Numero do processo: 10166.721536/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGRAS ESTABELECIDAS PELA NORMA PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO.
A empresa é obrigada a declara na forma, prazo e condições estabelecidas pela norma previdenciária dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do Fisco.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-002.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 15586.000660/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
A preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, de matéria não impugnada, impede o conhecimento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CARACTERIZAÇÃO.
Constitui omissão de rendimentos decorrente de variação patrimonial a descoberto quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo provar que aqueles acréscimos têm origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos a tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não há nulidade em razão da ausência de intimação de cotitular de conta bancária para fins de comprovação de acréscimo patrimonial a descoberto. A obrigatoriedade de intimação de cotitular de conta bancária prevista no § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 e na Súmula do CARF nº 29 aplica-se apenas a lançamento tributário com fundamento em omissão de rendimentos com base em depósitos bancários.
ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. SEPARAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O lançamento tributário considera a realidade dos fatos à época da ocorrência da hipótese de incidência do imposto. O fato de o contribuinte ter seu patrimônio reduzido em razão de separação judicial posterior à ocorrência do fato gerador não é causa para seu afastamento do pólo passivo da obrigação tributária.
MULTA QUALIFICADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE, CONLUIO E SONEGAÇÃO. SÚMULA 14 DO CARF
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONDUTA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. TEORIA DE PERSONIFICAÇÃO
A elaboração de documentação fiscal pela pessoa jurídica com intuito de respaldar lucros não recebidos pelo contribuinte, pessoa física, é conduta da pessoa jurídica e não do contribuinte. Com base na teoria de personificação a conduta da pessoa jurídica não pode ser atribuída ao sócio, salvo comprovação de desvio de poder.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2201-002.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer parcialmente das "Razões Aditivas de Recurso Voluntário", apenas quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade por falta de intimação do cônjuge, vencida a Conselheira NATHÁLIA MESQUITA CEIA (Relatora), que conheceu das razões aditivas em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros NATHÁLIA MESQUITA CEIA (Relatora) e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado) que, além disso, excluíram os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Bruno dos Santos Padovan, OAB/DF 28.460.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.
EDITADO EM: 12/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10935.721761/2013-34
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009
COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE. PROVA
O auditor fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para caracterizar trabalhadores como segurados da Previdência Social, uma vez que não está reconhecendo direitos trabalhistas, mas apenas o vinculo destes com a Seguridade Social, quando fundado em provas.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL.
Eventual inquérito policial não impede o regular andamento do processo de lançamento das contribuições sociais previstas na legislação previdenciária própria.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, ARTS. 62 e 62-A, ANEXO II, DO REGIMENTO INTERNO.
O CARF não pode afastar a aplicação de decreto ou lei sob alegação de inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso Voluntário Negado - Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2803-003.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10670.721825/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO. REFLEXOS. LANÇAMENTO.
Tratando o processo de constituição de crédito tributário relativo a contribuições sociais previdenciárias, exigíveis em razão da exclusão dos sistemas simplificados, o foro adequado para discussão acerca dessa exclusão é o respectivo processo instaurado para esse fim, descabendo em sede de processo de lançamento fiscal o reexame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão.
O lançamento de contribuições sociais previdenciárias deve ser analisado à luz dos respectivos processos administrativos onde se discute o procedimento de exclusão do contribuinte das sistemáticas do SIMPLES Federal e/ou SIMPLES Nacional.
VALE TRANSPORTE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de Vale Transporte pagos em pecúnia, conforme Súmula nº 60, de 08/12/2011, da Advocacia Geral da União-AGU.
AUXÍLIO-CRECHE - PARECERES PGFN/CRJ/1752/2010 e 2600/2008 - NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Em razão do disposto no art. 62, parágrafo único, II, a do Regimento Interno do CARF, bem como nos Pareceres elaborados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/ nº 1752/2010 e Parecer PGFN/CRJ/ nº 2600/2008, face ao entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que os valores pagos a título de auxílio creche não integram o salário de contribuição, inclusive com a edição da Súmula nº 310 do STJ que dispõe no mesmo sentido, entende-se que as contribuições sobre os valores a título de auxílio-creche pagos devem ser excluídas do presente lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar o lançamento fiscal referente às competências de 07/2007 a 13/2007 e excluir os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre vale-transporte e auxílio-creche, que foram apuradas nas competências de 01/2007 a 06/2007.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 13160.000164/2009-92
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADO.
É dedutível a contribuição previdenciária oficial relativa à parte do empregado e alusiva aos rendimentos submetidos à tributação, quando comprovado que o valor foi descontado do contribuinte na ação trabalhista correspondente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-003.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 18/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 15983.000142/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
Autos de Infração DEBCADs n°s 37.327.776-8; 37.327.775-0; 37.327.7776
Consolidados em 30/03/2011
TEMPESTIVIDADE
Revelou-se tempestivo o remédio recursivo, eis que a ciência da decisão de piso é datada de 22/04/2013 e, em trinta dias, ou seja, no dia 22/05/2013 a Recorrente protocolizou o presente recurso, conforme determina a legislação, Decreto 70.325/72, Artigo 33.
DIREITO DE GOZO DA ISENÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7° DA CF. INADMISSÍVEL EM HAVENDO CONFRONTO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO EM QUE TINHA O CEBAS. EFEITO EX-TUNC. INADMISSÍVEL.
No caso em tela a Recorrente deixou de acudir as exigências legais, por não sendo portadora do CEBAS, conditione sine qua non para usufruir a isenção da contribuição previdenciária, parte patronal, conforme artigo 55, II da Lei 8.212/91, voltando para vala das empresas normais, se sujeitando ao FPAS 515.
Ela também não comprovou a aplicação integral do eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado de suas atividades, de acordo com a Lei 9.529/97.
O CEBAS não possui efeito ex tunc, ou seja, expressão em latim que significa "desde o início", "desde então", "daquele momento em diante", se não for acompanhado de outras providências administrativas para fazer jus ao usufruimento da isenção da cota patronal à Previdencia Social.
PERÍODO SEM RENOVAR O CEBAS. CONTRIBUINTE COMUM
Nos autos há demonstração que a renovação do CEBAS de um período a outro, houve um hiato, cujo qual é um dos períodos autuado, onde a Recorrente alega que não há de haver lançamento, porque o seu certificado tem efeito desde o início. Sem razão, porque o certificado tem tempo de valia e, de mais a mais o CEBAS não é o único requisito para se ter reconhecida a isenção, conforme determina a legislação que trata do caso.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituem matéria de ordem pública, ou seja, aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade.
Ordem Pública significa dizer do desejo social de justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais para construção de um ordenamento jurídico JUSTO,tutelando o estado democrático de direito.
Matéria não recorrida sendo de ordem pública, é matéria atingida pela instituição do trânsito em julgado,mesmo as matérias de ordem pública não pré questionadas há limite para cognição.
A multa não é matéria de ordem pública, porque ela não representa um anseio social de justiça, assim caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Andrea Brose Adolfo, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro Jose Silva E Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10580.721250/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2802-000.039
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos sobrestar o julgamento com fundamento no §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Fez sustentação oral: adv. Márcio Pinho Teixeira OAB-BA 23.911.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 15582.000309/2007-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2007
DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO.
Ainda que a recorrente não tenha se manifestado expressamente nos autos a respeito da desistência do recurso voluntário, a declaração em juízo de que tem total interesse na inclusão do débito contestado em parcelamento, mesmo advertida da necessidade de desistência do recurso voluntário, implica na impossibilidade de conhecimento do recurso voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-003.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, frente à declaração do contribuinte nos autos da ação judicial que discute a inclusão no parcelamento, de que tem total interesse na inclusão da NFLD 37.110.936-1, objeto deste Processo Administrativo Fiscal, em tal parcelamento.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10283.721021/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, de sorte que suas eventuais falhas não implicam em nulidade do lançamento.
PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE DEFESAS OU RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO.
O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, é meramente programática, não ensejando prescrição do crédito tributário em decorrência de seu descumprimento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 1º CARF nº. 11, DOU 26, 27 e 28/06/2006).
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DE RENDA.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, Portaria nº 383 DOU, de 14 de julho de 2010)
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÕES.
Excluem-se da tributação os depósitos/créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física e os referentes a resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos e empréstimos bancários.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração de depósitos bancários com origem não comprovada a quantia de R$ 46.706,50.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 22/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Núbia Matos Moura.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10120.724219/2012-37
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010, 2011
CARF. COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. EXCESSO DE EXAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. O CARF também não é competente para apreciar alegações sobre excesso de exação.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Hígido o lançamento que descreveu adequadamente a infração e cuja omissão de rendimentos é comprovada por meio da confirmação por parte do contribuinte de que recebeu as importâncias detectadas pela Fiscalização e não as informou nas Declaração de Ajuste Anual, sendo ineficaz Declarações Retificadoras apresentadas após o início do procedimento de fiscalização, ao desabrigo da espontaneidade.
IRPF. DEDUÇÃO. MOMENTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Somente são admissíveis as deduções pleiteadas no Ajuste Anual, o que impede admitir deduções somente pleiteadas na fase contenciosa.
MULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2.
A multa de ofício é prevista em lei. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
IRPF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DO CONTRIBUINTE. DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. ÔNUS DO FISCO. CONDUTA REITERADA. DOLO NÃO COMPROVADO.
Ainda que o contribuinte não tenha se desincumbido do ônus de provar as despesas consignadas em recibos, contra os quais há fortes indícios de inidoneidade, é do Fisco o dever de provar o dolo na conduta do contribuinte, do contrário a multa de ofício, embora cabível, não pode ser aplicada na modalidade qualificada. No caso dos autos, o Fisco não comprovou o dolo, notadamente porque tem prevalecido na jurisprudência do CARF que a prática da infração em exercícios seguidos não é suficiente para comprovar o evidente intuito de fraude que justifica a qualificação da multa.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-003.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, exclusivamente, para afastar a qualificação da multa de ofício, bem como seu agravamento (outubro de 2009), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
