Numero do processo: 10970.000026/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF. Vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada que rejeitou a preliminar de sobrestamento.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Eivanice Canário da Silva.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 77.531,19, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa isolada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, às fls. 6/9 deste processo digital, que o crédito tributário foi constituído em decorrência das seguintes infrações: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas; b) omissão de rendimentos provenientes de atividade rural; e c) falta de recolhimento do imposto de renda da pessoa física devido a título de carnê-leão.
Menciona a Autoridade lançadora, no Termo de Verificação Fiscal (fls. 16/19), que:
- O contribuinte informou não ser possível apresentar o Livro-Caixa referente à atividade rural com a respectiva documentação, uma vez que não possui os comprovantes de despesas da referida atividade. Por isso, solicita que seja tributado somente o equivalente a 20% das receitas, conforme notas fiscais já apresentadas.
- Não apresentados os extratos bancários do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, apesar de intimado por três vezes, foram emitidas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira - RMF, solicitando a documentação diretamente às instituições bancárias, uma vez que a movimentação financeira do contribuinte estava incompatível com os rendimentos por ele declarados.
- Verificado nas fichas cadastrais bancárias que, além de produtor rural, o contribuinte também é contador, foi lavrado, em 29/09/2008, Termo de Intimação Fiscal, intimando o contribuinte a: a) informar mensalmente os rendimentos auferidos no período fiscalizado, oriundos de suas atividades profissionais de contador, identificando as respectivas fontes pagadoras; b) comprovar a origem dos valores creditados/depositados em suas contas-correntes no período em questão, no montante de RS 1.166.621,73.
- O contribuinte apresentou esclarecimentos e documentação referentes à sua movimentação financeira, bem como o Livro Caixa de seu trabalho não-assalariado, ressaltando que as receitas são provenientes de serviços prestados como autônomo a diversas pessoas físicas.
- Analisadas as justificativas e documentação apresentadas quanto à origem dos créditos bancários, foi elaborada nova relação dos mesmos, demonstrando aqueles devidamente comprovados e os não comprovados, encaminhando-a, juntamente com os demonstrativos dos rendimentos da atividade rural e do trabalho sem vinculo empregatício, ao conhecimento do contribuinte, para sua manifestação. Em atendimento, o contribuinte trouxe novos esclarecimentos e documentos.
- Após os esclarecimentos, foram corrigidos alguns equívocos anteriormente apontados, restando um total de créditos bancários de origem não comprovada no montante de R$ 74.380,78, sendo todos de valor individual inferior a R$ 12.000,00, motivo pelo qual não foram considerados no lançamento os créditos bancários de origem não comprovada, em conformidade com o art. 42, § 3º, inciso II, da Lei 9.430/1996 c/c art. 4º da Lei 9.481/1997 (créditos bancários não comprovados de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório dentro do ano-calendário não supere R$ 80.000,00).
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 417/430 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 455/460, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício 2006
OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO DE DECLARAÇÃO.
A opção pelo modelo simplificado de declaração impede a dedução de despesas de Livro-Caixa, sendo todas as deduções substituídas pelo desconto simplificado.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE FORMULÁRIO.
Só é admissível a retificação da declaração de ajuste anual, visando a troca de modelo de formulário, do completo para o simplificado, quando essa retificação tiver sido efetuada dentro do prazo legal para a entrega da declaração.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade dos preceitos legais que embasaram o ato de lançamento. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.
Cientificado da decisão de primeira instância em 14/09/2011 (fl. 463), o Interessado interpôs, em 14/10/2011, o recurso de fls. 465/481. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
DESPESAS DEDUTÍVEIS
- Está escrito no Termo de Verificação Fiscal que as diferenças encontradas referem-se a rendimentos tributáveis da atividade rural e a valores recebidos de pessoas físicas, provenientes da atividade de profissional liberal (contador).
- Mesmo tendo escriturado e entregue à fiscalização o Livro-Caixa, com as receitas e despesas ligadas ao exercício da profissão de contabilista, a Autoridade lançadora não considerou na base de cálculo do IRPF o valor das despesas operacionais nele lançadas, no montante de R$ 38.311,51.
- O direito à dedução das despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis está previsto no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 RIR/1999, e não pode ser suprimido pelo Agente fiscal, mormente em se tratando de lançamento de ofício.
- As despesas efetivamente realizadas e escrituradas no Livro-Caixa foram devidamente comprovadas, conforme consta do Termo de Verificação Fiscal.
OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO
- Consta como razão de decidir que a opção do contribuinte pelo modelo simplificado impede a dedução de despesas do Livro-Caixa, sendo todas substituídas pelo desconto simplificado de 20%.
- Ocorre que o contribuinte não está pleiteando a substituição do modelo simplificado pelo modelo completo. A proibição de substituição do modelo, após o prazo de entrega da declaração, é direcionada ao contribuinte, e não ao Fisco, que, ao pretender exigir tributo sobre rendimentos de atividades sem vínculo empregatício, não pode olvidar o direito que tem esse mesmo contribuinte às deduções previstas em lei e que foram devidamente comprovadas.
- A exigência de tributo não pode constituir punição ao contribuinte por ter optado por formulário que, a princípio, lhe parecia ser mais favorável, mas que, revelado o equívoco que cometeu, se lhe mostra prejudicial e injusto.
- A inclusão de receitas supostamente omitidas pelo contribuinte, para fins de tributação pelo IRPF, importa, obrigatoriamente, no reconhecimento das despesas a elas vinculadas, sob conseqüência de se apurar e exigir tributo maior do que o efetivamente devido.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 75%
- A multa punitiva de 75% é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, do não confisco e da razoabilidade jurídica em matéria fiscal.
- A primeira ilegalidade que padece a exigência fiscal, consubstanciada no aumento da multa punitiva para aqueles que legitimamente se defendem (redução da multa na ordem de 50%, 40% ou 30% se abdicar do direito de contestar a exigência fiscal ou não apresentar os recursos cabíveis), é a violação ao princípio da isonomia, que garante igualdade a todos os contribuintes, quer eles exerçam ou não o seu direito de defesa.
- Não há como negar que a imposição da multa de 75% é um verdadeiro confisco ao patrimônio do pagador de impostos, que, se permanecer, inviabilizará as atividades do Recorrente, pois ele não tem capacidade de pagamento de tal exorbitância. A multa de 75% é ilegal e inconstitucional porque é confiscatória.
Ao final, requer a retificação do Auto de Infração para levar em consideração o valor das despesas escrituradas no Livro-Caixa da atividade de profissional liberal e, consequentemente, reduzir a base tributável de R$ 83.795,71 para R$ 45.484,20.
Outrossim, pleiteia seja decotada da exigência fiscal a penalidade pecuniária de 75%, aplicada de ofício, ou, pelo menos, seja mantida a sua redução em 50%, para a quitação do crédito tributário após a decisão deste recurso administrativo.
Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10865.000223/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10855.002389/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2101-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato, nos termos do voto da Conselheira relatora.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka, Heitor de Souza Lima Junior, Maria Cleci Coti Martins, Eivanice Canario da Silva e Eduardo de Souza Leão.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10830.004111/00-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995
IRPF. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA DE FATO. NÃO PROVADA.
Somente pode-se arguir duplicidade de cobrança quanto os débitos se referirem ao mesmo fato gerador. O débito recorrido nos autos refere-se ao IRPF exercício 1995, vencido em 31 de maio de 1995, enquanto o débito executado pertence ao exercício 1994 vencido em 31 de maio de 1994. Logo, não há qualquer vinculação entre os débitos.
IRPF. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES. ENTIDADE RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9.250/1995. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL. NÃO ATENDIMENTO. GLOSA.
É cabível a glosa de doações pleiteadas na declaração de ajuste, anterior à publicação da Lei nº 9.250, de 1995, quando estiver confirmada a transferência dos recursos e a instituição beneficiária do numerário atenda aos requisitos impostos pela legislação específica e seja reconhecida como de utilidade pública em nível estadual (ou distrital) e federal.
Numero da decisão: 2201-002.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Odmir Fernandes (Suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11060.002335/2009-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS.
São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo, de pesquisa e de extensão caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre (Relator) que dava provimento ao recurso. Designada Redatora do Voto Vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente e Redatora Designada.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 14337.000123/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006
BASE DE CÁLCULO. FOLHA PAGAMENTO.
A base de cálculo decorre das folhas de pagamento dos segurados empregados, consubstanciada na documentação contábil da Recorrente. Assim, os valores apurados estão em conformidade com o art. 142 do CTN.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para, com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10830.008080/2003-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EDUARDO JOSÉ DA SILVA.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10580.722304/2008-67
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
REVISÃO DE OFÍCIO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DECADÊNCIA
Rejeita-se a alegação de nulidade e/ou decadência de lançamento em decorrência de revisão de ofício quando esta não se consumou, permanecendo a autuação em suas feições originais.
RRA EM VIRTUDE DE LEI ESTADUAL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Quando os rendimentos recebidos acumuladamente decorrem de lei ordinária estadual, e não de decisão judicial, inaplicável o entendimento do STJ consubstanciado no julgamento do REsp nº 1.118.429, sob o rito do art. 543-C do CPC.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 157, I, DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA.
O art. 157, I da CF/88 trata de tema de direito financeiro, não afetando a competência exclusiva da União para legislar sobre o imposto de renda, inclusive quanto às respectivas hipóteses de isenção.
PARCELAS DECORRENTES DE DIFERENÇAS NA CONVERSÃO EM URV. MAGISTRADOS. BAHIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES STJ.
O pagamento extemporâneo de diferenças advindas da conversão em URV a magistrados do Estado da Bahia não confere a essas parcelas natureza indenizatória. Precedentes reiterados, nesse sentido, do STJ.
JUROS DE MORA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não estando contemplados os juros moratórios com o benefício de isenção, incide o imposto de renda sobre verbas recebidas a esse título.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Carece o colegiado de competência para apreciar alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia, conforme Súmula CARF nº 2.
Ademais, a Resolução nº 245 do STF é pertinente ao abono variável concedido aos membros da magistratura federal, regrando situação sem identidade com a motivadora da irresignação da contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ERRO ESCUSÁVEL INDUZIDO PELA. FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73.
Não cabe a aplicação da multa de ofício de 75% na hipótese de erro escusável, decorrente das informações equivocadas disponibilizadas pela fonte pagadora. Aplicação da Súmula CARF nº 73.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10680.726330/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
MULTA QUALIFICADA
A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, devendo a autoridade fiscal fundamentar a caracterização do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Por essa razão, afasta-se a qualificação da multa aplicada.
Numero da decisão: 2202-002.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator.
EDITADO EM: 05/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins, Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite e Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
Numero do processo: 10730.003460/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Acatam-se as deduções quando comprovadas por documentação hábil apresentada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-003.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 22/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Núbia Matos Moura.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
