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Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990
COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­T3 

Fl. 880 

 
 

 
 

1

879 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13909.000177/99­92 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma  

Sessão de  27 de novembro de 2014 

Matéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição 

Recorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 

“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ 
(DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE 
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” 

Diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar 
provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para 
reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, 
em razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho 
Administrativo.  

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para 
apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de 

  

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Fl. 880DF  CARF  MF

Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS




Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 881 

 
 

 
 

2

Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e 
Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em 
face do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão 
301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro 
Conselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o 
recurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da 
Portaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de 
inconstitucionalidade.  

Inconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos 
diversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs 
303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa 
a seguir transcrita do Acórdão 303­31.593: 

“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE 
CAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO 
DIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO 
PROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  – 
CONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à 
restituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da 
inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de 
café  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não 
aplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria 
compreendida na competência deste Conselho. 

Recurso Voluntário Provido.” 

O  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente 
intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a 
manutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº 
11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do 
contribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput, 
combinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN. 

É o relatório. 

                                                           
1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente 

Voto            

Fl. 881DF  CARF  MF

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MOS



Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 882 

 
 

 
 

3

Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

Por  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.  

Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara 
Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente 
aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a 
formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, 
Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: 

O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço. 

O  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02, 
especialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de 
cota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida 
exação, fosse apreciado em sede de processo administrativo. 

Encontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte: 

“O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de 
Contribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de 
inconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
ato normativo em vigor (destaquei). 

No seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não 
se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato 
normativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja 
constituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da 
Receita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador 
Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução 
fiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo 
único  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto, 
determine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato 
normativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal Federal” 

O que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio 
de 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não 
havia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº 
191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda 
Nacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o 
referido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de 
1988. 

No entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi 
protocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 
RE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade 
dos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou 
mensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a 
inconstitucionalidade da denominada cota­café. 

Fl. 882DF  CARF  MF

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Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 883 

 
 

 
 

4

Ademais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida 
Provisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de 
2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a 
Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução 
fiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição 
prevista no Decreto­Lei nº 2.295/86. 

Assim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo 
como  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos 
para  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota 
café, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive 
em  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
Administrativo. 

No  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o 
processo deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos. 

Em face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte 
para,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do 
contribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não 
afasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo 
recolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos. 

Com  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial 
interposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento, 
determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito, 
sendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. 

 

Júlio César Alves Ramos 

           

 

           

 

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Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

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Data do Fato Gerador: 11/08/2005
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO.
Constatado que, quando da entrada dos bens estrangeiros no território nacional, não havia lei instituindo o PIS e a COFINS na importação, inexistente será o fato gerador, e consequentemente, será incabível a sua exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.
Recurso Especial do Procurador Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado para, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial do Procurador
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Júlio César Alves Ramos - Redator para o acórdão
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Este recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob relatoria da Conselheira Nanci Gama, que, após apresentar o relatório e o voto à Secretaria, viu-se obrigada a renunciar ao mandato em face das novas disposições regimentais, antes de poder assiná-lo. Designou-me por isso o Presidente da CSRF para sua redação, o que faço adotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos.


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CSRF­T3 

Fl. 275 

 
 

 
 

1

274 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10909.002439/2005­10 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.172  –  3ª Turma  

Sessão de  25 de novembro de 2014 

Matéria  Imposto de Importação ­ II 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ZIM ISRAEL NAVIGATION COMPANY LTDA. 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do Fato Gerador: 11/08/2005 

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. 

Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território 
nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na  importação, 
inexistente  será  o  fato  gerador,  e  consequentemente,  será  incabível  a  sua 
exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da 
mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido. 

Recurso Especial do Procurador Negado 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado  para,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Ausente, 
momentaneamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ausente o Conselheiro Rodrigo 
Cardozo Miranda. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso especial do Procurador 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto 

Júlio César Alves Ramos ­ Redator para o acórdão 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício 
Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa 
Martínez  López,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos  (Presidente  Substituto)  e Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Este recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob 
relatoria  da Conselheira Nanci Gama,  que,  após  apresentar o  relatório  e  o  voto  à Secretaria, 

  

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

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viu­se obrigada a  renunciar ao mandato em face das novas disposições  regimentais,  antes de 
poder  assiná­lo.  Designou­me  por  isso  o  Presidente  da  CSRF  para  sua  redação,  o  que  faço 
adotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos. 

 

Relatório 

Assim o relatou a Dra. Nanci: 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  em  face  do  acórdão  303­35.123,  sob  a 
alegação de que referida decisão, na parte recorrida, proferida 
por  maioria  de  votos,  teria  incorrido  em  contrariedade  à  lei, 
especialmente  aos  artigos  114  do  CTN  e  art.  4º  da  Lei  nº 
10.865/04. 

O  trecho  da  ementa  do  acórdão  na  parte  objeto  do  recurso 
especial em exame possuiu a seguinte redação: 

“PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. 

Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no 
território nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS 
na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e 
consequentemente,  será  incabível  a  sua exigência,  bem como o 
ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria 
venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.” 

Com apoio no voto vencido, a Fazenda Nacional sustenta em seu 
recurso que a decisão vencedora contrariou o disposto no artigo 
4º da Lei 10.865/04 e o artigo 114 do CTN segundo os quais: 

“Art. 4º ­ Para efeito de cálculo das contribuições, considera­se 
ocorrido o fato gerador: 

(...) 

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, 
quando  se  tratar  de  bens  constantes  de manifesto  ou  de  outras 
declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for 
apurado pela autoridade aduaneira.” 

“Art.  114  –  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação 
definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.” 

No  voto  vencido,  o  Conselheiro  prolator  defendeu  o  seu 
posicionamento,  e  da mesma  forma  assim  a  Fazenda Nacional 
em seu recurso especial, sustentando que: 

“Também é  certo que,  efetivamente,  a descarga da mercadoria 
proveniente  do  exterior  ocorrera  em  data  anterior  à  lei  que 
instituiu a cobrança das contribuições  (Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004). 

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

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Fl. 277 

 
 

 
 

3

Com  efeito,  a  entrada  das  mercadorias  objeto  do  presente 
processo ocorrera em 10/08/2003. 

Ocorre que, assim como se verifica com relação à incidência do 
Imposto  de  Importação  sobre  a  mercadoria  extraviada,  o  fato 
gerador das contribuições não se aperfeiçoa até a finalização do 
correspondente lançamento.  

(...) 

Ou seja, no caso da mercadoria manifestada e extraviada, pouco 
importa o momento de sua entrada da mercadoria no Território 
Nacional, enquanto não concluído o correspondente lançamento, 
não se completou o fato gerador.” 

Conforme  despacho  de  fls.234  o  recurso  foi  admitido  sob  a 
alegação  de  que  “quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o 
recurso merece acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada 
por maioria de votos’. 

O contribuinte por sua vez apresentou contrarrazões aduzindo o 
seguinte: 

“Tendo  em  vista  os  fatos  constantes  e  os  documentos 
apresentados  identificou  em  22.08.2003  (descarga  mercadoria 
em  10.08.2003)  a  fiscalização  aduaneira  o  Transportador  Zim 
Israel Navigation Company Ltd. Como responsável pelo extravio 
da  mercadoria  contida  no  container  nº  FSCU  607854­0, 
acobertada pelo BL n] ZIMCOL214. 

Neste sentido, não se pode instituir obrigação ributária principal 
sem ocorrência  do  fato  gerador  que  a  define,  sendo que  houve 
entrada  da  mercadoria  estrangeira  no  território  nacional  em 
10.08.2003  e  a  conferência  física  da  mesma  em  22.08.2003, 
restando  devidamente  comprovado  que  em  ambas  as  hipóteses 
foram anteriores ao advento da Lei 10.865/2004 que instituiu o 
PIS e a COFINS na importação de bens. 

A  Lei  10.865/2004  que  instituiu  o  PIS/importação  e  a 
COFINS/importação – somente teve sua aplicação a partir de 30 
de abril de 2004 – e a entrada dos bens em território nacional se 
dei  em  10.08.2003,  bem  como  a  Vistoria  Aduaneira  que 
consolidou  a  falta  da  carga  no  container  foi  procedida  em 
22.08.2003, sendo certo que o fato gerador para instituição dos 
tributos,  conforme depreende o artigo 3º da Lei 10.865/04,  é a 
entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional,  que  no 
presente se deu antes da instituição da Lei em referência.”  

O contribuinte também apresentou recurso especial na parte em 
que vencido, sendo que o mesmo não foi admitido, uma vez que 
fundamentado no artigo 7, inciso I, do Regimento Interno vigente 
a época, que no entanto assegurava somente a Procuradoria da 
Fazenda Nacional recurso especial  sob alegação de violação a 
lei ou a prova dos auto. 

É o relatório. 

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

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Voto            

Na seqüência, suas considerações, acompanhadas pelo colegiado 

Conselheira Nanci Gama, Relatora. 

Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por entender 
que se encontram atendidos os pressupostos de seu cabimento. 

No entanto, quanto ao mérito, entendo que o voto vencedor não 
merece reparo. 

Em que pese o artigo 4º da Lei 10.865/04 dispor que para efeito 
de  cálculo  das  contribuições,  considera­se  ocorrido  o  fato 
gerador,  “no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito 
tributário, quando se  tratar de bens constantes de manifesto ou 
de  outras  declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou 
avaria for apurado pela autoridade aduaneira.”,  

não se pode perder de vista que o dispositivo tem por finalidade 
não definir o fato gerador em si da contribuição, mas para efeito 
de base de cálculo da contribuição a ser exigida, na hipótese de 
mercadoria  extraviada  ou  avariada,  considerar  o  fato  gerador 
ocorrido no dia do lançamento. 

Tanto  é  assim  que  o  artigo  3º  do  mesmo  diploma  legal,  Lei 
10.865/04, prescreve: 

“Art. 3º ­ O fato gerador será: 

I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  

II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa 
de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação por serviço prestado”. 

O  que  importa,  todavia,  é  que  no momento  da  importação,  do 
seu ingresso no território nacional que se deu em 10.08.2014 e a 
conferência  física  em  22.08.2014  é  que  a  Lei  nº  10.865/04  se 
quer havia sido editada.  

Logo, como bem consignado no voto vencedor,  

“ Ora,  se  sequer  existia  a  referida  Lei  quando  da  entrada  dos 
bens  estrangeiros  no  território  nacional  (fato  gerador),  em 
observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, não 
há que se falar em exigência de ressarcimento de PIS/Cofins em 
razão de  falta de mercadoria objeto de  importação, até mesmo 
porque sequer houve fato gerador”. 

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional e no mérito nego­lhe provimento. 

Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2014. 

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

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Nanci Gama 

Esse o acórdão que me coube redigir. 

CONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator para o acórdão

           

 

           

 

 

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JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass

inado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000
COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Especial do contribuinte negado.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Joel Miyazaki - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen (substituto convocado), Joel Miyazaki, Vanessa Cecconello, Maria Tereza Martínez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 282 

 
 

 
 

1

281 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13002.000643/2005­06 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.321  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HOSPITAL E MATERNIDADE CENTRO CLÍNICO LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 

COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos 
conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do 
Supremo Tribunal  Federal  proferidas  em sede de  recursos  com  repercussão 
geral reconhecida. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo 
pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 
de  junho  de  2005,  com  a  vigência  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº 
118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito 
pelo pagamento efetuado. 

Recurso Especial do contribuinte negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do 
relator. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

Joel Miyazaki ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg, Demes Brito, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Valcir  Gassen  (substituto  convocado),  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Cecconello,  Maria 
Tereza Martínez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA

RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  (efls.  211/223) 
contra decisão proferida no Acórdão nº. 3401­00.962 (efls. 202/205), de 27/08/2010, que negou 
provimento  ao  recurso  voluntário  oferecido  pela  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  adiante 
transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  DECADENCIAL. 
PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. 

Nos  termos dos arts. 168,  I,  e 150, § 1º  , do CTN, o direito de 
pleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de 
pagamentos  supostamente  indevidos ou a maior extingue­se  em 
cinco anos, a contar do pagamento. 

Recurso negado. 

Em  seu  recurso,  a  contribuinte  requer  que  o  prazo  prescricional  para 
repetição do indébito seja de 5 anos para homologação tácita do lançamento, contados a partir 
da data do pagamento, acrescidos,  a partir daí, de mais 5 anos para pleitear a  restituição; ou 
seja, pleiteia o prazo de 10 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. 

O recurso especial apresentado pela contribuinte foi admitido, nos termos do 
Despacho constante às efls. 266/267. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às efls. 269/278. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Joel Miyazaki, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razões pelas quais dele conheço. 

Conforme  relatado,  a matéria posta  em debate cinge­se  à questão do  termo 
inicial da prescrição para  fins de  repetição de  indébito  referente a  recolhimentos efetuados a 
título de COFINS.  

O  Colegiado  entendeu  ter  ocorrido  a  prescrição/decadência,  sob  o 
entendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior 
seria  de  5  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso,  da  data  do 
pagamento. Por outro, pretende a  recorrente  seja­lhe aplicado o prazo decenal de prescrição, 
contados os 10 anos da data da ocorrência do fato gerador (a chamada tese dos 5 + 5). 

Fl. 283DF  CARF  MF

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Processo nº 13002.000643/2005­06 
Acórdão n.º 9303­003.321 

CSRF­T3 
Fl. 283 

 
 

 
 

3

Por  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões  definitivas  de 
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo art. 543­B (com 
repercussão geral reconhecida) da Lei nº. 5.869/73 (CPC/1973), devem ser reproduzidas pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF 

Desta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de 
indébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão 
geral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa (grifos meus): 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

Fl. 284DF  CARF  MF

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  4

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

(RE  566.621.  Relatora Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno, 
julgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE­195 
DIVULG. 10­10­2011 PUBLIC.. 11­10­2011) 

De acordo com o referido julgamento, o prazo para o contribuinte pleitear a 
restituição  de  pagamentos  indevidos,  referentes  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão­somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido 
protocolizados/ajuizados antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, em 09/06/2005. 
Assim, até 08/06/2005, vale a chamada  tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da 
data da ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo 
150, §4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar 
mais 5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN).  

Referida  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005, de forma que, 
ao  contribuinte que  protocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em período  anterior  a  essa 
data – isto é, até 08/06/2005, inclusive ­ goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do 
indébito, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.  

No caso ora  sub  judice,  tendo  sido o pedido administrativo de  repetição de 
indébito  protocolizado  em  15/12/2005,  tem­se  que  o  prazo  prescricional  a  ser  aplicado  é  de 
cinco anos,  a  contar da  data dos  alegados pagamentos  indevidos,  vez que o  artigo 3º da Lei 
Complementar nº 118/2005 passou a produzir efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Visto que, 
conforme  informa  a  própria  contribuinte  (efl.  218)  os  indébitos  têm  data  de  15/06/2000, 
14/07/2000, 15/08/2000, 15/09/2000 e 15/10/2000, é de se reconhecer a prescrição referente à 
restituição pretendida. 

Pelo  exposto, NEGO PROVIMENTO  ao  recurso  especial  interposto  pela 
contribuinte. 

É como voto. 

Joel Miyazaki 

 

Fl. 285DF  CARF  MF

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Processo nº 13002.000643/2005­06 
Acórdão n.º 9303­003.321 

CSRF­T3 
Fl. 284 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

Fl. 286DF  CARF  MF

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RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº. 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram-se prescritos.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Júlio César Alves Ramos - Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­T3 

Fl. 241 

 
 

 
 

1

240 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13204.000031/2003­77 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.207  –  3ª Turma  

Sessão de  27 de novembro de 2014 

Matéria  Finsocial / Restituição 

Recorrente  AGROPALMA S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO 
DO  CARF.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA 
HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §4º  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO)  ANOS 
PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I 
DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso 
especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos 
entendimentos  proferidos pelo STF no  julgamento do RE nº.  566.621, bem 
como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse 
sentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  será,  para  os  pedidos  de 
compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, 
ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, 
§4º,  do CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse 
mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 
11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial 
no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram­se prescritos. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. 

 

  

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Fl. 241DF  CARF  MF

Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS




Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

CSRF­T3 
Fl. 242 

 
 

 
 

2

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de 
Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e 
Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em 
face  do  acórdão  de  nº  3101­000.949,  o  qual,  por  unanimidade  de  votos,  negou 
provimento ao recurso voluntário por entender que ultrapassados os 10 (dez) anos a 
partir  do  fato  gerador,  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  ao 
ressarcimento pretendido, conforme ementa a seguir: 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 

Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  FINSOCIAL.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. 
PRAZO PRESCRICIONAL. 

Apesar  de  o  pedido  administrativo  ter  sido  feito  antes  da 
vigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  foi  protocolizado 
após  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  homologação,  a  partir  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  acrescido  dos  outros  cinco  anos, 
para o sujeito passivo pleitear a repetição do indébito. 

Inconformado,  o  contribuinte,  com  apoio  em  decisões  da  CSRF,  interpôs 
recurso especial de divergência, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendido 
pelo  acórdão a quo,  o prazo para o  contribuinte pleitear  restituição  é de 5  (cinco) 
anos  contados  da  edição  da  Medida  Provisória  1.621­36/98,  que,  segundo  as 
decisões  divergentes,  “de  forma  definitiva,  trouxe  a  manifestação  do  Poder 
Executivo  no  sentido  de  possibilitar  ao  contribuinte  fazer  a  correspondente 
solicitação.”  

Em despacho de  fls.  231/232,  o Presidente  da Primeira Câmara  da Terceira 
Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial do contribuinte. 

Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às 
fls. 234/237, requerendo seja integralmente mantido o acórdão a quo. 

É o relatório. 

Fl. 242DF  CARF  MF

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015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

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Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

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Fl. 243 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  240,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –   RICARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais de redigir o presente acórdão. 

Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara 
Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente 
aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a 
formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, 
Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: 

Conheço  o  recurso  especial  do  contribuinte  por  entender  encontrarem 
atendidos os requisitos para sua admissibilidade.  

Considerando que  segundo o  artigo  62­A1  do Regimento  Interno  do CARF, 
aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  os  membros  deste  Conselho  devem 
reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, no caso, o teor do 
julgamento do Recurso Extraordinário de nº 566.621, o qual foi realizado na Sessão 
Plenária de 04/08/2011, no sentido de entender que a Lei Complementar 118/2005 
se tratou de lei nova e não de lei interpretativa, cabendo a sua aplicação a partir de 
09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 dias somada à data da 
sua publicação dada em 09/02/2005. 

Entendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação 
de  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos 
contados a partir do fato gerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) 
anos previsto no artigo 150, § 4º, c/c artigo 156, VII, somado ao de 5 (cinco) anos 
previsto  no  artigo  168,  I,  do CTN,  conforme  entendimento  do  STJ  respaldado  no 
julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. 

O acórdão do STF restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº. 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

                                                           
1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 
5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 243DF  CARF  MF

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Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

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Fl. 244 

 
 

 
 

4

tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de 
restituição/compensação no dia 11 de  junho de 2003, e que os  fatos geradores ora 
questionados ocorreram entre fevereiro de 1990 e novembro de 1991, entendo que o 
pedido de ressarcimento, tal como o v. acórdão recorrido, encontra­se prescrito. 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­003.207 

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Fl. 245 

 
 

 
 

5

Com  base  nesses  fundamentos,  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial 
interposto  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  negar  provimento,  sendo 
acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. 

 

Júlio César Alves Ramos 

           

           

 

Fl. 245DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.
O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.
Embargos Providos.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos infringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 283 

 
 

 
 

1 

282 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.005554/2003­16 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.405  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria 
estranha aos autos. 

Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo 

Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. 

Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados 
para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de 
Cálculo do PIS e da Cofins. 

O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se 
constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do 
ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  "Recuperação  de 
Custos". Portanto,  não pode  integrar  a base de cálculo do PIS  e da Cofins. 
Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. 

Embargos Providos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos 
infringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do 
voto  vencedor,  e  determinar  que  se  altere  na  ementa  a  expressão:  Recurso  Especial  do 
Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

Henrique Pinheiro Torres – Relator 

  

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Fl. 283DF  CARF  MF

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2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES




 

  2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria 
Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

 

Trata­se de processo devolvido pela DRF NHO­RS, mediante despacho de fls. 
278, em que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte 
e o teor da ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.140. A referida decisão foi assim 
ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS  À 
PESSOAS FÍSICAS. 

As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na 
base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que 
consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do 
IPI. 

TAXA SELIC. 

É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não 
justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de 
ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na 
concessão  de  um  "plus"  sem  expressa  previsão  legal.  O 
ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto 
inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste 
instituto. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor 
Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a 
existência de vícios do Acórdão nº 9303­00.140 (despacho às fls.280 a 281). 

Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria 
meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para 
o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar 
expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a 
questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de 
insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. 

É o relatório. 
 

Voto            

Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Fl. 284DF  CARF  MF

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ORRES



Processo nº 11065.005554/2003­16 
Acórdão n.º 9303­003.405 

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Fl. 284 

 
 

 
 

3 

Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos 
inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. 

Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, 
passível de correção pela via dos presentes embargos. 

Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  nº  9303­00.140)  um  equívoco  na 
redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre 
os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do 
assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao 
crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. 

Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no 
sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto 
vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. 

Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos 
presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  

Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI 
se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de 
industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade 
fiscal. 

Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO 
NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI 
VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO 
EMBARGADO. 

Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado 
acórdão. 

O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a 
jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: 

REsp 807130 / SC 

Relatora Ministra ELIANA CALMON 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS 
9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO 
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 

[...] 

Fl. 285DF  CARF  MF

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ORRES



 

  4 

2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou 
incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e 
de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo 
fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O 
produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão 
descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a 
título de IPI. 

3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício 
fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista 
econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo 
ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não 
pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do 
crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são 
isentas dessas contribuições. 

4. Recurso especial não provido. 

REsp 1130033 / SC 

Relator Ministro CASTRO MEIRA 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE 
DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE 
CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO 
CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. 
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de 
COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto 
sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos 
exportados. Precedentes. 

3. Recursos especiais não providos. 

Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, 
o  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  nova  receita,  passível  de 
tributação pelo PIS e COFINS, mas sim recuperação de custo. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos 
inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer 
constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: 
Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte 
Parcialmente Provido. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator

           

 

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Processo nº 11065.005554/2003­16 
Acórdão n.º 9303­003.405 

CSRF­T3 
Fl. 285 

 
 

 
 

5 

           

 

Fl. 287DF  CARF  MF

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ORRES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. ART. 138 do CTN.
A denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização, afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. Precedentes jurisprudenciais.
Recurso Especial da Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-29T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Carlos Alberto Barreto - Presidente

Maria Teresa Martínez López - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 729 

 
 

 
 

1

728 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13982.000875/2005­60 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.365  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de dezembro de 2015 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA 

Recorrente  REGOSO COMÉRCIO IND. E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  DE  MORA.  INCABÍVEL.  ART. 
138 do CTN. 

A  denúncia  espontânea  da  infração  acompanhada  do  pagamento  do  tributo 
acrescido  dos  juros  moratórios,  antes  do  início  do  procedimento  de 
fiscalização,  afasta  a  aplicação  de multa,  inclusive  a  de mora.  Precedentes 
jurisprudenciais.  

Recurso Especial da Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Carlos Alberto Barreto ­ Presidente 

 

Maria Teresa Martínez López ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da 
Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa 
Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

  

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

CSRF­T3 
Fl. 730 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo,  interposto  pela 
contribuinte  ao  amparo  do  art.  72,  II,  do  antigo  Regimento  Interno  da  CSRF,  em  face  do 
Acórdão nº. 202­18.737, por meio do qual deu­se provimento parcial ao recurso voluntário. 

A ementa dessa decisão, na parte objeto de recurso, está assim redigida: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 

Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADES. 

Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal 
que não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem 
as do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72. 

NORMAS  PROCESSUAIS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART. 
138 DO CTN. 

Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se 
inclui  a  multa  moratória,  não  apenas  porque  inadimplemento 
não  é  infração  tributária,  mas  também  em  razão  da 
interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a 
par  de  prever  o  instituto  da  denúncia  espontânea  em  seu  art. 
138,  determina,  em  seu  art.  161,  a  imposição  de  penalidades 
cabíveis  para  as  hipóteses  de  crédito  tributário  não 
integralmente pago no vencimento. 

RECOLHIMENTO  APÓS  0  PRAZO  DE  VENCIMENTO,  SEM 
INCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  IMPUTAÇÃO  AOS 
VALORES  DEVIDOS.  EXIGÊNCIA  DA  DIFERENÇA  NÃO 
PAGA COM MULTA DE OFÍCIO. 

A  imputação  de  pagamentos  é  a  única  forma  de  amortização 
proporcional  de  débitos  admitida  pelo  Código  Tributário 
Nacional (art. 163, c/c o art. 167). 

(...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  DECORRENTE  DA  IMPUTAÇÃO  DE 
PAGAMENTO. PERCENTUAL CABÍVEL. 

Sobre a parte do crédito tributário decorrente da imputação de 
pagamentos a multa exigida deve ser de 75%. 

A  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de 
mora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. 

Como paradigmas da divergência,  reporta­se a  recorrente aos Acórdãos nºs. 
104­21.264 e 104­20.653, cujas comprovações foram feitas às fls. 656 e seguintes.  

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 731 

 
 

 
 

3

Por  meio  do  Despacho  nº  3400­1321,  sob  o  entendimento  de  terem  sido 
observados os requisitos legais, o recurso foi admitido.  

Nas contrarrazões apresentadas, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional pede 
para  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte.  Alega  que  “a  toda 
evidência, a norma do art. 138 do CTN não exonera o contribuinte do pagamento da multa de 
mora nos casos de pagamento do tributo fora do seu prazo de vencimento.” 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora 

ADMISSIBILIDADE 

Do  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente 
comprovada e demonstrada a divergência quanto à questão da exigibilidade da multa de mora 
nos  casos  de  denúncia  espontânea.  Isto  porque,  enquanto  no  acórdão  recorrido  o  Colegiado 
entendeu  cabível  a  exigência  daquele  consectário  legal,  nos  paradigmas  colacionados,  em 
situações fáticas semelhantes, entendeu­se que nos casos de denúncia espontânea não é cabível a 
exigência da multa de mora. 

Presentes os pressupostos  legais para admissibilidade do recurso, dele  tomo 
conhecimento.  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA 

A  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de 
mora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. 

Trata­se de auto de infração, cuja motivação deu­se à constatação de "notas 
fiscais  calçadas",  ou  seja,  notas  fiscais  cujos  valores  lançados  no  seu  livro  razão  não 
correspondem à totalidade do valor destacado nas notas fiscais disponibilizadas pelas empresas 
compradoras. Foi elaborado demonstrativo que relaciona as notas fiscais em que se observou 
tais  acontecimentos. Ocorre que  anteriormente a qualquer medida de  fiscalização,  a  empresa 
havia  efetuado  alguns  pagamentos  espontâneos  acompanhado  de  juros,  justamente  aos  fatos 
narrados no Termo de Verificação. 

Os  referidos  pagamentos  foram  reconhecidos  pela  autoridade  fiscal,  que, 
todavia afastou os efeitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), efetuando o cálculo do 
tributo com lançamento de multa equivalente a 150%, e lançando a diferença entre os valores 
recolhidos e os valores levantados já com a incidência da multa. 

A então Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, deu apenas 
parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa de oficio, de 150 % para 75%, relativamente 
à  parte  do  crédito  tributário  decorrente  da  imputação  de  pagamento  (valores  pagos 
anteriormente à fiscalização). 

Fl. 731DF  CARF  MF

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MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 732 

 
 

 
 

4

Consta  do  voto  da  decisão  recorrida  no  que  diz  respeito  à  denúncia 
espontânea: 

2  –  Da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  decorrente  do 
pagamento  fora  do  prazo  sem  a  inclusão  da  multa  de  mora  – 
imputação de pagamento 

Alega  a  recorrente  que  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado 
porque  nele  são  exigidos  valores  que  já  foram  pagos 
espontaneamente. Não há qualquer  questionamento  em  relação 
aos valores do imposto não­lançado e tampouco contestação dos 
fatos  narrados,  de  que  haveria  discrepâncias  entre  os  valores 
consignados  nas  notas  fiscais  de  vendas  destinadas  aos  seus 
clientes  e  os  valores  escriturados  em  sua  escrita  fiscal.  Sendo 
assim,  a  questão  aqui  se  resume a  avaliar  se  os  recolhimentos 
efetuados pela empresa foram suficientes para quitar os débitos 
relativos  aos  períodos  de  apuração  pretendidos  (indicados  no 
Darf). 

O  Auditor­Fiscal  reconheceu  e  admitiu  todos  os  recolhimentos 
espontâneos, excluindo­os do lançamento. Entretanto, os valores 
excluídos  foram  os  decorrentes  do  procedimento  conhecido 
como de imputação de pagamentos e não os valores originários 
constantes dos Darfs. 

Na imputação de pagamentos, constante do demonstrativo de fls. 
129/149,  não  se  questiona  a  espontaneidade  dos  recolhimentos 
mas sim o fato de que eles, por não incluir a multa de mora, não 
foram  suficientes  para  quitar  integralmente  os  respectivos 
débitos. 

A  recorrente,  centrada  no  art.  138  do  CTN,  entende  que  a 
denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento 
do  tributo, exclui a aplicação da multa de mora. Entretanto, as 
penalidades  excluídas  pela  denúncia  espontânea  são  aquelas 
referidas no art. 137 do CTN, não se inserindo entre elas a multa 
de  mora,  como  já  concluiu  este  Colegiado  no  julgamento  do 
Recurso  nº  128.820,  do  qual  adoto,  e  abaixo  transcrevo,  o 
seguinte  trecho  do  voto  vencedor,  proferido  pelo  ilustre 
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer­Kozlowski: 

(...) 

Definida  a  questão  do  cabimento  da  multa  de  mora  nos 
pagamentos espontâneos efetuados fora do prazo pela empresa, 
é certo que eles não foram capazes de extinguir a integralidade 
dos débitos que se pretendeu quitar. Para determinar o quantum 
quitado de cada débito, a fiscalização, como já se disse, realizou 
a  imputação  de  pagamentos,  objeto  do  demonstrativo  de  fls. 
129/149. 

Na imputação de pagamentos, apura­se, primeiramente, o valor 
devido  com  todos,os  acréscimos  legais,  inclusive  a  multa  de 
mora. Depois disto, por meio de uma regra de três simples, em 
que  o  total  devido  corresponde  a  100%  e  o  valor  pago 
corresponde  ao  percentual  visado,  apura­se  o  Percentual  de 

Fl. 732DF  CARF  MF

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 733 

 
 

 
 

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quitação do débito. Multiplicando­se o percentual assim obtido 
pelo  valor  original  do  débito,  obtém­se  a  parcela  do  valor 
original  quitada  com  o  pagamento  em  foco.  Por  último, 
excluindo­se  a  parcela  assim  encontrada  do  valor  original  do 
débito,  encontra­Se  a  parte  que  restou  em  aberto.  Todo  este 
procedimento  recebe  o  nome  de  imputação  de  pagamentos  ou 
método de amortização proporcional de débitos e se fundamenta 
no art. 163, c/c art. 167, do CTN. 

(...) 

Portanto,  agiu  acertadamente  a  fiscalização,  ao  efetuar  a 
imputação  proporcional  dos  recolhimentos  espontâneos  da 
contribuinte,  realizados  sem  a  multa  de  mora,  aos  valores 
devidos  na  data  de  cada  pagamento,  exigindo  no  auto  de 
infração as diferenças não pagas. Se o lançamento, nos moldes 
em que foi efetuado, é perfeitamente legal e não se questiona a 
exatidão dos  valores  exigidos,  há de  ser  rejeitada a preliminar 
de  nulidade  do  lançamento  dessas  quantias,  em  face  da 
existência de denúncia espontânea. 

(...) 

Não  se  contesta,  nos autos,  a ocorrência da  infração  imputada 
pelo Fisco. Entende a autuada que não cabe o agravamento da 
multa  porque  os  débitos  foram  confessados  antes  do 
procedimento  de  oficio,  quando  efetuou'  os  pagamentos 
espontâneos. 

De fato, se a contribuinte denunciou espontaneamente a infração 
mediante o recolhimento do que entendia ser devido (principal e 
juros de mora), não se pode qualificar a multa de oficio, porque 
a confissão da  infração aliada ao pagamento do  tributo  ilide a 
aplicação  deste  tipo  de  penalidade,  a  teor  do  disposto  no  art. 
138 do CTN. 

No entanto, a denúncia espontânea afasta a ,incidência da multa 
de  oficio  mas  não  a  da  multa  de  mora.  Sendo  assim,  os 
pagamentos efetuados pela empresa não  foram suficientes para 
quitar  os  respectivos  débitos,  restando  em  aberto  as  parcelas 
resultantes da imputação realizada pela fiscalização. 

Sobre estas parcelas em aberto, se quitadas espontaneamente e 
antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  incidiria  a  multa  de 
mora.  Como  este  pagamento  não  foi  efetuado,  cabível  o 
lançamento  de  oficio  para  exigir  tais  parcelas.  E  neste  tipo  de 
lançamento,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  75%,  se  a  infração 
decorrer de simples inadimplência, e de 150% nos casos em que 
a  falta  de  pagamento  decorrer  de  qualquer  das  infrações 
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502/64. 

Portanto,  no  caso  em  que  as  parcelas  exigidas  decorrem  da 
imputação  de  pagamentos,  que  se  caracteriza  com  simples 
inadimplência, deve a multa lançada ser reduzida para 75%. 

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 734 

 
 

 
 

6

As  demais  parcelas,  não  confessadas  espontaneamente  pela 
empresa, devem ser exigidas com a multa qualificada de 150%, 
uma vez que decorrem da utilização do artifício conhecido como 
notas calçadas, ou seja, a declaração de valores diferentes nas 
diversas vias de cada nota fiscal de venda. As parcelas sobre as 
quais  mantém­se  a  multa  qualificada  estão  discriminadas  no 
quadro abaixo: 

(...) 

MINHAS CONSIDERAÇÕES: 

Quanto  à  espontaneidade  dos  pagamentos,  assim  dispõe  o  artigo  138  do 
Código Tributário Nacional: 

“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração” 

A jurisprudência de nossos tribunais já assentou em reiteradas oportunidades 
que  o Código  Tributário Nacional  não  distingue  entre multa moratória  e multa  punitiva,  de 
modo que na denúncia espontânea nenhuma delas pode ser exigida da contribuinte, mas apenas 
correção monetária e juros de mora. 

Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do 
RE n° 106.068­SP (relator, o Ministro Rafael Mayer), assim decidiu:  

“ISS. INFRAÇÃO. MORA­DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA 
MORATÓRIA . EXONERAÇÃO . ART. 138 DO CTN. 

O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente, ao Fisco, 
o seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros 
de  mora  e  correção  monetária,  está  exonerado  da  multa 
moratória, nos termos do art. 138 do CTN. 

Recurso extraordinário não conhecido” – (RTJ 115/453). 

Também o STJ, em reiterados julgados, manteve este entendimento, como se 
verifica  exemplificativamente  através  do  teor  da  ementa  do  acórdão  proferido  nos  autos  do 
RESP n° 16.672­SP, cujo relator foi o Ministro Ari Pargendler: 

“TRIBUTÁRIO  –  ICM  –  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  – 
INEXIGIBILIDADE  DA  MULTA  DE  MORA.  O  Código 
Tributário Nacional não distingue  entre multa punitiva  e multa 
simplesmente  moratória,  no  respectivo  sistema,  a  multa 
moratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal, 
sendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do 

Fl. 734DF  CARF  MF

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 735 

 
 

 
 

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art. 138 Recurso especial conhecido e provido.” Acórdão RESP 
169877/SP (98/0023956­1) ­ DJ 24.08.98 – PG 064 

Em face da jurisprudência de nossos Tribunais, foi editada a Súmula nº 360 
,do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 08/09/2008, assim enunciada: 

O benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente 
declarados, mas pagos a destempo. 

Vale dizer que apenas (pagamento) após a informação em declaração (DCTF) 
não mais se aplica a espontaneidade do art. 138 do CTN.  

O Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou,  em  sede  de  procedimento 
repetitivo, conforme art. 543­C do CPC, no sentido do descabimento da exigência da multa nos 
casos de denúncia espontânea (Resp nº 1.149.022­SP – DJE 09/06/10). 

No caso dos autos, extrai­se as seguintes informações: 

­  fl.  36 D  –  relação  de  pagamentos  efetuados  em  27/06/2005  reconhecidos 
pela DRF em Joaçaba; 

­  fls  97  a  130 D  – DARF  –  pagamentos  efetuados  sem  a multa, mas  com 
juros de mora; 

­ início da fiscalização: 03/11/2005 (fl. 32D); 

­  DCTF  retificadoras:  ver  fl.  84  D  e  seguintes.  Foram  juntadas  pela 
fiscalização, sem a data da transmissão. 

Pelos fatos constantes no processo, (*) supostamente comprovam o requisito 
da espontaneidade, quais sejam, ser anterior ao início de qualquer procedimento administrativo 
ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração  e  não  declarado  por  ocasião  do  seu 
recolhimento. 

(*) No entanto, a conferência da documentação deve ficar a encargo final da 
própria Delegacia da Receita Federal, principalmente no que diz respeito às DCTFs. 

CONCLUSÃO: 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial 
interposto pela contribuinte, de forma a permitir a exclusão da multa de ofício apenas sobre os 
pagamentos  ocorridos  antes  da  prática  de  qualquer  ato  de  fiscalização  por  parte  da  Receita 
Federal do Brasil, e que tenham sido declarados ou não (DCTF) somente após o pagamento. 

 

Maria Teresa Martínez López 

           

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MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1994
PIS/PASEP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO.
PIS-RESTITUIÇÃO-543-C do CPC
Recolhimentos indevidos e pleito de restituição efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação compreende o período de dez anos.
No caso vertente, o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo ao PIS dos períodos de apuração de 07/1988 a 08/1994. O que, aplicando-se o decidido pelo Tribunal Superior no RE 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.9087/RS, tem-se que não estariam alcançados pela decadência os valores cujos fatos geradores ocorreram posteriormente a 5.6.88.
Recurso Especial do Procurador negado
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
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    <str name="numero_decisao_s">9303-003.454</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_109800072239851.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">TATIANA MIDORI MIGIYAMA</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Tatiana Midori Migiyama - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
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Fl. 564 

 
 

 
 

1

563 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.007223/98­51 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.454  –  3ª Turma  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SERRA NEFRA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1994 

PIS/PASEP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO. 

PIS­RESTITUIÇÃO­543­C do CPC  

Recolhimentos  indevidos  e  pleito  de  restituição  efetuados  antes  da  entrada 

em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o 

contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos 

a lançamento por homologação compreende o período de dez anos.  

No caso vertente, o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo ao 

PIS dos períodos de apuração de 07/1988 a 08/1994. O que, aplicando­se o 

decidido  pelo  Tribunal  Superior  no  RE  566.621/RS,  em  repercussão  geral 

reconhecida no RE nº 561.9087/RS, tem­se que não estariam alcançados pela 

decadência  os  valores  cujos  fatos  geradores  ocorreram  posteriormente  a 

5.6.88. 

Recurso Especial do Procurador negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 

provimento ao recurso especial. 

  

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Fl. 295DF  CARF  MF

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016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR

ETO




 

  2

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, 

Tatiana Midori  Migiyama  (Relatora),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson  Macedo 

Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello e Carlos 

Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de Recursos Especial apresentado pela Fazenda Nacional contra 

Acórdão nº 201­78.523, do 2º Conselho de Contribuintes que, por maioria de de votos, deu 

provimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, conforme decisão proferida 

com a seguinte ementa: 

"PIS/PASEP.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  PEDIR  A 

RESTITUIÇÃO. 

O direito  de  pleitear  a  restituição  do PIS/Pasep  recolhido  com base 

nos Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88  tem  como  termo  a  quo  a 

data da publicação da Resolução n 249 do Senado Federal, ocorrida 

em 09/10/95. Precedentes. 

Recurso provido." 

 

O Colegiado, em síntese, depreendendo­se da leitura do voto constante 

do  acórdão  recorrido,  acordou  que  o  prazo  decadencial  para  repetir  ou  compensar  o  PIS 

recolhido com base nos malsinados decretos­leis iniciou­se com a publicação da Resolução 

do  Senado  acima  mencionada  e  que  o  prazo  para  a  interposição  dos  pedidos  de 

restituição/compensação  deveriam  obedecer  o  lapso  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de  tal 

evento. Como  a  referida  resolução  foi  publicada  em 09  de  outubro  de 1995,  os  processos 

protocolados até tal data, cinco anos depois, estão dentro do prazo. 

 

Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, requerendo 

a  reforma  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  de  se  restabelecer  o  prazo  de  cinco  anos  de 

restituição e/ou compensação para o PIS a partir de recolhimento, consagrado pela primeira 

instância administrativa.  

Fl. 296DF  CARF  MF

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016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR

ETO



Processo nº 10980.007223/98­51 
Acórdão n.º 9303­003.454 

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Fl. 565 

 
 

 
 

3

 

O apelo da Fazenda Nacional foi admitido em sua integralidade nos termos 

do  Despacho  de  fls.  260/261  apreciado  pelo  Presidente  da  Primeira  Câmara  do  Segundo 

Conselho de Contribuintes em exercício à época. 

 

O  sujeito  passivo  tomou  conhecimento  do  Recurso  Especial  apresentado 

pela Fazenda Nacional,  apresentando Contrarrazões às  fls. 266 a 273,  requerendo que seja 

negado provimento ao Recurso Especial. 

 

É o relatório. 

Voto            

 

Conselheira Tatiana Midori Migiyama. 

 

Depreendendo­se  da  análise  dos  autos,  o  Recurso  é  tempestivo  e 

deve ser admitido. O que concordo integralmente com a análise feita em Despacho 

de  fls.  260/261,  eis  que  se  trata  de  decisão  não  unânime  e  restou  demonstrada  a 

contrariedade à lei. 

 

Vê­se,  então,  que  única  questão  a  ser  considerada  no  presente 

processo é a da decadência do direito de se pleitear a restituição/compensação do PIS 

relativo  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a  égide  dos Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e 

2.449/88, cuja suspensão da eficácia foi declarada por resolução do Senado Federal. 

 

Para melhor  elucidar,  importante  transcrever o  relatório  constante 

do acórdão recorrido (Grifos Meus): 

"A  contribuinte  em  epígrafe  pleiteou  a 
restituição/compensação  do  PIS  relativo  aos  valores  recolhidos 
indevidamente  em  face  da  inconstitucionalidade  declarada  dos 
Decretos­Leis nas 2.445/88 e 2.449/88. 

O  pedido  foi  deferido  parcialmente  para  reconhecer  o 
direito creditório, salvo em relação aos recolhimentos anteriores a 
maio de 1993, alcançados pela decadência. 

Fl. 297DF  CARF  MF

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ETO



 

  4

Relativamente  aos  valores  concedidos,  houve  cálculo  com 
base  nos  débitos  devidos  pela  sistemática  do  PIS/Repique  e  os 
recolhidos com base na receita operacional. 

A  contribuinte  recorreu  para  a  DRF  em  Curitiba  ­  PR 
pedindo a integralidade do período relativo ao direito pretendido, 
bem como repeliu os cálculos efetuados, que lhe negaram o direito 
em valores versados em períodos não decaídos. 

A decisão manteve o  entendimento da Delegacia da Receita 
Federal em Curitiba ­ PR exarado no despacho decisório objeto da 
manifestação  de  inconformidade, mencionando não  ter  havido  a 
recusa da compensação relativa aos exercícios de 1993 e 1994. 

A  contribuinte  interpõe,  então,  o  presente  recurso 
voluntário; onde resume a sua inconformidade somente quanto à 
decadência atacada. 

É o relatório." 

 

Não obstante, no que tange à discussão acerca do termo inicial a ser 

considerado  para  a  contagem  do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer 

que,  com  a  alteração  promovida  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de 

2010, que introduziu o art. 62­A ao Regimento Interno do CARF, determinando que 

as  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  e  pelo 

Superior Tribunal de  Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista 

pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de 

Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 

recursos  no  âmbito  do  CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º,  Anexo  I,  do 

RICARF/15 – Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais 

comportaria debates. 

 

Vê­se  que  tal  matéria  foi  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de 

recursos repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro 

Luiz  Fux  (data  do  julgamento  12/05/2010).  O  que  peço  licença  para  transcrever  a 

ementa (Grifos meus):  

“Ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO 

DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE 

INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO 

DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO 

QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO  INDEVIDO. 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

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ETO



Processo nº 10980.007223/98­51 
Acórdão n.º 9303­003.454 

CSRF­T3 
Fl. 566 

 
 

 
 

5

1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a 

repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, 

é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, 

qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do 

disposto no artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso  I, do CTN. 

(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 

PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009 

AgRg  no  REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, 

SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; 

REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, 

PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; 

AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, 

SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; 

AgRg  no  REsp.  404.073/SP,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS, 

Segunda  Turma, DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel. 

Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)  

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei  instituidora 

do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do 

Senado (declaração de  inconstitucionalidade em controle difuso) 

é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto 

em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, 

quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. 

(Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO 

PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, 

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg 

no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, 

SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em 

04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente 

recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando 

inequívoca  a  ocorrência  da  prescrição,  porquanto  transcorrido  o 

lapso  temporal  quinquenal  entre  a  data  do  efetivo  pagamento  do 

tributo e a da propositura da ação.  

Fl. 299DF  CARF  MF

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ETO



 

  6

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao 

regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (Resp 

nº 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 12052010, 

DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” 

 

Portanto,  quanto  ao  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo 

prescricional/decadência, nota­se que assiste razão à Fazenda Nacional, vez que não 

se  deve  considerar  como  termo  a  quo  a  data  de  10.10.95  –  data  da  publicação  da 

Resolução do Senado n° 49/95. 

 

Não obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, 

qual seja, o prazo para se pleitear a repetição de indébito – que, por sua vez, também 

tratou  da  definição  do  termo  a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na 

discussão acerca do prazo de 5 anos ou 10 anos 

 

Nesse  ponto,  a  matéria  também  foi  decidida  pelo  STJ  sob 

procedimento  de  recursos  repetitivos,  no  julgamento  do  Recurso  Especial 

n°1.002.932 SP, ao apreciar o texto trazido pela Lei Complementar n° 118/05. 

 

Após apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, 

relativamente  aos  pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei 

Complementar  n°  118/05,  o  prazo  prescricional  para  a  restituição  do  indébito 

permaneceria regido pela tese dos “cinco mais cinco”, isto é, pelo prazo de dez anos, 

limitado, porém, a cinco anos contados a partir da vigência daquela lei. 

 

O Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, enfrentando o tema, 

decidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável 

o  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio 

legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

 

Ou  seja,  para  os  pedidos  de  repetição  de  indébito  apresentados 

anteriormente  a  9  de  junho  de  2005,  poder­se­ia  considerar  o  prazo 

prescricional/decadencial de 10 anos. 

 

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ETO



Processo nº 10980.007223/98­51 
Acórdão n.º 9303­003.454 

CSRF­T3 
Fl. 567 

 
 

 
 

7

Para  melhor  compreensão,  transcrevo  a  ementa  do  referido 

acórdão:  

“PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  Rio  GRANDE  DO 

Sul.  RELATORA: MIN.  ELLEN GRACIE DIREITO TRIBUTÁRIO 

LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI 

COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAÇÃO À 

SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 

VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 

REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 

PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005. 

 

O  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda 

parte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão 

somente  às  ações  ajuizadas  após o decurso da vacatio  legis  de 120 dias,  ou  seja,  a 

partir de 9 de junho de 2005. 

 

No  caso  vertente,  tem­se  que,  em  5.6.98,  o  sujeito  passivo 

protocolou pedido de restituição de PIS relativo ao período compreendido entre julho 

de 1988 a agosto de 1994. 

 

Em respeito ao o decidido pelo STF, no RE nº 566.621, e pelo STJ, 

no  REsp  nº  1.002.932,  segundo  o  que  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear 

restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 

(dez) anos, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei 

Complementar nº 118, de fevereiro de 2005, ocorrida em 09/06/2005; ou seja, de 5 

(cinco) anos para homologar (artigo 150, § 4° do CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir 

dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  inc.  I, do CTN),  inevitável 

afastar a decadência. Eis que o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo 

ao PIS dos períodos de apuração de julho/1988 a agosto/1994. 

 

O  que,  aplicando­se  o  decidido  pelo  Tribunal  Superior  no  RE 

566.621/RS,  em  repercussão  geral  reconhecida  no RE  nº  561.9087/RS,  tem­se  que 

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ETO



 

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não estariam alcançados pela decadência os valores cujos fatos geradores ocorreram 

posteriomente a 5.6.88. 

 

Dessa  forma,  admito  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 

Nacional, negando­lhe provimento. 

 

Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora 

 

           

 

           

 

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ETO


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004
Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. Inocorrência.
A inexistência do vício (erro material) apontado pela embargante, implica em improvimento dos embargos por ela manejados.
Embargos Negados
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos inominados apresentados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza - CE.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 440 

 
 

 
 

1 

439 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.006014/2004­03 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.409  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  Embargos de declaração ­ inexatidões materiais. 

Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza ­ CE 

Interessado  Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004  

Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. Inocorrência. 

A inexistência do vício (erro material) apontado pela embargante, implica em 
improvimento dos embargos por ela manejados. 

Embargos Negados 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  aos  embargos  inominados 
apresentados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza ­ CE.  

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

Henrique Pinheiro Torres – Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria 
Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF  Fortaleza,  mediante  Informação 
Fiscal  e  despacho  de  fls.436  e  437,  em  que  aponta  empecilho  na  intelecção  da  decisão,  a 
impedir a perfeita execução do Acórdão 9303­002.182. A referida decisão foi assim ementada: 

  

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38

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14

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4-
03

Fl. 440DF  CARF  MF

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ORRES




 

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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004  

Base de Cálculo. Alargamento. Aplicação de Decisão Inequívoca 
do STF. Possibilidade.  

Nos termos regimentais, pode­se afastar aplicação de dispositivo 
de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária do Supremo Tribunal Federal.  

Afastado  o  disposto  no  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98  por 
sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, 
com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para 
o Financiamento da Seguridade Social Cofins, até a vigência da 
Lei  10.833/2003,  voltou  a  ser  o  faturamento,  assim 
compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de 
serviços e de mercadorias e de serviços.  

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.  

Esta  turma  julgadora  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para 
determinar a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores correspondentes à conta 325 
(outras  receitas)  referente  a  recuperações  de  despesas,  relativo  a  períodos  de  apuração 
anteriores a fevereiro de 2004, e incluir para os períodos iniciados a partir desse mês, inclusive. 

Segundo o entendimento da unidade preparadora, para determinar as parcelas 
a serem excluídas das bases de cálculo mensais da COFINS, seria necessário o esclarecimento 
da dúvida levantada pelo SECAT da DRF Fortaleza, constante da Informação Fiscal de fls. 405 
e 406. A dúvida residiria no fato de que a decisão de primeira instância determinou a dedução 
de  indenização  de  seguro  por  reparação,  até  os  montantes  dos  bens  sinistrados,  conforme 
registrado  no  ativo,  deduzidos  os  valores  de  depreciação.  Entretanto,  os  valores  que  foram 
incluídos  na  base  de  cálculo  seriam  sinistros  de  mercadorias  e  não  de  bens  do  ativo 
permanente,  sujeitos  depreciação.  O  processo  retornou  ao  Conselho,  por  conta  do  Recurso 
Especial,  mas  a  dúvida  levantada  pelo  SECAT  não  teria  sido  esclarecida.  A  unidade 
preparadora  questiona  também  o  fato  de  a  decisão  ter  tratado  a  decadência  com  base  em 
dispositivo tachado pelo STF como inconstitucional. 

No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor 
Presidente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  acolheu  parcialmente  a manifestação  da 
DRF­FOR­CE como embargos inominados, provocando a 3ª Turma da CSRF a se pronunciar 
sobre a exclusão da base de cálculo de COFINS dos valores correspondentes à recuperação de 
despesas,  referente  a  sinistros  de  mercadorias,  de  forma  a  permitir  a  perfeita  execução  do 
decidido pelo acórdão ora embargado (despacho às fls.438 a 439). 

Por  outro  lado,  não  foi  admitido  como  embargos  o  óbice  levantado  pela 
autoridade  preparadora  quanto  ao  decidido  a  respeito  da  decadência,  por  não  se  tratar  de 
qualquer vício ensejador de embargos.  

É o relatório. 
 

Voto            

Fl. 441DF  CARF  MF

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ORRES



Processo nº 10380.006014/2004­03 
Acórdão n.º 9303­003.409 

CSRF­T3 
Fl. 441 

 
 

 
 

3 

Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Conheço  parcialmente  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como 
embargos  inominados  de  que  trata  o  art.  66  do  RICARF/2015,  na  parte  que  trata  sobre  a 
exclusão  da  base  de  cálculo  de  COFINS  dos  valores  correspondentes  à  recuperação  de 
despesas, referente a sinistros de mercadorias. 

O  Acórdão  n°  9303­002.182,  de  5  de  fevereiro  de  2013,  deu  provimento 
parcial  ao  recurso  especial  para  determinar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos 
valores  correspondentes  à  conta  325  (outras  receitas)  referente  a  recuperações  de 
despesas, relativo a períodos de apuração anteriores a fevereiro de 2004, e incluir para os 
períodos iniciados a partir desse mês, inclusive. 

Transcrevo trecho do voto condutor do Acórdão, de minha lavra, na parte em 
que delimito a lide e fundamento meu voto: 

A  questão  posta  em  debate  cinge­se  a  decidir  se  os  valores 
relativos  à  denominada  recuperação  de  despesas  devem  ser 
excluídos  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  como  defende  o 
Sujeito Passivo em seu recurso especial ou se deve ser mantido, 
como postula a Fazenda Nacional em suas contrarrazões. 

[...] 

De todo o exposto, pode­se concluir que, anteriormente a 1º de 
fevereiro de 2004, data de vigência dos arts. 1º a 15 e 25 da Lei 
nº 10.833/2003, a base de cálculo da Cofins era o faturamento, 
assim  entendido  a  receita  bruta  correspondente  ao  produto  da 
venda de bens, serviços ou de bens e de serviços relacionados à 
atividade  operacional  da  pessoa  jurídica.  Neste  período  as 
receitas  correspondentes  às  recuperações  de  custos  (de 
despesas), não integravam a base de cálculo da contribuição. A 
partir  dessa  data,  por  força  do  art.  1º  desse  diploma  legal,  as 
sociedades empresárias sujeitas à incidência não­cumulativa da 
Cofins  estavam  sujeitas  ao  pagamento  da  contribuição  em 
comento  sobre  o  total  das  receitas  auferidas  (receita  bruta  da 
venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou 
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica), 
independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação 
contábil. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo  para 
determinar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos 
valores correspondentes à conta 325  (outras  receitas) referente 
às  recuperações  de  despesas,  relativo  a  períodos  de  apuração 
anteriores  a  fevereiro  de  2004,  e  incluir  para  os  períodos 
iniciados a partir desse mês, inclusive. 

A  unidade  preparadora  alega  que,  para  determinar  as  parcelas  a  serem 
excluídas  das  bases  de  cálculo  mensais  da  COFINS,  seria  necessário  o  esclarecimento  da 
dúvida levantada pelo SECAT da DRF Fortaleza, constante da Informação Fiscal de fls. 396 e 
397:  a  dúvida  residiria  no  fato  de  que  a  decisão  de  primeira  instância  teria  determinado  a 
dedução  de  indenização  de  seguro  por  reparação,  até  os  montantes  dos  bens  sinistrados, 
conforme registrado no ativo, deduzidos os valores de depreciação; entretanto, os valores que 

Fl. 442DF  CARF  MF

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ORRES



 

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foram  incluídos  na  base  de  cálculo  seriam  sinistros  de mercadorias  e  não  de  bens  do  ativo 
permanente, sujeitos depreciação. 

Apreciando  as  alegações  da  DRF  Fortaleza,  entendo  que  a  decisão  não 
padece de omissão ou erro. 

O  Acórdão  9303­002.182  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial 
apresentado pelo  sujeito passivo, determinando a exclusão da base de  cálculo da COFINS 
dos  valores  correspondentes  à  conta  325  (outras  receitas)  referente  às  recuperações  de 
despesas, na qual os valores relativos a sinistros de mercadorias estavam incluídos, para 
os períodos de apuração anteriores a fevereiro de 2004, e a inclusão para os períodos iniciados 
a  partir  do  referido  mês,  inclusive.  Esta  foi  a  decisão  que  deverá  ser  executada,  e  não  o 
Acórdão  203­11.769,  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  foi 
reformado. 

Tanto  a  decisão  embargada  quanto  aquela  referida  pela  DRJ  Fortaleza 
(Acórdão 203­11.769, de 25 de janeiro de 2007), foi no sentido de se excluir da base de cálculo 
da COFINS  os  valores  referentes  às  indenizações  por  ativos  sinistrados,  configurados  como 
recuperação de despesas. 

A questão acerca da classificação contábil dos ativos sinistrados, se deveriam 
ser  classificados  no  ativo  circulante  (o  que  foi  o  caso,  por  se  tratarem  de  sinistros  de 
mercadorias),  ou  classificados  no  ativo  permanente,  sujeitos  à  depreciação,  não  impede  a 
perfeita execução do acórdão, nem tem o condão de viciar a decisão ora embargada. 

A  decisão  reformada  (Acórdão  203­11.769)  tratou  da  questão  das 
indenizações de  seguro  tanto para  aqueles  sinistros ocorridos  com bens do  ativo permanente 
quanto  para  sinistros  ocorridos  com  bens  do  ativo  circulante.  Reproduzo  trecho  do  voto 
condutor do referido julgado (fls.244 e 245): 

No tocante às indenizações de seguro, relativas a reparações de 
dano  em  virtude  de  sinistros  ocorridos  com  bens  do  ativo 
permanente  ou  do  ativo  circulante,  considero  que  estão 
excluídas da base de cálculo do PIS Faturamento e da COFINS, 
mesmo após a Lei n° 9.718/98. 

[...] 

Como as indenizações em tela se enquadram como reparat6rias, 
posto que recebidas em função de sinistro de bens registrados no 
ativo circulante ou no permanente, devem ser excluídas da base 
de cálculo da Contribuição. Tal exclusão fica limitada ao valor 
escriturado do bem reparado, no momento do sinistro. Assim, do 
valor total de aquisição devem ser deduzidas as depreciações já 
realizadas, de modo a limitar a exclusão da base de cálculo da 
Contribuição ao montante residual do bem sinistrado. 

A constatação de que o bem não estava sujeito à depreciação, por se tratar de 
bem do ativo circulante, não impede a exclusão determinada pelo Acórdão 9303­002.182, nem 
impedia a exclusão determinada pelo Acórdão 203­11.769 posteriormente reformado. O limite 
seria  o  valor  escriturado  do  bem:  o  valor  de  aquisição,  deduzidas  as  depreciações,  caso 
existentes. 

Dessa  forma,  a  unidade  preparadora  deverá  executar  o  Acórdão  9303­
002.182 excluindo da base de cálculo da COFINS aqueles valores correspondentes à conta 325 
(outras receitas) referente às recuperações de despesas, na qual os valores relativos a sinistros 

Fl. 443DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.006014/2004­03 
Acórdão n.º 9303­003.409 

CSRF­T3 
Fl. 442 

 
 

 
 

5 

de mercadorias estão  incluídos, para os períodos de apuração anteriores a  fevereiro de 2004, 
observando o limite do valor escriturado do bem, ou seja, o seu valor de custo, com base nos 
registros contábeis da interessada e/ou notas fiscais de aquisição das mercadorias sinistradas. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento aos embargos 
inominados, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator

           

 

           

 

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ORRES


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida omissão e contradição na decisão recorrida, fundamento único do recurso.
Embargos conhecidos e rejeitados.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
Tatiana Midori Migiyama  Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 292 

 
 

 
 

1

291 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13805.002531/97­56 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.483  –  3ª Turma  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  Embargos  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EXXONMOBIL QUIMICA LTDA.            

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992  

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

Rejeitam­se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida 

omissão e contradição na decisão recorrida, fundamento único do recurso. 

Embargos conhecidos e rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

Tatiana Midori Migiyama – Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora), Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  Valcir  Gassen,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa  Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

 

  

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Fl. 293DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2

016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR

ETO




 

  2

Relatório 

Trata­se de embargos opostos pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 

9303­001.638 de fls. 266 a 268, por meio do qual, por unanimidade de votos, não se conheceu do 

recurso  especial,  por  se  tratar  de matéria  sumulada,  conforme  se  verifica  da  sua  ementa  (Grifos 

meus): 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/11/1991 a31/03/1992  

RECURSO  ESPECIAL.  FINSOCIAL.  PRAZO  DECADENCIAL.  SÚMULA 

VINCULANTE N° 8.  

Questão  referente  ao  prazo  decadencial  ser  de  5  (cinco)  ou  10  (dez)  anos 

para  a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o  credito  tributário  de  PIS, 

notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91.  

Aplicação do disposto na Súmula Vinculante n° 08: "são inconstitucionais o 

parágrafo (mico do artigo 5° do Decreto­Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 

46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito 

tributário".  

Recurso Especial do Procurador Não Conhecido” 

 

Para  melhor  compreensão  dos  pontos  destacados  pela  embargante,  trago  a 

manifestação dada em Despacho de fls. 284 a 288 pelo ilustre Presidente da Câmara Superior 

de Recursos Fiscais, a qual, peço vênia, para transcrevê­la (Grifos meus): 

“Em  sessão  de  julgamento  realizada  em  3  de  outubro  de  2011,  a  3ª 

Turma  da  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA 

NACIONAL,  exarando  o  Acórdão  nº  9303­001.638,  fls.  266  a  2681,  em 

decisão assim ementada:  

1  Todas  as  referências  às  folhas  do  processo  dizem  respeito  à 

numeração atribuída digitalmente.  

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/11/1991 a31/03/1992  

RECURSO  ESPECIAL.  FINSOCIAL.  PRAZO 

DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 8.  

Questão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou 

10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o 

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ETO



Processo nº 13805.002531/97­56 
Acórdão n.º 9303­003.483 

CSRF­T3 
Fl. 293 

 
 

 
 

3

credito  tributário  de  PIS,  notadamente  em  face  do  disposto  no 

artigo 45 da Lei n° 8.212/91.  

Aplicação  do  disposto  na  Súmula  Vinculante  n°  08:  "são 

inconstitucionais o parágrafo (mico do artigo 5° do Decreto­Lei 

n°  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/1991,  que 

tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".  

Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.  

A  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor 

embargos  de  declaração,  fls.  275  a  277,  acusando  a  decisão  de  conter  o 

vício  de  contradição  entre  a  fundamentação  e  o  dispositivo  do  voto,  e  de 

omissão  ao  não  explicitar  a  regra  que  aplicou  na  contagem  do  prazo 

decadencial  

Conclui, requerendo o saneamento dos vícios apontados, conferindo 

efeitos infringentes ao recurso.  

Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 

22 de  junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65 do novel Regimento 

Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela 

Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos de 

declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição 

entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual 

deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser interpostos, mediante petição 

fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do acórdão.  

Intimado  da  decisão  embargada,  em  06/02/2013  (cfe.  Termo  de 

Intimação, fl. 273, o recurso, interposto na mesma data (cfe. RM nº 10692, fl. 

278), é francamente tempestivo.  

A  propósito  dos  vícios  apontados,  recorro  à  doutrina  de  Moacyr 

Amaral  dos  Santos  (1998,  p.  146  a  148)  para  lembrar  que  se  dá  omissão 

quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas 

partes,  ou  que  os  julgadores  deveriam  pronunciar­se  de  ofício.  Humberto 

Theodoro  Junior  (2004,  p.  560),  a  seu  turno,  leciona  que  os Embargos  de 

Declaração  têm  como  pressuposto  de  admissibilidade  a  existência  de 

obscuridade,  contradição  ou  omissão  na  sentença  produzida.  E  que,  em 

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ETO



 

  4

qualquer  caso,  a  substância  da  sentença  será  mantida,  uma  vez  que  tais 

embargos  não  visam  a  reforma  do  acórdão  ou  da  sentença.  Admite­se  a 

hipótese  de  alguma  alteração  no  conteúdo  do  julgado,  sem,  entretanto, 

ocasionar  um  novo  julgamento  da  causa,  haja  vista  não  ser  esta  a  função 

desse remédio recursal.  

A jurisprudência não destoa:  

A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de 

declaração  têm  conotação  precisa:  a  primeira  ocorre  quando,  devendo  se 

pronunciar  sobre  determinado  ponto,  o  julgado  deixa  de  fazê­lo,  e  a 

segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando­lhe 

a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da 

parte,  o  acórdão deveria  ter  decidido,  nem  contradição  o  que,  no  julgado, 

lhe  contraria  os  interesses.”  [Edcl  em  REsp  56.201­BA,  Rel.  Min.  Ari 

Pargendler, DJU de 09.09.96, p. 32­346]  

A  existência  dos  vícios  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão, 

pressupostos dos aclaratórios, deve ser cabalmente demonstrada pela parte 

quando  avia  esse  remédio  recursal,  oportunizando  ao  próprio  órgão 

julgador  suprir deficiência no  julgamento da causa,  sob pena de ofensa ao 

dever da entrega da prestação jurisdicional a que todo o Juiz está obrigado 

diante da indeclinável função de dizer o direito.  

Detectado vício de  intelecção no  julgado deve a parte  lançar mão do 

remédio  apropriado,  obtendo  do  órgão  jurisdicional  esclarecimento,  "(...) 

tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente 

de  dúvida,  desfaça  a  contradição  nele  existente,  supra  ponto  omisso  (...)" 

(SANTOS, p. 151).  

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ETO



Processo nº 13805.002531/97­56 
Acórdão n.º 9303­003.483 

CSRF­T3 
Fl. 294 

 
 

 
 

5

Manoel  Antonio  Teixeira  Filho4  leciona  que:  4  TEIXEIRA  FILHO,  Manoel  Antônio.  A 

Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 427­428.  

“ (...) enquanto a finalidade dos recursos típicos reside na modificação 

("reforma")  da  sentença,  do  acórdão  ou  do  despacho  (agravo  de 

instrumento),  ou,  até  mesmo,  em  sua  invalidação  (em  decorrência  de 

nulidade não suprível), a dos embargos declaratórios, em princípio, não vai 

além da sanação de falhas da dicção jurisdicional, que se apresenta obscura, 

omissa,  contraditória  ou  anfibológica.  Insistamos:  nos  recursos,  o  que  se 

visa é impugnar o raciocínio do magistrado, o seu convencimento jurídico, e, 

em  consequência,  o  resultado  do  julgamento;  em  sede  de  embargos  de 

declaração , entrementes, nada mais se pede ao juízo proferidor da sentença 

que aclare o que pretendeu dizer (obscuridade); que defina qual, dentre dois 

ou mais sentidos que a sua dicção comporta, aquele que reflete, enfim, a sua 

vontade  (obscuridade);  que  diga  por  qual  das  proposições,  entre  si 

inconciliáveis,  optou  (contraditoriedade)  ou  complemente  a  entrega  da 

prestação jurisdicional (omissão).”  

Com  o  norte  desses  ensinamentos,  passo  a  examinar  os  vícios 

apontados:  

Contradição  

A embargante acusa a decisão recorrida de ser contraditória. Explica 

que  o  dispositivo  do  voto  não  conheceu  do  recurso,  em  se  tratando  de 

recurso contra decisão apoiada na Súmula Vinculante STF nº 8, quando, à 

época da interposição do recurso especial, em 08/05/2008, a referida súmula 

ainda não havia sido editada. Esclarece ainda que não se opõe à aplicação 

da  Súmula,  mas  requer  o  conhecimento  do  recurso,  posto  que  inexistia  a 

restrição vislumbrada no decisão embargada.  

Ab initio, cumpre gizar que a contradição que “autoriza os embargos 

de  declaração  é  aquela  interna  ao  acórdão,  verificada  entre  a 

fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, 

por  exemplo,  com  a  prova  dos  autos”  (STJ,  REsp  322056),  nem  “a  que 

porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a 

que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb 

Decl RHC 79785).  

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ETO



 

  6

Assim,  no  caso,  não  vislumbro  a  contradição  alegada  pelo 

embargante,  na  medida  em  que,  conforme  consignado,  o  aludido  vício  de 

intelecção  deve  ser  interno,  aquilatável  entre  as  proposições  manifestadas 

pelo  juízo naquele mesmo julgado. Ora, o dispositivo do voto é consistente 

com o fundamento, no sentido de que, em se tratando de matéria sumulada, 

não se deve conhecer do recurso.  

No entanto, se inexiste a tensão entre o dispositivo e o fundamento do 

voto, inquinada pela PGFN, detecto dois outros vícios na decisão recorrida. 

O  primeiro  é  a  obscuridade  decorrente  da  adoção  de  falsa  premissa, 

apontada  pela  Douta  Representação  Jurídica  da  Fazenda  Nacional,  ao 

lembrar que, à época da interposição do recurso, em 08/05/2008, a matéria 

ainda não estava sumulada,  já que a referida Súmula só foi publicada no 

DJe nº 112 de 20/6/2008, p. 1. e no DOU de 20/6/2008, p. 1. O outro vício 

diz  respeito  ao  §  3°  do  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 

22 de junho de 2009 – RICARF, que só restringia o acesso à via recursal 

especial  em  se  tratando  da  aplicação  de  súmulas  de  jurisprudência  do 

Conselho  de Contribuintes,  da CSRF  e  do CARF,  silenciando  quanto  às 

súmulas editadas pelo Poder Judiciário. A decisão embargada, no entanto, 

omitiu­se em explicar porque estendeu essa restrição à matéria  sumulada 

pelo STF.  

A decisão merece ser saneada desses vícios.  

Omissão  

A  propósito  da  omissão  pretextada,  transcrevo  o  voto  condutor  da 

decisão embargada, para maior clareza:  

Voto  

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  

Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  presente 

recurso especial da Fazenda Nacional não merece ser conhecido.  

Com  efeito,  segundo  já  apontado  no  relatório,  a  matéria  ora 

controvertida diz respeito, apenas, ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou 

10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  acional  apurar  e  constituir  o  crédito 

tributário de PIS, notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei n° 

8.212/91.  

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ETO



Processo nº 13805.002531/97­56 
Acórdão n.º 9303­003.483 

CSRF­T3 
Fl. 295 

 
 

 
 

7

Ocorre  que  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  já  dirimiu 

definitivamente  a  controvérsia,  inclusive  através  da  edição  da  Súmula 

Vinculante n° 8. cujo teor é o seguinte:  

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5" 

DO  DECRETO­LEI  N"  1.569/1977  E  OS  ARTIGOS  45  E  46  DA  LEI  N° 

8.212/1991,  QUE  TRATAM  DE  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  DE 

CREDITO TRIBUTÁRIO.  

Por  conseguinte,  em  face de  todo o  exposto,  voto no  sentido de NÃO 

CONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.  

Rodrigo Cardozo Miranda  

Não  se  pode  falar  que  a  decisão  se  omitiu  em  declinar  qual  regra 

empregou  na  decretação  da  decadência,  em  se  tratando  de  recurso  não 

conhecido.  Nada  obstante,  caso  se  conheça  do  recurso  especial  no 

julgamento dos presentes embargos, a questão, eventualmente, poderá ser 

apreciada pela 3ª Turma da CSRF.  

Conclusão  

Com  essas  considerações,  acolho  parcialmente,  os  embargos  de 

declaração  interpostos  pela  PGFN.  Nos  termos  do  §  4º  do  art.  65  do 

RICARF, dê­se ciência deste despacho ao Embargante. Em seguida, devolva­

se o processo à Secretaria da 3ª Turma da CSRF, para incluí­lo em lote de 

sorteio a um dos conselheiros da 3ª Turma.  

Assinado digitalmente  

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  

Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais” 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama 

 

Depreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  ainda  que  tempestivos, 

impõe­se conhecer e rejeitar os embargos interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão CSRF 

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ETO



 

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9303­001.638,  pois  entendo,  diferentemente  da  embargante,  que  não  houve  a  contradição, 

tampouco a omissão alegada pela parte. 

 

Em relação à alegação de contradição, recordo que a Fazenda Nacional entende 

que a decisão recorrida é contraditória, pois o Colegiado da CSRF não havia conhecido o recurso 

especial,  considerando  que  a  matéria  controvertida  já  havia  sido  aclarada  pelo  STF  através  da 

Súmula Vinculante STF nº 8. O que, não obstante à observância da referida súmula, haja vista que 

à  época  da  interposição  do  recurso  especial  –  8.5.2008  ­  a  súmula  ainda  não  havia  sido 

editada, o recurso especial interposto pela Fazenda deveria ter sido conhecido. 

 

Nessa  parte,  da  mesma  forma  considerada  pelo  ilustre  Presidente  da  Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, entendo que não houve a contradição alegada pela embargante, 

vez  que  o  dispositivo  do  voto  é  consistente  com  o  fundamento,  no  sentido  de  que,  em  se 

tratando de matéria sumulada, não se deve conhecer do recurso. Ademais, o  julgamento da 

CSRF,  que  ocorreu  em  3.11.2011,  se  deu  posteriormente  à  edição  da  Súmula.  Impossível, 

portanto, desconsiderá­la na apreciação da admissibilidade do Recurso Especial. 

 

E, quanto à alegação de omissão, vê­se que não se pode falar que a decisão se 

omitiu em declinar qual  regra empregou na decretação da decadência, em se  tratando de  recurso 

não conhecido.  

 

Não obstante à essas ponderações frente às alegações de omissão e contradição 

trazidas em embargos, vê­se que o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais em seu 

despacho  de  exame  de  admissibilidade,  trouxe  que  há  dois  outros  supostos  vícios  na  decisão 

recorrida – quais sejam: 

· Obscuridade  decorrente  da  adoção  de  falsa  premissa,  apontada  pela 

Douta  Representação  Jurídica  da  Fazenda Nacional,  ao  lembrar  que,  à 

época  da  interposição  do  recurso,  em  8.5.2008,  a  matéria  ainda  não 

estava sumulada, já que a referida Súmula só foi publicada no DJe nº 112 

de 20/6/2008, p. 1. e no DOU de 20/6/2008, p. 1.; 

· Vício  em  relação  ao disposto  no  art.  67,  §  3º do  art.  67 do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, que só restringia 

o acesso à via recursal especial em se tratando da aplicação de súmulas 

de  jurisprudência do Conselho de Contribuintes, da CSRF e do CARF, 

silenciando quanto às súmulas editadas pelo Poder Judiciário.  

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CSRF­T3 
Fl. 296 

 
 

 
 

9

 

A  decisão  embargada,  no  entanto,  omitiu­se  em  explicar  porque  estendeu 

essa restrição à matéria sumulada pelo STF.  

 

Em  relação  à  esses  dois  pontos  trazidos  pelo  Presidente  da  Câmara  Superior, 

importante elucidar que, independentemente de o art. 67 da Portaria MF 256/09, vigente à época do 

julgamento, não ter previsto dispositivo esclarecendo que não será conhecido recurso especial de 

decisão  de  qualquer  das  turmas  que  contrariar  que  contrariar  Súmula  Vinculante  do  Supremo 

Tribunal  Federal  ­  importante  trazer  dispositivo  da  Portaria  MF  343/2015,  in  verbis  (Grifos 

meus): 

“Art.  67. Compete  à CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial 

interposto  contra  decisão  que  der  à  legislação  tributária  interpretação 

divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma 

especial ou a própria CSRF. 

§  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  de  forma 

objetiva qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente. 

[...] 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que 

adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de 

Contribuintes,  da  CSRF  ou  do  CARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

[...] 

§  9º O  recurso  deverá  ser  instruído  com  a  cópia  do  inteiro  teor  dos 

acórdãos  indicados  como paradigmas ou com cópia da publicação em que 

tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação 

de até 2 (duas) ementas. 

[...] 

§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise 

da admissibilidade do recurso especial, contrariar: 

I ­ Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 

103­A da Constituição Federal; 

II ­ decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 543­B 

e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC); e 

III ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. 

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ETO



 

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[...]” 

 

 

Cabe  ainda  trazer  à  baila  os  arts.  7º,  8º  e  9  º  da  Lei  11.417/06,  vigentes  à 

época,  que  alterou  os  dispositivos  da  Lei  9.784/99  que,  por  sua  vez,  regula  o  processo 

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Grifos meus): 

“Art. 7o Da decisão  judicial ou do ato administrativo que contrariar 

enunciado  de  súmula  vinculante,  negar­lhe  vigência  ou  aplicá­lo 

indevidamente  caberá  reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  sem 

prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. 

§  1o  Contra  omissão  ou  ato  da  administração  pública,  o  uso  da 

reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 

§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal 

anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial  impugnada, 

determinando que outra  seja proferida  com ou sem aplicação da  súmula, 

conforme o caso. 

Art.  8o O art.  56 da Lei no  9.784, de 29 de  janeiro de 1999, passa a 

vigorar acrescido do seguinte § 3o: 

“Art. 56. ............................ 

........................................ 

§  3o  Se  o  recorrente  alegar  que  a  decisão  administrativa  contraria 

enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão 

impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso 

à  autoridade  superior,  as  razões  da  aplicabilidade  ou  inaplicabilidade  da 

súmula, conforme o caso.” (NR 

Art.  9o  A  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  passa  a  vigorar 

acrescida dos seguintes arts. 64­A e 64­B: 

“Art.  64­A.  Se  o  recorrente  alegar  violação de  enunciado da  súmula 

vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões 

da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” 

“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  reclamação 

fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar­se­á ciência à 

autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, 

que  deverão  adequar  as  futuras  decisões  administrativas  em  casos 

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ETO



Processo nº 13805.002531/97­56 
Acórdão n.º 9303­003.483 

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Fl. 297 

 
 

 
 

11

semelhantes,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, 

administrativa e penal.” 

 

Nos  termos  dos  dispositivos  transcritos  acima,  ainda  que  não  haja 

expressamente  no  RICARF/2013  que  a  referida  previsão  de  não  conhecimento  do  recurso 

especial na hipótese aventada, importante destacar que o julgador do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais  não  poderia  deixar  de observar  as Súmulas Vinculantes  publicadas  pelo 

Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial que, 

por  sua vez,  também é  realizado pelo Colegiado,  sob pena de nulidade do próprio acórdão e 

confronto a própria lei 9.784/99. 

 

Dessa forma, vê­se que o relator, ainda que não tenha se pronunciado acerca 

da Portaria MF 256/09 para se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o fez de forma 

correta ao expor o motivo que o direcionou para tal conclusão – qual seja, a edição da Súmula 

Vinculante nº 8.  

 

Sendo assim, considerando os dispositivos trazidos pela Lei 11.417/06 – que 

alterou  a  Lei  9.784/99,  as  Súmulas  Vinculantes  editadas  pelo  STF  não  podem  ser 

desconsideradas nas análises feitas pelos julgadores administrativos em qualquer momento do 

processo  administrativo  (análise  do  exame  de  admissibilidade,  bem  como  na  apreciação  da 

lide). 

  

Em vista do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos opostos pela 

Fazenda  Nacional,  vez  que  o  acórdão  embargado  não  estava  contaminado  por  vícios  ­ 

contradições e omissões ­ tampouco obscuridade alegada posteriormente. 

  

É o meu voto. 

 

Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora

           

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ETO


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    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA-PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ.
Podem ser incluídos, na apuração do crédito presumido do IPI, os serviços de industrialização por encomenda pagos pelo estabelecimento industrial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente empregá-los, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização dos produtos exportados.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que dava provimento.
assinado digitalmente
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  Presidente
assinado digitalmente
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 304 

 
 

 
 

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303 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001096/00­13 

Recurso nº  131.981   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.235  –  3ª Turma  

Sessão de  03 de fevereiro de 2015 

Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Industrialização por Encomenda 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  MATÉRIA­PRIMA. 
INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  BENEFICIAMENTO  POR 
TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ. 

Podem ser incluídos, na apuração do crédito presumido do IPI, os serviços de 
industrialização  por  encomenda  pagos  pelo  estabelecimento  industrial  que 
adquire insumos e os repassa a  terceiros para beneficiá­los, por encomenda, 
para posteriormente empregá­los, como matéria­prima, produto intermediário 
ou material de embalagem, na industrialização dos produtos exportados. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencido  o Conselheiro Rodrigo  da Costa  Pôssas,  que  dava 
provimento. 

assinado digitalmente 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente 

assinado digitalmente 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano 
Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

  

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Processo nº 11065.001096/00­13 
Acórdão n.º 9303­003.235 

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Fl. 305 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. 
211 a 219) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara do Segundo Conselho de 
Contribuintes (fls. 200 a 206) que, por maioria de votos, I) não conheceu do recurso quanto à 
matéria preclusa, atualização com base na taxa SELIC; e II) deu provimento parcial ao recurso 
para reconhecer o direito ao ressarcimento relativo à industrialização por encomenda. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

NORMAS  PROCESSUAIS:  PRECLUSÃO  –  Inadmissível  a 
apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no 
que  pertine  à  correção  dos  créditos  a  serem  ressarcidos,  com 
base  na  taxa  Selic,  visto  que  tal  matéria  não  foi  suscitada  na 
manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo. 

Recurso não conhecido. 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA. O benefício deve ser calculado incluindo­se os 
valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi­
acabado na industrialização por encomenda. 

Recurso provido em parte. (grifos nossos) 

O recurso especial da Fazenda Nacional, em síntese, com base em violação 
ao  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  buscou  o  reconhecimento  de  que  o  “serviço”  de 
industrialização por encomenda não pode  ser  incluído na base de cálculo do benefício  fiscal 
por ausência de previsão legal. 

O  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  224  a  225 
apenas quanto à industrialização por encomenda. 

Contrarrazões do contribuinte às fls. 258 a 273. 

É o relatório. 
 

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc 

Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  303,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela 
Portaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da 
Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  da  redação  do  acórdão  por meio  do  qual  o Colegiado 
negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

Fl. 305DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.001096/00­13 
Acórdão n.º 9303­003.235 

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Fl. 306 

 
 

 
 

3

 Ressalte­se que o relator original entregou à secretaria da Câmara Superior, a 
tempo e hora,  o  relatório,  o voto  e a  ementa aqui  reproduzidos. Contudo,  em virtude de  sua 
renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. 

Disse, com a precisão costumeira, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda: 

"Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o 
recurso merece ser conhecido. 

Conforme se depreende dos autos, a questão a ser dirimida diz 
respeito à inclusão dos valores dos "serviços de industrialização 
por encomenda" no cálculo do crédito presumido previsto na Lei 
nº 9.363/96. 

No  tocante  à  possibilidade  de  se  incluir  ou  não  na  base  de 
cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  os  valores  referentes  à 
industrialização por encomenda, e ao se analisar o artigo 1º da 
Lei  nº  9.363/96,  identifica­se  que  a  finalidade  do  incentivo  à 
exportação  é  o  ressarcimento  das  contribuições  ao  PIS  e  à 
COFINS  incidentes  sobre as  aquisições  no mercado  interno  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem. 

Por  sua  vez,  o  artigo  2º  desta  mesma  Lei  identifica  a  base  de 
cálculo  do  ressarcimento,  determinando  o  cálculo  do  crédito 
presumido  sobre  as  aquisições  totais  de  matérias­primas, 
produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicando­se 
a  essa  base  de  cálculo  o  percentual  correspondente  à  relação 
entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta do 
produto exportado. 

Em seguida, o parágrafo único do artigo 3º determina o uso dos 
conceitos de matéria­prima, produto intermediário e material de 
embalagem  existente  na  legislação  do  IPI  para  determinação 
daquela base de cálculo. 

Efetivamente,  a  criação  do  incentivo  teve  por  finalidade  a 
desoneração  tributária  dos  produtos  nacionais  exportados, 
proporcionando  uma  maior  competitividade  no  âmbito 
internacional. 

O  processo  industrial  pode  ser  todo  executado  em  um  só 
estabelecimento,  mas  certas  etapas  desse  processo  podem  ser 
transferidas a terceiros. Isso gera a necessidade de se transferir 
a  terceiros  as  etapas  que  não  podem  ser  desenvolvidas  pelo 
estabelecimento  industrial  ou  comercial  autor  da  encomenda, 
interpondo­se um industrializador, que exercerá atividade­meio, 
adicionando valor ao produto industrializado e retornando­o ao 
autor da  encomenda. Poderá ainda o  estabelecimento autor da 
encomenda,  por  sua  conta  e  ordem,  remeter  diretamente  ao 
industrializador  matérias­primas  para  serem  industrializadas. 
Essa  é  a  inteligência  da  industrialização  por  conta  e  ordem, 
operação  tipificada  no  artigo  414  e  seguintes  do  Decreto  nº 
7.212, de 15 de junho de 2012 – Regulamento do Imposto sobre 
Produtos Industrializados (RIPI). 

Fl. 306DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.001096/00­13 
Acórdão n.º 9303­003.235 

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Fl. 307 

 
 

 
 

4

A  remessa  a  terceiros  de  produtos  industrializados  semi­
elaborados  ou  matérias­primas  pelo  estabelecimento  autor  da 
encomenda  são  recebidos  pelo  industrializador  que  a  eles 
adicionará  valor.  Poderá  o  industrializador  adicionar  valor 
através  da  incorporação  de  outras  matérias­primas,  produtos 
intermediários,  embalagens  e  mão­de­obra,  retornando­o 
novamente semi­elaborado ou pronto para comercialização para 
o autor da encomenda. 

Tanto a Lei nº 9.363/96 quanto o RIPI não fixam definição fiscal 
para a expressão matéria­prima. Segundo a versão eletrônica do 
Dicionário  Houaiss  da  Língua  Portuguesa 
(http://houaiss.uol.com.br),  o  verbete  matéria­prima  pode  ser 
colhido nas seguintes acepções: (i) a substância principal que se 
utiliza no fabrico de alguma coisa; (ii) qualidade do que está em 
estado  bruto,  que  precisa  ser  trabalhado,  lapidado;  base, 
fundamento. 

Ora,  se  é  assim,  o  produto  retornado  do  industrializador  ao 
encomendante  não  pode  sofrer  interpretação  restritiva  que  o 
ponha  fora  do  campo  de  incidência  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
9.430/96, uma vez que o produto retornado ao encomendante é, 
na essência, o produto semi­industrializado ou a matéria­prima 
modificada.  Sua  essência  pode  ter­se  preservado,  retornando 
aprimorado  para  nova  industrialização  ou  consumo.  Desse 
modo, o produto  semi­indutrializado pelo autor da encomenda, 
remetido para o industrializador, quando retornado ao autor da 
encomenda,  embora  semi­elaborado,  é  matéria­prima  para  o 
recebedor,  uma  vez  que  passará  a  nova  etapa  de 
industrialização. 

Nessa  hipótese,  a  mão­de­obra  incorporada  ao  produto  semi­
elaborado  fará  parte  de  seu  custo  de  produção,  percebendo  o 
autor  da  encomenda  o  preço  do  produto  semi­industrializado. 
Tenho  que,  juridicamente,  o  autor  da  encomenda  paga  preço 
pelo  produto  semi­elaborado,  não  paga  a  mão­de­obra,  que  é 
custo de produção do industrializador. 

Se  é  assim,  retornando  matéria­prima  beneficiada  ao 
estabelecimendo  sob  as  vestes  de  produto  semi­elaborado  e 
pagando o  autor  da  encomenda o  preço desse produto,  onde a 
mão­de­obra  é  um  custo  de  produção  do  industrializador,  não 
faz  sentido  e  não  se  molda  ao  arranjo  do  artigo  1º  da  Lei  nº 
9.363/96  segregar  dele  a  mão­de­obra,  buscando­se  assim 
segregar  do  preço  do  produto  semi­elaborado  a  parcela 
correspondente a mão­de­obra. 

Mesmo  a  formação  do  preço  da  matéria­prima  em  seu  estado 
mais bruto pode ter sido influenciado pelo acréscimo de mão­de­
obra (via de regra o é, pois não se tem notícia de matéria­prima 
que chegue à indústria sem intervenção humana), nem por isso a 
legislação  do  IPI,  ao  permitir  o  crédito  do  imposto  sobre 
matéria­prima, determina seja ela expurgada do preço de venda, 
colhendo apenas a matéria em si, como se isso fosse possível. 

Vê­se,  assim,  que  o  conceito  fiscal  de  matéria­prima  da 
legislação  do  IPI  convive  harmonicamente  com  a mão­de­obra 

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Processo nº 11065.001096/00­13 
Acórdão n.º 9303­003.235 

CSRF­T3 
Fl. 308 

 
 

 
 

5

que  lhe  foi  acrescida,  custo  de  produção  para  o  vendedor  e 
preço para o adquirente, estendendo­se tal conceito, portanto, à 
industrialização por encomenda. 

Resta assim permitida a inclusão na base de cálculo do crédito 
presumido  do  IPI  a  mão­de­obra  que  participe  do  custo  de 
produção  na  industrialização  efetuada  por  terceiros 
(industrialização por encomenda), quando agregada à matéria­
prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  na 
fabricação de produtos posteriormente exportados pelo autor da 
encomenda. 

No  tocante à  industrialização por  encomenda, por  conseguinte, 
meu entendimento coincide com o do seguinte precedente: 

Processo  nº  11065.001121/00­69  ­  ACÓRDÃO  202­
17563, de 05/12/2006 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI 
RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR 
TERCEIROS.  

A  industrialização  efetuada  por  terceiros,  visando 
aperfeiçoar, para o uso ao qual se destina, matéria­prima, 
produto  intermediário  ou  material  de  embalagem 
utilizados  nos  produtos  exportados  pelo  encomendante, 
agrega­se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo 
e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à 
Cofins, previsto na Lei nº 9.363/96. 

PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  

Incabível  a  apreciação  na  fase  recursal  de  matéria  não 
questionada na fase impugnatória. 

Recurso provido em parte. 

D.O.U. de 16/12/2008, Seção 1, pág. 42  

Esse  entendimento,  a  propósito,  também  já  foi  acolhido  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  de  se  destacar  o 
seguinte precedente, lastreado na jurisprudência consolidada de 
ambas as Turmas de Direito Público daquele Egrégio Tribunal: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. 
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA­PRIMA. 

BENEFICIAMENTO  POR  TERCEIROS.  CRÉDITOS 
ESCRITURAIS.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1ª  SEÇÃO, 
NO  RESP  1.035.847/RS,  DJE  03.08.2009,  SOB  O 
REGIME DO ART. 543­C DO CPC. 

ESPECIAL  EFICÁCIA  VINCULATIVA  DESSE 
PRECEDENTE  (CPC,  ART.  543­C,  §  7º),  QUE  IMPÕE 
SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS 

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Processo nº 11065.001096/00­13 
Acórdão n.º 9303­003.235 

CSRF­T3 
Fl. 309 

 
 

 
 

6

ADVOCATÍCIOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  Em  recurso  especial,  não  se  conhece  de  matéria  não 
prequestionada. 

2. Faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento 
comercial que adquire  insumos e os repassa a  terceiros 
para beneficiá­los, por encomenda, para posteriormente 
exportar os produtos. Precedentes. 

3. É devida a correção monetária de créditos escriturais 
quando  o  seu  aproveitamento,  pelo  contribuinte,  sofre 
demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato 
administrativo ou normativo do Fisco. Precedentes. 

4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.035.847/PR, Min. 
Luiz Fux, DJe 03/08/2009, sob o regime do art. 543­C do 
CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros 
precedentes  sobre  o  mesmo  tema,  no  sentido  de  que 
ocorrendo  oposição  constante  de  ato  estatal, 
administrativo ou normativo,  postergando o  exercício do 
direito  de  crédito,  exsurge  legítima  a  necessidade  de 
atualização monetária. 

5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça 
do valor fixado a título de honorários, já que o exame das 
circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do 
CPC  impõe,  necessariamente,  incursão  à  seara  fático­
probatória  dos  autos,  atraindo  a  incidência  da  Súmula 
7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. 

6.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta 
parte, desprovido. 

(REsp  752888/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, 
DJe 25/09/2009) (grifos e destaques nossos) 

Com base nesses fundamentos o relator original negou provimento ao recurso 
especial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado pela maioria do Colegiado. 

E é esse o acórdão que me coube redigir.  

assinado digitalmente 

Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc 

           

           

 

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