Numero do processo: 15983.000248/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. INÍCIO DOS EFEITOS.
A lei não condiciona o início da produção dos efeitos da exclusão do Simples ao desfecho do processo inaugurado com a impugnação ao ato de ofício que formaliza a exclusão. Em verdade, na hipótese de débito com a Fazenda Nacional, a Lei determina que o início dos efeitos da exclusão se verifique já no mês seguinte àquele em que incorrida a situação excludente, ainda que posterior detectada e processada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
LANÇAMENTOS DECORRENTES. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO.
Decorrendo as exigências de CSLL, PIS/Pasep e Cofins da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão, haja vista que não há arguições especificas e elementos de prova distintos.
Numero da decisão: 1402-004.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Murillo Lo Visco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MURILLO LO VISCO
Numero do processo: 16561.720025/2018-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013
APROVEITAMENTO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O REAL INVESTIDOR E O INVESTIMENTO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO COM ÁGIO.
Para fins de caracterização da hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, é imprescindível que a operação societária de incorporação, fusão ou cisão envolva o real investidor e o investimento efetivamente adquirido. Quando essa circunstância não estiver presente, pode-se concluir que não restou configurada a referida hipótese legal, razão pela qual deve ser mantida a glosa da amortização do ágio.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO.
Contribuintes que deixarem de recolher, no curso do ano-calendário, as parcelas devidas a título de antecipação (estimativa) do IRPJ sujeitam-se à multa de ofício de cinquenta por cento, aplicada isoladamente, calculada sobre os valores de antecipação que não foram pagos. Esta multa isolada não se confunde com aquela aplicada sobre o IRPJ apurado no ajuste anual e não pago no vencimento, por não possuírem a mesma hipótese legal de aplicação. Em vista disso, o lançamento da multa isolada é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano-calendário, acompanhado da correspondente multa de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2013
GLOSA DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. BASE LEGAL IDÊNTICA ÀQUELA APLICÁVEL AO IRPJ.
Considerando que foi construída para disciplinar a contabilização do ágio, de suas amortizações e, por consequência, a própria apuração do lucro contábil, a norma contida no art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, alcançou também a CSLL, e não apenas o IRPJ.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2013
MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
Improcede a qualificação da multa de ofício quando não restar devidamente comprovado nos autos o dolo, fraude ou conluio, nos termos do artigo 44, parágrafo primeiro da Lei nº 9.430/96 c/c artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. LEGITIMIDADE.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 1402-004.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, i.i) em relação ao pedido de aplicação do artigo 24 da LINDB ao Processo Administrativo-Fiscal; i.ii) em relação às arguições de ilegalidade da incidência de juros sobre a multa de ofício (Súmula CARF nº 108); ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos de glosa de despesas de ágio e de multa isolada, vencidos a Relatora e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nas matérias em que vencida a Relatora, o Conselheiro Murillo Lo Visco; iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias e Paulo Mateus Ciccone que mantinham a imputação na forma que realizada pela Fiscalização. O Conselheiro Murillo Lo Visco manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paula Santos de Abreu Relatora
(documento assinado digitalmente)
Murillo Lo Visco - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULA SANTOS DE ABREU
Numero do processo: 10980.900118/2008-62
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP.
Inexistindo comprovação do direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se confirmar a não homologação da compensação declarada nos autos.
DADOS COM ERROS DE FATO. FORÇA PROBANTE.
Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprová-lo, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
Especificamente sobre a pessoa legitimada a pleitear a restituição da retenção indevida de tributos na fonte a regra normativa é de que cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito, já que é vedada a restituição a um contribuinte de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro. Excepcionalmente, por analogia com o art. 166 do Código Tributário Nacional, pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos.
DILIGÊNCIA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de realização de diligência que, além de não preencher os requisitos previstos no art. 16, inciso IV e § 1°, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 10 da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que, para comprovar os fatos alegados, bastaria a juntada, aos autos, da documentação comprobatória, nos termos do art. 15 do Decreto n° 70.235/1972.
Numero da decisão: 1003-001.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 13875.000073/2006-58
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006
PER/DCOMP. VEDAÇÕES.
O Per/DComp não pode ter como objeto crédito decorrente de débitos relativos a tributos administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB.
Numero da decisão: 1003-001.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10980.721260/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2012, 2013
PAF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O processo administrativo fiscal, tem como desiderato a revisão do ato administrativo de lançamento realizado e prescinde da decisão que venha a ser proferida no processo judicial, uma vez que se reporta a fatos geradores já ocorridos e perfectibilizados, não importando o pronunciamento judicial ocorrido posteriormente acerca da higidez de títulos da dívida pública dos quais decorrem as receitas tributadas no lançamento. Quaisquer repercussões da decisão judicial definitiva acerca da validade dos títulos devem se refletir nos períodos relativos aos fatos geradores a eles correspondentes, inclusive o reconhecimento e registro de eventuais perdas em face da insubsistência dos direitos ora registrados no seu ativo. Eventuais óbices à execução da exigência fiscal, em caso de decisão judicial definitiva em que não se reconheça a validade dos títulos mencionados, devem ser apresentados pela interessada no momento oportuno e apreciados pela autoridade judicial competente.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013
IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS DECLARADAS EM DCTF NÃO RECOLHIDAS. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO ANUAL DEVIDO.
As estimativas mensais de IRPJ informadas na DCTF, mas não recolhidas, não podem ser deduzidas do valor do imposto apurado ao final do período, sendo correta sua glosa e exigência mediante lançamento de ofício do imposto devido correspondente, acrescido da multa de ofício.
IRPJ. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS RECONHECIDAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. GLOSA DA EXCLUSÃO. CABIMENTO.
Correta a glosa de exclusão da apuração do lucro real, das variações monetárias ativas reconhecidas pelo sujeito passivo, em obediência ao regime de competência, por ausência de previsão legal. A existência de ação judicial na qual se discute a liquidez do título da dívida pública registrado no ativo do contribuinte, enquanto não houver decisão transitada em julgado declarando sua invalidade, não elide o reconhecimento das variações monetárias ativas e passivas na apuração do resultado.
IRPJ. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
A lei prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, situação que se configura exatamente após o encerramento do exercício. Tal penalidade não se confunde com a multa de ofício aplicada sobre o saldo de imposto apurado ao final do exercício. As duas penalidades decorrem de fatos diversos que ocorrem em momentos distintos e a existência de um deles não pressupõe necessariamente a existência do outro.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2012, 2013
CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS DECLARADAS EM DCTF NÃO RECOLHIDAS. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO ANUAL DEVIDO.
As estimativas mensais de CSLL informadas na DCTF, mas não recolhidas, não podem ser deduzidas do valor do imposto apurado ao final do período, sendo correta sua glosa e exigência mediante lançamento de ofício do imposto devido correspondente, acrescido da multa de ofício.
CSLL. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS RECONHECIDAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. GLOSA DA EXCLUSÃO. CABIMENTO.
Correta a glosa de exclusão da apuração do lucro real, das variações monetárias ativas reconhecidas pelo sujeito passivo, em obediência ao regime de competência, por ausência de previsão legal. A existência de ação judicial na qual se discute a liquidez do título da dívida pública registrado no ativo do contribuinte, enquanto não houver decisão transitada em julgado declarando sua invalidade, não elide o reconhecimento das variações monetárias ativas e passivas na apuração do resultado.
CSLL. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
A lei prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, situação que se configura exatamente após o encerramento do exercício. Tal penalidade não se confunde com a multa de ofício aplicada sobre o saldo de imposto apurado ao final do exercício. As duas penalidades decorrem de fatos diversos que ocorrem em momentos distintos e a existência de um deles não pressupõe necessariamente a existência do outro.
Numero da decisão: 1302-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a prejudicialidade da ação judicial movida pela recorrente e rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao IRPJ e CSLL compensados indevidamente como estimativas pagas e à exclusão indevida de receitas de variação monetária ativa; e, por voto de qualidade, negar provimento ao RV, quanto às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas. Vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira, que davam provimento nesta parte.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 13609.902398/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2011
PERDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
Em vista do teor do relatório de diligência fiscal, restou claro não remanescer valor pago indevidamente ou a maior a título de estimativa mensal hábil a garantir a homologação da compensação em análise.
Numero da decisão: 1201-003.362
Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente
(assinado digitalmente)
Allan Marcel Warwar Teixeira Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA
Numero do processo: 10730.902012/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2005
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO.
ERRO DE FATO.
Erro de fato no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem deferir o pedido de repetição do indébito ou homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014
Numero da decisão: 1401-003.900
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do pedido do contribuinte e, nessa parte, dar provimento parcial tão somente para reconhecer o erro de fato na formulação do pedido de repetição de indébito, afastando o óbice à revisão de ofício do Per/DComp, devendo os autos serem restituídos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do crédito, verificando sua existência, suficiência e disponibilidade, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.902009/2009-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto De Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 13819.002509/2003-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
DÉBITO DECLARADO EM DCTF. COMPENSAÇÃO COMPROVADA.
Cancela-se a exigência fiscal do valor declarado em DCTF, cuja compensação tenha sido comprovada.
Numero da decisão: 1301-004.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a exigência fiscal em litígio (débito de IRRF 05-10/98, valor R$ 39.628,09).
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Sergio Abelson (suplente convocado), Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10735.720109/2010-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. CORREÇÃO.
Erro evidente no preenchimento da DCOMP deve ser corrigido para que seja analisado o crédito efetivamente pleiteado pela contribuinte.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
SALDO NEGATIVO DO IRPJ. COMPENSAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO COMPATÍVEL.
De acordo com a legislação vigente, o saldo negativo do IRPJ passível de restituição/compensação é aquele apurado na modalidade do lucro real, sendo incabível quando a apuração é efetuada na forma do lucro presumido.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Tendo sido interrompida pela unidade de origem a análise do direito creditório por premissa afastada em sede de recurso voluntário, deve-se retornar o processo àquela unidade para que seja ali examinado o mérito em sua íntegra.
Numero da decisão: 1001-001.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para acatar a alegação de equívoco da contribuinte no preenchimento das DCOMP em questão, considerando o crédito pleiteado em tais declarações como de pagamentos indevidos ou a maior relativos aos quatro trimestres de 2004 e determinando o retorno do processo à DRF de origem para que ali prossiga a análise do mérito em sua íntegra.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva, Andréa Machado Millan e André Severo Chaves.
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 16641.000110/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004, 2005
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 105. ALCANCE.
A Súmula CARF nº 105, que enuncia que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício, tem aplicação em face de multas lançadas tendo por referência infrações cometidas antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007. Tal súmula se aplica inclusive nos casos em que a exigência tenha sido formalizada já com o percentual reduzido de 50%.
SÚMULA CARF Nº 105:
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1401-003.977
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto De Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto De Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
