Numero do processo: 16682.720992/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA). LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PARA REDUZIR OS PREJUÍZOS ACUMULADOS. INDEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. POSSIBILIDADE.
É cabível a apresentação de recurso administrativo previsto no Decreto nº 70.235/1972 em face do indeferimento de Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), ainda que fundamentado em redução dos prejuízos acumulados como efeito de lançamento tributário, devendo ser afastada a limitação prevista no art. 6º-A, inciso II, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, uma vez que esta Portaria limita o direito assegurado pelo art. 36 da Lei nº 13.043/2014 e, portanto, neste ponto, desborda a determinação legal.
Numero da decisão: 1201-007.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10340.721294/2021-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS – INDEDUTIBILIDADE. Para fim de cálculo do limite de dedução dos juros sobre o capital devem ser consideradas apenas as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Os juros pagos que excederem a esse limite devem ser adicionados ao resultado contábil para apuração da base tributável.
CISÃO PARCIAL NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO – APURAÇAO DISTINTA E ESTANQUE DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. Havendo cisão parcial no curso do ano-calendário, o contribuinte deverá apurar o resultado tributável na data do evento. Após essa data e até o encerramento do ano-calendário inicia-se novo período de apuração cujos resultados são tributados separadamente do anterior e que com ele não se comunicam para efeito de determinar custos e despesas dedutíveis.
REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS OBTIDA PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO CRIADO PELA LEI Nº 13.496/2017 – NÃO TRIBUTÁVEL Redução no valor de juros e multas obtida pela adesão a programas especiais de parcelamento, tais como o PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, não devem ser tributadas.
CISÃO PARCIAL COM VERSÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO AO RESULTADO TRIBUTÁRIO DAS DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO OU DE REAVALIAÇÃO DE BENS QUE NÃO TIVEREM SIDO COMPUTADAS NO CUSTO CONTÁBIL Havendo baixa de bens do ativo imobilizado em virtude de cisão parcial, em cujo custo contábil ainda não tiverem sido contabilizadas parcelas das despesas de depreciação ou de reavaliação que já tiverem sido deduzidas do resultado tributável, o valor dessas parcelas deverá ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
DIFERIMENTO DO LUCRO OBTIDO COM A VENDA A PRAZO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO CUJO RECEBIMENTO, NO TODO OU EM PARTE, SE DÁ APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL SEGUINTE AO DA CONTRATAÇÃO – DEDUÇÃO IRREGULAR. Não se admite a exclusão de valores da base de cálculo tributável do IRPJ e da CSLL a pretexto de diferimento da tributação do lucro obtido com a venda de bens do ativo imobilizado cujo recebimento, no todo ou em parte, se dá após o término do exercício social seguinte ao da contratação, quando essa exclusão ocorre em períodos de apuração subsequentes ao da operação de venda, nos quais a lógica da disposição legal a respeito do assunto requer que se faça a adição de parcelas do ganho, e não a sua exclusão.
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL O resultado decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
ÁGIO PAGO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO EM RAZÃO DE RENTABILIDADE FUTURA - EMPREGO DE EMPRESA VEÍCULO. Para dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura é necessário que a absorção patrimonial exigida pela lei se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - REDUÇÃO DO SALDO EM VIRTUDE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ANTERIOR. A redução de saldo de prejuízos fiscais em virtude de lançamento de ofício deverá ser levada em consideração em lançamento de ofício posterior e referente a períodos de apuração subsequentes, ainda que aquele lançamento de ofício anterior não se tenha tornado definitivo por ainda estar em curso o respectivo litígio administrativo.
MULTA QUALIFICADA - COMPROVAÇÃO DO DOLO. Comprovado cometimento intencional da infração, justifica-se e impõe-se a qualificação da multa de ofício.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas; no mérito, ii) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos de glosa da exclusão atribuída ao “benefício PERT”, no valor de R$ 1.204.626,92, considerada, indevidamente na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do AC 2018, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento; iii) por unanimidade de votos, manter a qualificação da multa aplicada reduzindo de ofício, o percentual de 150% para 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996; iv) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente para manter os lançamentos de multa isolada por insuficiência no recolhimento de estimativas mensais, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator (item “iv”), o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10283.723840/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2016
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
SALDO NEGATIVO APURADO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO. APROVEITAMENTO NA APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE.
Existindo lançamento fiscal tendo por objeto o mesmo tributo e período de apuração, faz-se necessário verificar se o imposto de renda pago a título de estimativa e/ou retido pelas fontes pagadoras foram considerados na apuração da base de cálculo do tributo devido. Em caso positivo, eventual pedido de restituição do saldo negativo deverá considerar o resultado final do processo de exigência, com o fito de salvaguardar o interesse da Fazenda Nacional e evitar a eventual devolução em duplicidade do crédito requerido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FISCAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROCEDIMENTO ABUSIVO DA AUTORIDADE FISCAL.
Inexiste nulidade a ser conferida ao despacho decisório quando demonstrada a ausência de cerceamento do direito de defesa da Contribuinte em relação ao procedimento fiscal realizado segundo as normas e princípios atinentes ao processo administrativo fiscal.
SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O Regimento Interno do CARF regula as hipóteses de sobrestamento dos processos administrativos fiscais conexos ou decorrentes quando o processo principal não se encontra no CARF. Em havendo decisão de mesma instância proferida naquele que seria considerado o processo principal, incabível o sobrestamento por força do disposto no art. 47, § 5º do RICARF, fazendo-se necessário, neste caso, que se profira decisão no processo decorrente ou reflexo.
Numero da decisão: 1401-007.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10880.914832/2008-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Numero da decisão: 1001-003.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório postulado nº valor de no valor de R$33.196,68 a título de saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2003 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10314.725621/2014-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE.
Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ESTOQUE FINAL NO REGISTRO DE INVENTÁRIO. SOMA DE ESTOQUE INICIAL E ENTRADAS MENOS SAÍDA. DIFERENÇA APURADA. MULTIPLICAÇÃO PELO PREÇO MÉDIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Apurada diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de mercadorias em estoque no início do período com a quantidade de mercadorias adquiridas e a soma das quantidades de mercadorias cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário, considera-se receita omitida o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de mercadorias pelas respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pela levantamento.
NOTAS FISCAIS DE VENDA. CANCELAMENTO INEXISTENTE/IRREGULAR. OMISSÃO DE RECEITAS.
Constatado o cancelamento inexistente/irregular de notas de fiscais de venda, cabe a inclusão das receitas correspondentes nas bases de cálculo dos tributos.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. COMPENSAÇÕES E SALDOS DE PREJUÍZOS FISCAIS. AJUSTE.
As compensações de prejuízos fiscais realizadas no lançamento de ofício e os respectivos saldos ao final do período de apuração devem ser ajustados ao resultado dos julgamentos que derem provimento parcial aos recursos administrativos apresentados pelos sujeitos passivos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. COMPENSAÇÕES E SALDOS DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL. AJUSTE.
As compensações de bases de cálculo negativas da CSLL realizadas no lançamento de ofício e os respectivos saldos ao final do período de apuração devem ser ajustados ao resultado dos julgamentos que derem provimento parcial aos recursos administrativos apresentados pelos sujeitos passivos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Reduzido o percentual de qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento de ofício, impõe-se a redução da penalidade para o percentual mais benéfico, em razão da retroatividade benigna.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2010
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS SUJEITAS A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. EXCLUSÃO.
Apurada omissão de receitas, a partir do levantamento de estoques de mercadorias, devem ser excluídas do cômputo as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota zero ou à incidência monofásica da Contribuição ao PIS.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS SUJEITAS A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. EXCLUSÃO.
Apurada omissão de receitas, a partir do levantamento de estoques de mercadorias, devem ser excluídas do cômputo as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota zero ou à incidência monofásica da Cofins.
Numero da decisão: 1302-007.302
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir os valores exigidos no lançamento de ofício e alterar as glosas de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Míriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10880.692039/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/04/2007
ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL.
A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processual.
O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado.
A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes, bem como a adequada análise de direito creditório requestado através de PER/DCOMP.
COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ OU DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO.
A retificação de DIPJ, DCTF ou outras declarações que instrumentalizem o cumprimento de obrigações acessórias, onde se controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015.
É possível analisar o direito creditório mediante reconhecimento de retificação tardia de obrigações acessórias, com fundamento na busca da verdade material.
Necessário retorno dos autos à unidade de origem da Receita Federal do Brasil, a fim de que a autoridade administrativa reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a declaração retificadora e os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos.
Numero da decisão: 1102-001.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, além das provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade da interessada, retomando-se o rito processual. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.564, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.692037/2009-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10680.904366/2013-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007
COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE.
Reconhece-se o crédito de saldo negativo de CSLL, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo.
SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. MEIOS DE PROVA. A EFETIVA RETENÇÃO DE IRRF
Para fins de composição do saldo negativo de IRPJ pode ser comprovada por outros meios, além da DIRF e dos comprovantes de rendimento. Entretanto, para que a escrituração contábil sirva de prova da efetiva retenção do IRRF, é preciso que esteja acompanhada dos documentos de suporte.
Numero da decisão: 1402-007.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que o saldo negativo de CSLL é de R$ 26.859,54, homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10340.720531/2022-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero benefícios fiscais. Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ em sede de recursos repetitivos nos RE’s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE.
Não há como acatar o registro de exclusões na base de cálculo do tributo feito após o quinquênio legal, pela ocorrência da preclusão.
Numero da decisão: 1202-001.503
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar integralmente a exigência do PIS e da Cofins e restabelecer as deduções na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes aos anos calendário de 2013 a 2020, mantendo a exigência apenas sobre o valor referente ao ano-calendário de 2012 que foi deduzido em 2017 (R$ 18.739.550,71).
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o conselheiro Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10325.722084/2019-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O Decreto nº 70.235/1972 PAF não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa previamente à lavratura de auto de infração. Os trabalhos de fiscalização têm a natureza de um procedimento investigativo, e o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas é diferido para depois de encerrada essa fase, sem qualquer prejuízo para os contribuintes ou responsáveis. Constatado que o contribuinte teve a ciência de todos os termos, documentos e demonstrativos que compõe o processo, e neles estão claramente descritos os fatos que motivaram o lançamento, as infrações que lhes foram imputadas, bem como as disposições legais infringidas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 96.
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
LIVROS FISCAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ARBITRAMENTO DE LUCRO.
A não apresentação dos livros e da documentação contábil e fiscal, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a apuração do lucro real, restando como única alternativa o arbitramento da base tributável.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 DO CTN.
A comprovação da ocorrência de sonegação, fraude (strictu sensu) ou conluio contidas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 autoriza a imputação de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135 DO CTN.
Atribui-se responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros quando se comprova a ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Numero da decisão: 1101-001.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa agravada, com base na Súmula Carf. 96, e reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% em razão da retroatividade benigna da Lei n. 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10882.900262/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS QUITADAS VIA COMPENSAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 177.
De acordo com a Súmula Carf nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-007.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.380, de 15 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10882.904587/2010-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
