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5226701 #
Numero do processo: 16327.000302/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1102-000.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) determinar a vinculação do crédito já reconhecido nestes autos (R$ 7.489.484,48) aos débitos a ele vinculados nas declarações de compensação, até o limite de seu saldo; b) converter o julgamento em diligência para determinar a baixa desses autos à Delegacia de Origem para que esta aguarde o julgamento definitivo do recurso interposto no processo nº 16095.000603/2007-14 e proceda, se for o caso, de acordo com o teor da decisão administrativa, ao recálculo das compensações a serem homologadas neste processo; c) determinar à autoridade administrativa que, após as providências acima mencionadas, lavre Relatório de Diligência circunstanciado, e dele dê ciência ao Contribuinte para sobre ele se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, retornando-se os autos a esse Colegiado para ulterior julgamento. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Manoel Mota Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5275977 #
Numero do processo: 19515.001628/2007-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DESPESAS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LIMITE LEGAL. RECEITA LÍQUIDA TOTAL As despesas de assistência técnica pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior somente são dedutíveis até o limite de 5% da receita liquida do período. Na apuração da receita líquida total da contribuinte devem ser consideradas, além da receita líquida da própria contribuinte, as receitas líquidas proporcionais dos consórcios de que a contribuinte participou no citado ano-calendário.
Numero da decisão: 1401-000.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto e Roberto Armond Ferreira da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5312605 #
Numero do processo: 15563.000905/2008-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário, a cargo do contribuinte. ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS E DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE. Por expressa disposição legal, está autorizado o arbitramento do lucro do contribuinte que não apresenta à autoridade tributária, apesar de regularmente intimado, os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal obrigatórios.
Numero da decisão: 1202-001.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Nereida de Miranda Finamore Horta e Orlando José Gonçalves Bueno. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo – Presidente em Exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

5245185 #
Numero do processo: 16024.000026/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NAS RAZÕES DE DECIDIR. Não há que se falar em nulidade do julgamento quando o voto faz referência a um documento novo inserido nos autos sem a ciência do contribuinte quando referido documento não é elemento essencial do lançamento ou das razões de decidir. Apolicável, na hipótese, o princípio do pás de nulitté sans grièf. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI 9430. DEGRAVAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS Para a aplicação da presunção de omissão de receita prevista no art. 42 da lei nº 9.430, é essencial que os extratos bancários fornecidos pelas instituições financeiras sejam parte do conjunto probatório que fundamenta o auto de infração, como pressuposto de fato necessário à aplicação da presunção. No caso de arquivos eletrônicos, são válidas as degravações feitas pela Autoridade Fiscal, mediante a transcrição e assinatura daquele que tem fé-pública. EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE. O fato de a Autoridade Fiscal, para fins de lançamento, ter excluídos os depósitos inferiores a determinado valor, não implica em nulidade do auto de infração lavrado com relação aos demais valores tidos por omitidos. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Caracteriza o dolo e o evidente intuito de fraude o contribuinte que simula a incorporação da empresa, mas mantém seu núcleo funcional e administrativo inalterado, promovendo, inclusive, a contratação de empréstimos e garantias com a assinatura do antigos sócios e administradores da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1401-001.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a prejudicial de sobrestamento do feito, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos; por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes De Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Mauricio Pereira Faro.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5184761 #
Numero do processo: 16327.000863/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. É impossível reputar como omissa decisão que não analisou pedido do contribuinte ainda não formulado. Hipótese em que a decisão de 1a instância foi proferida em sessão de julgamento realizada em 12 de novembro de 2009, enquanto o pedido de desistência foi protocolado após essa data, em 24 de novembro de 2009. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A homologação da desistência parcial é da competência da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o sujeito passivo, não cabendo ao CARF sobre ela decidir. Ademais, os documentos dos autos demonstram que o pedido perdeu seu objeto, pois a desistência parcial do recurso já foi processada. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) é optativo, e, nos termos da lei, eles só passam a existir no mundo jurídico com o pagamento ou o crédito individualizado ao titular, sócios ou acionistas. Somente nesse momento podem ser considerados como despesa incorrida, devendo-se realizar seu cálculo em função do patrimônio e lucros do exercício em que surgiram. Não é possível se apurar o montante de despesa incorrida com base em períodos anteriores a sua existência. LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática. Preliminares Rejeitadas. Pedido Não Conhecido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-000.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar suscitada, não conhecer do pedido de homologação de desistência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos na votação: o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que dava provimento, e os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que acompanharam o voto divergente pelas suas conclusões. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho apresentou declaração de voto. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5307925 #
Numero do processo: 10675.005082/2004-31
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 Perícia. Indeferimento. Motivado o indeferimento do pedido de perícia pela turma julgadora a quo, não há que se invocar o cerceamento de defesa. A turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou não da realização de provas para dirimir o litígio administrativo fiscal, podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF) Restituição Do Indébito Tributário. Prova. Ônus. O ônus da prova do crédito tributário pleiteado na Per/Dcomp - Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não se homologa a compensação pretendida entre crédito e débito tributários.
Numero da decisão: 1801-001.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5173670 #
Numero do processo: 19515.722626/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1202-000.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo – Presidente em Exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Gilberto Baptista, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

5295491 #
Numero do processo: 13982.000594/2007-79
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros Exercícios: 200.3 a 2006 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL — NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Receita Federal do Brasil. Eventual ausência do documento não afeta, por si só, a validade dos lançamentos, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO — Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e nos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72, e não se identificando, no instrumento de autuação, nenhum vício prejudicial ao autuado, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência tributária. SALDO CREDOR DE CAIXA — CHEQUES LIQUIDADOS POR COMPENSAÇÃO — Os cheques liquidados por compensação bancária, por não constituírem ingresso efetivo de recursos, somente podem ser registrados a débito da conta caixa se esta conta, na mesma data ou em dia próximo, registrar as saídas a que se destinaram os cheques emitidos, Não comprovada as saídas, o caixa deve ser reconstituído e ajustado, tributando-se, como omissão de receita, os eventuais saldos credores. PRESUNÇÃO LEGAL — OMISSÃO DE RECEITA — SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS POR SÓCIO — FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E EFETIVIDADE — Inverte-se o ônus da prova quanto à omissão de receita decorrente de suprimento de numerário por sócio, em virtude de presunção legalmente estabelecida. O suprimento de caixa por numerário proveniente de empréstimo de sócio deverá ser comprovado por documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor, e deverá estar lastreada na existência de disponibilidade dos recursos para o sócio mutuante. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRIBUTABILIDADE PELO IPI E PELA CSLL — BASE DE CÁLCULO — O crédito presumido de IPI não tem característica de subvenção para custeio, mas, sim, de ressarcimento de despesas fiscais com PIS e COFINS. Consequentemente, não integra a base de cálculo do IRPI e da CSLL, inclusive no bojo da sistemática do lucro presumido. LUCRO PRESUMIDO - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS - De acordo com o art. 53 da Lei 9.430/96, os custos ou despesas recuperados — inclusive créditos presumidos de IPI — não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real, ou se referirem-se a período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS — O crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos e não à obtenção de receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial. A noção de faturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 9,718/98, por força de decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6°, inciso I, do Decreto n° 70.235/72, introduzido pela Lei n° 11.941/09. MULTA QUALIFICADA — INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Somente é justificável a exigência da multa qualificada — prevista, à época, no artigo art. 44, II, da Lei n 9,430/96 — quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O desiderato fraudulento deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos da Súmula n° 14 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação das hipóteses legais de fraude. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A Fazenda Púbica dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e de contribuições sociais enquadrados na modalidade do lançamento por homologação (artigo 150, § 4º, do CTN).
Numero da decisão: 1803-000.346
Decisão: Acordam, os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, a) para: expurgar das bases de cálculo dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores atinentes a créditos presumidos de [ IPI; b) reduzir as multas de oficio qualificadas cominadas, passando-as de 150% (cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento); c) reconhecer a decadência dos créditos de IRPJ e CSLL lançados anteriormente ao 4° trimestre do ano-base de 2002; e d) declarar a caducidade das exigências de PIS e COFINS pertinentes a fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/10/2002, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Sergio Rodrigues Mendes votou pelas conclusões na matéria relativa à exclusão do crédito presumido de IPI, dos lançamentos de PIS e COFINS, por entender que não há decisão judicial com efeito "erga omnes" declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei n° 9318/98.
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

5237374 #
Numero do processo: 10875.722873/2011-01
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCRIÇÃO COMPLETA DOS FATOS, APURAÇÃO PRECISA DOS ASPECTOS MATERIAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR E CAPITULAÇÃO LEGAL PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição. MULTA PECUNIÁRIA (LEI Nº 10.426/2002, ART. 7º). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL COMINATÓRIA DA PENALIDADE APLICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1802-001.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5311348 #
Numero do processo: 10467.720920/2011-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008, 2009 LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido e dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta. Inaplicáveis à espécie as disposições da IN SRF nº 107/1988, por tratar aquele normativo tão somente do lucro real.
Numero da decisão: 1302-001.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Márcio Rodrigo Frizzo - Relator. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Cristiane Silva Costa e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO