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5959792 #
Numero do processo: 11080.000231/2002-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 RECURSO DE OFÍCIO. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Exclui-se a multa de oficio lançada, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN, pela aplicação retroativa do disposto no (a) art. 14 da Lei 11.488 de 2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei 9.430, de 1996 e (b) caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso voluntário intempestivo. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2102-003.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, não conhecê-lo por intempestivo. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior Relator e presidente-substituto EDITADO EM: 20/05/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (presidente-substituto e relator) Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti (vice-presidente), Núbia Matos Moura, Alice Grecchi e Lívia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: Relator João Bellini Júnior

5958948 #
Numero do processo: 18050.001428/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 26/12/2007 ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATOS OCORRIDOS EM PERÍODO DECAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. O Ato Cancelatório de Isenção reflete os fundamentos necessários à exigência de contribuições previdenciárias de entidade até então tida como beneficente. A análise do Ato Cancelatório deve estar vinculada ao direito de o Fisco exigir as correspondentes contribuições, de forma que a contagem do prazo decadencial seja feita em conjunto. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA ONEROSA, PREDOMINANTE E HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 55, INC. III DA LEI Nº 8.212/91. De acordo com o art. 55, inc. III da Lei nº 8.212/91, a entidade beneficente deve promover a assistência social, educacional ou de saúde, tanto a menores, como a idosos, excepcionais ou pessoas carentes. O fato de a entidade ceder mão de obra de forma onerosa, predominante e habitual não desvirtua o requisito legal acima. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM EMPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, INC. V DA LEI Nº 8.212/91. INEXISTÊNCIA. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 55, inc. V da Lei nº 8.212/91 deve estar bem caracterizado para a realização do cancelamento da isenção de Entidade Beneficente. O fato de a entidade beneficente aplicar parte de seus recursos em empresa não configura, por si só, ofensa ao art. 55, inc. V da Lei nº 8.212/91, exceto se os investimentos não forem relacionados a atividades objeto da benemerência. DESCUMPRIMENTO AO INC. VI DO ART. 3º DO DECRETO Nº 2.536/98. REQUISITO INERENTE AO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. IMPOSSILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE CONSELHO. Este Conselho não é o órgão competente para dirimir acerca dos requisitos exclusivos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Tal certificado é concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que analisa a sua renovação a cada três anos, sendo também competente para deliberar acerca do referido certificado, conforme parágrafos 2º e 3º do art. 3º e art. 7º do Decreto nº 2.536/98. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Thiago Taborda Simões e Ronaldo de Lima Macedo. Ausente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5959385 #
Numero do processo: 10580.722475/2008-96
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal. A destinação do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte é matéria distinta da verificação da ocorrência do fato gerador e da cobrança do imposto sobre a renda e não afeta a legitimidade da União Federal para exigir o imposto de renda apurado em ajuste anual. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluílos, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: Relator

6024601 #
Numero do processo: 10070.001054/2002-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.199
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIVIA VILAS BOAS E SILVA

5958928 #
Numero do processo: 14098.720049/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2009 a 30/11/2009 REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais. ARROLAMENTO DE BENS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da delimitação imposta pelo Decreto nº 70.235, de 1972, escapa à competência dos órgãos administrativos de julgamento a apreciação acerca da procedência de arrolamento de bens e direitos formalizado pela autoridade fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte. Os créditos reconhecidos pelo Judiciário foram considerados pelo fisco na apuração fiscal. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR. FÉRIAS E ADICIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS FORAM INCLUÍDAS NA GFIP. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. Mesmo que o Judiciário houvesse excluído da incidência de contribuições todas as verbas pleiteadas na ação judicial de compensação (aos quinze primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados; sobre o salário-maternidade e sobre as férias e o seu adicional de um terço), não caberia a sua exclusão da base de cálculo do lançamento, posto que a empresa não comprovou que as tivesse declarado na GFIP. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS QUE A EMPRESA OBTEVE EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. Tendo o sujeito passivo declarado na GFIP a compensação de contribuições com créditos tributários reconhecidos por decisão judicial de segunda instância, ainda que não transitada em julgado, descabe a imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, posto que tal conduta não configura falsidade. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-003.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, não conhecer dos pedidos de sobrestamento da Representação Fiscal para Fins Penais e do cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direito; II) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela conselheira Carolina Wanderley Landim, vencidos a conselheira Carolina Wanderley Landim e o conselheiro Igor Araújo Soares; III) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar o AI n. 51.043.600-5. Apresentará declaração de voto a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira – Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 – CARF.) Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5958942 #
Numero do processo: 18088.720335/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2010 I - DO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício (remessa necessária) será negado. II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de uma suposta falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. A contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestaram serviço. O salário de contribuição do empregado corresponde à remuneração auferida, assim entendida como sendo a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DESOBEDECIDO. A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do contribuinte. O direito de compensar contribuições pagas indevidamente extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao do recolhimento ou do pagamento indevido. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO COM FALSIDADE NA GFIP. INOCORRÊNCIA. Não é justificável a exigência da multa isolada quando o Fisco não comprove, por meio de elementos mínimos juntados ao autos, a conduta da Recorrente com o intuito de falsidade da declaração apresentada. O cabimento da multa isolada, no caso de compensação indevida na GFIP, depende da comprovação da falsidade da declaração por parte do Fisco, não se caracterizando falsidade o mero exercício do direito de compensação em relação a verbas cuja não incidência não tenha sido declarada por decisão judicial transitada em julgado. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e Julio César Vieira Gomes que não conheciam do recurso; e por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão da multa aplicada de 150%. Julio César Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5959687 #
Numero do processo: 16327.001651/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AIOP DEBCAD sob nº 37.314.923-9 Consolidado em 14/12/2010 DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Contas às fls. que a Recorrente, ainda que não em valores julgado correto pelo FISCO antecipou seu recolhimento. Merecimento de aplicação do artigo 150, § 4º do CTN, estando decaídos os meses anteriores a dezembro de 2005, uma vez que o crédito previdenciário foi consolidado em 14 de dezembro de 2010. VALE TRANSPORTE. QUESTÃO SUMULADA NO CARF. SÚMULA. APLICAÇÃO IMPERATIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PELO REGIMENTO DOA CARF. Art. 72.As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF. Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. ABONO ÚNICO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Abono extensivo a todos os trabalhadores, mesmo aqueles que se encontram em gozo de benefício previdenciário não configura verba remuneratório. Abono pago em única parcela que visa indenizar o trabalhador por perdas passadas não é pagamento retributivo ao trabaho. JUROS SOBRE MULTA. ILEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. No caso em tela não há no lançamento a comprovação de que foi aplicado juros sobre a multa. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nas questões abono único e vale transporte, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2005, anteriores a 12/2005, nos termos do voto do(a) Relator(a); I) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa. Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente/Redator Designado. (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira(Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5962419 #
Numero do processo: 36624.000811/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/08/2000 RESTITUIÇÃO. GLOSA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, seja pela aplicação do art. 150, §4o do CTN ou mesmo do art. 173, I do mesmo diploma, a decadência alcança a totalidade do lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

6061186 #
Numero do processo: 10580.011186/2006-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2004 IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO DA APURAÇÃO MENSAL. MATÉRIA SUMULADA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38) IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro. IRRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. HERANÇA. INDENIZAÇÃO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Para que sejam aceitos como herança os valores omitidos em declarações de rendimentos, é obrigatória a comprovação com documentos hábeis e idôneos que demonstrem, de maneira inequívoca, a efetiva transferência do patrimônio.
Numero da decisão: 2201-002.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários o valor de R$ 104.244,00 (item 1 do Auto de Infração). Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Nathália Correia Pompeu (Suplente convocada) e German Alejandro San Martín Fernández, que excluíram o valor de R$ 131.244,00 da base de cálculo dos depósitos bancários (item 1 do Auto de Infração) e o valor de R$ 500.000,00 da base de cálculo da omissão de rendimentos (item 2 do Ato de Infração). O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández fará declaração de voto. Fez sustentação oral pelo Contribuinte a Drª Andréa Maron Maia, OAB/BA 18.435. (ASSINADO DIGITALMENTE) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira e Nathália Correia Pompeu (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Gustavo Llian Haddad.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

5959129 #
Numero do processo: 11065.000103/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 30/09/2007 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória da existência do crédito, deve ser mantida a glosa de compensação. JUROS SELIC. SÚMULA 4 CARF. É pacífico o entendimento neste CARF, conforme teor da Súmula n° 4 CARF, que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário. Julio César Vieira Gomes – Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES