Numero do processo: 16643.720020/2013-06
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2009
ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
Ao se constatar a ocorrência de erro de cálculo no lançamento original, impõe-se a redução da exigência ao valor correto. Em assim sendo, é de se negar provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 1302-001.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 16561.720180/2013-57
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL DE GOIÁS N. 13.436/98. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE.
No presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, a lei estadual promotora do incentivo sob análise foi textual na sua intenção de ampliação e/ou modernização de parque industrial incentivado numa etapa anterior do necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o "dinheiro não precisa ser carimbado".
A "segunda etapa" do programa FOMENTAR tem na verdade natureza jurídica diversa do programa, e se enquadra na chamada subvenção para investimento. Entretanto, algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação.
Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Ademais, considerada a subvenção como de investimento, o valor não integrará a receita do contribuinte para fins de incidência das referidas contribuições sobre tal grandeza.
Numero da decisão: 1402-002.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Declarou impedimento o conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
DEMETRIUS NICHELE MACEI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10410.002695/2007-71
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 05/11/2004 a 13/11/2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
O erro na determinação da matéria tributável acarreta a nulidade do lançamento por vicio formal, sem prejuízo do disposto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É nulo o lançamento quando constatado que vícios nele presentes cercearam o direito do sujeito passivo ao contraditório e à ampla defesa.
Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 3102-000.055
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária/lª Câmara da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de oficio.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10860.001355/2001-39
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1991 a 30/09/1995
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento.
Numero da decisão: 3803-000.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alexandre Kern (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima, Daniel Maurício Fedato (Relator) e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DANIEL MAURÍCIO FEDATO
Numero do processo: 10380.912648/2009-01
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Ementa:
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA. INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
A Súmula CARF nº 84 estabelece que o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
UTILIZAÇÃO DE CREDITÓRIO EM DUPLICIDADE. CONCLUSÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
O acórdão recorrido é inválido na parte em que, depois de superar a preliminar, adentra ao mérito e inova em questão não apontada pela fiscalização: utilização de crédito em duplicidade, caracterizando cerceamento de defesa pela supressão de uma das possibilidades de recurso a que o sujeito passivo teria direito.
Numero da decisão: 1302-001.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, votando pelas conclusões as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Fez declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Andrade.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10909.000719/2006-74
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 11/02/2003 a 08/06/2005
Embargos de Declaração. Omissão ou Contradição
Cabem embargos de declaração quando verificada obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado.
Demonstrado que o acórdão abordou com coerência os fundamentos que dão suporte à decisão e que não se omitiu ao descrever a matéria sobre a qual recai o litígio, não há como acolher os embargos.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3102-01.337
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 16327.001029/2004-06
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONCOMITÂNCIA Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF Nº 1)
APURAÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO, A redução do prejuízo utilizado para
compensação do lucro apurado implica em recomposição do IRPJ devido.
JUROS DE. MORA — EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE
DEPÓSITO — Nos termos definidos pela Súmula CARF n° 5, somente o
depósito do valor do credito exclui a aplicação dos juros de mora ate a força do montante depositado..
Numero da decisão: 1102-000.294
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso e determinar a suspensão do credito tributário até o julgamento das ações judiciais, nos termos do relatório voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 10680.008638/2006-34
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - Dá-se provimento a
Embargos de Declaração quando restar comprovada a contradição entre o resultado da decisão e a conclusão do voto vencedor.
IRPJ - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO SIMPLES - A exclusão do sistema de pagamento do SIMPLES e a inexistência de escrituração adequada implicam na apuração da base de cálculo do imposto mediante o arbitramento do lucro.
FRAUDE. - A realização de operações financeiras da empresa mediante a utilização de contas bancárias de interpostas pessoas, como forma de reduzir indevidamente a base de cálculo do imposto, materializa a intenção dolosa de fraudar o recolhimento do tributo.
IRPJ - DECADÊNCIA — FRAUDE - Comprovada a fraude, a contagem do
prazo decadencial rege-se pela regra do art. 173, I, C.T.N.
CSLL - DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições sociais, comprovada a fraude, é aquele estabelecido no art. 173, I, do C.T.N. (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador)que tem caráter de Lei Complementar, não podendo a Lei Ordinária n° 8.212/91, hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso.
MULTA DE OFICIO - QUALIFICADA - Aplicável a multa qualificada de 150% quando comprovada a ocorrência de omissão de receitas com evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - A cobrança de juros de
mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da
competência desta instância administrativa a apreciação da
constitucionalidade de atos legais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECOR CIA - PIS - COFINS -
CSLL - A manutenção do lançamento do IRPJ implica na exigência dos lançamentos decorrentes para as contribuições sociais.
Numero da decisão: 105-16.867
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos para corrigir a contradição existente entre o Acórdão e voto contido na decisão n° 105-14.782 de 28.02.2005, declarando que o período alcançado pela decadência é janeiro a novembro de 1996 e não o que constou no voto vencedor de janeiro de 1996 a dezembro de 1997 e complementar a decisão com as ementas omitidas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13808.001904/00-28
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1995 a 29/02/1996
PIS. RECOLHIMENTO A MENOR, APLICANDO-SE ALÍQUOTA DE 0,65%, QUANDO O CORRETO É 0,75%. LANÇAMENTO PARA COBRAR A DIFERENÇA E ACRÉSCIMOS LEGAIS. REGULARIDADE.
Pelos documentos constantes nos autos, constata-se que a representação da recorrente atende as exigências legais. Há que se emprestar credibilidade aos atos praticados nesse sentido. O princípio que deve pautar estas análises é o da boa-fé e probidade, somente sendo afastada a regularidade da representação mediante prova inequívoca e não meras suspeitas como se dá no caso dos autos. É preciso afastar rigorismos formais e desnecessários nessas avaliações. Para o período de apuração de Jul/1995 até Fev/1996, a contribuinte calculou e recolheu a contribuição ao PIS utilizando alíquota menor do que a legalmente determinada.
Para o período indicado, aplicou alíquota de 0,65%, quando a prevista em lei é de 0,75%. Considerando que o Fisco lançou apenas a diferença, a exação, com seus acréscimos, deve ser mantida.
Pelo que os autos revelam, não há qualquer irregularidade a macular os acréscimos lançados a partir do crédito tributário. A atualização monetária, ao contrário do alegado pela recorrente, observou os comandos legais que regulam a hipótese. O mesmo se verifica no tocante aos juros. E, finalmente, a multa foi aplicada dentro dos contornos que lhe são próprios.
Recurso voluntário conhecido e negado provimento.
Numero da decisão: 3802-000.392
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ADELCIO SALVALAGIO
Numero do processo: 13657.000211/91-81
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável no julgamento do processo decorrente, dada à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.782
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ursula Hansen
