Numero do processo: 15444.720121/2021-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 31/10/2016 a 11/05/2017
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MODALIDADE EFETIVA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. ART. 23, INCISO V, §§ 1° E 3°, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. PROVA INDIRETA. CONJUNTO INDICIÁRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A configuração da interposição fraudulenta na importação, na modalidade efetiva — diferentemente da modalidade presumida — não depende da inversão do ônus da prova: é a autoridade fiscal quem produz o conjunto probatório demonstrando a ocultação do real adquirente. No caso concreto, a prova da ocultação foi construída por meio de conjunto indiciário robusto, coeso e convergente, composto por cruzamento eletrônico de dados entre Declarações de Importação e notas fiscais, análise do fluxo financeiro da interposta pessoa, verificação da transferência integral e imediata das cargas logo após o desembaraço, identificação de código de controle presente desde o campo de observações complementares das DIs até o campo de informações complementares das notas fiscais de saída, e diligências externas que revelaram a estrutura do grupo econômico oculto. Esse conjunto probatório é suficiente para a configuração da infração, independentemente de prova direta da fraude.
DESTINAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS CARGAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE ESTOQUE REAL NA INTERPOSTA PESSOA. ENTRADA FICTA. ENCOMENDA ANTECEDENTE AO DESPACHO ADUANEIRO. ADQUIRENTE PREDETERMINADO. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA PARA OFERTA EM AMPLA CONCORRÊNCIA.
A destinação integral e imediata de todas as mercadorias importadas a adquirentes predeterminados, sem passagem real por estoque da interposta pessoa e no mesmo dia ou no dia imediatamente seguinte ao desembaraço aduaneiro, é estruturalmente incompatível com a modalidade de importação por conta própria para oferta em ampla concorrência no mercado interno. Tal modus operandi revela que o importador ostensivo não assumiu o risco econômico das operações, limitando-se a emprestar seu nome para viabilizar o desembaraço de mercadorias já destinadas, de antemão, a adquirentes ocultos.
CÓDIGO ALFANUMÉRICO ÚNICO NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA. MECANISMO DE ASSOCIAÇÃO PRÉVIA ENTRE CARGA E DESTINATÁRIO. ATUAÇÃO COORDENADA ANTES DO REGISTRO DA DI. PROVA DO AJUSTE ANTECEDENTE.
A identificação de código alfanumérico único inserido simultaneamente no campo de observações complementares de cada Declaração de Importação e no campo de informações complementares das respectivas notas fiscais de venda emitidas para os destinatários finais revela mecanismo deliberado de controle de carga, destinado a associar cada importação ao seu adquirente predeterminado antes mesmo do registro da DI. Esse mecanismo não constitui coincidência ou prática comercial usual: evidencia ajuste prévio entre importador ostensivo e adquirentes ocultos, com atuação coordenada e associada anterior ao próprio despacho aduaneiro.
GRUPO ECONÔMICO OCULTO. EMPRESAS COM MESMO ENDEREÇO FÍSICO, MESMO CONTADOR, MESMO DESPACHANTE ADUANEIRO E MESMOS DADOS DE CONTATO. EMPRESA DE FACHADA. FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO ESTABELECIMENTO. DILIGÊNCIA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA FÁTICA.
A investigação fiscal revelou a existência de grupo econômico oculto composto por pessoas jurídicas e físicas vinculadas entre si por laços societários, familiares e operacionais, que compartilhavam o mesmo endereço físico, o mesmo contador, o mesmo despachante aduaneiro e os mesmos dados de contato fornecidos nas notas fiscais de venda. Diligência realizada no endereço cadastral de uma das pessoas jurídicas do grupo confirmou sua inexistência fática: o estabelecimento era operado com capacidade instalada de outra empresa do grupo, com funcionários por esta registrados e uniformizados com sua sigla, sem qualquer identificação da empresa nominalmente ali sediada. A atuação da pessoa que administrava de fato as empresas do grupo foi igualmente comprovada mediante análise de movimentação financeira, vínculos societários e documentos de habilitação no Siscomex.
ALEGAÇÃO DE MERA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA APÓS NACIONALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DISPONÍVEL NO MERCADO INTERNO. REPASSE INTEGRAL. TEMPORALIDADE. REPETIÇÃO SISTEMÁTICA. RISCO ZERO DO IMPORTADOR OSTENSIVO.
A tese de que a real adquirente era simples compradora de mercadorias já nacionalizadas não resiste ao confronto com os elementos probatórios apurados. Operações de compra de produto disponível no mercado interno pressupõem negociação, seleção de itens e prazo de entrega compatíveis com uma transação comercial ordinária. O que os autos demonstram é diametralmente oposto: repasse integral da carga de cada Declaração de Importação, entrega no mesmo dia ou no imediato seguinte ao desembaraço, ausência de estoque real no importador ostensivo, código de controle pré-inserido na DI antes do despacho, e repetição sistemática e periódica das operações com os mesmos destinatários. Esse conjunto é estruturalmente incompatível com compra de produto nacionalizado e caracteriza, de forma inequívoca, importação por encomenda com adquirente predeterminado.
PAGAMENTOS ALEGADOS POR CHEQUES. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL E VALORATIVO COM AS NOTAS FISCAIS. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR. NEGOCIAÇÕES MILIONÁRIAS SEM QUALQUER FORMALIZAÇÃO. INIDONEIDADE COMO PROVA LIBERATÓRIA.
A planilha de cheques apresentada como suposta comprovação de pagamentos não constitui prova hábil a afastar o quadro indiciário apurado: os valores e as datas dos títulos não guardam correspondência com os dados das notas fiscais de compra, o beneficiário dos cheques não é identificado e os pagamentos alegados não foram escriturados de forma regular na contabilidade da empresa. A afirmação de que as negociações foram realizadas por meio de contato verbal com pessoa identificada apenas por apelido, sem qualquer formalização documental, é absolutamente incompatível com transações que somaram cerca de R$ 2,5 milhões no período fiscalizado.
NATUREZA ADUANEIRA DA INFRAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO CONTROLE ESTATAL SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO POR FORÇA DE LEI. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF N° 160.
A interposição fraudulenta na importação, mediante ocultação do real adquirente, é infração de natureza precipuamente aduaneira, que compromete a função regulatória do Estado sobre o comércio exterior independentemente de qualquer consequência tributária. O dano ao erário é presumido por força de lei, nos termos do art. 23, caput, do Decreto-lei n° 1.455/1976. A aplicação da multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições, conforme Súmula CARF n° 160, vinculante por força da Portaria ME n° 410/2020.
RESPONSABILIDADE DO REAL ADQUIRENTE OCULTO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 23, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. A PENALIDADE NÃO DECORRE DO SIMPLES ATO DE COMPRAR MERCADORIA, MAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA E COMPROVADA NO ESQUEMA DE OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE.
A autuação do real adquirente oculto não decorre do simples fato de ter adquirido mercadorias de um fornecedor. Decorre da comprovação, por conjunto probatório denso e convergente, de que o autuado encomendou as mercadorias antes do registro das Declarações de Importação, determinou previamente a sua destinação e recebeu as cargas de forma integral e imediata após o desembaraço, participando ativamente do esquema de ocultação. Quem encomenda mercadoria do exterior, predetermina sua destinação antes do despacho aduaneiro e recebe a carga integral e imediatamente após o desembaraço é parte integrante da operação de importação — e não mero comprador de produto já nacionalizado. A responsabilidade imputada decorre diretamente da participação no fato típico descrito no art. 23, inciso V, do Decreto-lei n° 1.455/1976.
Numero da decisão: 3401-014.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dorecurso voluntário para no mérito negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10280.722523/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.032
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o processo com fundamento no artigo 47 do RI CARF, para possível reunião por conexão dos processos a saber:10280.722520/2018-69; 10280.722521/2018-11; 10280.722522/2018-58; 10280.722528/2018-25; 10280.722491/2018-35.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10855.900772/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2011 a 30/09/2011
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DAS CONTRIBUIÇÕES NA NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O direito ao crédito das contribuições na sistemática da não cumulatividade exige a demonstração de que os bens adquiridos estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia.
A mera indicação genérica de que determinados produtos estariam sujeitos ao regime ordinário de tributação não supre o ônus probatório do contribuinte, especialmente quando os fornecedores não destacam as contribuições nos documentos fiscais nem informam CST representativo de operação tributável.
Numero da decisão: 3401-014.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.510, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10855.900780/2017-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araújo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11424800
# Numero do processo: 12466.003158/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 17/10/2003, 29/04/2004
MERCADORIA ESTRANGEIRA. MULTA POR DESCRIÇÃO INEXATA. MULTA. LC nº 227/2026. REVOGAÇÃO.
A multa por descrição inexata cujo fundamento legal eram os artigos84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, não pode ser exigida em função de ausência de fundamento legal, pois tais dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 181, incisos II e II, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Numero da decisão: 3401-014.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial apenas para afastar a multa de 1% em razão da ausência de base legal.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
11425089
# Numero do processo: 10983.909696/2021-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/10/2017 a 31/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser acolhidos os embargos na parte em que o recorrente demonstra de forma clara a omissão e/ou contradição no acórdão recorrido, apontando e individualizando cada item.
SÚMULA CARF nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3401-014.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
11417555
# Numero do processo: 11516.721199/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2008
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EVENTO SUCESSÓRIO. RESPONSABILIDADE.
Cabível é a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando se verifique que as sociedades estavam sobcontrolecomumoupertenciamaomesmogrupoeconômico. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
Asautoridadesadministrativasestãoobrigadasàobservânciadalegislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmenteeditados.
JUROSDEMORA.TAXASELIC.
SobreosdébitosparacomaUnião,decorrentesdetributosecontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, incidirão juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimentodoprazoatéomêsanterioraodopagamento.
DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR PROVA. AUTO DE INFRAÇÃO. ONUS DO FISCO.
Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento. No entanto, em se tratando de Auto de Infração o ônus é invertido.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
A partir de 1o de janeiro de 2008, alteração havida na Lei das S.A., fez com que os créditos presumidos do ICMS, como Subvenções para investimento, caso não fossem totalmente destinadas à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compusessem a receita como base de cálculo para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, não cumulativas. No caso concreto, muito embora requisitado cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) e do Balancete apensados aos autos, não se discutiu a existência ou não de trânsito de tais receitas para as referidas contas de Reservas, devendo, então, tais valores serem excluídas da base de cálculo dessas contribuições. Base na Solução de Consulta COSIT no 99.011, de 14 de dezembro de 2021.
Numero da decisão: 3401-014.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, dar parcial provimento para (a) Reconhecer o crédito do contribuinte e expurgar os lançamentos do Auto de Infração no tocante aos 1º e 2º trimestres de 2008, de modo que possa aproveitá-lo no segundo semestre; (b) Declarar indevida a glosa dos créditos presumidos do ICMS de modo a excluir tais valores da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS que amparou os lançamentos efetuados no presente Auto de Infração em relação a todo o exercício de 2008; e (c) Reverter as glosas conforme consta do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA - RELATOR
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – PRESIDENTE
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a]integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s)o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
11420600
# Numero do processo: 11128.002862/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 16/06/2004
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINIISTRATIVA. SUJEIÇÃO AO TEMA 1293 DO STJ.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESCRIÇÃO INEXATA. MULTA. LC nº 227/2026. REVOGAÇÃO.
A multa por descrição inexata cujo fundamento legal eram os artigos84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, não pode ser exigida em função de ausência de fundamento legal, pois tais dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 181, incisos II e II, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Numero da decisão: 3401-014.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento as multas por falta de Licença de Importação em razão da prescrição intercorrente e por erro de classificação fiscal por falta de previsão legal.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10325.000058/2004-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO/CREDITAMENTO AO FORNECEDOR. DILIGÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO.
Afastada a glosa por fundamento formal e confirmados, em diligência, os pagamentos/creditamentos aos fornecedores, reconhece-se o crédito, na extensão do valor apurado pela fiscalização.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3401-014.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS
Numero do processo: 15374.902690/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-012.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno do processo para diligência para que sejam cumpridos seus exatos termos.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator
Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocado(a)), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente).
Nome do relator: George da Silva Santos
Numero do processo: 10314.724367/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
As despesas com frete são caracterizadas como insumos e, consequentemente, geram créditos da não cumulatividade quando comprovadamente suportados pelo vendedor.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.
Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. Para efeito da apuração de créditos no regime não cumulativo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente como aqueles bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SERVIÇOS, PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA.
Geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa as despesas com a aquisição de partes e peças de reposição utilizadas em máquinas e equipamentos que estejam ligados à produção ou prestação de serviços, essenciais para a obtenção da receita.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS. ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. GESTÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Dispêndios com aquisição de serviços de transporte de funcionários, de conservação e limpeza, de publicidade e propaganda, de assessoria jurídica ou técnica, bem como de gestão administrativa, não dão direito a créditos da não cumulatividade, por inexistência de autorização legal expressa para o cálculo de créditos sobre tais despesas, e, ainda, por se tratar de serviços que não se caracterizam como insumos, eis que não são empregados diretamente na fabricação ou produção de bens ou serviços destinados à venda.
FALTA DE RECOLHIMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição apurada em procedimento fiscal enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado sob pena de indeferimento do Pedido de Ressarcimento.
PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação.
Numero da decisão: 3401-013.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para reverter as glosas relativas a:
(i) produtos químicos, material de embalagem dos produtos efetivamente usados nº processo produtivo;
(ii) aos fretes tomados de pessoas jurídicas pela recorrente tanto na aquisição de insumos, quanto na transferência de produtos não acabados, diga-se, insumos e semielaborados, entre estabelecimentos da recorrente, bem como os fretes nas operações de venda, e por negar provimento em relação aos fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente;
(iii) serviços de limpeza e conservação;
(iv) serviços de manutenção de máquinas relacionadas à atividade produtiva.
Sala de Sessões, em 17 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Lima Correa Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
