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7026756 #
Numero do processo: 10882.001721/94-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/04/1992, 31/07/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993 COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DO INDÉBITO. A compensação de Finsocial com Cofins, sem necessidade de pedido à Receita Federal, era permitida à época dos fatos, conforme IN SRF 32/97. Porém, o lançamento dos débitos compensados, dentro do prazo decadencial, é correto quando inexistem os indébitos de Finsocial. MULTA DE OFÍCIO NA SUCESSÃO A multa de ofício aplicada à sucedida pode ser exigida dos sucessores, conforme decisão vinculante do STJ - Resp 912.012/MG. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS. A multa de ofício é aplicada nos casos de lançamento de ofício, enquanto a multa de mora incide nos casos de recolhimento em atraso espontâneo, tanto no regime das Lei 8.218/91 e 8.383/91, quanto na Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Lilianne Patrícia Lima Bontempo, OAB-DF 31.749, escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

6989750 #
Numero do processo: 16327.913282/2009-19
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3803-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Victor Borges Cherulli. OAB/SP nº 328.059. (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Eduardo Lirani - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Paulo Guilherme Delourede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues. Relatório Cuida-se de PER/DCOMP por meio da qual o contribuinte pretende compensar crédito proveniente de recolhimento a maior de PIS correspondente a janeiro/2005 com débito de CSLL no valor de R$ 6.382,47. O despacho decisório proferido em 21/09/2009, à fl. 15, indeferiu a compensação sob o argumento de que inexistia crédito, vez que foram localizados pagamentos integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte. Às fls. 01/10 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando erro no preenchimento da DCTF e como forma de provar o alegado, anexou DARF, DCTF original, PER/DCOMP não homologada e por fim DCTF retificadora. Invocou ainda a obrigação da Receita Federal de constatar o equívoco, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. Colaciona em sua defesa diversos julgados administrativos com a finalidade de demonstrar a possibilidade da retificação da DCTF em razão de erro de fato. O contribuinte esclareceu que apurou o valor a maior de PIS referente a janeiro/2005, ou seja, o valor de R$ 80.648,31, conforme demonstrado no DACON (Anexo 4). Todavia, recolheu por equívoco PIS no valor de R$ 105.772,50, consoante DARF (Anexo 5) e DCTF alimentada com este valor. Na Manifestação de Inconformidade a interessada não demonstra os motivos que conduziram ao recolhimento a maior. Às fls. 69/73 sobreveio decisão da 8ª Turma da DRJ/SP1, cujo acórdão é transcrito abaixo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: 28/02/2005 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. Manifestação de Inconformidade Improcedente. Direito Creditório Não Reconhecido. Com efeito a decisão “a quo” indeferiu a homologação do crédito com fundamento no artigo 5º, §1º do Decreto Lei nº 2.124/84, que estabelece que a declaração feita em DCTF possui caráter de confissão de dívida e que a contribuinte não apresentou documentação suficiente para embasar o direito que alega ter. Portanto, para os julgadores de primeiro grau o contribuinte não conseguiu comprovar que estava errado o valor descrito em DCTF. Em 11/10/2011 a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, reafirmando os argumentos anteriormente invocados na Manifestação de Inconformidade.Todavia, o argumentou o recolhimento a maior de PIS ocorreu do fato de ter apurado equivocadamente a base de cálculo do tributo, uma vez que esqueceu de considerar a dedução (i) despesas de câmbio, (ii) opção de ações, e (iii) termos e prejuízos com títulos de renda variável, no montante de R$ 5.104.381,02. Lembra que o art. 27 da IN da RFB nº 247/2002 garante o direito de deduzir da base de cálculo estas despesas. O contribuinte alega que apurou a base de cálculo do PIS no valor de R$ 17.511.813,85, resultando o valor de R$ 113.826,79 a título dessa contribuição, conforme comprovam 2 (duas) guias de DARF (Anexo 5), sendo uma no valor de R$ 101.421,52 e a outra de R$ 12.405,27, conforme informado em DCTF (Anexo 6). Esclarece o contribuintes que excluiu os créditos de R$ 5.104.381,02 da base de cálculo de R$ 17.511.813,85, resultando a base de cálculo de R$ 12.407.432,33, que no seu entendimento seria a correta, conforme informado em DACON. (Anexo 7). Aduz o contribuinte que realizou o pagamento PIS no valor de R$ 113.826,79, (Anexo 5), enquanto que o correto seria R$ 80.648,31. Informa ainda que a DCTF retificadora referente ao mês de janeiro de 2005 encontra-se no Anexo 8. Argumenta que em que pese a DCTF retificadora e DACON, a DRJ indeferiu a homologação pleiteada. Insiste o recorrente que possui direito creditório de R$ 33.178,48, que na realidade é a diferença entre o valor devido de PIS (R$ 80.648,31) e o valor recolhido (R$ 113.826,79), resultante da apuração equivocada da base de cálculo do tributo e declarado em DCTF (Anexo 5). Cita que tal prova retira-se da análise do balancete contábil referente a janeiro/2005 e que foi juntado aos autos (Anexo 9) e protesta pela aplicação do princípio da verdade material e menciona diversos julgados do CARF em sua defesa. Por fim, requereu a reforma do Acórdão recorrido, com a consequente homologação da compensação dos valores indicados no PER/DCOMP. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

7050744 #
Numero do processo: 10865.720489/2015-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. RECAPAGEM, RESTAURAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO DE PNEUS USADOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI. Não caracteriza operação de industrialização para fins de incidência do IPI a recapagem ou atividade assemelhada de restauração ou recondicionamento realizada em pneus usados para atender encomenda de terceiro não comerciante do produto. Exclusão do conceito de industrialização por força do art. 5º, XI, do RIPI/2010. Não há direito ao ressarcimento de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779/99, tendo em vista tratar-se de pedidos formulados por pessoa jurídica não contribuinte desse imposto quanto à atividade de recapagem de pneus usados. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-003.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7013987 #
Numero do processo: 10980.723210/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2010, 2011, 2012 LANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 124, INCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E ART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está fundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se contrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal reconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização em matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme já decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta oportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à responsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea "b" da Magna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, exatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do disposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea "b" do RICARF. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-004.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a responsabilidade do sócio-gerente, Sr. Juliano Anderson Galera Cunha. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Relator, e Waldir Navarro, que negaram provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Diego Ribeiro. assinado digitalmente Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator. Diego Diniz Ribeiro - redator designado quanto à exclusão da responsabilidade solidária. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6986162 #
Numero do processo: 11020.007717/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO. A indicação incorreta em Acórdão de número e valor relativos a pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI objeto de apreciação pelo Colegiado, assim como de número de folhas de documentos do processo, é passível de correção pela oposição de embargos inominados, por configurar hipótese de inexatidão material ou erro devido a lapso manifesto.
Numero da decisão: 3401-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para corrigir as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto apontadas nos embargos inominados, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. ROSALDO TREVISAN - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

7058508 #
Numero do processo: 10925.902193/2011-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/05/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação/restituição se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. RETIFICAÇÃO DE DACON PARA REDUÇÃO DE DÉBITO SEM A CORRESPONDENTE RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEFICÁCIA. Não produz efeito a retificação do Dacon para redução de base de cálculo sem a correspondente retificação da DCTF ou comprovação do novo valor reduzido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.664
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus e Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7013974 #
Numero do processo: 10516.720004/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 19/03/2009 a 24/10/2013 IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. DIFERENÇAS DE TRIBUTOS E MULTAS. CABIMENTO. Constatado por meio de provas, colhidas nas dependências e computadores do contribuinte, que os preços praticados nas operações de importação eram superiores àqueles indicados nas declarações de importação, inclusive com a verificação de utilização de remessas de valores através de sistemas de câmbio não oficiais, situação esta não esclarecida pelo sujeito passivo, cabível a exigência das diferenças de tributos e a inflição das multas pertinentes. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 19/03/2009 a 24/10/2013 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, I, LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral, do art. 7º, I da Lei nº 10.865/04, que previa a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação, cuja observância neste sodalício é obrigatória, por força das disposições do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/15. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 19/03/2009 a 24/10/2013 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, I, LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral, do art. 7º, I da Lei nº 10.865/04, que previa a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação, cuja observância neste sodalício é obrigatória, por força das disposições do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/15. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-004.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para que se exclua o valor do ICMS e das próprias contribuições da apuração da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação. Rosaldo Trevisan – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6986561 #
Numero do processo: 16327.910620/2011-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 02/10/2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.508
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

7023981 #
Numero do processo: 10880.679880/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 18/01/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3401-004.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7074660 #
Numero do processo: 11030.000655/2002-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jan 02 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente Substituto (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Larissa Nunes Girard (Suplente) e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA