Numero do processo: 13867.000095/2002-93
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 31/03/1998
ESTIMATIVAS MENSAIS FALTA DE RECOLHIMENTO
As estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo. Nos termos da lei nº 8.981/1995, que as instituiu, elas representam antecipações do tributo devido ao final do ano, conforme art. 27 c/c artigos 35, § 2º, e 37 da referida lei. Verificada a falta de seu recolhimento, caberia à Fiscalização lançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal estimada, acrescida da multa de ofício padrão e dos juros de mora.
Numero da decisão: 1802-000.941
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro André Almeida Blanco.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 19647.019537/2008-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 15940.000053/2006-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2002, 2003, 2004
IRRF. FALTA DE RETENÇÃO. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA
Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste. Nesta hipótese, não há que se falar em retroatividade benéfica da Lei no. 11.488, de 2007.
Numero da decisão: 9202-005.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ana Paula Fernandes.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10410.005853/2004-00
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1995 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Com a edição da Súmula Vinculante n o. 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo 45 da Lei n o. 8212/1991 não pode mais ser aplicado pela Administração Pública. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo apuração e pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue no prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O lançamento cientificado em 17/12/2004, em relação a fatos geradores ocorridos nos meses de abril, junho, agosto e dezembro de 1995, encontra-se decaído.
Numero da decisão: 1801-000.710
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 15563.720130/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos.
GANHO DE CAPITAL. EXCLUSÕES DO VALOR DE ALIENAÇÃO. PREVISÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar de exclusão do preço de alienação, para fins de apuração de ganho de capital, valores não previstos na legislação tributária.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Multa de mora não se confunde com multa de ofício, sendo aquela desta autônoma, restando assim prejudicada a pretensão da recorrente em estabelecer uma relação de vinculação e gradação entre elas.
São disciplinadas por diferentes dispositivos legais e se destinam a propósitos distintos e incomunicáveis entre si. A multa de ofício é prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, enquanto que a multa de mora tem abrigo no art. 59 da Lei n. 8.383/1991.
Numero da decisão: 2402-005.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente justificadamente o Conselheiro Theodoro Vicente Agostinho.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Luís Henrique Dias Lima, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitosa e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10940.000014/2005-80
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2000 Nos termos do inciso IX do art. 9º da Lei 9.317/1996, resta caracterizada situação impeditiva quando um dos sócios da optante participa de outra empresa, detendo mais de 10% do capital desta, e o somatório da receita bruta das duas empresas ultrapassa o limite permitido para o Simples. O texto da Lei 9.317/1997, especificamente contido em seu art. 15, II, vigente à época da ocorrência da situação impeditiva, dispunha que a exclusão por força do art. 9º, IX, somente surtiria efeito a partir do mês subseqüente àquele em que se procedesse à exclusão, norma que só foi modificada com a MP 2.158-35, de 2001. Embora a situação impeditiva tenha ocorrido em 31/12/2000, a exclusão só pôde produzir efeitos a partir de 01/01/2002, como definido no art. 24, parágrafo único, II, da IN SRF nº 355/2003, que conjugou as alterações promovidas pela MP n° 2.158-35/2001 no referido art. 15, II, da Lei 9.317/1996, com o texto legal anterior a essa MP. Se na data alcançada pelo ADE, ou seja, 01/01/2002, a situação impeditiva não mais existia, e a Contribuinte podia fazer nova opção pelo Simples, não o fazendo apenas porque continuava nele enquadrada, não há motivos para excluí-la com efeitos a partir daquela data.
Numero da decisão: 1802-000.892
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 13909.000178/99-55
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 19/10/1988 a 09/03/1990
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE.
Constatada a existência de obscuridade na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos de declaração e sanado o vício apontado, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado".:
Numero da decisão: 9303-005.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificando o Acórdão nº 9303-003.414, de 26/01/2016, sanar o erro material apontado na ementa, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 11065.001058/92-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Havendo omissão na apreciação de matéria objeto de Recurso de
Oficio cabem Embargos de Declaração com o fim de dirimir a falta.
EXCLUSÃO DE PENALIDADES - MULTA PREVISTA NO ART. 526, INCISO IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - A disposição genérica constante no inciso IX do art. 526, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85, configura norma penal branca, na qual cabe para qualquer conduta que se queira indicar como descumpridora de requisitos de controle da importação, inexistindo, portanto, um tipo penal que dê nexo à aplicação da pena.
MULTA PREVISTA NO ART. 521, I, "a" e "b" REGULAMENTO
ADUANEIRO.- Incabível ao caso.
Embargos de Declaração acolhidos e providos para apreciar
matéria omissa e, nesse ponto, negar provimento ao Recurso de
Ofício.
Numero da decisão: 301-31.144
Decisão: DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
Numero do processo: 12448.735950/2011-40
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/12/2006, 30/09/2009
OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto nº 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9202-005.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ana Paula Fernandes.
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 19515.003150/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2007
Ementa:
CPMF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DA AUTUAÇÃO E MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM FUNDAMENTO NOS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
A base de cálculo da CPMF em cobro foi delimitada com fundamento nas informações bancárias referentes à movimentação financeira do contribuinte, documento este que, aliado à outros acostados nos autos, bem como às demais considerações externadas pela fiscalização durante a fase procedimental do presente caso, serviram para provar os fatos constitutivos do direito da União, motivo pelo qual competia ao contribuinte, apresentar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da aludida exigência (art. 373, inciso II, c.c. o art. 15, ambos do CPC), fato este que não ocorreu no caso em concreto. Inexistência, pois, de qualquer nulidade macular a presente exigência fiscal.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º DO CTN. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ.
Em se tratando de lançamento por homologação o prazo decadencial será contado nos termos do art. 150, § 4º do CTN desde que haja comprovação de pagamento do tributo para o período em cobro, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente vinculativo do STJ veiculado no RESP n. 973.733/SC, julgado sob o rito de repetitivo.
Recurso voluntário negado. Crédito tributário mantido.
Numero da decisão: 3402-004.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
