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11105982 #
Numero do processo: 15746.722042/2023-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI N. 9.249/95. O § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95 não permite que se conclua ser possível que os limites ali estabelecidos devam ser aplicados duplamente, ou seja, tanto sobre o lucro do ano do pagamento como sobre o lucro do ano a que se quer que se refira o JCP. Ocorre que o aludido parágrafo expressamente dispõe que o limite (de 50%) é estabelecido sobre o lucro do período antes da dedução dos JCP, o que obviamente só pode ser o lucro do período em que se está pagando os JCP, pois seria de todo desarrazoado querer deduzir os JCP de outro período que não aquele em que ele é uma despesa financeira.
Numero da decisão: 1302-007.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas e as Conselheiras Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Júnior – Redator Designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11107557 #
Numero do processo: 16095.720193/2019-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais incabível falar em nulidade do Auto de Infração. FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Vicio formal inexistente. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DAS EMPRESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. Consideram-se inidôneas as notas fiscais de compras emitidas por empresas inexistentes de fato (conforme Atos Declaratórios Executivos - ADEs) e que respaldam operações comerciais não comprovadas. O documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada é considerado inidôneo desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL. ARBITRAMENTO DO LUCRO O lucro da empresa será arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real. PAGAMENTO DE TRIBUTOS.EXONERAÇÃO PARCIAL. Comprovando a contribuinte pagamento parcial dos tributos, exonera-se parcialmente a exigência. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02. Incabível a argüição de inconstitucionalidade na esfera administrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por transbordar os limites de competência desta esfera, o exame da matéria do ponto de vista constitucional. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CONFISCO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02. Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes à legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no ordenamento jurídico. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA REGULAMENTAR Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente, os que emitirem, fora dos casos permitidos, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Não restando caracterizada a confusão patrimonial, nem o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, exclui-se a responsabilização tributária. RESPONSABILIDADE. ART. 124, INCISO I DO CTN. Nos termos do art. 124, inciso I do CTN, as pessoas devem ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador respondem solidariamente. No caso não foi demonstrado na medida que o mero interesse econômico comum não significa interesse comum jurídico. Ausência de dolo. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135, III, DO CTN. Cabível a imputação de solidariedade, com fundamento no artigo 135, III, do CTN, às pessoas físicas que, agindo na condição de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, pratiquem condutas que caracterizem excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como sonegação fiscal e fraude. Caso não sejam comprovadas essas condutas a responsabilidade deve ser excluída. DEMAIS TRIBUTOS (CSLL, PIS e COFINS). DECORRÊNCIA DOS MESMOS FATOS E ELEMENTOS DE PROVA. Os lançamentos relativos à CSLL, ao PIS e à COFINS decorrem dos mesmos fatos e elementos de prova relativos ao lançamento do IRPJ e, desse modo, a decisão relativa ao IRPJ se estende, mutatis mutandis, a esses tributos.
Numero da decisão: 1402-007.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo integralmente os lançamentos; i.ii) negar provimento ao recurso de ofício em relação à exclusão da responsabilidade solidária imputada a VM Administração e Participações EIRELI, nos termos do artigo 124, I, do CTN; ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício na parte em que afastou a responsabilização solidária de Soraia Vieira Terada, restabelecendo sua inclusão no polo passivo, com supedâneo no artigo 135, III, do CTN. Designado para redigir o voto vencedor nesta matéria em que vencido o Relator, o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11106255 #
Numero do processo: 12963.720025/2020-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11111804 #
Numero do processo: 10480.721116/2010-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. COEFICIENTE APLICÁVEL. A prestação de serviços de terraplanagem, atividade inserida no gênero construção civil, para fins de determinação do lucro presumido, submete-se ao coeficiente de 8% e 12% (IRPJ e CSLL, respectivamente), desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Numero da decisão: 1003-004.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11106937 #
Numero do processo: 15374.972175/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DE DCTF. POSSIBILIDADE VERIFICAÇÃO CRÉDITO OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERDADE MATERIAL. O erro de preenchimento de DCTF não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado ao auferir receita não prevista em lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-001.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos, de e-fls. 116/139 e 155/163, especialmente planilhas atinentes ao Balanço contábil extraídos do Sistema SAP e respectivas telas deste programa, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11106592 #
Numero do processo: 13884.901167/2012-85
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a glosa das estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores,independentemente da ocorrência de homologação. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11153204 #
Numero do processo: 10183.726479/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 VÍCIO FORMAL. ERRO DE FATO. Incorre em vício formal a constituição de crédito formalizada com erro de fato.
Numero da decisão: 1302-007.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior que votou por dar-lhe provimento; (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar-lhe provimento. Marcelo Izaguirre da Silva – Relator Documento Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Documento Assinado Digitalmente Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

11159508 #
Numero do processo: 15746.721123/2022-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2019 PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171. A fase de procedimento fiscal possui natureza inquisitória e preparatória, instaurando-se o contraditório e a ampla defesa apenas com a apresentação de impugnação. Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do TDPF não ensejam nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 171. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL. É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de reiteradas intimações não atendidas pelo contribuinte, em procedimento fiscal regularmente instaurado, e fundada na constatação de expressiva divergência entre o volume de operações comerciais e as declarações fiscais “zeradas” apresentadas ao SPED. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). LUCRO ARBITRADO. ENTREGA DE ECD E ECF ZERADAS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO VINCULADA DO ART. 47, I E II, DA LEI Nº 8.981/1995. É obrigatória a adoção do lucro arbitrado quando a escrituração contábil do contribuinte revela-se omissa ou imprestável para identificar a movimentação financeira ou apurar o lucro real, nos termos dos arts. 148 do CTN e 47, I e II, da Lei nº 8.981/1995. A entrega de ECD e ECF com valores zerados, diante da comprovada realização de operações comerciais de elevado montante, caracteriza vício material que inviabiliza o uso do lucro real. A posterior apresentação de documentos no contencioso administrativo não elide o arbitramento, conforme disposto na Súmula CARF nº 59. PIS E COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO. ART. 8º, II, DA LEI Nº 10.637/2002 E ART. 10, II, DA LEI Nº 10.833/2003. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. APURAÇÃO REGULAR. Nos casos de arbitramento do lucro, a apuração das contribuições ao PIS e à COFINS deve seguir, obrigatoriamente, o regime cumulativo, conforme preceituam o art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003. A base de cálculo corresponde à receita bruta, conforme definição do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. No caso concreto, restou comprovado que a Autoridade Fiscal excluiu da base de cálculo as receitas sujeitas à alíquota zero, bem como considerou apenas operações efetivamente tributáveis. Inexistência de vícios na apuração do crédito tributário. MULTA QUALIFICADA. ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. FRAUDE. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDUÇÃO PARA 100%. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.689/2023. É legítima a aplicação da multa qualificada quando demonstrada a prática de atos dolosos com o intuito de suprimir tributos, configurando fraude nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. No caso concreto, além da entrega reiterada de declarações zeradas, verificou-se a existência de grupo econômico de fato, interposição de pessoas e confusão patrimonial, aptos a evidenciar o dolo e justificar a penalidade agravada. Todavia, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, o percentual da multa qualificada deve ser reduzido de 150% para 100%, com base na retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. Alegação de efeito confiscatório afastada, nos termos da Súmula CARF nº 2. MULTAS REGULAMENTARES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM A MESMA MATERIALIDADE. É ilegítima a aplicação cumulativa da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 12, II, da Lei nº 8.218/91, quando os mesmos fatos que a ensejam — tais como entrega de declarações “zeradas” ou com informações inexatas — já fundamentaram o lançamento de ofício e a imposição da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. Configura-se bis in idem a incidência de penalidades sobre a mesma materialidade, devendo ser canceladas as multas regulamentares. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO COMPROVADO. É cabível a responsabilização pessoal de administradores, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, revestidos de dolo ou fraude. No caso concreto, restou comprovado que o antigo sócio-administrador exerceu controle de fato sobre a pessoa jurídica autuada, mesmo após a sua retirada formal da administração, utilizando-se de holdings integralmente controladas para dissimular receitas, ocultar patrimônio e dificultar a atuação fiscal, configurando interposição de pessoas e confusão patrimonial. Também se verificou a prática de atos típicos de sonegação, fraude e conluio, nos moldes dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. Igualmente, restou caracterizada a responsabilidade do administrador constante no contrato social no período fiscalizado, que, mesmo sem beneficiar-se diretamente dos valores sonegados, anuiu com a escrituração inidônea da empresa e das holdings controladoras, omitindo receitas e descumprindo deveres legais de gestão e veracidade fiscal. A responsabilidade do administrador não exige proveito econômico pessoal, bastando a prática de atos omissivos ou comissivos dolosos no exercício da função, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula nº 430 do STJ, que não afasta, no entanto, a responsabilização em hipóteses de dolo comprovado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.124,I, DO CTN. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. HOLDINGS INSTRUMENTAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A atribuição de responsabilidade tributária solidária aos corresponsáveis, conforme o art.124, incisoI, do Código Tributário Nacional, exige que a pessoa participe com interesse comum, jurídico e direto, da situação que constituiu o fato gerador, e não apenas beneficie se economicamente dele. No caso examinado, foi demonstrado que as holdings controladoras — constituídas predominantemente pelo mesmo controlador da empresa autuada, sem substância própria, com escrituração declarada “zerada”, utilizando endereços, administradores e contatos coincidentes, e realizando movimentações financeiras cruzadas sem registro contábil — serviram como instrumentos de interposição e dissimulação de receitas e patrimônios. Assim, restou configurado o interesse comum exigido pelo dispositivo legal para fins de responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 1301-007.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer os recursos interpostos por Metalloys & Chemicals Comercial Ltda., R1 Participações S/A, RX Holding S/A, Pamerin Participações S/A, SMO Participações Ltda., Jabiru Participações e Administração Ltda., 2P Participações Ltda., Egretta Participações Ltda., Accipiter Participações Ltda., Fábio Augusto Romão, Paulo Rogério da Silva e Josie Ribeiro Gomes Romão; (ii) em não conhecer os Recursos Voluntários apresentados por Nicomo Participações Ltda., JJP Participações Ltda. e Calidris Participações S/A; (iii) em rejeitar as preliminares de nulidade; e (iv) quanto ao mérito, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11150506 #
Numero do processo: 10830.728524/2018-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11157517 #
Numero do processo: 13204.720079/2013-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ. O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1002-003.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a prescrição, com retorno dos autos à DRF de origem para análise da existência e disponibilidade do direito creditório postulado e emissão de despacho decisório complementar, reiniciando o rito processual. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI