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6288569 #
Numero do processo: 10120.723313/2011-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 2 DO CARF A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Especial do Procurador Provido AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 - CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR - INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. A não apreciação no RE 363.852/MG dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei 8212/2001; sendo que o fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, considerando a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo não apenas no inciso IV do art. 30 da lei 8212/91, bem como no inciso III, o que afasta a argumentação do acordão recorrido de que a inconstitucionalidade do art. 30, IV teria inviabilizado a adoção de subrrogação. A Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”. A lei 10.256/2001 conferiu legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a subrrogação consubstanciada neste dispositivo encontra-se também legitimada. As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.
Numero da decisão: 9202-003.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6292163 #
Numero do processo: 13854.000325/2002-63
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/1999 a 31/10/2001 EMBARGOS - OMISSÃO Impõe-se acolher os embargos de declaração quando há vícios de omissão acerca da matéria trazida no Recurso Especial interposto pelo contribuinte, apreciando o Colegiado matéria alheia à lide. Supre-se tal omissão com a apreciação das questões trazidas em Recurso Especial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ante a redação do art. 195 da Carta Magna anterior à Emenda Constitucional 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-se à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Nesse sentido, em sede de repercussão geral, o Pleno do STF, de forma reiterada, com reconhecimento de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art.3º da Lei 9.718/98, que tratava da ampliação do conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 2.346/97, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, de julgamento administrativo, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante à esse dispositivo, o art. 26-A do Decreto 70.235/2015 esclareceu a obrigatoriedade de os julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais considerarem a decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal. Ademais, se reconhecida a repercussão geral do RE, cabe observar os termos do art. 62 da Portaria MF 343/2015 - atual RICARF, que diz que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O que, no caso vertente, impõe-se afastar a tributação das receitas de variação cambial registradas como receitas financeiras em respeito ao art. 62 da Portaria MF 343/2015 - RICARF atual - em face do alargamento da base de cálculo promovido pela inconstitucionalidade declarada pelo STF do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Embargos de Declaração acolhidos
Numero da decisão: 9303-003.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

6291218 #
Numero do processo: 10680.013909/2006-73
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Sat Feb 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Correspondendo o comportamento do contribuinte aos tipos descritos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964, conforme descrito no TVF e não contraditados de forma convincente pela defesa do contribuinte, há que se manter a qualificação da multa.
Numero da decisão: 9101-002.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Especial da Fazenda; e, no mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade, votando pelas conclusões os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Luís Flávio Neto, Lívia de Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto, que entendem qualificar a multa o comportamento descrito no TVF que resulta no enquadramento nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator. EDITADO EM: 22/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, André Mendes de Moura, Lívia de Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6292170 #
Numero do processo: 13982.721360/2012-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2008, 2009, 2010 REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. REQUISITOS. O reajuste por índice composto pelas variações do IGP-M e do Dólar norte-americano não reflete o custo de produção tampouco a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados e, por conseguinte, descaracteriza o contrato reajustado por esse índice como sendo de preço predeterminado, condição sine qua non para manter as receitas decorrentes desse tipo de contrato no regime de incidência cumulativa do PIS e da Cofins. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-003.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6285331 #
Numero do processo: 15374.000840/00-84
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1993 a 31/12/1999 DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal. No presente caso não houve antecipação do pagamento devendo ser aplicado o artigo 173, inciso I do CTN. FATURAMENTO. RECEITA. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. CONCEITO. As decisões plenárias definitivas do STF acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de faturamento, fixaram a abrangência da incidência da contribuição ao somatório das receitas oriundas das atividades operacionais típicas da entidade, de maneira que, para a Confederação Brasileira de Futebol, as verbas originárias de patrocínios, de marcas e de cessão de direitos de imagem compõe o seu faturamento, sujeitando-se à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, provido em parte.
Numero da decisão: 9303-003.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I. Pelo voto de qualidade, em conhecer em parte, o recurso especial apresentado pelo Sujeito Passivo. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que o conheciam integralmente; II. Na parte conhecida: a) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos até novembro de 1994, inclusive; e b) por maioria de votos, em negar provimento quanto à inconstitucionalidade da base de cálculo da Cofins. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. .
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6276180 #
Numero do processo: 10850.002612/2001-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 31/10/1996 a 30/04/1999 DECADÊNCIA. IRPF. GANHO DE CAPITAL O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, para cada operação de alienação contratada, devendo o cálculo e o pagamento do imposto serem efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês. Esse imposto está sujeito ao lançamento por homologação e havendo pagamento do imposto, ainda que parcial, o termo de início do prazo de cinco anos para a Fazenda Pública exercer seu direito de revisá-lo e constituir o crédito, é a data da ocorrência do fato gerador. Inexistindo tal pagamento, o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. IRPF. ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM PAGAMENTO. A disponibilidade jurídica de créditos cedidos ao sócio que os incorpora ao patrimônio de empresa por ele controlada, permite apurar o ganho de capital e o respectivo tributo por ele devido quando os valores desses créditos são liquidados e recebidos diretamente nas contas dessa empresa. JUROS E MULTA. ART. 100 DO CTN. ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. A publicação de nova norma da administração que traz interpretação que agrava a tributação do contribuinte relativa à anteriormente vigente, a teor do parágrafo único do art. 100 do CTN, não deve importar na aplicação de multa de ofício e de juros moratórios no período anterior a sua publicação. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-003.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para: i) acatar a preliminar de decadência, com base no § 4º do art. 150 do CTN, com relação às quotas alienadas na cláusula A) do contrato e afastar a caducidade do lançamento relativo às quotas alienadas sem pagamento do imposto correspondente; ii) considerar sujeitos à apuração do ganho de capital os valores dos créditos repassados ao contribuinte e por ele incorporados à empresa que controlava; iii) afastar as penalidades e juros moratórios aplicadas aos tributos lançados entre 25/10/1996 e 26/05/1998. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator EDITADO EM: 04/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6201375 #
Numero do processo: 16561.000184/2007-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2002 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. EXPORTAÇÃO. As receitas auferidas nas operações de exportação efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro. Lançamento exonerado em parte por falta de comprovação da necessidade do arbitramento. MÉTODOS DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. Não sendo indicado o método de apuração dos preços de transferência, os Auditores Fiscais encarregados da verificação poderão determinálos com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos previstos na legislação. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. MÉTODO CAP. Não logrando a contribuinte comprovar estar dispensada da apuração dos preços de transferência, mantémse a exigência, calculada nos termos da legislação vigente. MULTA. LANÇAMENTO DE OFICIO. O percentual da multa aplicada sobre os impostos e as contribuições apurados em lançamento de ofício é de 75% do valor do tributo. JUROS DE MORA. SELIC. A falta de pagamento do tributo na data do vencimento implica a exigência de juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, tendo previsão legal sua cobrança com base na taxa SELIC, sendo que à esfera administrativa não compete a análise da constitucionalidade de normas jurídicas. LANÇAMENTO REFLEXO. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplicase à tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 1301-000.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva LUcas

6146355 #
Numero do processo: 18471.001142/2007-98
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 ÁGIO. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. Os gastos com ágio na aquisição de debêntures são indedutíveis no cálculo do lucro real. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-000.947
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade votos, EM REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Roberto Armond Ferreira da Silva, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias acompanharam a rejeição da preliminar pelas conclusões.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto – Relator

6238876 #
Numero do processo: 10166.720349/2010-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. O não atendimento às intimações da Fiscalização para prestar esclarecimentos enseja o agravamento da multa de ofício, independentemente da demonstração de prejuízo à formalização do lançamento. Recurso Especial do Procurador provido
Numero da decisão: 9202-003.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora. EDITADO EM: 18/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

6258098 #
Numero do processo: 10840.002714/2004-56
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 9202-000.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente recurso, até que ocorra decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a ser proferida nos autos do RE n.º 614.406, nos termos do disposto nos artigos 62A, §§1º e 2º, do RICARF. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator EDITADO EM: 13/09/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: Não se aplica