Numero do processo: 11065.720660/2015-67
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PROJETO ERP/SAP. GASTOS COM AQUISIÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE CAPITAL. ATIVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Os gastos incorridos com a aquisição, implementação e manutenção de sistema integrado de gestão empresarial (ERP/SAP), quando comprovadamente geradores de benefícios econômicos que se projetam por mais de um exercício social, configuram aplicações de capital nos termos do art. 325 do RIR/1999, devendo ser ativados para posterior amortização, independentemente de sua forma de contratação ou de revestirem aparência de pagamento por serviços de consultoria.
ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARE. CUSTOS DE IMPLEMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO CUSTO DO ATIVO.
Nos termos do art. 179, VI, da Lei nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.638/2007, e do Pronunciamento Técnico CPC 04, classificam-se no ativo intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia. O custo do ativo intangível abrange não apenas o preço de aquisição do software, mas também todos os custos diretamente atribuíveis à preparação do ativo para a finalidade proposta, incluindo os gastos com consultoria técnica, gestão de mudança organizacional, treinamento, mapeamento de processos e implantação de soluções integradas, quando imprescindíveis para que o sistema exerça a função a que se destina.
EXTENSÃO PLURIANUAL DOS BENEFÍCIOS. FATO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO INTEGRAL NO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado e não negado pelo próprio contribuinte que o sistema passou a ser utilizado a partir de setembro de 2010 e permaneceu em operação por exercícios subsequentes, resta evidenciada a contribuição dos gastos para a formação do resultado de mais de um período de apuração. A circunstância de o sistema não constituir equipamento ou máquina voltado ao aumento da produção não o exclui do conceito de ativo, sendo insuficiente para afastar a obrigação de ativação e amortização.
DISSOCIAÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há fundamento legal ou contábil para dissociar os gastos com serviços de implementação, consultoria e manutenção do custo de formação do ativo, tratando-os como despesas operacionais do exercício, quando a prestação conjunta de tais serviços é que viabilizou a colocação do sistema em condições de funcionamento e a obtenção dos benefícios econômicos plurianuais a ele atribuídos.
ATIVAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO.
A alegação, formulada apenas em sede recursal, de que parte dos gastos teria sido ativada, não pode ser acolhida quando desacompanhada de qualquer elemento probatório e frontalmente contrariada pela escrituração contábil digital (ECD/SPED) da contribuinte e por sua própria declaração prestada à Fiscalização no curso do procedimento, no sentido de que nenhum valor relacionado ao Projeto ERP/SAP foi ativado para amortização posterior.
INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
A dedução integral, no ano-calendário de 2010, de gastos que deveriam ser ativados e amortizados ao longo de cinco exercícios configura antecipação indevida de despesas com amortização, caracterizando inobservância ao regime de competência e postergação do pagamento do IRPJ para períodos subsequentes, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/1977, amparados nos Pareceres Normativos CST nº 57/1979 e Cosit nº 2/1996.
Numero da decisão: 1002-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10580.725790/2016-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. NOTÍCIA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. CONHECIMENTO. ART. 16, §4º, ALÍNEA B, DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Após a interposição do Recurso Voluntário, a Recorrente noticiou nos autos o ajuizamento de demanda judicial com objeto relacionado ao presente processo administrativo, requerendo a juntada de documentos a ela referentes. Considerando a relevância dos documentos para o deslinde da análise recursal, deles se conhece com fundamento no art. 16, §4º, alínea b, do Decreto nº 70.235/1972.
RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. IDENTIDADE TOTAL. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal importa em renúncia tácita e automática às instâncias administrativas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula CARF nº 1, independentemente de manifestação expressa de desistência.
Numero da decisão: 1002-004.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 16682.901723/2016-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
ESTIMATIVAS COMPENSADAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 177
As estimativas compensadas por meio de transmissão de Declaração de Compensação (DCOMP), ainda que estas tenham sido consideradas não homologadas ou estejam pendentes de homologação, podem fazer parte da composição do saldo negativo, a luz do disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018 e Súmula CARF n° 177.
SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NÃO CONFIRMADA. COMPROVANTE DE RENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O comprovante de rendimento não é o único documento hábil para comprovar a retenção na fonte declarada em Dcomp e não confirmada, cujo crédito é saldo negativo de IRPJ. No entanto, o ônus da comprovação dessas retenções é da recorrente, nos termos do art 373, Inciso I, do CPC de aplicação subsidiária ao PAF.
Numero da decisão: 1402-007.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer parcialmente o direito creditório de saldo negativo de IRPJ no ano calendário de 2011 no valor de R$ 9.512.298,10, além do valor já reconhecido, e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10880.921388/2017-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 13962.720335/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016
MULTA ISOLADA. CSLL. ESTIMATIVA MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDÊNCIA.
Deve ser aplicada a multa isolada, no caso de a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos dos arts. 2º e 28 da Lei 9.430/1996, deixar de fazê-lo, ou fazê-lo em montante inferior ao devido, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal no anocalendário correspondente.
Numero da decisão: 1402-007.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa(Presidente)).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 15586.720068/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/07/2014 a 31/05/2017
LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ/CSLL
A base de cálculo na tributação com suporte no lucro arbitrado deve ser a receita bruta operacional, quando conhecida.
MULTA QUALIFICADA.
A inserção de informação falsa no PGDAS, de forma reiterada, quando a contribuinte ainda estava enquadrada no Simples Nacional, implica na qualificação da multa de ofício.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, c, do CTN”
REGIME CUMULATIVO. PIS/COFINS
Não há aproveitamento de crédito no regime cumulativo.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. PIS/COFINS
A decisão proferida pelo STF no RE 574.706-PR, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não vincula a Administração Tributária enquanto não se tornar definitiva.
NULIDADE.
Sendo os atos e termos lavrados por pessoa competente, dentro da estrita legalidade, e garantido o mais absoluto direito de defesa, não há que se cogitar de nulidade do auto de infração.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
É solidária a responsabilidade do sócio-administrador pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 1101-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10380.901870/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PAF. NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. MANIFESTAÇÃO DE INCORFORMIDADE INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 5° e 15, do Decreto n° 70.235/72, então vigente, que regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito do Ministério da Fazenda, o prazo para impugnar o lançamento ou apresentar manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente cientificado daquele ato administrativo, não sendo conhecida peça recursal interposta fora do trintídio legal.
A manifestação de inconformidade interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário a este Egrégio Conselho, com efeito suspensivo da exigência fiscal, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, tão somente quanto à prejudicial de conhecimento da peça impugnatória.
A teor dos preceitos inscritos nos §§ 1º e 3º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade fazendária poderá promover a intimação da contribuinte por via pessoal, postal ou domicílio fiscal eletrônico, sem ordem de preferência e, uma vez restando improfícua a modalidade eleita, adotar-se-á por edital, na forma que fora levado a efeito pela fiscalização, não havendo se falar em qualquer irregularidade nesta conduta.
Numero da decisão: 1101-002.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
A Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10166.726982/2014-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando há concomitância com a multa de ofício proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, dada pela Lei nº 11.488/2007.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa isolada por concomitância. Vencido o conselheiro Edmilson Borges Gomes que negava provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10240.720485/2015-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total inferior ao limite de alçada vigente na data do exame de sua admissibilidade.
Numero da decisão: 1102-002.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 16561.720136/2019-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015
SOBRESTAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO.
Conforme a sistemática processual pátria, a aplicação de um precedente exige um complexo exercício de cotejo analítico entre o caso paradigma e o caso concreto, o que demanda o conhecimento aprofundado da ratio decidendi (fundamentos determinantes) do julgado, a qual é extraída da análise minuciosa da redação final do acórdão, que consolida a tese jurídica em seus exatos contornos.
Desse modo, a interpretação sistemática e teleológica do art. 100, do RICARF, iluminada pelos princípios e regras do Código de Processo Civil, conduz à inarredável conclusão de que a expressão acórdão (...) proferido, para fins de deflagrar o sobrestamento obrigatório, deve ser compreendida como acórdão publicado.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1201-007.487
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em: (1) rejeitar a proposta do Relator de Resolução para determinar o sobrestamento do julgamento do Recurso Voluntário, nos termos do art. 100 do RICARF, em razão da tese fixada pelo STF para o Tema nº 487, vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator); (2) negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator), que votaram por dar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Redator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
