Sistemas: Acordãos
Busca:
6459592 #
Numero do processo: 10830.723884/2011-16
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DIRPF. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. A declaração de rendimentos é obrigação e responsabilidade do contribuinte e não de profissional da área contábil contratado. Ninguém pode se escusar de cumprir a lei tributária, alegando que não a conhece. Inteligência do art. 3° do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942. MULTA QUALIFICADA. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE DE ATOS QUE SE ENQUADRAM NO ART. 44, §1° DA LEI N° 9.430/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.488/2007. Restando demonstrado que o contribuinte inseriu informações falsas em suas declarações de Imposto de Renda, segundo apurado pela fiscalização de forma fundamentada, com o intuito de diminuir ou deixar de pagar o imposto, é de se aplicar a multa de ofício qualificada ou em dobro, nos termos dos fundamentos legais citados no auto de infração
Numero da decisão: 2802-002.726
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do redator designado. Vencido(s) o(s) Conselheiro(s) German Alejandro San Martín Fernandez (relator) e Dayse Fernandes Leite que davam provimento. Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

6454861 #
Numero do processo: 19515.721897/2012-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 INOVAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A decisão deve enfrentar integral e somente as acusações constantes da acusação contida no lançamento, quanto ao descumprimento de obrigação tributária principal. Novas acusações trazidas somente na decisão de primeira instância, é motivo de nulidade na parte inovada, devido ao cerceamento de defesa. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO FORMAL. Quando o fisco adota rito procedimental inadequado à legislação vigente na data do lançamento, este merece ser nulificado por vício formal. MULTA POR ENTREGA DE GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL. LEI 13.097/2015. EXCLUSIVAMENTE DA MULTA DE 75%. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Sendo declarada a nulidade do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir a mesma sorte o Auto de Infração da Obrigação Acessória. Desta forma, em se tratando o presente lançamento de obrigação acessória conexa com os autos de infração de obrigação principal, outra conclusão não pode ser adotada, senão pela necessidade de que também seja julgado improcedente o lançamento da multa nos autos do presente processo, pelo fato da relação de acessoriedade deste lançamento. A Lei 13.097/2015 deve ser aplicada ao caso concreto, cominando a anistia ali prevista como remissão, extinguindo o crédito tributário da obrigação acessória, nos termos do art. 156, IV, do CTN. Com base nas alterações legislativas não mais cabe, nos patamares anteriormente existentes, aplicação de NFLD + AIOA (Auto de Infração de Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa passa a ser exclusivamente de 75%. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (a) por maioria de votos, no julgamento da questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, não solicitar a vinculação do presente processo ao processo relativo ao ato cancelatório de isenção, e não remeter o presente processo para ser julgado com o outro; (b) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, (c) no que tange aos Auto de Infração DEBCAD 51.014.012-2 e DEBCAD 51.014.013-0, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício formal; os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca Texeira Júnior entendiam ser o caso de vício material, e (d) no que diz respeito à multa do Auto de Infração Debcad 51.014.011-4, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário; acompanharem pelas conclusões os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior. Fez sustentação oral a Dra. Marcia Regina, OAB/SP 66.202. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Texeira Junior, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil de Araujo Nogueira.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6363774 #
Numero do processo: 15956.000178/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2003 a 31/07/2007 ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIENTE PERDA DO FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS. A coisa julgada é “apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32a ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006 Os efeitos do ato administrativo definitivo podem ser revistos integral ou parcialmente quando há perda dos fundamentos de fato e de direito de sua emissão. Art. 53 da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (inspirado na antiga Súmula 473 do STF). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento o período de concessão do CEBAS (competências até 12/2003 e de 02/2005 a 07/2007). (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6393857 #
Numero do processo: 10735.724287/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 Ementa: MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. Comprovado nos autos a moléstia grave por laudo pericial oficial, além de que os proventos recebidos são provenientes de aposentadoria ou reforma, o contribuinte faz jus à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto n° 3000/1999.
Numero da decisão: 2201-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente e Relator. EDITADO EM: 30/05/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6403599 #
Numero do processo: 10166.721432/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. Uma vez que o acórdão embargado padece de omissão, os embargos devem ser acolhidos de modo a que o vício apontado seja sanado. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado nos termos do voto do relator. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente. Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6357971 #
Numero do processo: 10680.720861/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2201-002.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por concomitância com a ação judicial. Assinado digitalmente Carlos Alberto Mees Stringari Relator Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah Presidente Substituto Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Henrique de Oliveira (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

6327147 #
Numero do processo: 15504.724661/2012-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 MULTA DE OFÍCIO. É cabível a multa de ofício, pois restaram configurados os pressupostos de incidência, quais sejam, a falta de pagamento ou recolhimento da contribuição devida sobre a remuneração incluída em RAIS e não incluída em GFIP, e a falta de declaração dessa remuneração em GFIP, sendo irrelevante o fato de ter havido o saneamento da falta após o início do procedimento fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN. A incidência do percentual da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96 (75%) independe da intenção do agente. No período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a sistemática das multas em matéria previdenciária, deve ser aplicado o percentual de multa previsto nessa lei, quando mais benéfico ao contribuinte. Para fins de cálculo da multa mais benéfica, no período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o elemento quantitativo da multa deve ser apurado pelo somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INCONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 02. A lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, dispôs sobre todos os aspectos da hipótese de incidência e não viola a legalidade tributária deixar ao Executivo a complementação dos conceitos. Decisão do STF, Pleno, RE 343446/SC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. INCRA. SEBRAE. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O salário educação é devido pelas empresas prestadores de serviços, uma vez que o art. art. 202, § 5º, da Constituição de 1988 não as distingue das demais empresas. Precedentes do STJ. As empresas prestadoras de serviços recolhem as contribuições para o SESC e SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, consoante Súmula 499 do STJ. É devida a contribuição para o SEBRAE, pelas empresas prestadoras de serviço, considerando que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em processo com repercussão geral reconhecida. O objeto da contribuição destinada ao INCRA é custear a política de reforma agrária, beneficiando toda a sociedade e não somente o meio rural, de modo que é devida também pelas empresas urbanas. Precedentes do STJ. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula CARF nº 02. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Andrea Brose Adolfo, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6437318 #
Numero do processo: 13706.006384/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO EM 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. MÉRITO. A preclusão existe no processo moderno erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo. Mas o Código de Processo Civil até prevê que, após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil por “justa causa” (art. 223). Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade do ato (no caso nulidade da decisão de primeira instância que, não apreciando o mérito, cerceou a defesa do contribuinte) a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato. DIRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO A base de cálculo do imposto, no ano calendário, poderá ser deduzida das despesas relativas aos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos e outros profissionais da saúde, porém restringe-se a pagamentos efetuados pelo contribuinte, especificados e comprovados, nos termos da legislação pertinente, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º). Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°). Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente Convocada), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada. Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado José Thomaz Nabuco, OAB/RJ nº 145.539.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6392721 #
Numero do processo: 12448.726647/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS. Atestado, por documentos bancários, recibos e demonstrativos de lavra da administradora de imóveis, que os rendimentos tidos por omitidos correspondem a despesas de condomínio de exclusivo encargo do locador, não prospera a infração imputada ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Ronnie Soares Anderson – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6374110 #
Numero do processo: 10166.725251/2014-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 JUNTADA DE DOCUMENTO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CARÁTER SANCIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE PARA O LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS E DOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA LEGAL. 1. A norma do art. 674 do RIR/1999 não tem caráter sancionatório. Trata-se, sim, da incidência do próprio tributo, enquanto prestação pecuniária compulsória instituída em lei, não constitutiva de sanção de ato ilícito. 2. A citada norma obriga o sujeito passivo a comprovar a operação que resultou no pagamento efetuado e o seu respectivo beneficiário, independentemente da forma de apuração do imposto da pessoa jurídica, se pelo lucro real, presumido ou arbitrado. 3. A falta de comprovação das causas dos pagamentos e dos seus beneficiários viabiliza a aplicação da regra legal. UTILIZAÇÃO DO IRRF APURADO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 80. INAPLICABILIDADE. 1. Sujeito passivo que sofreu a imposição em tela em função de ser, presumivelmente, a fonte pagadora dos rendimentos, obrigada, portanto, à retenção do IR na fonte. 2. Trata-se de sujeito passivo do tributo na condição de responsável tributário (inc. II do parágrafo único do art. 121 do CTN). 3. A Súmula determina que a pessoa jurídica titular da renda ou proventos (sujeito passivo na condição de contribuinte) poderá deduzir do valor do IRPJ o valor do IRRF cuja retenção comprove ter efetivamente sofrido. 4. Essa dedução está condicionada ao cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Em razão da falta de identificação do beneficiário do rendimento, o Fisco se vê impedido de alcançá-lo de forma direta, impondo-se a tributação na pessoa da fonte pagadora. 2. Nas hipóteses do § 1º do art. 674 do RIR/1999, ainda pode persistir dúvida sobre a natureza do rendimento vinculado ao referido pagamento, sendo justificável a tributação na fonte, na forma determinada pela legislação. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Os juros de mora são aplicáveis sobre a multa de ofício, na medida em que ela é integrante do crédito tributário não integralmente pago no vencimento (CTN, arts. 161, 139 e 113, § 1º) Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI