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7552310 #
Numero do processo: 10283.907876/2009-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84. O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7552242 #
Numero do processo: 13227.900990/2009-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA FORA DO LITÍGIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Voluntário que se debruça apenas sobre matérias que não fazem parte do litígio instaurado.
Numero da decisão: 1001-000.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente)
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7561803 #
Numero do processo: 16370.000301/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2002 OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. BENFEITORIAS AGREGADAS AO SOLO OU SUBSOLO. O exercício de atividade impeditiva de opção pelo SIMPLES, obra que se agregue ao solo ou subsolo da construção, ocasiona a exclusão do sistema a partir do mês subseqüente em que incorrida a atividade impeditiva. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.952
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

7513019 #
Numero do processo: 11080.900860/2016-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos dos processos nº 11080-907.411/2013-24, nº 11080-918667/2011-03, nº 11080-903611/2012-27, nº 11080-603615/2012-13, nº 11080-901299/2014-07, nº 11080-903816/2013-93, nº 11080-903612/2012-71, nº 11080-903613/2012-16, nº 11080-903.815/2013-49, nº 11080-908.107/2012-13, nº 11080-908.103/2012-35 e nº11080-908.108/2012-68, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 490 a 523) interposto contra v. Acórdão (fls. 469 a 480) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 04 a 46), mantendo o r. Despacho Decisório nº de rastreamento 112927262 que expressamente deixou de reconhecer, parcialmente, o suposto crédito de CSLL oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2008. Em resumo, a parcela ainda controversa do crédito pretendido por meio da PER/DCOMP nº 29744.09127.281011.1.3.03-8080 refere-se a R$ 10.504.001,00 correspondente a estimativas compensadas. Como mencionado, tal monta denegada refere-se às estimativas de janeiro, março, abril, maio junho, julho e agosto de 2008, saldadas por meio de outras 16 (dezesseis) compensações, igualmente não homologadas, que são objetos dos processos administrativos nº nº 1080-907.411/2013-24, nº 11080-918667/2011-03, nº 11080-903611/2012-27, nº 11080-603615/2012-13, nº 11080-901299/2014-07, nº 11080-903816/2013-93, nº 11080-903612/2012-71, nº 11080-903613/2012-16, nº 11080-903.815/2013-49, nº 11080-908.107/2012-13, nº 11080-908.103/2012-35 e nº11080-908.108/2012-68, ainda não findados. Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo: Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 112927262, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 29744.09127.281011.1.3.03-8080, concernente ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2008, exercício 2009, o que se deu na forma a seguir reproduzida: A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 5.539.735,85, o qual não foi reconhecido pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial das estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado: Estimativas Compensadas SNPE: R$ 4.539.226,48 (valor informado) – R$ 1.065.360,43 (valor reconhecido) = R$ 3.473.866,05 (valor não reconhecido) Demais Estimativas Compensadas: R$ 17.666.726,07 (valor informado) – R$ 10.636.591,11 (valor reconhecido) = R$ 7.030.134,96 (valor não reconhecido) Dessa forma, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual a compensação informada pelo sujeito passivo não foi homologada, restando exigível a seguinte quantia: R$ 3.673.823,42 + R$ 734.764,68 + R$ 1.920.307,49 = R$ 6.328.895,59 (total exigido) Conforme despacho constante à fl. 466, a interessada apresentou a sua manifestação de inconformidade no prazo legal, fls. 04/24. Após a feitura de uma breve digressão dos fatos, passou a apresentar as razões julgadas suficientes para a reforma do despacho decisório combatido. O não reconhecimento do crédito decorrente do saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2008 decorreu da não homologação, por parte do Fisco, de algumas compensações que liquidaram as estimativas que formaram o saldo negativo, conforme verificado nos demonstrativos pela requerente apresentados. Sustenta a Administração Tributária que as compensações em foco não foram homologadas ou o foram de maneira parcial, de modo que a interessada não teria o saldo negativo pleiteado para utilização nas compensações veiculadas no PER/DCOMP nº 29744.09127.281011.1.3.03-8080. Entretanto, muito antes do despacho decisório neste processo discutido as decisões administrativas que não homologaram as compensações foram contestadas pela pessoa jurídica implicada. Assim, a manifestante está discutindo administrativamente as decisões que não lhe foram favoráveis e que estão relacionadas com as estimativas de CSLL do ano-calendário 2008, de modo que a existência ou não do saldo negativo de CSLL do exercício 2009 permanece em discussão, tudo conforme demonstrativo apresentado pela defendente em que identifica os processos administrativos e o estágio atual em que se encontram. É bastante evidente, portanto, que o destino do saldo negativo de CSLL de 2008 será decidido nos processos administrativos antes relacionados, influenciando diretamente na procedência do PER/DCOMP nº 29744.09127.281011.1.3.03-8080. As manifestações de inconformidade e os recursos interpostos têm efeito suspensivo da exigibilidade dos créditos nelas discutidos, de modo que não pode o Fisco desconsiderar tal efeito e ter os débitos como se devidos fossem (art. 151, inc. III, CTN), interpretação que é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, conforme evidenciam as decisões cujas ementas foram transcritas. Confira-se a fundamentação do acórdão proferido no Processo nº 5072017-49.2014.404.7100, a fim de que se perceba a absoluta compatibilidade entre o entendimento aqui defendido e o adotado pelo Poder Judiciário, no que se refere à necessidade da suspensão da análise das compensações realizadas com saldo negativo, quando o montante dele é influenciado por compensações realizadas no pagamento de estimativas e que se encontram em plena discussão administrativa: [...]A semelhança entre o Mandado de Segurança nº 5072017-49.2014.404.7100 e o presente caso não é meramente acidental. Mencionado writ foi impetrado em razão de ato administrativo que não homologou compensações que utilizaram o saldo negativo de IRPJ do exercício 2009, gerado por recolhimentos efetuados em 2008. A única diferença entre o presente caso e aquele tratado no Mandado de Segurança nº 5072017-49.2014.404.7100 é que lá o que se tem é o saldo negativo de IRPJ enquanto aqui o saldo negativo é da CSLL, ambos do exercício 2009. A posição do Poder Judiciário foi no sentido da impossibilidade de se analisar o montante do saldo negativo enquanto ainda não se souber, ao certo, o desfecho das compensações realizadas para a quitação das estimativas. Registre-se que a PGFN sequer interpôs recurso de apelação contra a Sentença exarada pelo Poder Judiciário, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando da apreciação do reexame necessário do Mandado de Segurança nº 5072017-49.2014.404.7100. Ante o discorrido, enquanto pendentes de solução administrativa as compensações relacionadas às estimativas, caso o Fisco insista deliberando pela inexistência do saldo negativo outra solução não haverá senão a ora contestante buscar mais uma vez o amparo do Poder Judiciário, a fim de corrigir as ilegalidades cometidas pela autoridade fiscal. O CARF tem se mostrado sensível a situações como a presente e determinado o sobrestamento do processo prejudicado, como já foi decidido pela 4ª Câmara da 2º Turma Ordinária. Forçoso ainda concluir que presente processo deve ser suspenso com base no disposto pelo art. 313, V, “a” do Novo Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária no processo administrativo fiscal. Ao final de tudo, requereu que: - seja suspenso o presente Processo Administrativo até o efetivo julgamento dos processos n° 1080-907.411/2013-24, 11080-918667/2011-03, 11080-903611/2012-27, 11080-603615/2012-13, 11080-901299/2014-07, 11080-903816/2013-93, 11080-903612/2012-71, 11080-903613/2012-16, 11080-903.815/2013-49, 11080-908.107/2012-13, 11080-908.103/2012-35 e 11080-908.108/2012-68, uma vez que a existência dos créditos de saldo negativo de CSLL analisados no Despacho Decisório em exame só será definitivamente conhecida após as decisões finais dos referido processos; - posteriormente, seja reformado o Despacho Decisório n° 112927262, para que seja reconhecida a suficiência do saldo negativo de CSLL para homologação da DCOMP n° 29744.09127.281011.1.3.03-8080, uma vez que não foram apresentadas outras justificativas à não homologação da citada compensação que não aquelas relacionadas às compensações utilizadas no pagamento das estimativas que vieram a formar o saldo negativo pleiteado. É o que se tem a relatar Processada a Defesa, foi proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 SALDO NEGATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Diante de tal revés, foi interposto o Recurso Voluntário, em suma, trazendo as mesmas alegações de Impugnação, explicando a origem do crédito utilizado na compensação sobre análise, requerendo a homologação da compensação pretendida e, subsidiariamente, a suspensão do feito. Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7546425 #
Numero do processo: 10835.002286/2004-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL ANO-CALENDÁRIO: 2003, EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, RECURSO NÃO CONHECIDO À 1º Seção cabe processar ou julgar Recurso interposto que verse sobre legislação derreada no artigo 2º da Portaria do Ministro da Fazendo nº 256/2009.
Numero da decisão: 1202-000.312
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por não instaurado litígio a ser analisado pelo CARF, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Nome do relator: Nereida De Miranda Finamore

7511738 #
Numero do processo: 19515.722639/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa. PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES INSUFICIENTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Sendo insuficiente o saldo de prejuízos fiscais de períodos anteriores passível de compensação, porquanto absorvido por infrações apuradas em procedimentos de ofício, mantém-se a glosa do valor indevidamente compensado.
Numero da decisão: 1301-003.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento de julgamento do feito em razão de questão prejudicial externa, vencido o Conselheiro Relator que votou por acolhê-la; e, (ii) no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. (assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Redatora Designada. Participaram do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

7517419 #
Numero do processo: 15374.910046/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ANTES DO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 84. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PELA IN SRF Nº 600/05. POSSIBILIDADE. INDÉBITO CARACTERIZADO. DEMANDA DE NOVA ANÁLISE. Súmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. Verificada a legalidade da manobra de compensação pretendida pelo contribuinte, afastando-se entendimento anterior pela sua vedação, devem ser, materialmente, analisadas a procedência e a quantificação do crédito pretendido antes da sua homologação.
Numero da decisão: 1402-003.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com base na Súmula CARF nº 84, para afastar a vedação da compensação pretendida pela Contribuinte, determinando o retorno à Unidade Local para a prolatação de novo Despacho Decisório, considerando a materialidade e a quantificação do crédito utilizado na compensação, analisando a documentação já acostada aos autos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15374.910035/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7552130 #
Numero do processo: 13116.722656/2016-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2011, 2012 NULIDADE. Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se tratar de caso de inobservância dos pressupostos legais para lavratura do auto de infração, é incabível falar em nulidade do lançamento quando não houve transgressão alguma ao devido processo legal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Observados os pressupostos para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado do lançamento, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa manifesta-se na fase de impugnação da exigência. DILIGÊNCIA Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de expor os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados. ARBITRAMENTO DE LUCROS. O imposto devido no decorrer do ano-calendário será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei, os mandatários, prepostos, empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico que são administradas pelos sócios de fato como se uma única empresa fossem, com a caracterização de confusão patrimonial e fraudes com intuito de frustrar eventual cobrança de créditos tributários. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de ofício qualificada será aplicada quando o procedimento fiscal evidenciar que o contribuinte adotou práticas que visaram impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, consubstanciadas em condutas reiteradas e sistemáticas de declarar a menor suas receitas ou omitir a informação, deixando de recolher os tributos devidos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-003.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

7551167 #
Numero do processo: 18470.724577/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2010 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. Incabível a nulidade do lançamento com base em cerceamento do direito de defesa, alegado pela contribuinte, que não foi constatado nos autos. Pelo contrário, no ato de intimação o contribuinte declara receber os anexos que alega não ter sido fornecido. Também não há juntada de documentos novos após a intimação, ao contrário do que alegou, o que demonstra serem inverídicas suas afirmações. PAGAMENTO SEM CAUSA. OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a sua causa. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-002.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Sergio Abelson (suplente convocado), Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

7518428 #
Numero do processo: 10880.687422/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 SERVIÇOS HOSPITALARES. CARACTERIZAÇÃO. À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a expressão “serviços hospitalares” para fins de quantificação do lucro presumido por meio do percentual mitigado de 8%, inferior àquele de 32% dispensado aos serviços em geral, deve ser objetivamente interpretado e alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas, como clínicas.
Numero da decisão: 1401-002.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.966944/2009-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Livia de Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Sergio Abelson (Suplente convocado).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES