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8974570 #
Numero do processo: 10880.992169/2011-36
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DIREITO SUPERVENIENTE. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1003-002.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Benatti Marcon, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

9003750 #
Numero do processo: 19985.723282/2019-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar, no prazo legal estabelecido, a extinção ou suspensão da exigibilidade do débito tributário a fim de tornar sem efeito o Ato Declaratório Executivo que culminou na sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Numero da decisão: 1001-002.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Dayan da Luz Barros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sérgio Abelson e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS

8972722 #
Numero do processo: 13896.902036/2010-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 RESTITUIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA Não ocorre a homologação tácita de pedido de restituição (PER) por falta de amparo legal. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Não se homologam as compensações de créditos tributários na ausência da comprovação da sua certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1001-002.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

8938674 #
Numero do processo: 10480.722901/2020-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2020 NULIDADE DE ATOS São nulos os atos praticados pela autoridade com preterição ao direito de defesa.
Numero da decisão: 1001-002.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao presente Recurso Voluntário para que a Delegacia de Julgamento profira um novo acórdão, especificando, claramente, as razões para o indeferimento da Manifestação de Inconformidade. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

8479130 #
Numero do processo: 16306.000116/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2402-000.614
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência em favor da Primeira Seção de Julgamento do CARF. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7409210 #
Numero do processo: 10280.904807/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6310082 #
Numero do processo: 19740.720156/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que sejam julgados no CARFos processos 11610.005336/200277 e 19740.000089/2003-20. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório Por bem resumir a controvérsia, reproduzo abaixo o relatório contido no bojo da Resolução 1402-000.116, prolatada quando da primeira apreciação do presente: O presente processo trata de Declarações de Compensação (DCOMP) transmitidas eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB por Sul América Capitalização, CNPJ 33.040.924/0001-70 (incorporada em 29/11/2004, fls. 01/02) e pela incorporadora, Sul América Capitalização S/A - Sulacap, CNPJ 03.558.096/0001-04. Foi dado tratamento manual às DCOMP no sistema SIEF/PERDCOMP (fls. 04/05), estando todas as DCOMP ativas vinculadas ao processo n° 19740-720.156/2009-11. Houve retificações de DCOMP efetuadas pelo Contribuinte, e aceitas pelo sistema SIEF. O pretenso crédito utilizado para fins de compensação e de restituição tem sua origem a partir de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado no ano calendário 2003, exercício 2004, no montante de R$ 718.204,79, de acordo com informações especificadas no Per/dcomp n° 09166.66805.110804.1.7.02-0262, fls. 14/18. Referido valor possui correspondência com aquele consignado na DIPJ (fl. 141), Ficha 12B - Cálculo do Imposto de Renda s/ o Lucro Real (QUADRO I): Discriminação Cálculo apresentado na DIPJ/AC 2003 (R$) IRPJ apurado 3.326.989,47 (-) PAT (35.987,16) (-) IRRF (718.204,79) (-) IRPJ pago p/ estimativa (3.291.002,30) IRPJ A PAGAR (718.204,78) O contribuinte transmitiu Declarações de Débitos e Crédito Tributários Federais - DCTF (fls. 143/150), nas quais confessa as estimativas mensais de IRPJ (cód. 2319) no ano-calendário 2003. O IRPJ pago por estimativa refere-se a (QUADRO II): Mês IRRF Compensações Suspensão Total (R$) Janeiro 518.721,67 16.350,46 535.072,31 Fevereiro 115.972,82 802.655,62 85.683,26 1.004.311,70 Abril 289.889,84 15.294,82 305.184,66 Junho 65.650,70 65.650,70 Novembro 616.328,81 76.446,67 692.775,48 Dezembro 628.901,33 56.387,57 685.288,90 Total 115.972,82 2.922.147,97 250.162,78 3.288.283,56 Através do Termo de Intimação n° de rastreamento 621514679 (fl. 160) o contribuinte foi instado a retificar a DIPJ e/ou a DCTF, com o objetivo de sanar as divergências entre as mesmas, no tocante aos débitos por estimativas. Em relação ao mês de fevereiro de 2003, o contribuinte manteve na DIPJ o valor de R$ 891.057,61, e retificou a DCTF para R$ 888.338,87, o que gerou a diferença de R$ 2.718,74 (R$ 3.291.002,30 - R$ 3.288.283,56), valor esse desconsiderado pela autoridade que primeiro apreciou o feito. As estimativas compensadas (R$ 2.922.147,97) teriam sido quitadas mediante pedidos de compensação, sendo que a maior parte deles foi convertido em processo administrativo (QUADRO III): Processo Administrativo ou Dcomp PA Estimativas compensadas (R$) 10768.100493/2003-10 Janeiro/2003 60.736,26 10768.100493/2003-10 Fevereiro/2003 16.350,45 10768.100493/2003-10 Novembro/2003 246.654,79 (*) 10768.100492/2003-75 Janeiro/2003 23.362,82 10768.100492/2003-75 Janeiro/2003 434.622,59 10768.002653/2003-66 Fevereiro/2003 786.305,17 (*) 10768.002653/2003-66 Dezembro/2003 48.625,36 (*) 19740.000008/2003-91 Abril/2003 289.889,84 19740.000008/2003-91 Dezembro/2003 134.924,99 (*) 19740.000089/2003-20 Junho/2003 65.650,70 (*) 19740.000089/2003-20 Dezembro/2003 445.350,98 (*) 34163.75981.261107.1.3.02-0979 Novembro/2003 202.648,91 39080.83317.291107.1.3.02-8923 Novembro/2003 167.025,11 TOTAL 2.922.147,97 Em relação aos processos administrativos, a autoridade que primeiro apreciou o feito constatou que já tinham sido apreciados e parte das compensações a que se referiam não foi homologada. São representados pelos valores marcados com (*) no quadro acima. Entendeu aquela autoridade que não caberia aceitar tais valores na composição do saldo negativo do IRPJ referente ao período sob exame, pela ausência de liquidez e certeza do crédito que representariam. Também não foi aceita a parcela da estimativa no mês de novembro no valor de R$ 202.648,91. Isso porque o pedido de compensação integra os autos, ou seja a requerente deseja compensar a estimativa mensal com o saldo negativo em cuja composição seria incluída essa mesma estimativa. Assim, em relação aos valores das estimativas quitadas mediante compensação a autoridade administrativa não acatou o montante de R$ 1.930.160,90. Não foi acatado o montante de R$ 250.162,78 representado pela parcela das estimativas que estava sob discussão judicial e não poderia ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado da decisão. No que se refere ao IRRF, a autoridade administrativa efetuou batimento das informações prestadas pela interessada e os sistemas internos da RFB tendo como resultado a não confirmação de retenções no valor de R$ 23.337,29, sendo R$ 20.979,76 referente à suposta retenção decorrente de resgate de quotas do Fundo MAXXI - 1 de Investimento Imobiliário e R$ 2.319,43, que seria decorrente de Serviços Prestados à empresa BUNGE Fertilizantes SA. Como resultado do trabalho da autoridade administrativa foi proferido despacho decisório não homologando as compensações aqui pleiteadas pela inexistência do crédito informado, tendo sido apurado imposto a pagar (QUADRO IV): Discriminação Cálculo apresentado na DIPJ/AC 2003 (R$) Decisão administrativa (R$) IRPJ apurado 3.326.989,47 3.326.989,47 (-) PAT (35.987,16) (35.987,16) (-) IRRF (718.204,79) (694.867,50) (I) (-) IRPJ pago p/ estimativa (3.291.002,30) (1.107.959,88) (II) IRPJ A PAGAR (718.204,78) 1.488.174.93 (I) redução de R$ 23.337,29 (II) redução de R$ 2.183.042,42 (2.718,74 + 250.162,78 + 1.930.160,90) Cientificada do despacho decisório a interessada apresentou manifestação de inconformidade arguindo em preliminar a ocorrência de homologação tácita da compensação de que tratam as Dcomps 09166.66805.110804.1.7.02-0262, 09166.66805.110804.1.7.02-0263 e 03877.63369.110804.1.7.02-9005 transmitidas há mais de cinco anos da data de ciência do Despacho Decisório. Em relação às estimativas quitadas mediante compensação, sustenta que não há decisão definitiva quanto aos processos administrativos e aos pedidos de compensação e, portanto, não haveria como desconsiderá-las. Afirma que se ao final das discussões administrativas forem mantidas as não homologações, a Requerente deverá pagar os valores das estimativas de 2003 que terão sido indevidamente compensados e se as compensações forem homologadas, será reconhecido que o procedimento efetuado pelo contribuinte estava correto. Aduz que, se confirmada a Decisão ora impugnada e mantida a cobrança decorrente do Parecer DEINF/RJO/DIORT n° 058/2009, a Requerente seria alvo de cobrança em duplicidade, já que de toda a forma o saldo negativo de 2003 restará intacto, seja pelo reconhecimento da legitimidade das compensações, seja pelo pagamento de débito indevidamente compensado com os devidos acréscimos legais. No que se refere à parcela não acatada do IRRF (R$ 23.337,29), defende que procedeu aos esclarecimentos necessários através de resposta ao Termo de Intimação n°280/2009. Reconhece não ter localizado os comprovantes do valor de R$ 38,10. Sobre o montante de R$ 250.162,78, parcela componente do total de estimativas mensais de IRPJ que se encontrava no momento da transmissão das Dcomp em discussão judicial, alega que tal valor foi alocado na Linha 11 da Ficha 12B, uma vez que a Ficha 12B possui somente esta linha para alocar as antecipações, sejam elas antecipação por DCOMP, DARF ou Depósito Judicial. Acrescenta que o valor depositado judicialmente se refere à diferença de IRPJ apurada em face da adição da CSLL em sua base de cálculo, posto que a Requerente pleiteia judicialmente a exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ. Por fim, defende que, independente da discussão judicial, o valor do depósito judicial não influenciou no montante declarado na Linha 13 da Ficha 12B - IMPOSTO DE RENDA A PAGAR (R$ 718.204,78), pois a contribuição social do período foi efetivamente adicionada à base de cálculo do IRPJ, conforme se pode verificar na Linha 03 da ficha 09C da DIPJ 2004 (ano base 2003). A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro prolatou o Acórdão 12-31.361 e manteve o entendimento exarado no despacho decisório, considerando improcedente a manifestação de inconformidade. Foi mantida a exclusão do valor de R$ 2.718,74 referente à diferença entre o valor da estimativa de fevereiro informadas na DCTF e na DIPJ, por não ter sido contestada. No que se refere às estimativas quitadas mediante compensação posteriormente não homologadas, afirma que o art. 170 do CTN, já transcrito pela autoridade parecerista, restringe o emprego de créditos em compensação àqueles que gozem dos atributos de liquidez e certeza, características que não se pode imputar ao direito objeto de lide Quanto à diferença de IRRF (R$ 23.337,29), manifesta-se no sentido de que não consta DIRF entregue pelo fundo imobiliário aludido pela interessada.e que a suposta retenção de R$ 2.708,06 foi, em verdade, apenas no valor R$ 388,63; o que teria sido admitido pela recorrente. Do crédito referente ao processo judicial manifesta entendimento de que o valor foi excluído não porque fizesse parte da base de cálculo do IRPJ, mas porque constava como uma parcela supostamente válida de estimativas do imposto, quando, em verdade, tratava-se de um direito em discussão e que culminou por, em caráter definitivo, não ser reconhecido, situação que se enquadraria no art. 170-A do CTN. Rejeita a alegação de homologação tácita, pois a interessada teria utilizado no pleito a data das declarações originais quando o correto, nos casos de retificação como o presente, é considerar-se a data de transmissão das declarações retificadoras. Cientificada do Acórdão a interessada recorre a este Colegiado ratificando em essência as razões expedidas na manifestação de inconformidade. Acrescentou que, ao contrário do suscitado pela decisão recorrida, não houve qualquer confusão por parte da Recorrente em suas alegações em relação ao pedido de reconhecimento do crédito oriundo do Per/DComp final 0979. Afirma que o crédito oriundo dessa Per/Dcomp monta o valor de R$ 202.648,91 e não se confunde com o crédito oriundo do Per/Dcomp final 8923, retificada pela Per/Dcomp final 2001 no valor de R$ 167.025,11. Sustenta que, conforme se verificaria da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 4o trimestre de 2003, no mês de novembro, a Recorrente apurou débito de IRPJ por estimativa no valor de R$ 692.775,48, tendo R$ 616.328,81 desse valor sido compensado através de Per/Dcomp e R$ 76.446,67 ficaram suspensos em razão de processo judicial. Acrescenta que, do montante compensado, R$ 167.025,11 foi compensado através da Dcomp final 8923, posteriormente retificada pela Dcomp final 2001, os R$ 202.648,91 compensados através da Dcomp final 3502. Logo, restaria claro que o objeto da lide está diretamente afetado pelo crédito de R$ 202.648,91 relativo à Dcomp final 0979, a qual ainda está pendente de análise. É o Relatório. A turma julgadora, em primeira apreciação, resolveu sobrestar o julgamento até que fossem apreciados no CARF os processos 10768.100493/2003-10; 11610.005336/2002-77; 19740.000008/2003-91 e 19740.000089/2003-20 que tratam da quitação, por compensação, das estimativas utilizadas na composição do saldo negativo do IRPJ no ano-calendário de 2003, crédito esse aqui sob análise. É o Relatório.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

8959755 #
Numero do processo: 10880.903018/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 78 DO ANEXO II DO RICARF. NÃO CONHECIMENTO. Havendo desistência integral da discussão constante nos autos, por parte do contribuinte, cabe a aplicação do art. 78 do anexo II do Ricarf (portaria MF nº 343, de 09/06/2015).
Numero da decisão: 1402-005.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por desistência do litígio em face de alegação, pela recorrente, de pagamento do débito. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES

6386391 #
Numero do processo: 11543.005633/2002-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Suplente), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

9011215 #
Numero do processo: 10880.662530/2012-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1402-001.454
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.452 , de 17 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.662524/2012-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE