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11390475 #
Numero do processo: 16692.720201/2019-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/06/2019 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-003.592
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa isolada por falta de homologação de compensação, em razão do tema 736 do STF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.588, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.720193/2019-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11391886 #
Numero do processo: 11274.721044/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2017, 2018 IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. CONTA CORRENTE CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DE IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE À MÚTUO FINANCEIRO. A disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas ligadas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, constitui operação de crédito correspondente a mútuo, sujeita à incidência do IOF, conforme art. 13 da Lei nº 9.779/99.
Numero da decisão: 3202-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11391924 #
Numero do processo: 12448.723348/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM PESSOAS VINCULADAS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE IOF. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. Ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas entre pessoas jurídicas ligadas, sendo irrelevante a inexistência de contrato de mútuo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. O termo inicial do prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há antecipação do recolhimento do tributo.
Numero da decisão: 3202-003.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de decadência e de nulidade parcial do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11391932 #
Numero do processo: 10880.986667/2024-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2014 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. PRECLUSÃO. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, as provas devem ser apresentadas até a manifestação de inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. O processo administrativo fiscal é regido, entre outros, pelo princípio da oficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão final, não havendo, no presente caso, previsão legal para sua suspensão. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2002 a 31/12/2014 RESTITUIÇÃO. POSSÍVEL NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INCABÍVEL PARA CRÉDITO ESCRITURADO. Conforme disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), cabe restituição nos casos de pagamento indevido ou a maior, não havendo que se falar em restituição de crédito escriturado. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSIDERADO INDEVIDO E OBJETO DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA EM PROCESSO ADMNISTRATIVO ANTERIOR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. Excepcionalmente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da União, cabe restituição e compensação de tributo, considerado indevido, e objeto de compensação expressamente homologada nos autos de processo administrativo anterior. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSIDERADO INDEVIDO E OBJETO DE COMPENSAÇÃO SOB CONTROVÉRSIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe restituição e compensação de tributo, considerado indevido, e objeto de compensação sob controvérsia nos autos de processo administrativo anterior. DÉBITO NÃO COMPENSADO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Não homologada a declaração de compensação, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e de multa de mora.
Numero da decisão: 3202-003.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, em indeferir o sobrestamento do julgamento e a juntada de novos elementos de prova para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que seja considerado como passível de restituição e compensação, para a competência 02/2002, a título da Cofins, o valor consistente em R$ 4.923.219,02. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

11391991 #
Numero do processo: 13896.720086/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. Insumos adquiridos de cooperativa agropecuária geram apenas crédito presumido na apuração da Cofins no regime não cumulativo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA INTERPOSTA. GLOSA. Comprovada a existência de interposição de pessoas jurídicas de fachada, com o fim exclusivo de mascarar a aquisição de insumos diretamente de pessoas físicas, para obter valores maiores de crédito na apuração da contribuição no regime não cumulativo, correta a glosa das diferenças de créditos decorrentes desses expedientes ilícitos. INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-004.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11392025 #
Numero do processo: 10670.900110/2016-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 PIS-PASEP/COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. PISPASEP/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ETAPA PRODUTIVA. Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. A ausência de elementos que permitam identificar a efetiva vinculação das despesas ao processo produtivo, especialmente quando os mesmos veículos são utilizados tanto no transporte de matéria-prima quanto na entrega de produtos acabados, impede o reconhecimento do nexo necessário para caracterização de insumos. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Despesas relacionadas a caminhões utilizados no transporte de produtos acabados destinam-se à etapa de comercialização da produção, não se caracterizando como insumos vinculados ao processo produtivo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero das contribuições, ainda que inseridos no regime monofásico, não há direito à apropriação de créditos na etapa subsequente da cadeia, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto. PIS-PASEP/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EMBALAGENS UTILIZADAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235 As despesas com aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento e transporte de produtos, quando indispensáveis à preservação, integridade e comercialização das mercadorias, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de embalagens empregadas no transporte de frutas, cuja utilização se revela necessária para viabilizar o escoamento da produção e a manutenção das condições adequadas do produto até sua entrega, resta caracterizada a essencialidade do dispêndio à atividade econômica desenvolvida. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
Numero da decisão: 3201-013.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos às despesas com embalagens utilizadas no transporte de frutas, em conformidade com a súmula CARF nº 235. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.160, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10670.900087/2016-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11392052 #
Numero do processo: 16327.910566/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
Numero da decisão: 3202-003.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11392337 #
Numero do processo: 19679.721232/2019-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO RESTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. A apresentação intempestiva da manifestação de inconformidade impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará restrito à análise da tempestividade, quando questionada. Ademais, inexistindo qualquer reparo a ser feito no v. acórdão recorrido quanto à intempestividade, deve ser mantido o r. decisum, pelos seus próprios fundamentos.
Numero da decisão: 3101-004.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11392958 #
Numero do processo: 15165.721700/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 12/06/2020 a 12/05/2021 NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. É descabida a alegação de nulidade do lançamento de ofício, por não ter sido verificada qualquer das hipóteses que o invalidaria. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 12/06/2020 a 12/05/2021 INFRAÇÃO ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 23, V, §§ 1º A 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. TEMA 1.293/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. INFRAÇÃO ADUANEIRO-TRIBUTÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO ENTRE AS INFRAÇÕES EXCLUSIVAMENTE ADUANEIRAS. INAPLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293/STJ disciplina a prescrição intercorrente em processos relativos a infrações aduaneiras de natureza exclusivamente administrativa, regidas pela Lei nº 9.873/99. A conduta de ocultação do sujeito passivo/real adquirente, tipificada no art. 23, V, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, possui natureza aduaneiro-tributária, pois recai diretamente sobre a correta identificação da sujeição passiva dos tributos incidentes na importação, razão pela qual não se enquadra no âmbito de incidência do Tema 1.293/STJ. INTERPOSIÇÃO PRESUMIDA. ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ÔNUS DA PROVA. A presunção relativa de interposição fraudulenta do § 2º do art. 23 exige efetiva não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações examinadas. Juntados, ainda que em sede recursal, documentos idôneos que buscam demonstrar a origem e o fluxo dos recursos, e havendo enfrentamento analítico de seu conteúdo pelo colegiado, concluindo pela comprovação da origem, afasta-se a premissa fática de absoluta ausência de comprovação, elidindo-se a presunção. INTERPOSIÇÃO COMPROVADA. EXAME SUBSIDIÁRIO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. SÚMULAS CARF Nº 2, 155 E 160. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. Para a caracterização da interposição fraudulenta comprovada, não basta a constatação de grupo econômico, gestão comum ou compartilhamento de estrutura. Exige-se prova robusta de que a pessoa jurídica autuada atuou como mera interposta, declinando-se, operação por operação, quem seria o real adquirente, quem suportou os riscos e benefícios econômicos e qual a exata correlação entre pedidos, pagamentos e importações. Ausente essa demonstração, e não tendo o Auto de Infração sequer incluído o alegado real adquirente no polo passivo, a multa equivalente ao valor aduaneiro não encontra suporte fático-jurídico para subsistir sob a ótica da interposição comprovada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. Reconhecida a insubsistência da infração principal, desaparece o suporte para a responsabilidade solidária dos coautuados. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA SUBSTITUTIVA. SÚMULA CARF Nº 02. Aplicam-se, quanto à impossibilidade de controle difuso de constitucionalidade pelo CARF, a Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA SUBSTITUTIVA. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA POR CESSÂO DE NOME. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 155. A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA CARF Nº 160. A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Numero da decisão: 3401-014.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares. Com relação a alegação de prescrição intercorrente, por maioria, negar provimento, vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira, manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. No mérito, por maioria, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio. Manifestaram interesse de fazer declaração de voto os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira. Entretanto, findo o prazo regimental, os Conselheiro(s) não apresentaram as declarações de voto, que devem ser tidas como não formuladas, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF) Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11393241 #
Numero do processo: 10880.997208/2019-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.222
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, declarando a nulidade do Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.217, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.997203/2019-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE