Numero do processo: 13603.001965/2001-61
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1993
RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da
publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita
Federal n°. 165, de 31 de dezembro de 1998,0 prazo decadencial
para a apresentação de requerimento de restituição dos valores
indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de
desligamento voluntário.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Considerando a
Administração, em 06 de janeiro de 1999, data da publicação da
Instrução Normativa n°. 165, indevida a tributação dos valores
percebidos em face de adesão a Programas de Desligamento
Voluntário, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é
marco inicial do prazo extintivo.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.178
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retomo dos autos à DRF de origem para análise das demais questões, nos termos do voto da Relatora.Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10680.004705/2008-11
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercícios: 2004, 2005, 2006, 2007
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. Presença nos autos de recibos
emitidos por sociedade médica sumula& pela autoridade fiscal É
legitima a exigência pela autoridade fiscal de provas firmes da
efetiva prestação de serviços médicos relativamente a todas as
demais despesas médicas lançadas na declaração de ajuste anual
do contribuinte. Entende-se como prova contundente a
apresentação dos recibos acompanhados de copias de cheques
de pagamento, extratos bancários, etc.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Erro no preenchimento do
informe de rendimentos cometido pela fonte pagadora.. A partir
da entrega da declaração de rendimentos à autoridade fiscal, a
responsabilidade pela regularidade dos vencimentos auferidos é
integralmente do contribuinte. A partir deste evento nenhuma
responsabilidade pode ser atribuída à fonte pagadora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.364
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10880.042837/92-86
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INICIADAS E ENCERRADAS NO MESMO DIA (Day Trade). Nos termos da Lei n° 7.799/89, arts. 48, inciso II, a, e 54 inciso IV, e no Art. 577 do RIR/80, nas operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (Day-Trade) é devido o imposto na fonte à alíquota de 40% (quarenta por cento). Cabendo, na hipótese da não retenção do imposto, o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA - A responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe ao cessionário instituição financeira quando o cedente não o for. TRD - Exclue-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD, como juro, no período que medeia a vigência da Lei n° 8.218/91, em cujo período não é aplicável tal forma de encargo. VIGÊNCIA DA LEI N° 8.383/91 - nos termos do art. 97, do diploma legal anteriormente indicado, a data de sua vigência é a da publicação.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 102-40948
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10620.000716/2005-86
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de Cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000 .127
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 10680.013988/2006-12
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004
IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS -
Com a entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 1996, que em seu artigo 42 autoriza uma presunção legal de omissão de rendimentos sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
creditados em sua conta de depósito ou de investimento, tornou-se
despicienda a averiguação dos sinais exteriores de riqueza para dar suporte ao lançamento com base em depósitos bancários.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do
contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.
APURAÇÃO ANUAL - O conceito de renda envolve necessariamente um
período, que, conforme a legislação pátria, corresponde ao ano -calendário, assim, os valores recolhidos a titulo desse tributo no decorrer do ano, são antecipações dos valores devidos na declaração de ajuste anual, quando se opera a tributação definitiva dos rendimentos auferidos durante o ano. A
tributação dos depósitos bancários cuja origem não foi identificada, sob a presunção de que se tratam de rendimentos omitidos, submete-se às regas do IRPF, vez que se tratam de numerários recebidos por pessoa que se enquadra naquela categoria de sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO QUALIFICADORA - As condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, exigem do sujeito passivo a prática de dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou
retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei n°
9.430, de 1996. Hipótese em que a Recorrente não impugnou a parte da decisão recorrida que manteve a multa qualificada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.306
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiada, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda que desqualificava a multa de oficio. Designado para redigir o,,46 vencedor o Conselheiro Alexandre Naoki
Nishioka.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13401.000668/2004-18
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ANO CALENDÁRIO: 1998
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. REGRAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, § 4° DO CTN. APLICABILIDADE.
FATO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA.
Nos tributos sujeitados ao lançamento por homologação o Fisco dispõe de cinco anos, a contar do fato gerador, para rever o procedimento do sujeito passivo, transposto este período considera-se homologada tacitamente a declaração e por conseguinte, extinto o crédito tributário.
Numero da decisão: 1802-000.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 10820.001706/92-62
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ACRÉSCIMOS LEGAIS — JUROS DE MORA/TRD — No período de 01/02/91 a 31/7/91 não é devido, a título de juros de mora, a Taxa
Referencial Diária, em face da vigência da Lei n° 8.218, cuja eficácia somente se operou a partir de 01/8/91. (Art. 105 do CTN).
Numero da decisão: 107-01192
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maximino Sotero de Abreu
Numero do processo: 10280.001025/2001-74
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1995 a 29/02/1996
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.
SÚMULA n° 8 do STF. Declara inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212, de 1991.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.523
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e José Adão Vitorino de Morais, que davam provimento parcial.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10830.001470/99-01
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício. 1994
IRPF. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VALORES PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. As gratificações pagas por liberalidade do empregador, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, não se confundem com as pagas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV). Tais verbas possuem natureza remuneratória, portanto situam-se no campo de incidência do Imposto de Renda.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.991
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma do Câmara Superior de Recursos
Fiscais, Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 13975.000221/00-59
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — INEFICÁCIA.
O Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentares, de caráter
secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia. Só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se) em obediência ao princípio da legalidade. Assim, instrução normativa não pode impor
obrigação estabelecendo exigência, não prevista em lei, para que o sujeito passivo faça jus à exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de, exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no
presente caso.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a tributação da área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira
Pagetti (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
