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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.
Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10845.000988/2004­61 

Recurso nº  166.576   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.468  –  2ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. 
LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO 
DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 
173 DO CTN. 

Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, 
a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, 
Art.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do 
Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo 
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso.  

 

 

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

  

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Fl. 173DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho 
Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo 
Lian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada). 

Fl. 174DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10845.000988/2004­61 
Acórdão n.º 9202­003.468 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  145,  interposto  pela 
Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0139,  que  decidiu  dar 
provimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 1998 

DECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE 
ANUAL. 

O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física 
devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data 
de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro 
de  cada  ano,  desde  que  não  seja  constatada  a  ocorrência  de 
dolo, fraude ou simulação. 

Preliminar acolhida. 

Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
acolher  a  argüição  de  decadência,  suscitada  pelo  Recorrente, 
para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o 
crédito tributário lançado, nos termos do voto da Relatora. 

Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que há divergência entre 
as  decisões,  paradigma  e  recorrida,  pois  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  aplicado  a  regra 
decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  devido  á  ausência  de  recolhimento  parcial. 
Solicita, ao final, acolhimento e provimento de seu recurso. 

Por despacho, fls. 0156, deu­se seguimento ao recurso. 

O  sujeito  passivo  –  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas 
contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório.  

Fl. 175DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

Quanto á decadência, já temos resposta sobre esta dúvida. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de 
21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B 
e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A 
do anexo II). 

No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação 
temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de 
2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 
543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL 
.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do 
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 

Fl. 176DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10845.000988/2004­61 
Acórdão n.º 9202­003.468 

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5

regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC 
definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de 
seu direito material.  

Fl. 177DF  CARF  MF

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  6

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

Por não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que 
deve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­
se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido 
efetuado o lançamento.  

CTN: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

 

CONCLUSÃO: 

Por  todo  o  exposto,  há  razão  no  argumento  da  recorrente,  motivo  do 
provimento do recurso da nobre PGFN, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 178DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). VALE TRANSPORTE. PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Segundo a Lei 8.212/1991, salário-de-contribuição (SC), para o empregado e trabalhador avulso, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89).
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.





(assinado digitalmente))
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire


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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10166.721766/2009­39 

Recurso nº  999.999   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.508  –  2ª Turma  

Sessão de  11 de dezembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO  (SC).  VALE  TRANSPORTE.  PECÚNIA.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Segundo a Lei 8.212/1991, salário­de­contribuição (SC), para o empregado e 
trabalhador  avulso,  é  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas, 
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que 
seja  a  sua  forma,  inclusive as  gorjetas,  os  ganhos habituais  sob  a  forma de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos 
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador 
ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de 
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

A contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título 
de vale­transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

 

 

 

  

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Fl. 635DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

 

(assinado digitalmente)) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho 
Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo 
Lian Haddad, Elias Sampaio Freire 

Fl. 636DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10166.721766/2009­39 
Acórdão n.º 9202­003.508 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  por  contrariedade divergência,  interposto pela 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão que decidiu dar proviemnto 
parcial a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

“ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 

Os  tribunais  superiores  STF  e  STJ  já  decidiram  que  não  há 
incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  vale 
transporte pago em pecúnia por ter caráter indenizatório. 

MULTA.  RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE 
JULGADO. 

A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não 
definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos 
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

RELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS. 
SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA. 
Os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes 
integrantes  dos  processos  de  lançamento  e  autuação  e  se 
destinam  a  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no 
período  do  débito,  a  fim  de  subsidiarem  futuras  ações 
executórias  de  cobrança,  se  devidas.  Esses  relatórios  não  são 
suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e 
votos que integram o presente julgado.” 

 

Como  esclarecimento  inicial,  o  recurso  da  nobre  PGFN  versa  sobre  a 
incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia. 

Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  há  decisões 
divergentes,  corretas,  que  definem  que  os  valores  pagos  a  título  de  vale  transporte,  eme 
pecúnia,  devem  sofrer  incidência  da  contribuição.  Solicita  acolhimento  e  proviemnto  de  seu 
recurso. 

Por despacho, deu­se seguimento ao recurso especial. 

Fl. 637DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

O sujeito  passivo  –  apesar  de devidamente  intimado –  não  apresentou  suas 
contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório.  

Fl. 638DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10166.721766/2009­39 
Acórdão n.º 9202­003.508 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

Como  já  citado,  o  litígio  em  questão,  da  nobre  PGFN,  versa  sobre  a 
incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia 

Sem  me  estender  muito  no  tema,  o  CARF  adotou  súmula,  que  define  a 
questão, motivo da negativa de provimento do recurso da PGFN: 

“Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não 
incide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte, mesmo 
que em pecúnia.” 

 

CONCLUSÃO: 

Em razão do exposto, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN, 
nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 639DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da negativa do provimento do recurso.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18184.000936/2007­70 

Recurso nº  254.445   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.338  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de setembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  GRANERO TRANSPORTES LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 

NORMAS  GERAIS.  DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA 
DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL 
REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  

Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa 
no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, 
conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno 
do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da 
negativa do provimento do recurso. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso.  

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

 

  

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Fl. 2435DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA




 

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(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro 
Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias 
Sampaio Freire. 

Fl. 2436DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 18184.000936/2007­70 
Acórdão n.º 9202­003.338 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  02356,  interposto  pela 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão,  fls. 02345, que decidiu dar 
provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 

PREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT. 
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. 

Integra  o  salário  de  contribuição  o  valor  da  alimentação 
fornecida  por  empresa  sem  o  devido  registro  no  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador PAT. 

PAGAMENTO  DE  VALE  TRANSPORTE  EM  DINHEIRO. 
DESATENDIMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a 
legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições 
previdenciárias. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 

DECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.  

O  CARF  somente  encontra­se  vinculado  às  decisões  plenárias 
exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  o  trânsito  em 
julgado das mesmas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 

PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO 
FATO GERADOR 

Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo 
aplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério 
previsto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos 
contados da ocorrência do fato gerador.  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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ACORDAM os membros do colegiado,  I) por maioria de votos, 
declarar  a  decadência  até  a  competência 10/2002. Vencido(a)s 
o(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
que declarava a decadência até a competência 11/2001,  II) por 
unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Como  esclarecimento  inicial,  o  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra 
decadencial expressa no CTN, que deve ser aplicada. 

Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  deve  a  decisão 
contrariou a legislação (CTN), que deve ser aplicada ao caso a regra decadencial expressa no 
Art.  173  do  CTN,  pois  não  há  recolhimentos  parciais  consignados  sobre  a(s)  rubrica(s) 
exigida(s) e solicita, por fim, o acolhimento e o provimento de seu recurso. 

Por despacho, fls. 0565, deu­se seguimento ao recurso especial. 

O sujeito passivo  apresentou suas contra  razões, argumentando, em síntese, 
que a decisão recorrida deve ser mantida, por seus fundamentos. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 2438DF  CARF  MF

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Processo nº 18184.000936/2007­70 
Acórdão n.º 9202­003.338 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

O  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada:  a 
recorrente pleiteia a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, de forma diversa do 
que decidiu o acórdão recorrido, que aplicou a regra expressa no Art. 150, do CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a 
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há 
que serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de 
seu direito material.  

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

No período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar, 
fls. 045, 046 e 081. 

Fl. 2439DF  CARF  MF

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O lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes 
de qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse 
pagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de 
recusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a 
diferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e 
penalidades cabíveis. 

Esse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código 
Tributário Nacional (CTN): 

CTN: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I. quando a lei assim o determine; 

Lei 8.212/1991: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de 
contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento. 

Existe a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao 
pagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia 
permanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN 
estabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e 
definitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do 
crédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência 
é impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo. 

CTN: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

... 

§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado 
esse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado, 
considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente 
extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, 
fraude ou simulação. 

Essa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo 
em decisões do Poder Judiciário. 

“Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento 
antecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se 

Fl. 2440DF  CARF  MF

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Processo nº 18184.000936/2007­70 
Acórdão n.º 9202­003.338 

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Fl. 5 

 
 

 
 

7

aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp 
395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão: 
19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.) 

... 

“Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento 
por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo 
decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em 
conjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Na  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por 
homologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento 
antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da 
ocorrência do fato gerador. .... 

.... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova 
de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 
173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min. 
Franciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p. 
184.) 

Vemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre 
exatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a 
extinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como 
conseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a 
homologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício 
relativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a 
essa diferença. 

Por  todo  o  exposto,  como  hpa  recolhimentos  parciais  no  período  que 
interessa à decisão, com a manutenção da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 
do CTN, nego provimento ao recurso. 

 

 

(assinatura digital) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL QUE IMPOSSIBILITA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não deve ser conhecido recurso especial quando este não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que adotou dois fundamentos suficientes para mantê-la.
Recurso especial não conhecido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Alexandre Naoki Nishioka  Relator

EDITADO EM: 18/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Adriano Gonzales Silverio (suplente convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.

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CSRF­T2 

Fl. 615 

 
 

 
 

1

614 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  14094.720101/2014­17 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.450  –  2ª Turma  

Sessão de  23 de outubro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  RENATE ANNA WELLMANN DA RIVA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  PARCIAL 
QUE  IMPOSSIBILITA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO. 
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 

Não deve  ser conhecido  recurso  especial  quando este não  tem o  condão  de 
alterar  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  adotou  dois  fundamentos 
suficientes para mantê­la. 

Recurso especial não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Alexandre Naoki Nishioka – Relator 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA




Processo nº 14094.720101/2014­17 
Acórdão n.º 9202­003.450 

CSRF­T2 
Fl. 616 

 
 

 
 

2

 

EDITADO EM: 18/11/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Adriano  Gonzales  Silverio  (suplente 
convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo 
Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho 
Arruda Junior. 

Relatório 

Trata­se de recurso especial interposto pelos contribuintes em 11 de junho de 
2012  (e­fls.  549/577)  em  face  do  Acórdão  n°  2102­001.804  (e­fls.  498/522),  do  qual  os 
Recorrentes  tiveram  ciência  em  diversas  datas,  sendo  a  última  04  de  junho  de  2012  (e­fls. 
539/548), que decidiu negar provimento ao recurso voluntário interposto pelos Recorrentes. 

O acórdão teve a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR 

Ano calendário: 2.004 

... 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA 
AVERBAÇÃO  À  MARGEM  DA  MATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO 
CARTÓRIO DE REGISTRO DE  IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art.  10,  § 1º,  II, 
“a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista 
no  Código  Florestal  (Lei  nº  4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR, 
obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu 
art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da 
inscrição de matrícula do  imóvel, no registro de  imóveis competente, sendo 
vedada  a  alteração  de  sua destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a qualquer 
título,  de  desmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções 
previstas  no  Código  Florestal.  A  averbação  da  área  de  reserva  legal  no 
Cartório de Registro de  Imóveis CRI  é uma providência que potencializa a 
extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da 
benesse  tributária.  Afastar  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva 
legal é uma  interpretação que vai de encontro à essência do  ITR, que é um 
imposto  fundamentalmente  de  feições  extrafiscais.  De  outra  banda,  a 
exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do 
aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. 

ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  ADA. 
OBRIGATORIEDADE  DE  APRESENTAÇÃO  PARA  EXCLUSÃO  DAS 
ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO 
LIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR. 

Fl. 617DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA



Processo nº 14094.720101/2014­17 
Acórdão n.º 9202­003.450 

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Fl. 617 

 
 

 
 

3

Nos  termos  do  art.  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº  6.938/81,  é  obrigatória  a 
apresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação 
do ITR, não se podendo interpretar o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 como 
regra  exonerativa  dessa  obrigação,  pois  este  último  versa  apenas  sobre  o 
caráter  homologatório  da  informação  das  áreas  isentas,  que  podem,  por 
óbvio, sofrer auditoria por parte da autoridade fiscal competente.  

...” (e­fls. 498/499) 

O  recurso  foi  admitido  por meio  das  decisões  de  e­fls.  583/585  e  586/587, 
somente  em  relação  à  não  obrigatoriedade  do  ADA  para  comprovação  das  áreas  de 
“preservação  permanente”,  mas  não  em  relação  à  desnecessidade  de  averbação  da  área  de 
reserva legal, tendo a Fazenda apresentado as contrarrazões de e­fls. 589/599. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator 

As  decisões  que  analisaram  a  admissibilidade  do  recurso  especial  do 
contribuinte contêm nas  respectivas partes dispositivas a conclusão segundo a qual o  recurso 
especial teria sido admitido apenas e tão­somente quanto à obrigatoriedade ou não da exigência 
do  ADA  para  efeitos  de  exclusão  da  área  de  preservação  permanente  da  área  tributável  do 
imóvel (e­fls. 583/585 e 586/587). 

Não  obstante,  a  decisão  de  e­fls.  586/587  destaca,  em  sua  fundamentação, 
que o recurso deveria ser admitido quanto à exigência do ADA para efeitos de exclusão da área 
de utilização limitada e reserva legal, mas não quanto à alegada desnecessidade de averbação 
da área de reserva legal. 

Entendo  que  o  recurso  especial  não  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 

De fato, não se discute, no presente caso, a exclusão da área de preservação 
permanente, mas apenas e tão­somente a área de reserva legal (e­fl. 17). 

Por outro  lado, no que se  refere à  área de  reserva  legal,  a decisão de e­fls. 
586/587  analisou  o  cabimento  do  recurso  especial  sob  dois  aspectos,  quais  sejam, 
desnecessidade  do  ADA  e  da  averbação  da  área  de  reserva  legal.  Não  obstante,  admitiu  o 
recurso apenas e tão­somente quanto ao primeiro aspecto. 

Considerando­se que essa última decisão é definitiva, nos termos do Anexo II 
do Regimento Interno do CARF, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso quanto à 
averbação não pode ser alterada, o que torna definitiva a parte do acórdão recorrido que exigiu 
referida  averbação como  requisito da  exclusão da  área de  reserva  legal da  área  tributável do 
imóvel. 

Fl. 618DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA



Processo nº 14094.720101/2014­17 
Acórdão n.º 9202­003.450 

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Fl. 618 

 
 

 
 

4

Assim,  ainda  que  pudesse  ser  admitido  o  recurso  quanto  à  área  de 
preservação permanente, este não teria o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, 
que se manteria pelo outro fundamento, suficiente para mantê­la. 

Não há portanto interesse recursal, aplicando­se, mutatis mutandis, a Súmula 
283  do  STF,  segundo  a  qual  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão 
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 

Eis os motivos pelos quais voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Alexandre Naoki Nishioka 

           

 

           

 

 

Fl. 619DF  CARF  MF

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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA


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Ano-calendário: 2001, 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).



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CSRF­T2 

Fl. 2.038 

 
 

 
 

1

2.037 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.006485/2006­20 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.383  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de novembro de 2018 

Matéria  DEDUÇÃO DE LIVRO­CAIXA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FRATERNO DE MELO ALMADA JUNIOR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL. 
PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. 

Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta 
demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de 
similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial.  

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora  

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

 

Relatório 

  

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0.
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/2
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6-
20

Fl. 2038DF  CARF  MF




 

  2

Tratava o presente processo, inicialmente, de exigência de Imposto de Renda 
Pessoa  Física,  referente  aos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  acrescido  de  multa  de  ofício, 
multa isolada do carnê­leão e juros de mora, tendo em vista as seguintes infrações: 

a) omissão de  rendimentos de  trabalho  sem vínculo  empregatício  recebidos 
de pessoa física sujeito ao Carnê­Leão; 

b) dedução indevida com dependente; 

c) dedução indevida com despesas médicas; 

d) dedução indevida de despesas de livro­caixa; 

e) dedução indevida de previdência privada; e 

f) dedução indevida de doações ao fundo da criança e do adolescente. 

No  julgamento em Primeira  Instância  foram acolhidos alguns argumentos e 
provas apresentados pelo Contribuinte, prolatando­se decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2001, 2002 

LIVRO  CAIXA.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DAS 
DESPESAS. 

A  legislação  exige  que  as  despesas  de  livro  caixa  estejam 
acompanhadas de documentação que comprove sua efetividade. 
Tendo sido observado que houve aproveitamento no livro caixa 
de  despesas  que  não  adequadamente  comprovadas  e/ou  não 
correspondem  a  gastos  usuais  e  necessários  à  manutenção  da 
fonte  produtora  da  renda,  conclui­se  pela  correção  das  glosas 
efetuadas  com  combustíveis,  juros,  multa  de  mora,  imposto  de 
renda. 

LIVRO  CAIXA.  DESPESAS  COM  TRANSPORTE  FRETADO 
INTERMUNICIPAL.  

Não  se  enquadra  na  regra  geral  de  dedutibilidade  do  art.  6°, 
inciso  III  da  Lei  8.134/90,  o  dispêndio  com  transporte 
intermunicipal  de  funcionários  em  ônibus  fretado,  pois 
caracteriza­se como liberalidade do responsável pelo cartório. 

LIVRO  CAIXA.  ASSESSORIA  JURÍDICA  DE  OFICIAL  DE 
CARTÓRIO. DEDUTIBILIDADE. 

Em razão do tipo de atividade que desenvolve e considerando a 
razoabilidade  dos  valores  envolvidos,  devem  ser  tidas  como 
dedutíveis  as  despesas  com  assessoria  jurídica  de  oficial  de 
cartório,  por  se  enquadrarem na  regra  geral  de  dedutibilidade 
do art. 6°, inciso III da Lei 8.134/90. 

LIVRO CAIXA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÓVEIS. 

Fl. 2039DF  CARF  MF



Processo nº 10830.006485/2006­20 
Acórdão n.º 9202­007.383 

CSRF­T2 
Fl. 2.039 

 
 

 
 

3

As  aquisições  de  móveis  e  equipamentos  configuram­se  como 
aplicação de  capital  e não como despesas de  custeio,  logo não 
podem ser deduzidas no livro caixa. 

ERROS NA ESCRITURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO. 

A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato.  Portanto, 
ainda que tenha ocorrido o pagamento a menor do imposto por 
conta de erro, é devida a aplicação de sanção pecuniária. 

COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  CARNÊ­LEÃO.  HIPÓTESE 
QUE AUTORIZA O LANÇAMENTO DE OFICIO. 

A declaração falsa ao  fisco que resulta em pagamento a menor 
de  tributo  autoriza  o  lançamento  de  ofício  segundo o  art.  149, 
incisos IV, VI e VII do CTN. 

MULTA  ISOLADA POR FALTA no PAGAMENTO no CARNÊ­
LEÃO. 

O  contribuinte  que  deixa  de  fazer  o  recolhimento  mensal 
obrigatório sujeita­se à multa de 50% sobre o valor do imposto 
devido,  não  havendo  previsão  legal  para  excluí­la  caso  haja 
aplicação conjunta da multa de ofício. 

DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO 
LEGISLADOR  E  NÃO  APLICÁVEL  AO  CASO  DE 
PENALIDADE PECUNIÁRIA 

O Princípio  de Vedação ao Confisco  está  previsto  no  art.  150, 
IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, 
que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao 
tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a 
norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la . Além disso, é de 
se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à 
legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade 
pecuniária  estabelecida  em  lei,  é  inaplicável  o  conceito  de 
confisco  previsto  no  inciso  IV  do  art.  150  da  Constituição 
Federal. 

Impugnação Procedente em Parte" 

Contra esta decisão, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em 
sessão plenária de 14/08/2014, prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.496 (e­fls. 1.938 a 1.957), 
assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Exercício: 2002, 2003 

IRPF. CARTÓRIO DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES 
AUTORIZADAS. 

Fl. 2040DF  CARF  MF



 

  4

O  titular  de  serviços  notariais  e  de  registro  pode  deduzir  da 
receita  decorrente  do  exercício  da  respectiva  atividade  as 
despesas de custeios pagas, necessárias à percepção da receita e 
à  manutenção  da  fonte  produtora,  tais  como  os  encargos 
trabalhistas  e  previdenciários  e  os  emolumentos  pagos  a 
terceiros.  Gastos  com  combustível,  transporte  de  funcionários, 
despesas  com  investimentos,  pagamentos  à  pessoas  físicas  sem 
vínculo  empregatício  quando  não  vinculados  à  atividade 
desempenhada,  aviso  prévio  pago  a  servidor  público  não  se 
enquadram nas hipóteses legais de dedução. 

IRPF.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA 
ISOLADA. CARNÊ­LEÃO. CONCOMITÂNCIA. 

Improcede  a  exigência  de  multa  isolada  com  base  na  falta  de 
recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física devido 
a  título de carnê­leão, quando cumulada com a multa de ofício 
decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de 
pessoas físicas, uma vez possuírem base de cálculo idênticas.” 

A decisão foi assim registrada: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 
dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  as 
deduções  de  Livro­Caixa,  nos  valores  de  R$  773.750,00,  R$ 
14.000,00  e  R$  11.992,25,  e  de  Contribuição  a  Previdência 
Privada,  no  valor  de  R$  44.071,51,  nos  termos  do  voto  da 
Relatora,  bem  como  para  excluir  da  exigência  a multa  isolada 
do  carnê­leão,  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de 
ofício.” 

Em  12/09/2014,  a  Presidente  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª 
Seção de Julgamento opôs os Embargos de Declaração de e­fls. 1.958/1.959, prolatando­se, em 
12/04/2016, o Acórdão de Embargos nº 2201­003.051 (e­fls. 1.972 a 1.977), assim ementado: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007, 2008 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE 
CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  OBSCURIDADE  NO 
ACÓRDÃO  EMBARGADO.  EVIDENTE  PRETENSÃO 
MODIFICATIVA.  QUESTÕES  JÁ  APRECIADAS  NO 
JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 

A  via  dos  embargos  não  pode  conduzir  à  renovação  do 
julgamento que não se ressente do vício apontado. 

Na concreta situação dos autos, o que se procura, sob pretexto 
de vícios inexistentes, é o reexame da  fundamentação do aresto 
que  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  as 
deduções  de  livro­caixa  e  de  Contribuição  a  Previdência 
Privada, bem como para excluir da exigência a multa isolada do 
carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício." 

A decisão foi assim registrada: 

Fl. 2041DF  CARF  MF



Processo nº 10830.006485/2006­20 
Acórdão n.º 9202­007.383 

CSRF­T2 
Fl. 2.040 

 
 

 
 

5

"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não 
conhecer  dos  Embargos,  vencido  o  Conselheiro  relator  que 
conhecia e negava­lhe provimento. Designada para elaboração 
do voto vencedor a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz." 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  31/05/2016  (Despacho  de 
Encaminhamento de e­fls. 1.979) e, em 14/07/2016, foi interposto o Recurso Especial de e­fls. 
1.980 a 1.996 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 1.997), com fundamento no art. 67, do 
Anexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  visando  rediscutir  a 
possibilidade de dedução,  em  livro­caixa,  de  pagamentos  a prestadores de  serviços  sem 
vínculo empregatício. 

Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 26/12/2016 
(e­fls. 1.998 a 2.002). 

Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações: 

­ o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de dedução, da base de 
cálculo do IRPF, de pagamentos a prestadores de serviços sem vínculo empregatício; 

­  o  primeiro  paradigma  deixou  bastante  claro  que  as  despesas  apenas  são 
dedutíveis quando vinculadas à necessidade, normalidade e usualidade da profissão exercida, 
sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e sejam pagas a 
pessoas com vínculo empregatício; 

­  as  despesas  em  questão  não  são  vinculadas  de  forma  usual  e  normal  à 
atividade  do  contribuinte,  de  tabelião  público  e  não  foram  pagas  a  pessoas  com  vínculo 
empregatício com o contribuinte; 

­  o  primeiro  acórdão  paradigma  estabelece  que  para  serem  dedutíveis,  as 
despesas de custeio devem ser cumulativamente necessárias à manutenção da fonte produtora 
ou  à  percepção  da  receita,  usuais  e  normais,  e  pagas  a  pessoas  que  possuam  vínculo 
empregatício com o contribuinte; ­ o segundo paradigma vincula a dedutibilidade à existência 
de vínculo empregatício; 

­ por outro lado, o acórdão recorrido entendeu que basta estar caracterizada a 
necessidade  com  relação  à  atividade­fim,  não  sendo  necessária  a  existência  de  vínculo 
empregatício nem ser usual a despesa. 

Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso 
Especial, reformando­se a decisão recorrida. 

Cientificado  dos  acórdãos,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e  do 
despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  18/05/2017  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  e­fls. 
2.014/2.015),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  01/06/2017  (carimbo  de  e­fls.  2.018),  as 
Contrarrazões de e­fls. 2.018 a 2.025, contendo os seguintes argumentos: 

­  a  recorrente  aponta  como  o  cerne  da  controvérsia  a  possibilidade  de 
dedução, da base de cálculo do IRPF, de pagamentos realizados a prestadores de serviços sem 
vínculo empregatício, apesar de o relator ter acolhido a pretensão da dedução em questão, vez 
que  restou  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora  (sic),  nos  termos  das 
respostas da Receita Federal do Brasil em seu sítio na internet; 

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­ conforme orientações da Receita Federal do Brasil, pagamentos efetuados a 
terceiros  sem  vínculo  empregatício  podem  ser  deduzidos,  desde  que  se  caracterizem  como 
despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; 

­ os acórdãos apontados como paradigmas não são similares, já que a despesa 
com o terceiro sem vínculo empregatício se deu visto que este possuía vínculo empregatício de 
muitos anos junto ao Contribuinte e, após o encerramento de seu contrato de trabalho, visando 
à necessidade, normalidade e usualidade da profissão exercida, indispensáveis à percepção da 
receita e manutenção da fonte produtora, prestou serviços de treinamento de outra pessoa para 
o exercício da função exercida, e nos termos do art. 75, do RIR/99 e Decreto 3.000, de 1999, 
houve a dedução da despesa em questão do livro­caixa; 

­ assim, conforme comprovado nos presentes autos, as despesas em questão 
são vinculadas de forma usual e normal à atividade do Contribuinte de tabelião público, e nesse 
caso não é necessário o vínculo empregatício, nos termos do art. 75, inciso III, do RIR/99; 

­ os acórdãos elencados pelo recorrente, supostamente paradigmas da decisão 
ora recorrida, não condizem com o caso em tela; 

­ a decisão objeto do presente Recurso Especial deve ser mantida, visto que 
caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora  (sic),  relativa  a  pagamento  de 
terceiro sem vínculo empregatício. 

Ao final, o Contribuinte requer seja negado provimento ao Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando 
perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  

Trata  o  apelo,  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  tendo  em 
vista a glosa de despesas de livro­caixa, referente aos anos­calendário de 2001 e 2002. 

No  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, 
restabelecendo­se,  dentre  outras,  a  dedução  do  pagamento  efetuado  a  Neusa  Lima  Ferreira, 
prestadora  de  serviço  sem  vínculo  empregatício,  referente  à  realização  de  treinamento  de 
funcionário no Cartório, tendo em vista restar caracterizada como despesa de custeio necessária 
à  atividade  da  fonte  produtora.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  mantida  a 
glosa, ao argumento de que somente são dedutíveis despesas relativas a pagamentos realizados 
a pessoa com vínculo empregatício com o Contribuinte. 

Em sede de Contrarrazões, oferecidas tempestivamente, o Contribuinte alega 
inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 

Antes de proceder à análise dos paradigmas, importa salientar que se trata de 
Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, diante de situações 
fáticas  similares,  são  adotadas  soluções  diversas,  em  face  do  mesmo  arcabouço  jurídico­
normativo.  Nesse  passo,  de  plano  fica  descartada  a  alegação  de  divergência  que  envolva  a 

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Processo nº 10830.006485/2006­20 
Acórdão n.º 9202­007.383 

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Fl. 2.041 

 
 

 
 

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valoração de provas, já que, no que tange ao arcabouço probatório, cada processo constitui um 
universo específico. 

A  impossibilidade  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial  em 
situações  que  envolvem  a  valoração  de  provas  foi  reconhecida  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  em  decisão  proferida  no  Acórdão  CSRF/01­04.592,  de  11/08/2003,  assim 
ementado: 

“GLOSA DE DESPESAS COM VEÍCULOS ­ COMBUSTÍVEIS – 
MATÉRIA  DE  PROVA.  A  divergência  jurisprudencial, 
necessária à admissibilidade do recurso especial de que trata o 
artigo 5° inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, não se estabelece em matéria de prova e sim 
na interpretação das normas. 

Recurso especial não conhecido.” 

Com  estas  considerações,  constata­se  que,  no  caso  do  acórdão  recorrido, 
restabeleceu­se  a  dedução,  considerando­se  que  a  despesa  referente  a  treinamento  de 
funcionário caracteriza­se como de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da 
fonte produtora, com fundamento no art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 8.134, de 1990, e no art. 
75, incisos I e III, do Decreto nº 3.000, de 1999, o acórdão restabeleceu a dedução. Confira­se: 

"1.2.6.  Pagamentos  sem  Vínculo  Empregatício  (Neusa  Lima 
Ferreira) 

O  Contribuinte  informou  à  fiscalização  que  os  pagamentos 
efetuados  à  Neusa  Lima  Ferreira  foram  decorrentes  de 
prestação  de  serviços  (sem  vínculo  empregatício)  ao Cartório, 
após  a  sua  aposentadoria,  a  fim  de  treinar  outro  funcionário 
para  sua  função.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviço  sem 
vínculo empregatício, a fiscalização glosou a dedução procedida 
pelo  Contribuinte.  Como  justificativa  para  manutenção  da 
dedutibilidade,  o  Contribuinte  afirma  a  simples  correlação  de 
trabalho bastaria para dedutibilidade da despesa. 

O inciso I do art. 6º da Lei nº 8.134/90 é expresso ao determinar 
que  a  remuneração de  terceiros  são  dedutíveis,  desde  que  com 
vínculo empregatício. Porém, a Receita Federal do Brasil em seu 
sítio  na  INTERNET  (http://www.receita.fazenda.gov.br 
/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/DeducoesLivroCaixa.htm) 
respondeu em relação à dedutibilidade de pagamentos efetuados 
por profissionais autônomos a terceiros: 

401 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional 
autônomo a terceiros? 

Sim.  O  profissional  autônomo  pode  deduzir  no  livro  Caixa  os 
pagamentos  efetuados  a  terceiros  com  quem mantenha  vínculo 
empregatício.  Podem  também  ser  deduzidos  os  pagamentos 
efetuados  a  terceiros  sem  vínculo  empregatício,  desde  que 
caracterizem  despesa  de  custeio  necessária  à  percepção  da 
receita e à manutenção da fonte produtora. 

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(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; 
Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  –  Regulamento  do 
Imposto  sobre  a  Renda  (RIR/1999),  art.  75,  incisos  I  e  III; 
Parecer Normativo Cosit  nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato 
Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979) (grifos nossos) 

Logo, acolho a pretensão do Contribuinte em deduzir pagamento 
a prestador de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, pois 
resta  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte 
pagadora." (grifei) 

Nesse  contexto,  o paradigma apto  a demonstrar  a  alegada divergência  seria 
representado  por  julgado  em  que,  diante  de  situação  fática  similar  ­  dedução  de  despesa  de 
livro­caixa, referente a gastos com treinamento de funcionário, ausente o vínculo empregatício 
do  prestador  ­  se  entendesse  que  tal  despesa  não  deveria  ser  considerada  como  de  custeio, 
mantendo­se  a  glosa,  ou  entendendo­se,  ainda,  que  despesas  de  custeio  não  podem  ser 
deduzidas, no caso de prestador de serviço sem vínculo empregatício. 

Entretanto, analisando­se o inteiro teor do primeiro paradigma ­ Acórdão nº 
2301­004.423 ­ verifica­se que as despesas ali  tratadas em nada se assemelham à situação do 
acórdão recorrido. Confira­se: 

"Neste  item,  relativamente  à  Infração  de Dedução  Indevida  de 
Despesas  de  Livro  Caixa,  argumenta  que  "[...]embora  a 
recorrente tenha escriturado as despesas inerentes à sua atividade 
profissional  nos  anos  calendário  em  exame,  a  autoridade  fiscal 
entendeu  por  rejeitar  seus  registros  e  documentos  apresentados, 
glosando  as  despesas  declaradas."  Aduz  que  "as  despesas  se 
referem à contratação dos serviços prestados por autônomos 
(gesseiro,  pintor,  pedreiro),  materiais  necessários  à  obras  e 
como se confere nos recibos acostados às fls. 248/250)." 

Consoante o que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.134/90, submete 
a  atividade  da  Recorrente  as  receitas  auferidas  com  a  sua 
atividade,  deduzidas  das  despesas  admitidas,  à  tributação  do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  apurado  através  de 
escrituração  realizada  em  Livro  Caixa  e  ajustada  ao  final  do 
ano­calendário,  através  da  Declaração  de  Ajuste  Anual. 
Podemos  verificar  que  o  artigo  6º  da  Lei  nº  8.134  de  27  de 
dezembro  de  1990,  permite  a  dedução  das  despesas  no  livro­
caixa: 

Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não 
assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de 
registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, 
poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva 
atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) 

I  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo 
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; 

II os emolumentos pagos a terceiros; 

III as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da 
receita e à manutenção da fonte produtora. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  (Lei  nº 
8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): 

Fl. 2045DF  CARF  MF



Processo nº 10830.006485/2006­20 
Acórdão n.º 9202­007.383 

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I  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e 
equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; 

II  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de 
representante comercial autônomo; 

III em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48 

Nos termos da legislação que rege a matéria todas a despesas de 
custeios pagas  pelo  contribuinte  e  necessárias  à  percepção  da 
receita  e  a  manutenção  da  fonte  produtora,  são  passíveis  de 
dedução do livro­caixa. 

Desta  forma,  podemos  concluir  que  uma  despesa,  para  ser 
considerada  como  dedutível,  deverá  preencher  uma  série  de 
requisitos  cumulativos,  a  saber:  (i)  deve  ser  usual  e  normal, 
face  às  atividades  desenvolvidas  pelo  contribuinte  que  a 
suportou; (ii) se não paga, ao menos deve ter sido incorrida por 
esse  contribuinte;  e,  por  fim,  (iii)  deverá  ser  necessária  a 
atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte 
produtora. 

Todavia,  como  se  verifica  da  legislação  supra,  a  remuneração 
paga à terceiros (no caso, gesseiro, pintor e pedreiro), somente 
podem ser deduzidas se houver vínculo empregatício, o que não 
ocorre  o  caso  dos  autos,  bem  como,  verifica­se  que  o  serviço 
prestado  por  estes  terceiros  e  o  material  utilizado  pela 
Contribuinte no serviços de decoração foram arcados por seus 
clientes,  de modo que os honorários da Recorrente remuneram 
tão  somente  o  seu  trabalho  prestado,  não  podendo  assim,  ser 
deduzidas tais despesas da base de cálculo do IRPF." (grifei) 

De  plano,  contata­se  que,  no  caso  deste  paradigma,  as  despesas  analisadas 
(gesseiro, pintor e pedreiro) não foram consideradas despesas de custeio, especialmente porque 
sequer  foram  pagas  pelo  Contribuinte.  Ademais,  o  voto  elenca  expressamente  os  requisitos 
para  uma  despesa  ser  considerada  de  custeio,  não  se  verificando  entre  eles  a  exigência  do 
vínculo  empregatício do prestador do  serviço. Não caracterizada a despesa  como de  custeio, 
prevista no inciso III, do art. 6º, da Lei nº 8.134, de 1990, restou apenas ao colegiado analisá­la 
conforme o disposto no inciso I, como remuneração paga a terceiros. 

Com  efeito,  a  leitura  dos  excertos  colacionados  permite  concluir  pela 
inexistência  de  qualquer  dissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que 
chegaram os  acórdãos  recorrido  e  paradigma não  decorreram  de divergência  jurisprudencial, 
mas sim do conjunto fático específico de cada processo. No recorrido, constatou­se a existência 
de uma despesa de  custeio necessária  à atividade do Contribuinte, o que não se verificou no 
paradigma. Nestas  circunstâncias,  a divergência  somente  estaria  caracterizada  se  as despesas 
em confronto guardassem alguma similitude, o que não se verificou.  

Quanto  ao  segundo  paradigma  ­  Acórdão  2202­003.216  ­  constata­se mais 
uma vez que as despesas ali tratadas em nada se assemelham à do acórdão recorrido. Confira­
se (destaques acrescidos): 

"Observo,  a  partir  das  razões  do  recurso,  peça  na  qual  o 
Contribuinte  deve  expor  expressamente  as  razões  de  sua 

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inconformidade  com  aquilo  que  foi  assentado  pela  decisão 
recorrida,  que  a  única  contestação  objetivamente  efetuada  em 
relação  às  glosas  perpetradas  e  mantidas  pela  1ª  Instância 
refere­se  à  questão  da  dedução  com  o  pagamento  de 
empregados,  que  já  tinha  sido  especificada  em  sede  de 
Impugnação,  onde  citou  Luciana  Santos  Souza,  Fernando 
Antonio  dos  Santos  Júnior,  Deny  Pereira  Costa  e  Silva,  Alex 
Rodrigues  Aragão, Matheus  Estevam  Souza  e  Iracema  Pereira 
Gama. 

Transcrevo da Lei nº 8.134, de 1990: 

Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não 
assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de 
registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, 
poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva 
atividade: 

I  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo 
empregatício,  e  os  encargos  trabalhistas  e 
previdenciários;(sublinhei/destaquei) 

II os emolumentos pagos a terceiros; 

III  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da 
receita e à manutenção da fonte produtora. 

(...) 

§  2°  O  contribuinte  deverá  comprovar  a  veracidade  das 
receitas  e  das  despesas,  mediante  documentação  idônea, 
escrituradas em livro­caixa, que serão mantidos em seu poder, a 
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou 
decadência.(sublinhei/destaquei) 

Bem,  a  leitura  do  dispositivo  acima,  em  especial  das  partes 
destacadas,  leva  ao  entendimento  que  não  é  "qualquer 
remuneração  paga  a  terceiros"  que  pode  ser  deduzida,  mas 
aquela onde esteja caracterizado o vínculo empregatício e, não 
obstante  as  considerações  efetuadas  em  sede  preliminar,  "o 
contribuinte deverá comprovar, mediante documentação hábil e 
idônea,  à  disposição  da  fiscalização"  tal  situação,  para  que  se 
mantenha  a  dedução.  Ou  seja,  a  lei  não  diz  que  cabe  à 
fiscalização  comprovar  que  não  havia  vínculo  empregatício, 
caracterizador  da  dedução  em  discussão, mas  ao  contribuinte 
demonstrá­lo. 

(...) 

O Contribuinte alegar que "não se paga a quem não lhe presta 
serviço" não atende ao comando legal, como se pode observar. 

A  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  são  benefícios 
concedidos  e  portanto  devem  atender  aos  requisitos  impostos 
pela legislação tributária. Por exemplo, se o Contribuinte pagar 
as despesas com instrução de pessoa não dependente, nos termos 
da  lei  tributária,  ainda  que  comprove  o  pagamento,  não  pode 
deduzir a despesa na apuração de seu imposto devido. Se pagar, 
neste caso, àquele  com o qual não mantenha o  regular vínculo 

Fl. 2047DF  CARF  MF



Processo nº 10830.006485/2006­20 
Acórdão n.º 9202­007.383 

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Fl. 2.043 

 
 

 
 

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trabalhista,  ainda  que  tenha  havido  a  despesa,  não  será 
dedutível. 

Diz a Fiscalização, na autuação (fl. 17/19): 

Relativamente  às  despesas  declaradas  como  pagamento  de 
pessoal,  o  autuado  alega  que  são  seus  funcionários  e  todos 
exercem atividades no escritório de contabilidade. 

Apresentou  os  documentos  para  comprovação  do  vinculo 
empregatício.  Passaremos  a  tecer  considerações  acerca  dos 
documentos  apresentados  e  dos  registros  consubstanciados  no 
livro  caixa.  Primeiramente,  foi  apresentado  contrato  de 
experiência  relativo  à  Sra.  Elda  Batista  Pereira  com  inicio  de 
vigência a partir de 14 de janeiro de 2003, prorrogado até abril de 
2003. Igualmente, foi firmado contrato de experiência com a Sra. 
Luciana Santos Souza, com vigência a partir de 01 de fevereiro 
de 2003,  com duração de noventa dias. Em virtude da natureza 
do deste contrato, entendemos que foram satisfeitas às exigências 
legais  trabalhistas,  por  isso  foram  mantidas  as  despesas 
escrituradas  correspondentes  aos  pagamentos  feitos  às  senhoras 
acima  referidas,  incorridas  no  período  de  vigência  de  tais 
documentos. As demais despesas escrituradas pertinentes aos 
pagamentos  de  salários  foram  glosadas  em  virtude  de  o 
autuado  não  ter  comprovado  a  existência  do  vínculo 
empregatício sob regime da legislação trabalhista. 

Também  foi  firmado  contrato  de  idêntica  natureza  com  o  Sr. 
Fernando  Antonio  dos  Santos  Junior,  com  inicio  em  01  de 
novembro de 2003, com duração de 90 dias. Da mesma  forma, 
foram  aceitas  as  despesas  incorridas  com  este  funcionário,  por 
estarem amparadas pelo referido documento. As demais, foram 
glosadas pelos mesmos motivos acima citados. 

Com relação às profissionais Deny Pereira Costa e Silva, Iracema 
Pereira  Gomes  e  Ana  Paula  Cabral  da  Rocha  não  foram 
apresentados documentos que caracterizassem a formalização do 
vinculo  empregatício  sob  regime  da  legislação  trabalhista 
alegado,  mediante  recolhimentos  das  obrigações  trabalhistas  e 
previdenciárias devidas, pois o pagamento de  salário,  por  si  só, 
não  caracteriza  a  existência  do  vinculo  exigida  pela  legislação 
em  apreço.  Diante  deste  fatos,  efetuou­se  a  glosa  das  despesas 
incorridas  com  os  pagamentos  dos  salários  das  profissionais 
citadas,  por  não  atenderem  aos  requisitos  estabelecidos  na 
legislação  pertinente,  qual  seja,  não  restou  comprovada  a 
existência  do  vinculo  empregatício  sob  regime  da  legislação 
trabalhista, entre o autuado e tais profissionais. 

(...) 

Ou seja, a Autoridade Fiscal não desconheceu genericamente a 
existência  desses  empregados,  mas  analisou  períodos  e 
contratos  especificamente,  expondo  as  razões  para  aceitar  a 
dedução em alguns casos/períodos e negá­la em outros. 

Fl. 2048DF  CARF  MF



 

  12

Em  sua  defesa  o  Contribuinte  diz  que  todas  essas  pessoas 
receberam  pagamentos  e  passaram  por  seu  escritório  de 
assessoria e  consultoria  contábil,  citando que  se pode  verificar 
suas  grafias  em  alguns  registros,  para  demonstrar  a  prestação 
de serviços. 

Vejamos, à guisa de exemplo, a declaração de  folha 581, onde 
Alex  Rodrigues  Aragão  diz  que  manteve  relações  de  trabalho 
com o Recorrente  de  15/01/2001 a  16/08/2005,  assim  como na 
folha 584, Matheus Estevam Souza o diz fixando o período entre 
01/12/2001  e  31/08/2005.  Conforme  transcrito  acima  e 
sublinhado,  a Fiscalização não desconsiderou  que  tais  pessoas 
tivessem trabalhado para o Recorrente, mas, com base no Livro 
Registro de Empregados, fixou que Matheus fora contratado em 
agosto de 2003 e Alex em setembro de 2004. 

Assim, entendo que não logrou êxito o Recorrente em atender ao 
disposto na lei, para fazer jus ao direito de dedução escriturada 
em  Livro  Caixa,  tampouco  instruiu  seu  recurso,  onde  tem  a 
oportunidade  de  exercer  sua  ampla  defesa,  com  a  contestação 
específica dos  fatos que lhe foram imputados, acompanhada da 
devida documentação hábil." 

De  plano,  constata­se  que  o  paradigma  não  trata,  em  absoluto,  de  situação 
similar à do  recorrido. No caso deste paradigma,  trata­se de dedução de despesas declaradas 
como pagamento de pessoal, em que o Contribuinte não conseguiu comprovar a existência de 
vínculo  empregatício  de  todos  os  seus  funcionários.  Já  no  caso  do  acórdão  recorrido, 
constatou­se a existência de uma despesa de custeio necessária à atividade do Contribuinte. 

Com  efeito,  forçoso  concluir  mais  uma  vez  pela  inexistência  de  qualquer 
dissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que  chegaram  os  acórdãos 
recorrido  e  paradigma  não  decorreram  de  divergência  jurisprudencial,  mas  sim  do  conjunto 
fático específico de cada processo. 

Diante do exposto, tendo em vista que os paradigmas indicados efetivamente 
não  logram  caracterizar  a  divergência  alegada,  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional.  

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

Fl. 2049DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).



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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11330.001094/2007­01 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­007.211  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de setembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  LABORATORIO DAUDT OLIVEIRA LTDA  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. 
I,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE 
RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.  

O E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do REsp  nº  973.733/SC, 
afetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do 
CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do 
primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter 
sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, 
conforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data 
do  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo, 
consoante art. 150, § 4º, do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício 
 
(Assinado digitalmente) 
Ana Paula Fernandes – Relatora 

 

  

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Fl. 347DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2402­00.675, proferido pela 2ª Turma Ordinária / 
4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. 

Trata­se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado, através 
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD­ DEBCAD n° 37.090.944­5, no valor 
de R$ 81.513,67  (oitenta  e  um mil  quinhentos  e  treze  reais  e  sessenta  e  sete  centavos),  que 
acrescido de multa e juros corresponde ao valor consolidado em 13/06/2007 de R$ 189.206,34 
(cento  e  oitenta  e  nove  mil  duzentos  e  seis  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  presente 
lançamento  engloba  as  contribuições  relativas  à  parcela  patronal,  à  parcela  do  segurado 
empregado, ao SAT (seguro de acidente de trabalho) e às destinadas aos Terceiros, incidentes 
sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  dos 
cartões  magnéticos,  denominados  FLEXCARD  e  premiação  TOP  PREMIUM,  ambos 
administrados  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  S/A,  CNPJ  n°  00.406.126/0001­41,  no 
período  03/1999  a 03/2000,  06/2000,  08/2000  a 12/2001,  nos  termos  do  relatório  fiscal  (fls. 
42/59). 

Contra o lançamento, o Contribuinte apresentou impugnação, de fls. 161/170, 
acompanhada de anexos. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRFBJ), Rio  de 
Janeiro  I/RJ,  fls.  207/221,  analisou  o  lançamento  e  a  impugnação,  julgando  procedente  o 
lançamento. 

O Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 232/242, acompanhado 
de  anexos,  onde  alegou,  em  síntese,  que  a  regra  decadencial  deveria  ser  a  determinada  no 
Código  Tributário  Nacional  (CTN);  o  prêmio  por  cartão  é  concedido  pela  impugnante  por 
liberalidade;  as  parcelas  não  são  pagas  pela  recorrente;  por  fim,  requereu  o  provimento  do 
Recurso Voluntário. 

A  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. 
247/254,  DEU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  para,  nas  preliminares, 
excluir  do  lançamento,  devido à decadência,  as  contribuições  apuradas nas  competências  até 
11/2001,  anteriores  a  12/2001,  nos  termos  do  voto.  A  ementa  do  acórdão  recorrido  assim 
dispôs: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2001 

Fl. 348DF  CARF  MF



Processo nº 11330.001094/2007­01 
Acórdão n.º 9202­007.211 

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Fl. 10 

 
 

 
 

3

PROGRAMA  DE  INCENTIVO.  PREMIO  ATRAVÉS  DE  CARTÃO. 
GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de  programa  de 
incentivo, mesmo  através  de  cartões  de  premiação,  constitui  gratificação  e, 
portanto,  tem  natureza  salarial  e  deve  integrar  o  Salário­de­Contribuição 
(SC). 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, 
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 

Intimada à fl. 255, a Fazenda Nacional manteve­se inerte. 

Às  fls.  264/269,  o  Contribuinte  igualmente  interpôs  Recurso  Especial, 
alegando  divergência  entre  decisões,  para  a  seguinte  matéria:  Regra  decadencial  a  ser 
aplicada,  afirmando  que  o  acórdão  recorrido,  sob  a  alegação  de  não  haver  recolhimentos  a 
homologar,  aplicou,  equivocadamente,  a  regra  prevista  no  artigo  173  do CTN, mantendo  as 
contribuições relativas à competência 12/2001 e excluindo as relativas às demais competências. 
Para demonstrar a divergência, apresentou como paradigma o acórdão nº 230101.552, segundo 
o  qual  o  pagamento  de  contribuição  incidente  sobre  qualquer  rubrica  da  folha  de  salário 
caracteriza a antecipação de pagamento, devendo, assim, ser utilizada a regra prevista no artigo 
150,  §  4°,  do  CTN;  2. Falta  de  demonstração,  por  parte  da Autoridade  Lançadora,  da 
existência, ou não, do pagamento antecipado de parte do tributo que enseja a aplicação da 
regra decadencial prevista no artigo 150, § 4º, do CTN. 

À  fl.  298,  o  Contribuinte  apresentou  petição  para  informar  que  jamais 
pretendeu  incluir  os  débitos  objeto  do  presente  procedimento  em  qualquer  modalidade  de 
parcelamento de débitos, requerendo, assim, o seguimento ao Recurso Especial de Divergência 
interposto em 12/05/2011, sendo determinada a remessa dos autos ao Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Às fls. 302/304, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de 
Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL 
SEGUIMENTO  em  relação  apenas  à  matéria  relativa  à  regra  decadencial,  uma  vez 
vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas, 
configurando  a  divergência  jurisprudencial  apontada.  Já,  em  relação  à  segunda  divergência 
arguida,  não  restou  suficientemente  discutida  no  aresto  atacado,  a  ponto  de  caracterizar  a 
divergência suscitada. 

À fl. 305 foi realizado o Reexame de Admissibilidade pela Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, que manteve o despacho do Presidente da Câmara que negou seguimento 
de parte do Recurso Especial do Contribuinte. 

Às  fls.  307/312,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  combatendo 
estritamente o mérito, requerendo o não provimento do Recurso Especial do Contribuinte. 

Fl. 349DF  CARF  MF



 

  4

Vieram os autos conclusos para julgamento e, às fls. 315/318, esta c. Turma 
proferiu a Resolução nº 9202­000­089 determinando a conversão do feito em diligência para 
que os autos retornassem à Unidade de Origem para providenciar levantamento dos débitos e 
respectivos  recolhimentos  de  contribuições  previdenciárias  patronais,  dos  segurados  e 
destinadas  a  terceiros  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  sobre  a  folha  de 
pagamentos,  na  competência  de  12/2001,  e  para  elaborar  relatório  conclusivo.  Contudo, 
relatório constante naquela Resolução foi equivocado, constando dados estranhos aos presentes 
autos. 

Em  cumprimento  à  diligência  determinada,  a  Unidade  de  Origem,  às  fls. 
323/324,  apresentou  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  informando,  dentre  outras,  que, 
consultando  o  banco  de  dados  da  RFB,  ficou  constatado  que  a  empresa,  em  02/01/2002, 
efetuou recolhimento na competência 12/2001, com código de recolhimento 2100 – Empresas 
em Geral CNPJ, no valor total de R$ 40.008,29. Informou também restar cristalino que houve 
recolhimento  parcial  por  parte  do  contribuinte  na  competência  12/2001  antes  da  emissão  da 
NFLD ora guerreada que  foi  emitida apenas em 13/06/2007. Finalizou  informando que, com 
base  no  que  foi  exposto,  a  fiscalização  ficou  impedida  de  levantar  os  débitos  com  base  em 
folhas  de  pagamento  da  empresa,  conforme  determinou  a  Resolução  nº  9202­000.089,  haja 
vista que houve recolhimento parcial na competência 12/2001. 

Desta  diligência,  o  Contribuinte  foi  citado,  conforme  fl.  328,  e,  às  fls. 
337/338, manifestou­se nos  autos  aduzindo  ter  restado  inconteste  o  recolhimento  parcial  das 
contribuições  sociais  e,  por  isso,  tendo  havido  o  recolhimento  parcial  do  tributo  objeto  de 
lançamento  fiscal,  há  de  ser  aplicada  a  regra  de  que  trata  o  CTN  em  seu  artigo  150,  §  4º, 
consoante  entendimento  pacificado  através  da  Súmula  nº  99/CARF  já  ratificada  pela 
jurisprudência desta E. Turma. 

À  fl.  344,  a Unidade de Origem manifestou  ter  evidenciado  o  equívoco  do 
relatório constante na Resolução nº 9202­000­089. 

Retornaram os autos para julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Trata­se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado, através 
da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD­ DEBCAD n° 37.090.944­5, no valor 
de R$ 81.513,67  (oitenta  e  um mil  quinhentos  e  treze  reais  e  sessenta  e  sete  centavos),  que 
acrescido de multa e juros corresponde ao valor consolidado em 13/06/2007 de R$ 189.206,34 
(cento  e  oitenta  e  nove  mil  duzentos  e  seis  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  presente 
lançamento  engloba  as  contribuições  relativas  à  parcela  patronal,  à  parcela  do  segurado 
empregado, ao SAT (seguro de acidente de trabalho) e às destinadas aos Terceiros, incidentes 
sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  dos 
cartões  magnéticos,  denominados  FLEXCARD  e  premiação  TOP  PREMIUM,  ambos 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 11330.001094/2007­01 
Acórdão n.º 9202­007.211 

CSRF­T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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administrados  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  S/A,  CNPJ  n°  00.406.126/0001­41,  no 
período  03/1999  a 03/2000,  06/2000,  08/2000  a 12/2001,  nos  termos  do  relatório  fiscal  (fls. 
42/59). 

O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  

O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência 
jurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  afirmando  que,  conforme  entendeu  o  acórdão 
paradigma,  o pagamento de  contribuição  incidente  sobre qualquer  rubrica da  folha de 
salário  caracteriza  a  antecipação  de  pagamento,  devendo,  assim,  ser  utilizada  a  regra 
prevista no artigo 150, § 4°, do CTN.  

O Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme 
relatado alhures. 

Pois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de 
ofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de 
Contribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a 
empresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. 

Estamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da 
obrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida 
entre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se 
faz que se observem outros requisitos. 

Embora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e 
isso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do 
pagamento do imposto devido ou de parte dele. 

Contudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no 
tocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do 
artigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento 
do STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do 
imposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. 

Observe­se a Ementa do referido julgado: 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS. 
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O 
FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS 
150,  §  4º,  E  173, DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.  535 DO CPC. 
INOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC).  Relator(a)  Ministro 
LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­  PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento 
02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2010 
1. O  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento 
antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder­dever de efetuar o lançamento de 
ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do 
CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­
se  após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado.  
(...)  

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  6

3. Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do CTN)  poderia  ter  sido  efetivado 
desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao 
nascimento  da  obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a 
constituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não  ocorrência  do 
pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, 
independentemente  da  data  extintiva  do  direito  potestativo  de  o  Estado  rever  e 
homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  
(...) 
 5. À  luz  da novel metodologia  legal,  publicado o  julgamento do Recurso Especial  nº 
973.733/SC, submetido ao regime previsto no artigo 543­C, do CPC, os demais recursos 
já  distribuídos,  fundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo  relator,  nos 
termos  do  artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo  regimental 
desprovido.  
 

A doutrina também se manifesta neste sentido: 

O  prazo  para  homologação  é,  também,  o  prazo  para  lançar  de  ofício  eventual 
diferença  devida. O prazo  deste  §  4°  tem por  finalidade  dar  segurança  jurídica  às 
relações  tributárias.  Ocorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito 
passivo  no  prazo  do  vencimento,  tal  como previsto na  legislação  tributária,  tem o 
Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para emprestar definitividade 
a tal situação, homologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o 
que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É  neste  prazo  para 
homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a  fiscalização,  analisando  o 
pagamento  efetuado  e,  no  caso  de  entender  que  é  insuficiente,  fazer  o 
lançamento  de  ofício  através  da  lavratura  de  auto  de  infração,  em  vez  de 
chancelá­lo pela homologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do 
fato  gerador,  portanto,  ocorre  a decadência  do  direito  do Fisco  de  lançar  eventual 
diferença.  ­ A  regra do § 4° deste art. 150 é  regra especial  relativamente à do art. 
173, I, deste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra geral. Não há 
que se falar em aplicação cumulativa de ambos os artigos, conforme se pode ver em 
nota ao art. 173, I, do CTN”. (PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso. 

Nessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida 
reside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo 
reconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não 
havendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  

Para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora 
pretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do 
débito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o 
significado e abrangência do termo ­ início de pagamento. 

Registro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não 
se verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas  tão somente 
aquelas cujo fato gerador seja equivalente. 

No caso em tela, o Contribuinte alega que assiste razão ao acórdão paradigma 
que  contrariando  o  acórdão  recorrido  decidiu  que  o  pagamento  de  contribuição  incidente 
sobre  qualquer  rubrica  da  folha  de  salário  caracteriza  a  antecipação  de  pagamento, 
devendo, assim, ser utilizada a regra prevista no artigo 150, § 4°, do CTN.  

Em  cumprimento  à  diligência  determinada,  a  Unidade  de  Origem,  às  fls. 
323/324,  apresentou  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  informando,  dentre  outras,  que, 
consultando  o  banco  de  dados  da  RFB,  ficou  constatado  que  a  empresa,  em  02/01/2002, 
efetuou  recolhimento  na  competência  12/2001,  com  código  de  recolhimento  2100  – 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 11330.001094/2007­01 
Acórdão n.º 9202­007.211 

CSRF­T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Empresas  em  Geral  CNPJ,  no  valor  total  de  R$  40.008,29.  Informou  também  restar 
cristalino  que  houve  recolhimento  parcial  por  parte  do  contribuinte  na  competência 
12/2001 antes da emissão da NFLD ora guerreada que foi emitida apenas em 13/06/2007. 
Finalizou  informando  que,  com  base  no  que  foi  exposto,  a  fiscalização  ficou  impedida  de 
levantar  os  débitos  com  base  em  folhas  de  pagamento  da  empresa,  conforme  determinou  a 
Resolução  nº  9202­000.089,  haja  vista  que  houve  recolhimento  parcial  na  competência 
12/2001. 

Assim, considerando que a contribuição previdenciária há início de pagamento este 
atrai a aplicação do art. 150, §4° do CTN, devendo ser aplicada a competência 12/2001 os efeitos da 
decadência. 

Diante  do  exposto,  recebo  o Recurso Especial  interposto  pelo  contribuinte, 
para no mérito dar­lhe provimento. 

 

É como voto. 

 

Ana Paula Fernandes ­ Relatora. 

 

 

           

 

           

 

Fl. 353DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES ISENTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
No caso de entidades isentas, o termo inicial da decadência insculpida no artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, é o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo, em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal qual ocorre com os demais contribuintes, não se cogitando na suspensão do prazo decadencial no período em que a entidade usufruir da isenção, sobretudo por continuar no decorrer desse lapso temporal sujeita à fiscalização por parte da autoridade fazendária e, conseqüentemente, ao lançamento fiscal, na hipótese de descumprimento de suas obrigações tributárias.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).

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CSRF­T2 

Fl. 494 

 
 

 
 

1

493 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10240.000697/2008­13 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­007.298  –  2ª Turma  

Sessão de  23 de outubro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO 
ESTADO DE RONDÔNIA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADES  ISENTAS. 
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 

No  caso  de  entidades  isentas,  o  termo  inicial  da  decadência  insculpida  no 
artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  é  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  ao da ocorrência do  fato  gerador do  tributo,  em que o  lançamento 
poderia ter sido efetuado, tal qual ocorre com os demais contribuintes, não se 
cogitando na suspensão do prazo decadencial no período em que a entidade 
usufruir da isenção, sobretudo por continuar no decorrer desse lapso temporal 
sujeita à fiscalização por parte da autoridade fazendária e, conseqüentemente, 
ao  lançamento  fiscal,  na  hipótese  de  descumprimento  de  suas  obrigações 
tributárias.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em negar­lhe provimento. Acordam, 
ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no 
mérito, em negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

  

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Fl. 494DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

Relatório 

Cuida­se  Recursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo 
Contribuinte em face do acórdão nº 2401­001.672, proferido na sessão do dia 15 de março de 
2011, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUSÊNCIA  DE 
ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL. 
CONTAGEM  PELA  REGRA  DO  INCISO  I  DO  ART.  173  DO 
CTN. 

Inexistindo  antecipação  de  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias,  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  as 
contribuições previdenciárias tem como marco inicial o primeiro 
dia do exercício seguinte a ocorrência dos fatos geradores 

ENTIDADE  QUE  SE  ENQUADRA  COMO  ISENTA. 
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. 
DESCONSIDERAÇÃO  PARA  EFEITO  DE  CONTAGEM  DO 
PRAZO DECADENCIAL.  

Não  são  considerados  como  antecipação  de  pagamento  da 
contribuição  da  empresa,  para  fins  de  aferição  do  prazo 
decadencial.  os  recolhimentos  relativos  à  parte  dos  segurados 
efetuados  pelas  entidades  que  se  consideram  isentas  do 
recolhimento da cota patronal previdenciária. 

CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E 
CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  OBRIGAÇÃO 
RECOLHIMENTO.  

Nos termos do artigo 30,  inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 
8.212/91,  a  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições 
dos  segurados  empregados,  trabalhadores  avulsos  e 
contribuintes  individuais  a  seu  serviço,  descontandoas  das 
respectivas  remunerações  e  recolher  o  produto  no  prazo 
contemplado na legislação de regência.  

PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.  

Somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias  a  contribuinte  entidade  beneficente  de 
assistência  social  que  cumprir,  cumulativamente,  os  requisitos 
inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  constatação  que  à 
época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  era  procedida  em 
processo  próprio  apartado,  com  reflexo  nas  notificações 
decorrentes.  

Fl. 495DF  CARF  MF



Processo nº 10240.000697/2008­13 
Acórdão n.º 9202­007.298 

CSRF­T2 
Fl. 495 

 
 

 
 

3

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO 
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

De  conformidade  com  os  artigos  62  e  72,  §  4º  do  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, 
c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas 
não  compete  apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de 
inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento 
à  legislação  vigente,  por  extrapolar  os  limites  de  sua 
competência.  

Recurso  de  Oficio  Provido  em  Parte  e  Recurso  Voluntário 
Negado. 

A  Fazenda  Nacional  opôs  Embargos  de  Declaração  em  face  do  acórdão 
acima transcrito, os quais foram acolhidos, ensejando a prolação do acórdão nº 2401­01.992, na 
sessão do dia 23 de agosto de 2011, que restou assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO/CONTRADIÇÃO 
NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando 
comprovada  a  omissão/contradição  no  Acórdão  guerreado,  na 
forma  suscitada  pela  Embargante,  impõese  o  acolhimento  dos 
Embargos  de  Declaração  para  suprir  a  omissão/contradição 
apontada,  dandolhe  efeitos  infringentes  na  parte  em  que  o 
saneamento  da  omissão  necessariamente  conduzir  a  alteração 
no  resultado  do  julgamento.  Embargos  Acolhidos  em  Parte 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos, acolher parcialmente os embargos de declaração para re­
ratificar  o  Acórdão  no  2401­01.672,  passando  a:  por 
unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  de 
ofício  para  restabelecer  as  competências  12/2002  e  01  a 
03/2003. 

Como muito bem relatado pela Câmara a quo, destaco: 

Na  origem,  o  contribuinte,  pessoa  jurídica,  já  qualificada  nos  autos  do 
processo administrativo em referência, teve contra si lavrada Notificação Fiscal de Lançamento 
de Débito – NFLD nº 37.116.8759, referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao 
INSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão do  grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos  ambientais do 
trabalho, e as destinadas a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), 
incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e 
contribuintes  individuais,  em  relação  ao  período  de  01/2001  a  12/2006,  conforme 
circunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal, às fls. 121/125. 

Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em 
22/04/2008,  contra  a  contribuinte  acima  identificada.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o 
crédito previdenciário ora exigido fora lançado em decorrência da perda da isenção da cota da 

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patronal da contribuinte, tendo em vista o descumprimento dos requisitos de referido benefício 
fiscal, especialmente o inciso III, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 206, inciso IV, do 
RPS; devidamente examinado nos autos de processo administrativo próprio em trâmite perante 
a  4ª  Câmara  do  CRPS,  já  transitado  em  julgado,  conforme  Ato  Cancelatório  nº  001/2005, 
mantido pelo Acórdão n° 2115/2005 do Colegiado mencionado.  

Intimada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  e­fls.  421/434 
que  foi  admitido  conforme  exame  de  admissibilidade  de  e­fls.  445/448,  com  o  objetivo  de 
discutir o termo inicial da decadência, nos casos em que o contribuinte estiver albergado 
por isenção. 

Intimado. o Contribuinte interpôs Recurso Especial de e­fls. 453/461, que foi 
admitido conforme despacho de exame de admissibilidade e­fls. 479/480, no sentido de que 
independentemente  da  inexistência  da  antecipação  de  pagamento,  aplica­se  s 
contribuições previdenciárias, no que se refere à decadência, a regra do art. 150, §4º do 
CTN. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões de e­fls. 485/491,  requerendo 
que seja negado provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

Os  Recursos  Especiais  são  tempestivos  e  atendem  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, razão pela qual os conheço. 

Ambos  os Recursos Especial  apresentam  como matéria  a  questão  do  prazo 
decadencial,  assim,  começarei  pela  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional 

Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda Nacional  apresenta  a  rediscussão  em 
relação ao prazo decadencial sob o seguinte argumento, conforme trecho transcrito do Recurso 
Especial nas e­fls. 426:  

Contudo, a conclusão estampada no aresto merece reforma. Isto 
porque,  ao  declarar  a  decadência  parcial  do  direito  ao 
lançamento da Fazenda Pública, o acórdão recorrido o fez sem 
considerar  o  disposto  no  art.  175,  I,  do mesmo  diploma  legal. 
Isto  é,  o  Colegiado  desconsiderou  a  circunstância  de  que  até 
21/02/2005 o contribuinte estava albergado por  isenção, o que 
impedia  qualquer  atividade  de  lançamento,  razão  pela  qual  a 
fluência do prazo decadencial de cinco anos só poderia se dar 
após o efetivo ato de cancelamento da isenção. (Grifamos) 

Em relação ao início de contagem do prazo decadencial, conforme pleiteia 
a PGFN, na sessão do dia 30 de julho de 2014, conforme acórdão nº 9202­003.288, referente 
ao processo administrativo nº 36624.002167/2007­08, por unanimidade, decidiu: 

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Processo nº 10240.000697/2008­13 
Acórdão n.º 9202­007.298 

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CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADES 
ISENTAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  TERMO 
INICIAL. 
No  caso  de  entidades  isentas,  o  termo  inicial  da  decadência 
insculpida  no  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  é  o 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador  do  tributo,  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado,  tal  qual  ocorre  com  os  demais  contribuintes,  não  se 
cogitando  na  suspensão  do  prazo  decadencial  no  período  em 
que a entidade usufruir da isenção, sobretudo por continuar no 
decorrer  desse  lapso  temporal  sujeita  à  fiscalização  por  parte 
da autoridade fazendária e, conseqüentemente, ao lançamento 
fiscal,  na  hipótese  de  descumprimento  de  suas  obrigações 
tributárias. 

Recurso especial negado.  

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio 
Dantas Cartaxo  (Presidente),  Rycardo Henrique Magalhães  de 
Oliveira,  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), 
Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho 
Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria 
Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad  e Elias  Sampaio 
Freire.  Ausente,  justicadamente,  o  Conselheiro  Marcelo 
Oliveira. (Grifamos) 

Nesse sentido, destaco a fundamentação do ilustre Conselheiro relator: 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  da  Procuradoria,  seu 
insurgimento não tem o condão de macular o Acórdão recorrido. 
Aliás,  vários  são  os  motivos  que  demonstram  a  fragilidade  e 
rechaçam  a  pretensão  da  Fazenda,  como  passaremos  a 
demonstrar.  

De plano, ressalta­se que é cediço na doutrina e jurisprudência 
que o gozo da isenção por entidade de fins filantrópicos não tem 
o  condão  de  suplantar  o  poderdever  da  autoridade  fiscal  de 
promover  o  lançamento,  uma  vez  constatada  a  ocorrência  dos 
fatos  geradores  dos  tributos  sem  o  devido  recolhimento, 
mormente  quando  referido  procedimento  objetiva  prevenir  a 
decadência,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  da 
autoridade fiscal, nos termos do artigo 142 do CTN. 

Nessa toada, admitindose a impossibilidade do lançamento, bem 
como  a  suspensão  da  decadência,  em  face  da  isenção  da 
entidade,  estaríamos  dando  aos  artigos  151  e  173,  do  CTN, 
extensão  que  dele  não  decorre,  violando  a  inafastável  sujeição 
do contribuinte à fiscalização. Consoante se infere do dispositivo 
legal supracitado, em momento algum o legislador contemplou a 
possibilidade  da  suspensão  do  prazo  decadencial,  por  ocasião 
da  fruição  de  isenção,  suspendendose  simplesmente  a 

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exigibilidade  do  crédito  tributário  eventualmente  constituído, 
observados  os  requisitos  para  tanto,  até  decisão  final  no 
processo pertinente, o que se vislumbra no caso vertente. Frise­
se,  que  a  isenção  em  epígrafe  não  tem  eficácia  de  impedir  a 
constituição  do  crédito  previdenciário  pelo  lançamento, 
porquanto  a  autoridade  administrativa,  em  observância  ao 
disposto no artigo 142 do CTN, deve  exercer o  seu poderdever 
de lançar, sem quaisquer limitações, apenas ficando suspensa a 
exigibilidade do crédito. Mesmo porque, referido benefício fiscal 
não  afasta  totalmente  as  obrigações  tributárias,  relativamente 
aos demais tributos não abarcados pela isenção e, bem assim, no 
que  tange  às  obrigações  acessórias. Como  se  observa,  inexiste 
qualquer  limitação  legal  capaz  de  impedir  o  lançamento 
relativamente aos contribuintes isentos. Ao contrário, existe sim, 
determinação legal (artigo 142 do CTN, p. ex.), a qual obriga a 
autoridade  administrativa,  sendo  privativa,  vinculada  e 
obrigatória  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do 
lançamento,  quando  constatada  a  ocorrência  dos  fatos 
geradores  do  tributo.  Com  efeito,  a  legislação  de  regência, 
vigente à época, ao dispor sobre os requisitos para manutenção 
e  concessão  da  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias, estabelece que o Fisco poderá/deverá fiscalizar, 
além  do  recolhimento  de  tais  tributos,  o  cumprimento  dos 
pressupostos daquele benefício, como segue: 

(...) 

Da  mesma  forma,  não  há  se  falar  em  afronta  aos  ditames  do 
artigo  175,  inciso  I,  do Código  Tributário Nacional,  vez  que  a 
isenção  não  impossibilita  o  nascimento  da  própria  obrigação 
tributária,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  Fazenda  Nacional. 
Como  delineado  alhures,  a  isenção  da  cota  patronal  das 
contribuições  previdenciárias  não  impede  a  ocorrência  do  fato 
gerador  do  tributo,  mas  tão  somente  afasta  a  tributação  sobre 
ele, remanescendo, porém, as obrigações acessórias pertinentes, 
como informá­los em GFIP, bem como as demais contribuições 
afora  a  cota  patronal.  Em  verdade,  o  artigo  175,  inciso  I,  do 
CTN,  ao  estabelecer  a  isenção  como  uma  das  hipóteses  de 
exclusão do crédito tributário exige necessariamente que aquele 
seja  constituído.  Em  outras  palavras,  somente  se  pode  cogitar 
em exclusão do débito,  a partir  da  isenção,  se  for devidamente 
constituído por meio de um lançamento fiscal, o que faz cair por 
terra, novamente, o argumento de que referido dispositivo legal 
impossibilita o lançamento para as entidades isentas. Na esteira 
desse  raciocínio,  impõese  a  manutenção  da  decadência 
reconhecida  pela  Câmara  recorrida,  relativamente  ao  período 
de  01/2001  a  11/2001  e  13°/2001,  admitindose  como  termo 
inicial da decadência do artigo 173, inciso I, do CTN, o primeiro 
dia  do  exercício  seguinte ao  da  ocorrência  do  fato gerador  do 
tributo lançado, em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Assim,  afasto  a  alegação  da  PGFN  que  a  fruição  do  prazo  decadencial 
começa a partir da suspensão da isenção. 

No mesmo sentido, o voto do embargo de declaração vai no mesmo enconto: 

Diante  dessa  constatação,  não  devo  admitir  que  o  dies  a  quo 
para  a  fluência  do  prazo  decadencial  seja  estabelecido  em 

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Processo nº 10240.000697/2008­13 
Acórdão n.º 9202­007.298 

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função  da  data  de  prolação  do  ato  cancelatório,  uma  vez  que 
esse  estaria  a  depender  de  providência  da  Administração 
Tributária. A prevalecer o entendimento da embargante, poder­
se­ia  cair  na  seguinte  situação,  que  considero  absolutamente 
absurda: após o quinto ano da ocorrência dos fatos geradores, o 
Fisco emite ato cancelatório de  isenção e a partir desse marco 
passaria a se contar os cinco anos do prazo quinquenal, levando 
a  possibilidade  de  se  exigir  o  tributo  para  fatos  geradores 
ocorridos há dez anos. 

No tocante a regra decadencial a ser aplicada, arts. 150, § 4º ou 173, I ambos 
do CTN,  esta E. CSRF na  sessão do dia 21 de  fevereiro de 2017,  acórdão nº 9202­005.227, 
referente  ao  processo  nº  12898.001143/2009­15,  de  relatoria  da  Ilma.  Conselheira  Elaine 
Cristina Monteiro e Silva Vieira, que na oportunidade acompanhei, assim decidiu: 

CS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. 
REGRA  DECADÊNCIA.  ART.  173,  I  DO  CTN.  Inexistindo 
recolhimento  antecipado  sobre  os  fatos  geradores  e 
fundamentação  legal  lançada  de  ofício,  a  decadência  deve  ser 
aplicada a luz do art. 173, I do CTN. Os recolhimentos efetuado 
antecipadamente  como  entidade  isenta  não  são  aproveitados 
para recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício 
fiscal. (Grifamos) 

Assim,  os  recolhimentos  efetuados  antecipadamente  como  entidade  isenta 
não são aproveitados para recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício fiscal. 

Conforme  exposto  no  voto  proferido  em  sede  de  Embargos  de 
declaração, reconheço a decadência dos períodos anterior a 12/2002. 

Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a  decadência  dos  períodos  anterior  a 
12/2002. 

Recurso Especial do Contribuinte 

Em seu Recurso Especial, o Contribuinte requer a aplicação do art. 150, § 4º 
do CTN independente do recolhimento das contribuições. 

Conforme  analisado  no  Recurso  Especial  da  PGFN,  em  relação  ao  prazo 
decadencial,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte, 
reconhecendo decadência dos períodos anterior a 12/2002.  

(assinado digitalmente) 
Patrícia da Silva 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
O acórdão recorrido e o acórdão paradigma possuem contextos fáticos eminentemente distintos, não se vislumbrando a demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz  - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.724220/2010­70 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.219  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de setembro de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  HUSSEIN AHMAD HAMDAR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007 

RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  E  DE 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 

O  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  paradigma  possuem  contextos  fáticos 
eminentemente distintos, não se vislumbrando a demonstração da divergência 
jurisprudencial suscitada. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial.  

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

  

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Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional contra o Acórdão n.º 2202­01.521 proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção 
de Julgamento do CARF, em 29 de novembro de 2011, no qual restou consignada a seguinte 
ementa, fls. 1.099: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007 

PRAZO  OBRIGATÓRIO  DE  GUARDA  DE  DOCUMENTOS 
COMPROBATÓRIOS  PARA  FINS  FISCAIS.  PESSOA  FÍSICA. 
VALORES  LANÇADOS  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE 
ANUAL. 

Em  regra,  o  sujeito  passivo,  pessoa  física,  deve  guardar  os 
documentos comprobatórios de valores lançados na Declaração 
de  Ajuste  Anual,  não  juntados  às  declarações  entregues  à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo previsto em 
lei  para  que  a Fazenda Pública  efetue  o  lançamento,  que  é  de 
cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. 

TRANSFERÊNCIA  DE  BENS  OU  DIREITOS  PARA 
INTEGRALIZAÇÃO  OU  AUMENTO  DE  CAPITAL  SOCIAL. 
APURAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE 
BENS  OU  DIREITOS.  TRANSFERÊNCIA  PELO  VALOR 
CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS. SEM INCIDÊNCIA 
DE IMPOSTO DE RENDA. 

A  transferência  de  bens  ou  direitos  a  pessoas  jurídicas,  pelo 
valor  constante  na  Declaração  de  Bens  e  Direitos,  a  título  de 
integralização ou  aumento  de  capital  social,  não  está  sujeito  à 
apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve 
lançar  na  declaração  correspondente  ao  exercício  em  que 
efetuou  a  transferência  as  ações  ou  quotas  subscritas  pelo 
mesmo  valor  dos  bens  ou  direitos  transferidos  para  a  pessoa 
jurídica. 

Recurso provido. 

No que se refere ao Recurso Especial mencionado, fls. 1.118 a 1.121, houve 
sua admissão, por meio do Despacho de fls. 1.164 a 1.168, para rediscutir a decisão recorrida 
no  tocante  à  necessidade  de  comprovação  de  valor  constante  da  Declaração  de  Ajuste 
Anual para fixação do custo em operação de ganho de capital. 

Em seu recurso, aduz a Fazenda, em síntese, que: 

a)  entende  o  acórdão  recorrido  que  o  valor  constante  da 
declaração  de  ajuste  anual  do  imposto  de  renda  (DIPF)  é 
suficiente para a prova sobre o custo de aquisição; 

b)  o  acórdão  paradigma  pontifica  a  apuração  de  imposto  de 
renda sobre ganho de capital relativo à integralização de capital 
societário exige a comprovação concreta do custo de aquisição, 
não sendo suficiente a mera informação daquele valor na DIPF. 

Fl. 1205DF  CARF  MF



Processo nº 10980.724220/2010­70 
Acórdão n.º 9202­007.219 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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c) cabe reforma do acórdão, tendo em vista a jurisprudência do 
CARF consolidada sobre o ônus da prova. 

Intimado,  o  representante  do  espólio  apresentou Contrarrazões,  fls.  1.174  a 
1.191, nas quais sustentam que: 

a)  ausência  de  demonstração  analítica  da  divergência  do 
acórdão  paradigma  em  relação  ao  acórdão  objeto  do  Recurso 
Especial; 

b) o acórdão recorrido, cuja matéria envolve custos imobiliários 
declarados  a  partir  do  ano­calendário  de  1991,  confirmados  e 
comprovados,  inclusive  pela  própria  fiscalização,  pelos  seus 
valores  declarados  a  partir  do  ano­calendário  1995  e 
considerados na operação de incorporação societária no ano de 
2004,  portanto,  períodos  de  tempo  já  alcançados  pela 
decadência tributária, é matéria que se apresenta absolutamente 
diversa da tratada no mencionado acórdão paradigma, o qual se 
reporta  a  situação  temporal  completamente  dentro  do  período 
decadencial,  contrariamente  ao  acórdão  recorrido,  que  se 
reporta  a  fato  ocorrido  já  de  muito  longe  do  período 
decadencial, o que exclui e impede qualquer ação revisional pela 
administração tributária; 

c) deve prevalecer a decisão proferida no acórdão recorrido. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

1. Do conhecimento. 

Aduz  o Recorrido  a  impossibilidade  de  conhecimento  do Recurso Especial 
interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  ausência  de  cotejo 
analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como a ausência de similitude fática 
entre  os  julgados,  pois  o  acórdão  recorrido  trata  do  valor  probatório  de  DIRPF  referente  a 
períodos  de  tempo  já  alcançados  pela  decadência,  já  o  paradigma  se  reporta  a  Declaração 
dentro do lapso temporal não atingido pela decadência. 

No que se refere ao argumento sobre a necessidade de cotejo analítico entre 
os  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  cabe  esclarecer  que  a  demonstração  da  divergência  não 
requer  necessariamente  a  elaboração  de  quadro  comparativo,  tampouco  de  cotejo  analítico, 
desde que fiquem claros no recurso os pontos que estão sendo suscitados, motivo pelo qual não 
assiste razão ao Recorrido, nesse ponto. 

Quanto  à  alegada  ausência  de  similitude  fática,  compulsando­se o  acórdão 
recorrido, observa­se a razão de decidir que se extrai do seguinte trecho do acórdão: 

Fl. 1206DF  CARF  MF



 

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Inicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  qual  seria  o  prazo 
obrigatório  de  guarda  dos  documentos  não  juntados  às 
declarações  de  rendimentos,  já  que  a  autoridade  fiscal 
lançadora  exigiu  a  apresentação  de  documentos 
comprobatórios  para  fatos  tributários  ocorridos  a mais  de dez 
anos,  para  ser  mais  exato,  14  anos  comprovados.  A  bem  da 
verdade, estes fatos surgiram em razão da Lei nº 8.383, de 1991, 
que  em  seu  artigo  96  dizia  “No  exercício  financeiro  de  1992, 
ano­calendário de 1991, o  contribuinte apresentará declaração 
de  bens  na  qual  os  bens  e  direitos  serão  individualmente 
avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e 
convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de 
janeiro de 1992”. 

Resta  claro  na  legislação de  regência  que,  em  regra,  o  sujeito 
passivo,  pessoa  física,  deve  guardar  os  documentos 
comprobatórios não  juntados  às Declarações  de Ajuste Anual 
entregues à Secretaria da Receita Federal, pelo prazo previsto 
em lei para que a Fazenda Pública efetue o lançamento, que é 
de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado ou da 
ocorrência do fato gerador, nos casos dos prazos ditados pelos 
arts.  898 e 899 do RIR/199, que  repetem os  termos do § 4º do 
art. 150 e do art. 173 do Código Tributário Nacional. (...). 

Ora,  foi a própria autoridade fiscal que verificou que os bens 
envolvidos  na  questão  da  transferência  para  aumento  / 
integralização  de  capital  social  constavam  pelo  mesmo  valor 
nas  Declarações  de  Ajuste  Anual  (Declaração  de  Bens  e 
Direitos) do recorrente, pelo menos, desde o ano­calendário de 
1995,  conforme  consta  do  Termo  de  Constatação  e 
Encerramento de Ação Fiscal (fls. 911/924), verbis: (...). 

Ora, não é  crível  que a autoridade  fiscal possa  ficar  exigindo 
documentações  comprobatórias  de  fatos  fiscais,  relativo  a 
pessoas físicas, que ocorreram a mais de dez (10) anos da data 
da  Intimação  Fiscal.  Passado  o  prazo  decadencial  da 
possibilidade  revisional  dos  fatos,  nada mais  pode  ser  exigido 
do sujeito passivo e os fatos registrados em sua Declaração de 
Ajuste Anual passam a ser validados, ou seja, se tornam como 
que fossem verdadeiros. 

Assim sendo, os valores dos bens constantes da Declaração de 
Bens e Direitos tem validade para todos os efeitos legais. 

Quanto a matéria de mérito propriamente dito, é de se dizer que 
a  Lei  nº  9.249,  de  1995,  em  seu  artigo  23,  trata  da  matéria 
estabelecendo que se a integralização do capital social for feita 
pelo mesmo valor do bem constante da declaração de  imposto 
de  renda  da  pessoa  física  do  sócio,  não  haverá  tributação. 
Porém se o valor informado a titulo de integralização for maior 
do que aquele constante da declaração o imposto é devido: (...). 

Não restam dúvidas, nos autos do processo, que o  recorrente é 
sócio  da  empresa  Lattife  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda., 
constituída  em 2002,  tendo  subscrito novas quotas nos anos de 
2004  e  2007,  conforme  primeira  e  segunda  alterações 
contratuais, integralizando­as com imóveis de sua propriedade, 

Fl. 1207DF  CARF  MF



Processo nº 10980.724220/2010­70 
Acórdão n.º 9202­007.219 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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considerando os respectivos valores  informados na declaração 
de bens, pelo menos, desde o ano­calendário 1995. Ou seja, a 
transferência  foi  feita  pelo  valor  constante  da  declaração  de 
bens, não gerando ganho de capital. 

Percebe­se  que  foi  dado  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo 
Contribuinte, considerando o valor probatório da DIRPF, tacitamente homologada pelo fisco, 
para o  fim de demonstrar que a  integralização do capital  foi  feita pelo mesmo valor do bem 
constante da declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio, não havendo tributação. 

Portanto, foi essencial para o deslinde da controvérsia o fato de que já havia 
transcorrido o prazo obrigatório de guarda dos documentos não juntados às declarações 
de  rendimentos,  de  modo  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  exigir  documentações 
comprobatórias de  fatos  fiscais relativos a pessoas  físicas que ocorreram há mais de 10 
anos da data da intimação fiscal. 

Já o acórdão paradigma,  inclusive oriundo da mesma relatoria do acórdão 
recorrido, apresenta situação fática distinta, pois não trata de DIRPF tacitamente homologada 
pelo fisco, o que ensejou a aplicação do entendimento sobre a necessidade de provas aptas a 
corroborar o expresso na Declaração. 

Com  essas  considerações,  entendo  que,  de  fato,  resta  ausente  a  similitude 
fática  entre  os  julgados,  motivo  pelo  qual  não  é  possível  identificar  a  divergência 
jurisprudencial suscitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1208DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Ausente momentaneamente a conselheira Ana Paula Fernandes.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz  - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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    </arr>
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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10783.720070/2007­56 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.332  –  2ª Turma  

Sessão de  25 de outubro de 2018 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ARACRUZ CELULOSE SA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO.  PREÇOS  DE  TERRAS 
(SIPT).  VALOR  MÉDIO  DAS  DITR.  AUSÊNCIA  DE  APTIDÃO 
AGRÍCOLA. 

Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é 
apurado adotando­se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a 
aptidão agrícola do imóvel. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

Ausente momentaneamente a conselheira Ana Paula Fernandes.  

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis 
da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

  

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Fl. 245DF  CARF  MF




 

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Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  contra  o Acórdão  n.º  2801­003.748  proferido  pela  1ª  Turma  Especial  2ª  Seção  de 
Julgamento do CARF, em 7 de outubro de 2014, no qual restou consignada a seguinte ementa, 
fls. 164: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2004 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. 

O  lançamento  de  ofício  deve  considerar,  por  expressa 
previsão  legal,  as  informações  constantes  do  Sistema  de 
Preços  de  Terra,  SIPT,  referentes  a  levantamentos 
realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades 
Federadas  ou  dos  Municípios,  que  considerem  a 
localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a 
dimensão  do  imóvel.  Na  ausência  de  tais  informações,  a 
utilização do VTN médio apurado a partir do universo de 
DITR  apresentadas  para  determinado  município  e 
exercício,  por  não  observar  o  critério  da  capacidade 
potencial da terra, não pode prevalecer. 

Recurso Voluntário Provido. 

O Recurso Especial referido anteriormente, fls. 172 a 178, foi admitido, por 
meio  do  Despacho  de  fls.  187  a  190,  para  rediscutir  a  decisão  recorrida  no  tocante  ao 
arbitramento do VTN com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terras, utilizando­se o 
VTN médio das DITRs apresentadas. 

Aduz a Procuradoria da Fazenda, em síntese, que: 

a)  não  há  ilegalidade  no  procedimento  para  o  lançamento  do 
ITR  com  base  nos  valores  indicados  no  Sistema  de  Preços  de 
Terras da SRF; 

b)  as  tabelas  de  valores  indicados  no  SIPT  servem  como 
referencial para amparar o  trabalho de malha das declarações 
de  ITR  e  somente  são  utilizados  pela  fiscalização  se  o 
contribuinte não lograr comprovar que o valor declarado de seu 
imóvel corresponde ao valor efetivo na data do fato gerador; 

c)  valor  apurado  pela  fiscalização  pode  ser  questionado, 
mediante  Laudo  Técnico  de  Avaliação,  revestido  de  rigor 
científico suficiente a firmar a convicção da autoridade, devendo 
estar  presentes  os  requisitos  mínimos  exigidos  pela  da 
Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  –  ABNT,  mas  o 
contribuinte não se desincumbiu desse mister; 

d) merece reforma o acórdão recorrido, tendo em vista estar em 
desacordo com o sistema normativo vigente, devendo prevalecer 
o valor da terra nua arbitrado pela fiscalização. 

Fl. 246DF  CARF  MF



Processo nº 10783.720070/2007­56 
Acórdão n.º 9202­007.332 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Intimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões, fls. 218 a 226, alegando, 
em  síntese  que  a  aptidão  agrícola  do  imóvel  varia  de  imóvel  para  imóvel,  o  que  torna 
indiscutivelmente  impossível  estabelecer  uma média  por  hectare  para  um Município  inteiro 
considerando apenas os valores declarados em DITRs dentro daquela região, assim, o Acórdão 
recorrido não merece reforma. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

1. Do conhecimento 

Aduz o Recorrido que o aresto indicado como paradigma pela Recorrente não 
trata  da  matéria  discutida  nos  presentes  autos,  restando  prejudicada  a  possibilidade  de 
conhecimento do Recurso Especial Fazendário. 

Compulsando­se  os  autos,  observa­se  os  seguintes  trechos  dos  votos 
condutores do acórdão recorrido e paradigma: 

Acórdão nº 2801­003.748, recorrido:  

Ocorre  que,  no  caso,  conforme  atestado  pela  decisão  de 
primeira instância, as informações disponíveis no SIPT, para o 
exercício em análise e o município de localização do imóvel, não 
decorrem  de  levantamentos  efetuados  pelas  Secretarias  de 
Agriculturas.  Limitam­se  ao  VTN médio  apurado  a  partir  do 
universo de DITR apresentadas (extrato fl. 83).  

Ora,  o  VTN  médio  das  declarações  de  ITR  apresentadas 
referentes ao município de localização do imóvel, não permitem 
a generalização no tocante ao critério da capacidade potencial 
da terra, não sendo apto a justificar o arbitramento.  

Portanto,  neste  tocante,  não  pode  prevalecer  o  lançamento, 
devendo ser restabelecido o VTN declarado.  

Acórdão nº nº 2102­01.664, paradigma:  

Verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  que  o 
lançamento  foi motivado pela glosa da área de  reserva  legal  e 
valoração  do  VTN  do  imóvel  rural  denominado  "Gleba 
Cedrobom/Parque Est. Ig. Juruena", com área total de 87.523ha, 
localizado no município de Cotriguaçu/MT.  

(...)  

Em função disso, a fiscalização não acatou o laudo e efetuou o 
arbitramento do valor da terra nua com base nas informações 
do  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  correspondentes  ao 

Fl. 247DF  CARF  MF



 

  4

preço médio do hectare obtido nas DITRs apresentadas para os 
imóveis  localizados  no  município  de  Cotriguaçu/MT,  no 
exercício de 2002.  

Na  mesma  linha,  entendo  que  o  laudo  técnico  não  serve  para 
contestar o valor da terra nua, nem para comprovar as áreas de 
reserva legal.  

(...)  

Isto posto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.  

Nota­se  que,  em  situações  semelhantes,  o  julgado  recorrido  não  admitiu  o 
arbitramento com base no SIPT constituído pelos valores médios das DITR do mesmo Município, 
enquanto que o julgado comparado admitiu. 

Portanto, diante da constatação da divergência jurisprudencial entre os julgados, 
conheço do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

2. Do mérito 

O processo  administrativo  fiscal  sob  análise  tem  como  objeto  exigência  de 
ITR suplementar referente ao exercício de 2005, em decorrência da glosa pelo Fisco das Áreas 
de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (ARL) declaradas, bem como alteração 
do Valor da Terra Nua (VTN), que entendeu subavaliado. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial com o fito de 
rediscutir  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  de  Terras, 
utilizando­se o VTN médio das DITRs de outros contribuintes. 

Compulsando­se o Acórdão  recorrido, observa­se que a  razão de decidir do 
Colegiado se baseou, essencialmente, nos seguintes fundamentos: 

Ante a legislação acima transcrita, depreende­se que, nos casos 
de subavaliação do VTN, o lançamento de ofício deve considerar 
as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, 
referentes  a  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de 
Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que 
considerem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da 
terra e a dimensão do imóvel. 

Ocorre  que,  no  caso,  conforme  atestado  pela  decisão  de 
primeira  instância, as  informações disponíveis no SIPT, para o 
exercício em análise e o município de localização do imóvel, não 
decorrem  de  levantamentos  efetuados  pelas  Secretarias  de 
Agriculturas.  Limitam­se  ao  VTN  médio  apurado  a  partir  do 
universo de DITR apresentadas (extrato fl. 83). 

Ora,  o  VTN  médio  das  declarações  de  ITR  apresentadas 
referentes ao município de localização do imóvel, não permitem 
a generalização no  tocante ao critério da capacidade potencial 
da  terra,  não  sendo  apto  a  justificar  o  arbitramento. Portanto, 
neste  tocante,  não  pode  prevalecer  o  lançamento,  devendo  ser 
restabelecido o VTN declarado. 

Fl. 248DF  CARF  MF



Processo nº 10783.720070/2007­56 
Acórdão n.º 9202­007.332 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Assim, foi dado provimento ao recurso voluntário considerando a realização 
do arbitramento do valor do VTN com base no SIPT, utilizando­se o valor médio das DITRs, 
sem levar em conta a aptidão agrícola. 

Acerca do tema, o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.396, de 1996, assim dispõe: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios." (grifei) 

O referido  art.  12,  da Lei nº 8.629, de 1993,  ao  tempo da  edição da Lei nº 
9.393, de 1996, tinha a seguinte redação: 

"Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao 
desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem 
que perdeu por interesse social. 

§ 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, 
preferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos 
e mercadológicos, entre outros usualmente empregados: 

I.  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a 
depreciação conforme o estado de conservação; 

II. valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: 

a) localização do imóvel; 

b) capacitação potencial da terra; 

c) dimensão do imóvel." (grifei) 

Posteriormente,  com  as  alterações  da  Medida  Provisória  nº  2.18.356,  de 
2001, a redação do art. 12, da Lei nº 8.629, de 1993, passou a ser a seguinte: 

 

"Art.12.Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I localização do imóvel 

II aptidão agrícola; 

Fl. 249DF  CARF  MF



 

  6

III dimensão do imóvel; 

IV área ocupada e ancianidade das posses; 

V  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das 
benfeitorias." (grifei) 

Diante desse contexto, observa­se que não foi cumprida a exigência legal de 
modo a considerar a aptidão agrícola do imóvel, razão pela qual mantenho a decisão recorrida. 

Portanto,  voto  por  conhecer  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 250DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201811</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998
VÍCIO FORMAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO.
Decisão administrativa que declarou a nulidade do lançamento por vício formal, que de tornou definitiva, ante a ausência de recurso, não pode ser alterada em julgamento posterior para fins de definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.

Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.

Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15936.000081/2007­49 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­007.406  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de novembro de 2018 

Matéria  PAF ­ Preclusão 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CAIUÁ AGRO­INDUSTRIAL LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 

VÍCIO FORMAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. 

Decisão  administrativa  que  declarou  a  nulidade  do  lançamento  por  vício 
formal,  que  de  tornou  definitiva,  ante  a  ausência  de  recurso,  não  pode  ser 
alterada  em  julgamento  posterior para  fins de definição do  termo  inicial  de 
contagem do prazo decadencial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de 
origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as 
conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes. 

 

Assinado digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  

 

Assinado digitalmente 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

  

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Fl. 560DF  CARF  MF




 

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Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  em  face  do 
Acórdão nº 2301­003.217, proferido na Sessão de 21 de novembro de 2012, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 

DECADÊNCIA.  STF.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE 
DISPOSITIVOS.  LEI  8.212/91.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, 
de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do 
Código Tributário Nacional. 

No  presente  caso,  todo  o  lançamento  fiscal  foi  alcançado  pela 
decadência  quinquenal,  tanto  pela  regra  estabelecida  no  art. 
150, §4º do CTN, quanto pela disposição do art. 173, inciso I, do 
mesmo Codex. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: I) Por 
unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos 
termos do voto do(a) Relator(a). 

O  recurso  visa  rediscutir  a  seguinte  matéria:  limites  da  coisa  julgada 
administrativa quanto à natureza do vício. 

Em  despacho  preliminar  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Terceira 
Câmara, da Segunda Seção do CARF deu seguimento ao apelo, nos termos do Despacho de e­
fls. 548 a 553. 

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz, em síntese, que, apesar 
de  na  decisão  definitiva  constar  expressamente  que  o  vício  que  atingia  o  lançamento  era 
formal, o Colegiado a quo concluiu que a NFLD substituída estava eivada de vício material; 
que a discussão sobre a natureza do vício havia precluído; que o processo administrativo deve 
caminhar  sempre  para  frente,  não  podendo  reabrir  discussão  de  matéria  julgada;  que  o 
Despacho  Decisório  que  declarou  a  nulidade  foi  proferido  por  autoridade  competente,  em 
processo  regular,  restando  nele  consignado  expressamente  a  natureza  do  vício,  tornando­se 
inviável o reexame da questão pelo Colegiado a quo; que o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de 
1.999  veda  o  reexame  de matéria  preclusão  pro  judicato,  que  impede  o  julgador  de  decidir 
novamente a matéria já julgada, nos termos do art. 471, do CC. 

Cientificada  do Acórdão Recorrido,  do Recurso Especial  da Procuradoria  e 
do  Despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  30/05/2016  (AR,  e­fls.  558),  o  Contribuinte  não 
apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Fl. 561DF  CARF  MF



Processo nº 15936.000081/2007­49 
Acórdão n.º 9202­007.406 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. 
Dele conheço. 

Quanto ao mérito, a matéria diz respeito à natureza do vício que determinou a 
nulidade  do  lançamento  e  posterior  emissão  de  novo  lançamento,  se  formal  ou  material. 
Entendeu a Turma a quo que se tratava de vício material, não se aplicando a regra de contagem 
do prazo decadencial do art. 173,  II do CTN, o que levou sua conclusão pela decadência em 
relação à segunda notificação. Eis as considerações do Recorrido sobre a natureza do vício: 

7.  Ao  responder  a  diligência  determinada  pela  Resolução  n.º 
230100.036  (fls.  400/404),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil em Presidente Prudente – SP alegou que: 

“1. O motivo da anulação do débito lançado sob o Debcad n.º 
32.465.6483,  foi  pelo  fato  de  trata­se  de  débito  das 
contribuições patronais e ter sido cadastrado incorretamente 
com o ‘Tipo de Débito 71’, considerando vício insanável, por 
não ser possível a exclusão do referido código”. (fl. 469) 

8. Dessa forma, resta demonstrado que o vício, ocorrido à época 
do  início  da  ação  fiscal  em  1999,  trata­se  de  vício  material, 
porque não determinou corretamente a matéria tributável. 

Antes de apreciar o mérito da questão, faço breve relato dos fatos relevantes 
para o desfecho da lide: 

a) Em 30/06/1999 foi lavrada a Notificação DEBCAD nº 32.465.648­3 (Ver 
Relatório Fiscal, e­fls. 238); 

b)  Em  28/07/2005  foi  declarada,  de  ofício,  a  nulidade  do  lançamento,  por 
vício formal, com a determinação de emissão de nova notificação de lançamento, nos termos 
do Despacho Decisório  nº  21.021.0/0019/2005,  com  recurso  de  ofício  à  autoridade  superior, 
que homologou a decisão (e­fls. 471 a 473); 

c)  Em  18/10/2005  foi  expedida  a  Notificação  de  Lançamento  –  NFLD  nº 
35.755.796­4 (e­fls. 215 a 232), em substituição à notificação anterior; 

d)  Cientificado  da  NFLD  nº  35.755.796­4  em  17/10/1995,  o  Contribuinte 
impugnou tempestivamente a exigência (e­fls. 261 a 267); 

e) A delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto 
– DRF­Ribeirão Preto julgou procedente o lançamento (e­fls. 132 a 139); 

f) O Contribuinte interpôs recurso voluntário em 08/11/207 (e­fls. 145 a 155);  

g)  Em  21/11/2012  a  Primeira  Turma  Ordinária,  da  Terceira  Câmara  da 
Segunda  Seção  de  Julgamento,  por  meio  do  Acórdão  nº  2301­003.217,  deu  provimento  ao 

Fl. 562DF  CARF  MF



 

  4

recurso voluntário em razão da decadência. Para  tanto, considerou que o vício que ensejou a 
nulidade da Notificação DEBCAD nº 32.465.648­3 era material, não se aplicando, portanto, a 
regra do art. 173, II do CTN. 

Pois  bem,  considerada  a  sucessão  de  fato  acima  resumidos,  é  forçoso  dar 
razão à Fazenda Nacional. 

No  presente  caso,  a  autoridade  administrativa,  no  exercício  de  sua 
competência, declarou a nulidade do lançamento, por vício formal, e determinou a realização 
de nova notificação. Confira­se o teor do Despacho Decisório: 

4.  O  crédito  previdenciário  incluído  na  Notificação  Fiscal  de 
Lançamento  de  Débito  NFLD  em  questão  é  especificamente 
relativo às contribuições da empresa, parte patronal. 

5.  Ocorre  que  o  lançamento  foi  cadastrado  no  sistema 
informatizado  do  INSS,  indevidamente  com  o  "Tipo  de 
classificação  de  Apropriação  Indébita"  e  os  sistemas 
SICAD/SICOB, não permite alteração de códigos. 

6.  A  informação  relativa  ao  "Tipo  de  Débito"  consiste  em 
nortear  os  procedimentos  administrativos  de  cobrança  do 
crédito lançado, sendo de suma importância a sua exatidão para 
o cadastramento no sistema de cobrança. 

7. Não há como sanar a irregularidade apontada. 

[...] 

9.  No  caso  em  questão,  considerando  a  inviabilidade  do 
saneamento,  torna­se  necessário  a  nulidade  do  presente 
lançamento,  com  a  determinação  de  emissão  de  NFLD 
substitutivo. 

E a sua conclusão: 

CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta; 

DECIDO: 

a)  Anular  o  lançamento  NFLD  DEBCAD:  32.465.648­3  de 
30/06/1999; 

b) Determinar o arquivamento do processo; 

c) Determinar a emissão de NFLD substitutiva; 

d)  Recorrer  de  Oficio  desta  decisão  ao  Delegado  da  Receita 
Previdenciária. 

Sobre  a natureza do vício que ensejou  a nulidade do  lançamento,  é patente 
que  se  trata  de  vício  formal,  embora  o  Despacho  decisório  assim  não  o  designe.  A 
caracterização  do  vício  e  a  determinação  de  realização  de  lançamento  substituto  torna  essa 
conclusão  incontroversa. O fato de a decisão referir­se a vício  insanável – aspecto destacado 
pelo Recorrido – não determina a natureza material do vício. Tanto o vício material quanto o 
vício formal são insanáveis, razão pela qual é necessário a realização de novo lançamento, caso 
se pretenda restabelecer a exigência. 

Fl. 563DF  CARF  MF



Processo nº 15936.000081/2007­49 
Acórdão n.º 9202­007.406 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

E  a  decisão  que  declarou  a  nulidade  do  lançamento  por  vício  formal  não 
poderia  ser  alterada  ou  questionada  pela  Primeira  Turma  Ordinária,  da  Terceira  Câmara  da 
Segunda Seção de Julgamento. Trata­se de decisão definitiva, operando­se, em relação a ela, os 
efeitos da chamada coisa julgada administrativa. 

Assim,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  era 
defeso, à Turma a quo, em razão da preclusão processual, discutir a natureza do vício. 

Restabelecida  a  natureza  do  vício  como  formal,  não  poderia  o  acórdão 
recorrido concluir pela decadência com base nas regras dos artigos 150, § 4º e 173, I, ambos do 
CTN. 

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  determinando o 
retorno dos autos à Turma a quo para reexame do Recurso Voluntário, considerando formal o 
vício que ensejou a nulidade do lançamento substituído. 

 

Assinado digitalmente 
Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 564DF  CARF  MF


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