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5458381 #
Numero do processo: 10140.721241/2012-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5460500 #
Numero do processo: 10665.722113/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2009 a 31/08/2009 RESTITUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Deve ser deferido o pedido de restituição efetuado por segurado que, após a aposentadoria, recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, quando não se comprova que este exerceu atividade que o vinculasse obrigatoriamente ao RGPS no período em que efetuou os recolhimentos. Principalmente se não há no sistema informatizado da Previdência Social sequer dados cadastrais relativos ao NIT utilizado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5460453 #
Numero do processo: 10580.726424/2010-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Com fulcro no artigo 33, § 6º, da Lei n° 8.212/91, constatando a fiscalização que a escrituração contábil da empresa não representa a movimentação real de remuneração dos segurados, do faturamento e do lucro, aplicar-se-á a aferição indireta para apuração das contribuições devidas, incumbindo à empresa o ônus da prova em contrário. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Leo Meirelles do Amaral, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5752556 #
Numero do processo: 19515.000305/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA SALARIAL - ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. Contudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição na época oportuna, refira-se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a preclusão, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou mesmo apreciado novo argumento, independente em que momento a matéria tenha sido argüida. A indicação da sujeição passiva é requisito básico de constituição do lançamento, razão pela qual enquadra-se no conceito de questão de ordem pública. ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO DO ATO. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O erro na eleição do sujeito passivo, enseja afronta à própria substância do lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN. EMPRESA INCORPORADA - LANÇAMENTO DEVE SER FEITO NA INCORPORADORA - NULIDADE FRENTE A INCORRETA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Ocorrendo sucessão, o AIOP será lavrado em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros). É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve ser feito na incorporadora, considerando que essa passa a ser a responsável direta pelas obrigações assumidas. A Assembléia Geral realizada em dezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da empresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o lançamento em nome da incorporada, mesmo que no cadastro a situação encontra-se SUSPENSA. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Kleber Ferreira de Araújo, que anulavam o lançamento por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Igor Araújo Soares – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5801854 #
Numero do processo: 18088.720124/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Elias Sampaio Freire – Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5754731 #
Numero do processo: 16004.001136/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5783950 #
Numero do processo: 37299.000231/2004-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/12/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NÃO APRESENTAÇÃO DA CAT Toda empresa é obrigada a comunicar acidente de trabalho ao INSS. À perícia médica do INSS cabe reconhecer o nexo causal entre a doença e o trabalho e caracterizar o acidente como sendo de trabalho. A obrigatoriedade de emissão do CAT não se resume à ocorrência da inaptidão para o trabalho, devendo todas as alterações audiométricas dos segurados serem comunicadas ao INSS, independentemente de tais alterações resultarem na inaptidão do empregado para o trabalho. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.241
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento, ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

5778793 #
Numero do processo: 10235.001635/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2006 a 30/06/2010 MULTA ISOLADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a multa isolada de 150% nos casos em que o fisco fundamenta a sua imposição apenas na incorreta declaração da GFIP, mormente quando o sujeito passivo tenha apresentado memória de cálculo dos valores compensados, limitando-se a autoridade lançadora a refutá-los. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. As planilhas demonstrativas anexadas ao processo pelo fisco são suficientes para demonstrar a origem da apuração fiscal. ACORDO PARA RETENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. Nos acordos de parcelamento em que os entes federados autorizam a retenção das obrigações previdenciárias correntes nas parcelas do Fundo de Participação, podem ser retidas as contribuições do Poder Executivo e do Poder Legislativo, mesmo que estes possuam CNPJ distintos. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) negar provimento ao recurso de ofício; e II) negar provimento ao recurso voluntário. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5778809 #
Numero do processo: 11176.000114/2007-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS EMPREGADOS - PAGAMENTOS INDIRETOS - DESCUMPRIMENTO DA LEI - - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. PAGAMENTOS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS - FOLHA CONFIDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES Cumpre à autoridade fiscal, identificando os benefícios concedidos as pessoas físicas que prestem serviços a empresa auditada, intimar o contribuinte a prestar todos os esclarecimentos para identificar a natureza da verba, as condições de sua concessão, para só então identificar se a mesma encontra-se abarcada no conceito de salário de contribuição. Conforme transcrição do relatório fiscal, o auditor cumpriu seu papel ao solicitar os documentos. Como a empresa não prestou os esclarecimentos, ou mesmo apresentou os documentos pertinentes, o auditor procedeu ao lançamento na forma devida, considerando como fato geradores os VALORES LANÇADOS NA FOPAG CONFIDENCIAL (diga-se não procedeu aferição de valores). Infundadas as alegações de não comprovação do pagamento quando a rubrica, conforme descrito pelo auditor, apresentou saldo positivo, o que contrapõe a alegação do recorrente de que só se efetivaria, quando ocorrer a efetiva associação ao plano. Caso, se tratasse de valores, por exemplo, provisionados, mas sem efetiva utilização, poderia o recorrente demonstrar contabilmente a não movimentação das contas. O fato de não constarem da folha de pagamento dos diretores também não refuta o lançamento, considerando a possibilidade de concessão de benefícios indiretos, pagos em folha suplementar. Ao elaborar uma folha complementar confidencial, sem esclarecer a origem dos valores nela incluídos, assume o recorrente o risco de ter os valores lançados como salário de contribuição. PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO LEGAL NO CASO DE INCORPORAÇÃO QUANDO A SUCESSORA NÃO FOI A INSTITUIDORA DO PLANO Embora a lei 8.212/90, exija em seu art. 28, § 9 que a previdência privada seja disponível a totalidade de empregados e dirigentes, entendo que os argumentos do recorrente são pertinentes a que se diga que nesse ponto também o lançamento não se aperfeiçoou para que se possa afirmar que o recorrente descumpriu os preceitos legais para usufruir do benefício de exclusão da base de cálculo PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ao manter beneficio de previdência privada apenas aos trabalhadores vinculadas a empresa incorporada não podemos dizer que a empresa descumpriu preceito legal, posto que não foi ela a instituidora do plano, nem tampouco poderia suprimir o direito dos beneficiários por força da relação contratual a que está obrigada a obedecer. AFERIÇÕES - PP3, PP4 E PP5 - VALORES APURADOS -SEM DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES Não utilizou-se o auditor do instituto da aferição indireta por seu bel prazer. Tal prática, mostrou-se necessária na medida que mesmo intimado durante o procedimento fiscal, não apresentou contribuinte todos os documentos pertinentes a valores lançados em sua contabilidade, permitindo ao auditor identificar de forma clara todos os benefícios concedidos, identificando a natureza de cada verba paga. BONIFICAÇÕES - BO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 28, § 9 DA LEI 8212/91. O conceito de salário de contribuição determina regra geral de incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração total do empregado, inclusive sobre os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Somente em um segundo momento é que são definidas, de forma expressa e exaustiva, porquanto excepcionais, as hipóteses de não incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social. Não restou demonstrado pelo recorrente que o pagamento enquadrava-se nas exclusões acima descritas. Durante procedimento foram solicitados documentos para identificar a forma como foram feitos os pagamentos PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - DIRETORES ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO Tratando-se de valores pagos aos diretores estatutários, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da lei 10.101/2000, posto que essa só é aplicável aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - ESTIPULAÇÃO - DE METAS CLARAS E OBJETIVAS - AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO Para que seja cumprido o requisito de metas claras e objetivas, o acordo cue respalda o pagamento do PLR deve deixar claro as regras ou critérios para o pagamento. Admitir que as mesmas serão fixadas pela empresa posteriormente e ferir o requisito de negociação das metas, descumprindo preceito da lei 10.101/2000. De relatório fiscal, fica claro que no anexo do acordo, a empresa descreve a impossibilidade de estipular metas, razão pela qual determina o pagamento de valores, ora fixos, ora variáveis de acordo com o salário do empregado. Ora se estamos falando de regras claras e objetivas presentes nos acordos negociados, conforme expresso no dispositivo, não tem lógica acatar o argumento de que os objetivos corporativos são definidos pela empresa e amplamente divulgados. .PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL. Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. -DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - RUBRICAS - APLICAÇÃO DA SUMULA CARF N. 99 O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. De acordo com a Súmula CARF nº 99: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesmo rubrica. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-003.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) negar provimento ao recurso de ofício; b) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e c) reconhecer a decadência até a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento o levantamento PP1, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que excluía o levantamento por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Igor Araújo Soares – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5108783 #
Numero do processo: 19839.002082/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AOS COFRES PÚBLICOS. DESCONTOS EFETUADOS INFORMADOS EM GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. A teor do disposto no art. 225, § 1o do Decreto 3.048/99, que aprovou o RPS, as informações contidas em GFIP constituem-se em confissão de dívida tributária, somente podendo ser elidida mediante documentação hábil e idônea que demonstre o equívoco no preenchimento da guia. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA ESTRANHA AOS AUTOS E NÃO LEVANTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. A matéria de defesa levantada somente em sede de recurso voluntário, sem que a recorrente a tenha formulado em sede de impugnação, deve ser considerada preclusa, a teor do art. 17 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES