Numero do processo: 10580.721050/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA..
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(assinatura digital)
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.
(assinatura digital)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves De Oliveira Franca, Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 18471.000899/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2301-000.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em analisar e decidir o recurso.
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10166.727515/2011-82
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAS DAS QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. NULIDADE DA DECISÃO.
Apresentado a contribuinte impugnação específica sobre as questões de mérito da autuação, deve a DRJ enfrentá-las sob pena de nulidade da decisão, não podendo o CARF adentrar o mérito, pois assim agindo estar-se-ia propagando verdadeiro julgamento com supressão de instância.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Sem Crédito em Litígio:
Numero da decisão: 2803-003.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para anular o acórdão da DRJ, uma vez que não enfrentou as questões meritórias apresentadas na impugnação, devendo os autos retornar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE) para novo julgamento.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI
Numero do processo: 19647.010267/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN).
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, nos casos de rendimentos submetidos a tributação no ajuste anual, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos
TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais
Numero da decisão: 2202-002.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros PEDRO ANAN JÚNIOR (Relator), RAFAEL PANDOLFO e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDTD, que acolhem a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência para o ano calendário 2000. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, negar provimento.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Presidente Redator Designado
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Participaram Do Presente Julgamento Os Conselheiros: Antônio Lopo Martinez, Márcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Júnior, Marco Aurélio De Oliveira Barbosa, Fábio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10215.720639/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO SE APLICA. MATÉRIA SUMULADA.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
DIREITO DO TITULAR À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE . ENQUANTO NÃO TRANSFERIDA.
O proprietário responde pela incidência do imposto sobre o imóvel declarado enquanto não transferida a propriedade.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ADA GLOSA.
A área de preservação permanente, para fins de exclusão do ITR, se fez necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. POSTERIOR AO FATO GERADOR. GLOSA.
Cabe a exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de utilização limitada/reserva legal somente quando averbadas à margem da matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2201-002.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathália Correia Pompeu (Suplente convocada). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad e Nathália Mesquita Ceia.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11624.720008/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2006, 2007
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. PARQUE NACIONAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Não há nos autos comprovação de que o imóvel se situa no parque nacional Saint-Hilaire Lange ou em seu entorno. Inclusive, a fim de comprovar a existência das áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa, deveria o contribuinte ter apresentado Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, que demonstrasse a existência efetiva de tais áreas.
ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, exige-se Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
Portanto, o arbitramento do VTN, deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 146533.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Nubia Matos Moura - Presidente Substituta.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Nubia Matos Moura, João Bellini Junior, Dayse Fernandes Leite, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10580.014796/2007-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES. MULTA.
É cabível a aplicação de penalidade quando o contribuinte apresenta GFIP com dados não correspondentes à totalidade dos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
Por tratar o lançamento de não cumprimento de obrigação acessória constituidora de crédito tributário e por a fiscalização apontar que não foram informados parte dos fatos geradores, aplica-se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN.
ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 03/2011.
O Ato Declaratório PGFN nº 03/2011 autoriza a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a não apresentar contestação, a não interpor recursos e a desistir dos recursos já interpostos nas ações judiciais que visem obter a declaração da não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação pago in natura.
AUXÍLIOCRECHE. CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 11/2008.
O Ato Declaratório nº 11/2008 autoriza a procuradoria Geral da Fazenda Nacional a não apresentar contestação, a não interpor recursos e a desistir dos recursos já interpostos nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.
Numero da decisão: 2403-002.961
Decisão: Recurso de Ofício Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, por ser matéria de ordem pública, retificar a decisão quanto à decadência, para aplicar a regra do art. 150, § 4º e com isso, considerar decadentes as competências 01/1999 a 11/2002, inclusive.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10580.721981/2008-68
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães Presidente
Assinado digitalmente
Sandro Machado dos Reis Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães (Presidente), Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Sandro Machado dos Reis. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10530.720348/2008-48
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O RECURSO. PRECLUSÃO X BUSCA DA VERDADE MATERIAL. CABIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS COM ALTERNATIVA À DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Diante da necessidade de busca de esclarecimentos sobre a existência física do imóvel rural, há previsão legal para a conversão do julgamento em diligência a fim de que se obtenha do INCRA o desejado esclarecimento. A informação do recorrente de que juntou documento dessa natureza exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da diligência e da preclusão, com suporte nos princípios da busca da verdade material, do formalismo moderado, da eficiência administrativa e da razoabilidade. Conclui-se que os documentos devem ser conhecidos, como via substitutiva da conversão do julgamento em diligência.
ITR. FAZENDA SOBREPOSTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA EXIGÊNCIA DO ITR.
Comprovado nos autos que o imóvel declarado na DITR não existe, pois trata-se de área rural sobreposta a imóvel rural de terceiro, deve ser cancelada a exigência tributária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 12/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 19515.002135/2010-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
São tributáveis os rendimentos recebidos a titulo de lucros ou dividendos, na parte em que superam o lucro tributado e ajustado pelos impostos e contribuições correspondentes, se não é apresentada escrituração que corrobore a existência de resultado contábil a amparar a distribuição ocorrida. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar balanços e balancetes sem comprovar a transcrição em Livro Diário, os quais também não foram apresentados.
IRPF. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÓCIO E EMPRESA QUE COMUNGAM DE PRÁTICA DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DIRETAMENTE NA CONTA DOS SÓCIOS COM OMISSÃO CONJUNTA DE VALOR DE TORNA IRRISÓRIO O QUE FOI DECLARADO NO PERÍODO DE APURAÇÃO APLICÁVEL A AMBOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CABIMENTO DA MULTA QUALIFICADA.
A omissão de rendimentos realizada por sócio em conjunto com a pessoa jurídica por meio de recebimento em conta pessoal de recursos da sociedade com não oferecimento à tributação de valores que tornaram irrisório o valor declarado por sócios e sociedades no período de apuração não é mera omissão de rendimentos, pois caracteriza dolo e enseja o lançamento da multa qualificada.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-003.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 10/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
