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5347982 #
Numero do processo: 10320.000650/2009-32
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o presente julgamento em realização de diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes. Relatório
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA

5416714 #
Numero do processo: 10680.720355/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. CINCO ANOS APÓS O PAGAMENTO INDEVIDO PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva utilizar, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição de indébito de cinco anos após o pagamento indevido para os pedidos administrativos protocolados a partir de 9 de junho de 2005. Entendimento confirmado pela Súmula CARF nº 91. RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. PRAZO. Para o saldo negativo de IRPJ, o indébito surge quando da apuração do resultado no encerramento do exercício. Assim, tratando-se de lucro real anual do ano de 2005, o pagamento indevido ocorreu em 31/12/2005 e o prazo para pleitear sua repetição se encerrou em 31/12/2010. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO APÓS EXTINTO O DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO DE CRÉDITO EM DCOMP ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte só pode se utilizar, em declarações de compensação, de créditos relativos a pagamentos indevidos realizados há menos de cinco anos. Caso deseje aproveitar o indébito por prazo superior, deve apresentar pedido de restituição dentro do prazo quinquenal, e realizar as compensações a partir desse pedido. O excesso de crédito apresentado em declaração de compensação tempestiva não converte o documento em pedido de restituição, e não pode ser utilizado em compensação posterior, enviada após o prazo de cinco anos do pagamento indevido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares acompanhou o relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5455340 #
Numero do processo: 10830.010748/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO E LALUR. FORMALIDADE. INAPLICABILIDADE. A falta de transcrição das informações contábeis mantidas pela pessoa jurídica não é hipótese de incidência da multa isolada prevista em art. 44, II, “b” da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1302-001.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5349335 #
Numero do processo: 10882.001072/2010-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. ARBITRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA Não tendo a autoridade fiscal lançadora procedido ao arbitramento do lucro, mas adotado, para fins dos lançamentos realizados e na forma do disposto no art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995, o regime de opção do sujeito passivo para o período, no caso, o Lucro Real anual, não se conhece dos argumentos da defesa neste aspecto, posto que não aplicável ao caso concreto. AJUSTE ANUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFICIO. CABIMENTO. Constatado que o contribuinte utilizou-se, a maior, de créditos de tributos retidos na fonte para compensar com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados na DIPJ do período, cabível o lançamento de oficio pelo Fisco para exigir as diferenças encontradas. DEMONSTRATIVOS OFICIOSOS CONFECCIONADOS PELO CONTRIBUINTE. DIVERGÊNCIA DESTES EM RELAÇÃO AOS DADOS DE DIPJ E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DESTES DOIS ÚLTIMOS. Demonstrativos oficiosos e esparsos formulados pelo contribuinte, com dados divergindo de sua própria DIPJ e de sua própria escrituração contábil não podem prevalecer sobre estes últimos, no sentido de serem oponíveis ao Fisco. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. VERIFICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido efetivamente devido pelo contribuinte surge com o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano-calendário. É improcedente a aplicação de penalidade pelo não recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. Ademais, não comporta a cobrança de multa isolada em lançamento de ofício, por falta de recolhimento de tributo por estimativa, sob pena de dupla incidência de multa de ofício sobre uma mesma infração. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) implica o lançamento da Contribuição sobre o Lucro Líquido do Exercício (CSLL), também se aplica a este outro lançamento naquilo em que for cabível. Preliminares Rejeitadas. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: i) rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente; ii)no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir os montantes apurados, observando a época em que foram retidos: R$ 300.454,23, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de R$ 267.208,90 de Contribuição Social sobre o Lucro Retida na Fonte. Por maioria de votos, cancelar a exigência da multa isolada, nos termos do voto do relator. Vencidos nessa matéria os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade Couto que mantinham a exigência. O Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar votou com o relator pelas conclusões em relação ao cancelamento da multa isolada. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

5394948 #
Numero do processo: 14041.720002/2012-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até manifestação definitiva do STF sobre a matéria, à luz do art. 62-A do Anexo II, do RICARF, e do § único do art. 1º da Portaria CARF nº 1, de 03.01.2012. Ausente justificadamente, o Conselheiro Paulo Roberto Cortez. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5395415 #
Numero do processo: 10580.721424/2008-47
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003 EXCLUSÃO DO SIMPLES. ADOÇÃO DE NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO PAGAMENTO EFETUADO COM O CÓDIGO 6106 PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE MESMA NATUREZA DO CRÉDITO REIVINDICADO, MEDIANTE SIMPLES DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O Simples não se caracteriza como um tributo, mas apenas como uma forma simplificada e unificada de recolhimento dos vários tributos que engloba. Na determinação dos valores dos tributos a serem exigidos do Contribuinte, após sua exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76). Somente após realizada essa “dedução” dos valores já pagos, é que cabe a imputação de acréscimos legais sobre a parcela remanescente (tanto do crédito, quanto dos débitos), até a data de apresentação do PER/DCOMP, para fins do encontro de contas realizado mediante “compensação” tributária.
Numero da decisão: 1802-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Luis Roberto Bueloni Ferreira, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5414967 #
Numero do processo: 16004.000443/2010-81
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 Nulidade da Decisão de 1a. Instância Tendo sido a decisão da autoridade julgadora de 1a. Instância proferida com observância dos pressupostos legais e não havendo prova da violação das disposições contidas no artigo 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade da decisão. Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada. A presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei no. 9.430, de 1996, foi regularmente introduzida no sistema normativo e determina que o contribuinte deva ser regularmente intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas de depósito ou de investimentos. Tratando-se de presunção relativa, o sujeito passivo fica incumbido de afastá-la, mediante a apresentação de provas que afastem os indícios. Não logrando fazê-lo, fica caracterizada a omissão de receitas. Tributam-se como omissão de receita os valores creditados em contas correntes em instituições financeiras, em relação aos quais, o titular, regularmente intimado, não comprove a origem mediante documentação hábil e idônea. Arbitramento dos Lucros. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa contendo toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, na hipótese do parágrafo único do art. 527 do RIR/99 (RIR/99, arts. 527, 529 e 530, III). Multa Qualificada. Evidente Intuito de Fraude. Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, e das condições pessoas do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Responsabilidade Solidária Quando o encadeamento dos fatos aponta que havia não apenas a necessária interligação das pessoas jurídicas com a pessoa física do sócio, mas o interesse pessoal deste último nas transações, justifica-se a atribuição da responsabilidade solidária, conforme disposto no artigo 124, inciso I do CTN. Tributação Reflexa. CSLL, PIS e COFINS. O entendimento adotado nos respectivos lançamentos reflexos acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1801-001.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro Alexandre Fernandes Limiro acompanha pelas conclusões. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Roberto Massao Chinen. (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Presidente em exercício e Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Henrique Heiji Erbano e Maria de Lourdes Ramirez.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

5345657 #
Numero do processo: 16327.904243/2008-31
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa – Presidente (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

5346713 #
Numero do processo: 13005.722428/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. A lei somente autoriza o crédito decorrente de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, e não permite a interpretação de que gerariam créditos todos os dispêndios que contribuam de forma direta ou indireta para o exercício da atividade econômica visando à obtenção de receita. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. GLOSA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Não subsiste a glosa quando a autoridade fiscal deixa de expor as razões para não admitir o creditamento a partir de operações demonstradas pelo sujeito passivo. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. Operações classificadas genericamente como despesas, sem vinculação ao processo produtivo, não geram crédito na sistemática da não-cumulatividade. ATIVO IMOBILIZADO. Bens adquiridos para o ativo imobilizado somente geram crédito por ocasião de sua depreciação. MATERIAIS DIVERSOS DE CONSUMO. Gastos diversos somente geram créditos quando demonstrada a vinculação das operações ao processo produtivo. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. BRINDE. DEMONSTRAÇÃO. Cancela-se a glosa quando a autoridade fiscal não desconstitui a alegação de que teriam sido aplicados no processo produtivo os bens recebidos em bonificação, doação, brinde ou demonstração. ÓLEO DIESEL. Correta a glosa de créditos decorrentes de aquisição de óleo diesel destinada a caminhões para entrega de mercadorias. OUTRAS GLOSAS. Mantém-se a exigência fiscal quando o sujeito passivo não se opõe, especificamente, à acusação fiscal. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não mais subsiste a previsão regimental de sobrestamento para os casos em que a matéria está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. ICMS DEVIDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. INCLUSÃO. O ICMS incidente sobre o valor da venda de mercadorias ou da prestação de serviços é parcela calculada por dentro e integra o faturamento, representando despesa do vendedor. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DUPLICATAS DESCONTADAS OU COBRADAS SEM LASTRO EM NOTAS FISCAIS DE VENDA. ORIGEM INCOMPROVADA. Se o sujeito passivo não logra provar que os recebimentos decorrem de duplicatas descontadas ou cobradas com lastro em notas fiscais de venda, é válida a presunção legal de omissão de receitas, mormente se os títulos apresentam a mesma numeração de notas fiscais canceladas e há evidências, também, de que o sujeito passivo utilizou os recursos assim recebidos. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. É cabível o agravamento da multa de ofício quando o sujeito passivo deixa de apresentar esclarecimentos e documentos solicitados no curso da ação fiscal. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-001.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às glosas de créditos de PIS/Cofins sob o título "CFOP´s diversos"; 2) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao primeiro quadro de glosas, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius Barros Ottoni, que davam provimento parcial em maior extensão, cancelando também as glosas vinculadas aos CFOP 1301 e 2301 (Aquisição de serviço de comunicação), bem como divergindo o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, que negava provimento ao recurso; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao CFOP 2912 (Entrada de mercadoria recebida para demonstração); 4) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às glosas vinculadas aos CFOP 2551 e 3551 (Compra de bem para o ativo imobilizado); 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às glosas referentes a aquisições de óleo diesel; 6) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às glosas vinculadas ao CFOP 1101 (Compras para industrialização); 7) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS; 8) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento relativo à omissão de receitas; 9) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior que dava provimento ao recurso; 10) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO recurso voluntário relativamente ao agravamento da penalidade, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes e Marcos Vinícius Barros Ottoni, e votando pelas conclusões o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; e 11) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius Barros Ottoni, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius Barros Ottoni.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5366288 #
Numero do processo: 10980.725049/2011-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 FATOS CONTABILIZADOS COM REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS - EFEITOS TRIBUTÁRIOS - DECADÊNCIA. Na hipótese de fato que produza efeito em períodos diversos daquele em que ocorreu, a decadência não tem por referência a data do evento registrado na contabilidade, mas sim, a data de ocorrência dos fatos geradores em que esse evento produziu o efeito de reduzir o tributo devido. ÁGIO INTERNO - SIMULAÇÃO - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. Inobstante haver a possibilidade de existência de ágios reais, efetivos, com causa, formados dentro do mesmo grupo econômico, se os aspectos fáticos do caso concreto demonstram que o único objetivo das operações efetivadas foi tão somente fazer aparecer um ágio inexistente, carente de significado econômico e/ou negocial, tem-se como configurada a simulação, o que autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado. DECADÊNCIA - DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, na contagem do prazo decadencial aplica-se o art. 173, I do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO. A simulação tem ínsita no seu conceito a fraude, que se subsume à definição contida no art. 72 da Lei nº 4.502/64. A ação dolosa tendente a modificar as características essenciais da obrigação tributária, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada de 150%. JUROS DE MORA - TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. DECORRÊNCIA - CSLL. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidades descritas e analisadas no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, o decidido em relação ao processo principal (IRPJ) aplica-se, no que couber, à CSLL.
Numero da decisão: 1301-001.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto ao mérito. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães quanto a incidência da taxa Selic sobre a multa de ofício, que aplicava a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. (documento assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI