Numero do processo: 15746.721123/2022-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019
PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
A fase de procedimento fiscal possui natureza inquisitória e preparatória, instaurando-se o contraditório e a ampla defesa apenas com a apresentação de impugnação. Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do TDPF não ensejam nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 171.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL.
É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de reiteradas intimações não atendidas pelo contribuinte, em procedimento fiscal regularmente instaurado, e fundada na constatação de expressiva divergência entre o volume de operações comerciais e as declarações fiscais “zeradas” apresentadas ao SPED. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). LUCRO ARBITRADO. ENTREGA DE ECD E ECF ZERADAS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO VINCULADA DO ART. 47, I E II, DA LEI Nº 8.981/1995.
É obrigatória a adoção do lucro arbitrado quando a escrituração contábil do contribuinte revela-se omissa ou imprestável para identificar a movimentação financeira ou apurar o lucro real, nos termos dos arts. 148 do CTN e 47, I e II, da Lei nº 8.981/1995. A entrega de ECD e ECF com valores zerados, diante da comprovada realização de operações comerciais de elevado montante, caracteriza vício material que inviabiliza o uso do lucro real. A posterior apresentação de documentos no contencioso administrativo não elide o arbitramento, conforme disposto na Súmula CARF nº 59.
PIS E COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO. ART. 8º, II, DA LEI Nº 10.637/2002 E ART. 10, II, DA LEI Nº 10.833/2003. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO REGULAR.
Nos casos de arbitramento do lucro, a apuração das contribuições ao PIS e à COFINS deve seguir, obrigatoriamente, o regime cumulativo, conforme preceituam o art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003. A base de cálculo corresponde à receita bruta, conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. No caso concreto, restou comprovado que a Autoridade Fiscal excluiu da base de cálculo as receitas sujeitas à alíquota zero, bem como considerou apenas operações efetivamente tributáveis. Inexistência de vícios na apuração do crédito tributário.
MULTA QUALIFICADA. ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDUÇÃO PARA 100%. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.689/2023.
É legítima a aplicação da multa qualificada quando demonstrada a prática de atos dolosos com o intuito de suprimir tributos, configurando fraude nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. No caso concreto, além da entrega reiterada de declarações zeradas, verificou-se a existência de grupo econômico de fato, interposição de pessoas e confusão patrimonial, aptos a evidenciar o dolo e justificar a penalidade agravada. Todavia, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, o percentual da multa qualificada deve ser reduzido de 150% para 100%, com base na retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. Alegação de efeito confiscatório afastada, nos termos da Súmula CARF nº 2.
MULTAS REGULAMENTARES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM A MESMA MATERIALIDADE.
É ilegítima a aplicação cumulativa da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 12, II, da Lei nº 8.218/91, quando os mesmos fatos que a ensejam — tais como entrega de declarações “zeradas” ou com informações inexatas — já fundamentaram o lançamento de ofício e a imposição da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. Configura-se bis in idem a incidência de penalidades sobre a mesma materialidade, devendo ser canceladas as multas regulamentares.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO COMPROVADO.
É cabível a responsabilização pessoal de administradores, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, revestidos de dolo ou fraude. No caso concreto, restou comprovado que o antigo sócio-administrador exerceu controle de fato sobre a pessoa jurídica autuada, mesmo após a sua retirada formal da administração, utilizando-se de holdings integralmente controladas para dissimular receitas, ocultar patrimônio e dificultar a atuação fiscal, configurando interposição de pessoas e confusão patrimonial. Também se verificou a prática de atos típicos de sonegação, fraude e conluio, nos moldes dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Igualmente, restou caracterizada a responsabilidade do administrador constante no contrato social no período fiscalizado, que, mesmo sem beneficiar-se diretamente dos valores sonegados, anuiu com a escrituração inidônea da empresa e das holdings controladoras, omitindo receitas e descumprindo deveres legais de gestão e veracidade fiscal. A responsabilidade do administrador não exige proveito econômico pessoal, bastando a prática de atos omissivos ou comissivos dolosos no exercício da função, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula nº 430 do STJ, que não afasta, no entanto, a responsabilização em hipóteses de dolo comprovado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.124,I, DO CTN. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. HOLDINGS INSTRUMENTAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A atribuição de responsabilidade tributária solidária aos corresponsáveis, conforme o art.124, incisoI, do Código Tributário Nacional, exige que a pessoa participe com interesse comum, jurídico e direto, da situação que constituiu o fato gerador, e não apenas beneficie se economicamente dele. No caso examinado, foi demonstrado que as holdings controladoras — constituídas predominantemente pelo mesmo controlador da empresa autuada, sem substância própria, com escrituração declarada “zerada”, utilizando endereços, administradores e contatos coincidentes, e realizando movimentações financeiras cruzadas sem registro contábil — serviram como instrumentos de interposição e dissimulação de receitas e patrimônios. Assim, restou configurado o interesse comum exigido pelo dispositivo legal para fins de responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 1301-007.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer os recursos interpostos por Metalloys & Chemicals Comercial Ltda., R1 Participações S/A, RX Holding S/A, Pamerin Participações S/A, SMO Participações Ltda., Jabiru Participações e Administração Ltda., 2P Participações Ltda., Egretta Participações Ltda., Accipiter Participações Ltda., Fábio Augusto Romão, Paulo Rogério da Silva e Josie Ribeiro Gomes Romão; (ii) em não conhecer os Recursos Voluntários apresentados por Nicomo Participações Ltda., JJP Participações Ltda. e Calidris Participações S/A; (iii) em rejeitar as preliminares de nulidade; e (iv) quanto ao mérito, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10830.728524/2018-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13204.720079/2013-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ.
O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1002-003.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a prescrição, com retorno dos autos à DRF de origem para análise da existência e disponibilidade do direito creditório postulado e emissão de despacho decisório complementar, reiniciando o rito processual.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.924106/2010-76
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PARCELA DE IRRF RETIDO. HOMOLOGAÇÃO.
Uma vez comprovada a retenção de IRRF sobre rendimentos de juros sobre capital próprio oferecidos à tributação, tal montante deve compor o Saldo Negativo pleiteado na DCOMP.
Numero da decisão: 1004-000.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 450.000,74 e homologar as compensações declaradas até aquele limite.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10480.735574/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. RECEITA OPERACIONAL RECONHECIDA CONTABILMENTE.
É indevida a exclusão, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de valores registrados contabilmente como receita operacional decorrente do sistema “hold back”, porquanto ausente prova de que não houve disponibilidade econômica ou jurídica. A contabilização como receita operacional evidencia o reconhecimento do fato gerador, sendo inaplicável a hipótese de exclusão do art. 250 do RIR/99.
ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Numero da decisão: 1102-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: por unanimidade de votos, mantidas as exigências principais; e por voto de qualidade, mantida a exigência de multas isoladas concomitantemente com a multa de ofício proporcional – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que cancelavam as multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10580.901198/2013-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1102-000.374
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 13839.904045/2012-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 02/10/2006 a 31/12/2006
SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO. CISÃO. CÔMPUTO DA CSLL PERÍODO DIVERSO DA APURAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
As retenções na fonte somente podem ser deduzidas na apuração do tributo no mesmo período de sua ocorrência. O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de CSLL, e não retenções ocorridas ao longo de um determinado período.
Numero da decisão: 1002-004.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10314.722283/2015-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL.
Não há reparo na apuração da base tributável, quando verificado que essa é o resultado da aplicação do percentual de arbitramento sobre a receita bruta, sendo esta considerada toda a movimentação financeira que os sujeitos passivos não conseguiram comprovar a origem dos depósitos ou que os valores foram oferecidos à tributação.
Ademais disso, a existência de depósitos bancários ou de origem não comprovada autoriza a presunção de omissão de receitas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.249/1995, artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 c/c artigo 537 do Decreto nº 3.000/1999.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. MEIO LÍCITO DE OBTENÇÃO.
É válida a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial, nos termos do leading case RE nº 601.314, com repercussão geral (Tema 225), onde restou fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA.
A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional-CTN, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária e participe do fato gerador ou em ilícito relacionado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, INCISO III, DO CTN.
A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser afastada a responsabilização quando o fundamento se revela genérico, deficiente ou ausente de subsunção. No entanto, comprovada a prática de ato contrário à lei ou os estatutos da autuada, deve ser mantida a responsabilidade arrolada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente comprovada.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. CABIMENTO.
Para a imposição da multa de ofício com agravamento em 50% de seu percentual original é preciso que a “falta de atendimento” tenha caráter de omissão total, ou seja, a contribuinte não forneça qualquer informação, ou procrastine as respostas, sempre de modo a dificultar o procedimento da Autoridade Fiscal, como ocorreu no caso dos autos; ou, ainda, forneça as informações e respostas evasivamente, sem qualquer conteúdo, em evidente intuito de obstaculizar a ação fiscal.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023.
De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) manter integralmente os lançamentos realizados pelo Fisco; i.ii) manter a multa de ofício qualificada e agravada aplicada, reduzindo seu percentual de 225% para 150%, por força da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN; ii) por maioria de votos, manter a sujeição passiva solidária de, ii.i) ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS e NIZAR ABDUL RAHIM DERBAS, com suporte nos artigos 124, I e 135, III, do CTN; ii.ii) LEILA ABDUL KAVIM DERBAS e RENATA MUNIZ, na forma do artigo 124, inciso I, do CTN, vencidos nesta matéria o Relator e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que afastavam integralmente as responsabilizações imputadas pelo Fisco. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator (item “ii”), o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10746.720410/2020-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE MERCADORIAS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITO LEGAL. CONTABILIDADE.
O tributo devido no ano-calendário será determinado com base nos critérios e na sistemática do lucro arbitrado quando a empresa, regularmente intimada, deixar de apresentar à autoridade fiscal sua escrituração contábil obrigatória para fins de determinação do lucro real, nos termos do artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, conforme determina o artigo 251 do RIR/99. Sua inexistência ou não apresentação, dão azo ao lançamento pelo arbitramento do lucro.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, a ele negar provimento, mantendo integralmente os lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10640.720906/2019-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Verificada movimentação financeira em contas-correntes bancárias, não apresentada escrituração contábil e não apresentada documentação que comprove a receita efetiva, é cabível a aplicação da presunção de omissão de receitas nos termos do artigo 42 da Lei 9430/96.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade quando todas as provas acostadas foram analisadas durante o procedimento fiscal e no julgamento de primeira instância, bem como foram disponibilizadas ao recorrente para sua manifestação no curso do processo.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DIALETICIDADE.
O recurso voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa. Preservação do duplo grau de jurisdição e do princípio da dialeticidade em relação à decisão recorrida.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROVAS DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO AUTUADO.
Não é cabível a conversão do julgamento em diligência a fim de coletar e examinar provas que deveriam ter sido apresentadas, seja durante o procedimento fiscal ou na fase litigiosa, pelo próprio recorrente, eis que são de seu exclusivo conhecimento e posse.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Em questão de penalidade, a legislação tributária adota o princípio da retroatividade benigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106 do Código Tributário Nacional). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1001-004.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não conhecendo no tocante à contestação da multa qualificada, por não ter sido impugnada na instância inicial, em rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar a retroatividade benigna para reduzir o percentual da multa aplicada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Rafael Taranto Malheiros (substituto(a) integral) e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO
