Numero do processo: 10830.007893/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. Uma vez observadas as formalidades legais de forma a lhe ser assegurado o direito de questionar as exigências, não há cerceamento de defesa.
DECADÊNCIA. Na modalidade de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, tendo como início do lapso temporal a data da ocorrência do fato gerador.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Consoante a Súmula nº 2
do CARF, não é de competência desse Conselhos de Contribuintes se
pronunciar sobre a constitucionalidade.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base em valores depositados em conta bancária que não tiveram sua origem comprovada, mediante documentação hábil e idônea.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXCESSO DE RECEITA. Identificada a omissão de receitas em montantes superiores aos limites estabelecidos pela legislação do Simples, deve ser feita a exclusão da opção para a sistemática SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O relatório de que trata o Decreto n° 3.724, de 2001, destina-se a convencer a autoridade administrativa competente da necessidade de emissão
da RMF Requisição de Movimentação Financeira e não é a sua ausência que determina a ilegalidade da prova. As informações requeridas nas RMF devem integrar o processo administrativo fiscal instaurado, se for útil à prova do lançamento de ofício.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Em se tratando de
exigência reflexa que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão do decorrente.
Numero da decisão: 1202-000.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher a preliminar de decadência das exigências do PIS e da COFINS referentes ao fato gerador acontecido no mês de julho de 2003, vencidos os conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Valéria Cabral Géo Verçoza e Flávio Vilela Campos que a rejeitavam e, no mérito, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 18471.001155/2006-86
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. As pessoas jurídicas que prestam serviço estão obrigadas a emissão de notas fiscais, que são os documentos hábeis a comprovar o custo de construção de instalações industriais. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Comprovada parcialmente a aquisição dos bens que deram origem a despesas de depreciação, deve ser mantida parcialmente a glosa efetuada.
Numero da decisão: 1803-001.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação as despesas relativas à depreciação dos bens móveis e maquinários adquiridos com base em alvará judicial, no valor de R$ 1.634,00, nos 3° e 4° trimestres de 2002.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 10872.000053/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1996
Ementa:
CSLL. AÇÃO JUDICIAL CUJA PRETENSÃO DIZ RESPEITO À FORMA DE ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA FASE PRÉOPERACIONAL.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE CSLL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
O processo judicial cuja pretensão diga respeito ao direito de escriturar as receitas financeiras, na fase préoperacional,
segundo o regime de competência em conta de ativo diferido, não se confunde e nem é concomitante com o procedimento administrativo em que se apura o quantum devido a título de CSLL.
Mesmo no caso de eventual procedência da ação judicial que diz respeito à forma de escrituração das receitas financeiras na fase pré operacional, cabe à Administração verificar se os valores apurados e depositados judicialmente pela contribuinte estão corretos. Tal apuração se dá por meio de procedimento administrativo. Em havendo discordância neste procedimento
deve ser processada e julgada a impugnação, com decisão quanto ao valor efetivamente devido.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-001.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de concomitância e determinar o retorno dos autos à 1ª instância julgadora para análise do mérito.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10935.000880/2011-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO FISCAL - INOCORRÊNCIA Não há sigilo fiscal para a própria Administração Tributária. Não faria qualquer sentido a lei estabelecer obrigações fiscais acessórias (entrega de declarações) e os setores internos da Administração Tributária não poderem utilizar as informações contidas nestas declarações para o planejamento das ações fiscais, para a formação de dossiês internos, para motivar a abertura de fiscalizações, para a instrução processual, etc. O fato de a Administração Tributária já dispor das informações prestadas pelas fontes pagadoras, relativamente à autuada, antes mesmo do início do procedimento fiscal não evidencia nenhuma anormalidade ou qualquer outro tipo de problema relativo à quebra de sigilo fiscal. As DIRF e todas as demais obrigações acessórias foram instituídas justamente para essa finalidade, ou seja, para que o Fisco tome conhecimento de informações a respeito dos contribuintes antes de serem iniciados os procedimentos de fiscalização. RECEITA APURADA A PARTIR DE DIRF APRESENTADAS PELAS FONTES PAGADORAS Não há qualquer problema no fato de a Administração Tributária tomar conhecimento das receitas auferidas pela autuada por meio das DIRF apresentadas pelos seus clientes, inclusive porque a própria Contribuinte declarou à Fiscalização que estava de acordo com os relatórios de faturamento de posse da Receita Federal. EXCLUSÃO DA CSSL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - NÃO CABIMENTO A Contribuinte ou efetuou recolhimentos que indicavam a opção pelo Lucro Presumido (2007, 2008, 2009), ou indicou esta opção na DIPJ (2006), e em razão da falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou do Livro Caixa, a apuração do IRPJ e da CSLL foirealizada por meio do Lucro Arbitrado. Tanto no Lucro Presumido, quanto no
Lucro Arbitrado, a apuração do IRPJ e da CSLL se dá mediante a aplicação
de coeficientes legais sobre as receitas auferidas, em substituição à dedução
de custos e despesas, o que somente ocorre na apuração do Lucro Real.
Nestes termos, não há no caso destes autos margem para qualquer discussão
sobre dedução de CSLL na base de cálculo do IRPJ.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MULTA
DE OFÍCIO E
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC
O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de ofício e sobre a
taxa SELIC implicaria no afastamento de normas legais vigentes (artigos 44 e
61 da Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade ou afronta ao
Código Tributário Nacional CTN,
e falece a esse órgão de julgamento
administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo
do Poder Judiciário, exclusivamente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL,
PIS e COFINS
Estendese
aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada
no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os
vincula.
CSLL COEFICIENTE
DE 32% PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO
O coeficiente legal de 32% para a CSLL vem sendo normalmente aplicado
pelas corretoras de seguro, sem maiores problemas, e a Recorrente não trouxe
qualquer argumento que justificasse a não aplicação deste coeficiente para o
seu caso específico, pelo que cabe mantêlo.
COFINS INEXIGIBILIDADE
PELA REVOGAÇÃO INVÁLIDA DA
ISENÇÃO CONTIDA NA LC 70/91 ARGUMENTO
IMPROCEDENTE
As sociedades civis de profissão regulamentada também estão sujeitas à
incidência da COFINS, porque prevaleceu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a criação da Cofins é matéria de lei
ordinária, e que a lei que a instituiu, inobstante ser formalmente
complementar, é materialmente ordinária, não se exigindo para sua alteração,
o quorum qualificado.
COFINS E PIS INEXIGIBILIDADE
TOTAL OU LIMITAÇÃO DE SUA
INCIDÊNCIA AO FATURAMENTO ARGUMENTO
IMPROCEDENTE
OU INÓCUO
Improcedente o argumento sobre o total afastamento da Lei 9.718/1998, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, reconheceu a
inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da referida lei, entendo que
este dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer
receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na
sua redação original (RE nº 390.840/MG, decidido na sessão plenária de
09/11/2005). Nada justifica, portanto, o afastamento total da Lei 9.718/1998,
até porque o tribunal competente para isso não o fez, e não caberia a este
órgão administrativo fazêlo.
Em relação ao caso concreto, é inócua a decisão
do STF sobre a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das
referidas contribuições, simplesmente porque não houve exigência de PIS eCOFINS sobre “demais receitas”. Todos os Relatórios e Demonstrativos para
apuração da base de cálculo, especialmente os de fls. 104 a 107, indicam
claramente que a receita apurada pela Fiscalização é decorrente da atividade
operacional da empresa (prestação de serviços de corretagem), obtida junto às
companhias seguradoras.
Numero da decisão: 1802-001.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10508.000180/2007-57
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DEREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. MEIOS DE PROVA. RECURSOS ENVIADOS AO EXTERIOR. São válidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística, elaborados a partir das mídias eletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito do Banestado. PAGAMENTO REALIZADO À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pagamentos realizados no no exterior, fora do País, e não registrados na escrituração contábil autorizam a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 40 da Lei n° 9.430/96. No lançamento para imputação de omissão de receita apurada com base em presunção legal, o que se presume é o auferimento da receita, e não o fato indiciário, que deve estar devidamente comprovado. A aplicação da regra de presunção contida no art. 40 da Lei 9.430/1996 exige a efetiva comprovação da realização de pagamento à margem da escrituração. É ônus probatório do sujeito passivo, por sua vez, afastar a presunção legal da omissão de receitas. 2 FRAUDE. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. MULTA QUALIFICADA. Nos lançamentos decorrentes de omissão de receita ou rendimentos, em face de pagamentos realizados no exterior à margem da escrituração contábil, mediante utilização de conta bancária de terceiros, é cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 44, II, da Lei nº. 9.430, de 1996, pela caracterização do intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL, PIS e COFINS. Decorrendo as exigências reflexas dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o lançamento principal aos lançamentos decorrentes, inexistindo motivo ou razão a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 1802-001.108
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco Antônio Nunes Castilhos que dava total provimento ao recurso.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10480.017942/2002-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997 EMBARGOS. OMISSÕES EM DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA. Omissões comprovadas em decisão de segunda instância são supridas pela via dos embargos de declaração. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE OFÍCIO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A autoridade fiscal deve realizar de ofício a compensação de prejuízos fiscais por ocasião do lançamento tributário. LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO INTEGRAL. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. A ocorrência de postergação de pagamento do imposto deve ser comprovada pelo sujeito passivo. Postergação “em tese” não pode ser considerada na apuração do imposto devido no lançamento tributário. MULTA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO. Exige-se multa de ofício de sociedade na condição de sucessora por incorporação quando as duas envolvidas no evento – incorporada e incorporadora – estiverem submetidas ao controle de uma mesma pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1103-000.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para (i) suprir as omissões do Acórdão nº 10322.201/
2005 quanto ao exame das razões de recurso voluntário relativas a
compensação de prejuízos fiscais, postergação do pagamento do imposto e aplicação de multa de ofício em sucessora e, no mérito, negarlhes provimento para (ii) ratificar integralmente a decisão contida no referido acórdão.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 12448.720485/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE.
Para serem dedutíveis as despesas da pessoas jurídicas a título de pagamento de participação nos lucros ou resultados é despiciendo saber se houve ou não o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição do PLR, pois o § 3º art. 299 do RIR/99 acolhe como dedutível as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS.
A mera postergação de despesas por inobservância do regime de competência quando no caso concreto não implica em postergação de tributos ou redução indevida do lucro real em qualquer período não se torna apta a gerar uma infração fiscal com implicações tributárias.
Numero da decisão: 1401-000.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros do Colegiado,por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Maurício Pereira Faro.
.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Roberto Armond Fereira da Silva, Karem Jureidini Dias, Victor Humberto da Silva Maizman e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 19515.006076/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
FALTA DE MPF ESPECÍFICO. NULIDADE. Constituindo-se o MPF - e, por extensão, o Termo de Início de Ação Fiscal nele fundamentado - em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Diante das irregularidades ou infrações apontadas pela fiscalização, que ensejaram o lançamento de oficio, os julgadores são livres para formar seu convencimento, externada nas razões de decidir. Fundamentos ou razões de decidir construídos nos limites da matéria em litígio, perfeitamente identificada na peça fiscal, não se confunde com aperfeiçoamento ou inovação desta.
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7o., inciso III, e 8o. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado ágio de si mesmo, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática ocorreu.
A despesa de amortização do ágio gerado internamente deve ser avaliada como desnecessária, portanto indedutível, à luz do art. 299 do RIR/99.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. Não é aceita, para fins fiscais, a amortização de ágio obtido por meio de operações ocorridas dentro de um mesmo grupo e decorrente de incorporação de pessoa jurídica em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, faltando, inclusive, à luz da Teoria da Contabilidade, a necessária independência entre as partes envolvidas.
SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL ACUMULADOS. LIMITE DE 30 %. Existindo saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, é possível sua utilização quando da apuração dos tributos devidos, observado o limite de 30 % imposto pela legislação.
Preliminares Rejeitadas. Recurso de Oficio e Voluntário Negados.
Numero da decisão: 1402-001.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial ao recurso para acolher a dedutibilidade do ágio pago na aquisição da Multicanal.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 10882.720093/2011-29
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2007 DECISÃO DEFINITIVA É definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Numero da decisão: 1801-001.129
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 11030.000425/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Descabe decretar nulidade do auto de infração quando não se verifica enquadramento nas hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 JUROS DE MORA. SELIC. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic. (Súmula CARF nº 4)
Numero da decisão: 1202-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, não conhecer do recurso quanto aos tributos e multa de ofício lançados e, quanto aos juros de mora, negar provimento ao recurso voluntário. (
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
