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6347626 #
Numero do processo: 10880.721504/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 NORMAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA Correto o posicionamento do Colegiado de primeiro grau ao deixar de conhecer da impugnação apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235/72. NOTIFICAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9).
Numero da decisão: 1401-001.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini de Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6374012 #
Numero do processo: 10830.015802/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa:: EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. A simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a tentativa da contribuinte de ver rediscutidos, por meio dos referidos embargos, os fundamentos do ato decisório atacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso manejado.
Numero da decisão: 1301-001.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, para no mérito, NEGAR-LHES provimento. assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitamente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6378221 #
Numero do processo: 10183.723840/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da qual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. Sob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples apuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, caracterizar-se quando da amortização. Isso porque o valor amortizado é despesa que reduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de lançamento. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO PARA EMPRESA VEÍCULO SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA.IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para fruição do tratamento fiscal previsto nos arts. 7º e 8° da Lei nº 9.532/1997 nos casos em que ocorre transferência do ágio pago pela adquirente para outra empresa que será posteriormente extinta por incorporação reversa. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. Inadmissível a formação de ágio por meio de operações internas, sem a intervenção de partes independentes e sem o pagamento de preço a terceiros. Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a sucessão de operações societárias sem qualquer finalidade negocial que resulte em incorporação de pessoa jurídica de mesmo grupo, com utilização de empresa veículo, unicamente para criar de modo artificial as condições para aproveitamento da amortização do ágio como dedução na apuração do lucro real e da contribuição social. ÁGIO INTERNO. MULTA QUALIFICADA (150%). CABIMENTO. Se os fatos retratados nos autos deixam foram de dúvida a intenção do contribuinte de, por meio de atos societários diversos, desprovidos de substância econômica e propósito negocial, reduzir a base de incidência de tributos, cabe a qualificação da penalidade promovida pela autoridade autuante. MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI 11.488/2007. PROCEDÊNCIA. Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, ao serem glosadas despesas tidas por indedutíveis, as bases de cálculo mensais foram recalculadas pelo Fisco, evidenciando-se a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. A sanção é aplicável pelo descumprimento do dever legal de antecipar o tributo. Procedente a multa exigida isoladamente, lançada com fundamento no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano calendário, por caracterizarem penalidades distintas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO A impugnação instaura o contencioso administrativo. Fatos não expressamente impugnados são incontroversos, sendo albergados pela coisa julgada administrativa. Não há que se conhecer, somente em grau recursal, matéria não discutida em primeira instância, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. NULIDADE DA DECISÃO. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA. Se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter o lançamento não configura alteração do fundamento do lançamento, o que só ocorreria se a decisão tivesse concordado com os argumentos de defesa e usasse outro argumento para manter o lançamento. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO CONTÁBIL. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a referência feita, em algumas das disposições, ao lucro real, e o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, o preconizado pelos artigos 22, 23, 25 e 33 do Decreto-Lei nº 1.598/77 deixam claro que, para fins fiscais, os efeitos decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial nas contas de resultado só devem ser considerados na baixa do investimento. Assim, considerado o disposto no art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, não há que se falar em dedutibilidade do ágio amortizado contabilmente da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2010, 2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. O vínculo societário (investidora/investida), incontroverso, entre a pessoa jurídica apontada como responsável tributária e aquela outra tida como contribuinte é insuficiente, por si só, para a caracterização do interesse comum, para fins de imputação de responsabilidade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN. De igual modo, esse dispositivo legal não serve para a imputação de responsabilidade tributária pela prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, para o que seria requerido diferente enquadramento legal, além do que a responsabilização recairia não sobre a pessoa jurídica, mas sobre aqueles administradores que teriam praticado tais atos.
Numero da decisão: 1301-002.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, ficando vencidos: os conselheiros Wilson Fernandes Guimarães e Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator), quanto à exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A (designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha); o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, relativamente à multa qualificada e à incidência dos juros de mora sobre a referida multa; e o Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, no que tange às demais matérias. o Conselheiro Waldir Veiga Rocha, relativamente à matéria principal, acompanhou o relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (documento assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. (documento assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6416753 #
Numero do processo: 10865.903911/2008-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães Presidente e redator ad hoc da formalização da Resolução Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flavio Franco Correa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA

6455393 #
Numero do processo: 10805.900686/2006-22
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1801-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento para a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, dada a intrínseca relação entre estes autos e o distribuído àquele colegiado, por prevenção, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Leonardo Mendonça Marques, Neudson Cavalcante Albuquerque, Joselaine Boeira Zatorre, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich
Nome do relator: Não se aplica

6340679 #
Numero do processo: 16682.721507/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO Estando o lançamento suficientemente motivado, estando indicado o fundamento jurídico e tendo sido feito a subsunção da norma ao caso, não há que se falar em nulidade. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A inovação ocorre quando se altera o fundamento jurídico utilizado pela Fiscalização para lavratura do Auto de Infração ou quando se altera o suporte que deu ensejo à subsunção dos fatos ocorridos no mundo fenomênico à norma. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/01 Com base na presunção de constitucionalidade que goza toda lei e no disposto na Súmula CARF nº 2, o artigo 74 da MP 2.158-35/01 aplica-se à receita da Contribuinte relativa à participação nos lucros de sua controlada. DISPONIBILIDADE. ARTIGO 43 DO CTN. RESPEITADO. Considerando que o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 estabeleceu o regime de competência e, como consequência, sujeitou as empresas brasileiras à disponibilidade econômica, conclui-se que não há violação ao disposto no artigo 43 do CTN. ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OBSERVADO. PROPÓSITO NEGOCIAL. DESNECESSIDADE. Por ser o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 uma norma específica e autoaplicável, ele não precisa, para ser aplicado, aguardar a regulamentação por lei ordinária do parágrafo único do artigo 116 do CTN, nem precisa ser apurada a existência de propósito negocial. ARTIGO 7º DO TRATADO. INAPLICÁVEL. Configurada a disponibilização econômica do lucro, não há mais que se falar na tributação do lucro, seja da empresa estrangeira, seja da empresa brasileira, mas, sim, deve-se falar em dividendo e, portanto, inexiste ofensa ao artigo 7º do Tratado Brasil e Países Baixos. ARTIGO 10 DO TRATADO. APLICABILIDADE. Por terem os lucros disponibilizados nos termos do art. 74 da MP 2158-35/01 a natureza de dividendos, aplica-se a eles o disposto nos artigos 10 e 23 da Convenção Brasil-Países Baixos. Não havendo nos referidos artigos da Convenção quaisquer limitações à tributação desses rendimentos que não tenham sido contempladas pela própria legislação interna do País, não há ajustes a fazer no lançamento efetuado. CSLL. REFLEXO. ABRANGÊNCIA DO TRATADO. Independentemente da abrangência da CSLL pela Convenção Brasil-Países Baixos, não há nela limitações à tributação dos dividendos pela CSLL que não tenham sido contempladas pela própria legislação interna do País. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. É legítimo o lançamento da multa isolada sobre as estimativas de IRPJ e CSLL que não tenham sido recolhidas a tempo próprio. As estimativas mensais não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. A Súmula CARF nº 105 não se aplica às multas cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 22 de janeiro de 2007.
Numero da decisão: 1201-001.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Relator e o Conselheiro Luis Fabiano, que lhe davam provimento. O Conselheiro Roberto Caparroz acompanhou a tese vencedora pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Thomé. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator. (assinado digitalmente) JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Opperman Thomé, Luiz Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

6377337 #
Numero do processo: 10882.723424/2013-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO. Não se conhece de recurso voluntário apresentado pelo devedor principal após o decurso do prazo determinado no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-001.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6374462 #
Numero do processo: 10380.012215/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Em conformidade com o Código Tributário Nacional, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. IMPOSTO DE RENDA. REGIME ANUAL. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto mensal, determinado sobre base de cálculo estimada, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano. Nos termos do entendimento esposado no REsp 973.733-SC, nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado da exação e este ocorre, o prazo qüinqüenal de decadência deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. NULIDADE. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. Ausentes os fundamentos apontados como propulsores da nulidade do lançamento, há que se rejeitar os argumentos de defesa. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGÓCIO SUBMETIDO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APROPRIAÇÃO NO RESULTADO. MOMENTO. Os juros e a atualização monetária contratados, incidentes sob condição suspensiva, serão considerados despesas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando implementada a condição. DESPESAS INDEDUTÍVEIS. AJUSTE AO LUCRO LÍQUIDO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os ajustes ao lucro líquido na determinação do lucro da exploração, base de cálculo dos incentivos de redução e isenção do imposto, limitam-se aos itens expressamente previstos na lei, não sendo enquadrado entre estes as adições decorrentes de glosas de despesas indedutíveis promovidas em procedimento de ofício. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. Amoldam-se a verdadeiras provisões os valores registrados contabilmente como decorrentes de obrigações tributárias cujas respectivas exigibilidades encontram-se suspensas, não se admitindo, assim, a dedutibilidade dos correspondentes montantes na determinação das bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (SÚMULA CARF nº 4).
Numero da decisão: 1301-002.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos de ofício e voluntário. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6414198 #
Numero do processo: 10166.721458/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. Observados no lançamento os requisitos formais previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, afasta-se a alegação de nulidade. NULIDADE. ARBITRAMENTO DE LUCRO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O princípio do contraditório e da ampla defesa tem sua observância obrigatória somente após instaurado o litígio, sendo sua aplicação relativizada na fase inquisitória. Não obstante, considerando que não existe arbitramento de lucros condicional, a jurisprudência administrativa se firmou no sentido de que deve ser oportunizado prazo razoável para que o contribuinte apresente ou mesmo regularize sua escrita contábil e fiscal de modo a permitir a apuração do lucro de acordo com a opção manifestada nas declarações de rendimentos. No caso concreto, se após mais de um ano em que lhe foram dadas sucessivas prorrogações de prazo para sua apresentação, o contribuinte não o fez ou o fez com deficiências que as tornaram imprestáveis para a apuração do lucro real, não há como acolher a alegação de que teve seu direito de defesa obstaculizado. ARBITRAMENTO DE LUCROS. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO. Constatado pelo Fisco que os lançamentos contábeis foram feitos em partidas globais, que não permitem a identificação das operações, não detalhadas em livros auxiliares; a ausência de registros da movimentação financeira na escrituração contábil, e a inexistência de controle de estoques, revela que a contabilidade apresentada é imprestável para a determinação do lucro real, sendo correto o arbitramento do lucro. ARBITRAMENTO DE LUCROS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Apurada a receita (conhecida) apenas com base na movimentação financeira e recebimentos de vendas por meio de cartões de crédito/débito e não tendo sido utilizada como base tributável as receitas mercantis registradas na escrituração apresentada, por ser considerada imprestável pelo Fisco, não há que se falar em bis in idem. ARBITRAMENTO DE LUCROS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE RECEITAS. MÉTODOS DIRETO E INDIRETO. REGULARIDADE. Ante a imprestabilidade da escrituração contábil quanto a um exercício de sua não apresentação quanto ao outro, revela-se correto o procedimento do Fisco que apurou a base de cálculo dos tributos de forma direta (recebimentos de vendas mediante cartões de crédito/débito, reconhecidos pela própria recorrente) e indireta (omissão de receitas com base em créditos bancários de origem não comprovada, com base nos créditos bancários decorrem de presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996). MULTA QUALIFICADA. APLICACÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 1302-001.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito , negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6450462 #
Numero do processo: 13982.721049/2012-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2001 ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO. VÍCIOS. A escrituração que contenha vícios e não reflita toda a movimentação da empresa implica o arbitramento do lucro, notadamente quando se apura a existência de controles paralelos destinados a reduzir a base tributável. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Com relação ao período em que a Empresa optara pelo regime do lucro presumido, nos termos do disposto pelo art. 24, caput, da Lei n. 9.249/95, nos casos de apuração de omissão de receita, a tributação obedecerá o regime pelo qual optou o Sujeito Passivo. DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RECEITAS. RECORRÊNCIA. MULTA QUALIFICADA DE 150%. CABIMENTO. Quando as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de evitar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela prática reiterada de desviar receitas da tributação, cabe a aplicação da multa qualificada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2001 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL. DECORRÊNCIA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se ao PIS, à COFINS e à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Os sócios são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Numero da decisão: 1201-001.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as preliminares suscitadas e em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Ronaldo Apelbaum acompanhou o Relator, em relação à preliminar de decadência, pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA