas respectivas DCTF e os efetivamente devidos, apuradas sobre a receita operacional, mantida em primeira instância, tornou-se definitiva por não ter sido contestada em segunda instância. Recurso Voluntário Provido em Parte. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3301-002.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a suscitada preliminar de nulidade do lançamento, não conhecer da matéria oposta concomitantemente nas esferas judicial e administrativa (ampliação da base de cálculo da contribuição) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5469525 #
Numero do processo: 10707.000662/2010-66
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ARQUIVOS MAGNÉTICOS. MULTA ISOLADA. Inaplicável a penalidade aplicada quando ausente a motivação invocada pela autoridade lançadora não se comprovando a existência ou obrigatoriedade da manutenção dos registros magnéticos, conforme preconizado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 1803-002.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (presidente da turma), Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, e Arthur José André Neto.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5559914 #
Numero do processo: 10768.012635/2003-92
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1999, 2000, 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. Quando a ausência de manifestação sobre ponto que se devia pronunciar o Colegiado resulta em conclusão equivocada do voto condutor, é necessária a revisão do seu dispositivo, emprestando aos embargos declaratórios o efeito modificativo. Embargos de Declaração Acolhidos com Efeitos Infringentes.
Numero da decisão: 2801-003.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão nº 3805-00.008, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso para admitir a compensação do saldo de lucro não distribuído no 3º trimestre de 1999 (R$ 3.627,54), alterando-se o excesso de lucro distribuído considerado pela decisão de 1ª instância, relativamente ao 4º trimestre de 1999, de R$ 9.200,22 para R$ 5.572,68, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5512045 #
Numero do processo: 19311.720398/2011-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 RETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5521425 #
Numero do processo: 10166.908067/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3302-002.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Deroulede Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5533776 #
Numero do processo: 10860.722144/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 12/12/2011 INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009). AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS EM MEIO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTIPULADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A apresentação da documentação contábil em formato digital em desacordo com os padrões estipulados pela SRFB enseja infração ao disposto no art. 32, III, da Lei 8.212/91, É nulo o lançamento quando se verifica vício material de caráter insanável, relacionado à fundamentação legal da autuação e ao cálculo da multa aplicada, quando impedirem o conhecimento pelo contribuinte da sua conduta faltosa e da obrigação descumprida. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGOS 11 E 12 DA LEI N° 8.218/91. ART.57, III, DA MP Nº 2.15835/01, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.766/2012. Na linha da interpretação contida no Parecer Normativo n° 3/2013, expedido em julho de 2013, entendemos que a Lei n° 8.218 ficou circunscrita apenas “para aquelas pessoas jurídicas que nem mantêm os arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização de maneira contínua” ou “caso tais arquivos não sejam apresentados pela pessoa jurídica na forma que deveriam ser feitos”, em decorrência da inexistência de dispositivo específico na Lei nº 12.766, de 2012. Todas as outras condutas como não entrega, entrega em atraso, com erro, com inexatidões ou com omissões amoldam-se às previsões então contidas na Lei n° 12.766/2012. Apesar desta lei não estar vigente por ocasião do procedimento fiscal e nem atualmente, é indubitável que teve plena vigência enquanto o caso em debate não estava definitivamente julgado, cabendo a sua análise para fins de aplicação do princípio da retroatividade benigna. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário para julgar improcedente o Auto de Infração de Obrigação Acessória DEBCAD n° 51.008.229-7. Por maioria de votos em dar provimento ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício material, relativamente ao Auto de Infração de Obrigação Acessória DEBCAD 51.008.230-0, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que votaram pelo provimento parcial do recurso, para reconhecer que a multa aplicada no Auto de Infração DEBCAD n° 51.008.230-0 deve ser ajustada à pena prevista no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.138-35/2001, na redação dada pela Lei n° 12.766/2012, na estrita hipótese de se mostrar mais benéfica à Recorrente. O Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes fará o voto divergente vencedor. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi entenderam que o vício apontado seria de natureza formal. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator (assinado digitalmente) LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5564585 #
Numero do processo: 10640.005052/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2002 BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718 DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o alargamento das bases de cálculo do PIS, promovido pelo § 1o do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, no Recurso Extraordinário nº 585.235/MG, reconhecendo a repercussão geral do tema. O art. 62, inciso I, do anexo II do Regimento do CARF permite que se afaste a aplicação de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos casos em que a lei já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o PIS tributado na forma da Lei nº 9.718, de 1998, incide sobre o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços, bem como sobre as demais receitas típicas decorrentes de outras atividades da empresa, mas não sobre receitas não operacionais, decorrentes de alienação de parte do fundo de negócio e da marca para empresa sediada no exterior, como feito no lançamento em análise. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-001.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para excluir, dos lançamentos de PIS e Cofins, a tributação da receita não operacional de R$ 2.676.982, 61, com fato gerador em 31/12/2002. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé – Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Douglas Bernardo Braga.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5470508 #
Numero do processo: 19515.001582/2006-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 GLOSA DE CUSTOS. COMPRAS NÃO COMPROVADAS. O indício de compras não comprovadas, constituído a partir de divergência entre os registros no Livro de Entradas e na Demonstração de Resultado do período, resta fragilizado quando o sujeito passivo aponta a existência de operações desconsideradas pela Fiscalização. GLOSA DE DESPESAS. PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. São mantidas as glosas promovidas pela autoridade fiscal se a contribuinte, depois de deixar de atender às intimações no curso do procedimento fiscal, não traz as provas das despesas escrituradas, cuja natureza é documental e em volume que poderia ter sido juntado aos autos.
Numero da decisão: 1101-001.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, relativamente à glosa de custos; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às glosas de despesas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Presidente em exercício e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA