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5836547 #
Numero do processo: 13971.722274/2011-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2202-000.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EDUARDO FOGAÇA OLIVIER. RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do processo, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Renato Munhoz, OAB/SC 17.600. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: Não se aplica

5822099 #
Numero do processo: 10935.720451/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:01/01/2009 a 31/01/2012 ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A adesão ao parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débito sem nome do sujeito passivo. Não há matéria a ser apreciada por esta Corte, quando o objeto do recurso interposto pelo contribuinte é a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09.
Numero da decisão: 2301-004.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR-Relator. EDITADO EM: 17/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5870535 #
Numero do processo: 13767.000438/2009-14
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARCELA ISENTA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE MAIOR DE 65 ANOS. Exclui-se da infração de omissão de rendimentos a parcela isenta dos proventos de aposentadoria auferidos por contribuintes maiores de 65 anos, nos termos do inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, c/c o inciso I e § 1º do art. 8º da Lei nº 9.250/95. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da infração de omissão de rendimentos a parcela isenta no valor de R$ 13.968,00 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Junior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado) e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5823015 #
Numero do processo: 19515.002703/2007-85
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2003 DCTF. FALTA DE ENTREGA. SUBSTITUIÇÃO PELA DIRF OU DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. A entrega da DCTF é obrigação acessória autônoma, razão pela qual a entrega ou não da DIRF e da DIPJ não influencia a obrigatoriedade de entrega da DCTF, ainda que nestas declarações constem os elementos necessários à fiscalização. DCTF. FALTA DE ENTREGA. ART. 7º DA LEI 10.426/02. CONDUTA INFRATORA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA E DA LEGALIDADE. PENALIDADES. O art. 5º da IN SFR 255/02 estabelecia apenas a data de entrega da DCTF. O art. 7º da Lei n. 10.426/02 é quem descreve de forma suficiente a conduta necessária a aplicação das penalidades - qual seja, deixar de apresentar a declaração. Destarte, não há que se falar em violação dos princípios da tipicidade cerrada e da legalidade. Outrossim, não houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco, pois a multa foi corretamente calculada, observando-se a limitação a 20% do montante dos tributos e contribuições de cada DCTF. Por fim, o art. 142 do CTN determina que a autoridade administrativa exija o cumprimento do dever instrumental e, caso este não seja cumprido ou o seja extemporaneamente, que seja aplicada então a multa prevista na legislação. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A jurisprudência deste Conselho encontra-se pacificada, por meio de sua Súmula 04, em relação a aplicação da Taxa Selic aos débitos fiscais federais.
Numero da decisão: 1801-002.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Fernandes Limiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO

5861579 #
Numero do processo: 11634.000054/2006-39
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 LIMITE DE COGNIÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. O recurso especial é destinado à eliminação de divergências na aplicação da legislação tributária entre colegiados, em casos semelhantes. No caso, para determinadas matérias, ou não está comprovada, em quaisquer dos paradigmas colacionados pela recorrente, a existência de divergência quanto ao critério jurídico adotado para situação fática idêntica ou sequer foram apresentados paradigmas. Assim, não é de se conhecer o recurso quanto a estas matérias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. É de se permitir, dos rendimentos recebidos acumuladamente em reclamatória trabalhista, a dedução do valor integral das despesas com honorários advocatícios, desde que pagas pelo contribuinte, sem indenização. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Numero da decisão: 9202-003.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, exclusivamente quanto ao critério de dedutibilidade dos honorários advocatícios, para, na parte conhecida, por maioria de votos, dar provimento a recurso, restabelecendo-se a dedução integral dos valores pagos a título de honorários, no montante de R$ 122.477,37. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Suplente Convocada) e Carlos Alberto Freitas Barreto, que votaram por negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator EDITADO EM: 11/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Tereza Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos

5886341 #
Numero do processo: 10530.002607/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Devem ser apreciados os documentos juntados aos autos depois da impugnação e antes da decisão de 2ª instância. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de buscar e descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador em sua real expressão econômica. SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA LC 105/2001. AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. Não prospera a alegação de nulidade do auto de lançamento por quebra de sigilo bancário da recorrente quando o próprio contribuinte fornece os extratos bancários e as informações que objetivaram a autuação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM. ART. 42, LEI Nº 9.430/96. ANÁLISE PROBATÓRIA O texto legal determina presunção “iuris tantum” de omissão de receita quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. A presunção deve ser afastada sempre que o contribuinte apresentar provas suficientes e idôneas da origem dos depósitos efetuados em sua conta corrente. Precedentes.
Numero da decisão: 2202-002.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDTD (Relator), RAFAEL PANDOLFO e PEDRO ANAN JÚNIOR, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro ANTÔNIO LOPO MARTINEZ. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir da omissão apurada o valor de R$ 710.456,20. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - PRESIDENTE (Assinado digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCMIDT - Relator. EDITADO EM: 11/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTÔNIO LOPO MARTINEZ (Presidente), MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JÚNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA E FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT.
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

5842740 #
Numero do processo: 11065.721410/2012-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2403-000.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em DILIGÊNCIA. Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente Ivacir Júlio de Souza-Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos Silva. Ausente justificadamente os conselheiros Marcelo Magalhaes Peixoto e Jhonata Ribeiro da Silva.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5893677 #
Numero do processo: 10580.000100/98-93
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. Consideram-se preclusas as matérias não questionadas na fase impugnatória, e que, consequentemente, não foram apreciadas na decisão de primeira instância. A falta de pré-questionamento no momento processual adequado implica em não conhecimento das matérias em segunda instância. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3801-005.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da preclusão, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Schappo.
Nome do relator: Flávio de Castro Pontes

5880370 #
Numero do processo: 10907.720506/2011-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 21/02/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto “NORYL GTX NX0013”, identificado como uma mistura de polímeros, contendo Poliamida­6,6 (46,6%) e Polióxido de Fenileno com o elemento modificador Estireno (52,81%), classifica­se no código NCM 3907.20.12.A subposição 3907.20.12 refere-se a Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila (3907.20.1), sem carga (3907.20.12). A nota 4 da posição expressamente aponta que as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. O que predomina “em peso” é o Poli(óxido de fenileno) modificado com estireno. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-002.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Fábia Regina Freitas, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5879648 #
Numero do processo: 10218.720086/2007-83
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 69.970,94, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 3 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de utilização limitada no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 4. Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 36/44, assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2003 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. DA ÁREA INDÍGENA. Para fazer jus à imunidade tributária constitucionalmente prevista, a pretendida área de preservação permanente deveria, também, estar comprovadamente localizada em área indígena, demarcada e formalizada por Decreto Presidencial, até a data do fato gerador do imposto. DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2003 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 49), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 50/73, acompanhado dos documentos de fls. 74/84. Na peça recursal aduz, em síntese, que: Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia - Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. - Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. - O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade. - A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. - A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. - O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que “Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). - A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, "benefício fiscal", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). - Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório. - Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. Área indígena - Os julgadores da instância de piso incorreram em equívoco ao entender que área indígena só pode ser compreendida como tal após "demarcada, criada e homologada por meio de Decreto Presidencial, em data anterior a do fato gerador do imposto". - Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). - O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). - O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). - Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). - Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. - O imóvel - LOTE 52 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 52 (anexo 06). Pedidos Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo. Por meio da Resolução nº 2801-000.311, desta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, em papel timbrado da Fundação, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel. Após ser intimado (fl. 94), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: - Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. - Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. - No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia. Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA