Numero do processo: 13603.721798/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL.
É dever do Fisco investigar e verificar a ocorrência do fato jurídico-tributário, cabendo demonstrar a ocorrência dos fatos que servem de suporte à exigência fiscal de forma clara e precisa, principalmente em virtude do princípio da tipicidade cerrada e da verdade material albergada no processo administrativo fiscal. A não demonstração por parte da autoridade administrativa dos fatos e motivos que a conduziram à lavratura do Auto de Infração, refere-se ao conteúdo do ato administrativo, que tem como consequência a contaminação do lançamento por vício material por falha nos pressupostos intrínsecos.
Numero da decisão: 2401-009.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que rejeitavam a preliminar de nulidade.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10925.002955/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos à tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES CUSTOS UNITÁRIOS BÁSICOS ARBITRAMENTO COM BASE EM TABELAS DO SINDUSCON.
O custo da construção de edificações deve ser comprovado por meio da apresentação das notas fiscais de aquisição de materiais, recibos/notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de pagamentos junto aos órgãos controladores. A falta ou insuficiência da comprovação autoriza o arbitramento da edificação com base nas tabelas divulgadas pelo SINDUSCON.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. DAA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. MANUTENÇÃO.
Mantém-se a glosa da dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual (DAA) quando o contribuinte não faz a comprovação dessas despesas.
Numero da decisão: 2402-010.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcelo Rocha Paura (Suplente Convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 13603.723158/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Wilson Antonio de Souza Corrêa (Suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada.
O presente Processo Administrativo Fiscal PAF encerra o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP DEBCAD 51.005.893-0, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal e ao SAT/RAT, e, ainda, da retribuição ao contribuinte individual cota patronal, bem como o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP - DEBCAD 51.005.894-9, que objetiva o lançamento da contribuição destinada a outras entidades e fundos terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, assim como o Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA DEBCAD 51.030.970-4, CFL.30, deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. Para órgão gestor de mão-de-obra, referente ao trabalhador portuário avulso: Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafos 10, 11 e 12, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, e, ainda, o Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA DEBCAD 51.030.971-2, CFL.38, deixar a empresa, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212, de 24.07.91, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2. e 3. da referida Lei, com a redação da MP 449, de 03.12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, 27.05.2009, combinado com o artigo 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, conforme Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal PAF, de fls. 29 a 44, com período de apuração de 01/2009 a 12/2009, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal TIPF, de fls. 46 e 47.
O sujeito passivo foi cientificado dos lançamentos, em 13/09/2012, conforme Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP, fls. 03; 15, e, Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA, fls. 25 e 26.
O contribuinte apresentou sua defesa/impugnação, petição com razões impugnatórias, acostadas, as fls. 374 a 379, recebidas, em 15/10/2012, conforme carimbo de recepção, de fls. 374, estando acompanhada dos documentos, de fls. 380 a 391.
O órgão julgador de primeiro grau emitiu o Acórdão Nº 02-43.838 - 8ª, Turma DRJ/BHE, em 10/04/2013, fls. 395 a 400.
A impugnação foi considerada improcedente.
O contribuinte foi cientificado desse decisório, em 09/05/2013, conforme AR, de fls. 407.
Irresignado o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, petição de interposição com razões recursais, as fls. 410 a 417, recebido, em 06/06/2013, conforme carimbo de recepção, de fls. 410, acompanhado dos documentos, de fls. 418 a 437.
As razões recursais são as que a seguir constam de forma sumariada.
Mérito.
que a exclusão da recorrente do SIMPLES NACIONAL pelo Ato Declaratório nº 55, não é definitiva, pois esse está sendo contestado, assim sendo até a exclusão definitiva da recorrente do sistema simples ela está vinculada a ele e a sua legislação, inexistindo fato imponível da obrigação;
que lançamento previsto no artigo 142, do CTN pressupõe a ocorrência do fato gerador, porém no presente caso tal não ocorreu, pois a exclusão da recorrente do sistema SIMPLES NACIONAL não é definitiva, não podendo se falar em lançamento, pois inexiste fato gerador da contribuição;
Dos requerimentos: - a) recebimento e conhecimento do recurso; b) com provimento ao final, reformando-se a decisão a quo, reconhecendo a nulidade do TEPF, desconstituído-se o crédito lançado;
A autoridade preparadora não se manifestou quanto a tempestividade do recurso.
Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho de fls. 439.
Os autos foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 06/11/2014, Lote 03, fls. 440.
É o Relatório.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13161.721148/2012-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2009
PEDIDO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
O pedido de parcelamento importa na desistência da discussão travada no âmbito do contencioso administrativo.
Numero da decisão: 2402-010.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por renúncia ao contencioso administrativo, em razão de pedido de parcelamento do débito discutido no presente processo, conforme voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-010.298, de 11 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13161.721147/2012-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 11618.003316/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE N° 21 DO STF.
O Recurso Administrativo apresentado tempestivamente deve ser processado normalmente, mesmo sem o Depósito Prévio preconizado no § 1° do art. 126 da Lei 8.213/91, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei 11.727/2008, após reiteradas decisões do STF no sentido de que era inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio para admissibilidade de remédio recursal na seara administrativa. O entendimento da Egrégia Corte restou pacificado pela Súmula Vinculante n° 21, de observância obrigatória pelos órgãos da Administração Pública (art. 103A da CF). Ademais, o contribuinte obteve provimento judicial autorizando o processamento do recurso voluntário.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). NÃO COMPROVAÇÃO.
Os valores pagos por pessoa jurídica aos empregados, a título de incentivo a adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam a incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração de ajuste anual, desde que o conjunto das provas apresentadas pelo autuado aponte ser esta a natureza dos rendimentos recebidos.
ACORDOS INTER PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
IRPF. AJUSTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
A forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sofreu alteração quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º, do RICARF.
O recálculo do IRPF relativo ao rendimento recebido acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2401-006.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 36802.000092/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Daniel Melo Mendes e Douglas Kakazu Kushiyama.
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 18184.003156/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF 63/17, a qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata.
SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO DE MESMA INSTÂNCIA.
No julgamento de processo decorrente, cabe eventual sobrestamento apenas até o advento de decisão administrativa de mesma instância do processo principal.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. SÚMULA CARF N° 148.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º do CTN.
GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68.
Constitui infração apresentar a GFIP com informações incorretas nos dados correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). CORRELAÇÃO.
Tendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas no julgamento dos lançamentos das obrigações principais, o julgamento do auto de infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar os termos daquelas decisões.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14/2009.
Para aferição da retroatividade benigna, deve ser efetuada a comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 11.941/09.
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88.
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Numero da decisão: 2202-008.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que a multa seja recalculada observando-se o resultado do julgamento das obrigações principais, bem como para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14/2009.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10970.000634/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2006, 2007, 2008
RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS.
Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida.
ATIVIDADE RURAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
Constatada a omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, por presunção legal, o contribuinte que se dedicou exclusivamente à atividade rural ficou submetido ao regime de tributação definido na legislação de regência, que limita a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão apurada.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL.
Apenas a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida, devendo ser afastados da tributação os valores depositados em contas correntes do contribuinte, cuja origem restou comprovada.
ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL.
Os rendimentos da atividade rural advindos de contrato de parceria, com previsão de percentual de divisão de resultados, são tributáveis na proporção estabelecida no contrato.
TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. REGIME DE CAIXA.
Na apuração do resultado da atividade rural, aplica-se o regime de caixa para o cômputo mensal das receitas e despesas.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 2201-008.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 13982.000858/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O auto de infração é documento hábil para exigência do crédito tributário.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. COOPERADOS.
São segurados contribuintes individuais os cooperados associados a cooperativas de trabalho e transportadores autônomos.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SEST E SENAT.
É devida a contribuição destinada aos Serviços Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, pelos transportadores autônomos e cooperados.
COOPERATIVA DE TRABALHO DE TRANSPORTE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. COOPERADO. RETENÇÃO.
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Numero da decisão: 2401-009.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 11516.722124/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2401-000.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
