<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">13</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Segundo Conselho de Contribuintes"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="48909" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200304</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13603.000514/00-37</str>
    <str name="conteudo_id_s">5680720</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">201-00.329</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_136030005140037.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Serafim Fernandes Corrêa</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">136030005140037_5680720.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2003-04-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6651098</str>
    <str name="ano_sessao_s">2003</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:56:06.156Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048945554358272</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20100329_136030005140037_200304; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-02-16T19:26:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20100329_136030005140037_200304; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20100329_136030005140037_200304; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-02-16T19:26:06Z; created: 2017-02-16T19:26:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-02-16T19:26:06Z; pdf:charsPerPage: 539; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-02-16T19:26:06Z | Conteúdo =&gt; 
Processo nº
Recurso nº

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13603-000514/00-37
118.436

MAGNESITA S/A.
DRJ em Belo Horizonte - MG

RESOLUÇÃO Nº 201-00.329

~Ld

j
1
j

i
1
,1

J
J

I
!
j

j
,

a".• ti

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MAGNESITA S/A.

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em 15 de abril de 2003.

~ aÁ{p~o.- M~.,
Josefa Maria Coelho Marques D ,.c5iden0-E~_~~'
Serafim Femandes Corrêa
Relator

1



- - ------------------------~--------------

"

Processo nº
Recurso nº

Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13603-000514/00-37
118.436

MAGNESITA S/A.

RELATÓRIO

I"CC-MP IFI.

o contribuinte acima identificado foi autuado por haver se creditado de crédito
presumido de IPI indevido por referir-se à extração de minérios não tributados, transferido de
outra filial, períodos de apuração 11/98, 10decêndio de dezembro de 1998, 10decêndio de março
de 1999 e 30 decêndio de abril de 1999, além de créditos considerados indevidos porque
referentes a bem do ativo imobilizado no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1999.

Em tempo hábil impugnou o lançamento alegando ter direito aos créditos de vez
que onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir bem como que, em relação aos
bens do ativo, os mesmos eram consumidos no processo de industrialização.

A DRJ em Belo HOli;zonte - MG manteve o lançamento. ' :

~e tal de~s~~terposto rec.urso a este Conselho com arrolamento de bens.EOr?n- ~ .

2



3

Do exame do presente processo verifica-se que à fl. 427, em seu recurso a
recorrente afirma:

"Ressalta-se, uma vez mais, que o procedimento .da autuada, após pedido de
restituição, sem resposta da DRF, foi providenciar a compensação/utilização de legítimos
créditos apurados por estabelecimento produtor exportador, que, por não ter débito de IPL não
conseguiu realizar financeiramente o beneficio, tal como evidenciado às fls. 396, em seu
terceiro parágrafo, pela própria decisão de 1a Instância." (destaql;lei)

Como se sabe, as empresas produtoras e exportadoras, nos termos da Lei nO
9.363/96, fazem jus à desoneração de PIS e COFINS incidentes nas operações anteriores como
forma de evitar a exportação de tributos. ' I

, I

Para operacionalização de tal desoneração, a empresa apresenta' o DCP -
Demonstrativo de Crédito Presumido - onde demonstra os valores a que teria direito a ser
ressarcida. No passo seguinte, poderá compensar tais valores com débitos de IPI, porventura
existentes. Caso não os tenha, será ressarcida em espécie.

Pelo que revela o trecho acima de seu recurso, a empresa, em seu estabelecimento
que transferiu os créditos, não tinha débitos para compensar os valores correspondentes à
desoneração de PIS e COFINS em suas exportações, razão pela qual pediu restituição. Como não
obteve resposta de seu pedido, transferiu os créditos para outro estabelecimento.

Ora, se os créditos foram realizados a partir de novembro de 1998, o pedido de
ressarcimento, do qual não obteve resposta, obviamente, é anterior a novembro de 1998. No
presente processo não há notícia sobre qual a decisão em relação a tal pedido, apesar de
decorridos mais de quatro anos.

Isto posto, entendo ser prudente converter o julgamento em diligência para que a
repartição de origem:

a) adote as providências cabíveis no sentido de localizar o processo que albergou
o pedido de restituição da empresa;

b) informe qual a posição atual do mesmo e se houve alguma decisão. Em caso
positivo, juntar cópias; e

c) acresça outras informações que julgar pertinentes ao caso.

Em seguida, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa,
devem ser entregues cópias de tudo o que venha a ser juntado ao processo à recorrente para,
querendo, no prazo de trinta dias manifestar-se sobre os mesmos. Ao final do prazo, com ou sem
manifestação, devem os autos retomar a esta Câmara.

Sal~~~~Udeab~~~ '-~ &lt;--=._ ....-
SERAFIM FERNANDES CORRÊA ~

12'C~MF IFI.

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
SERAFIM FERNANDES CORRÊA

13603-000514/00-37
118.436

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nl!
Recurso nl!


	00000001
	00000002
	00000003

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIANIENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2004
DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°8.212/1991.
Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN, conforme o caso.
COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS.
A abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais que visam sua execução não podem se estender além do conceito de cooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente.
COOPERATIVA. CONCEITO.
O art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração
de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Impossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade empresarial.
COFINS. DEDUÇÕES LEGAIS.
A cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado interno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o seu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10950.002907/2005-41</str>
    <str name="conteudo_id_s">5981888</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.052</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10950002907200541.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA CRISTINA ROZADA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10950002907200541_5981888.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda
seção de julgamento, I) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do período de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Lisboa Cardoso, Domingos Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que acompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por unanimidade de votos, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls. 823, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento ao recurso, por maioria, em relação à receita de ato não cooperado, vencido o Conselheiro
Domingos de Sá Filho, que deu provimento.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680210</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:13.932Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051660406751232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:28:29Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:28:29Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:28:29Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:28:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:28:29Z; created: 2009-09-03T12:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-03T12:28:29Z; pdf:charsPerPage: 1932; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:28:29Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CITI

Fl 837

P-

'I MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10950.002907/2005-41

Recurso n°	 137.279 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.052 — 1 Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL

Recorrida	 DRJ em Curitiba - PR

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIANIENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2004

DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N°8.212/1991.

Com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n°
8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN,
conforme o caso.

COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS.

A abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais
que visam sua execução não podem se estender além do conceito de
cooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente.

COOPERATIVA. CONCEITO.

O art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que
não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3°
da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração
de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se
obriaam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Impossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades
inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade
empresarial.

COFINS. DEDUÇÕES LEGAIS.

A cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado
interno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o
seu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal.

Recurso provido em parte.

CÁ-- o



-	 Processo n°10950.002907/2005-41 	 S2-CIT1
Acórdão o.° 2101-00.052	 Fl. 838

..

ACORDAM os membros da I s câmara / 1 2 turma ordinária da segunda
seção de julgamento, I) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do
período de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Lisboa
Cardoso, Domingos Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que
acompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por
unanimidade de votos, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls.
823, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento
ao recurso, por maioria, em relação à receita de ato não cooperado, vencido o Conselheiro
Domingos de Sá Filho, que deu provimento.

•	 e o	 110
10 MARCOS CÂNDIDO

C
P , -sidente	 t

..

dr AR1A CRISTINA R‘ DIA dTA1

elatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer
e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão da 3' Turma de
Julgamento da DRJ em Curitiba - PR.

Informa a decisão recorrida a lavratura do auto de infração de fls. 586/599,
relativo à Cofins no período compreendido entre 01/06/2000 e 31/12/2003.

Informa ainda que:

A autuação, lavrada em 30/08/2005 e cientificada em 31/08/2005 (fl. 596),
ocorreu devido à insuficiência de recolhimento de Cofins dos períodos de apuração de
01/06/2000 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 30/04/2004;

Às fls. 09/12, Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do auto de
infração, no qual é descrito o procedimento administrativo;

A interessada apresentou a impugnação de fls. 604/626, instruída com os
documentos de fls. 627/682.

O recurso voluntário foi trazido a julgamento na sessão de 17/10/2007, o qual
foi convertido em diligência para que a autoridade administrativa do órgão de origem
determinasse procedimentos nos seguintes termos:

2



Processo n° 10950.002907/2005-41	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 839

"I. seja elaborado demonstrativo mensal consolidado das
receitas e exclusões que deram origem às bases de cálculo, com
indicação de sua origem, que demonstrem, destacadamente, a
Cofins apurada no demonstrativo defls. 584/585;

2. as exclusões admitidas deverão ter identificadas as origens
dos respectivos valores e o comando legal que as autorizou;

3. identificar, destacadamente, a receita que a recorrente alega
ser "receita de ato cooperativo", fundamentando a
descaracterização da receita como tal;

4. identificar a origem das receitas denominadas "receitas
diversas" e outras que tenham sido inseridas na composição das
bases de cálculo que não sejam oriundas da atividade da
cooperativa;

5. deverá a fiscalização prestar quaisquer outras informações
que sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à solução
da lide.

De tais procedimentos, deverá ser dado ciência à recorrente
para que, se quiser, possa manifestar-se no prazo de 10 dias,
conforme art. 44 da Lei n°9.784/1999."

Realizada a diligência, retomaram os autos a este Colegiado para continuação
do julgamento.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

Como relatado na Resolução de fls.798/803, defende-se a recorrente quanto
aos seguintes pontos, objetivamente:

decadência do direito de lançar relativo ao período de apuração até julho de

2000;

base apurada com fundamento em norma inconstitucional - § 1°, art. 3°, Lei

n° 9.718/98 e possibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de lei na esfera

administrativa;

a receita tributada é decorrente de atos praticados entre a recorrente e seus

associados, objetivando a consecução de seus objetivos sociais, sendo, portanto, atos

cooperativos;

não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins, nos termos

do art. 8° da Lei n° 10.336/2001.

Quanto ao primeiro item, não mais prevalece qualquer dúvida jurídico-legal

da efetividade da decadência, após a expedição da Súmula n° 8 do STF, verbis:

CIL— 3



•	 Processo n° 10950.002907/2005-41 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 840

"Súmula vinculante n° 8 - São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5" do Decreto-Lei n°1.569/1977 e os artigos 45 e

46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência
de crédito tributário."

Por conseguinte, é acolhida a alegação de decadência do direito de o Fisco
lançar e exigir o crédito tributário referente aos meses de junho e julho de 2000, pela aplicação
do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, considerando-se que a fiscalização apurou
insuficiência e não ausência de recolhimento.

Quanto ao item 2— aplicação do § 1° do art. 3° da Lei n°9.718/1998, verifica-
se que a fiscalização afirma no relatório de diligência (fl.823) que inexiste, na composição da
base de cálculo, receitas diversas das conceituadas como receitas de faturamento.

A recorrente rebate tal argumento, alegando ter sido mantida a tributação
sobre "taxas administrativas".

Ocorre que as referidas taxas são, como especifica o relatório de diligência
"taxas administrativas recebidas de não associados (terceiros)" (f1.823). Portanto, no
conceito de cooperativa, constituem faturamento decorrente de ato não cooperativo, estando
correta a tributação de tais parcelas pela contribuição em tela.

As inconstitucionalidades defendidas pela recorrente já foram todas
apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal, prescindindo de manifestação deste
Tribunal Administrativo.

Quanto ao item 3, relativo às atividades exercidas pela recorrente, tem-se que
as disposições legais que regem a atividade cooperativa não prevêem a possibilidade de a
cooperativa exercer, em nome próprio ou de cooperados ou terceiros, a atividade empresarial
correspondente àquela que fundamenta e justifica a sua criação.

Em sua manifestação contrapondo o relatório da diligência, a recorrente
defende, com ênfase, que "esse plantio da cana pela cooperativa se dá em terras de cooperados,
seja por arrendamento ou parceria, é ato cooperativo" (fl. 844).

Mais adiante (fl. 849) defende a contratação como tendo a natureza jurídica
de parceria agroindustrial, como estabelecido na Lei n° 4.504/64, discorrendo sobre essa forma
de contratação como sendo plenamente aplicável às cooperativas.

Analisa-se a matéria por partes.

A atividade cooperativa tem como fundamento precípuo agregar pessoas
fisicas e/ou jurídicas para um determinado fim económico, onde a união das partes as tome
mais fortes e competitivas do que o exercício individual da respectiva atividade.

É certo que o art. 50 da Lei n° 5.764/1971 permite que as sociedades
cooperativas adotem por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Porém tal it
permissão não pode ser expandida além dos contornos legais atribuídos ao conceito de
cooperativa, contido no art. 4° que define as cooperativas como sendo "sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados", o que não corresponde a exercer por eles a
atividade que lhe deu origem.

4



-	 Processo n° 10950.002907/200$-41 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052 	 Fl. 841

Para tanto, o art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se
dá pela celebração de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas Que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade económica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro.

O art. 79 define o que seja ato cooperativo, o qual necessariamente deve estar
contido no conceito de cooperativa. Ou seja, a interpretação do alcance do que seja ato
cooperativo não pode se estender além do alcance do que seja a própria cooperativa. Também
os "objetivos sociais" de uma cooperativa não podem ser tomados à revelia e além dos limites
do conceito de cooperativa. Entendo ser nítido trata-se de requisitos de conteúdo e continente.
O ato cooperativo e os objetivos sociais que o impulsiona constituem o conteúdo funcional da
cooperativa que, por sua vez, se constitui na ambiência necessária à concretização de atos e
objetivos, sendo deles o continente. Então no conceito de cooperativa se limitam, se encerram,
os demais conceitos.

Ademais, também se verifica que tal atividade não consta do objeto social da
cooperativa, pois prevê a industrialização e a comercialização, mas não a produção de cana.

E o parágrafo único do art. 79 dispõe que o ato cooperativo não implica
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Assim, o que pode ser constatado no texto da norma que rege as sociedades
cooperativas é que, a prestação de serviços não alcança a realização, por ela, da atividade
legalmente exigida do associado que dela queira fazer parte.

Portanto, as sociedade cooperativas prestam serviços visando os produtos a
serem comercializados, beneficiados ou transformados, não podendo elas mesmas, produzirem,
plantarem ou criarem animais, sob pena de estarem assumindo a atividade que deu origem à
sua própria criação.

A referência a ato cooperativo deve sempre levar em conta, no mínimo, as
seguintes premissas básicas, aqui apropriadas e adaptadas ao contexto de uma cooperativa de
produção, do voto proferido no Acórdão n° 107-08.551 pelo conselheiro Luis Martins Valero:

1) O que motiva um grupo de profissionais do mesmo ramo a se associarem
em cooperativa é a necessidade comum de melhorar as condições em que seus produtos são
comercializados, viabilizando a criação de uma estrutura que permita maior afluxo de
adquirentes (clientela), atraídos pela qualidade e pela formação de preço competitivo dos
produtos de seus cooperados (produtores de cana de açúcar e álcool) reunidas nessa estrutura
(cooperativa);

2) Na definição da Lei, o ato cooperativo não implica operação de mercado,
nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias. Assim não tem sentido falar-se
em faturamento, ou lucro da cooperativa no tocante às receitas derivadas do ato cooperativo;

f--3) Quem se beneficia da lucratividade é o profissional cooperado que,
individualmente e de forma quantificada, a ela presta seus serviços; por isso, a renda por ele 	 .

•auferida, mediante participação nos resultados da cooperativa e de venda dos produtos que
entrega para comercialização, é sempre tributada em sua declaração de rendimentos;

0,---

s



Processo n° 10950.002907/2005-41 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 842

O problema se apresenta quando, ao invés de prestar o serviço ao cooperado
produtor de cana de açúcar e álcool, a cooperativa toma para si a própria atividade do
cooperado, substituindo-o nesse mister, ultrapassando as atribuições pertinentes a uma
cooperativa, tomando-se auto-suficiente, responsável pelos riscos empresariais decorrentes do
plantio, colheita, produção e comercialização, o que, em regra, dispensaria a própria existência
do cooperado associado que lhe dá suporte.

Nesse contexto, não há dúvida que a sociedade, no exercício dessa atividade,
se descaracteriza como sociedade cooperativa para compor, de fato, uma sociedade
empresarial.

Na doutrina de Ricardo Mariz, citado pela recorrente (fl. 846), pode ser
compreendida a exata atribuição ou objetivo social de uma cooperativa: "A cooperativa, que
apenas presta serviços aos cooperados...". Ou seja, a função da cooperativa é prestar serviço
ao cooperado e não exercer a atividade econômica típica dele e em substituição a ele.

Em termos jurídico-legal, o que se verifica é o instituto da confusão entre a
entidade cooperativa e seus associados, resultando no exercício, pela entidade, da própria
atividade empresarial dos associados e desqualificando a receita auferida da condição de
receita decorrente do ato cooperativo.

Desse modo, entendo que os objetivos sociais de uma cooperativa não podem
se alargar ao ponto de suprir a necessidade de existência de cooperados, no exercício da
atividade econômica em razão da qual foi criada.

Portanto, tais receitas restam, sim, sujeitas à Cofins.

Quanto à não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins,
nos termos do art. 8° da Lei n° 10.336/2001, que não seja objeto de litígio e que tenha sido
parcelada, entendo que também não assiste razão à recorrente.

O termo legal que autoriza deduzir a parcela da cide-combustível paga da
base de cálculo da Cotins alcança também as parcelas da referida contribuição que estejam
confessadas e parceladas. Porém tal parcela não é passíveis de dedução da Cofins apurada de
oficio porque não recolhida.

O art. 9 da Lei n° 10.336/2001, com a redação dada pela Lei n° 10.636/2002,
determina as aliquotas que a Cide terá, na importação e na comercialização no mercado
interno. O § r estabelece que a Cide devida na comercialização dos produtos referidos no
capta integra a receita bruta do vendedor.

Já o art. 6' prevê que na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve
ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. E, no parágrafo único que, no
caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será
paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.

Portanto, somente após o recolhimento poderá a cide-combustível ser
deduzida da base de cálculo da Cotins, mesmo porque inexiste qualquer coerência, bom senso
ou legalidade em se autorizar a dedução de um tributo no pagamento de outro quando aquele a
deduzir não tenha sido efetivamente recolhido.



•	 Processo n° 10950.002907/2005-41	 52-CITI
•	 Acórdão n.° 2101-00.052	 Fl. 843

Desse modo, a Cide-combustível parcelada somente poderá ser deduzida da
Cofins devida à medida em que as parcelas forem recolhidas e não antes, como entendido pela
recorrente.

Por fim, devem ser corrigidos os erros cometidos na apuração fiscal que
refletiram no aspecto quantitativo do auto de infração, excluindo-se a exigência dos valores
apontados no Relatório de Diligência Fiscal à fl. 823, relativos aos fatos geradores de outubro e
novembro de 2003.

Por todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário para
acolher a decadência dos fatos geradores anteriores a julho de 2000 e para excluir os valores
apurados no relatório fiscal como exigidos indevidamente.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009.
il.

ARIA CRISTINA. RO4 COSCT?

7


	Page 1
	_0055100.PDF
	Page 1

	_0055200.PDF
	Page 1

	_0055300.PDF
	Page 1

	_0055400.PDF
	Page 1

	_0055600.PDF
	Page 1

	_0055800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
PIS. DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.
PIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO.
Os bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita obtida com sua venda não é tida como receita operacional/ faturamento, não devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição.
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10855.003219/00-82</str>
    <str name="conteudo_id_s">5986564</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.216</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108550032190082.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108550032190082_5986564.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar, de oficio, a decadência do direito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores
anteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos no termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como sendo produto de venda de itens do ativo imobilizado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7689181</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:50.182Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051660764315648</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:26:23Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:26:23Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:26:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:26:23Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:26:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:26:23Z; created: 2009-11-17T13:26:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-11-17T13:26:23Z; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T13:26:23Z | Conteúdo =&gt; 
S2-C1T1
Fl. 511

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10855.003219/00-82

Recurso n°	 130.308 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.216 — P Câmara / 1° Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 Auto de infração

Recorrente	 GAZZOLA CHIERIGHINI ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS. DECADÊNCIA.

Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 40 do

CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

PIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO.

Os bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita

obtida com sua venda não é tida como receita operacional/faturamento, não

devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1 a câmara / P turma ordinária da segunda seção

de julgamento, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar, de oficio, a decadência do

direito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores

anteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos

no termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como - o produto de venda de itens do ativo

imobilizado.

iP	 f
CA O MARCOS C;t1•1DI Ti O

Pr sidente

o



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 512

MARIA TE 1ESA MARTNIEZ LÓPEZ

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio

Carlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente).

Relatório

Trata-se de lavratura de auto de infração do PIS. Por bem expor a matéria

reproduzo, parcialmente, o relatório contido na decisão recorrida.

"A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da

apuração de insuficiência de recolhimento da Contribuição para

o PIS de períodos entre janeiro de 1995 e dezembro de 1999.

No despacho de fl. 43, o autuante ressaltou que o crédito deveria

ficar com a exigibilidade suspensa em função de tutela

antecipada obtida em ação judicial, como fez constar da
intimação do próprio auto de infração (f1. 2), o que foi retificado

pelo Supervisor no mesmo despacho, esclarecendo que tal
suspensào refere-se apenas aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de fevereiro de 1999, data de entrada em vigor das

disposições da Lei n° 9.718, de 1998, questionadas na referida

ação.

Conforme demonstrativos de fls. 3 a 7, o autuante constituiu o

crédito tributário no valor de R$ (.), sendo R$ (.) de

contribuição, R$ (.) de juros de mora e R$ (..) de multa
proporcional à contribuição.

A base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 8 e 10.

Devidamente cientificada em 13/12/2000, conforme declaração
firmada no próprio corpo do auto de infração à fl. 2, a
interessada apresentou em 12/01/2001, representada por Júlio
César Lopes, a impugnação de fls. 44 a 47, acompanhada dos
documentos de fls. 48 a 56.

2v;

Nela a impugnante alegou que os débitos de janeiro a julho de
1995, de dezembro de 1995, de janeiro e fevereiro de 1996, todos
integralmente, e parte de cada débito dos meses de agosto,

setembro e novembro de 1995 referem-se a diferença de
aliquotas, 0,65% utilizada no recolhimento e 0,75% adotada no

lançamento.

A outra parte dos débitos apurados referem-se a diferenças de
base de cálculo por inclusão indevida de vendas do ativo
imobilizado.

2



Processo n° 10855.003219/00-82	 S2-CITI,
Acórdão n.° 2101-00.216 	 Fl. 513

-

Para comprovar suas alegações juntou declaração de realização

de vendas do ativo imobilizado (fl. 49), firmada por contador, e

planilhas de fls. 50 a 53."

Por meio do Acórdão DRJ/RPO n° 6531, os membros da 4 a Turma de

Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente em parte o lançamento,

determinando o cancelamento dos créditos dos meses de dezembro de 1995, janeiro e fevereiro

de 1996, e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos demais créditos.

O voto dessa decisão está assim redigido:

"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da

impugnação.

Primeiramente, há que se esclarecer que as bases de cálculo

foram extraídas de demonstrativos fornecidos em disquete pela

própria contribuinte (reproduzidos em papel nas fls. 13 a 24).

No tocante à venda de ativo de imobilizado, sua comprovação

deveria ter sido feita mediante apresentação de notas fiscais e de

seu registro nos livros fiscais; a simples declaração de

realização dessas vendas, firmada por contador, não constitui

prova documental capaz de alterar os valores lançados.

Com relação aos valores lançados entre janeiro de 1995 e

fevereiro de 1996, cabe analisar se a contribuinte recolheu-os à

alíquota de 0,65%, de acordo com o preconizado, à época, pelos

Decretos-Leis es. 2.445 e 2.449, de 1998 e Medida Provisória

1.212, de 1995. Isto em razão do princípio constitucional da

segurança jurídica, que implica em considerar consolidada

qualquer extinção de crédito tributário promovida à época certa

e em conformidade com o ordenamento legal então vigente.

Verificando os demonstrativos de fls. 31/32, nota-se que, para o

período em análise, houve recolhimento para os meses de

dezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, e que os valores

recolhidos correspondem precisamente a 0,65% da base de

cálculo. Ou seja, o que se está exigindo no auto de infração é tão

somente a diferença de aplicação de alíquotas (0,65% para

0,75%), o que não deve prosperar.

O entendimento acima externado coincide com o da

administração da Secretaria da Receita Federal (SRF),

consubstanciado no Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC N° 156, de

7 de maio de 1996, item "e", verbis:

e) Em situação de cobrança (CAD) tendo o contribuinte efetuado
o recolhimento com base no DL 2.445 e 2.449/88 (aliquota de

0,65% e com Receitas Financeiras) e tal valor seja menor que o

apurado com base na LC 7/70, deve-se cobrar a diferença?

Considerando que a resposta seja negativa, e no caso de não ter,

pago sobre as receitas financeiras, deverá ser cobrado dasi

mesmas?

Resp.: Não, visto que o contribuinte efetuou o pagamento na

forma determinada pela legislação aplicável à época.

fl	

3



Processo n° 10855.003219/00-82	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 514

No caso de falta ou insuficiência de recolhimento de acordo com

a legislação vigente à época, apurada após a Resolução SF no

49/95, deverá ser efetuado lançamento de oficio com base na Lei

Complementar n" 7/70 e alterações posteriores. (grifei)

De outro lado, para os períodos de janeiro a novembro de 1995,

para os quais não houve recolhimento da contribuição, é de se

manter o lançamento com aliquota de 0,75%, aplicável a esses

períodos por força da inconstitucionalidade declarada em

relação aos Decretos-Leis e Medida Provisória citados.

Por fim, quanto à antecipação de tutela judicial obtida, constata-

se que as bases de cálculo dos períodos posteriores a janeiro de
1999, apresentadas pela contribuinte em seus demonstrativos de

fls. 21 a 24, não sofreram qualquer alteração por força da Lei n"
9.718, de 1998. Considerando-se que a aliquota da Contribuição

para o PIS não foi alterada por essa lei, a diferença apurada

não o foi em função da alteração legislativa. Assim, não há

porque suspender a exigibilidade de qualquer crédito do

presente auto de infração em função de tutela judicial.

Por todo o exposto, VOTO pela procedência parcial do
lançamento, para cancelar os créditos dos meses de dezembro de

1995, janeiro e fevereiro de 1996, e afastar a suspensão da

exigibilidade dos demais créditos."

A contribuinte, inconformada com a decisão prolatada, apresenta recurso

onde em síntese e fundamentalmente, alega:

(i) fartamente (fls. 76 a 87) a inconstitucionalidade do art. 10 da MP n°

232/04 (instância única de julgamento);

(ii) que, com relação às vendas do ativo imobilizado, (sic) "a rebater a

segunda afirmação, ainda de que há insuficiência de provas, vêm forte toda a prova documental

que à presente se anexa. Tudo está a comprovar o equívoco, que nos termos da legislação

aplicável, há de ser corrigido, para afastar a incidência tributária do PIS sobre o computo de

valores decorrentes da venda de ativo imobilizado." Às fl. 99 a 145, juntada de Notas Fiscais

de venda de imobilizado (veículos em sua maioria) e de partes do livro Diário (não consta a

data da registro na Junta Comercial). Transcreve o item VI, § 3° do art. 1° da Lei n°
10.637/2002, dispondo que "Não integram a base de cálculo ... as receitas operacionais,

decorrentes da venda do ativo imobilizado."

(iii) quanto aos períodos de janeiro a novembro de 1995, de que na ausência

de recolhimento pelos Decretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88 não poderia ser exigido a
contribuição pela aliquota de 0,75%. Em síntese, uma vez revogada uma norma, não é possível 	 .

a revigoração de outra norma — invoca o princípio da não repristinação. À fl. 97 a informação

de que (sic) "os valores mencionados no referido auto de infração foram depositados em juízo
no processo n°92.0050111-7, que ainda não transitou em julgado, portanto os valores foram
pagos e ou depositados conforme a lei". Às fls. 146 a 151, fotocópias de guias de depósitos

judiciais.

4



Processo n° 10855.003219/00-82	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 515

Consta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento

do recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituava o artigo 33, parágrafo 2°, da

Lei n° 10.522, de 19/07/2002 e Instrução Normativa SRF n° 264, de 20/12/2002.

O presente processo já foi apreciado por este Colegiado, na sessão de

29/06/2006, onde por unanimidade de votos, os membros Conselheiros decidiram negar
provimento ao recurso.

Com o falecimento do relator originário, Conselheiro Raimar da Silva

Aguiar, sem que o voto estivesse devidamente formalizado, e sem que se pudesse conhecer por

escrito das razões de decidir do ilustre Conselheiro, fui designada para redigi-lo, conforme

Despacho n° 202-471, constante à fl. 216.

Ao examinar os documentos acostados aos autos, foram constatadas

dificuldades na elaboração do voto de acordo com o resultado final constante da ata da sessão

de julgamento — " NPU - Negado Provimento por Unanimidade" . A priori, verificou-se uma
série de fatos relevantes provenientes quer do lançamento quer dos fatos apresentados pela

contribuinte, que mereciam, no entender desta Conselheira, uma análise mais acurada. Assim,

em sessão de 20 de setembro de 2007, o Acórdão n° 202-17.170 foi anulado e o julgamento do

recurso foi convertido em diligência (Resolução n° 202-01.161 - fls. 219/225) para que:

(i) a autoridade responsável pela execução, solicitasse junto à contribuinte:

- certidão de objeto e pé do processo, bem como fotocópias das principais

partes da AO no 92.0050111-7 e ações decorrentes.

(ii) a autoridade responsável pela execução, munida de documentação,

respondesse conclusivamente:

- Com relação ao primeiro período (LC n° 7/70);

a) existe concomitância entre o discutido judicialmente e o analisado no

presente processo administrativo?

b) houve no caso, lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%).

Isto se depreende somente pelas informações trazidas pela contribuinte, ou seja, diferença entre

os valores depositados (guias trazidas em grau recursal) na ação ordinária n° 92.0050111-7

(informado também à fl. 97) e o valor lançado.

- Em relação às vendas do ativo imobilizado: 	 43(
_

	

- Atestasse quanto a veracidade das alegações constantes na documentação 	 .

fiscal trazida pela recorrente. Informar, subsidiariamente se o registro do livro Diário na Junta

Comercial se verificou antes da autuação fiscal.

Por meio do Despacho DRF/SOR/SEORT/AJ N° 062/2008 (fls. 403/409), o

SEORT da DRF em Sorocaba apresentou resposta relativamente aos itens "i" e "ii", letra "a",

para consignar que:

Com relação ao item "i", entende que o quesito foi devidamente cumprido

uma vez que os documentos apresentados e as consultas aos sítios da Justiça Federal não

s



Processo n° 10855.003219/00-82	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 516

1

apontam para outras ações decorrentes da Ação Declaratória n° 92.0050111-7, que não seja o

Agravo de Instrumento n° 2001.03.00.006662-1 e que, quanto às fotocópias solicitadas,

juntando os documentos já apresentados pelo contribuinte e aqueles obtidos no âmbito da

DRF/SOROCABA/SEORT estão presentes as fotocópias das principais partes dos referidos
processos.

Em resposta ao item II, letra "a", a autoridade fiscal entende haver

concomitância entre a ação judicial o processo administrativo no concernente à aplicabilidade

da Lei Complementar n° 7/70 — a tese da contribuinte era de que com a declaração de

inconstitucionalidade dos decretos-leis, não poderia haver restauração de dispositivos da LC n°

7/70. Assim, considerando que nesse ponto a decisão judicial já transitou em julgado

determinando a aplicação da Lei Complementar n° 7/70, caberia apenas a aplicação da decisão
judicial.

No tocante à semestralidade, entende a autoridade fiscal ser incabível a

manifestação sobre esta questão uma vez que está sendo objeto de apreciação pelo judiciário e

atualmente aguarda decisão do TRF 3' Região (agravo de instrumento n° 2001.03.00.006662-
1).

Relativamente à venda do ativo imobilizado, por meio do Termo de

Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal MPF-D 08.1.10.00-20006-00408-9 (fls.

492/495), a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou demonstrativo do levantamento feito

quanto ao valor alegado pela contribuinte (fl. 49) das vendas do Ativo Imobilizado no qual se

verifica divergências nos P.A. de 08, 09 e 11/1995; 09/1996 e 05/1998.

Cientificada do resultado de diligência em 01/07/2008 (fl. 495), a

contribuinte apresentou em 11/07/2008 sua manifestação, na qual alega que o período
compreendido entre 08 a 11/1995 foi atingido pela decadência, razão porque a autoridade não
deveria exigir qualquer documento relativamente a esse período. No tocante à concomitância

de discussão no judiciário e no presente processo administrativo, afirma que naquele discutiu a
inconstitucionalidade dos decretos-leis ri cbs 2.445/88 e 2.449/88, enquanto na impugnação

buscou somente desconstituir o auto de infração, não se caracterizando, portanto, a

concomitância.

Posteriormente, a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou Termo

Complementar de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl. 506 e 506v) para,

relativamente ao item "ii", letra "b", informar que houve, no período de 01/95 a 02/96,

lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%) e que nos P.A. 08/95, 09/95 e 11/95,

também houve acréscimo da base de cálculo do PIS que, conforme alegação da contribuinte,
refere-se à venda do Ativo Imobilizado. ?PÇ

Cientificada em 29/07/2008 (fl. 506v), a contribuinte não se manifestou.

É o relatório.

,

/if

6



Processo n° 10855.003219/00-82	 S2-CITI,
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 517

t.

Voto

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.

O auto de infração abrange os seguintes períodos de apuração:

01/1995 a 09/1995;

11/1995 a 02/1996;

09/1996 a 02/1997;

09/1997;

11/1997 a 01/1998;

04/1998 a 05/1998;

09/1998 e

12/1998.

A decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP determinou o cancelamento dos
créditos dos meses de 12/1995, 01 e 02/1996.

As matérias discutidas podem ser assim classificadas: decadência,

semestralidade, venda do ativo imobilizado e alargamento da base de cálculo.

Preliminar de mérito: Decadência

Esclareça-se que somente por ocasião da manifestação a respeito da

diligência é que a contribuinte trouxe à baila a discussão sobre a decadência, alegando que para

os tributos sujeitos ao lançamento por homologação a contagem do prazo decadencial deve se

dar na forma prescrita no § 40, do artigo 150 do CTN, ou seja, cinco anos após a ocorrência do
fato gerador.

Considerando que a decadência é matéria cognoscível de oficio, não importa

o tempo em que alegada, deve-se conhecê-la e sobre ela decidir.

Como a análise desta figura é uma questão prévia, e se caracteriza pela
indispensabilidade de sua resolução para que outras questões possam ser examinadas e

decididas (a questão de mérito), passo à sua apreciação.
l&lt;

	A contribuinte tomou ciência do presente auto de infração em 13/12/2000,	 --,

sendo que o período autuado compreende as competências de 01/1995 a 12/1998.

A autoridade administrativa, como um todo, em sua grande maioria,
sustentava a tese de que o prazo decadencial é de 10 anos, conforme artigo 45 da Lei n°
8.212/91.

Muito embora esta Conselheira tenha defendido de que a Lei n° 8.212/91 não

se aplica as contribuições sociais (Cofins e PIS) por não ter tratado do lançamento por

homologação, o certo que tal discussão perde aqui sentido em razão do julgamento ocorrido

pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n2s 556.664,

7



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CITIo
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 518

s

559.882, 559.943 e 560.626, na sessão de 11/06/2008, em que declarou a inconstitucionalidade

do art. 45 da Lei n2 8.212/91.

Ao fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, na sessão de

12/06/2008, o STF determinou que a decisão só não se aplica aos casos em que houve

pagamento sem contestação ou que não tenha sido objeto de pedido de restituição

protocolizado até a data da decisão, ou seja, até 11/06/2008.

Na mesma data da declaração de inconstitucionalidade, o STF editou a

Súmula Vinculante n2 8 ( DOU de 20/06/2008) com o seguinte teor:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do

Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que

tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

A respeito das súmulas vinculantes, dispõe o art. 103-A da Constituição

Federal de 1988, verbis:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou

por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus

membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,

aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa

oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do

Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua

revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) (Vide Lei n°11.417,

de 2006).

§ 1 0 A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a

eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a

administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e

relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a

aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser

provocada por aqueles que podem propor a ação direta de

inconstitucionalidade.

§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a

súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá

reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a

procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão

judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com 	 fr

ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Desta forma) independentemente das disposições do art. 4 2, parágrafo único,

do Decreto n2 2.346/97, a decadência de todas as contribuições sociais deve ser apreciada com

fulcro nas regras estatuídas pela Lei n2 5.172/66 — Código Tributário Nacional — CTN.

No presente caso (admitindo divergências nesta Câmara a se houve ou não

pagamento parcial) o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às

(8



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CIT1
Acórdão n°2101-00.216	 Fl. 519

eventuais diferenças de PIS extingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato

gerador, conforme disposto no art. 150, § 42, do CTN.

Como a inércia da Fazenda Pública homologa tacitamente o lançamento e
extingue definitivamente o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude

ou simulação (CTN, art. 150, § 4 0), o que não se tem notícia nos autos, entendo decadente o
direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário relativamente ao PIS para os fatos
geradores anteriores a 12/1995, eis que a ciência do auto de infração se verificou em
13/12/2000 (fl. 02).

Mérito

Semestralidade

O PIS, até a entrada em vigor dos Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, ambos de

1988, era regido pela Lei Complementar n° 7/70. Sob a égide dos Decretos-Leis, o

recolhimento do PIS era mensal com alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta
operacional.

Com a declaração formal da inconstitucionalidade dos referidos Decretos-

Leis pelo Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49 de

09/10/1995 e, a partir desse momento, voltaram a vigorar as disposições da Lei Complementar

n° 7/70 que estabeleceu, com clareza (muito embora admita que o conceito de clareza é

relativo, dependendo do intérprete), que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o valor

do faturamento do sexto mês anterior, ao assim dispor, no seu artigo 6°, parágrafo único:

"A contribuição de julho será calculada com base no

faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente. "2

Essa situação perdurou até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a MP

n° 1.212, de 28/11/1995, que estabeleceu a base de cálculo mensal do PIS.

No caso dos autos, a presente discussão se faz desnecessária pois, o período

de 01/1995 a 11/1995 está decaído e o período de 12/1995 a 02/1996 já foi cancelado pela

decisão de primeira instância. 

Desta forma, muito embora a discussão judicial sobre a semestralidade não

tenha decisão definitiva (Agravo n° 2001.03.00.006662-1 ainda pendente de julgamento),

entendo improfícuo que se aguarde seu desfecho posto que inócuo para o deslinde do presente

processo.

Entende esta Conselheira que tendo em vista que a regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática
de seu lançamento e, tendo a Contribuição para a Cotins natureza tributária, cuja legislação atribui ao sujeito

passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, amoldando-se à
sistemática de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral estatuída
no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 40 do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos
têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.
2 

A empresa, com respaldo no texto transcrito, não recolhe a contribuição de seis meses atrás. Recolhe, isto sim, a
contribuição do próprio mês. A base de cálculo é que se reporta ao faturamento de seis meses atrás. Logo, o fato

gerador ocorre no próprio mês em que o encargo deve ser recolhido. Dessa forma, claro está que uma empresa, ao

iniciar suas atividades, nada deve ao PIS, durante os seis primeiros meses, ainda que já tenha formado a sua base
de cálculo, como também é verdade que, quando da sua extinção, nada deverá recolher sobre o faturamento
ocorrido nos últimos seis meses, pois não terá ocorrido o fato gerador. Como bem lembrado pelo respeitável
Antônio da Silva Cabral (Processo Administrativo Fiscal — Ed. Saraiva — 1993— pág. 487/488) "... os juristas, são
unânimes em afirmar que o trabalho do intérprete não está mais em decifrar o que o legislador quis dizer, mas o

que realmente está contido na lei. O importante não é o que quis dizer o legislador, mas o que realmente disse."

( 

9



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CIT1

Acórdao 2101-00316	 Fl. 520

Venda do Ativo Imobilizado X Alargamento da Base de Cálculo

No período lançado de 09/1996 a 12/1998, estava vigente a MP 	 1.212/95,
que em seu artigo 3° assim dispunha:

"Art. 3 0 Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-

se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do

imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações

de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado

auferido nas operações de conta alheia. (Sublinhei)

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de

bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais

concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o

impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias

- ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços

na condição de substituto tributário."

No período posterior a 12/1998, já sob a vigência da Lei n° 9.718/98, para

apuração da base de cálculo do PIS, o artigo 3°, § 2°, IV estava assim disposto:

"Art.22 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,

devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão

calculadas com base no seu faturamento, observadas a

legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art.32 O faturamento a que se refere o artigo anterior

corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§1-° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas

auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de

atividade por ela exercida e a classificaçã o contábil adotada

para as receitas.

§22 Para fins de determinação da base de cálculo das

contribuições a que se refere o art. 22, excluem-se da receita

bruta:

(-)

IV-a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente."

A contribuinte possui ação judicial na qual discute indiretamente a

inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS nos termos da Lei n° 9.718/98

(processo n° 1999.61.10.001230-6), na qual obteve antecipação da tutela. 3	 •

Muito embora, a contribuinte tenha ação judicial transitada em julgado, cabe
lembrar que o período sob análise é anterior à vigência da Lei n° 9.718/98 onde

indiscutivelmente a receita proveniente da venda do Ativo Imobilizado não compõe a base de

cálculo da contribuição.

De outra frente, a decisão de primeira instância negou provimento por

entender que não haveriam provas suficientes acostadas nos autos.

3 
Em pesquisa ao site do Judiciário (TRF3) e do STF verifica-se que a ação transitou em julgado em favor da

contribuinte, no que diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.718,

de 27 de novembro de 1998.



Processo n° 10855.003219/00-82 	 S2-CIT1A
Acórdão n.° 2101-00.216	 Fl. 521

..
_

4

Consta do Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl.494)
que alguns meses a contribuinte não comprovou algumas vendas como sendo do Ativo
Imobilizado. Assim, algumas observações são pertinentes: com relação aos meses de 08 a
11/1995 — ainda que a contribuinte não tenha comprovado, atingido pela decadência. No que
pertinente ao mês 09/1996 — a comprovação se verificou parcialmente. Também, em relação ao
mês 05/1998 (7.500,00) nenhuma comprovação. Em relação aos demais meses, a Diligência
atestou a comprovação. Há de se observar que a contribuinte não se insurge especificamente
com o resultado da diligência, em relação aos meses que inexistiu comprovação (fls. 499/504).

Com relação a esse item, no Termo de Constatação e de Conclusão de
Diligência apresentado pela fiscalização (fls. 492/495), chegou-se à conclusão de que, com
exceção dos períodos de 08, 09 e 11/1995 (decaídos), 09/1996 e 05/1998, os valores indicados
pela contribuinte como vendas do Ativo Imobilizado foram confirmados.

Desta forma, considerando que os bens do Ativo Imobilizado não são
considerados mercadorias, e a venda desses bens, devidamente comprovados (fl.494/495)
constitui receita não operacional, não compõem a base de cálculo do PIS.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso
voluntário da contribuinte para:

- reconhecer de oficio a decadência do direito da Fazenda lançar dos períodos
compreendidos entre 01/1995 a 11/1995, inclusive;

- para o período posterior a 02/1996, determinar a exclusão da base de
cálculo do PIS dos valores reconhecidos no Termo de Constatação e de Conclusão de
Diligência (fls. 492/495) como sendo venda do Ativo Imobilizado.

Aos eventuais valores remanescentes em favor da União, deverá ser

proporcionalmente mantido o lançamento com os consectários legais (juros e multa de oficio).

1	
Sala das Sessões, em 04 de junho de 2009.

,.

MARIA TERESAtARTÍNEZ LÓPEZ

25(

,

1

11

,


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de dívida.
A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13007.000198/2003-64</str>
    <str name="conteudo_id_s">5983400</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.110</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13007000198200364.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO ZOMER</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13007000198200364_5983400.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680387</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:20.118Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051660784238592</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:47:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:30Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:31Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:31Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:30Z; created: 2009-09-04T11:47:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:30Z; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:30Z | Conteúdo =&gt; 
•
S2-CITI

Fl. 535

,

139, csçlSk. MINISTÉRIO DA FAZENDA

1 L.:04 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

,z.„„rprrit;	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000198/2003 -64

Recurso n°	 156.081 Voluntário

Acórdão n°	 2101 -00.110 — P Câmara 1 Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 DCOMP

Recorrente	 BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA
S/A)

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA

EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA

DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não

autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO

INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO

PARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2

135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui
confissão de dívida.

A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,

independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela

certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF

só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de

27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada

com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2

2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de

inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.

TAXA SELIC.

o



Processo n° 13007.000198/2003-64 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101 -00.110	 Fl. 536

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 23, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa
Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da
matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de
votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Domingos de Sá Filho.

dit

O MARCOS CANDID •

Pr- idente

ri

TOb - o . O ER

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP
QUÍMICA S/A em 30/05/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração
de 11/05/2003 a 20/05/2003, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos
desonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito
estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2
2000.71.00.018617-3/RS.

O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA
S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 .2 Região alcançou os
créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no
período de 06/07/1990 a 06/07/2000.

2



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. $37

• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela
contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não
havia transitado em julgado.

Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o
creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio
IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo
autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à
data de impetração do mandado de segurança.

Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a
qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação
de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,
apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:

- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito
de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,
incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer
negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4' Região; e erro
jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem
por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo
jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta
premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e
sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;

- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor
impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo
regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu
de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à
empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados
(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos
créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos
insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de
reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada;

- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2
104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de
2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de
segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a
jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;

- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,
o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser
modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia
retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio
da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;

3



,
4

Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.110 	 Fl. 538

-

_
I	 - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar.	 n

coinandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do
CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz
à colação;

- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no
caso, o TRF da 4* Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de P instância,
poder este vedado à via administrativa;

- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta
recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando
que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi
duplamente denegada nos recursos por ela interpostos;

- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,
Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento
sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos
créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado
material;

- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados
decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da
CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-
tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na
saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos
insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e
cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece
o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do
pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.

Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,
reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao
aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno
vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não
poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade
dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o
caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de
Contribuintes e do STF.

i	 Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma
do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.

A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e
a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

NORMAS GERAI DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

, (

4



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110 	 Fl. 539

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a
segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,

não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito

tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos

decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

• julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATóRIOS. A exigência da multa de mora e

dos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA

JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a

renúncia da discussão na esfera administrativa, tomando-se nela

definitiva.

Solicitação Indeferida".

No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,
acrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando
vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às
compensações, ignorou-o por completo.

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as
compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos
compensados.

Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após
a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança
intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de
31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.

No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas
DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado
qualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar
constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,
deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a
compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a
decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.

É o relatório. ji
•



Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.110	 EL 540

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora
recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP
QUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,
antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP
PETROQUÍMICA S/A.

Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe
teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do
convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado
materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria
sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)
impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da
recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da
cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos
indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.

1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença

As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em
06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,
relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para
compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também
que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-
lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos
expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em
23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,
para abatimento do IPI devido pelas saldas de seus produtos tributados, atualizados
monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito
de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.

A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito
suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera
na contestação.

O Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em pf
21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao
creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores

6



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CITI
Acórdão n.° 210140.110	 Fl. 54!

ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,
aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o
qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada
insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao

agravo regimental no recurso extraordinário para que o

extraordinário tenha regular seqüência, declarando

insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os

Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos

Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não

participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. I n. Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado
inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem
como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.

O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio
Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE
n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:

"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPL Crédito Presumido.

Insumos sujeitos á aliquota zero ou não tributados. Inexistência.

3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não

ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte

adquirente de insutnos não tributados ou sujeitos à alíquota

zero." (gr(os acrescidos)

A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria
ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do
Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado
de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.

Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das
impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à
impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há
informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,
que foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a
recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que
pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.

2— Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida 	 •
7

Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:

"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de

reconhecer às impetrant s o direito de aproveitar os valores de

7

/



•	 Processo e 13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 542

aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou

tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor

de venda dos produtos que elaboram, para apuração do
referido tributo." (destaquei)

e, na segunda parte, declarou:

"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de

aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada

correção monetária segundo a variação da UFIR, até

31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o § 4°,

do art. 39, da L 9.250/1995."

Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da
primeira parte do dispositivo, não havendo como "interpretar" a sentença de outra forma. Se
houve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que
lhe foi desfavorável.

Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da
autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito
reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro
Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas
dos produtos fabricados pelas impetrantes.

3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN

Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de
Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de
compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação
administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.

As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de
decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da
limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo

sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva

decisãojudiciat (Artigo incluído pela Lep n°104, de 10.I.2001)"

Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra
forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio
imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.

Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando
decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio
IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.

4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:

a



• Processo n° 13007.00019812003-64 	 52-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 543

• "Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e

três centésimos por cento, por dia de atraso.

11-.1

§ 3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros

de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5", a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do

prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no

mês de pagamento."

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser
aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força
maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de
inconstitucionalidade de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos
enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de

legislação tributária."

"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os

débitos para com a União decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."

Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os
consectários legais, expressamente previstos em lei.

5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem
lançamento de oficio

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.

	

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do 	 .1

recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de

j	

9



• Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110	 19. 544

• auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a
cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

•' 	 A declaração de compensação constitui confissão de 	 -
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 70 Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de divida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de 	 .1
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

io



•	 Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 545

• Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, dei 3/06/1984, verbis:

"Art. 5" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita FederaL

§ 1"0 documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

§ 2" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por
cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente
inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,
observado o disposto no § 2" do artigo 7" do Decreto-lei n"
2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

21f."
"Art. 1" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e
da declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
Divida Ativa da União.

ti



Processo n° 13007.00019812003-64 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110 	 Fl. 546

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias
após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

I. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,

12



•

Processo n° 13007.000198/2003-64 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. $47

também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente

desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem

qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior

ajuizamento da execução fiscal.

3. lnexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto

não finalizado o necessário procedimento administrativo que

possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo

vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de

regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 PR (2006/0087836-5). Relator:

MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO

RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -

CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE

NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão

negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS

tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as

seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e

congêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento

formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a

expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento

especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste

débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera

administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão

pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,

após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com

efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a
declaração do contribuinte não foi recusada, nem este

cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito

tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão

negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

13



•	 Processo n°13007.000198/2003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.110 	 Fl. 548

e

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que4
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-
lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida
tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.

COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a

extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de

ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
Tributário Nacional e 74, ff 2", da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a

efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente

procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais

irregularidades. lnexistindo nos autos notícia acerca do

mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco

no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste
instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe
garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da
discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças

apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,

decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou

suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,

relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal"

Á!.
14



Processo n° 13007.000198/2003-64 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.110	 Fl. 549

4 Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos I e 11 ou no § 1" do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,
conforme o caso.

"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu e
art. 17, ao inserir os §§ 9 a II no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes
dispositivos legais, verbis:

"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003) L)



Processo n° 13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.110	 Fl. 550

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de

Contribuintes. (Incluído pela Lei n" 10.833, de 29.12.2003)

11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
n2 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto

no inciso III do art. 151 da Lei n 2 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de

29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do

fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

I" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente

à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído

novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,

ampliado os poderes de investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
compensação não foi homologada.

e
No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter

seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42
do Decreto e 70.235/72.

16



•	 Processo n°13007.000198/2003-64	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.110	 Fl. 551

6 — Das demais alegações do recurso voluntário

Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria
decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o
fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP
POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.

A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria
na via administrativa, consoante a Súmula n 2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes

- termos:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito
ao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu
o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.

Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e
doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é
capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.

Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até
porque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no
CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em
matéria tributária.

Conclusão

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

,1 Al

Wir 	 OMER

17


	Page 1
	_0057800.PDF
	Page 1

	_0057900.PDF
	Page 1

	_0058000.PDF
	Page 1

	_0058100.PDF
	Page 1

	_0058200.PDF
	Page 1

	_0058300.PDF
	Page 1

	_0058400.PDF
	Page 1

	_0058500.PDF
	Page 1

	_0058600.PDF
	Page 1

	_0058700.PDF
	Page 1

	_0058800.PDF
	Page 1

	_0058900.PDF
	Page 1

	_0059000.PDF
	Page 1

	_0059100.PDF
	Page 1

	_0059200.PDF
	Page 1

	_0059300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, "a" e III, "b", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de
Contribuintes).
PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA
DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE
DE CÁLCULO.
A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art.
3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n" 54/2000.
(Precedentes do STJ. REsp 665126/SC)
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10805.002008/2004-31</str>
    <str name="conteudo_id_s">5980460</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.011</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10805002008200431.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10805002008200431_5980460.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1º câmara / 1º turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade devo, em negar provimento ao recurso</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7675202</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:40:56.972Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051661598982144</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:19:39Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:19:40Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:19:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:19:40Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:19:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:19:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:19:39Z; created: 2009-09-30T11:19:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-30T11:19:39Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:19:39Z | Conteúdo =&gt; 
s2-cm

Fl. 94

4 %ft:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

:40
.tt	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.•.

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 10805.002008/2004-31

Recurso n"	 153.613 Voluntário

Acórdão n"	 2101-00.011 — I" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 03 de março de 2009

Matéria	 Restituição/Compensação

Recorrente	 FIORELLI COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA,

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.

À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de

competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101,

II, "a" e III, "b", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de

Contribuintes).

PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA

DE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE

DE CÁLCULO.

A exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins somente aproveita a

contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu

próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art.

3", § 2", I, da Lei n" 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não

contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n" 54/2000.

(Precedentes do STJ. REsp 665126/SC)

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

o



Processo n° 10805.002008/2004-3 I 	 S2-C1T1
Acórdão n." 2101-00.011	 Fl. 95

ACORDAM os membros da 1" câmara / 1" turma ordinária da segunda

seção de julgamento, por unanimidade devo, em negar provimento ao recurso.

(-

ANTOA-Ws LIM

Presidente

MARIA TER SA MARTÍNEZ LÓPEZ

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos

Alberto Donassolo (Suplente) e Domingos de Sá Filho.

Relatório

Trata-se de pedido de restituição formalizado pela contribuinte em
13/10/2004, relativamente a recolhimentos feitos a titulo de PIS e de Cofins pela matriz —

CNPJ n" 51.196.855/0001-70, correspondentes aos períodos de apuração de junho/2000 a

agosto/2002, por entender ser indevida a inclusão do IPI na base de cálculo das referidas
contribuições.

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a
decisão recorrida:

"Trata-se de Pedido de Restituição de I, protocolado em
13/10/2004, no valor de R$(..), correspondente a recolhimentos

feitos a título de Programa de Integração Social — PIS e de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social —
Cafins, relativos aos períodos cie apuração de junho/2000 a
agosto/2002, conforme planilha de cálculo às .fls.3/31. A
interessada alegou cobrança a maior das contribuições por meio
do § 1 0 (10 art. 3" da Instrução Normativa n°54, de 19 de maio de
2000 (indevida inclusão do IPI na base de cálculo).

A DRF em Santo André emitiu o Despacho Decisório de fls.
44/46, indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o
direito creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que,
de acordo com a legislação, não há que se cogitar da exclusão
do valor do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins.

Cientificada do indeferimento de seu pleito em 18/11/2005 (fl.
47v), a interessada apresentou nianifestação de inconformidade
em 16/12/2005 (fls. 48/52), na qual alega:

2



Processo n" 10805.002008/2004-3 I	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 96

4. Desde logo, verifica-se que a decisão atacada, é de plano

contestável, visto que, a autoridade recorrida obrou por não

apresentar qualquer justificativa clara e inequívoca das razões

de seu indeferimento, limitando-se singela e sinteticamente,

primeiro, a reproduzir os textos de lei referidos pelo

contribuinte, nos quais — diga-se — embasou sua justa pretensão,

obstaculizando desta .feita, seu direito líquido e certo de ver

restituído contribuição que recolheu a maior, depois, por

argumentar que valor das contribuiçães é devido porque o IPI
está incluído no corpo da nota fiscal.

5. De rigor o cerne da questão, está na adequada e acurada

interpretação do amplo espectro de normas e dispositivos legais

reguladores do PIS e da Colins, deliberadamente citado pelo

contribuinte, os quais, desde sua criação, ou seja, com o advento
da Lei Complementar 70/91, não admitem a inclusão do JPI em

sua base de cálculo (..)

7. COM o advento da Medida Provisória de n" 1.991-18 de

09/06/2000, posteriormente reeditada sob o n" 2.158-35, de

24/08/2000, restou modificada a firma de exigência do PIS e da

Co fins, através do enunciado constante do parágrafo único de

seu artigo 43, de onde se extrai a premissa de incumbir ao

Fabricante/Montadom na condição de fornecedor do produto,

cobrar do contribuinte, que no caso é sua rede autorizada, para

posterior recolhimento aos cofies da receita Federal, em

procedimento conhecido como "Substituto Tributário". Assim,
tango o PIS como a Cofins, passaram a ser previamente

calculados sobre o preço de compra dos concessionários,

conforme determinação expressa aludida em sobredito artigo de

lei.

8. Contudo, o recolhimento das contribuições em comento,

sofreu significativa mudança, com graves prejuízos ao bolso do

contribuinte, quando a Receita Federal editou a Instrução

Normativa de n" 54/2000, em especial no seu artigo 3",

parágrafo 1", onerando de forma ilegal e abusiva, a cobrança

dessa contribuição pois incluiu na base de cálculo do PIS e da

Colins, o valor do IPI, distorcendo assim o conceito contábil e

legal do preço de venda de um veículo componente do

.fitturamento, posto que, tal imposto já se mostra agregado ao

custo do veículo adquirido pela manifestante para futura

coniercialização.

9. A ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo para
recolhimento do PIS e da Cotins, nos 27 (vinte e sete meses) em

que esteve vigendo a Instrução Normativa 54/2000, é patente e

defesa em lei, na medida em que é princípio comezinho de direito

que uni ato iafralegal, e de cunho meramente regulamentador,

conio na espécie, não possui o condão de alterar a base cle

cálculo de tributos já previainente instituídos e regrados em lei

própria, vindo a ferir flagrantemente o princípio da legalidade,
insculpido no artigo 5", inciso I da Constituição Federal, bem

como o da hierarquia das leis, disposto no mesmo diploma
Maior, por ocasião de seu enunciado de n°59.

711	

3



Processo n" 10805.002008/2004-31 	 S2-C1T1
Acórd5o n." 2101-00.011	 Fl. 97

10.Unia Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
tem seu campo de atuação/vigéncia dentro dos limites da

administração direta, não podendo atingir os contribuintes que,
como particulares que são, só fazem, ou deixam de fazer em
virtude de lei. E nesse particular, é bom .frisar que o próprio
Governo Federal, por ocasião da edição da Medida Provisória
2.158-35, não autorizou a inclusão do IPI na base de cálculo
para efeito de recolhimento das contribuições em tela, não
podendo assim, mera Instrução Normativa criar essa obrigação

junto ao contribuinte.

11. Mas não é só isso, para espancar de vez com qualquer
dúvida que ainda exista acerca da legitimidade/legalidade do
pleito visando a restituição desse valor recolhido a maior,
cumpre registrar que, com a edição da Lei n" 10.485/02, também
conhecida como PIS e Co fins não cumulativa, em vigor desde 01
de novembro de 2002, o legislador, em seu artigo 1" reconheceu

Oabuso daquela Instrução Normativa, voltando a excluir o IPI
para efeito do recolhimento da base cie cálculo do PIS e da
Co fins.

12. Ademais a pretensão da manifestante em ver restituído esses
valores pecuniários recolhidos a maior por conta desta
esdrúxula e ilegal inclusão do IPI, mostra-se ainda mais genuína
e legítima, dada a pacifica natureza indireta do tributo IPI, pois
o contribuinte, como concessionário que é, quando adquire
veículos da Montadora/ Fabricante, o .faz mediante seu

.faturamento, o que equivale a dizer, haver uma nítida operação
de compra e venda entre as partes. Como o ciclo de tal tributo se
encerra nesta operação, é evidente que o concessionário acaba
sendo o eletivo contribuinte de fato do IPI, até porque é ele quem
acaba arcando com o valor de tal tributo, que já vem embutido
no preço da mercadoria, muito embora não seja ele o
consumidor fina" (destaques do original)

Por meio do Acórdão DRJ/CPS n° 05-20.330, de 28 de novembro de 2007, os

Membros da Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP decidiram, por

unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte
redação:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofias

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002

Veículos. Substituição. Base de Cálculo.

A base de cálculo da Cofins„segundo o regime de substituição
tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n" 1.991-15,
de 2000, é o preço de venda do fabricante ou importador,
considerado este o preço do produto acrescido do valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002

\\,	
( 4



Processo n" 10805.002008/2004-31	 S2-C1 Ti
Acórdão n." 2101-00.011	 Fl. 98

Veículos. Substituição. Base de Cálculo.

A base de cálculo da Co fins, segundo o regime de substituição
tributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n" 1.991-15,

de 2000, á o preço de venda do fabricante ou importador,
considerado este o preço do produto acrescido do valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.

Solicitação indeferida".

Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte

apresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente,

alega que (i) em momento algum pleiteou a declaração de inconstitucionalidade de lei; (ii) é

legitima sua pretensão de restituir o valor supostamente pago a maior de PIS e de Cofins em

virtude da inclusão do 1PI em suas bases de cálculo.

É o Relatório.

Voto

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora

Com o presente pedido de restituição a contribuinte buscou a recuperação de

valores supostamente pagos a maior a título de PIS e de Cofins, sob o argumento de que a IN
SRF n" 54/2000 alterou a base de cálculo dos tributos, o que fere o principio da legalidade e a
hierarquia das leis.

Muito embora a contribuinte tenha tentado dar outra denominação à sua

pretensão, o fato é que tenciona que a administração ignore legislação vigente, à qual está

vinculada.

O órgão competente para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de

uma norma legislativa é o Judiciário, e não é outra a pretensão da contribuinte senão que se

reconheça a ilegalidade/inconstitucionalidade da IN n" 54/2000, afirmando que sua intenção, na

verdade, é o contrário, é que a legislação seja aplicada.

Há casos em que inexistem dúvidas quanto à não aplicabilidade da lei frente à

interpretação da Constituição Federal, razão pela qual, algumas matérias têm sido objeto de

apreciação pelos julgadores administrativos.

Não se pode esquecer, primeiramente, que a Constituição é uma lei,

denominada Lei Fundamental, e, por conseguinte, nada impede que o contribuinte invoque tal

ou qual dispositivo constitucional para alegar que a lei ou o ato administrativo contraria o

disposto na Constituição. Atinai, há unia gama de interpretações possíveis para uma mesma

norma jurídica, cujo espectro deve ser reduzido a partir da aplicação dos valores fundamentais

consagrados pelo ordenamento jurídico.

A liberdade dos Conselhos de Contribuintes está na interpretação dos fatos

concretos envolvidos pelo processo administrativo, na aplicação de jurisprudência - de acordo

com o entendimento de cada julgador, visto que sua aplicação não é obrigatória em todos os

casos, mas sempre se pautando no que determina a Lei.

5



Processo n" 10805.002008/2004-31	 S2-CIT1

Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 99

Por outro lado, devemos lembrar que as decisões administrativas são espécies

de ato administrativo e, como tal, sujeitam-se ao controle do Judiciário. Se, por acaso, a

fundamentação do ato administrativo baseou-se em norma inconstitucional, o Poder que tem

atribuição para examinar a existência de tal vício é o Poder Judiciário. Afinal, presumem-se

constitucionais os atos emanados do Legislativo ou mesmo do Executivo, e, portanto, a eles

vinculam-se as autoridades administrativas.

Diante dos fatos, e considerando a Súmula n" 2 do Segundo Conselho de

Contribuintes', não é este o foro ou instância competente para a discussão da

constitucionalidade das leis. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação

em vigor, tal como procedido pelo agente fiscal. Desse modo, as referidas argüições de

inconstitucionalidade/ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, cabendo à

autoridade administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis.

De qualquer forma, considerando que o STJ já se manifestou sobre a matéria,

melhor sorte no resta à contribuinte se analisarmos o mérito da questão, e para tanto, peço
vênia para transcrever a ementa do REsp 665126/SC, da lavra do Min. Luiz Fux, que esclarece

sobremaneira o equivoco da contribuinte:

"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE

VEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS

(SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS

A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL.

INCLUSÃO NO CONCEITO DE "PREÇO DE VENDA" EX VI
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE.

LEI 9.718/98 (ARTIGO 3", § 2", I. DEDUÇÕES DA BASE DE

CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

I. A Instrução Normativa SRF n" 54/2000, revogado pela IN SRF

n" 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento do

contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos

fabricantes (limitadoras) e importadores de veículos, na

condição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de

substituição tributária instituído pela Medida Provisória n"

1.991-15/2000, atual MP n" 2.158-35/2001, editada antes da

Emenda Constitucional n"32,).

2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos

contribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de

venda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo 44,

parágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3", capta, da IN

S'RF 54/2000), sendo certo que o ato normativo impugnado

limitou-se a defini-lo como o preço do produto acrescido cio

valor do IPI incidente na operação.

3. A insurgéncia especial dirige-se ao reconhecimento da

ilegalidade do artigo 3`; da Instrução Normativa SRF n"

54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2`; do artigo 8`;

da Lei n."9.718/98, verbis:

1 SÚMULA N" 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de legislação tributária.

( 

6



Processo n" 10805.002008/2004-31 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 100

§ 2" Para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições a que se refere o art. 2 0, excluem-se da receita
bruta;

1 - as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
hztennunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo

vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de

substituto tributário;"

4.A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo
Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de
2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.`5.
357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do
Ministro Marco Aurélio, e n." 346.084-6/PR, do Ministro limar

Ga/vão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da

ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao
PIS e à COFINS, promovida pelo § I", cio artigo 30, da Lei n."
9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou
'aturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias,
quer da venda de niercadorias e serviços, quer da venda de
serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.

5. Na mesnza assentada, afastou-se a argüição de
inconstitucionalidade do artigo 80, da Lei n." 9.718/98,
mantendo-se a 'rigidez das deduções da base de cálculo das
contribuições em tela, delicadas em seu § 20,

6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as "vendas
canceladas", Os "descontos incondicionais", o "IPI" e o "ICMS"
cobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na
condição de substituto tributário, não integram a base de cálculo
da COFINS e cia contribuição destinada ao PIS.

7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da
Secretaria da Receita Federal, coerenteniente, elucidam z a
quaestio iuris: "... o regime de substituição tributária envolve
uma presunção cie fato gerador.

O .fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas
pela concessionária, não se confundindo, pois, com as
contribuições do próprio fabricante, a que alude o art. 30, § 2", I,
da Lei n°9.718/98, especialmente no que diz respeito à exclusão
do IPL Este dispositivo trata da base de cálculo usual do PIS e
da COFINS vinculada a fato gerador praticado pelo fabricante
ou importador, na condição de contribuinte do IN.

Exemplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar
o que ele - .fabricante - deve a titulo de PIS e COFINS. Para isso,
ele - fabricante - deve determinar o valor do seu faturamento,
que é a base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que
o IPI devido pelo .fabricante não poderia ser considerado para
fins de determinação do .faturamento dele (o valor destacado em
nota fiscal é repassado aos cofres públicos), donde a exclusão

).‘)7



Processo n° 10805.002008/2004-31 	 S2-Cut

Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 101

prevista pelo tal dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é

comando dirigido ao fabricante (contribuinte do (..) tanto é

verdade que o IPI está incluído no preço de venda do fabricante
que o legislador teve de expressamente excluí-lo, para fins de
determinar o .fituraniento do fabricante, pois, de outra forma,
estar-se-ia a considerar o IPI destacado na nota fiscal pelo
.fabricante como se fosse receita dele.

Situação totalmente diversa Ó a apuração do "'aturamento do

revendedor, que não é contribuinte do IPI (não há destaque na
nota fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de
substituição tributária.

Na situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de
automóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no
custo da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado

ao consumidor final, Logo, quando se pergunta qual o
.faturamento do revendedor (base de cálculo do que ele -

revendedor - deve a título de PIS e COFINS), é obvio que a
resposta somente poderá ser o preço de venda do veículo ao
consumidor .final. Dizer, ou reclamar, que nesse preço está
incluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto dizer que nele
está incluído o custo do motor do carro e de todas as demais
peças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio que
todo o custo do produto, somado à margem de lucro do
revendedor, integra o seu preço final, pago pelo consumidor.

O que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por
parte das impetrantes, em perceber a diferença entre as
situações, deveras díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e
do revendedor (não contribuinte do IPI), para fins de determinar
o fituramento (base de cálculo) de cada 11171 deles.

Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3", § I", I, da Lei
9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois
pontos básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de
veículos não são contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o
valor do mesmo nas notas fiscais de venda; e 2. A exclusão do
valor do IPI prevista no art. 3", § I", I, refere-se apenas a
pessoas jurídicas que são contribuintes do IPI, posto que apenas
pode ser excluído o valor do IPI quando destacado em separado
110 documento .fiscal." (fls. 71/73).

8. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da
COFIN,S. somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o
.fabricante), quando da apuração de seu próprio .faturamento, a
fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo
mesmo.

9.Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3"„'
2", I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas,

( 

8



Processo rf 10805.002008/2004-31	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.011	 Fl. 102

não contribuintes rlo IPI, donde se dessume a legalidade da IN
SRF 54/2000. (negrito não do original)

10. Recurso especial a que se nega provimento."

Conclusão

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 03 de março de 2009.

MARIA TERE

s(e,-4"

MARTINEZ LÓPEZ

9


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Ano-calendário: 2002
AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.
INAPLICABILIDADE.
É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo.
NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL
INAPLICABILIDADE.
A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.
Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">18471.001552/2003-13</str>
    <str name="conteudo_id_s">5986172</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.195</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18471001552200313.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LISBOA CARDOSO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471001552200313_5986172.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio; 2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à
matéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso, em relação aos juros de mora sobre o valor depositado. Fez sustentação oral, pela recorrente, o
Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17.615.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7689162</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:49.847Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051661622050816</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:15:26Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:15:26Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:15:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:15:26Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:15:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:15:26Z; created: 2009-09-30T11:15:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-30T11:15:26Z; pdf:charsPerPage: 1730; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:15:26Z | Conteúdo =&gt; 
S2-C1T1

Fl. 153

••,.:	

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
05)„ SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 18471.001552/2003-13

Recurso n°	 141.776 De Oficio e Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.195 — 1' Câmara / l a Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 CPMF

Recorrentes DRJ-BELÉM/PA E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁS

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU

TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA

FINANCEIRA - CPMF

Ano-calendário: 2002

AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.

POSSIBILIDADE.

Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não

impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela

decadência.

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em

debate pelo contribuinte no Judiciário.

DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE

SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.

INAPLICABILIDADE.

É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração

lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por

depósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer

procedimento de oficio a ele relativo.

NORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL

INAPLICABILIDADE.

A realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário,

dentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic,

posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da

realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.

Recursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida.

O



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 154

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda

Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio;

2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à

matéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso,

em relação aos juros de mora sobre o valor depositad • ez sustentação oral, pela recorrente, o

Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17

•	 de.
II MARCOS CÂNDI O

residente	 •

k	 ,(1)1 0-
A TO 10 LISBOA A' SO

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan Allegretti

(Suplente) e Maria Teresa Martínez López.

Relatório

Adoto o relatório da DRJ-Rio de Janeiro 1/RJ (fls. 123/127), nos seguintes

termos:

"Trata-se do Auto de Infração de fls. 04/33, lavrado pela

Delegacia de Fiscalização do Rio de Janeiro em 23/06/2003 (fl.

04), com ciência da Interessada em 24/06/2003 (/1. 04), no qual é
informado que foi efetuado lançamento para prevenir a
decadência, tendo sido apurado crédito tributário de CPMF, no

valor de R$ 1.868.053,97, acrescido da multa de 75% e dos juros

de mora.

2.No Auto de Infração, os fatos foram assim descritos:

"001 - CPMF - MEDIDAS JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99)
FALTA DE RECOLHIMENTO DA CPMF - MEDIDAS
JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99) A presente empresa obteve
através do processo N.2002.510105712-8, da 27 Vara Federal,

autorização judicial. para depositar os. valores questionados, a

titulo de CPMF, incidentes sobre o CONTRATO DE CAMBIO

2



Processo n° 18471.001552/2003-13
-	

Acórdão n.° 2101-00.195	
S2-C1T1

Fl. 155

_

DE COMPRA- TIPO 03 (TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS

DO EXTERIOR) em anexo, bem como a suspensão da

exigibilidade do crédito tributário.

Face ao exposto e em cumprimento da determinação contida no

processo numero 10768.017853/2002-32, as fls.128, em anexo,

procedemos o lançamento do credito tributário, conforme consta

do presente auto de infração, para resguardar Os interesses da

Fazenda Nacional, afastando-se o vicio da decadência.

Fato Gerador	 Vai. Tributável	 Multa (%)

19/04/2002	 R$491.593.150,00	 75,00

ENQUADRAMENTO LEGAL

Arts.2°, 4°, 5°, 6° e 7°, da Lei n° 9.311/96 e Art. I° da Lei

n.°9.539/97 c/c Art. I° da Emenda Constitucional n°21/99" 3.

Inconformada, a Interessada, por meio de seu procurador

(procuração de fl. 53) apresentou a Impugnação de fls. 36/51,

com anexos de fls. 52/115, na qual requer a nulidade do Auto de
1 Infração, em virtude das intransponíveis deficiências na

descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal, o que

impossibilita o adequado exercício do direito de defesa e, se
assim não entender o Julgador, seja julgado improcedente o

Auto de Infração, porquanto aquele lançamento a débito
realizado na sua conta bancária não deu ensejo à circulação

escritural ou fisica de moeda, o que não proporciona a

ocorrência do fato gerador da CPMF, e caso não concorde o

Julgador com os pedidos anteriores, solicita que sejam julgados

improcedentes a multa e os juros de mora, porquanto o depósito

judicial foi efetivado antes do vencimento da obrigação de

recolher a CPMF e, ainda, seja determinada a redução do valor

do principal da CPMF para R$ 1.829.136,17, na medida em que

o referido lançamento a débito na conta corrente da Impugnante

foi de valor inferior àquele mencionado no Auto de Infração. As

alegações apresentadas na Impugnação foram as seguintes, em

síntese:

'.*
NULIDADE DO AUTO DE INFRA CÃO.,.

3.1 que, no Auto de Infração impugnado, foi apenas mencionado

não ter a Impugnante recolhido a CPMF devida em virtude de

contrato de câmbio de compra — Tipo 03 (transferências

financeiras do exterior), sem ter sido, contudo, identificada a

operação de câmbio questionada, o que, sem dúvida,

impossibilita a Impugnante de conhecer a operação de câmbio a

que se refere a exigência Fiscal questionada, impedindo-a de

exercitar adequadamente o direito à ampla defesa;

3.2 que, adicionalmente, revela-se incompreensível a descrição

dos fatos, na medida em que o processo judicial n°

2002.51.01.005712-8, mencionado no Auto de Infração, objetiv 	 _____

3



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 156

afastar a exigência de recolhimento de CPMF em virtude de

lançamento a débito em conta corrente bancária;

3.3 que não menos relevante é ter-se presente que, na legislação

de regência da CPMF, não consta a celebração de contrato de

câmbio como sendo fato gerador dessa contribuição;

3.4 que, assim, impõe-se seja reconhecida a nulidade do Auto de
Infração, por contrariedade aos artigos 10, inciso HL e 59,

inciso II, do Decreto n° 70.235/1972, pois não foram descritos os
fatos que deram origem à exigência fiscal, prejudicando o direito

de defesa da Impugnante;

SÃO INDEVIDOS OS JUROS E A MULTA 

3.5 que o processo judicial n° 2002.51.01.005712-8 é um
mandado de segurança (doc. 03, fls. 79/100), no qual a
Impugnante requereu a concessão de segurança para que o

Delegado da Receita Federal se abstivesse de praticar qualquer

ato de cobrança de CPMF, seja da Impetrante, seja do Banco

ABN AMRO Real S/a, referente a lançamento a débito na conta-

corrente n° 07000253 da Impugnante, da importância em reais

correspondente a até US$ 237.596.519,60, destinada a
contratação de contrato(s) de câmbio de compra simbólico(s),

cujo objetivo é permitir o registro, no Registro de Operações

Financeiras (ROF) do Banco Central do Brasil, de parte dos
desembolsos originários do Contrato n° 1051/0C -BR, celebrado

entre a Impugnante e o Banco Interamericano de

Desenvolvimento;

3.6 que, no caso, o depósito judicial da importância de R$

1.868.053,97, referente à CPMF que a autoridade impetrada

pretendia cobrar em virtude da realização do mencionado

lançamento a débito em conta-corrente bancária, foi realizado

em 19/04/2002, conforme cópia do respectivo comprovante de

depósito (doc. 04, fl. 102);

3.7 que o referido lançamento a débito na conta-corrente n°

0700253 da Impugnante, no Banco ABN AMR0 Real S/A, foi

efetivado posteriormente em 24/04/2002, conforme comprova o

extrato da referida conta-corrente bancária (doc. 05, fi. 104),

onde há um lançamento a débito no valor de R$ 481.351.624,08,
referente ao Contrato de Câmbio de Compra (doc. 06, fls.

106/108);

3.8 que, assim, o depósito judicial do valor correspondente à

CPMF ocorreu antes da efetivação do referido lançamento a

débito na conta corrente bancária, que, ao ver da autoridade

impetrada, seria o fato gerador da CPMF, sendo importante

frisar que o valor depositado a disposição do Juizo é idêntico ao

valor da CPMF exigido no Auto de Infração;

3.9 que se o depósito judicial foi efetivado antes da ocorrência

do pretenso fato gerador, nada é devido a título de juros e de

multa, caso seja ao final julgado improcedente o mandamus,

4



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2-C1 T1Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 157

porquanto não houve mora da Eletrobrás, que também é a ora

Impugnante, sendo que, afinal, o depósito judicial foi efetivado

antes de nascer a obrigação tributária questionada e, por

conseqüência, antes do vencimento da obrigação de recolher a
CPMF;

3.10 que há outra razão de direito para exclusão da multa

exigida no Auto de Infração, vez que este se destinou a constituir

o crédito tributário com a finalidade de evitar a decadência, o

que implica não caber o lançamento da multa de oficio, a teor do
que dispõe o artigo 63 da Lei n° 9.430/1996;

O MÉRITO

3.11 que a Impugnante, no Processo n° 2002.51.01.005712-8,

objetiva afastar a exigência de CPMF em montante idêntico ao

valor da contribuição exigida no Auto de Infração ora
impugnado;

3.12 que o lançamento a débito na referida conta corrente,

quando da liquidação do contrato de câmbio de compra, não

representou circulação escritural de moeda ou, ainda, a saída de

divisas do Brasil, simplesmente porque a operação foi simbólica,

destinada apenas e tão-somente a possibilitar o registro dos

desembolsos do Contrato n° 1051/0C-BR, que transitaram pela

extinta conta da Eletrobrás, na extinta agência do Banco Real
S/A em Washington, no Registro de Operações Financeiras

(ROF) do Banco Central do Brasil;

3.13 que outra comprovação de que os aludidos contratos de

câmbio simbólicos e simultâneos e os respectivos lançamentos,

também simbólicos e simultâneos, na conta bancária da

Impugnante, não corresponderam à circulação escritural da

moeda, é a informação contida na carta do Banco ABN AMRO

Real Ltda. enviada à Impugnante (doc. 07, fls. 110/111), no
sentido de que todos os valores que transitaram pela referida

conta da Impugnante, na agência do Banco Real em Washington,

foram sacados pela Impugnante até 16/07/1999, antes do

fechamento da referida conta bancária;

ERRO QUANTO AO VALOR DA CPMF EXIGIDA 

3.14 que o referido lançamento a débito foi efetuado em

24/04/2002, no valor de R$ 481.351.624,08, conforme comprova

o extrato da referida conta corrente (doc. 05, fl. 104) e

respectivo contrato de câmbio (doc. 06, fls. 106/108), pertinente

a US$ 204.830.478,33;

3,15 que se esse lançamento a débito na conta corrente da

Impugnante desse origem à obrigação de recolher a CPMF, o

que só se admite para argumentar, o valor da contribuição seria

de R$ 1.829.136,17 (481.351.624,08 x 0,38%) e não de R$

1.868.053,97, como consta no Auto de Infração, obtido pela

multiplicação do equivocado valor tributável de R$

491.593.150,00 por 0,38%.

5



Processo n° 18471.001552/2003-13
82-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 158

4.É o Relatório."

A DRJ do Rio de Janeiro (I) manteve o lançamento parcialmente procedente,

afastando a multa de oficio (75%), bem como exonerou o crédito de CPFM no valor de

R$38.917,80 (1868.053,97 — 1.829.136,17), mantendo-se o crédito tributário no valor de

R$1.829.136,17, ou o que ensejou o necessário recurso de oficio, tendo em vista o crédito

exonerado ser superior ao valor de alçada (R$1.000.000,00).

A decisão recorrida está sintetizada nos termos da ementa de fls. 120/121, in

verbis:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 2002

AÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CONCOMITÂNCIA
PARCIAL DE OBJETO.

Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a
existência de ação judicial e parte da impugnação do
contribuinte com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias
administrativas desta parte da impugnação, sendo de se aplicar
o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.

DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de
infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário

estava suspensa por depósito judicial do montante integral

anterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele

relativo.

DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL.

EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS

DE MORA. APLICABILIDADE.

É aplicável o lançamento de juros de mora no caso de auto de
infração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário

estava suspensa por depósito do montante integral do crédito

tributário, cabendocabendo ao fisco, no caso de decisão final da justiça

favorável à União, cobrar o principal e os juros de mora

pertinentes, levando em devida consideração o depósito

efetuado.

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza

Financeira - CPMF

Ano-calendário: 2002

ERRO NO VALOR TRIBUTÁVEL.

6



Processo n° 18471.001552/2003-13
•	 Acórdão n.° 2101-00.195	 S2-C1T1

Fl. 159

Verificado erro no valor tributável da CPMF, cabe a autoridade

julgadora retificá-lo, desde que isto não signifique agravamento
do lançamento."

No recurso de fls. 140/148, protocolizado em 13/06/2007, tendo tomado

ciência da decisão em 18/05/2007 (AR fls. 136), a recorrente reitera os argumentos de sua

impugnação, frisando sobretudo ser absolutamente desnecessário o auto de infração pela

impossibilidade de a União ter qualquer perda com decadência em relação ao valor depositado
em Juizo, caso o mandamus seja julgado improcedente, e ainda, ser ilegal a exigência de juros
de mora sobre o valor integralmente depositado.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator

Os recursos de oficio e voluntário atendem as condições necessárias de
admissibilidade.

O recurso de oficio deve ser negado por seus próprios fundamentos,
porquanto a decisão recorrida pautou-se nos estritos limites impostos pelo art. 63, da Lei n°

9.430, de 1996, com a redação determinada pela MP no 2.158-35, de 2001, que expressamente

afasta a multa de oficio quando a constituição do crédito tributário se destinar a prevenir a
decadência "cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151,
da Lei 5.172,...", combinado-se com o inciso II do mesmo artigo do CTN, o depósito do

montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.

Em relação à divergência do valor da CPMF exigida, constatado que houve

erro de cálculo, correta a decisão que exonerou o crédito indevidamente exigido.

Desta forma nego provimento ao recurso de oficio.

A preliminar de nulidade suscitada pela recorrente deve ser rejeitada,

porquanto os fatos foram bem detalhados no Auto de Infração, tanto que possibilitou à

Recorrente apresentar defesa a contento.

-
Em relação à opção do contribuinte pela via judicial, implica renúncia ou

desistência da via administrativa, tendo em vista a prevalência da primeira sobre a segunda,

devendo o processo administrativo seguir a solução definitiva dada ao processo judicial, é

nesse sentido que a jurisprudência do colendo Segundo Conselho de Contribuintes caminhou,

estando o assunto inclusive sumulado (Súmula n° 1), in verbis:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

7‘ies.



Processo n° 18471.001552/2003-13
S2- C1T1Acórdão n.° 2101-00.195

Fl. 160

Portanto, não se conhece do recurso em relação às matérias submetidas á

apreciação do Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança n° 2002.51.01.005712-8,

destinado à afastar a exigência do recolhimento de CPMF em virtude de lançamento a débito
em conta corrente bancária.

Entretanto, entendo assistir razão à recorrente quanto à exigência de juros de

mora, devendo por isso o recurso ser conhecido parcialmente, vez que a exigência de juros de

mora sobre o valor depositado não foi discutido na via judicial.

De fato, de acordo com o art. 151, II, do CTN, o depósito do seu montante

integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo porque a incidência de
juros, como aconteceu no caso.

Tendo em vista a unificação dos Conselhos de Contribuintes operado por

força da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de

2009 (DOU 28/05/2009), em um só órgão, atribuindo a segunda instância a este colendo

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 48 da referida lei, nos
seguintes termos:

"Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de

Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara

Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão,

denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,

colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da

Fazenda, com competência para julgar recursos de oficio e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos

especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Logo, em razão da unificação dos Conselhos de Contribuintes deve ser aplicada,

inclusive, a Súmula n° 5 do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que afasta a exigência

dos juros de mora quando existir depósito no montante integral, in verbis:

"São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não

integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua

exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante

integral, conforme determina a Súmula n°5 do 1° CC."

Portanto, uma vez que está comprovada a realização de depósito judicial do

valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser afastada

a aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a

data da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de

oficio, conhecer em parte do recurso voluntário, em razão da opção pela via judicial, e na parte

conhecida dar-lhe provimento.

ala das Sessões, -m 04 de junho de 2009.

NTONI o LIS OA A' BO'

8


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os
elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.
Processo anulado ab initio.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10380.007061/2003-85</str>
    <str name="conteudo_id_s">5984548</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.143</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380007061200385.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA CRISTINA ROZADA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380007061200385_5984548.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ab initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martinez López.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7687555</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:26.817Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051662629732352</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T20:50:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:47Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:48Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:48Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:47Z; created: 2009-10-15T20:50:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:47Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:47Z | Conteúdo =&gt; 
S2-C1T1

Fl. 190

:2-21' .. -::	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
- :N..; 't s\ fftié, -
' 14"..1.• -• 4--- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO
......".. ...,.'

Processo n°	 10380.007061/2003-85

Recurso n°	 136.675 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.143 — P Câmara I 1" Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS

INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os

elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a

indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e

comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.

Processo anulado ab initio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da P câmara / 1' turma ordinária da segunda seção

de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ab initio. Ausente

momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido

pela conselheira Maria Teresa Martinez López.

_....---

MARIA TERE AI'MARTINEZ LÓPEZg{

Presidente Substituta

firt-- I)

"i 

ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA

Relatoral

o



Processo n" 10380.007061/2003-85 	 S2-CIT1
Acórdão n°2101-00.143	 Fl. 191

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly

Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá
Filho.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'
Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE.

Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da

empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da
decisão recorrida:

"Contra o Contribuinte supra qualificado foi lavrado Auto de
Infração referente à Declaração de Contribuições e Tributos
Federais DCTF, concernente à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social Coflns, fls. 68/72, relativo
ao primeiro e quarto trimestres do anocalendário de 1998,  para
formalização e cobrança dos créditos tributários nele estipulado,
no valor total de R$	 incluindo encargos legais.

2.A exigência decorre da seguinte infração: Falta de
recolhimento ou pagamento da Cofins em face da não
comprovação do processo judicial para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, e cie pagamentos vinculados
na DCTF, conforme demonstrativos próprios: Anexo I —
Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados e
Anexo III — Demonstrativo cio Crédito Tributário a Pagar (fls.
69/72), verificando-se que o contribuinte deixou de recolher a
contribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar, sujeitando-
se, portanto, ao gravame consignado no referido instrumento de
autuação.

3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência emz
07/08/2003 (AR às fls. 67), o contribuinte, em 20/08/2003,
apresentou impugnação tempestiva às fls. 01/02, alegando, em
síntese, que:

"(..)

O Auto de Infração n" 0003922 COFINS/1998, no valor total de
R$ 70.878,43 (setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e
quarenta e três centavos), foi lavrado em decorrência da
infração "Proc jud de outro CNPJ", consoante se infere do
"Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS
NÃO CONFIRMADOS".

Cumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e
o de n" 98.0023024-6, informados na DCTF, tiveram como uma
das partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E
PEÇAS, que teve sua razão social alterada para "GERARDO
BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA", continuando com o mesmo

69/(
2



Processo n° 10380.007061/2003-85	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.143	 Fl. 192

CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em
anexo.

Desta forma, a infração apontada no auto de infração não

procede, uma vez que o impugnante é parte tanto do Processo

Judicial n" 97.00118754 como no de n" 98.0023024-6, tendo a

empresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão

social, entretanto permanecendo com o mesmo CNPJ.

Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de
Infração n°0003922 COFINS/1998."

Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no
sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

Ano-calendário: 1998

Ementa: MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA: AÇÃO

JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A
DECADÊNCIA.

No lançamento para prevenir a decadência do direito da

Fazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o

contribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o

Fisco, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto,

não cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de

oficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto

integram, como acessórios do principal, o crédito tributário
lançado.

AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis

para a compensação autorizada por lei, segundo o comando

inserto nos artigos 170 e 170-A do CT1V. Créditos que não se

apresentam líquidos, não podem sei- objeto de autorização de

compensação, porquanto para se proceder à compensação deve,

previamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado
pelo contribuinte.

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.

Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051,

de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, enz combinação com

o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, cancela-se a multa de
oficio aplicada.

Lançamento Procedente em Parte".

Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em

07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de

dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi

3



Processo n° 10380.007061/2003-85	 S2-C1 Ti
Acórdão n.° 2101-00.143	 Fl. 193

realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na

ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.

Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento

da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se
aplique o art. 171 do CTN.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua
admissibilidade e conhecimento.

A ocorrência (fl. 70/71) que motivou a autuação por "falta de recolhimento

ou pagamento do principal, declaração inexata" (fl. 69), está descrita como "proc jud de outro
CNP,F. Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo
judicial n" 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: "comi,
c/ DARF c / Proc Jud" (f1.70) e "Comp s/ DARF — Outros — PJU" (fl. 71)..

A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura

do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a

efetividade da impetração da ação cautelar e da ação ordinária, como litisconsorte ativa, cuja

matéria refere-se ao reconhecimento do recolhimento indevido do Finsocial e reconhecimento

do direito de compensar com a Cofins (fl. 46), bem como recolhimento indevido do Imposto

sobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal (II. 147).

Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários

confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a

exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a

decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da

confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem

judicial.

Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,

especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a

disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração

no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo

judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela

recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta

inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.

O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui

confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa

extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial

sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o

crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de

CA_ 4



Processo n° 10380.007061/2003-85	 S2-CI TI•
Acórdão n.° 2101-00.143	 Fl. 194

resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a

sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário
confessado.

No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que
fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do
processo judicial informado na DCTF.

Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

ARIA CRISTINA RO6sDA CO TA

5


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN.
Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo inicia-se na data do fato gerador.
Recurso voluntário provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13807.001846/99-18</str>
    <str name="conteudo_id_s">6024812</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.009</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138070018469918.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSÉ ANTONIO FERNANDES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138070018469918_6024812.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para
reconhecer a decadência.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7804191</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:15.568Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052119393632256</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:07:08Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:07:08Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:07:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:07:08Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:07:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:07:08Z; created: 2009-10-15T17:07:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T17:07:08Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:07:08Z | Conteúdo =&gt; 
-

,7,1.4, j p: n."t:7 1 Ir,. i
1 S2-C1T2

, 2.	 O I:	
n i

	

_, Q .1 :	 Fl. 281

t.	
4t-£LD1344-	 	  

I 	

.4 " \Xtà	

,	
¡

MINISTÉRIO DA FAZENDA	 -

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS„&amp;A
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13807.001846/99-18

Recurso n°	 138.091 Voluntário

Acórdão n"	 2102-00.009 - 1" Câmara / 28 Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 SUSA S/A

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992

PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN. -- :-

Em face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991,
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula
Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de
decadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo
inicia-se na data do fato gerador.
Recurso voluntário provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para
reconhecer a decadência.

	

0-1ÁDAYUL CI.,	 -
.(bSEFA MARIA COELHO MARQUES 	 . •

Presidente

JO ' f01\19ZNCISCO
tor

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan
Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

o



MF - SEGUI= CON1i-l0 DE CONTRINTES-
Processo n° 13807.001846/99-18	 CONFE.fiE COM O ORIGINAL 	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.009 Fl. 282

	  (=a-I ° 

L64042(21- 

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 236 a 256) apresentado em 20 de junho de

2005 contra o Acórdão n2 6.521, de 5 de maio de 2004, da DRJ em Campinas - SP (fls. 209 a

221), do qual tomou ciência a interessada em 20 de maio de 2005 e que, relativamente a auto

de infração de PIS de períodos de janeiro de 1989 a setembro de 1995, considerou procedente

em parte o lançamento. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/01/1989 a 31/01/1989, 01/08/1989 a

30/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990,

01/06/1991 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1992, 01/08/1993

a 30/09/1995

Ementa: DECADÊNCIA.

O PIS é contribuição destinada à Seguridade Social e, como tal,

tem o prazo decadencial de dez anos a partir do primeiro dia do

exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido constituído,

entendimento esse consolidado no art. 95 do Regulamento do

PIS/Pasep e da Cotins, Decreto n°4.524, de 2002.

BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.

A base de cálculo do PIS na vigência da Lei Complementar n" 7,

de 1970, para as empresas vendedoras de mercadorias ou mistas

é o faturaniento, sendo improcedente a exigência com base na

receita operacional.

BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR.

A base de cálculo vincula-se ao fato tributável para que surja a

obrigação tributária. Aquela há de retratar, em valores, a real

dimensão do fato gerador, pelo que o art. 6" da Lei

Complementar n" 7, de 1970, veicula norma sobre prazo de

recolhimento e não regra especial sobre base de cálculo
retroativa da referida contribuição ao PIS, conforme Parecer

PGFN/CAT/n" 437, de 1998, aprovado pelo Ministro da

Fazenda.

Lançamento Procedente em Parte".

O auto de infração foi lavrado em 26 de fevereiro de 1999 e, segundo o termo

de fls. 27 e 28, teria havido recolhimento a menor em relação aos períodos de janeiro, agosto,

outubro e novembro de 1989.

Ademais, apuraram-se diferenças a menor, principalmente em razão de

aliquota (0,75% x 0,65%), em relação a períodos de janeiro de 1990 a setembro de 1995.

Impugnado o lançamento, o processo foi baixado em diligência (fls. 183 e

184), a fim de verificar a alegação da interessada de 

que,nogerlocio 

de janeiro de 1993 a

2



MF - SECUCO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13807.001846/99-18 	 Bras, 	  i ()et	 Ock 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.009	 Fl. 283

L49/“A. -
setembro de 1995, estaria sujeita ao PIS/Repique e que a Fiscalização teria utilizado a receita
operacional, e não o faturamento, como base de cálculo.

Realizadas as intimações, a Fiscalização elaborou o relatório de fls. 195 a

198, segundo o qual a interessada não teria auferido faturamento a partir de janeiro de 1993.

Em resposta, a interessada observou a ocorrência da decadência, a incidência
do PIS/Repique e a semestralidade da base de cálculo da contribuição.

A DRJ, conforme relatado, excluiu da base de cálculo as diferenças entre a

receita operacional e o faturamento e cancelou a exigência a partir de janeiro de 1993.

No recurso, a interessada alegou a ocorrência de decadência, à vista das

disposições do art. 150 do CTN, reafirmando a semestralidade da base de cálculo do PIS. Além

disso, alegou que se aplicaria ao caso a disposição do art. 100 do CTN, descabendo a exigência
de multa, juros de mora e correção monetária.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator

O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,
dele devendo-se tomar conhecimento.

A discussão contida no recurso ficou superada em face de o Supremo

Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 12 de junho de 2008, haver aprovado a Súmula
Vinculante n2 8, publicada em 20 de junho de 2008, do seguinte teor:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5" do

Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que

tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

A Súmula teve origem no julgamento do RE n2 559.882-9, de relatoria do

Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu as referidas inconstitucionalidades.

O texto da decisão que tratou da modulação temporal dos efeitos da decisão
foi o seguinte (http:// www.stf.gov.br/  portal/ processo/ verProcessoTexto.asp? id=
2393382&amp;tipoApp= RTF):

"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro

Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão,

esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação

a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão

assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo,

portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos

termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor

Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008."

3



MF - SEC,)rwo CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM C ORIGINAL

Processo n°13807.001846/99-18
13r3s;:a. 	 Ck 	 I	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.009	 Fl. 284

`"16-1,WOP
—	

A decisão, portanto, atribuiu efeito preclusivo aos casos não litigiosos na data
da decisão, aplicando-se aos casos em julgamento.

A referida súmula, nos termos da Emenda Constitucional n 2 45, de 2004, art.
22, tem efeito vinculante "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]".

Portanto, aplica-se ao PIS, em principio, o prazo do art. 150, § 4 2, do CTN, a
não ser que não tenha havido pagamento antecipado, hipótese que desloca o termo inicial do
prazo para o estabelecido no art. 173, I, do CTN.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu
entendimento, como demonstra a ementa abaixo reproduzida (REsp n2 512.840/SP, Relatora:
Ministra Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005, p. 194):"TRIBUTARIO - DECADÊNCIA -

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4° E 173 DO CTN).

"1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,

havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a

partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, ,sç 4", do CNT).

2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova
de ,fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.
173, 1, do CTN.

3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos
legais.

4. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira

Seção.

5. Recurso especial provido."

No caso dos autos, houve recolhimento dos valores, razão pela qual se aplica
o disposto no art. 150, § 4 2, do CTN.

Como o lançamento ocorreu em 26 de fevereiro de 1999, apenas não

decairiam os períodos posteriores a janeiro de 1994. Como a primeira instância cancelou os

períodos posteriores a dezembro de 1992, o auto de infração remanescente foi integralmente
abrangido pela decadência.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

JOIO FRANCISCO

4


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
É ilegítima, por expressa disposição legal, a compensação de débitos do sujeito passivo, com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
O reconhecimento do direito a créditos de IPI limita-se aos termos da decisão judicial que os autoriza.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13973.000066/2002-14</str>
    <str name="conteudo_id_s">6030724</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.203</str>
    <str name="nome_arquivo_s">210200203_137957_13973000066200214_006.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">GILENO GURJÃO BARRETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13973000066200214_6030724.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7816080</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:48.692Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-26T14:25:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-26T14:25:33Z; created: 2013-09-26T14:25:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-09-26T14:25:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-09-26T14:25:33Z | Conteúdo =&gt; 











</str>
    <long name="_version_">1713052119695622144</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE
CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu
às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do
Decreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do
direito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões
de nulidade existentes no art. 59 do Decreto n2 70.235/72.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFICIO.
É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou
insuficiência de recolhimento de contribuições.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a
renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96,
bem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o
recurso não seja conhecido nesta parte.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a
intimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Recurso voluntário negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">16327.002443/2003-43</str>
    <str name="conteudo_id_s">6025708</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.033</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327002443200343.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MAURICIO TAVEIRA E SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327002443200343_6025708.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por
unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7808268</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:20.920Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052119851859968</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:04Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:04Z; created: 2009-10-15T17:54:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:04Z | Conteúdo =&gt; 
.

	

	 ,

MF - SEGUNDO CONSELHO DE2CONTRiBUI,. ,
CONFERE COMO OR1GINAL

.,	 S2-C1T2
Brasília,  •e2i 	 / t9 çi	 / 

OS
Fl. 421

..i,
-	

,..:-.1D.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
‘gA 7'4 .. ..t ,-,	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 16327.002443/2003-43

Recurso n°	 137.474 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.033 — 1' Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 CPMF

Recorrente	 HA FOMENTO COMERCIAL LTDA.

Recorrida	 DRJ em Campinas - SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE

MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE

CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF

Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.

Não há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu
às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do
Decreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do
direito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões
de nulidade existentes no art. 59 do Decreto n 2 70.235/72.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFICIO.

É devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou
insuficiência de recolhimento de contribuições.

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a
renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96,
bem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o
recurso não seja conhecido nesta parte.

APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a
impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a
intimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito

19 1

	

(9,k\	

o



•	 -.SEGisEL,Fio	
TR BUINT

CONFERE COM O ORIGINAL I-	 L-
,	 Processo n° 16327.002443/2003-43 	 Brasília,	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.033	 Fl. 422

passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 2 a TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por
unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação
do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.

diti9CtYlLa' LIWO-Cetl(Á.Q7o
SEF MARIA COELHO MARQUES

Presidente

MAURIC TAVEIRAflSILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan
Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

HA FOMENTO COMERCIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos,
recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 327/328, contra o Acórdão n2 05-14.210, de
07/08/2006, prolatado pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP, fls. 3 10/314,
que julgou procedente o auto de infração de fls. 211/227, pela falta de recolhimento da CPMF,
referente a períodos compreendidos entre 13/08/1999 e 31/12/2002, cuja ciência ocorreu em
21/08/2003 (fl. 03).

Conforme registra o Termo de Verificação Fiscal - TVF (fls. 147/149) e auto
de infração (fl. 211), o presente lançamento foi efetuado sem multa de oficio e encontra-se com
a exigibilidade suspensa por força de medida liminar. O referido Termo consigna:

"Procurando eximir-se do recolhimento da CPMF (..), a

empresa entrou com o Mandado de Segurança com Pedido de

Liminar número 1999.61.07.004773-7 no dia 20/08/1999, junto à

22 Vara Federal de Araçatuba/SP, obtendo a liminar no dia

15/09/1999, que obrigava os bancos relacionados a efetuar

semanalmente depósitos judiciais.

2



• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso n° 16327.002443/2003-43

	

	 S2-C1T2CONFERE COMO ORIGINAL
Acórdão n.° 2102-00.033	 Fl. 423

Brasília.  Q-4 / (-() 91 	 /  (C) (3) 

[..1

Procurando resguardar interesse da Fazenda Nacional, estou

lavrando nesta data, o competente Auto de Infração da CPMF

não retida pelos bancos, em nome do contribuinte conforme

o § 3° artigo 5° da lei 9311/96, somente para o período de

13/08/1999 a 31/12/2002, com exigibilidade suspensa, como

determinam os incisos IV e V, do artigo 151 do CTN - Código

Tributário Nacional."

Irresignada, em 18/09/2003, a contribuinte apresentou impugnação, fls.
232/233, alegando, como razões de defesa, as mesmas deduzidas na petição inicial do
Processo n2 1999.61.07.004773-7 da Segunda Vara da Justiça Federal em Araçatuba - SP,
anexada por cópia à presente peça de defesa.

Alfim, requer seja declarada a nulidade do lançamento ou julgada
improcedente a exigência, arquivando-se estes autos.

A DRJ em Campinas - SP considerou o lançamento procedente, tendo o
Acórdão a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF

Período de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002

Ementa:	 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.

A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação

fiscal, importa na renuncia de discutir a matéria objeto da ação

judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões

judiciais se sobrepõem às administrativas.

NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO.

LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida

judicial não impede a autoridade fazendária de efetuar o

lançamento do crédito tributário, devendo o lançamento ser

feito com o fito de prevenir a decadência e conter os

consectários moratórios aplicáveis. Nenhum prejuízo

acarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide

judicial, o processo administrativo perderá seu objeto.

Lançamento Procedente".

Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, em 16/10/2006,
recurso voluntário de fls. 327/328, no qual registra como razões de defesa as mesmas
deduzidas na petição inicial do Processo n2 1999.61.07.004773-7, anexada por cópia à
impuganção.

Por fim, requer, com fundamento no art. 59, § 3 2, do Decreto n2 70.235/72,
seja julgado improcedente o lançamento. Protesta provar o alegado por todos os meios

4eu,	

3



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLY.
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 16327.002443/2003-43
Brasil:a, `21 /	 	 S2 -C1 T2

•	 Acórdão n.° 2102 -00.033	 Fl. 424

- ••dn

admitidos em direito, inclusive juntada de documentos, realização de diligências e sustentação

oral. Requer, ainda, sejam as intimações endereçadas ao escritório do advogado.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em
lei, razão pela qual dele se conhece.

Conforme relatado, foi lavrado auto de infração com exigibilidade suspensa,

sem multa de oficio, visando prevenir a decadência, em virtude de medida liminar em
Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7.

Registre-se ser correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o

lançamento sem multa de oficio, consoante art. 63 da Lei n 2 9.430/96, uma vez que se trata de
atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como

disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme

efetuado, não acarreta prejuízo à contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a

decisão favoreça a União. Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão

recorrida, uma vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os

atos administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao

pagmento da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade.

Com relação à nulidade argüida, não há como prosperar, uma vez que o

lançamento obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto n2

70.235/72, não se verificando a ocorrência de quaisquer das previsões de nulidade existentes

no art. 59 do citado Decreto n2 70.235/72, como também não se verifica cerceamento do direito
de defesa.

Quanto ao mérito, a contribuinte registra como razões de defesa as mesmas

deduzidas na petição inicial do Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7, anexada

por cópia à impuganção. Contudo, a opção pela via judicial, em decorrência da supremacia de

sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de

recurso interposto, a teor do Decreto-Lei n2 1.737/79, art. 1 2, § 22, c/c a Lei n2 6.830/80, art. 38,

parágrafo único. Nesse sentido já se posicionou a Administração Tributária, por meio do Ato

Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem assim este Conselho, por meio da Súmula n 2 01, a

qual se transcreve:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

Portanto, tendo em vista que a recorrente optou pela via judicial, quanto a

esta matéria, fica prejudicada a possibilidade de análise administrativa.
,

tv

4



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISJiN TES
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 16327.002443/2003-43 	 S2-C1T2
to gi	 In Acórdão n.° 2102-00.033	 Brasília, 	 /	 Fl. 425

Quanto ao pedido de apresentação de provas e eventuais realizações de

diligências, não há como concordar com a recorrente, pois, conforme os arts. 16, III, e 17 do
Decreto n2 70.235/72, com a redação dada pelas Leis n 2s 8.748/93 e 9.532/97, as alegações e

provas devem ser apresentadas em primeira instância, precluindo o direito de fazê-lo em outro

momento processual. Ademais, no caso concreto, não consta dos autos a apresentação de
nenhum pedido neste sentido.

Quanto à sustentação oral pleiteada, sendo do interesse da recorrente

apresentá-la, deverá estar presente na respectiva sessão na qual este processo conste da pauta, a

ser publicada no DOU, conforme art. 44 do Anexo I da Portaria MF n2 147/2007, que aprova o
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.

Por fim, também há que se indeferir o pleito da recorrente no sentido de que

as intimações lhes sejam encaminhadas, pois o art. 23, II, do Decreto n2 70.235/72, estabelece
que a intimação deve ser endereçada para o domicilio fiscal do sujeito passivo, enquanto que o
§ 42 do mesmo artigo define como domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo aquele por ele
indicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso quanto à matéria
submetida ao Judiciário e, quanto ao restante, de negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a decisão recorrida. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência do
Processo Judicial n2 1999.61.07.004773-7, a autoridade responsável pela execução do acórdão

deverá proceder ao acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para

cobrança do crédito tributário mantido.

É como voto.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

MAURI O TA I' • : S. VA

5


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Câmara">14622</int>
      <int name="Terceira Câmara">14004</int>
      <int name="Primeira Câmara">12093</int>
      <int name="Quarta Câmara">3930</int>
      <int name="Sexta Câmara">1835</int>
      <int name="Quinta Câmara">1582</int>
      <int name="Terceira Turma Especial">282</int>
      <int name="Quarta Turma Especial">199</int>
      <int name="Primeira Turma Especial">179</int>
      <int name="Sexta Turma Especial">103</int>
      <int name="Segunda Turma Especial">80</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">282</int>
      <int name="Quarta Câmara">199</int>
      <int name="Primeira Câmara">179</int>
      <int name="Sexta Câmara">103</int>
      <int name="Segunda Câmara">80</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">48909</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">3558</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">2528</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">2333</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2081</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1050</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">691</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">567</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">553</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">282</int>
      <int name="DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)">233</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">226</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">190</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">179</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">118</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">100</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Antônio Carlos Bueno Ribeiro">1466</int>
      <int name="OTACÍLIO DANTAS CARTAXO">1229</int>
      <int name="Jorge Freire">1144</int>
      <int name="Maria Teresa Martínez López">1047</int>
      <int name="Hélvio Escovedo Barcellos">975</int>
      <int name="Serafim Fernandes Corrêa">950</int>
      <int name="Rogério Gustavo Dreyer">864</int>
      <int name="Tarásio Campelo Borges">845</int>
      <int name="MAURO JOSE SILVA">821</int>
      <int name="Oswaldo Tancredo de Oliveira">803</int>
      <int name="NAYRA BASTOS MANATTA">795</int>
      <int name="RICARDO LEITE RODRIGUES">768</int>
      <int name="Maria Cristina Roza da Costa">753</int>
      <int name="JOSÉ CABRAL GAROFANO">749</int>
      <int name="Sebastião Borges Taquary">735</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2008">5511</int>
      <int name="2007">4235</int>
      <int name="2006">4007</int>
      <int name="2001">3348</int>
      <int name="2005">3185</int>
      <int name="1998">3058</int>
      <int name="1999">2947</int>
      <int name="2002">2543</int>
      <int name="2003">2338</int>
      <int name="1994">2293</int>
      <int name="2000">2183</int>
      <int name="1997">2071</int>
      <int name="2004">1958</int>
      <int name="2009">1790</int>
      <int name="1992">1685</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2008">4972</int>
      <int name="2007">4076</int>
      <int name="2006">3919</int>
      <int name="2001">3243</int>
      <int name="2005">3048</int>
      <int name="1998">2966</int>
      <int name="1999">2885</int>
      <int name="2002">2508</int>
      <int name="2003">2245</int>
      <int name="1994">2184</int>
      <int name="2000">2159</int>
      <int name="1997">1988</int>
      <int name="2004">1893</int>
      <int name="1992">1667</int>
      <int name="1995">1507</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">33204</int>
      <int name="por">32435</int>
      <int name="votos">32169</int>
      <int name="recurso">31003</int>
      <int name="unanimidade">27557</int>
      <int name="provimento">27182</int>
      <int name="ao">26926</int>
      <int name="do">21817</int>
      <int name="da">19610</int>
      <int name="os">19464</int>
      <int name="membros">17811</int>
      <int name="em">17122</int>
      <int name="conselho">16693</int>
      <int name="câmara">16555</int>
      <int name="contribuintes">16504</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
