Numero do processo: 13766.000336/2003-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. É cabível a inclusão retroativa no SIMPLES quando comprovada a inexistência de óbice legal para figurar nesse regime simplificado de apuração de tributos. DESPACHO DECISÓRIO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa (Súmula CARF nº 22).
Numero da decisão: 1802-000.876
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 13603.900476/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Apr 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL.
O pagamento a maior de estimativa caracteriza-se como indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado mediante apresentação de DCOMP, inclusive com o próprio IRPJ por estimativa, mas sem a dedução daquele excedente.
A IN RFB nº 900/2008 é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito tributário de IRPJ aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos antes de 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa.
Súmula CARF nº 84.
Numero da decisão: 1302-001.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
EDITADO EM: 30/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Júnior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10283.720807/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão no julgado.
Numero da decisão: 1401-001.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do julgamento constante do acórdão nº 1401-000.989, nos seguintes termos: "Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da parte relacionada à incidência de PIS e COFINS do ano calendário 2006, concomitância com o processo judicial nº 10521-56.2011.4.01.3200 e, na parte conhecida, NEGAR provimento ao recurso", nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão.
(assinado digitalmente)
Antônio Bezerra Neto Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Mauricio Pereira Faro, Karem Jureidini Dias
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10950.000780/2010-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
NULIDADE. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE MPF. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é simples instrumento de controle interno da Administração Tributária, não se constituindo em elemento essencial de validade do correspondente auto de infração.
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Nos lançamentos por homologação, quando verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial quinquenal segue a regra geral estabelecida no art. 173, I do CTN. Quando não verificada a aludida ocorrência, a contagem do prazo decadencial segue a regra especial prevista no art. 150, § 4º do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA ENTREGA E DA ORIGEM DOS RECURSOS.
Caracterizada a omissão de receitas, quando o contribuinte deixa de comprovar, por documentação hábil e idônea, a efetividade da entrega e a origem dos recursos supostamente emprestados por sócios.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. SUPRIMENTO DE CAIXA.
Correta a glosa de valores supostamente supridos ao caixa por empresas interligadas, cuja efetividade da entrega dos recursos não resultou comprovada.
GLOSA DE DESPESAS. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CONDIÇÕES.
Correta a glosa de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, quando não forem observadas as regras estabelecidas pelo artigo 340 do RIR/99.
GLOSA DE DESPESAS. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. EMPRESAS LIGADAS. VEDAÇÃO.
Não se admite a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
RESULTADOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. DIPJ. NATUREZA INFORMATIVA.
Correto o lançamento resultante da constatação de apuração de lucro liquido na Demonstração de Resultado do Exercício, quando o contribuinte deixa de declarar o IRPJ e a CSLL correspondentes, ainda que informados em DIPJ. A partir do exercício 1999, a DIPJ possui natureza meramente informativa, não constituindo confissão de divida.
GLOSA DE DESPESAS. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. VALORES DEVIDAMENTE ESCRITURADOS.
Exclui-se a glosa dos valores correspondentes a multa de mora e juros incidentes sobre tributos em atraso, devidamente reconhecidos na escrituração contábil da interessada.
PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se aos lançamenos reflexos (PIS, Cofins e CSLL) o que restar decidido em relação ao lançamento principal (IRPJ).
Numero da decisão: 1401-001.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, acolher a decadência do PIS e Cofins de janeiro de 2005, e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, negar provimento em relação Glosa de perdas no recebimento de créditos Conforme art. 340, II, "b" do RIR/99. Vencidos os Conselheiros Maurício Pereira Faro Karem Jureidini Dias; II) Por unanimidade de votos, dar provimento em relação multa e juros vencidos; e II) Por unanimidade de votos, negar provimento em relação às demais matérias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Maurício Pereira Faro, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 13816.000188/2004-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1202-000.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15374.913753/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ESTIMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ANTECIPATÓRIA. Não podem ser alvo de pedidos de restituição recolhimentos de estimativas após o término do exercício, haja vista a sua natureza antecipatória e a sua utilização para composição de eventual saldo negativo.
Numero da decisão: 1102-000.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 19515.004847/2003-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Carlos Augusto de Andrade Jenier, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relatório
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 16327.720701/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida a Conselheira Cristiane Silva Costa. Participou do julgamento a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Joselaine Boeira Zatorre e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Para efeitos de síntese e identificar a questão na qual se centra o maior debate nestes autos, pode se dizer que o tema está em saber se o contribuinte adquiriu uma empresa com ágio ou um direito de exploração pelo prazo de 20 anos (fl. 1347).
No mais conforme auto de infração de fls. 1366, notificado à recorrente em 02/07/2013, foram identificadas as seguintes infrações:
001 - Ganho de capital auferidos em devolução do patrimônio social de entidade isenta, com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 97.714,32;
002 - Inobservância do regime de escrituração postergação de receitas, com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 348.733,26;
003 - Ajustes do lucro líquido do exercício (despesas com brindes não adicionadas ao lucro líquido), com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 1.891.683,13;
004 - Exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (ágio), com fatos geradores em 31/12/2008; 31/12/2009; 31/12/2010 e 31/12/2011, multa de 75% e valores tributáveis, respectivamente, de R$ 3.754.030,46; R$ 4.173.777,35; R$ 3.931.238,24 e R$ 8.151.665,65.
005 - Multa isolada por falta de recolhimento das estimativas (multa concomitante com a multa de ofício, nos valores indicados à fl. 1369.
I. Dos fundamentos da autuação
Foram elaborados três Termos de Verificação Fiscal (TVF 01, TVF 02 e TVF 03), mediante os quais a autoridade autuante relatou as infrações e bases tributáveis apuradas, conforme a seguir sintetizado:
1. Termo de Verificação Fiscal nº 01 - ÁGIO (fls. 1312/1351)
Em 18/12/2007, foi celebrado Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças e seus anexos entre o Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, atual Bradescard, (Compradora), a SHV (Vendedora) e o Makro (Interveniente Anuente). O contrato abrange os seguintes anexos: (i) Contrato de Parceria Negocial, Administração e Exploração Conjunta de Cartões de Crédito e Demais Serviços Financeiros, celebrado entre o Bradescard e o Makro; (ii) Composição e Regulamento do Comitê Estratégico da Parceria entre o Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e o Makro Atacadista S.A.; e (iii) Acordo Operacional (Parceria entre o Banco IBI S:A. - Banco Múltiplo e o Makro Atacadista S.A.
Quanto a esta operação, em 31/12/2007 o Bradescard registrou em sua contabilidade a aquisição da Gopic pelo valor de R$ 214.973.000,00, que foi ratificado pelo laudo de avaliação econômico financeiro da Gopic, elaborado em 18/02/2008 com base no método de fluxo de caixa descontado.
A fiscalização concluiu que, na realidade, a Gopic foi adquirida pelo Bradescard para que este pudesse explorar a base de clientes e a rede de lojas do Makro pelo prazo de 20 (vinte) anos, estando o Bradescard disposto a pagar, além do valor pactuado, prêmios de performance pelo aumento da base de clientes e por abertura de lojas.
Assim, segundo destacado pela fiscalização no penúltimo parágrafo da fl. 1345, os valores efetivamente pagos pelo Bradescard poderiam ser amortizados pelo prazo contratual de 20 (vinte) anos.
Em 04/01/2008 foi efetuado o 1o Desembolso do Bradescard para a SHV, no valor de R$ 56 milhões, que foram assim distribuídos:
Pagamento à Vista
R$ 30.000.000,00
Prêmio Adicional à Vista
R$ 18.000.000,00
Prêmio Adicional pela Abertura de 8 Lojas
R$ 8.000.000,00
Em 10/06/2008, a incorporação da Gopic foi aprovada em Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Bradescard.
Em 30/06/2008, o Bradescard passou a contabilizar a amortização do ágio de R$ 213.940.514,44, a razão de 1/20, ou seja, pelo valor mensal de R$ 1.782.837,62. (fl. 1.322)
(....)
Em 10/07/08, 26/08/08, 03/11/08 e 08/12/08, foram efetuados quatro desembolsos (3o ao 6o desembolso) referentes ao Prêmio Adicional pela abertura de 6 (seis) Lojas e sua correção monetária, os quais somaram R$ 6.000,00 + R$ 302.697,27.
Ao analisar os fatos destacou a autoridade fiscal (fl. 1.338):
1 - a essência econômica do ágio atribuído à rentabilidade futura da Gopic era um intangível baseado na exploração de um fundo de comércio.
2 - o que realmente motivou o Bradescard a comprar a Gopic foi o direito de exploração, de forma exclusiva por 20 (vinte) anos, do negócio de serviços financeiros no âmbito da rede de lojas do Makro, envolvendo não só a exploração da base de clientes como a utilização da rede de lojas como correspondentes não bancários, para a venda não só de cartões, mas também de quaisquer outros produtos financeiros, previdenciários ou securitários.
3 - a despeito de o contribuinte ter apresentado um laudo de avaliação econômico-financeira atribuindo ao ágio o valor de R$ 213 milhões baseado em uma expectativa de rentabilidade futura, todos os contratos assinados e documentos publicados deixam claro que o Bradescard estava efetivamente interessado em estabelecer uma parceria negocial com o Makro para explorar a sua rede de lojas pelo prazo de vinte anos e pela qual efetivamente desembolsou o montante principal de R$ 90 milhões.
4 - assim, o valor pago por esta parceria poderia ser efetivamente amortizado a título de recuperação de capital aplicado, de acordo com o preconizado nos artigos 324 a 327 do RIR/99:
5 - os juros pagos sobre os valores devidos do Prêmio Adicional pela Abertura de Lojas e os juros recebidos sobre os valores pagos antecipadamente do Prêmio Adicional à Vista devem ser tratados como despesas financeiras e receitas financeiras atreladas ao direito de exploração e devem receber o tratamento especificado na Solução de Divergência n° 45/08 da COSIT.
Com base nos artigos 121 e 125 do Código Civil e o inciso II do artigo 116 combinado com o inciso I do artigo 117 do Código tributário Nacional, os pagamentos do Prêmio Adicional à Vista foram desconsiderados porque não implementadas as condições (metas mínimas de performance) a que estavam sujeitos.
No TVF nº 001 ainda se encontra descrita as razões da aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas, não pagas em 2009 e 2010.
2. Termo de Verificação Fiscal nº 02 - Despesas com brindes (fls. 1352/1358)
O contribuinte foi intimado a apresentar contrato de prestação de serviços, demonstrativo de valores pagos e comprovação dos pagamentos relativos a lançamentos efetuados no razão com características de despesas com brindes.
Analisada a documentação e os esclarecimentos apresentados, constatou que os produtos adquiridos da Avon Cosméticos, Hollywood Movie Magic, Coteminas, Nadir Figueiredo e Cacau Show tratavam-se de brindes oferecidos a clientes.
Constatado que os pagamentos às empresas discriminadas foram efetuados pela compra de brindes, foi adicionado na apuração do lucro real o valor de R$ 1.891.683,13, conforme determina o artigo 249, inciso VIII do RIR/99
3. Termo de Verificação Fiscal nº 03 (fls. 1359/1364)
Não comprovado o valor de aquisição dos títulos patrimoniais da CETIP Associação, foi atribuído aos mesmos custo de aquisição zero e tributada a totalidade do capital recebido em devolução no momento da desmutualização da CETIP.
Em 01/07/2008 ocorreu o processo de desmutualização em que 01 (um) título patrimonial da CETIP foi convertido em 406.650 ações da CETIP S/A. Estas ações foram recebidas pelo valor de R$ 446.474,58 e o custo de aquisição do título foi considerado nulo para efeitos tributários.
A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição do título patrimonial, que resultou no montante de R$ 446.474,58 representa a base de cálculo prevista no artigo 17 da Lei n° 9.532/97.
II. Dos fundamentos da impugnação
Além da extinção do crédito pela decadência e de nulidade por erro no enquadramento legal, a recorrente destacou as seguintes questões em sua impugnação:
- A aquisição da Gopic pela requerente não consistiu em compra de um direito, tal como classificado pela autoridade fiscal, pois (i) foi praticada entre partes não relacionadas; (ii) resultou na transferência da totalidade dos direitos e obrigações da Gopic à Requerente; e (iii) teve o pagamento efetivo de um preço justo, em condições de mercado, com apuração de ganho de capital da sociedade vendedora e a retenção do imposto sobre a renda pela Requerente.
- Sustenta a recorrente que na autoridade fiscal: (i) buscou enquadrar a aquisição de participação da Gopic, seguida de sua incorporação pela Requerente, nos artigos 324 a 327 do RIR/99, nos termos dos quais considera que o valor efetivamente pago pela Requerente seria "o preço pago pela aquisição de um mero direito de exploração", amortizável no prazo de 20 anos (e não no prazo de 10 anos); e (ii) considerou que apenas uma parte dos valores efetivamente pagos pela Requerente à SHV Interholding AG ("SHV"), pela aquisição da Gopic, seria amortizável. Nesse particular, a D. Fiscalização considera pagamentos no valor de R$ 83.810.708,32, que divergem dos R$ 125.184.215,74 efetivamente pagos pela Requerente.
Ainda, segundo a recorrente:
- A SHV vendeu a Gopic (detentora dos direitos de exploração das atividades financeiras na rede de lojas do Makro e com potencial de crescimento e geração de receita operacional) à Requerente, que assumiu todos os seus direitos e obrigações, inclusive os decorrentes do Convênio firmado com o Makro;
(...)
- Legalmente obrigada a seguir os termos do artigo 385 do RIR/99, a Requerente contabilizou ágio no valor de R$ 213.940.514,44, correspondente à diferença entre: (i) o "custo de aquisição" avaliado em R$ 214.973.000,00; e (ii) o patrimônio líquido da Gopic, avaliado em R$ 1.032.485,56.
- Os valores contabilizados encontram suporte no Laudo de Avaliação elaborado pela empresa independente e notoriamente especializada nesse tipo de avaliação, KPMG Corporate Finance Ltda. ("KPMG" - fls. 505 a 544), datado de 18.2.2008, o qual confirma expressamente o fundamento econômico do ágio apurado pela Requerente em relação à Gopic, com base em suas projeções de fluxo de caixa descontado.
- Quando da incorporação da Gopic ao patrimônio da Requerente, o ágio registrado nessa sociedade foi convertido em ativo diferido na Requerente, amortizável para fins fiscais nos exatos termos do artigo 7°, inciso III, e artigo 8o da Lei 9.532/97, reproduzido no artigo 386, inciso III, do RIR/99, tendo em vista que esse ágio tinha como justificativa econômica a expectativa de rentabilidade futura da sociedade adquirida.
- A utilização da Gopic teve razões empresariais decisivas para o fechamento do negócio (viabilização da Parceria comercial entre Requerente e Makro). Por isso, são incabíveis quaisquer alegações no sentido de que a estrutura adotada representaria "uma simples busca por um benefício fiscal".
- A diferença entre o valor do ágio pago nos anos de 2008 a 2011 calculado pela fiscalização (R$ 83.810.708,32) e o valor correto, calculado pela requerente (R$ 125.184.215,72), resulta de cinco pontos de divergência:
1. os valores contabilmente classificados como patrimônio líquido, de R$ 1.032.485,56 (março/2008) e sua correção monetária, de R$ 27.819,09 (janeiro/2008), correspondem na verdade a parcela do preço pago pela Requerente à SHV pela aquisição da Gopic, tendo o valor servido de base para apuração e recolhimento do IRF e do IOF aos cofres públicos (fls. 814, 829 a 833 destes autos);
2. a D. Fiscalização não computou o pagamento realizado pela Requerente, no valor de R$ 20.000.000,00 (março/2008), referente à segunda parcela do "Pagamento à Vista" (pagamento efetuado quando da emissão do primeiro cartão);
3. a D. Fiscalização não computou em seus cálculos o pagamento relacionado ao "Prêmio Adicional à Vista", no valor de R$ 12.000.000,00 (março/2008), pelo fato de ter sido devolvido. Em virtude das devoluções, a Requerente constituiu uma conta de passivo cujos valores são baixados para resultado e tributados anualmente, dentro do prazo do contrato. Dessa forma, como os valores das devoluções são efetivamente tributados, são estes os efeitos fiscais da amortização do "ágio pago" em relação à parcela posteriormente devolvida;
4. a D. Fiscalização computou em seus cálculos, como receitas financeiras da Requerente, as devoluções de valores referentes a "Prêmio Adicional à Vista" e "Prêmio por Abertura de Lojas", nos valores de R$ 628.087,57 (dezembro/2009), R$ 898.809,58 (novembro/2010) e R$ 8.692.517,00 (fevereiro/2011). Com relação também a esse ponto, a Requerente reitera que constituiu uma conta de passivo cujos valores são baixados para resultado (e tributados) anualmente, no prazo de duração do contrato, neutralizando os efeitos fiscais de sua inclusão no ágio amortizável. Se mantido o entendimento da D. Fiscalização, a baixa desses montantes para a conta de resultado vai gerar uma tributação em duplicidade, razão pela qual os números da Requerente devem prevalecer.
5. a D. Fiscalização considera em seus cálculos, como despesa financeira incorrida em fevereiro/2011, o valor de R$ 2.542.203,60, enquanto a Requerente considera o valor de R$ 2.718.365,00. Conforme resposta ao Termo de Fiscalização apresentada em 29.4.2013 (fls. 1251), a Requerente reitera que as divergências apontadas estão relacionadas a valores de IRF e IOF lançados em período posterior como despesas (neutralizando assim os efeitos fiscais do lançamento).
Prossegue a recorrente destacando:
- No caso em tela, o ágio em questão foi gerado de acordo com a aplicação expressa das regras fiscais em vigor, nos exatos termos do artigo 20 do Decreto-lei 1.598/77, dos artigos 7° e 8° da Lei 9.532/97, e artigos 385 e 386 do RIR/99.
- Não cabe à D. Fiscalização, pretender lançar quaisquer dúvidas sobre a sua legitimidade do ágio, sobretudo com base em premissas equivocadas como as que motivaram o Auto de Infração impugnado;
- O Laudo de Avaliação comprova que o ágio foi fundamentado na expectativa de rentabilidade futura do novo investimento, calculado com base na projeção do seu fluxo de caixa descontado;
- A razão da utilização da Gopic foi tornar possível a própria Parceria da qual resultou a expansão de negócios originalmente idealizada pelo Grupo Makro. Além disso, a operação estava sujeita à fiscalização do BACEN que, em momento algum, questionou a sua validade. Fica claro, portanto, que havia motivos relevantes e não-tributários para a aquisição da Gopic (e sua posterior incorporação) pela Requerente
- Conforme casos precedentes julgados a favor do contribuinte pelo CARF,a amortização do ágio, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 9.532/97, deve atender a três premissas básicas: (i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, Inclusive o ágio; (ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; e (iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura;
- o ágio pago preenche as três premissas básicas mencionadas, a saber: (a) a Requerente efetivamente desembolsou o preço de aquisição das quotas da Gopic (vide fls. 782 a 825, 829 a 838, 845 a 870, 873 a 1072, 1094 a 1177, 1259 e 1260); (b) a transação foi realizada entre partes independentes; e (c) a justificativa do fundamento econômico do ágio estava baseado em Laudo de Avaliação preparado por empresa especializada (além do que, no presente caso, a operação esteve sujeita à fiscalização do BACEN, que em momento algum questionou a sua validade);
- a causa do negócio jurídico discutido no presente processo administrativo foi a aquisição, pela Requerente, da totalidade das quotas da Gopic. A amortização fiscal decorrente desse negócio jurídico no prazo de 10 anos (e não 20, como pretende a D. Fiscalização) é consequência lícita, prevista expressamente na legislação em vigor.
No que diz respeito ao quanto consta no Termo de Verificação Fiscal nº 2, sustenta a recorrente:
- que o auto de infração, em relação à glosa de despesas com a aquisição de produtos considerados como brindes incorridas em períodos anteriores a julho de 2008, mostra-se decaído, nos termos do 150, § 4o, do CTN.
- Os produtos as despesas glosadas não se referem a "brindes", estando relacionadas, na verdade, com prêmios utilizados em campanhas de incentivo promovidas pela Requerente, como contrapartida pela aquisição de produtos e serviços (cartões, seguros, etc), razão pela qual não podem ser considerados como meras liberalidades e, sim, efetivas despesas operacionais:
- Com relação a glosa de despesas com MTM, por ter optado pela quitação dos referidos débitos, requer o reconhecimento de sua extinção, nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Quanto as questões relacionadas ao Termo de Verificação Fiscal nº 3, sustenta a recorrente:
- É inaplicável o artigo 17 da Lei inº 9.532/97 ao presente caso, vez que a mera substituição de títulos patrimoniais da CETIP por ações da CETIP S.A. não gerou qualquer acréscimo patrimonial a justificar a incidência dos tributos em questão.
- De acordo com a Solução de Consulta 7/02, proferida pela COSIT, a simples transformação de uma associação civil sem fins lucrativos em sociedade com fins lucrativos não enseja a incidência tributária, sendo inaplicável o artigo 17 da Lei 9.532/97 no caso da transformação em questão. Disso resulta que o IRPJ e a CSL não incidem na chamada desmutualização, mas apenas quando as ações recebidas forem alienadas.
- O artigo 17 da Lei 9.532/97 alude a uma hipótese de "devolução de patrimônio", que não ocorreu no caso. Mesmo que tal "devolução" tivesse ocorrido, a Portaria MF nº 785/77 é expressa ao determinar que os acréscimos do valor nominal dos títulos patrimoniais das associações, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constituem receita, por isso podem ser excluídos da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL.
No que se refere às multas e juros, sustenta a recorrente:
- A redução da multa de ofício de 75%, que se afigura desproporcional à suposta infração cometida pela Requerente;
- A multa isolada de 50% deve ser imediatamente cancelada porque (i) decorrente dos mesmos supostos fatos geradores que motivaram a lavratura deste Auto de Infração; (ii) incabível sua aplicação após o encerramento do ano-calendário e (iii) incabível a aplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício, pelos princípios da consunção e da proporcionalidade.
- Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de oficio aplicada;
- A taxa SELIC não pode ser utilizada sobre os valores lançados de ofício.
O julgamento da DRJ pode ser sintetizado por meio da seguinte ementa:
AQUISIÇÃO DE BEM. ÁGIO. Dispêndios efetuados pela aquisição de um direito de exploração não configuram pagamento de ágio e, portanto, não podem receber o tratamento fiscal conferido à amortização de ágio pago na aquisição de investimento.
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. O reconhecimento contábil de um valor amortizável não representa manifestação de fato tributário imponível. A obrigação tributária e, conseqüentemente, o início do prazo para o Fisco constituir o crédito tributário através do lançamento, surgem apenas com a ocorrência do fato gerador, no caso em tela, a cada dedução das despesas de amortização.
IRPJ. DESPESAS COM PRÊMIOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE A TÍTULO PROMOCIONAL. INDEDUTIBILIDADE. A partir do ano-calendário de 1996, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes (art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995), aí compreendidos quaisquer prêmios oferecidos gratuitamente, com finalidade promocional.
DESMUTUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS E MULTA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO. A materialidade da multa proporcional calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou declaração inexata, não se confunde com a multa isolada calculada sobre a base estimada ao longo do ano-calendário e que deixou de ser paga.
...
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Cientificada do aludido acórdão em 10/1/2014 (sexta-feira), fl. 1618, a parte interessada ingressou em 10/2/2014 (segunda-feira) com o recurso de fls. 1620-1718, no qual repisa as alegações articuladas quando da impugnação, contesta os fundamentos da decisão recorrida e requer a insubsistência do lançamento, devendo ser apreciado cada um dos podidos indicados nos itens 336 a 344 do recurso.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões de fls. 646-683 propugnando pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10730.724466/2011-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor da compensação fiscal em decorrência de transmissão obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral ou partidária somente pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, inexistindo previsão legal para sua restituição, ressarcimento ou compensação tributária.
Numero da decisão: 1401-001.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta e Maurício Pereira Faro.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10950.724551/2011-48
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Recurso voluntário sem apresentar nenhum argumento ou fato que fosse de encontro a decisão proferida a Recorrente não apresenta qualquer indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada, ferindo o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Identificada a ausência de registro de depósitos na escrita contábil da empresa cabe ao contribuinte apontar a sua origem e justificar a sua não escrituração. O efeito de sua desídia consiste na atribuição aos valores não justificados a condição de receitas omitidas, a teor do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDA CONSUMIDA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Contribuição para a Seguridade Social - INSS.
Numero da decisão: 1103-000.814
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª. Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado Digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(Assinado Digitalmente)
Sérgio Luiz Bezerra Presta Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
