Sistemas: Acordãos
Busca:
7827738 #
Numero do processo: 10880.922787/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2012 CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus de comprovar a legitimidade do direito, é de quem alega detê-lo. Assim, não deve ser reconhecido o direito creditório, quando o contribuinte não traz os comprovantes aos autos.
Numero da decisão: 3301-006.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7777739 #
Numero do processo: 10909.720905/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 25/11/2010 a 16/12/2010 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. Não restou comprovado que as importações analisadas se deram na modalidade por encomenda com ocultação dolosa do real interessado, não sendo corretamente aplicada a multa por conversão da pena de perdimento prescrita no Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 23, V e §§ 1 e 3º.
Numero da decisão: 3302-006.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento aos recursos voluntários. A Conselheira Denise Madalena Green não votou em virtude de o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) já havia proferido seu voto (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).
Nome do relator: WALKER ARAUJO

7820946 #
Numero do processo: 10875.000231/2002-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 20/12/1997 PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE DÉBITOS ANTERIOR AO LANÇAMENTO. A formalização válida de parcelamento de débitos em momento anterior à ciência do auto de infração implica a sua exclusão do lançamento. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. PENALIDADE. DESCABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Constituindo a DCTF instrumento de confissão de dívida hábil e suficiente à exigência do crédito tributário, nos termos do artigo 5º do Decreto 2.124, DE 1984, força do disposto no art. 18 da Lei n.º 10.833, de 2003, com as alterações posteriores, e da retroatividade benigna estabelecida no art. 106 do CTN, é incabível a aplicação da multa de ofício em conjunto com tributo ou contribuição espontaneamente declarados em DCTF.
Numero da decisão: 3201-005.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7812597 #
Numero do processo: 10384.720247/2008-06
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. Para o aproveitamento do valor recolhido a título de CIDE-combustível como crédito para a contribuição ao PIS, nos termos da Lei 10.336/2001, é necessária a comprovação do montante recolhido de CIDE pela devida escrituração contábil. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO Verificado evidente erro material no acórdão recorrido, cabe a este Tribunal Revisor proceder a devida retificação.
Numero da decisão: 3003-000.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Marcos Antônio Borges - Presidente. (assinado digitalmente) Müller Nonato Cavalcanti Silva - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Vinícius Guimarães, Márcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA

7838892 #
Numero do processo: 11065.916919/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.152
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, para discriminar as receitas contidas na conta "outras receitas", nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green..
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

7820841 #
Numero do processo: 12585.720244/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010 PIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e encargos comuns. As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetem­se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam­se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam­se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017). RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO. Estão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas. A expressão "efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial "prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros”. A exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. INSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações. No caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como "serviços utilizados como insumo", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os "bens utilizados como insumo" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. INSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas são de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Destarte, não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades empresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3201-005.391
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: I - Por unanimidade de votos, para: (a) que seja efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional levando em consideração as receitas financeiras e de transporte internacional de passageiros como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; (b) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte internacional de cargas, correspondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens patrimoniais relativamente à conta "Gastos com combustíveis para equipamentos de rampa" e às parcelas relativas aos "serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"; (c) reconhecer que as receitas originadas do transporte internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo; (d) reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao transporte aéreo de cargas e internacional de passageiros; II - Por maioria de votos: (a) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (a.1) às tarifas aeroportuárias, (a.2) aos seguintes gastos com atendimento ao passageiro: serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de "handling", serviços de comissaria, rubrica "serviços de transportes de pessoas e cargas" e gastos com voos interrompidos; e (a.3) rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo" ("serviços de comunicação de rádio entre os funcionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas", serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"). Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que negava provimento quanto aos serviços de comunicação de rádio entre funcionários e com os gastos com atendimento ao passageiro; (b) manter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, davam provimento ao Recurso; III - Por voto de qualidade: a) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo"; (b) manter as glosas de créditos de insumos correspondentes aos gastos com equipamentos terrestres. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que, quanto a tais matérias, deram provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7820856 #
Numero do processo: 13227.901482/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 30/11/2004 ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPROVEM O CRÉDITO ALEGADO. No processo administrativo fiscal, o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzidas nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, o despacho decisório que não homologou o pedido de restituição deve ser mantido. O momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito da Recorrente, especialmente notas fiscais ou documentos contábeis, deve ser o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam sua apresentação extemporânea, notadamente quando, por qualquer razão, seria impossível que ela fosse produzida no momento adequado.
Numero da decisão: 3302-006.940
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7791881 #
Numero do processo: 10120.727613/2015-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROCEDÊNCIA. É cabível a aplicação da multa isolada de 50%, calculada sobre o valor do crédito objeto de compensação não homologada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NORMA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2 Não compete ao julgador administrativo analisar questões relativas à constitucionalidade de norma tributária. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do PAF.
Numero da decisão: 3401-006.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, devendo a unidade preparadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alastrar ao presente processo os impactos decorrentes dos processos referentes às glosas de crédito. (assinado digitalmente) ROSALDO TREVISAN - Presidente (assinado digitalmente) TIAGO GUERRA MACHADO - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: Tiago Guerra Machado

7838804 #
Numero do processo: 10580.728871/2016-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Não se justifica a realização de perícia/diligência quando presentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO. Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e resíduos, passíveis de serem enquadrados como custos de produção. PIS/COFINS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSIÇÃO NORMATIVA. A utilização de E.P.I. é indispensável para a segurança dos funcionários. Imposição prevista na legislação trabalhista, incluindo acordos e convenções firmados pelo sindicato das categorias profissionais dos empregados da empresa. PIS/COFINS. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA. Os serviços de movimentação interna de matéria-prima durante o processo produtivo da agroindústria geram direito ao crédito. PIS/COFINS. CRÉDITOS. AGROINDÚSTRIA. INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA. POSSIBILIDADE. Não existe previsão legal para que a autoridade administrativa seccione o processo produtivo da empresa agroindustrial, separando a produção da matéria-prima (toras de eucalipto) da fabricação de celulose, com o fim de rejeitar os créditos apropriados na primeira etapa da produção. Os art. 3º, inc. II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permitem o creditamento relativo aos insumos aplicados na produção ou fabricação de bens destinados a venda. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. Os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 atribuem o direito de crédito em relação ao custo de bens e serviços aplicados na "produção ou fabricação" de bens destinados à venda. O art. 22-A da Lei nº 8.212/91 considera "agroindústria" a atividade de industrialização da matéria-prima de produção própria. Sendo assim, não existe amparo legal para que a autoridade administrativa seccione o processo produtivo da empresa agroindustrial em cultivo de matéria-prima para consumo próprio e em industrialização propriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola da produção. CONCEITO DE INSUMO. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. CRITÉRIO RELACIONAL. “Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo.
Numero da decisão: 3201-005.059
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer os créditos sobre (da tabela ao final do voto condutor do acórdão): a) No item 1: serviços de almoxarifado e conserto de ferramentas elétricas; b) No item 2: bens de uso e consumo (apenas das fases produtiva e industrial - ferramentas); c) No item 3: peças de reposição de automóveis, lavagens de automóveis (apenas os veículos integrados no processo produtivo, excluídos os veículos da área administrativa), serviços de tratamento de resíduos, serviços de construção civil (limitados aos encargos de depreciação), Manutenção de elevadores (limitados aos encargos de depreciação) e ar condicionados ou outros equipamentos (limitados aos encargos de depreciação). Vencidos, apenas quanto ao serviço de vigilância florestal, os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior, que concederam os créditos correspondentes; d) No item 4: serviços com descrição não identificável (deve-se considerar a natureza do serviço e não o CNAE do prestador, de modo que o serviço vinculado ao processo produtivo e industrial gera direito ao crédito, nos termos da análise efetuadas no voto), montagem e desmontagem de andaimes e movimentação de cargas; e) No item 6: despesas utilizadas para transporte de mercadorias; f) No item 8: gastos com limpeza, equipamentos de segurança e equipamentos de proteção individual (EPIs); g) No item 9: os insumos vinculados à silvicultura; h) No item 10: os insumos para fabricação do dióxido de cloro; i) No item 11: os fretes (com exceção do transporte de pessoal); j) No item 14: locação e arrendamento de bens; k) No item 15: bens do ativo imobilizado (limitados aos encargos de depreciação); l) No item Outros: permitir o ressarcimento dos créditos de PIS/Cofins sobre a importação vinculados à receita de exportação. (documento assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente (documento assinado digitalmente) LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

7778154 #
Numero do processo: 10865.908032/2011-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3001-000.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e converter o julgamento do recurso em Diligência à Unidade de Origem,para análise dasnotas fiscais da DURATEX S/A e dadata de assinatura da incorporação da DURATEX S/A pela SATIPEL INDUSTRIAL S/A, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva, Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe Barros Reche. RELATÓRIO A ora recorrente formulou pedido de ressarcimento de Ill do r 3° trimestre de 2009, iniciado por meio- do PER/DCOMP n° 20379.69409.23-1109.1.1.01- , -` 6776, peto -valor de R$ 49.400,49 (quarenta e nove ,mil, quatrocentos reais .e quarenta e nove centavos), dos quais foram reconhecidos e deferidos o montante de R$ 44.442,61, glosando os R$ 4.957,88 restantes, referentes às Notas Fiscais de aquisições emitidas em 31 de agosto de 2009 nºs . 368358, 368356, 368355, 424428,-424429 e 368357 (anexas),, emitidas or duas filiais da empresa "Duratex SA";(empresa incorporada) e anteriormente inscrita no CNPJ- sob o número 61.194.080/0001-08 e filiais portadoras dos CNPJs nºs 61.149.080/0004-09 e 61.194.080/0005 781. Entendeu a fiscalização que, como estavam cancelados os CNPJs pertinentes àquelas notas fiscais não seria possível o aproveitamento do crédito para os fins colimados de restituição e subsequente compensação. Extrai-se do relatório do v. acórdão recorrido o seguinte resumo dos fatos objeto da demanda, verbis. Cientificada do despacho decisório, a interessada apresentou, em 16/02/2012, manifestação de inconformidade, fls. 03 a 13, alegando em síntese que: _Conforme aduzido nos fatos, o motivo que levou à glosa dos créditos informados teria sido a suposta situação de "Cancelado" dos CNPJ das emitentes das Notas Fiscais, que em síntese se referem as filiais da empresa "Duratex S/A", anteriormente inscrita no CNPJ sob n° 61.194.080/0001-58; _ A data de emissão das notas fiscais (31/08/2009) coincidiu com a baixa das empresas emitentes constante do sistema cadastral da RFB; _ A sessão que definiu a incorporação da “Duratex S/A" pela "Satipel Industrial S/A se formalizou em 31/08/2009, com a devida alteração do capital e do protocolo de justificação. Todavia, o efetivo ato de incorporação foi registrado na Junta competente pelo documento n° 362.612/09-2, conforme sessão de 17/09/2009 na situação de "INCORPORADA POR NIRE 35300154410, DURATEX S.A”; _ Ou seja, o efetivo registro da incorporação ocorrida se perfez em momento posterior a emissão das Notas Fiscais objeto de creditamento pela Manifestante, ainda que o cadastro da Receita Federal disponha em sentido contrário; _ Com base nessa premissa e documentos anexos, quando da emissão das Notas Fiscais de nº 368358, 36835, 368355, 424428, 424429 e 368357, em 31/08/2009, ainda não havia se formalizado integralmente a incorporação que levou à baixa da empresa e suas filiais (sessão de 17/09/2009), o que valida sem quaisquer outros fundamentos, a utilização dos créditos no formato deduzido pela Manifestante, afastando-se as glosas procedidas; _ Ainda que considerada a baixa das empresas junto à Receita Federal na data coincidente à emissão das Notas Fiscais de nº 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357, todo procedimento relativo a eventuais direitos creditórios decorrentes das operações deve ser mantido em sua integralidade haja vista assunção pela empresa incorporadora de todo ativo e passivo da incorporada, que engloba as filiais emitentes dos documentos; _Por fim requer: (i) Seja afastada a glosa dos créditos informados no PER/DCOMP n° 20379.69409.231109.1.1.01-6776, oriundos das Notas Fiscais de nº 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357 com o reconhecimento creditório pleiteado; e (ii) homologação integral das compensações de PIS e COFINS formuladas via PER/DCOMP n° 23219.83115.231109.1.3.01-4403. Entendeu a fiscalização, porém que, "da análise dos documentos acostados ao processo, fls. 23 a 40, restou comprovado que as referidas notas fiscais (nº 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357) foram emitidas por estabelecimentos que se encontravam com CNPJ (nº 61.194.080/0004-09 e nº 61.194.080/0005-81) baixados na Receita Federal do Brasil na data de emissão dos referidos documentos", emanteve a glosa dos .R$ 4.957,88, através do Acórdão recorrido, assim ementado, verbis. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CNPJ BAIXADO NA RECEITA FEDERAL. GLOSA DE CRÉDITOS. Devem ser glosados os valores indevidamente aproveitados como crédito de IPI oriundos de notas fiscais emitidas por estabelecimentos com CNPJ cancelado ou baixado. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificada por AR recebido em 09.06.2014 (fls. 62), ingressa a empresa com Recurso Voluntário em 08 de julho do mesmo ano (fls. 69/ ), reiterando sua manifestação anteriormente, e insistindo que "a data da emissão dos documentos (31.08.2009), coincidiu com a b aixa constante do sistema cadastral da Receita Federal do Brasil, e argumenta, verbis. A “Duratex S/A” era empresa de grande porte com diversas filiais estabelecidas no território nacional, em movimento desde 1966, que foi incorporada legalmente, com base em toda legislação acerca do tema, sobretudo nos dispositivos da Lei nº 6.404/1976, pela empresa “Satipel Industrial S/A”, inscrita no CNPJ sob nº 97.837.181/0001/47, atualmente ativa sob a denominação social da incorporada “Duratex S/A”, conforme anexa ficha cadastral simplificada fornecida pela JUCESP. Nos termos da ficha cadastral simplificada da JUCESP extraída em nome da empresa incorporada, de fato, a sessão que definiu a incorporação da “Duratex S/A” pela “Satipel Industrial S/A” se formalizou em 31/08/2009, com a devida alteração do capital e do protocolo de justificação. Todavia, o efetivo ato de incorporação foi registrado na Junta competente pelo documento nº 362.612/09-2, conforme sessão de 17/09/2009 na situação de “INCORPORADA POR NIRE 35300154410, DURATEX S.A.”. Ou seja, o efetivo registro da incorporação ocorrida se perfez em momento posterior à emissão das Notas Fiscais objeto de creditamento pela Recorrente, ainda que o cadastro da Receita Federal disponha em sentido contrário. Com base nessa premissa e documentos anexos, quando da emissão das Notas Fiscais de nºs 368358, 368356, 368355, 424428, 424429 e 368357, em 31/08/2009, ainda não havia se formalizado integralmente a incorporação que levou à baixa da empresa e suas filiais (sessão de 17/09/2009), o que valida sem quaisquer outros fundamentos, a utilização dos créditos no formato deduzido pela Recorrente, afastando-se as glosas procedidas. Ademais, a própria Instrução Normativa SRF nº 748/2007, vigente à época da incorporação, dispunha que a baixa da inscrição no CNPJ somente produzia efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro, vejamos: Da Baixa de Inscrição no CNPJ Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção: I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência; II - incorporação; (...) § 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro. Grifos nossos Ora, se a própria legislação que regia os procedimentos para baixa do CNPJ estabeleceu eficácia às baixas de inscrições tão somente após a extinção da entidade no órgão de registro (JUCESP), demonstra-se que independentemente da informação de baixa constante do sistema da Receita Federal (datada de 31.08.2009), os efeitos da incorporação foram produzidos após 17.09.2009, quando efetivamente extinta a empresa pela incorporação concretizada, conforme documentos já anexados aos autos. Prossegue citando os arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil, concomitante e conjugadamente interpretados com o art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.409/76) que, a seu entender, garantem de forma inarredável a legitimidade do seu direito, para frisar, inclusive, que a jurisprudência administrativa socorre a sua tese, ao se firmar com o entendimento de que "improcede a exigência de CSLL e seus consectários (multa proporcional e juros de mora) por utilização de crédito de terceiro na compensação se o crédito alegado era de titularidade de empresa incorporada pela contibuinte, antes de intentar a compensação" (Acórdão nº 06-24934, de 17.12.2009, 1ª Turma, da DRFJ em Curitiba-PR; Acórdão nº 12.20.800, de 29.08.2008, da 4ª Turma, da DRFJ no Rio de Janeiro; e, Acórdão nº 05.8.809, ee 01.03.2005, , da DRFJ de Campinas-SP. Transcreveu a seguinte orientação, extraída do sitio da RFB acerca do creditamento do IPI, com a seguinte pergunta e respectiva resposta, verbis. 030 Empresa “B” incorpora empresa “A” e esta passa a ser sua filial. “A” é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Após a incorporação: permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI? Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art.227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI, a empresa “B”, na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada (“A”), observadas as normas constantes da IN RFB nº 900, de 2008. Normativo: Ripi/2002 - Decreto nº 4.544, de 2002: art. 24, parágrafo único, c/c art. 313 e art. 518, inciso IV; IN RFB nº 900, de 2008. 1 E arremata a empresa com seus argumentos recursais, verbis. Com base em todas essas assertivas, demonstra-se perfeitamente passível de ressarcimento em favor da Recorrente, o IPI incidente nas aquisições de insumos oriundas das empresas incorporadas, ademais pelo fato de que a incorporadora assume quaisquer eventuais ônus decorrentes dessas operações junto ao fisco federal. Neste sentido, as glosas procedidas devem ser afastadas de plano por este Conselho, o que levará ao reconhecimento integral do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP nº 20379.69409.231109.1.1.01-6776 e conseqüente homologação da totalidade das compensações de PIS e COFINS formuladas via PER/DCOMP nº 23219.83115.231109.1.3.01-4403. É o relatório. VOTO Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator
Nome do relator: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE