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4742718 #
Numero do processo: 10768.906818/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. LIMITES. RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. A manifestação de inconformidade só pode atacar os fundamentos da não homologação. Por isso, não é admissível pretender retificar a compensação declarada por meio da manifestação de inconformidade. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERD/DCOMP. MOMENTO LIMITE. A retificação de PER/Dcomp só pode ser feita até momento anterior a ciência da decisão administrativa sobre a PER/Dcomp que se pretende retificar. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. FORMA. A retificação da PER/Dcomp deve ser feita da forma prevista na legislação.
Numero da decisão: 1101-000.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4739966 #
Numero do processo: 10730.003850/2004-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário: 2004 SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO VEDADA. Verificado em diligência fiscal que o contribuinte não exerce atividade impeditiva, deve ser autorizada sua inclusão e permanência na sistemática do Simples. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.492
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4740588 #
Numero do processo: 10830.008107/00-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 1997 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SISTEMA. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. É vedada a opção ou permanência no regime do SIMPLES às pessoas jurídicas que prestem serviços de educação salvo, a partir de 24 de outubro de 2000, em face da Lei nº 10.034, as atividades de creches, pré escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
Numero da decisão: 1102-000.428
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4743661 #
Numero do processo: 10980.004863/2001-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998 DIREITO CREDITÓRIO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da certeza e liquidez quanto ao crédito que pretende seja reconhecido junto à Fazenda Pública. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998 IRPJ. ANTECIPAÇÕES DO TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. Os recolhimentos mensais do IRPJ calculados sobre balancetes ou receita bruta, as denominadas estimativas, caracterizam meras antecipações do imposto a ser apurado com o balanço patrimonial levantado no final do ano-calendário. A feição de pagamento, modalidade extintiva da obrigação tributária, só se exterioriza em 31 de dezembro, pois aí ocorrente o fato gerador do imposto de renda de pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do lucro real anual. Do confronto entre o montante antecipado ao longo do ano-calendário e o quantum do tributo apurado em 31 de dezembro poderá resultar saldo de imposto a pagar ou saldo negativo de IRPJ, este último, pagamento a maior que o devido, é passível de restituição ou compensação, sobre o qual serão acrescidos de juros à taxa Selic contados a partir de 1º de janeiro subseqüente.
Numero da decisão: 1103-000.510
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito creditório de Lancaster Participações e Empreendimentos Turísticos Ltda, relativo a saldo credor de IRPJ, nas quantias de R$ 4.884,93 do ano-calendário de 1995; R$ 636,43 do ano-calendário de 1996; R$ 19,14 do ano-calendário de 1997 e R$ 200.318,87 do ano-calendário de 1998 e referente a saldo credor de CSLL do ano-calendário de 1998 na importância de R$ 12.519,50, como também, a favor de Confeitaria Lancaster Ltda., por conta de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1995, no valor de R$ 1.217,33, seguindo-se a homologação das compensações decorrentes
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4744978 #
Numero do processo: 10580.720721/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Anos calendário: 2001, 2002 IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE PREPARO. Compete à unidade de preparo, Unidade da Receita Federal do domicilio do Contribuinte, verificar a tempestividade da impugnação. Constatada a intempestividade, bem como a inexistência de qualquer alegação do impugnante quanto ao tema, cumpre a Unidade de Preparo lavrar o termo de Revelia, à luz do art. 21 do PAF (Decreto 70.235/1972). Todavia, se nos 30 dias da ciência e cobrança amigável, o contribuinte apresentar Recurso Voluntário, contestando a revelia, o processo deve ser enviado ao CARF para apreciar a matéria. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VICIO. NULIDADE. Constatado erro quanto ao nome do contribuinte no edital para ciência do auto de infração, cumpre anular o ato e reconhecer a tempestividade da impugnação, restando encaminhar os autos à DRJ de origem para apreciála. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.749
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado: 1) pelo voto de qualidade rejeitar a preliminar suscitada pelo relator de que a competência para o exame da contestação da revelia é da DRJ, vencido o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva (relator), que a acolhia, e os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que superavam essa preliminar ao amparo do art. 59, § 3º do Decreto 70.235/72);2) No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da impugnação, em face da nulidade do edital, suscitada pelo relator, e determinar o encaminhamento dos autos à DRJ para julgamento em primeira instância administrativa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4747667 #
Numero do processo: 10580.722451/2008-37
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2005 OMISSÃO DE RECEITAS SALDO CREDOR DE CAIXA A ocorrência de saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo a prova da sua improcedência. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA CAIXA CONSIDERAÇÃO DE VALORES NÃO ESCRITURADOS POSSIBILIDADE Correta a recomposição da conta caixa por meio da inclusão de valores anteriormente não contabilizados, quando esse procedimento está amparado em informações prestadas pela própria Contribuinte na fase de auditoria. O conjunto dos argumentos apresentados pela Recorrente pressupõe a idéia de que a Auditora Fiscal imotivadamente, de forma totalmente arbitrária, inseriu indevidamente valores não escriturados na conta caixa, para fins de sua recomposição, mas foi a própria Contribuinte quem, no momento de justificar as diferenças entre os lucros distribuídos informados na DIPJ e os valores escriturados a título desta rubrica, prestou a informação de que os valores da DIPJ é que estavam corretos, que os valores da contabilidade estavam incorretos, e forneceu ainda os valores distribuídos através do caixa da empresa. ÔNUS DA PROVA Os fatos que motivaram o lançamento constam de documentos assinados pelos beneficiários (recibos), cujos valores foram declarados em DIPJ, e ainda afirmados como corretos na fase de auditoria fiscal. Não pode a Contribuinte simplesmente alegar a ocorrência de erro em tudo o que havia informado à Fiscalização, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. A mera alegação de erro é insuficiente para reverter a presunção legal de omissão de receitas apurada a partir de saldo credor de caixa.
Numero da decisão: 1802-001.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4744806 #
Numero do processo: 11065.005020/2004-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Exercício: 2003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS PARA AFASTAMENTO DE MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. ESCLARECIMENTO. Constatado que os fundamentos para afastar multa exigida isoladamente foram expostos no voto vencedor de forma dissociada dos fatos provados nos autos, de modo a causar obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de sanar a falha e esclarecer onde necessário. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. O art. 44 da Lei n° 9.430/96 precisa que a multa de oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sobre base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte optante por bases anuais surge ao final do período de apuração, em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando o total de recolhimentos por estimativa superar o montante da contribuição devida apurada ao final do exercício.
Numero da decisão: 1301-000.707
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para sanar a obscuridade, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4747191 #
Numero do processo: 10840.900804/2008-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTO DE DEFESA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não há prejuízo à validade da decisão que deixa de se manifestar sobre item da defesa, se este não foi exposto de forma a se caracterizar como questão controvertida, e assim exigir a atenção da autoridade julgadora. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVAS. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. Os rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo para fins de apuração das estimativas. APURAÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP, inclusive com o próprio IRPJ apurado no ajuste anual, mas sem a dedução daquele excedente, e considerando, também, os acréscimos moratórios incorridos desde 1o de fevereiro do ano subseqüente, na forma da lei.
Numero da decisão: 1101-000.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão recorrida e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, por se tratar de pagamento indevido e DCOMP anteriores a 29/10/2004.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4747716 #
Numero do processo: 10073.901451/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2005 PAGAMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O recolhimento de tributo a destempo deve se fazer acompanhado do acréscimo de multa de mora, segundo ordenamento jurídico vigente. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo, com relação aos fatos geradores que se encontram registrados nos livros comerciais e/ou fiscais da contribuinte. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar a ocorrência de fatos geradores que haviam sido omitidos, como é o caso da aquisição de mercadorias sem notas fiscal, ou da venda com preços registrados aquém do real, entre outros. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. Tendo o recolhimento sido feito fora do prazo de vencimento do tributo, não configura indébito o pagamento da parcela relativa à multa de mora devida nos termos da legislação vigente.
Numero da decisão: 1102-000.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4748257 #
Numero do processo: 19515.001759/2004-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na peça recursal. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. No lançamento de ofício do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, formalizado em Auto de Infração, em que houve pagamento antecipado desses tributos, sem que tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º, art. 150 do CTN. PAGAMENTOS FORA DO PRAZO. APROVEITAMENTO. Confirmada a autenticidade dos pagamentos efetuados fora do prazo, com os acréscimos devidos, é de se autorizar o aproveitamento do valor de principal dos mesmos para dedução dos valores de principal lançados.
Numero da decisão: 1202-000.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, considerar definitivamente julgadas as matérias não expressamente contestadas, considerar decaído o direito de lançar o IRPJ e a CSLL em relação os fatos geradores de 31/03/1999 e 30/06/1999 e, para o PIS e Cofins, em relação aos fatos geradores de janeiro a agosto de 1999 e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para autorizar, caso confirmados, o aproveitamento dos valores de principal dos pagamentos dos tributos não aproveitados, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo