dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1996 a 31/10/1996 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002201/2010-50,201805,5862493,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.211,Decisao_19515002201201050.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002201201050_5862493.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285817,2018,2021-10-08T11:18:25.858Z,N,1713050305867808768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002201/2010­50  Recurso nº  1   De Ofício  Acórdão nº  2201­004.211  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de março de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/1996 a 31/10/1996  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 22 01 /2 01 0- 50 Fl. 124DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 125DF CARF MF Processo nº 19515.002201/2010­50  Acórdão n.º 2201­004.211  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 126DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 127DF CARF MF Processo nº 19515.002201/2010­50  Acórdão n.º 2201­004.211  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 128DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.    Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 129DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DESPESAS COM INSTRUÇÃO. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Não se inserem nesse conceito gastos efetuados para aquisição de material de estudo. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. IRRF. COMPENSAÇÃO. Existindo dúvidas quanto aos valores consignados no comprovante de rendimento, é de se manter o valor do IRRF apurado por meio dos contracheques mensais juntados pela contribuinte. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-05-02T00:00:00Z,13014.720083/2015-34,201805,5858513,2018-05-02T00:00:00Z,2002-000.080,Decisao_13014720083201534.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,13014720083201534_5858513.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso\, para\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7256815,2018,2021-10-08T11:17:06.344Z,N,1713050306218033152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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COMPENSAÇÃO DE IRRF.  Recorrente  MARIA DOS SANTOS VERGILIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  DESPESAS COM INSTRUÇÃO.  São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino,  relativamente  à  educação  infantil,  compreendendo  as  creches  e  as  pré­escolas,  ao  ensino  fundamental,  ao  ensino  médio,  à  educação  superior,  compreendendo  os  cursos  de  graduação  e  de  pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e  o tecnológico.  Não se inserem nesse conceito gastos efetuados para aquisição de material de  estudo.  DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO  DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.  A  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com  tratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.  IRRF. COMPENSAÇÃO.  Existindo  dúvidas  quanto  aos  valores  consignados  no  comprovante  de  rendimento,  é  de  se  manter  o  valor  do  IRRF  apurado  por  meio  dos  contracheques mensais juntados pela contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 4. 72 00 83 /2 01 5- 34 Fl. 241DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 242          2   Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso, para, no mérito, negar­lhe provimento.      (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Fl. 242DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 243          3   Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2013,  ano­ calendário 2012, tendo em vista a apuração de deduções indevidas de despesas médicas e com  instrução e de previdências oficial e privada e compensação indevida de IRRF.  A  contribuinte  formalizou  sua  impugnação  (fls.2/61),  apresentando  as  alegações a seguir sintetizadas.  Manifesta concordância quanto às glosas das previdências oficial e privada e  de parte das despesas médicas.  No  tocante  às  despesas  com  instrução,  informa  que  se  trata  de  curso  que  aborda  vários  temas  de  medicina  e  que  faz  parte  do  processo  de  reciclagem  para  o  ensino  superior.   Em  relação  às  despesas  médicas,  indica  a  juntada  de  documentação  comprobatória.  Quanto  ao  IRRF,  alega  que  o  valor  declarado  consta  do  comprovante  de  rendimentos emitido pela fonte pagadora e os rendimentos correspondentes foram ofertados à  tributação.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife (PE) deu  parcial  provimento  à  Impugnação  (fls.  204/213),  determinando o  restabelecimento parcial  de  despesas médicas.  Cientificada dessa decisão em 22/9/2017 (fl.219), a contribuinte formalizou,  em 24/10/2017  (fl.225), Recurso Voluntário  (fls.  225/234),  no  qual  apresenta  as  alegações  a  seguir sintetizadas.  Despesas com Instrução  Aponta que no momento da apresentação da DIRPF 2013 vigorava a IN SRF  nº 15, de 2001, a qual estabelecia normas gerais de tributação relativas ao IRPF. Indica que o  artigo 39 dessa norma  tratava das despesas  com  instrução, destacando que seriam dedutíveis  cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte.  Aduz que o curso declarado pela contribuinte se refere a curso a distância de  especialização  e  reciclagem  em  sua  área  profissional,  cumprindo­se,  segundo  defende,  o  exigido no §3º do mencionado dispositivo, que condiciona a comprovação de sua relação com  a formação profissional do contribuinte.  Despesas Médicas  Lista as despesas informadas em sua Declaração de Ajuste Anual e diz que,  tendo  sido  intimada  acerca  desses  gastos,  apresentou  os  recibos  emitidos  pelos  profissionais  Fl. 243DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 244          4 responsáveis pelas prestações de serviço demonstradas em tais documentos, comprovando, no  seu entendimento, o pagamentos desses valores em espécie.  Aponta  que  os  recibos  foram  apresentados  levando­se  em  conta  as  disposições do artigo 97 da IN SRF nº 15, de 2001, então em vigor. Diz que a RFB não acatou  essas  despesas  alegando  a  comprovação  insuficiente,  haja  vista  a  não  apresentação  de  comprovação do efetivo pagamento.  Aduz que o  artigo 46 da  IN SRF nº15, de 2001,  condiciona o  exercício da  dedução apenas aos pagamentos comprovados por meio de documentos originais, contendo as  especificações ali estabelecidas. Argumenta que tão­somente na falta de documentação é que a  comprovação  pode  se  dar  com  a  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o  pagamento.  Repisa  que  apresentou,  quando  solicitada,  recibos  onde  constavam  nome,  endereço,  CPF  dos  prestadores  dos  serviços,  bem  como  a  identificação  do  responsável  pelo  pagamento.  Entende  que  não  há  que  se  falar  em  ausência  de  comprovação,  pois  os  comprovantes  apresentados,  além  de  idôneos,  cumprem  com  todas  as  exigências  legais  relativas a sua elaboração.  Defende  que  não  caberia  à  autoridade  fiscal  exigir  a  comprovação  dos  referidos  pagamentos  e  de  mais  provas  documentais,  quando  foram  apresentados  pelo  contribuinte documentos que satisfazem integralmente a legislação de regência, sob pena de tal  exigência se caracterizar em desvio de finalidade. Reproduz jurisprudência judicial acerca do  tema.  Argumenta que a autoridade não trouxe junto às razões de sua notificação de  lançamento qualquer fato que contrarie ou ataque a idoneidade dos recibos apresentados.  Ressalta  ter  renda  declarada  suficiente  para  cobrir  as  despesas  médicas  declaradas.  Pontua que não existe obrigação legal do contribuinte de sacar o dinheiro no  mesmo  dia  do  pagamento  ou  realizar  os  pagamentos  dos  serviços  prestados  por  meio  de  cheques, como se não estivesse em curso legal a moeda corrente ou se o pagamento em espécie  não produzisse efeitos fiscais pretendidos.  Indica  a  juntada  de  laudos  médicos,  que  comprovam  a  necessidade  de  tratamento ortopédico com profissional habilitado.  Espera  que  se  reconheça  a  idoneidade  da  documentação  apresentada,  afastando­se a exigência fiscal.  Compensação Indevida de IRRF  Defende que o IRRF é aquele informado pela fonte pagadora no comprovante  de rendimentos.  Fl. 244DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 245          5 Argumenta  que  não  há  incoerência  na  documentação  apresentada  e  que  os  contracheques são condizentes com as informações apresentadas pela fonte pagadora.  Pedido  Ao final, requer:  ­ prioridade na análise dos autos, visto ser portadora de moléstia grave  ­  que  as  notificações,  intimações  e  avisos,  em  especial  a  decisão  proferida  nestes autos, sejam enviadas ao seu representante legal, sob pena de nulidade.  ­ a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma prevista no artigo 151, do  CTN.  ­ o acolhimento de seu recurso e cancelamento da autuação.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.237).    É o relatório.  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 246          6   Voto                 Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora    Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito    Despesas com Instrução  A  contribuinte  informou  despesas  com  instrução  efetuadas  com  Medicine  Cursos. Em sua  impugnação  informa que a ""...despesa refere­se a cursos de vários  temas de  medicina que são filmados e vendidos a médicos..."",  juntando os comprovantes de fls.8 a 13,  expedidos em nome de Med Cine Filmagens Ltda.  A DRJ manteve a glosa, consignando que a despesa não seria dedutível.  Em seu recurso, a contribuinte insiste que se trata de curso de especialização  a distância e é inerente a sua área profissional.  A teor do disposto no artigo 8o, inciso II, alínea b, da Lei no 9.250, de 1995,  são  dedutíveis  os  pagamentos  de  despesas  com  instrução  do  contribuinte  e  de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino,  relativamente  à  educação  infantil,  compreendendo  as  creches  e  as  pré­escolas,  ao  ensino  fundamental,  ao  ensino  médio,  à  educação  superior,  compreendendo  os  cursos  de  graduação  e  de  pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização)  e  à  educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o  tecnológico.  Acerca do tema, a IN SRF nº 15, de 2001, então vigente, disciplinava:  Art. 39. Na determinação da base de cálculo do imposto devido  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  das  pessoas  físicas  podem  ser  deduzidos,  a  título  de  despesas  com  instrução,  os  pagamentos  efetuados  a  instituições  de  ensino  relativamente  à  educação  infantil  (creche  e  educação  pré­escolar),  fundamental,  médio,  Fl. 246DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 247          7 superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do  contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual  de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).  ...  Art. 40. Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:  I  ­ as despesas com uniforme, material e  transporte escolar, as  relativas  à  elaboração  de  dissertação  de  mestrado  ou  tese  de  doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de  dados, papel, xerox, datilografia,  tradução de  textos,  impressão  de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;  II ­ as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e  jornais;  III ­ o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica,  tênis,  pilotagem,  dicção,  corte  e  costura,  informática  e  assemelhados;  IV  ­  o  pagamento  de  cursos  preparatórios  para  concursos  ou  vestibulares;  V ­ o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;  VI ­ os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a  criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;  VII ­ as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e  às associações voltadas para a educação.  A  única  prova  que  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  são  os  comprovantes  já  indicados, que não consignam a natureza do pagamento.   Considerando  as  informações  prestadas  pela  contribuinte,  depreende­se  que  se  trata  de  material  para  estudo  (vídeos),  que  não  se  configura  em  despesa  dedutível,  nos  termos da legislação já reproduzida e consignada na autuação.   É  preciso  que  se  diga  que  um  curso  de  especialização  tem  critérios  para  ingresso, carga horária, programas específicos, avaliações e trabalhos de conclusão, ainda que  na  modalidade  a  distância.  Ao  final,  cumpridas  as  exigências  é  que  o  aluno  receberá  o  certificado de especialista.  Assim, em que pese a importância da atualização profissional da contribuinte  por  meio  desse  material,  essa  despesa  não  está  contemplada  pela  legislação  tributária,  da  mesma forma que livros e publicações das áreas especializadas, não havendo reparos a se fazer  à decisão de piso nesse tocante.    Despesas Médicas  Quanto às despesas médicas, por ocasião do procedimento de fiscalização, a  autoridade  fiscal  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  comprovação  quanto  ao  efetivo  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 248          8 pagamento  das  despesas  declaradas  com  Tacito  Romeiro  (R$18.000,00),  Andressa  Souza  (R$11.200,00),  Guilherme  Medeiros  (R$13.000,00),  Rosemary  Henriques  (R$4.800,00)  e  Naira  dos  Santos  (R$6.000,00)  (fl.  127).  Naquela  ocasião,  a  contribuinte  limitou­se  a  reapresentar  os  recibos  dos  profissionais,  sendo,  por  decorrência,  glosadas  as  despesas  pela  autoridade fiscal  Em  sua  impugnação,  a  contribuinte  defendeu  que  os  recibos  revelariam­se  hábeis a fazer a prova exigida, nos termos da legislação de regência.  A  DRJ  não  acatou  essas  alegações  da  contribuinte.  Em  relação  ao  profissional Tacito Romeiro,  verificando  a  compatibilidade  entre  as  datas  de  pagamento  dos  recibos e de débitos efetuados na conta bancária da contribuinte, restabeleceu a dedução.  Em seu recurso, a contribuinte insiste que faz jus a deduzir os demais valores  declarados, uma vez que os  recibos apresentados  são  idôneos e atendem os  requisitos  legais.  Argumenta  ainda  que,  diante  desses  documentos,  não  caberia  a  exigência  de  elementos  adicionais  pela  autoridade  fiscal.  Ressalta  ainda  a  apresentação  de  laudos  médicos,  que  evidenciariam a necessidade de tratamento ortopédico.  Não é de se dar razão a recorrente.  São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPF  os  pagamentos  efetuados  pelos  contribuintes  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus  dependentes  (Lei  nº  9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que  atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e  CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa. O artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir  provas  complementares  se  existirem  dúvidas  quanto  à  existência  efetiva  das  deduções  declaradas.  Nesse sentido, a decisão de piso andou bem, sendo pertinente sua reprodução:  11.  Sobre  a  glosa  por  falta  de  comprovação  do  efetivo  pagamento aos profissionais  citados,  cumpre  transcrever o art.  80,  §  1º,  incisos  II  e  III,  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  (RIR/99),  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março de 1999:  “Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  Fl. 248DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 249          9 laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,  inciso II, alínea “a"").  § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):  (...)  II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Nacional da  Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta  de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo  qual foi efetuado o pagamento;” (grifos acrescidos)  11.1  Observa­se  que  a  documentação  comprobatória  das  despesas com saúde, para efeito de dedução da base de cálculo  do imposto, deve necessariamente conter nome, endereço e CPF  ou  CNPJ  do  prestador  do  serviço,  além  de  identificar  o  beneficiário do tratamento.  Alternativamente,  o  contribuinte  pode  indicar  como  prova  o  cheque  nominativo  utilizado  como  meio  de  pagamento  de  tais  gastos.  12.  Não  obstante,  ainda  que  cumpridos  todos  os  requisitos  formais enumerados, destaca­se que a  legislação tributária não  confere aos recibos valor probante absoluto. A tônica do art. 80,  § 1º, inciso III, do RIR/99, é a especificação e comprovação dos  pagamentos.  Tanto  que  admite  o  cheque  nominativo  como  documento comprobatório, por ser prova cabal de transferência  de numerários. Entretanto, mesmo o cheque pode ser submetido  à  justificação,  quando  dúvidas  razoáveis  acudirem  ao  Fisco  sobre  a  efetiva  prestação  do  serviço,  que  se  constitui  no  substrato material da dedução.  13. Registre­se que, para fins de dedução, o ônus da prova é do  sujeito  passivo,  cabendo  a  este  apontar  documentação  suficiente  para  dirimir  os  questionamentos  acerca  do  fato  informado em sua declaração de ajuste, consoante o art. 73 do  RIR/99:  “Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).  §  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­ Lei  nº  5.844,  de  1943,  art.  11,  §  4º).”  13.1 Por  conseguinte,  à  fiscalização é permitido exigir elementos adicionais de prova.  No presente caso, o motivo da glosa foi a não apresentação de  documentação  capaz  de  evidenciar  o  desembolso  das  despesas  Fl. 249DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 250          10 com  saúde,  a  exemplo  de  cópias  de  cheques,  comprovantes  de  depósitos  e  extratos  bancários  com  indicação  dos  saques  utilizados para cobrir os gastos.  13.2  Ao  analisar  os  extratos  bancários  trazidos  pela  contribuinte,  a  autoridade  lançadora  concluiu  não  foi  possível  correlacioná­los com recibos do profissionais Andressa F.S. de  Souza, Guilherme P. Medeiros, Rosemary A. Henriques e Naira  R.  dos  Santos.  A  seu  turno,  a  defesa  não  se  preocupa  em  contrapor  especificamente  os  motivos  da  autuação,  na  medida  em  que  não  demonstra  a  existência  de  saques  com  datas  e  valores razoáveis em comparação aos recibos. Pelo contrário, a  impugnante admite que não apresentou extratos bancários para  as  despesas  com  tais  profissionais  e  se  limite  a  insistir  nos  recibos como prova dos gastos.  13.3  Como  solução  alternativa,  poderia  ser  demonstrada  a  realização  do  serviço  através  de  cópias  de  exames,  laudos,  requisições,  prontuários,  fichas  de  atendimento  ou  outros  documentos  de  natureza  similar,  vinculados  diretamente  aos  tratamentos  informados,  que  servissem  de  sustentação  ao  conteúdo  dos  recibos.  Nada  foi  juntado  ao  processo  nesse  sentido.  14.  Esclareça­se  que  a  presente  autuação  não  possui  como  fundamento a falsidade documental, mas a falta de comprovação  da  efetividade  do  pagamento  e  da  prestação  do  serviço,  em  decorrência  da  imprestabilidade  dos  recibos,  apresentados  isoladamente, para fruição do benefício fiscal.  15. Quando  se  tem  a  finalidade  de  utilizar  despesas  médicas  como  dedução,  o  contribuinte  deve  ter  em  mente  que  o  pagamento  correspondente  não  envolve  apenas  ele  e  o  profissional de saúde, mas também a Administração Tributária.  Por essa razão, deve conservar, além dos recibos, outros meios  probantes  do  desembolso  e  da  realização  do  serviço.  Nesse  contexto, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de  janeiro de 2002, ao dispor sobre provas em seu art. 219, afirma  que  o  teor  de  documentos  assinados  (recibos)  guarda  presunção de veracidade somente entre os próprios signatários,  sem alcançar terceiros (Administração Tributária) estranhos ao  ato:  “Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se verdadeiras em relação aos signatários.  Parágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as  disposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua  veracidade do ônus de prová­las.” (grifos acrescidos)  16.  Pelos  citados  motivos  e  com  alicerce  no  princípio  da  livre  convicção do julgador na apreciação da prova, gravado no art.  292 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ratifica­se a  glosa  de  despesas médicas  no  valor  total  de R$  35.000,00  por  falta  de  comprovação  da  efetividade  do  pagamento  e  da  Fl. 250DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 251          11 realização  do  serviço  relativamente  aos  profissionais  Andressa  F.  S.  de  Souza  (R$  11.200,00),  Guilherme  P.  Medeiros  (R$  13.000,00),Rosemary A. Henriques (R$ 4.800,00) e Naira R. dos  Santos (R$ 6.000,00).  (destaques acrescidos)  Os  laudos  a  que  a  contribuinte  faz  referência  se  encontram  às  fls.159/162.  Primeiro  ponto  a  se  destacar  que  não  estão  datados,  de  forma  que  não  se  pode  afirmar  que  acobertariam o ano­calendário 2012, ora em exame. Outro ponto é que estão desacompanhados  de exames a lhes dar força probante. Assim, não os considero suficientes a fazer a prova quanto  a efetividade dos serviços.  Cabe ressaltar que a indicação do cheque nominativo, apesar de conter menos  informações  que  o  recibo,  é  aceito  como meio  de  prova,  evidenciando  a  força  probante  da  efetiva comprovação do pagamento.  Sobre  essa  matéria,  seguem  decisões  emanadas  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  Fl. 251DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 252          12 usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  Na ausência da comprovação exigida, não há reparos a se fazer à decisão de  piso.    Imposto de Renda Retido na Fonte  Sobre o IRRF, a Lei nº 9.250, de 1995, prevê em seu artigo 12:  Art.  12.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior,  poderão ser deduzidos:  ....  V  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de  recolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos  incluídos na base de cálculo;  O RIR/1999 dispõe:  Art.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior,  poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):  (...)  IV  –  o  imposto  retido  na  fonte ou  o  pago,  inclusive a  título  de  recolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos  incluídos na base de cálculo;  §2ºO  imposto  retido  na  fonte  somente  poderá  ser  deduzido  na  declaração  de  rendimentos  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte  pagadora  dos  rendimentos,  ressalvado  o  disposto  nos  arts.  7º,  §§1º e 2º, e 8º, §1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.  55).  Dessa  feita,  para  compensar  o  IRRF,  é  necessário  que  o  contribuinte  faça  prova  da  efetiva  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte,  bem  como  os  rendimentos  correspondentes tenham sido ofertados à tributação.  Nesse  tocante,  a  DRJ/REC  decidiu  pela  manutenção  da  autuação,  nos  seguintes termos:  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 253          13 Em relação à glosa de compensação de IRRF, não há reparos a  fazer.  A  fiscalização  se  baseou  nos  contracheques  de  todos  os  meses do ano­calendário de 2012 emitidos pela fonte pagadora  Cruz  Vermelha  Brasileira  (fls.  74  a  80)  para  encontrar  R$  8.433,50  de  IRRF  e  glosar  o  excesso  de  R$  3.898,18  em  comparação  ao  valor  declarado  de  R$  12.331,68.  Registre­se  que  foram  apresentados  dois  comprovantes  anuais  de  rendimentos da mesma fonte pagadora com valores diferentes a  título  de  IRRF  (fls.  72  e  73),  estando  correta  a  autoridade  lançadora ao tomar como guia os contracheques mensais.  Em  seu  recurso,  o  sujeito  passivo  aponta que  o valor  declarado  constou  de  informe de rendimento fornecido pela fonte pagadora.  Como  consignado  na  decisão  de  piso,  a  contribuinte  juntou  dois  comprovantes  de  rendimentos  emitidos  por  sua  fonte  pagadora  (fls.72/73):  um  consignando  IRRF de R$9.899,32 e outro, de R$12.331,68, sendo este último o valor compensado por ela.  A  autoridade  fiscal,  diante  da  divergência  de  informações,  utilizou  os  contracheques  mensais  apresentados  pela  contribuinte  (fls.  74/80)  para  chegar  no  valor  de  IRRF de R$8.433,50 (fl.59).  Diante da dúvida em face dos comprovantes apresentados, a autoridade fiscal  utilizou  os  contracheques  juntados  pela  própria  contribuinte.  Os  valores  consignados  nesses  documentos seguem abaixo especificados e perfazem o total considerado na autuação:  IRRF  JAN  643,22  FEV  608,13  MAR  608,09  ABR  608,09  MAI  608,09  JUN  608,09  JUL  608,09  AGO  796,44  SET  702,26  OUT  702,26  NOV  1.238,48  DEZ  702,26  TOTAL  8.433,50  Para se contrapor ao valor indicado pela autoridade fiscal, a contribuinte nada  apresenta,  limitando­se  a  insistir  que  o  montante  declarado  encontra­se  consignado  no  comprovante de rendimentos.  Ora,  como  a  fonte  pagadora  já  emitira  um  comprovante  de  rendimentos  anterior  ao  que  quer  fazer  valer  a  contribuinte,  é  possível  que  tenha  emitido  outro  posteriormente.  Na  verdade,  diante  das  informações  apuradas  nos  contracheques,  mostra­se  bem provável que o tenha feito.   Cabe  registrar  que,  ainda  que  requeira  o  valor  do  IRRF  consignado  nesse  comprovante,  a  contribuinte  não  declarou  o  valor  da  previdência  oficial  indicado  no  documento. O valor deduzido por ela confere com o somatório dos contracheques, sendo esse  Fl. 253DF CARF MF Processo nº 13014.720083/2015­34  Acórdão n.º 2002­000.080  S2­C0T2  Fl. 254          14 mais um elemento a dar menor  força probante ao comprovante de  rendimento defendido por  ela.  Assim,  considerando  que  a  contribuinte  não  apresentou  elementos  que  apontem  qualquer  indício  de  erro  ou  inconsistência  nas  informações  constantes  dos  contracheques mensais, entendo que deve ser mantida a glosa do IRRF.    Pedido de Intimação no Endereço do Advogado  O  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  regulamenta  a  intimação  no  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal  em  seu  artigo  23.  O  mencionado  dispositivo  prevê  que  a  intimação  por  via  postal  será  feita  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  e  este  domicílio é o endereço fornecido por ele para fins cadastrais. Inexiste qualquer disposição no  sentido de se poder adotar o endereço informado na impugnação como domicílio para fins de  intimação.   Os artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.784, de 1999, também não prevêem que  o advogado possa ser comunicado dos atos de interesse do administrado.  Dessa  forma,  o  pleito  da  contribuinte  deve  ser  indeferido,  uma  vez  que  a  legislação atinente à matéria, acima citada, não prevê a intimação do patrono dos contribuintes.  Acrescente­se que a intimação em sede de PAF é de competência da Receita Federal do Brasil,  inexistindo pronunciamento normativo do CARF amparando a pretensão da contribuinte.    Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 254DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-07-03T00:00:00Z,10073.001985/2007-75,201807,5873390,2018-07-03T00:00:00Z,2202-004.367,Decisao_10073001985200775.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,10073001985200775_5873390.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de decadência\, e no mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar\, e\, no mérito\, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanhou a relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7346366,2018,2021-10-08T11:21:09.101Z,N,1713050307031728128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 408          1 407  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10073.001985/2007­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.367  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de maio de 2018  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTRO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998  VÍCIO FORMAL ­ PRAZO PARA O LANÇAMENTO  O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após  5  anos,  contados  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  OU  AFERIÇÃO  INDIRETA.  IMPOSSIBILIDADE.  FATO  GERADOR  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DA  LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.  Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento  ou  aferição  indireta  nas  contas  da  empresa  tomadora  de  serviços,  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em  data  anterior  à  vigência  da  Lei  9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa  prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o  prestador do serviço e o contratante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a  preliminar  de  decadência,  e  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio  (relatora),  Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar, e, no  mérito, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson  que negavam provimento  ao  recurso. O Conselheiro Dilson  Jatahy Fonseca Neto  acompanhou a  relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à  rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.   (Assinado digitalmente)      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 07 3. 00 19 85 /2 00 7- 75 Fl. 408DF CARF MF     2 Ronnie Soares Anderson­ Presidente.   (Assinado digitalmente)   Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.  (Assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada.     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson  (Presidente).  Ausente,  justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.      Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto, no que couber, o relatório da Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro I (RJ) (fls. 297/298):  Trata­se de crédito tributário lançado pela fiscalização ­ NFLD  DEBCAD 37.048.347­2 pertinente às contribuições devidas pela  empresa  em  epígrafe,  em  substituição  às  lançadas  através  da  Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBCAD  n°  35.007.354­6,  anulada  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  Acórdão  n°  724/2005,  prolatado pela 4” CAJ ­ Câmara de Julgamento, em 20/04/2005,  sob  a  alegação  de  vício  formal,  acarretado  pela  omissão,  no  anexo  relativo  aos  Fundamentos  Legais  do  Débito,  do  dispositivo legal que autoriza o arbitramento das contribuições  previdenciárias através de aferição indireta. O valor do presente  lançamento é de R$ 94.783,83, consolidado em 14/12/2006.  2. A responsabilidade solidária incidiu no presente caso devido  ao não cumprimento, por parte do sujeito passivo, dos requisitos  necessários  para  elidir­se  do  gravame  jurídico­tributário,  originando,  ainda,  o  arbitramento  do  débito,  conforme  autorizado  pelo  §  3°  do  art.  33  da  Lei  8.212/91,  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  40%  determinado  nas  Ordens  de  Serviço INSS/DAF 51, de 06/10/92 , 165, de 11/07/97 e 176, de  05/12/97, sobre o valor bruto das Notas Fiscais/Faturas/recibos  de serviços executados mediante cessão de mão de obra.  '  3.  A  prestadora  de  serviços,  devidamente  relacionada  no  Relatório  Fiscal,  e  cientificada  do  procedimento  por  AR,  é  a  pessoa  jurídica  PLENAPLAN  SERV.  DE  TERRAPLANAGEM  LTDA, CNPJ 00368341/0001­14.   Da impugnação da prestadora _  Fl. 409DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 409          3 4. Notificada por via postal, a empresa prestadora contestou o  lançamento  através  do  instrumento  de  fls.  33/48,  aduzindo  o  que'a seguir se resume:  4.1.  Os  créditos  lançados  estariam  extintos,  a  teor  do  Código  Tributário  Nacional.  O  prazo  de  dez  anos  é  inconstitucional.  Não há como o Fisco exigir os documentos. Colaciona excertos  doutrinários em abono de suas teses.  4.2. No mérito, argumenta que já fora fiscalizada no período, de  sorte que com exceção dos documentos comprobatórios juntados  a  presente,  em  razão  dos  fatos  e  direitos  arguidos,  os  demais  comprovantes já não estão mais disponíveis.   1  4.3.  Afirma  que,  por  ocasião  da  locação  de  veículos  para  a  COMPANHIA  SIDERURGICA NACIONAL,  não  fomeceu mão­ de­obra,  de  sorte  que  o  fato,  por  si  só,  desobrigava­a  do  recolhimento aos cofies previdenciários àquele título.  Da Informação Fiscal  5.  Às  fls.  62,  a  Seção  de  Contencioso  Administrativo  da  DRP/Caxias  faz  retornarem  os  autos  à  Fiscalização,  para  esclarecer acerca da existência de serviços prestados mediante  cessão  de  mão  de  obra  na  situação  tratada  nos  autos  ou  justificar  eventual  impossibilidade  de  fazê­lo  em  face  da  apresentação deficiente da documentação solicitada ­ amparada  em auto de infiação regularmente emitido ­ mediante emissão de  Relatório Fiscal  Complementar e reabertura do prazo de defesa dos interessados.  5.1.  Em  atendimento,  a  Inforrnação  Fiscal  de  fls.  114/116  esclarece que os contratos de prestação de serviços cujas cópias  aduna às fls. 69/ 1 12, demonstram a existência de prestação de  serviços mediante cessão de mão­de­obra.  5.2. Outrossim,  informa que, embora a AFRFB Notificante não  tenha mencionado o fato em seu Relatório, houve no decorrer da  ação  fiscal  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  n°  37.048.416­9,  por  não  ter  o  contribuinte  apresentado  todos  os  documentos solicitados à época.  Da segunda impugnação da prestadora  6.  Notificada  do  Relatório  Fiscal  Complementar,  a  empresa  prestadora  reiterou  seus  argumentos,  acrescentando  o  teor  da  Súmula Vinculante n° 8 do STF.  Da impugnação da tomadora  7. Reaberto o prazo para apresentação de defesa, a Companhia  Siderúrgica Nacional  impugna  ternpestivamente  0  lançamento,  deduzindo as razões a seguir reproduzidas:  7.1: Os débitos lançados estão extintos, uma vez que o acórdão  de  nulidade  lavrado  nos  autos  da  NFLD  originária  baseou­se  Fl. 410DF CARF MF     4 integralmente  no  ferimento  às  garantias  constitucionais  da  ampla defesa e do contraditório, tratando­se, portanto, de vício  material,  que  não  autorizaria  o  deslocamento  da  regra  decadencial para o art. 173, II, do CTN.  7.2.  Trata­se  de  autuação  em  razão  de  responsabilidade  solidária, tema que  tem cunho exclusivamente material, não havendo que se falar em  vício formal na hipótese.  7.3.  Isto  posto,  se  não  houve  reabertura  do  prazo  para  lançamento,  impõe­se  a  conclusão  de  que  decaiu  0  direito  de  constituir o crédito tributário por parte do sujeito ativo, que é de  cinco anos, a teor do art. 173, I, do CTN.  7.4. No mérito, alega que a responsabilidade solidária deve ser  observada no momento da exigibilidade do crédito, não na sua  constituição,  sendo  obrigatória  a  averiguação,  por  parte  da  fiscalização,  da  efetiva  inadimplência  da  empreiteira  antes  de  efetuar qualquer lançamento contra a tomadora.  7.5. Inexiste débito da prestadora eis que a prestadora comprova  o recolhimento do débito e teve expedidas a seu favor Certidões  Negativas de Débitos emitidas no período de 05/2001 a O4/2010.  7.8. Em nome do princípio da Verdade Material,  protesta pela  conversão do feito em diligência, para que se proceda à aferição  dos livros contábeis da prestadora.  8. É o relatório.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I  (RJ) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 295):  TRIBUTÁRIO  PREVIDENCIARIO  CUSTEIO  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE  OBRA  O Art. 31, § 3° da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.032/95, bem  como o Art. 46, § 2° do Regulamento de Organização e Custeio  da Seguridade Social, aprovado pelo Dec. 612/92 (vigente até a  competência março de 1997) e o Art. 42, § 2° do Regulamento de  Organização  e  Custeio  da  Seguridade  Social,  aprovado  pelo  Dec.  2173/97  (aplicado  até  a  competência  dezembro  de  1998)  definem  a  forma  de  elisão  da  responsabilidade  solidária.  Não  cumpridos  estes  requisitos,  a  tomadora  responsável  pelas  contribuições previdencidrias oriundas do fato gerador comum.  A solidariedade passiva, legalmente imposta, pode unir diversos  devedores  que  responderão,  cada  qual,  pela  divida  toda.  A  Secretaria da Receita Federal do Brasil tem o direito de escolher  e de exigir, de acordo com seu interesse e conveniência, o valor  total do crédito constituído, sem que o devedor  tenha qualquer  beneficio de ordem.  DECADÊNCIA.  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  173,  II  CTN.  ABRANGÊNCIA.  LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO.  Fl. 411DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 410          5 0  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  substitutivo, com fundamento no artigo 173, II do CTN, abrange  as  contribuições  relativas  h.  totalidade  das  obrigações  tributárias  ainda  não  atingidas  pela  decadência  quando  da  lavratura do lançamento tornado nulo.  A Companhia Siderúrgica Nacional  e  a empresa PLENAPLAN Serviços de  Terraplanagem  Ltda  foram  cientificadas  das  decisões  conforme  se  verifica  pelos  AR´s  contantes às fls. 312 (14/02/2011) e 311 (16/02/2011).  A  Companhia  Siderúrgica  Nacional  (fls.  312/332)  e  empresa  apresentou  PLENAPLAN Serviços  de  Terraplanagem Ltda  (fls.  339/342)  apresentaram  seus  respectivos  recursos voluntários nos quais reiteram as alegações já suscitadas.  É o relatório    Voto Vencido  Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  Os  recursos  preenchem  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo  pelo qual, deles conheço   1) PRELIMINARES  1.1)  DA  DECADÊNCIA  EM  RAZÃO  DA  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  VÍCIO  MATERIAL NO PRIMEIRO LANÇAMENTO;  Alega a Recorrente que o lançamento anulado pela 4ª Câmara de Julgamento  do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos autos da NFLD nº 35.007.354­6 continha  vícios materias, motivo pelo qual, não deveria ser reaberto o prazo de lançamento previsto no  artigo  173,  II  do  CTN,  um  vez  que  este  só  se  aplica  às  hipóteses  de  lançamento  por  vício  formal.   O  primeiro  lançamento  foi  anulado  por  em  virtude  de  ausência  fundamentação  para  aferição  indireta  e  ausência  de  individualização  e  intimação  dos  prestadores  de  serviço,  o  que  ofenderia  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditórios  aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A decisão recorrida entendeu que tais vícios eram  formais, conforme se verifica pelo trecho abaixo transcrito:  24.De fato, o Acórdão 724/2005, que anulou o lançamento, argui  a  ausência  de  fundamentação  legal  para  a  aferição  indireta,  vício  procedimental  que  constitui  violação  aos  direitos  constitucionais  do  devido processo  legal  e da ampla defesa do  contribuinte.   25.  Entretanto,  ao  contrário  do  que  entende  a  impugnante,  os  fatos descritos caracterizam vício de forma e a circusntância de  se  tratar  de  débito  de  responsabilidade  solidária  não  tem  o  Fl. 412DF CARF MF     6 condão de modificar essa premissa, eis que o procedimento do  lançamento não se confunde com a materialidade da obrigação.   O  critério  essencial  para  distinguir  se  determinado  lançamento  padece  de  vício  formal  ou  material  reside  na  materialidade  da  obrigação.  Em  outras  palavras,  o  lançamento substitutivo de que trata o artigo 173, II, não pode trazer qualquer elemento novo  na obrigação anterioremente constituída. Nesse sentido, registre­se a decisão proferida por este  Conselho  no  julgamento  do  Acórdão  1402­002.206,  julgado  na  sessão  de  08/06/2016,  cuja  ementa é a seguinte:     ARTIGO  173,  II,  DO  CTN.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PARA  NOVO  EXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  VICIO  FORMAL.  PRAZO  DECADENCIAL  PARA NOVO LANÇAMENTO.  Tendo  a  Fazenda  Pública,  por  força  do  art.  173,  II,  do  CTN,  readquirido o direito de constituir o crédito tributário dentro do  prazo de cinco anos, contado a partir da data em que se tornou  definitiva  a  decisão  que  anulou  os  lançamentos  efetuados  anteriormente,  os  novos  lançamentos  devem  ser  restritos  às  matérias e provas contidas na acusação original, sem inovação,  mormente  nas  bases  imponíveis  das  exações  lançadas.  Descumpridas tais regras, a contagem decadencial sujeita­se ao  definido nos artigos 150, § 4º ou 173, I, do Estatuto Tributário.  Decadência estampada. Lançamentos cancelados (grifamos)  Dessa forma, os elementos materiais do  lançamento devem ser extraídos do  artigo 142 do CTN ao dispor que:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o  sujeito passivo  e,  sendo caso, propor a aplicação  da penalidade cabível. (grifamos)  Sendo assim, entendo que assiste razão à recorrente, pois o novo lançamento  determinou  a  inclusão  de  sujeito  passivo  que  não  constava  do  lançamento  originário.  A  1ª  Seção do Superior Tribunal de Justiça possui precente no sentido de que a inclusão de devedor  solidário  é  de  ordem  material,  conforme  se  verifica  pela  ementa  da  decisão  proferida  nos  Embargos de Divergêcia em REsp nº 1.115.549­SP, cuja ementa é a seguinte:   TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ISS.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  CDA  PARA  MODIFICAÇÃO  DO  POLO  PASSIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 392/STJ.  1.  Embargos  de  divergência  pelos  quais  se  busca  dirimir  dissenso  pretoriano  acerca  da  possibilidade  de  alteração  do  sujeito  passivo  da  execução  fiscal,  mediante  emenda  da  CDA,  para  cobrar  daquele  a  quem  a  lei  imputa  a  condição  de  co­ responsável da exação.  2.  Caso  em  que  a  Fazenda  municipal  constituiu  o  crédito  tributário  de  ISS  apenas  contra  a  empresa  construtora  Fl. 413DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 411          7 (PLANEL)  e  tão  somente  contra  ela  ingressou com a execução  fiscal.  Somente  depois  de  frustradas  as  tentativas  de  citação  dessa empresa, no curso da execução, permitiu­se, com base em  legislação municipal que prevê hipótese de co­responsabilidade,  a  inclusão da empresa  tomadora do  serviço (SCANIA) no polo  passivo  da  execução mediante  simples  emenda  da Certidão  de  Dívida Ativa.  3.  Independentemente  de  a  lei  contemplar  mais  de  um  responsável  pelo  adimplemento  de  uma  mesma  obrigação  tributária,  cabe  ao  fisco,  no  ato  de  lançamento,  identificar  contra qual(is)  sujeito(s) passivo(s) ele promoverá a cobrança  do  tributo, nos  termos do art. 121 combinado com o art. 142,  ambos  do  CTN,  garantindo­se,  assim,  ao(s)  devedor(es)  imputado(s) o direito à apresentação de defesa administrativa  contra  a  constituição  do  crédito.  Por  essa  razão,  não  é  permitido  substituir  a  CDA  para  alterar  o  polo  passivo  da  execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar  o  lançamento,  sob  pena  de  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  também  assegurados  constitucionalmente  perante  a  instância  administrativa.  4.  A  esse  respeito:  ""'Quando  haja  equívocos  no  próprio  lançamento  ou  na  inscrição  em dívida,  fazendo­se necessária  alteração  de  fundamento  legal  ou  do  sujeito  passivo,  nova  apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros  critérios,  imputação  de  pagamento  anterior  à  inscrição  etc.,  será  indispensável que o próprio  lançamento seja revisado, se  ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando­se ao  contribuinte  o  direito  à  impugnação,  e  que  seja  revisada  a  inscrição,  de modo que  não  se  viabilizará  a  correção  do  vício  apenas  na  certidão  de  dívida.  A  certidão  é  um  espelho  da  inscrição que, por  sua vez,  reproduz os  termos do  lançamento.  Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou  da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir­ se  a  CDA.'  (Leandro  Paulsen,  René  Bergmann  Ávila  e  Ingrid  Schroder  Sliwka,  in  ""Direito  Processual  Tributário:  Processo  Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da  Jurisprudência"",  Livraria  do  Advogado,  5ª  ed.,  Porto  Alegre,  2009,  pág.  205)""(Recurso  Especial  Representativo  de  Controvérsia 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, DJe 18/12/2009).  5.  Incide,  na  espécie,  a  Súmula  392/STJ:  ""A  Fazenda  Pública pode substituir acertidão de dívida ativa (CDA) até  a  prolação  da  sentença  de  embargos,  quando  setratar  de  correção de erro material ou formal, vedada a modificação  do sujeitopassivo da execução"".  6. Embargos de divergência providos  Do  voto  do Ministro Relator Benedito Gonçalves  destacam­se  os  seguintes  trechos:  Fl. 414DF CARF MF     8 Dessa  forma,  tem­se  que,  no  caso  dos  autos,  para  buscar  a  cobrança  do  crédito  da  empresa  solidária  deve  o  fisco  municipal,  dentro  do  prazo  decadencial,  fazer  novo  lançamento.  E,  nesse  particular,  as  próprias  alegações  da  embargada  demonstram  a  que  substituição  do  sujeito  passivo  exige  novo  lançamento, pois defendeu que ""a  legislação tributária permite  aalteração  do  lançamento  por  impugnação  do  sujeito  passivo  (cf.  I,  art.  145, do CTN) ou por meio de  recurso de ofício, nos  termos do art. 145 e 149 do CTN"" (grifo adicionado).  Como  o  período  de  apuração  está  compreendido  entre  09/97  e  12/98  e  o  presente  lançamento  ocorreu  apenas  em dezembro de 2006, decaído está o direito do  sujeito  ativo constituir o crédito respectivo.   Em face de todo exposto, acolho a preliminar de decadência por entender que  se  trata  de  anulação  do  lançamento  por  vício  material,  uma  vez  que  a  inclusão  do  sujeito  passivo não se refere ao procedimento mas ao conteúdo da obrigação tributária.   II ­ DO MÉRITO.  II.1 ­ DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO EXIGIDO  Em  virtude  da  relação  jurídica  existente  entre  as  empresas  envolvidas  (contratação  para  execução  de  obras  de  construção  civil),  a  Recorrente  figurou  como  responsável  solidária  da  empresa  Plenaplan  Serv.  de  Terraplanagem  Ltda.  com  relação  ao  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  desta,  nos  termos  do  art.  30,  inc. VI  da Lei  nº  8.212/91:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas: (...)  VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade  imobiliária, qualquer que seja a  forma de contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das  obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida a retenção de importância a este devida para garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em  qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei  9.528, de 10.12.97)  O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (Decreto  nº  356/91  e  alterações  posteriores),  vigente  à  época  dos  fatos,  esclarecia  as  atribuições  do  responsável tributário e a maneira de elidir a responsabilidade tributária (grifamos):  Art. 43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591,  de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de  unidade  imobiliária, qualquer que seja a  forma de contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  nas  obrigações  para  com  a  seguridade  social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  Fl. 415DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 412          9 contratante da obra, admitida a retenção de importância a este  devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.  §  1º.  A  responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for  comprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços  executados,  quando  da  quitação  da  referida  nota  fiscal  ou  fatura, quando não comprovadas contabilmente.  § 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor  da  obra  deverá  elaborar  folhas  de  pagamento  e  guias  de  recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo  esta  exigir  do  executor  da  obra,  quando  da  quitação  da  nota  fiscal  ou  fatura,  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento  quitada e respectiva folha de pagamento.  § 3º. Considera­se construtor, para os efeitos deste Regulamento,  a  pessoa  física  ou  jurídica  que  executa  obra  sob  sua  responsabilidade, no todo ou em parte.  A  imputação  de  responsabilidade  solidária  à  Recorrente  não  é  um  ponto  controvertido no presente processo.  O  ponto  controvertido,  a meu  ver,  refere­se  ao  procedimento  adotado  pela  fiscalização para apurar as contribuições previdenciárias supostamente devidas.  A  fiscalização  entende  que,  em  virtude  de  a  Recorrente  não  lhe  ter  apresentado os documentos exigidos pela legislação, estava autorizada a imediatamente arbitrar  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  mediante  a  técnica  de  aferição  indireta  (art. 33, §§ 3º e 6º, Lei nº 8.212/91), não sendo imperiosa qualquer diligência prévia perante o  contribuinte  (Plenaplan Serv.  de Terraplangem Ltda)  com o  fito  de verificar o montante dos  salários pagos pela execução de obra de construção civil.  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título  de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...)  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  (Redação dada  pela Lei nº 11.941, de 2009). (...)  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento e do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  Fl. 416DF CARF MF     10 Já a Recorrente defende que a imputação de solidariedade não retira o ônus  da fiscalização de promover as competentes averiguações prévias perante o contribuinte) para  que só então, diante da impossibilidade de verificação dos salários pagos pela execução de obra  de construção civil, utilize­se do arbitramento.  Nessa questão, considero assistir razão à Recorrente.  O  instituto  da  responsabilidade  solidária  almeja  conferir maior  proteção  ao  crédito tributário, atribuindo o dever de adimplemento a mais de um sujeito. A caracterização  do  disposto  no  art.  30,  inc.  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (aliada  à  ausência  dos  procedimentos  elisivos)  faz  com  que  o  terceiro  passe  a  integrar  a  relação  tributária  na  qualidade  de  responsável solidário, mas não de contribuinte.  A  ampliação  da  sujeição  passiva,  por  outro  lado,  não  altera  os  demais  critérios da obrigação tributária, especialmente aqueles relacionados à determinação da base de  cálculo  (remuneração  dos  segurados).  Nessa  toada,  o  Fisco  deveria  ter  procedido  ao  levantamento  da  real  base  de  cálculo  das  contribuições  junto  à  prestadora  de  serviços  (Plenaplan  Serv.  de  Terraplanagem  Ltda),  analisando  sua  folha  de  pagamento,  seus  livros  contábeis etc. o que acabou não acontecendo.  Somente diante da impossibilidade comprovada de determinar a remuneração  dos segurados é que subsidiariamente a autoridade fiscal poderia lançar mão do procedimento  de  aferição  indireta.  O  próprio  §  6º  do  art.  33  acima  transcrito  exige  da  fiscalização  o  exaurimento das tentativas previamente ao arbitramento da base de cálculo (“Se, no exame da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que...”).  Nesse  sentido,  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  de  arbitrar  diretamente  a base de cálculo das  contribuições previdenciárias  com base no valor das notas  fiscais, sem ouvir previamente a prestadora (Plenaplan Serv. de Terraplanagem Ltda), tornou a  falta  de  apresentação  da  documentação  pela  Recorrente  uma  presunção  absoluta  de  inadimplência dos tributos.  Esta  é  a  posição  reiterada  de  ambas  as  turmas  da  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça:  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO  OU  AFERIÇÃO  INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR  À  VIGÊNCIA DA LEI  9.711/98.  ENTENDIMENTO PACÍFICO  DO STJ.  1.  Esta Corte  Superior  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por  arbitramento  ou  aferição  indireta  nas  contas  da  empresa  tomadora  de  serviços,  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha  o  Fisco  verificado  a  contabilidade  da  empresa  prestadora,  exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre  o  prestador  do  serviço  e  o  contratante.  Precedentes:  AgRg  no  REsp 1142065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira  Turma,  DJe  10/06/2011  e  AgRg  no  REsp  1348395/RJ,  Rel.  Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2012.  Fl. 417DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 413          11 2. Na hipótese dos autos, percebe­se que o lançamento abrange  períodos anteriores à vigência da Lei 9.711/98.(STJ, 1ª Turma,  AgRg no AREsp 294.150, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em  20/02/2014)    TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  ENTRE  PRESTADOR  E  TOMADOR  DE  SERVIÇOS.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212∕91  (REDAÇÃO  ORIGINAL).  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  VERIFICAÇÃO  PRÉVIA  DO  PRESTADOR  DE  SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83∕STJ.  1. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da  Lei  n.  8.212∕91,  com  a  redação  vigente  até  1º.2.1999,  a  inviabilidade de lançamento por aferição indireta, com base tão  somente nas contas do tomador do serviço, pois, para a devida  constituição do crédito tributário, faz­se necessário observar se  a empresa cedente recolheu ou não as contribuições devidas, o  que,  de  certo  modo,  implica  a  precedência  de  fiscalização  perante a empresa prestadora, ou, ao menos, a concomitância.  Incidência da Súmula 83∕STJ.  2.  O  entendimento  sufragado  não  afasta  a  responsabilidade  solidária do tomador de serviço, até porque a solidariedade está  objetivamente  delineada  na  legislação  infraconstitucional.  Reprime­se apenas a forma de constituição do crédito tributário  perpetrada  pela  Administração  Tributária,  que  arbitra  indevidamente  o  lançamento  sem  que  se  tenha  fiscalizado  a  contabilidade  da  empresa  prestadora  dos  serviços  de  mão  de  obra.  (STJ,  2ª  Turma,  AgRg  no  Ag  1.348.395,  Rel.  Min.  Humberto Martins, julgado em 27/11/2012) (grifamos)    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO.  CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  EMPRESA  CONTRATANTE.  ART.  31  DA  LEI  N.  8.212/91.  SOLIDARIEDADE.  REDAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  N.  9.711/87  QUE  ESTABELECEU  A  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  ARBITRAMENTO / AFERIÇÃO INDIRETA APENAS A PARTIR  DA  CONTABILIDADE  DA  EMPRESA  CONTRATANTE  (DEVEDORA SOLIDÁRIA). ART. 33, § 6º, DA LEI N. 8.212/91  E 148 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1. O presente caso cuida de situação anterior à Lei n. 9.711/98,  hipótese  diversa  da  retratada  no  acórdão  embargado,  merecendo, portanto, reforma. Houve omissão quanto à tese de  que a responsabilidade da sociedade tomadora somente poderia  ter sido invocada se ficasse constatada, mediante verificação da  autarquia  previdenciária  junto  à  prestadora  dos  serviços,  o  inadimplemento da contribuição previdenciária.  Fl. 418DF CARF MF     12 2. Não existindo para o contratante, antes da Lei n. 9.711/98, o  dever  de  apurar  e  reter  valores,  não  era  permitido  à Fazenda  Pública  utilizar­se  da  técnica  do  §  6º  do  art.  33  da  Lei  n.  8.212/91 para aferir indiretamente o montante devido a partir do  exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra,  sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais  pagamentos  realizados  na  documentação  do  contribuinte  (executor/cedente).  Isso deveria  ter ocorrido primeiramente em  relação à contabilidade de quem tinha o dever de apurar e pagar  o tributo, ou seja, a empresa cedente de mão de obra.  3. Sendo  insuficiente a documentação da empresa contribuinte,  seria possível ao órgão  fazendário buscar na documentação de  terceiros,  tal  como  o  contratante,  os  elementos  necessários  à  estipulação do tributo devido mediante arbitramento (art. 148 do  CTN).  4.  Apenas  a  partir  da  Lei  n.  9.711/98,  quando  a  empresa  contratante de mão de obra passou a ser responsável tributário,  se tornou possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º  do  art.  33  da  Lei  n.  8.212/91  diretamente  em  relação  à  sua  contabilidade,  porquanto  passou  competir  a  ela  o  dever  de  apurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente.  5. Dessarte, não se está a negar a solidariedade entre a empresa  contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98.  O óbice à cobrança  intentada pela Fazenda Pública é a  forma  utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou  da  aferição  indireta  a  partir  do  exame  da  contabilidade  do  devedor  solidário  apenas,  deixando  de  buscar  os  elementos  necessários junto à empresa cedente (contribuinte).  6.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  840179/SE,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  24.3.2010;  REsp  727.183/SE, Rel. Min.  Teori  Albino Zavascki, Primeira Turma,  DJe  18.5.2009;  e  REsp  780.029/RJ,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  Primeira Turma, DJe 5.11.2008.  7. Embargos  de  declaração acolhidos  com efeitos  infringentes.  (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.043.396/RJ, Rel. Min.  Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2010)  Por essa razão, entendo que o lançamento fiscal deve ser cancelado.  II.2 ­ DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA PRESTADORA PERANTE A PREVIDÊNCIA  Alega a Recorrente a inexistência de débito da prestadora de serviço pertante  à previdência, uma vez que esta juntou aos autos tela do sistema DATAPREV que comprova o  recolhimento  do  débito  ora  cobrado,  bem como Certidões Negativas  de Débitos  emitidas  no  período de 05/2001 a 04/2010.   A decisão recorrida, por sua vez, não acatou as mencionadas alegações pelos  seguintes motivos:  40. A tomadora de serviços sustenta a inexistência de débito na  prestadora baseada no fato de que a contratada teve expedidas a  seu favor Certidões Negativas de Débitos no período a partir de  04/1997.  Fl. 419DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 414          13 41.  Quanto  à  vaga  alegação,  deve  ser  frisado  que  a  CND  certifica  a  inexistência,  naquele  momento  de  sua  emissão,  de  débito  fonnalmente  constituído  ou  a  ocorrência  de  débito  cuja  exigibilidade não esteja suspensa, porém não reconhece que as  contribuições  previdenciárias  foram  inteiramente  recolhidas,  tanto que o artigo 47, parágrafo1°, da Lei n° 8.212/91 ressalva o  direito  de  apuração  e  constituição  de  eventual  crédito  remanescente, in verbis.  Art.47.  É  exigida  Certidão  Negativa  de  Débito­CND,  fornecida  pelo  órgão  competente,  nos  seguintes  casos:  (Redação  dada  pela  Lei n° 9.032, de 28.4.95)  (...)  § 1º A prova de inexistencia de débito deve ser exigida da empresa  em relaçao a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras  de construção civil, independentemente do local onde se encontrem,  ressalvado  aos  órgãos  competentes  o  direito  de  cobrança  de  qualquer débito apurado posteriormente. (ressaltei)  42. Também podemos ressaltar que a  simples emissão de CND  não caracteriza a homologação do lançarnento, e muito menos  caracteriza  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário,  não  estando elencada nas hipóteses do art. 156 do Código Tributário  Nacional, que disciplina o assunto:  43. Vale dizer que a CND comprova apenas que, no momento de  sua  emissão,  não  havia  crédito  lançado  exigível  ,  não  significando, portanto, que a empresa  tenha recolhido todas as  contribuições por ela devidas. Pela simples leitura do documento  que representa a certidão, verifica­se que este ressalva o direito  do  Fisco  “de  cobrar  qualquer  importância  que  venha  a  ser  considerada devida”.  Nesse  ponto,  entendo,  mais  uma  vez,  que  cabe  razão  à  Recorrente.  Isso  porque, como afirma a própria decisão recorrida as Certidões Negativas de Débitos gozam de  presunção relativa da quitação dos débitos tributários. A intenção da norma que estabeleceu a  solidariedade  entre  a  prestadora  e  tomadora  de  serviço  era  a  de  que  essa  última  (tomadora)  assegurasse  a  quitação  dos  tributos  devidos  pela  prestadora.  Tanto  é  assim  que  a  legislação  dispunha  que  a  ""responsabilidade  solidária  somente  será  elidida  se  for  comprovado  pelo  executor  da  obra  o  recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  incluída  em  nota  fiscal  ou  fatura  correspondente  aos  serviços  executadosa  responsabilidade da tomadora seria elidida na hipótese em que esta tivesse em seu poder.  Entendo que a comprovação dos recolhimento das contribuições por parte do  prestador  de  serviço  pode  se  dar  pelas  cópias  das  notas  fiscais  e  respectivas  guias  de  recolhimento ou pela  apresentação da certidão negativa de débito. As Certidões negativas de  Débito são, por excelência, a prova de quitação de tributos. Exatamente por isso, gozam, como  reconhece  da  decisão  recorrida  de  presunção.  Dessa  forma,  existindo  certidões  negativas  de  débitos à época do fato gerador estas somente podem ser elididas mediante a comprovação, por  parte da fazenda pública, da ocorrência do fato gerador o que, conforme demonstrado, não foi  feito.   3) CONCLUSÃO  Fl. 420DF CARF MF     14 Em face de todo o exposto, acolho a preliminar de decadência e, no mérito,  dou provimento ao recurso voluntário.    (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.       Voto Vencedor  Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Redatora Designada.  Congratulo  a  i.  Conselheira  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  pelo  brilhantismo  com  que  fundamentou  seu  voto.  Entretanto,  peço  vênia  para  divergir  de  seu  posicionamento em relação à decadência.  Conforme  verificado  no  relatório  da  DRJ/RJ1,  a  nulidade  da  Notificação  Fiscal  foi  em  função  de  a  auditoria  ter  arrolado  de  forma globalizada  os  169  prestadores  de  serviço  e  pela  falta  do  dispositivo  legal  que  autoriza  o  levantamento  do  débito  por  arbitramento, no relatório de Fundamentos Legais do Débito.  Portanto,  entendo que nessa  situação, não  se  tratou de nulidade por erro na  identificação do sujeito passivo, que dependendo do caso, poderia ser considerado nulidade por  erro material.  No caso dos autos, entendo que se tratou de nulidade por erro formal, visto  que ocorreu um erro na forma de elaboração da emissão da NFLD. Em verdade, como existiam  169  prestadores  de  serviço,  a  auditoria  não  deveria  arrolá­los  em  uma  única  NFLD,  mas  desmembrar essa NFLD em 169, como forma de facilitar o contraditório e ampla defesa, vez  que ela deveria ter sido também intimada da autuação, o que efetivamente ocorreu no segundo  lançamento.  Dessa forma, não houve a inclusão de dado novo, pois a prestadora de serviço  ""PLENAPLAN"" já estava arrolada na primeira NFLD anulada. E, como informa a auditoria, a  matéria e a base de cálculo foram as mesmas constantes naquela NFLD.  Observo a existência de decisão  judicial  (fls. 257/265), que faz referência à  NFLD anulada no seguinte sentido:  Ocorre  que  os  lançamentos  impugnados  se  reterem a  parte  de  créditos  que  foram  objeto  de  lançamento  anterior  que  foi  anulado pela Administração em razão de recurso administrativo  da autora, ou seja, a NFLD nº 35.007.354­6, que foi lavrada em  30/11/1999 e anulada, por decisão definitiva, em 20/04/2005 (fls.  53, 95 e 165) .  Quando foi lavrada a NFLD nº 35.007.354­6, já havia ocorrido  a  docadência  do  direito  à  constituição  dos  créditos  tributários  referentes  às  competências  da  março  de  1993  a  dezembro  de  1993, referentes à NFLD nº 37.048.355­3 e à parte da NFLD nº  37.048.357­0. Em relação aos créditos relativos às competências  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 10073.001985/2007­75  Acórdão n.º 2202­004.367  S2­C2T2  Fl. 415          15 iniciadas  em  janeiro  de  1994,  não  ocorreu  decadência,  porquanto o prazo decadencial mais remoto terminaria em 1o de  janeiro de 2000.  Por  outro  lado,  uma  vez  anulada  a  NFLD  nº  35.007.354­6,  iniciou­se novo prazo decadencial em abril de 2005, nos termos  do artigo 173, inciso II, do CTN, que prescreve que o direito de a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  se  extingue  5  anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado. (Grifei)  Conforme se verifica o julgamento na esfera judicial entendeu que a nulidade  da  primeira  NFLD  foi  por  erro  formal,  uma  vez  que  não  acatou  a  questão  da  decadência  utilizando como fundamento o art. 173, II, do CTN.  Portanto,  considerando  a  nulidade  por  erro  formal,  não  há  que  se  falar  que  tenha ocorrido o instituto da decadência, pois quando do novo lançamento não havia decorrido  5 anos, contados da data de nulidade do lançamento.  Conclusão  Por todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de decadência.  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias.                    Fl. 422DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-07-02T00:00:00Z,11080.732355/2015-20,201807,5873062,2018-07-03T00:00:00Z,2202-000.815,Decisao_11080732355201520.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,11080732355201520_5873062.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator\, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Ronnie Soares Anderson.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada)\, Dilson Jatahy Fonseca Neto\, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado)\, Ronnie Soares Anderson. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7344796,2018,2021-10-08T11:21:02.607Z,N,1713050307221520384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 181          1 180  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.732355/2015­20  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2202­000.815  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  08 de maio de 2018  Assunto  OMISSÃO DE RENDIMENTOS  Recorrente  GUNTHER WOLFGANG PLANGG  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros  Rosy Adriane da Silva Dias e Ronnie Soares Anderson.     (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Rosy Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia  Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio  Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.  Relatório  Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do  Recorrente  para  constituir  crédito  de  IRPF  em  função  da  identificação  de  omissão  de  rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Intimado, o Contribuinte opôs Impugnação, que foi     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .7 32 35 5/ 20 15 -2 0 Fl. 181DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 182          2 julgada  improcedente  pela  DRJ.  Inconformado,  interpôs  Recurso  Voluntário  que  levou  este  CARF a converter o julgamento em diligência. Retornam os autos agora para continuidade de  julgamento.  Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.   Em  23/11/2015  foi  lavrada  Notificação  de  Lançamento  (fls.  80/83)  para  constituir  IRPF  Suplementar  em  função  da  identificação  de  Omissão  de  Rendimentos  do  Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício. A autoridade lançadora registrou que  compensou o IRRF sobre o valor omitido.  Intimado  em  02/12/2015  (fl.  98),  o  Contribuinte  protocolou  Impugnação  em  10/12/2015  (fls.  2/17  e  docs.  anexos  fls.  18/78).  A  DRJ,  analisando  a  defesa  apresentada,  proferiu o  acórdão nº 06­54.246, de 22/03/2016  (fls.  102/107),  que manteve  integralmente o  lançamento e restou assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010   RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Compete à parte interessada o ônus da prova das razões suscitadas na  impugnação.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido   Intimado  em  20/04/2016  (fl.  135),  e  ainda  Inconformado,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  em  05/05/2016  (fls.  112/128  e  docs.  anexos  fls.  129/133),  argumentando, em síntese:  · Que  houve  supressão  de  instância,  vez  que  inicialmente  foi  intimado  para  prestar esclarecimentos somente após os quais poderia ser sido considerado  constituído  o  lançamento  e  aberto  o  prazo  para  impugnar.  Acontece  que  esses  esclarecimentos  foram  recebidos  como  impugnação,  levando  ao  julgamento na DRJ, em seu prejuízo;   · Que  o  empregador  perpetrou  fraude,  declarando  valores  que  não  foram  pagos ao Recorrente;  · Que devem ser ouvidos o  representante  legal do empregador e o contador,  para que se averigue a inocorrência do pagamento;  · Que não precluiu seu direito de provar o alegado;  · Que juntou aos autos provas da atuação ilícita do empregador, como a não  apresentação  de  envelopes  de  pagamento  de  salários,  sua  declaração  de  rendimentos  etc.,  o  que  levou  o  Recorrente  a  propor  ação  de  exibição  de  documentos;   Fl. 182DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 183          3 · Que  o  próprio  empregador  disponibilizou  DIRFs  com  informações  divergentes  em  relação  ao  recorrente  após  ele  entrar  em  contato  com  a  empresa;  · Que pedir o depoimento do empregador e de seu contador não  implica em  inversão do ônus da prova vez que, na verdade, é dele, empregador, o ônus  de provar o pagamento do salário; e  ·  Que, no intuito de produzir a prova, é possível à Receita, mediante perícia  contábil,  realizar  com  ""devassa  social,  fundiária,  fiscal  e  trabalhista  na  contabilidade do empregador"".  Chegando ao CARF, foi proferida a Resolução nº 2202­000.754, de 16/03/2017  (fls. 138/142), que determinou a conversão em diligência para que a DRF:  ""1 ­ intime a fonte pagadora Indústria de Electro Aços Plang S/A para  informar os valores totais pagos ao Contribuinte e o imposto de renda  retido  na  fonte,  no  ano­calendário  2010,  acompanhado  dos  comprovantes de pagamento;  2  ­  dê  vista  ao  recorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para,  querendo, se pronunciar.  Após  vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Turma  para  inclusão em pauta de julgamento."" ­ fl. 142   A  DRF  então  enviou  intimação  para  a  fonte  pagadora  apresentar  a  documentação  solicitada  contudo,  conforme  AR  (fls.  148/151),  o  Correio  não  encontrou  a  empresa no endereço tributário, com a informação de que ela se mudou. A DRF então efetuou  intimação por Edital (fl. 152). Em 31/07/2017 a DRF emitiu intimação para o Contribuinte (fl.  153) informando que a empresa havia sido intimada mas que não se manifestou.  Tendo recebido a intimação em 08/08/2017 (fl. 156), o Contribuinte protocolou  sua Manifestação em 23/08/2017 (fls. 159/163 e docs. anexos fls. 164/177) afirmando:  · Que anexava aos autos comprovante de restituição do imposto de renda do  ano­calendário  2016  no  qual  ocorreu  situação  de  fato  idêntica  àquela  observada  no  ano­calendário  2010:  a  empresa  declarou  a  integralidade  do  salário acordado; mas que pagou apenas parte do valor a que  tem direito o  Recorrente;  · Que  o  recorrente  declarou,  em  sua  DAA,  tão  somente  os  valores  efetivamente recebidos, e não aqueles declarados pela empregadora;   · Que, uma vez que a empresa não havia sido localizada, a intimação deveria  ser  feita  na  pessoa  do  seu  representante  legal,  fornecendo  ao  fisco  o  endereço dessa pessoa; e  · Que, no mesmo sentido, que a intimação da empresa contadora poderia ser  feita  na  pessoa  da  sua  representante  legal,  fornecendo  telefone  e  endereço  eletrônico.  Fl. 183DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 184          4 É o relatório.  Voto  Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator   O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto dele conheço.   Da diligência   A  verdade  é  que  a  situação  observada  em  16  de  maio  de  2017,  quando  foi  proferida  a  Resolução  nº  2202­000.754,  não  se  alterou  até  o  presente  momento.  Naquele  primeiro julgamento perante este e.CARF, esta turma concluiu que os autos não se encontram  aptos a  serem  julgados no estado em que se  encontram devido à  incerteza quanto ao efetivo  recebimento dos valores por parte do Contribuinte.   Efetivamente,  naquele  julgamento  concluiu­se  pela  necessidade  de  intimar  a  empresa  empregadora  para  que  informasse  e  comprovasse  quais  os  valores  que  foram  efetivamente  pagos  ao  Recorrente.  Baixados  os  autos  para  a  DRF,  esta  tentou  intimar  a  empresa  empregadora  no  endereço  fiscal  constante  nos  dados  da  receita,  mas  o  Correio  informou que a empresa havia se mudado. Nesse sentido, efetuou intimação por edital, a qual,  entretanto, não foi respondida.   Em  sua  manifestação,  o  Contribuinte  insiste  na  necessidade  de  intimar  a  empresa. Buscando auxiliar na produção da prova, traz aos autos informações quanto a locais  onde  os  seus  responsáveis  ­  responsável  legal  e  contador  ­  poderão  ser  encontrados,  especificamente  os  endereços  (1) Rua Bartolomeu de Gusmão,  3250, Bairro Canudos, Novo  Hamburgo, RS, CEP nº 93.546­000 e (2) Rua Bartolomeu de Gusmão, 2900, Bairro Canudos,  Novo Hamburgo, RS, CEP nº 93.546­000, além de números de telefone e contatos de e­mail.   Registra­se,  outrossim, que  a empresa  empregadora  continua  com o  seu CNPJ  ativo, como se observa do ""printscreen"" a seguir. Não se pode prejudicar o Contribuinte pela  inércia da sua empregadora.   Fl. 184DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 185          5    Repito os termos do voto condutor que acompanhei à época:  ""A  DIRF  é  um  documento  idôneo  para  o  fim  de  comprovação  dos  valores  dos  rendimentos  tributáveis  e  do  Imposto  Retido  na  Fonte,  havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos.  Porém, o contribuinte poderá provar o contrário, mediante a juntada  de elementos que respaldem seus argumentos.  No presente caso é necessário considerar a dificuldade do Contribuinte  em  provar  que  não  recebeu  parte  dos  valores  informados  pela  fonte  pagadora,  pois  se  trata  da  chamada  prova  negativa,  ainda  mais  quando se percebe pelos autos que existe uma litigiosidade entre ele e  a empresa empregadora.   Embora o Recorrente  tenha se esforçado em demonstrar que somente  recebeu  a  quantia  total  de  R$  18.145,55,  não  é  possível  se  ter  essa  certeza  com  os  elementos  que  constam  dos  autos.  Da  mesma  forma,  não  estou  convencido  de  que  os  valores  informados  pela  fonte  pagadora em DIRF estão realmente corretos, uma vez que se trata de  informação passível de erro.  Portanto, entendo que o processo ainda não se encontra em condições  de ter um julgamento justo, (...)"" ­ fl. 142.  Por  essas  razões,  entendo  ser necessário  converter o  julgamento  em diligência  para que a delegacia de origem:  Fl. 185DF CARF MF Processo nº 11080.732355/2015­20  Resolução nº  2202­000.815  S2­C2T2  Fl. 186          6 1.  Intime a fonte pagadora Indústria Electro Aços Plang S/A, no seu endereço  fiscal  próprio,  ou por meio de  circularização para  seus  responsáveis  legais  ou  ainda  para  o  seu  escritório  de  contabilidade,  para  informar  os  valores  totais pagos ao Contribuinte e o  imposto de renda retido na  fonte, no ano­ calendário  2010,  acompanhado  dos  comprovantes  de  pagamento  hábeis  e  idôneos a comprovar os valores declarados na DIRF;  2.  abra vistas ao Recorrente, com prazo de 30 (trinta) dias para, querendo,  se  pronunciar; e  3.  Devolva os autos para continuidade do julgamento.     (assinado digitalmente)  Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator     Fl. 186DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para apresentação de impugnação ao lançamento é de trinta dias, a contar da intimação, não se conhecendo de petição apresentada pelo contribuinte após o prazo legal. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-06-14T00:00:00Z,10825.722700/2014-12,201806,5869345,2018-06-14T00:00:00Z,2001-000.446,Decisao_10825722700201412.PDF,2018,FERNANDA MELO LEAL,10825722700201412_5869345.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\n(assinado digitalmente)\nJorge Henrique Backes - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal\, Jorge Henrique Backes\, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.\n\n\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7322394,2018,2021-10-08T11:19:57.171Z,N,1713050307672408064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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Exercício: 2012  IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.  O prazo para apresentação de  impugnação ao  lançamento é de  trinta dias, a  contar  da  intimação,  não  se  conhecendo  de  petição  apresentada  pelo  contribuinte após o prazo legal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Voluntário   (assinado digitalmente)  Jorge Henrique Backes ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Fernanda Melo Leal ­ Relatora.  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fernanda Melo  Leal,  Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.       Relatório       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 5. 72 27 00 /2 01 4- 12 Fl. 148DF CARF MF     2   Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento de  fls. 101/105, que reduziu o imposto a restituir apurado na declaração de ajuste anual referente  ao ano­calendário de 2011, de R$ 37.178,63 para R$ 1.416,35.    Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  103),  o  procedimento  resultou  na  apuração  da  seguinte  infração:  ­  Rendimentos  Indevidamente  Considerados  como  Isentos  por  Moléstia  Grave  –  Não  Comprovação  da  Moléstia  ou  sua  Condição de Aposentado, Pensionista ou Reformado.     Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou  das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou­ se omissão de rendimentos  tributáveis  recebidos da fonte pagadora Caixa de Previdência dos  Funcs.  do  Banco  do  Brasil,  CNPJ  nº  33.754.482/0001­24,  no  valor  de  R$175.551,76,  indevidamente declarados  como  isentos  e/ou não­tributáveis,  em  razão de o  contribuinte não  ter  comprovado  ser  portador  de moléstia  considerada  grave  ou  sua  condição  de  aposentado,  pensionista ou reformado, nos termos da legislação em vigor, para fins de isenção do imposto  de renda.  Cientificado  do  lançamento  em  16/09/2014  (fls.  107),  o  interessado  apresentou, em 10/10/2014, a impugnação de fls. 02/15, por meio da qual alega em síntese que  é portador de paralisia irreversível e incapacitante (gonoartrose de joelho), moléstia prevista na  Lei nº 7.713/88, desde novembro de 2008 e é aposentado desde março de 1993, situações que  podem  ser  comprovadas  mediante  o  Laudo  Médico  Pericial  emitido  pelo  Serviço  Público  Municipal e o comprovante de aposentadoria que anexa, que atendeu a todas as exigências do  Ofício  169/2013,  encaminhado  à  Prefeitura  Municipal  de  Botucatu,  apresentando  os  documentos que fundamentaram o  laudo médico pericial, dentre outros argumentos. Visando  instruir o presente processo, foram juntados os documentos de fls.114/122.    A  DRJ  São  Paulo,  na  análise  da  peça  impugnatória,  manifestou  seu  entendimento no sentido de NÃO reconhecer a moléstia grave.     Em  sede  de  Recurso  Voluntário,  perdeu  o  contribuinte  o  prazo  legal  determinado na norma para a sua apreciação.    É o relatório.  Voto             Conselheira Fernanda Melo Leal ­ Relatora.  Merece  que  seja  trazido  a  baila,  logo  de  início,  que  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  a  cientificação  da  Notificação  de  Lançamento  ocorreu  em  31/03/2016,  sendo a impugnação apresentada somente em 05/05/2016.      Nesta  senda,  insta  frisar  que  o  prazo  legal  para  formalização  por  escrito  da  impugnação  é  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  da  ciência  do  ato  que  originou  o  procedimento,  a  teor  do  art.  15  do  Decreto  nº  70.235/1972,  com  as  alterações  da  Lei  nº  8.748/1993.   Fl. 149DF CARF MF Processo nº 10825.722700/2014­12  Acórdão n.º 2001­000.446  S2­C0T1  Fl. 3          3 Registre­se, por oportuno, que, nos termos do art. 5o, caput e parágrafo único,  do Decreto no 70.235/1972, a contagem dos prazos é contínua, excluindo­se o dia de início e  incluindo­se o de vencimento, e inicia­se ou termina somente em dia de expediente normal.    No caso de a intimação ser efetuada por via postal, como é o caso em apreço, a  sua ciência se dá na data de seu efetivo recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, com  Aviso de Recebimento – AR, ainda que deste não conste a assinatura do próprio contribuinte,  tal qual determina o inciso II do § 2º do artigo 23 do Decreto n.º 70.235/1972, com a redação  dada pelo artigo 67 da Lei n.º 9.532/1997.    Este  é  o  entendimento  da  jurisprudência  pronunciada  pelo  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), in verbis:    Súmula CARF nº 9 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.     Intempestivo,  o  Recurso  Voluntário  não  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento, incompatibilizando o julgamento do mérito, consoante disposições do art. 28 do  Decreto  nº  70.235/1972,  com  a  redação  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.748/1993;  e Ato Declaratório  Normativo nº 15, de 12 de julho de 1996, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação.    Tendo em vista a evidente intempestividade do recurso entendo que não deve  ser conhecido, por ausência delimitação de litígio nesta fase recursal.    CONCLUSÃO:  Diante  tudo  o  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO  CONHECER  o  recurso voluntário.      (assinado digitalmente)  Fernanda Melo Leal.                               Fl. 150DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/1998 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-18T00:00:00Z,19515.002195/2010-31,201805,5862488,2018-05-19T00:00:00Z,2201-004.205,Decisao_19515002195201031.PDF,2018,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,19515002195201031_5862488.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2018-03-06T00:00:00Z,7285807,2018,2021-10-08T11:18:25.618Z,N,1713050307725885440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/1998  RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº  103 DA SÚMULA CARF.  A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem  natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos  processos pendentes de julgamento.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o  contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de  alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso de Ofício.     (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva  Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes  Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 95 /2 01 0- 31 Fl. 205DF CARF MF     2   Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  ""Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão  de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à  impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da  empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da  complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT)  apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados  empregados de empresa prestadora de serviços.  De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de  constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a  exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições  apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi  anulada por vício formal.  A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu  ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a  decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a  data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído  transcorreu­se prazo superior a cinco anos.  Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído  na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria  MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse  somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em  sessão pública para esta conselheira.  É o que havia para ser relatado.""  Fl. 206DF CARF MF Processo nº 19515.002195/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.205  S2­C2T1  Fl. 3          3   Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­  2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo  n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.    Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª  Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018:  Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária  “Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um  conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e  julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário  afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria  MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora  de primeira instância administrativa recorresse de ofício.  Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de  ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na  data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o  enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda  instância.  Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para  este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se  transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro  Marcelo Oliveira:  Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou  não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de  alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento  pelo CARF.  Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata,  conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC):  CPC:  “Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em  todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas  disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos  pendentes.”  Fl. 207DF CARF MF     4 Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode  prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu  direito à defesa.  Com todo respeito, não concordamos com a recorrente.  Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado  nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma  posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de  ofício.  No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das  partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas  as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da  fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de  garantia de direitos.  Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do  poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta  enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda  Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios  direitos.  Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este  Conselho:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2002  RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA.  Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o  contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de  reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto  nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº  03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que  estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.  (Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira).  ...    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997  RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE  DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO  NULIDADE.  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 19515.002195/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.205  S2­C2T1  Fl. 4          5 A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de  conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad  quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas  jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse  recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado  o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal  julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a  competência do órgão  julgador, no caso concreto, é  conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo  Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator:  Henrique Pinheiro Torres).  ...    REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA  — AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se  aos casos não definitivamente julgados o novo limite  de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido  pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de  07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora:  Maria Helena Cotta Cardozo)    A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício  tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do  processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de  julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a  própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na  continuidade do litígio.  Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da  Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis:  Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões e quinhentos mil reais).  §  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por  processo.  §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade da exigência do crédito tributário.    Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de  ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor  total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil  reais), valor este que deverá ser verificado por processo.  Fl. 209DF CARF MF     6 O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não  atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício  não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido.    Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de  ofício.    Dione Jesabel Wasilewski – Relatora""    Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira                              Fl. 210DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2004 ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. A adesão a parcelamento configura confissão espontânea e irretratável, importando na desistência do recurso voluntário interposto. O eventual não cumprimento do acordo não tem o condão de retomar o Processo Administrativo Fiscal, uma vez que já se consumou a renúncia ao contencioso. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-06-11T00:00:00Z,11555.001230/2009-82,201806,5868311,2018-06-12T00:00:00Z,2201-004.481,Decisao_11555001230200982.PDF,2018,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,11555001230200982_5868311.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário. O Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama\, por ter se declarado impedido\, não participou do julgamento.\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n(Assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\, Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7316056,2018,2021-10-08T11:19:41.489Z,N,1713050307766779904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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VOLUNTÁRIO.  A  adesão  a  parcelamento  configura  confissão  espontânea  e  irretratável,  importando na  desistência  do  recurso  voluntário  interposto. O  eventual  não  cumprimento  do  acordo  não  tem  o  condão  de  retomar  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  uma  vez  que  já  se  consumou  a  renúncia  ao  contencioso.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  voluntário.  O  Conselheiro  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  por  ter  se  declarado impedido, não participou do julgamento.   (Assinado digitalmente)   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente   (Assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo  (Presidente),  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Daniel Melo  Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 55 5. 00 12 30 /2 00 9- 82 Fl. 1288DF CARF MF Processo nº 11555.001230/2009­82  Acórdão n.º 2201­004.481  S2­C2T1  Fl. 1.289          2 Relatório    Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  contra  Decisão­Notificação  nº  26.401.4/0092/2006,  (fls.1.169/1.177),  que  julgou  improcedente  a  impugnação.   O lançamento em questão encontra­se fundamentado no Auto de Infração nº  35.649.324­5 e foi resumido nos termos do relatório da decisão de piso:  Trata­se de Auto de Infração ao art. 32, inciso IV e §§ 3S e 9Q, da  Lei 8.212/91, lavrado contra o Frigorífico Santa Elvira Ltda, por  deixar  de  apresentar  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  a  Previdência  Social­GFIP  na  competência  07/2004,  deixando  de  informar  ao  INSS,  os  dados  cadastrais,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  outras  informações de  interesse do mesmo, conforme consta do  Relatório Fiscal de fls.20­21.   (...)  A  responsabilidade  solidária  foi  atribuída  às  empresas  acima  identificadas  por  comporem  um  grupo  econômico  de  fato,  com  administração  única,  exercida  pelos  sócios  e  familiares  do  Frigorífico  Santa  Elvira  Ltda  e  Frigorífico  Novo  Estado  S/A,  pelos fatos descritos no Relatório de Grupo Econômico­RGE de  fls.52­79.  Notificado  do  lançamento,  o  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  nos  seguintes termos, conforme excerto do acórdão de primeira instância:  Em 10.01.2006, apresentou impugnação tempestiva, alegando os  seguintes fundamentos:  Inexistência de Grupo econômico e entendimento equivocado da  Fiscalização  ao  afirmar  que  as  empresas  Frigorífico  Santa  Elvira  Ltda,  Frigorífico  Novo  Estado  S/A,  Frigorífico  Porto  Ltda, Frigorífico Bonsucesso Ltda e Frigorífico Vale do Rio Acre  Ltda,  caracterizam  um  grupo  econômico,  a  partir  de  meras  suposições sem embasamento firme, concreto e legal.  Presunção ilegal da solidariedade face a ausência de provas de  formação do Grupo Econômico.  Inobservância  dos  limites  estabelecidos  no  mandado  de  Procedimento Fiscal  ­ MPF, destacando­se a devassa  fiscal na  empresa  através  de  MPF­complementar,  a  inaceitável  verificação  quanto  às  obrigações  acessórias  e  a  consequente  lavratura dos Autos de Infrações, e; o equivocado entendimento  para o fim de caracterizar o suposto grupo econômico. Violação  ao Decreto nº 3.969, de 15.10.2001;  Fl. 1289DF CARF MF Processo nº 11555.001230/2009­82  Acórdão n.º 2201­004.481  S2­C2T1  Fl. 1.290          3 Inobservância às  formalidades do Relatório Fiscal previstas na  instrução  normativa  MPS/SRP  n  03,  de  14.07.2005,  ao  procederem  as  conclusões,  sem  fundamento  concreto,  tomando  por  base  questões  subjetivas,  sem  amparo  em  documentos  ou  outras provas;  Improcedência das contribuições  sociais aferidas com base nas  Notas  Fiscais  de  Prestação  de  Serviços  emitidas  pela  empresa  Rondometal  Ltda,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  obra  de  construção  civil  a  cargo  do Frigorífico  Santa Elvira Ltda,  fato  também  admitido  pela  fiscalização,  ao  deixar  de  expedir  ""ex  officio""  a  matrícula CEI  e  ao  deixar  de  autuar  a  empresa  por  não ter matriculado a obra perante o INSS.   A decisão de primeira instância restou ementada nos termos abaixo:  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  Constitui  infração  ao  art.  32,  inciso  IV  e  §§  3Q  e  9Q,  da  Lei  8.212/91,  deixar  a  empresa  de  informar mensalmente  ao  INSS,  por  intermédio  da  GFIP/GRFP,  os  dados  cadastrais,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  outras  informações de interesse do mesmo.  O Mandado de Procedimento Fiscal constitui ordem dirigida ao  Auditor  Fiscal  para  que  fiscalize  o  cumprimento  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  aos  terceiros(Decreto  3.969/2001).  O  grupo  econômico  responde  solidariamente  pelas  obrigações  previdenciárias(art.30, IX, da Lei 8.212/91).   AUTUAÇÃO PROCEDENTE.     Cientificado  do  acórdão  de  primeira  instância  em  07/06/2006  (fl.1.187),  o  sujeito  passivo  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.1.198/1.206),  tempestivamente,  em  16/06/2006,  com  as  mesmas  alegações  da  impugnação  anteriormente  julgada  parcialmente  improcedente.  O recurso apresentado não foi recebido por ser considerado deserto, uma vez  que  não  comprovou  o  depósito  da  garantia  de  instância  prevista  no  §1º,  do  art.  126,  da  Lei  8.213/91, com redação dada pela Lei 10.684/03.  Despacho  da  PGFN  (fls.  1.262/1.263),  determinou  a  inclusão  dos  responsáveis solidários (integrantes do grupo econômico) no sistema da dívida previdenciária.  Manifestou­se  ainda  acerca  da  inexistência  de  prescrição  do  crédito  tributário,  devido  ao  pedido de parcelamento que foi encerrado no dia 29/12/2011, data em que teve início o decurso  de um novo prazo prescricional.   Em  nova  manifestação  (fls.  1.276/1.277),  a  PGFN  determinou  o  prosseguimento  e  a  análise  do  recurso  anteriormente  deserto,  tendo  em  vista  a  inconstitucionalidade da garantia exigida pela Lei 8.213/91.   Fl. 1290DF CARF MF Processo nº 11555.001230/2009­82  Acórdão n.º 2201­004.481  S2­C2T1  Fl. 1.291          4  É relatório.  Voto                  Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator  Preliminarmente  Da Renúncia ao Contencioso Administrativo   O despacho exarado pela Procuradora­Chefe da Fazenda Nacional no Estado  de Rondônia  noticia  que  a  recorrente  aderiu  ao  parcelamento  especial  instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009, na data de 13 de outubro de 2009.  Acrescenta  o  referido  despacho  que  o  pedido  de  parcelamento  do  crédito  tributário configura confissão espontânea, o que implica na interrupção do prazo prescricional  (art. 174, IV, do CTN).  Em  conclusão,  assevera  que  a  adesão  ao  parcelamento  especial manteve  o  crédito  com  a  sua  exigibilidade  suspensa  até  o  cancelamento  da  conta  que  ocorreu  em  29/12/2011, voltando a correr o prazo prescricional.  Em  novo  despacho,  a  PGFN  destaca  que  é  necessário  ressaltar  que  o  STF  emitiu a Súmula Vinculante 21 acerca do tema:   É  inconstitucional  a  exigência  de  depósito  ou  arrolamento  prévios  de  dinheiro  ou  bens  para  admissibilidade  de  recurso  administrativo.   Prossegue aduzindo que é obrigatória a revisão de legalidade da inscrição em  dívida,  não  restando  outra  alternativa  à  PFN/RO  que  não  seja  rever  a  legalidade  dos  atos  praticados  pela  autoridade  administrativa,  para  concluir  pela  necessidade  de  se  cancelar  a  inscrição em DAU, devolvendo o PAF para o âmbito da administrativo, de forma a se concluir  o julgamento do recurso a que se negou seguimento.  Da narrativa supra, pode se concluir que a recorrente aderiu ao parcelamento  instituído pela Lei nº 11.941/2009 e não cumpriu com a obrigação pactuada, o que culminou  com  exaração  do  primeiro  despacho,  dando  conta  de  que  a  execução  fiscal  poderia  ter  seu  curso normal, já que o parcelamento resultou na interrupção do prazo prescricional.  Todavia,  a  inscrição  em  dívida  ativa  foi  cancelada  por  força  da  Súmula  Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal e se determinou o retorno dos autos à Receita  Federal  do  Brasil,  que  por  sua  vez  determinou  a  remessa  do  PAF  a  este  CARF  para  o  julgamento do recurso.  Ocorre  que,  não  obstante  a  negativa  do  seguimento  do  recurso  ser  inconstitucional, em data posterior, a recorrente aderiu a parcelamento especial instituído pela  Lei nº 11.941/2009 e, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN /RFB  nº  6,  de  22  de  julho  de  2009,  desistiu  de  forma  irrevogável  do  presente  recurso,  na  forma  abaixo:  Fl. 1291DF CARF MF Processo nº 11555.001230/2009­82  Acórdão n.º 2201­004.481  S2­C2T1  Fl. 1.292          5 Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria,  em  relação  aos  débitos  que  se  encontram  com  exigibilidade  suspensa,  o  sujeito  passivo  deverá  desistir,  expressamente  e  de  forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos  ou  da  ação  judicial  proposta  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam  os  processos  administrativos  e  as  ações  judiciais,  até  30  (trinta)  dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista  ou  opção  pelos  parcelamentos  de  débitos  de  que  trata  esta  Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB  nº 11, de 11 de novembro de 2009)   Considerando que a Súmula Vinculante nº 21 tem caráter ex tunc, a inscrição  do  presente  crédito  tributário  não  produziu  qualquer  efeito.  Dessa  forma,  ao  aderir  ao  parcelamento  especial  a  recorrente  renunciou  expressamente  ao  presente  processo  administrativo fiscal.  Diferentemente  do  âmbito  judicial,  em  que  o  não  cumprimento  do  parcelamento importa na continuidade da execução fiscal; na esfera administrativa, não há de  se  cogitar  de  retomada  do  PAF,  uma  vez  que  o  crédito  tributário  já  está  definitivamente  constituído pela desistência de forma irrevogável do recurso administrativo.  Nesse sentido tem­se o artigo 78, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015:  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  (...)  §  2º  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso.  § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão  irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o  recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de  já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.(destaquei).  Observe que a renúncia ao contencioso administrativo ocorre com a confissão  da dívida que é externada através do pedido de parcelamento. O cumprimento do parcelamento  é  irrelevante  para  fins  de  confissão  de  dívida  e  de  renúncia  aos  meios  de  impugnação  administrativos e judiciais.   Aplicando­se  a  norma  acima  transcrita,  no  sentido  do  pedido  parcelamento  como desistência do contencioso administrativo, entendeu o CARF, através do acórdão 9303­ 005.182, relatado pelo Conselheiro Demes Brito e julgado no dia 18/05/2017:  PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DESISTÊNCIA O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida,  a  extinção  sem  ressalva  do  débito,  por  qualquer  de  suas  Fl. 1292DF CARF MF Processo nº 11555.001230/2009­82  Acórdão n.º 2201­004.481  S2­C2T1  Fl. 1.293          6 modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  desistência  do  recurso  nos  termos  do  artigo  78  ,  parágrafo 2º do Regimento  Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 342,  de junho de 2015. (destaquei).  Conforme  vastamente  demonstrado,  não  resta  saída  diversa  do  não  conhecimento  do  presente  recurso  por  explícita  renúncia  ao  contencioso  administrativo  por  parte do sujeito passivo.  Conclusão   Diante  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  presente  Recurso  Voluntário.    (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra                                  Fl. 1293DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2018-05-22T00:00:00Z,10580.721203/2009-50,201805,5863382,2018-05-22T00:00:00Z,2201-000.113,Decisao_10580721203200950.PDF,2018,Não se aplica,10580721203200950_5863382.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, SOBRESTAR o recurso\, conforme a Portaria CARF nº 1\, de 2012. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira\, OAB 23.911/BA.\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n(assinatura digital)\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n(assinatura digital)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Rayana Alves De Oliveira Franca\, Eduardo Tadeu Farah\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente)\, Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n",2012-09-19T00:00:00Z,7287725,2012,2021-10-08T11:18:34.747Z,N,1713050307897851904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1591; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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(assinatura digital)  RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator.  (assinatura digital)  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  De  Oliveira  Franca,  Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa.    Relatório   Trata­se de recurso voluntário  interposto pelo contribuinte em face do acórdão  15­26.438  ­  3ª  Turma  da  DRJ/SDR  que  deu  provimento  parcial  à  impugnação  ao  Auto  de  Infração relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física referente aos exercícios de 2005, 2006  e 2007, no qual foi apurado crédito tributário no valor de R$ 165.207,43, incluída a multa de  ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora para excluir o valor de  R$ 4.930,32 do imposto e seus reflexos em multa e juros.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 05 80 .7 21 20 3/ 20 09 -5 0 Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 245          2 Conforme  descrição  constantes  no  auto  de  infração,  o  crédito  tributário  foi  constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na  Declaração  de Ajuste Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  rendimentos  estes  que  foram  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  em  36  (trinta  e  seis)  parcelas  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 20, de 08 de setembro de  2003.  O contribuinte sustentou em sua impugnação, em apertada síntese que:  a) classificou indevidamente os rendimentos recebidos a  título de URV, pois o  enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de renda encontra­se em perfeita  consonância com a legislação instituidora de tal verba indenizatória;  b)  segundo  a  legislação  que  regulamenta  o  imposto  de  renda,  caberia  à  fonte  pagadora, no caso o Estado da Bahia, e não ao autuado, o dever de retenção do referido tributo.  Portanto,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  tal  retenção,  e  levou  o  autuado  a  informar  tal  parcela  como isenta, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração;  c) mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da multa  de  ofício,  pois  o  autuado  teria  cometido  erro  escusável  em  razão  de  ter  seguido  orientações  da  fonte pagadora;  d)  o Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  também,  teria  manifestado­se  pela  inaplicabilidade da multa de ofício, em  razão da  flagrante boa­fé dos autuados,  ratificando o  entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota AGU/AV 12/2007. Na  referida resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito vinculante do comando exarado  pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a RFB;  e)  o  lançamento  fiscal  seria  nulo  por  ter  tributado  de  forma  isolada  os  rendimentos apontados como omitidos, deixando de considerar a totalidade dos rendimentos e  deduções cabíveis;  f)  ainda  que  o  valor  decorrente  do  recebimento  da  URV  em  atraso  fosse  considerado como tributável, não caberia tributar os juros incidentes sobre ele, tendo em vista  sua natureza indenizatória;  g)  em  razão  da  distribuição  constitucional  das  receitas,  todo  o  montante  que  fosse arrecado a título de imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV  teriam  como  destinatário  o  próprio  Estado  da  Bahia.  Assim,  se  este  último  classificou  legalmente tais pagamentos como indenização, foi porque renunciou ao recebimento;  h)  é  pacífico  que  a  União  é  parte  ilegítima  para  figurar  no  pólo  passivo  da  relação processual nos casos em que o servidor deseja obter judicialmente a isenção ou a não  incidência  do  IRRF,  posto  que  além  de  competir  ao  Estado  tal  retenção,  é  dele  a  renda  proveniente de tal recolhimento. Pelo mesmo motivo, poderia concluir­se que a União é parte  ilegítima para exigir o referido imposto se o Estado não fizer tal retenção;  i) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do Estado da  Bahia para  regular matéria  reservada  à Lei Federal,  o valor  recebido a  título de URV  tem  a  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 246          3 natureza  indenizatória.  Neste  sentido  já  se  pronunciou  o  Supremo  Tribunal  Federal,  o  Presidente do Conselho da Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério  da Fazenda, Poder  Judiciário de Rondônia, Ministério Publico do Estado do Maranhão, bem  como, ilustres doutrinadores;  j)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  deixou  claro  que  o  abono  conferido  aos  Magistrados  Federais  em  razão  das  diferenças  de  URV  tem  natureza  indenizatória,  e  que  por  esse  motivo  não  sofre  a  incidência  do  imposto  de  renda.  Assim,  tributar  estes  mesmos  valores  recebidos  pelos  Magistrados  Estaduais  constitui  violação  ao  princípio constitucional da isonomia.  A DRJ/BSB manteve o crédito tributário sob o argumento de que:  a) a diferença apurada pela conversão do valor do salário em URV tem natureza  salarial incidindo o IRPF;  b)  o  IRPF  é  regido  por  legislação  Federal  não  sendo  legítima  a  concessão  de  isenção por legislação Federada;  c) Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, que dispõe que a  responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF extingue­se no prazo fixado para a  entrega  da  declaração  de  ajuste  anual  pessoa  física,  e  que  a  falta  de  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a  sujeita  à  exigência  do  imposto  correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora, conforme abaixo transcrito;   d)  que  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo  administrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter  meramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante,  bem  como  as  demais  normas  e  pareceres;  e)  que  nos  anos  calendários  em  questão,  as  bases  de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam  o  contribuinte  à  incidência  do  imposto  de  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como, já tinham sido aproveitadas as parcelas a deduzir previstas legalmente. Nesta situação, o  imposto apurado mediante aplicação direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela  progressiva  sobre  a  base  de  cálculo  ajustada em razão da omissão;  f)  que  o  art.  55,  inciso XIV,  do RIR/99  dispõe  claramente  que  tanto  os  juros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis;  e) que a Resolução do STF nº 245 não pode ser estendida às verbas pagas aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de  isenção  sem  lei  específica. Não se poderia,  também, recorrer à analogia em matéria que  trate de isenção, que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do  CTN  É  o  relatório do necessário.  Voto  Conselheiro Relator Rodrigo Santos Masset Lacombe   Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 247          4 O  recurso  é  tempestivo,  preenchendo  os  requisitos  formais  e  materiais,  razão  pela que deles conheço.  Inicialmente  entendo  que  o  caso  reclama  o  sobrestamento.  Em  que  pese  o  entendimento  deste  relator,  certo  é  que  esta  Colenda  Turma  julgadora  por  maioria  vem  entendendo  pela  procedência  parcial  do  lançamento,  forçando  no  presente  caso  a  análise  da  questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados.   Ocorre  que  ao  apreciar  a  admissibilidade  do  RE  nº  614406,  que  versa  exatamente  sobre  tal  forma  de  cálculo  do  imposto  objeto  dos  presentes  autos,  o  Supremo  Tribunal  Federal  determinou  o  sobrestamento  dos  demais  feitos  que  versam  sobre  o mesmo  tema, nos termos do artigo 543­B do CPC, in verbis:  RE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO  SUL  REPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO  AG.REG.  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE  ­ Julgamento: 20/10/2010 – Publicação DJe­043 DIVULG 03­03­2011  PUBLIC 04­03­2011 EMENT VOL­02476­01 PP­00258 LEXSTF v. 33,  n. 388, 2011, p. 395­414 TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL.  1.  A  questão  relativa  ao  modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados ­  se por  regime de caixa ou de competência ­ vinha sendo considerada  por esta Corte como matéria infraconstitucional,  tendo sido negada a  sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com  fundamento no art. 102,  III, b, da Constituição Federal,  em razão do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova  suficiente  para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários da  isonomia e da uniformidade geográfica.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento,  nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.  Decisão Decisão: O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral objeto do recurso  e reformou a decisão de inadmissibilidade do extraordinário. Votou o  Presidente, Ministro Cezar Peluso.  Diante do exposto, proponho o sobrestamento do presente feito, tendo em vista  o disposto no art. 62­A do RICARF por  tratar­se de matéria com  repercussão geral acolhida  pelo STF.  É como voto  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10580.721203/2009­50  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.113  S2­C2T1  Fl. 248          5   Fl. 248DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2010 INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. Não havendo nos autos o comprovante da ciência do sujeito passivo por via postal, mas mero relatório dos Correios de que a correspondência contendo o Despacho Decisório foi entregue, não há como se aferir que a ciência se deu na data nele constante, eis que se trata de documento apócrifo, não comprovando a intimação do sujeito passivo. De acordo com o diploma legal que rege o Processo Administrativo Fiscal, na ausência de prova do recebimento, considera-se a intimação efetuada quinze dias após a sua expedição. Em face da não observância da regra processual pela decisão a quo, houve um erro no exame de admissibilidade da manifestação de inconformidade, a qual não poderia ser considerada intempestiva, devendo o acórdão recorrido ser anulado, com o retorno à primeira instância, para o proferimento de nova decisão, desta feita com o enfretamento do mérito das razões da Manifestação de Inconformidade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,16327.914234/2009-30,201805,5861588,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.440,Decisao_16327914234200930.PDF,2018,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,16327914234200930_5861588.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2018-04-04T00:00:00Z,7279831,2018,2021-10-08T11:18:03.067Z,N,1713050308133781504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1832; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 260          1 259  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.914234/2009­30  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­004.440  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de abril de 2018  Matéria  DCOMP ELETRÔNICO  Recorrente  BANCO NOSSA CAIXA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2010  INTEMPESTIVIDADE.  CIÊNCIA  DO  SUJEITO  PASSIVO.  AUSÊNCIA  DE COMPROVANTE DE  INTIMAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE  PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.  Não havendo nos autos o comprovante da ciência do sujeito passivo por via  postal, mas mero relatório dos Correios de que a correspondência contendo o  Despacho Decisório foi entregue, não há como se aferir que a ciência se deu  na  data  nele  constante,  eis  que  se  trata  de  documento  apócrifo,  não  comprovando a intimação do sujeito passivo.  De acordo com o diploma legal que rege o Processo Administrativo Fiscal, na  ausência de prova do recebimento, considera­se a intimação efetuada quinze  dias após a sua expedição. Em face da não observância da regra processual  pela  decisão  a  quo,  houve  um  erro  no  exame  de  admissibilidade  da  manifestação  de  inconformidade,  a  qual  não  poderia  ser  considerada  intempestiva,  devendo  o  acórdão  recorrido  ser  anulado,  com  o  retorno  à  primeira  instância,  para  o  proferimento  de  nova  decisão,  desta  feita  com  o  enfretamento do mérito das razões da Manifestação de Inconformidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira – Presidente        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 91 42 34 /2 00 9- 30 Fl. 260DF CARF MF Processo nº 16327.914234/2009­30  Acórdão n.º 2201­004.440  S2­C2T1  Fl. 261          2 (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do  Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.954 ­  8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  30296.48945.101007.1.3.04­3763,  protocolizada em 19/11/2009.  A  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  04),  em  face  do  Despacho  Decisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  848708532  (fl.  12),  de  07/10/2009,  no  qual  a  autoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na  DCOMP.   Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os  sistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/05/2007, de R$ 27.161,34,  código de receita 5936, relativo ao período de apuração de 31/05/2007, declarado na DCOMP  como  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do  interessado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim,  crédito disponível para compensação.  Em  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até  30/10/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de  R$ 28.182,61, de principal, R$ 6.177,62, de juros, e de R$ 5.636,52, de multa.  Cientificado  da  decisão,  em  19/10/2009  (fl.  41),  o  interessado  apresentou  manifestação de inconformidade, em 19/11/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes  informações e razões:  i) o direito creditório invocado, de R$ 27.161,34, seria líquido e certo porque  resultante  do  pagamento  de  IRRF  ­  Rendimentos  Decorrentes  de  Decisão  da  Justiça  do  Trabalho, código 5936, referente a 05/2007, em cumprimento de decisão judicial, no processo  1559/99 da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, valor esse quem posteriormente, a autoridade  judicial determinou fosse devolvido ao beneficiário;  ii)  teria  declarado,  equivocadamente,  o  débito  na  DCTF  que  teria  sido  retificada em 27/10/2009 (fl. 13) para conter o valor correto (fl. 28);  iii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei  n°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório,  homologando­se a compensação declarada.  Fl. 261DF CARF MF Processo nº 16327.914234/2009­30  Acórdão n.º 2201­004.440  S2­C2T1  Fl. 262          3 Foi prolatado o Acórdão nº 16­32.954 ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 144/149),  que julgou pelo não conhecimento da manifestação de inconformidade, nos termos da seguinte  ementa:  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DCOMP.  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  TEMPESTIVIDADE  NÃO  PROVADA.  MÉRITO  NÃO  CONHECIDO.  A  contestação  da  data  constante de  comprovante  emitido  pelos  Correios,  de  ciência  da  Decisão,  mostra­se  inócua  quando  o  contribuinte  não  logra  trazer  aos  autos  prova  documental  de  outra  data,  alegada,  que  tornaria  tempestiva  a  interposição  da  peça irresignatória. Eventual petição apresentada fora do prazo,  mas  suscitando  questão  de  tempestividade,  caracteriza  impugnação  e  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  comportando  julgamento apenas  dessa matéria preliminar,  não  do mérito.Manifestação de Inconformidade Não Conhecida. Sem  Crédito em Litígio.      Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 22/08/2011 (fl.190) e o recurso  voluntário  foi protocolado  tempestivamente em 21/09/2011  (fls. 191/198),  tendo apresentado  as razões recursais, a seguir sintetizadas:  1)  A tempestividade do recurso voluntário;  2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do  artigos 33, do Decreto 70.235/72. Ainda sobre o efeito suspensivo, alegou o  art. 151, III, do CTN que prevê que as reclamações e recursos suspendem a  exigibilidade do crédito tributário;  3)  Que,  ao  contrário  do  alegado  pela DRJ,  há  sim  prova  nos  autos  de  que  a  intimação se deu no dia 20/10/2009. A ausência de AR contraria o disposto  no  artigo  23,  II,  do  Decreto  70.235/72.  O  sistema  de  rastreamento  dos  correios não é prova da ocorrência da regular intimação.  Por fim, requer seja provido o recurso voluntário para que os autos voltem à  Delegacia da Receita Federal para julgamento do mérito da manifestação e inconformidade e,  caso seja necessário, que seja intimada novamente para apresentar eventuais documentos, nos  termos do artigo 16, §4º, alíneas ""a"" e ""b"", do Decreto 70.235/72.       É relatório.  Voto             Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  Admissibilidade       O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  Fl. 262DF CARF MF Processo nº 16327.914234/2009­30  Acórdão n.º 2201­004.440  S2­C2T1  Fl. 263          4 Mérito  O  julgamento  da  presente  lide  se  restringe  à  análise  da  tempestividade  da  Manifestação de Inconformidade. No entendimento da DRJ, o protocolo foi intempestivo, uma  vez que se deu em 19/11/2009, um dia após findo o prazo legal de 30 (trinta) dias.   De acordo com o entendimento da autoridade julgadora de primeira instância,  a prova da intimação do sujeito passivo é um relatório dos Correios atestando que a entrega de  deu no dia 19/10/2009. Não há nos autos comprovante do recebimento da intimação (Aviso de  Recebimento ­ AR).  Para o caso que se cuida, o Decreto nº 70.235/1972 estabelece que ausente o  comprovante  de  recebimento  da  intimação  deverá  ser  considerada  realizada 15  (quinze) dias  após a sua expedição. Vejamos:  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;   II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;   III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:   a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou   b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo.   §  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a  intimação poderá ser feita por edital publicado:   I ­ no endereço da administração tributária na internet;   II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado da intimação; ou   III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.   § 2° Considera­se feita a intimação:  II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição da intimação; (Grifou­se).  Ocorre que,  também não há nos autos a cópia da  intimação para se aferir a  data de sua expedição. Todavia, essa ausência pode ser suprida por uma dedução lógica. Se o  Despacho Decisório  foi  emitido  em  07/10/2009,  a  expedição  da  intimação  só  poderá  ter  se  dado em data igual ou posterior à sua emissão.  Fl. 263DF CARF MF Processo nº 16327.914234/2009­30  Acórdão n.º 2201­004.440  S2­C2T1  Fl. 264          5 Considerando a data da expedição como sendo 07/10/2009, tem­se que o 15º  dia posterior a esta data é 22/10/2009, dia em que efetivamente deve ser considerada realizada  a  intimação,  nos  termos  das  disposições  normativas  do  Decreto  nº  70.235/1972  supra  transcritas.  Com base nessas  considerações,  tem­se que a decisão de primeira  instância  padece de vício, eis que proferida em desacordo com o que estabelece o Decreto nº 70.23/1972,  culminando em inegável preterição ao direito de defesa do contribuinte.  Destarte, deve ser anulado o acórdão recorrido, com retorno dos autos à DRJ  de origem para o proferimento de nova decisão, desta feita, com o enfretamento do mérito.    Conclusão  Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar­ lhe provimento.   (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra                            Fl. 264DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-05-14T00:00:00Z,15374.900017/2008-53,201805,5861556,2018-05-15T00:00:00Z,2201-004.433,Decisao_15374900017200853.PDF,2018,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,15374900017200853_5861556.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso e Douglas Kakazu Kushiyama\, que votaram pela conversão do julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim. - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Dione Jesabel Wasilewski\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n",2018-04-04T00:00:00Z,7279760,2018,2021-10-08T11:18:01.856Z,N,1713050308146364416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados,  desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para  modificar Despacho Decisório.  COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Constatada  a  inexistência  do  direito  creditório  por  meio  de  informações  prestadas  pelo  interessado  à  época  da  transmissão  da  Declaração  de  Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já  existia naquela ocasião.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso e  Douglas Kakazu Kushiyama, que votaram pela conversão do julgamento em diligência.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 90 00 17 /2 00 8- 53 Fl. 103DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo,  Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.  Relatório  Cuida­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  58/63,  interposto  contra  decisão  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro/RJ,  de  fls.  46/50,  que  não  deu  provimento  à  Manifestação  de  Inconformidade  do  contribuinte,  não  homologando  a  compensação  pleiteada  haja  vista  a  ausência de comprovação da existência do crédito.  Trata­se do PER/DCOMP nº 01793.00049.191103.1.3.04­9534, fls. 19/24, no  qual  o  contribuinte  buscava  compensar  suposto  crédito  no  valor  original  de  R$  38.735,73,  oriundo do pagamento indevido ou a maior de IRRF, código 0561, com o débito de CPMF, da  2º semana de novembro de 2003, no valor de R$ 46.943,83.  Conforme  Despacho  Decisório  de  fl.  16,  a  compensação  pleiteada  não  foi  homologada pois ""a partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  (...),  mas  integralmente  utilizados  para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação  dos débitos informados em PER/DCOMP"".   Da Manifestação de Inconformidade  Em  razão  da  clareza  didática  do  resumo  elaborado  pela  DRJ  no  Rio  de  Janeiro/RJ das razões apresentadas em manifestação de inconformidade, adota­se, ipsis litteris,  tal trecho para compor parte do presente relatório:  ""Inconformada,  a  interessada  apresentou,  em  28/03/2008,  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  3/7,  na  qual  alega,  em  síntese:   3.1) que faltou ao despacho decisório a demonstração das razões  que  levaram  à  não  homologação  da  compensação,  o  que  a  impediu de exercer o direito constitucional de ampla defesa;   3.2)  que  o  Fisco  não  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  que  desse  suporte  ao  fato  motivador  da  não­homologação  da  compensação, exceto a descrição dos valores apurados;  3.3)  que  o  ônus  da  prova  incumbe  a  quem  alega  o  fato  constitutivo de seu direito;  3.4) que o ato administrativo há de ser sempre motivado;  3.5)  que  o  ""auto  de  infração""  é  nulo  de  pleno  direito  por  não  haver a demonstração do alegado, não permitindo apreender o  motivo e o fato da autuação;  3.6) que declarou, por erro, o valor que indica como pagamento  indevido  ou  a  maior  como  DARF  vinculado  ao  débito  do  período;  Fl. 104DF CARF MF Processo nº 15374.900017/2008­53  Acórdão n.º 2201­004.433  S2­C2T1  Fl. 91          3 3.7)  que  sua  alegação  é  comprovada  pelo  PER/DCOMP  (fls.  16/21), DARF  (fl.  22)  e  quadro  demonstrativo  (fl.  23)  trazidos  aos autos;  3.8)  que  o  valor  do  débito  apresentado  na  DCTF  (fls.  24/31)  contém erro que deve ser observado, especificamente, no campo  pagamento  com  DARF,  pois  o  valor  pleiteado  foi  recolhido  indevidamente; e  3.9) que pede a alteração de oficio das  informações constantes  da DCTF.”    Da Decisão da DRJ  A  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, mantendo o despacho decisório que não homologou a compensação pleiteada,  na decisão assim emendada. (fls. 46/50):  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2003  NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.  Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se  vislumbra nos autos qualquer cerceamento a direito de defesa.  ASSUNTO: NORMAS GERALS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  INDEFERIMENTO.  DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.  Não se homologa compensação baseada em direito creditório, o  qual não foi devidamente demonstrado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Em  suas  razões,  a  autoridade  julgadora  afastou  a  preliminar  de  nulidade  arguida pelo contribuinte, afirmando não haver violação ao princípio constitucional da ampla  defesa, considerando que no Despacho Decisório de fl. 16 informa, com clareza, as razões pela  qual  não  reconhece  o  direito  creditório  invocado.  Também  nas  palavras  da  autoridade  julgadora, o DARF foi vinculado ao débito nos termos da própria declaração apresentada pelo  contribuinte (fl. 28).  Quanto ao mérito, afirma que o contribuinte não provou as alegações de erro  de preenchimento da DCTF, notadamente não apresentando prova documental capaz de provar,  cabalmente,  a  existência  do  direito  creditório.  A  DRJ  entendeu  que  os  documentos  apresentados (PER/DCOMP, DARF e quadro demonstrativo) não servem para demonstrar erro  o erro de fato que culminou no pagamento indevido ou a maior.  Fl. 105DF CARF MF     4 Do Recurso Voluntário  O  RECORRENTE,  cientificado  do  Acórdão  da  DRJ  em  07/06/2010,  conforme fazem prova o AR de fl. 57 e a tela de consulta dos Correios de fl. 79, apresentou o  recurso voluntário de fls. 58/63 em 07/07/2010.  Em suas razões, praticamente reiterou as alegações demérito apresentadas em  sede de manifestação de  inconformidade,  além de defender que o processo administrativo se  rege  pelo  princípio  da  verdade  material  e  que  os  documentos  apresentados,  quando  interpretados sob a ótica de tal princípio, são suficientes para comprovar a existência do direito  creditório.    Ademais,  juntou  ao  processo  documentação  que  acredita  ser  relevante  para  comprovar  a  existência  do  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRRF,  qual  seja,  documentos  relativos ao processo judicial nº 1344/98, que tramitou na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo,  bem como o DARF vinculado àquele processo (fls. 80/88).  Sobre esse  tema, afirmou que  foi  réu em reclamação  trabalhista nº 1344/98  proposta  por  ex­funcionário,  na  qual  foi  realizado  depósito  judicial  no  montante  de  R$  108.016,96 com o respectivo recolhimento do IRRF de R$ 38.735,73 (fls. 80/81). Todavia, tal  montante somente foi liberado para o ex­funcionário em 11/06/2003 (fl. 87). Assim, na ocasião  do efetivo levantamento, o RECORRENTE alegou que recolheu novamente o IRRF no valor  de R$ 42.044,79 (fl. 88).  Portanto, entendeu ter demonstrado o recolhimento em duplicidade do tributo  e, consequentemente, o  seu direito ao crédito pleiteado, o qual não foi contemplado somente  por  erro  no  preenchimento  da  DCTF.  Alegou  que  tal  erro  não  poderia  ser  utilizado  como  fundamento para o não reconhecimento do crédito.  Este recurso de voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão  Pública.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator  Por ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade,  conheço do Recurso Voluntário.  Da Alegação de Prevalência do Princípio da Verdade Material   Conforme  demonstrado  pelo  Despacho  Decisório  de  fl.  16,  o  pedido  de  compensação não foi homologado por não restar crédito disponível para compensação, devido  ao DARF  ter  sido  utilizado  integralmente  para  quitar  débito  do RECORRENTE  relativo  ao  código  0561  (IRRF  ­  rendimento  do  trabalho  assalariado)  cujo  período  de  apuração  foi  30/11/2002.  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 15374.900017/2008­53  Acórdão n.º 2201­004.433  S2­C2T1  Fl. 92          5 Sustenta  o  RECORRENTE  que,  em  verdade,  houve  equívoco  cometido  na  elaboração das DCTF originais apresentadas, haja vista que o mesmo débito foi declarado em  dois DARFs distintos.  Aduz  ser  equivocada  a  conclusão  do  Julgador  de  1ª  Instância  sobre  a  impossibilidade  da DRJ e  do CARF  reconhecerem direito  a  crédito  sem suporte  documental  produzido previamente pelo contribuinte, pois no processo administrativo vigora o princípio da  verdade material.  Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o cumprimento a  estrita  legalidade, desta  forma,  este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais promove a  verificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no curso do procedimento fiscal  e  do  julgamento  em  primeira  instância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente  ocorridos com a legislação tributária correspondente.  No caso dos tributos federais, a compensação tributária ocorre nos termos do  art. 74 da Lei 9.430/96:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados..  § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior homologação. (...)   § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação.  No presente caso, a Autoridade Administrativa emitiu o Despacho Decisório  de  fl.  16  informando que o  crédito  que  se  almeja  compensar  já  estava  consignado  em outro  débito, confessado pelo contribuinte em DCTF.  Neste sentido, assim, dispõe o Decreto­Lei nº 2.124/1984:  Art.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir  obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados  pela Secretaria da Receita Federal.  § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente  para a exigência do referido crédito.  Fl. 107DF CARF MF     6 Ora,  não  pode  a  autoridade  administrativa  proceder  com  a  homologação  quando  existe,  de  fato,  vinculação  do  crédito  a  valores  confessados  pelo  contribuinte  como  devidos, por meio de instrumento hábil e suficiente a sua exigência.   Sobre  o  tema,  adoto  como  razões  de  decidir  as  palavras  do  Ilustríssimo  Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, proferida no acórdão nº 2201­004.311:  A criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar  maior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos  pedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de  compensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente,  trata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando  batimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos  pleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda  exige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos  pleiteados.  Das situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem  sombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que  apresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC  localizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e  verificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que  demonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um  pagamento indevido ou a maior.  (...)  Portando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não  homologação em discussão é procedente, o que não impede que  se reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido  algum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para  tanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que  comprovem a ocorrência de tal erro.   Portanto, não basta alegar a ocorrência de erro material, é necessário prova­ lo. Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Apesar do procedimento de constituição do crédito tributário não ser regido  pelo CPC, a adoção dos critérios principiológicos criados por tal norma em aplicação analógica  ao presente caso oferece diretrizes de suma importância para resolução da demanda.  Assim,  uma  vez  em  curso  o  procedimento  de  análise  de  compensação  de  crédito,  é  do  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  existência  de  fato  impeditivo, modificativo  ou  extintivo do direito da Fazenda.  Apenas  em  sede  de  Recurso Voluntário  o  contribuinte  traz  um mínimo  de  provas  para  fundamentar  sua  alegação  de  ocorrência  de  erro  de  fato,  qual  seja,  a  cópia  de  alguns trechos do processo judicial 1344/98, que tramitou na 77ª Vara de São Paulo, processo  este que originou o débito de IRRF objeto da presente celeuma.  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 15374.900017/2008­53  Acórdão n.º 2201­004.433  S2­C2T1  Fl. 93          7 Contudo,  não  deveria  o  contribuinte  comprovar  o  suposto  recolhimento  em  duplicidade, pois é evidente que houve o recolhimento, tanto que o despacho decisório atesta a  utilização  do  pagamento  reputado  como  a  maior  pelo  contribuinte  para  quitar  débito  confessado pelo RECORRENTE. Em verdade, deveria o contribuinte comprovar que cometeu  equívoco  na  sua  DCTF;  ou  seja,  que  os  débitos  confessados  nessa  declaração  estavam  equivocados. Assim, deveria ter comprovado o erro na DCTF através de balanços contábeis e  demais documentos aptos a comprovar o valor correto devido a título IRRF para o período em  questão, ou então auditoria realizada por perito independente.   Neste sentido se verifica no Acórdão nº 3201­001.713 da 2ª Câmara/1ª Turma  Ordinária:  DÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO DO ERRO  A  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores  originalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação  hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho  Decisório.  COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA.  Constatada  a  inexistência  do  direito  creditório  por  meio  de  informações prestadas pelo interessado à época da transmissão  da  Declaração  de  Compensação,  cabe  a  este  o  ônus  de  comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião.  É  bem  verdade  que,  em  razão  do  princípio  da  autotutela,  pode  a  Administração Tributária reconhecer de ofício a ocorrência de erro que justifique a alteração de  ato  administrativo  que  tenha  constituído  crédito  tributário  em  desacordo  com  a  legislação  aplicável, ou tenha denegado ao contribuinte pleito que faz  jus. Todavia, não existe nos autos  evidências suficientes para se proceder com a correção de ofício, considerando que, o crédito  tributário  objeto  de  pedido  compensação  foi  integralmente  utilizado  para  quitar  dívida  confessada pelo contribuinte.  Não  há,  também,  nos  presentes  autos  elementos  que  justifiquem  eventual  conversão em diligência, ante ausência ­ quase que integral ­ de conteúdo probatório do direito  do contribuinte.   Por fim, não há nada nos autos que indique eventual ofensa aos ao princípio  da Verdade Material. Todo o procedimento fático­probatório e jurídico presente nos autos foi  levado em consideração nesta decisão, uma vez não comprovada a ocorrência de erro de fato; a  cobrança de um débito indevidamente compensado é medida que se impõe como consequência  da  não  homologação  da  compensação,  devendo  sobre  estes  incidir  os  acréscimos  legais  previstos para os casos de pagamento a destempo.    Conclusão  Pelas razões acima, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.  Fl. 109DF CARF MF     8 (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator                                Fl. 110DF CARF MF ",1.0