Numero do processo: 16327.000968/2010-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS MOBILIÁRIOS. VENDA DE AÇÕES. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. CONDIÇÕES.
Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em virtude da operação chamada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa e BM&F), negociadas dentro do mesmo ano, devem ser registradas no Ativo Circulante.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários, que têm por objeto a subscrição e a compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento ou receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante.
Numero da decisão: 3202-003.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10805.720272/2018-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2016 a 28/02/2016, 01/04/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 31/08/2016
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que manteve o indeferimento de quatro pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) relativos a contribuições previdenciárias retidas na fonte à alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre notas fiscais de prestação de serviços referentes às competências de fevereiro, abril, junho e agosto de 2016.
A decisão de origem concluiu pela inexistência de liquidez e certeza dos créditos pleiteados, em razão da falta de comprovação de que parte dos valores faturados se referia a materiais ou equipamentos não sujeitos à retenção, bem como por divergências entre informações declaradas em GFIP e PER/DCOMP.
Inconformada, a parte-recorrente sustenta, em síntese, que o contrato de prestação de serviços celebrado com a contratante (Contrato CELPA nº 8.488/2011) prevê o fornecimento de materiais e equipamentos, e que as notas fiscais, complementadas por cartas de correção, demonstram a composição da base de cálculo reduzida de 35% para a contribuição previdenciária, conforme previsto nos arts. 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se a duas questões principais:
(i) verificar se a parte-recorrente comprovou, com provas idôneas, o direito à restituição das contribuições previdenciárias retidas na fonte, demonstrando a liquidez e certeza dos créditos pleiteados; e
(ii) definir se a redução da base de cálculo da retenção para 35% do valor bruto das notas fiscais atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação previdenciária vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Os arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 admitem a exclusão, da base de cálculo, dos valores referentes a materiais e equipamentos fornecidos, desde que contratualmente previstos e discriminados nas notas fiscais, mediante comprovação documental idônea.
No caso concreto, a autoridade fiscal indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a efetiva previsão contratual e a segregação dos valores correspondentes a materiais e equipamentos, tampouco comprovação fiscal de aquisição dos insumos. As notas fiscais não continham discriminação suficiente e as cartas de correção apresentadas careciam de autenticação formal.
A instância julgadora de origem manteve o indeferimento, destacando, ainda, divergências entre os valores informados nos sistemas PER/DCOMP e GFIP, erro material na indicação de valor de nota fiscal e recolhimento do ISS sobre o valor total das notas, todos elementos que impediram a aferição da liquidez e certeza do crédito.
O voto condutor desta instância confirma tais fundamentos, considerando que:
(i) o contrato apresentado não contém cláusulas expressas que autorizem a segregação de valores;
(ii) as notas fiscais carecem de discriminação formal dos insumos;
(iii) não foram apresentados documentos fiscais que comprovem a aquisição dos materiais e equipamentos;
(iv) persistem inconsistências entre declarações acessórias não retificadas; e
(v) o equívoco na nota fiscal nº 104 não foi formalmente corrigido.
A ausência de comprovação documental do fornecimento de materiais e equipamentos, aliada à falta de autenticidade das cartas de correção e às divergências declarativas, impede o reconhecimento de crédito líquido e certo, condição indispensável à restituição de tributos nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 165 do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.900074/2021-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2016 a 31/05/2016
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO.
Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2016 a 31/05/2016
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecida matéria estranha à lide.
Numero da decisão: 3202-003.030
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo a matéria referente à contestação de glosas de créditos, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.028, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.900072/2021-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10340.720066/2020-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.622
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por declinar a competência para a 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
Numero do processo: 10865.722710/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2012
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163.
Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa.
INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de impugnação, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2012
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO. CONCEITOS E DEFINIÇÕES. BUSCA INTERNA.
Para fins de classificação fiscal, os conceitos e as definições referidos no Sistema Harmonizado devem ser buscados dentro do próprio Sistema Harmonizado. A classificação fiscal, via de regra, não é dependente de conceitos e definições externos ao Sistema Harmonizado.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificandoa, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FILTROS DE COMBUSTÍVEIS. NCM 8421.23.00.
Classificam-se no código NCM 8421.23.00 os filtros destinados a filtrar, em motores de ignição por centelha ou compressão, combustíveis derivados de petróleo ou de materiais betuminosos, ainda que também se prestem a filtrar outros tipos de combustíveis, com o etanol.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2012
SUSPENSÃO DO IPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de suspensão do IPI, cabe ao interessado o ônus da prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.
Numero da decisão: 3402-012.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que inova os argumentos de defesa, por ter se operado a preclusão consumativa, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10746.720722/2013-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2001-000.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite(substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 13984.720827/2016-24
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2014
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, não é ausente de fundamentação. Não merece acolhida a alegação de falta de motivação quando todos os relatórios foram emitidos com a correta apuração do crédito tributário, sendo reportada a infração cometida e a sanção aplica constando os dispositivos legais violados.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo a decisão de primeira instância proferida pela DRJ abordado todas as nuances da impugnação e sendo devidamente motivada, apreciando as razões de defesa frente ao lançamento de ofício analisado, não ocorre qualquer nulidade.
INFRAÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS ATÉ O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO APLICÁVEL.
A perda da espontaneidade do sujeito passivo ocorre pelo início do procedimento fiscal, mediante termo próprio ou qualquer outro ato escrito que o caracterize. Os recolhimentos efetuados após o início da ação fiscal, não têm força para impedir a constituição do crédito tributário, inclusive em relação a multa de ofício aplicada.
É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de ofício de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. Tendo o Auditor Fiscal aplicado a multa de ofício prevista em lei, agiu em conformidade com o seu dever, em face de a atividade do lançamento ser plenamente vinculada.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 2004-000.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 17095.721804/2021-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO.
Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, da Lei nº 9.532/97 e, como decorrência, incidiu no inciso I, do art. 14, do Código Tributário Nacional, torna-se incabível o gozo da imunidade prevista na alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
Nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, cabe a imputação da multa de ofício na modalidade isolada na alíquota de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de estimativas apurado nos termos do art. 2º dessa mesma lei, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO.
Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, c/c § 3º, da Lei nº 9.532/97, mostra-se incabível o gozo da isenção da CSLL previsto no § 1º, c/c § 3º do art. 15, dessa mesma norma.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
Nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, cabe a imputação da multa de ofício na modalidade isolada na alíquota de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor devido a título de estimativas apurado nos termos do art. 2º dessa mesma lei, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2017, 2018
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. RECEITA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇAO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO.
Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, c/c § 3º, da Lei nº 9.532/97; mostra-se incabível o gozo da isenção da COFINS sobre a receita de atividade próprias, prevista no inciso X, do art. 14, c/c inciso III, do art. 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2017, 2018
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO
Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, c/c § 3º, da Lei nº 9.532/97, mostra-se incabível a apuração da contribuição ao PIS sobre a folha se salários, nos termos do art. Inciso III, do art. 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018
PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA
Não há como atender ao pedido de diligência/perícia quando as informações requeridas poderiam ser supridas por iniciativa da interessada e não foi apontada objetivamente a relação dos quesitos com a matéria objeto do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1202-002.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16707.002729/2001-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/06/2001
CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIRPJ.
Até o ano calendário de 1998, os valores declarados em DIRPJ tinham a natureza de confissão de dívida. No caso, porém, não restou comprovado que o débito da contribuição relativa ao fato gerador de dezembro de 1998 tivesse sido informado na DIRPJ.
SÚMULA Nº 2. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
SÚMULA Nº 3.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.723
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 11128.721706/2015-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/05/2010
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA.
É cabível a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art.84 da MP nº 2158-35/2001, c/c arts. 69 e 81, IV, da Lei 10.833/03.
ADMISSÃO POSTERIOR DE PROVAS. PEDIDO.
O momento adequado para apresentar provas é juntamente com a impugnação ou manifestação de inconformidade, salvo exceções previstas no art. 16 § 4º do Decreto nº 70.235/1972 que regula o PAF.
Numero da decisão: 3401-014.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
