Numero do processo: 15746.721038/2024-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO.
Não comprovado o efetivo processamento industrial das mercadorias remetidas, tampouco demonstrado o transporte entre os estabelecimentos envolvidos, as operações são consideradas inidôneas, autorizando o lançamento de ofício.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL. APARÊNCIA DE REGULARIDADE. SIMULAÇÃO.
A emissão de documentos fiscais em conformidade formal com a legislação não afasta a caracterização de simulação quando ausente a efetiva prestação dos serviços declarados ou a movimentação física das mercadorias.
LUCRO PRESUMIDO. ESTRUTURA ARTIFICIAL. REDIRECIONAMENTO DE RESULTADOS.
Caracterizada a utilização de pessoa jurídica interposta, desprovida de autonomia operacional e controlada pelo mesmo sócio da empresa contratante, com o exclusivo objetivo de redirecionar lucros para tributação mais benéfica, é legítima a glosa dos custos lançados a título de industrialização.
Numero da decisão: 1201-007.654
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 15746.725935/2023-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
AVJ. DIFERIMENTO. TRIBUTAÇÃO.
A descrição analítica das contas que controlam os AVJ constitui exigência legal para a manutenção do diferimento da tributação sobre os ganhos que lhe deram origem. A tributação de valores realizados deve considerar a parcela da base de cálculo já oferecida à tributação.
Numero da decisão: 1102-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Assinatura Digital
Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator
Assinatura Digital
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente)
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10860.901888/2012-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2007
INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
Sendo verificada inexatidão material ou omissão na decisão, faz-se necessária a correção, mediante a prolação de acórdão integrativo em embargos.
Hipótese em que o pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ foi negado por dois fundamentos (a) valor informado na DIPJ era inferior ao saldo negativo alegado na DComp e (b) algumas estimativas mensais não foram reconhecidas. Na manifestação de inconformidade e na decisão embargada, a contribuinte somente apresentada alegação contra um dos dois fundamentos.
Numero da decisão: 1401-008.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos opostos contra o acórdão n° 1401-007.119, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 22 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Junior, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva e Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10660.903558/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 29/05/2015
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CONCOMITÂNCIA. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. SÚMULA CARF N. 01.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois da exigência e cobrança do crédito tributário, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Numero da decisão: 1401-008.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Cláudia de Oliveira Borges, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10850.723081/2018-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Se há demonstração de fraude e se não há pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, ainda que parcial, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado (art. 173, I, do CTN).
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVAS EMPRESTADA COMO INDÍCIOS. LEGALIDADE.
Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal como indícios a serem verificados e confirmados no âmbito do processo administrativo fiscal.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA. VALIDADE.
É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo.
AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES.
Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas de mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR.
Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI.
É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.
São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público.
SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES.
O fenômeno da solidariedade prevista no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, sendo que em certos casos pessoa interpostas podem agir para ocultar a receita utilizando empresa interposta, sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade tributária.
Para caracterização da responsabilidade tributária solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN cabe demonstrar o nexo entre a conduta praticada pelo responsável solidário e a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo a autoridade tributária lançadora efetuar a subsunção entre a conduta do responsável solidário no plano fático a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, demonstrando o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis.
PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE.
A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou.
SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO.
A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD e da ECF, conforme determinação legal e sólida doutrina contábil.
RECEITAS OPERACIONAIS, INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.
Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG, se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido.
SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência.
LANÇAMENTO REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
Numero da decisão: 1402-007.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Ofício e a ele negar provimento. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i.i) conhecer apenas as preliminares de tempestividade apresentadas por CBM Adm. de Bens EIRELI, Amilton Butinholi e Camila Belo Alecrim, e afastá-las; e, i.ii) conhecer e afastar as preliminares dos demais Recursos Voluntários apresentados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i.i) conhecer do Recurso Voluntário apresentado por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e a ele dar parcial provimento para manter integralmente a decisão da DRJ com relação ao crédito tributário, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996; e i.ii) dar parcial provimento aos demais Recursos Voluntários apresentados pelos responsáveis tributários, conhecidos integralmente, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% também em face do princípio da retroatividade benigna. Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, dar integral provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis tributários Luciana Mendonca Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti, para afastar suas responsabilidades solidárias; ii) por maioria de votos, dar integral provimento ao Recurso Voluntário do responsável tributário José Flávio Brunetti, para afastar sua responsabilidade solidária. Vencido o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa, que votou por manter a responsabilidade tributária. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos Recursos Voluntários dos demais responsáveis tributários para manter suas responsabilidades tributárias, confirmando, assim, a decisão da DRJ.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 15504.723388/2014-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Durante o procedimento administrativo o contribuinte foi intimado para apresentação de documentos relacionados pelo fisco, os quais foram analisados e dispostas as razões no lançamento.
O ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento, não ensejando qualquer nulidade por cerceamento de defesa.
LIMPEZA URBANA. COLETA, TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RECEITAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO GLOBAL E FIXA. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. 32%.
Inaplicáveis os reduzidos percentuais de presunção de lucro na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (8%) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (12%) sobre as receitas de prestação de serviços de limpeza urbana, especialmente quando não destacados os correspondentes valores alusivos ao transporte de carga, atividade que não se confunde com a coleta e a deposição (destinação ambientalmente adequada) de resíduos sólidos.
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Cabe a aplicação do percentual de presunção reduzido sobre receitas provenientes de obra de construção civil por empreitada, com fornecimento total de materiais, para fins de determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (8%), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (12%).
Numero da decisão: 1002-004.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer a matéria relativa a incidência da taxa Selic sobre o crédito tributário, afastar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para aplicar a alíquota reduzida apenas à atividade de empreitada global, vencidos os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, que negava provimento ao recurso, e as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam provimento em maior extensão para aplicação da alíquota reduzida também à atividade de transporte de resíduos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva (sub. Int.).
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 12217.720108/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
ÔNUS DA PROVA. FATOS REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO. PRESUNÇÕES LEGAIS.
Ao contribuinte cabe o ônus de provar, com documentação hábil, os fatos registrados em sua contabilidade. Tratando-se de presunção legal, incumbe ao fisco apenas provar o fato indiciário, definido em lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, transferindo-se ao contribuinte o ônus de provar que o fato presumido pela lei não ocorreu em seu caso particular.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Aplica-se a redução do percentual de multa qualificada em cumprimento ao princípio da legalidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. PROVA.
Existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes no que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.)
Numero da decisão: 1401-007.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) não conhecer do recurso voluntário dos responsáveis solidários, por sua revelia em relação à impugnação e (b) conhecer em parte do recurso voluntário da contribuinte, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei e de responsabilidade solidária, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 16327.720269/2017-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 16327.902375/2010-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIADE. SUMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
PRELIMINAR. NULIDADE. MERA INCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU INFLIÊNCIA.
É nulo, nos termos do art. 59, inciso I do Decreto n. 70.235/72, o ato praticados por autoridade incompetente. Entretando ao caso aplica-se a regra do art. 60, tratando-se de mera incorreção que não influenciou na solução do litígio.
APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. CONDIÇÕES. SUMULA CARF Nº 80.
Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova de que efetivamente ocorreram as retenções de IRRF e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação.
Numero da decisão: 1002-004.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 15588.720336/2023-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2019, 2020
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social relativas à quota patronal, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DIRETA.
Deve ser mantida a multa qualificada, quando resta provado que reiteradamente em todos os meses durante dois anos, a contribuinte ofereceu apenas 30% de suas receitas à tributação.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2019, 2020
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado a recolher as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, denominados terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DIRETA.
Deve ser mantida a multa qualificada, quando resta provado que reiteradamente em todos os meses durante dois anos, a contribuinte ofereceu apenas 30% de suas receitas à tributação.
Numero da decisão: 1401-008.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei e ao arrolamento de bens, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Matheus FerreiraAzevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
