Numero do processo: 10909.720781/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente.
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 12689.000150/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente.
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10715.729524/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.905
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.900, de 20 de junho de 2025, prolatada no julgamento do processo 10715.725729/2013-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11065.729304/2019-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO.
A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017
ALÍQUOTA ZERO. CONSERVAS DE CARNES. CARNES TEMPERADAS.
As receitas de vendas de preparações de carnes ou carnes temperadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam nos códigos da TIPI relacionados no artigo 1º, incisos XIX e XX, da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. FRUTAS CRISTALIZADAS.
As receitas de vendas de frutas cristalizadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam no Capítulo 8 da TIPI, de forma a fazer jus ao disposto no art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004, mas são classificados na posição 20.06 do Capítulo 20.
ALÍQUOTA ZERO. OVO DE CODORNA EM CONSERVA.
O “ovo de codorna em conserva” não se classifica na posição 04.07, de forma a fazer jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins conforme dispõe o art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. NÉCTARES.
Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e os néctares de fruta se enquadram no Ex 02 da subposição 2202.9, entende-se que aos néctares não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015).
ALÍQUOTA ZERO. BEBIDAS DE SOJA.
Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e as bebidas à base de soja se enquadram no Ex 01 da subposição 2202.9, entende-se que às bebidas de soja não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015).
ALÍQUOTA ZERO. ADOÇANTES CULINÁRIOS.
Somente fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins o açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI, conforme inciso XXII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, o que não abrange os adoçantes culinários.
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LENÇOS DE LIMPEZA.
Como os lenços de limpeza demaquilantes, lenços umedecidos para bebê, lenços umedecidos para adulto, lenços para depilação e lenços higiênicos para área dos olhos de cães e gatos são classificados em posições da TIPI relacionadas no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa.
ALÍQUOTA ZERO. FRALDAS E ABSORVENTES.
As fraldas e os absorventes possuem classificação própria (posição 96.19), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. ALGODÃO DE USO MEDICINAL.
O algodão de uso medicinal possui classificação própria (NCM 3005.90.90), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não faz jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos.
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. INSETICIDAS DOMÉSTICOS E DESINFETANTES.
Para os fins previstos no art. 1o, inc. II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Portanto, os inseticidas domésticos e desinfetantes não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. ARROZ SABORIZADOS.
Os preparados de arroz saborizados acrescidos de ingredientes não são classificados nos códigos relacionados no inc. V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO. Café solúvel com leite ou cappuccino em pó não são beneficiados com a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto não se trata de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI.
ALÍQUOTA ZERO. CAMARÃO.
Camarões não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI elencado no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. ÓLEO DE MILHO.
Óleos de milho se classificam na posição 15.15 e, portanto, não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEITE CONDENSADO. CREME DE LEITE. LEITE DE SOJA. LEITE DE COCO.
A venda de leite condensado, creme de leite, leite de soja e leite de coco não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO. PIZZA.
Pão de queijo, pizza, bem como as misturas para fabricação destes produtos não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pois tais produtos não são classificados na posição 19.02 da TIPI.
ALÍQUOTA ZERO. SABÃO EM BARRA (NÃO DE TOUCADOR). SABONETE LÍQUIDO.
Considerando que os sabões em barra que não sejam de toucador e os sabonetes líquidos não se classificam no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (art. 1º, inc. XXVI, da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. SUCOS DE FRUTA (CONCENTRADO OU INTEGRAL). NÃO CABIMENTO.
Os sucos de fruta (concentrado ou integral) do Capítulo 20 da TIPI não são alcançados pelo regime de tributação monofásico, de modo que devem ser tributados normalmente pelo PIS e pela Cofins.
ALÍQUOTA ZERO. XAMPU PARA ANIMAIS.
Como os xampus para animais são classificados na posição 33.07 da TIPI, que está relacionada no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa.
ALÍQUOTA ZERO. QUEIJO TIPO CHEDDAR. CREAM CHEESE.
O queijo tipo cheddar e queijo cremoso (cream cheese) não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. MISTURAS PARA BOLO E PARA PÃES ESPECIAIS.
Uma vez que as misturas para bolo e para pães especiais não se enquadram como pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (inc. XVI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), nem se trata de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (inc. XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o art. 1º da mesma lei.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, RECONHECIDA PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo STF, com Repercussão Geral, no RE nº 574.706/PR, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição, decisão esta que, no julgamento de Embargos de Declaração, determinou que o valor a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, bem como teve seus efeitos modulados, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos/ações administrativas protocolados até aquela data, dentre os quais se enquadram a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário, que obedecem ao rito do Decreto nº 70.235/72, conforme Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, da PGFN.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela Suframa, o crédito da Cofins será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento). CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL.
As bonificações ou os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais e sujeitas a evento futuro, que não constam dos documentos fiscais na operação de venda, representam receita a ser considerada quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
RECEITAS DE ACORDOS PROMOCIONAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas recebidas a título de acordos promocionais, que correspondem a valores recebidos posteriormente às aquisições da mercadoria como forma de retribuir o atingimento de metas, ou para permitir descontos que promovam o aumento de vendas em estratégias comerciais pontuais, ou para remunerar situações específicas (como a não devolução de produtos em desconformidade), ou para remunerar os serviços logísticos aplicados na distribuição dos produtos do fornecedor, caracterizam-se como receitas da empresa adquirente e, como tais, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo compor suas bases de cálculo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017
ALÍQUOTA ZERO. CONSERVAS DE CARNES. CARNES TEMPERADAS.
As receitas de vendas de preparações de carnes ou carnes temperadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam nos códigos da TIPI relacionados no artigo 1º, incisos XIX e XX, da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. FRUTAS CRISTALIZADAS.
As receitas de vendas de frutas cristalizadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam no Capítulo 8 da TIPI, de forma a fazer jus ao disposto no art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004, mas são classificados na posição 20.06 do Capítulo 20. ALÍQUOTA ZERO. OVO DE CODORNA EM CONSERVA.
O “ovo de codorna em conserva” não se classifica na posição 04.07, de forma a fazer jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins conforme dispõe o art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. NÉCTARES.
Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e os néctares de fruta se enquadram no Ex 02 da subposição 2202.9, entende-se que aos néctares não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015).
ALÍQUOTA ZERO. BEBIDAS DE SOJA.
Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e as bebidas à base de soja se enquadram no Ex 01 da subposição 2202.9, entende-se que às bebidas de soja não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015).
ALÍQUOTA ZERO. ADOÇANTES CULINÁRIOS.
Somente fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins o açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI, conforme inciso XXII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, o que não abrange os adoçantes culinários.
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LENÇOS DE LIMPEZA.
Como os lenços de limpeza demaquilantes, lenços umedecidos para bebê, lenços umedecidos para adulto, lenços para depilação e lenços higiênicos para área dos olhos de cães e gatos são classificados em posições da TIPI relacionadas no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa.
ALÍQUOTA ZERO. FRALDAS E ABSORVENTES.
As fraldas e os absorventes possuem classificação própria (posição 96.19), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. ALGODÃO DE USO MEDICINAL.
O algodão de uso medicinal possui classificação própria (NCM 3005.90.90), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não faz jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. INSETICIDAS DOMÉSTICOS E DESINFETANTES.
Para os fins previstos no art. 1o, inc. II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Portanto, os inseticidas domésticos e desinfetantes não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. ARROZ SABORIZADOS.
Os preparados de arroz saborizados acrescidos de ingredientes não são classificados nos códigos relacionados no inc. V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos.
ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO. Café solúvel com leite ou cappuccino em pó não são beneficiados com a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto não se trata de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI.
ALÍQUOTA ZERO. CAMARÃO.
Camarões não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI elencado no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. ÓLEO DE MILHO.
Óleos de milho se classificam na posição 15.15 e, portanto, não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEITE CONDENSADO. CREME DE LEITE. LEITE DE SOJA. LEITE DE COCO.
A venda de leite condensado, creme de leite, leite de soja e leite de coco não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO. PIZZA.
Pão de queijo, pizza, bem como as misturas para fabricação destes produtos não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pois tais produtos não são classificados na posição 19.02 da TIPI.
ALÍQUOTA ZERO. SABÃO EM BARRA (NÃO DE TOUCADOR). SABONETE LÍQUIDO.
Considerando que os sabões em barra que não sejam de toucador e os sabonetes líquidos não se classificam no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (art. 1º, inc. XXVI, da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. SUCOS DE FRUTA (CONCENTRADO OU INTEGRAL). NÃO CABIMENTO.
Os sucos de fruta (concentrado ou integral) do Capítulo 20 da TIPI não são alcançados pelo regime de tributação monofásico, de modo que devem ser tributados normalmente pelo PIS e pela Cofins.
ALÍQUOTA ZERO. XAMPU PARA ANIMAIS.
Como os xampus para animais são classificados na posição 33.07 da TIPI, que está relacionada no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa.
ALÍQUOTA ZERO. QUEIJO TIPO CHEDDAR. CREAM CHEESE.
O queijo tipo cheddar e queijo cremoso (cream cheese) não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
ALÍQUOTA ZERO. MISTURAS PARA BOLO E PARA PÃES ESPECIAIS.
Uma vez que as misturas para bolo e para pães especiais não se enquadram como pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (inc. XVI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), nem se trata de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (inc. XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o art. 1º da mesma lei. EXCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, ainda não transitou em julgado, porquanto pendente de apreciação o recurso de embargos de declaração apresentado pela Fazenda Nacional.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e, na situação de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do § 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela Suframa, o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL.
As bonificações ou os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais e sujeitas a evento futuro, que não constam dos documentos fiscais na operação de venda, representam receita a ser considerada quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
RECEITAS DE ACORDOS PROMOCIONAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas recebidas a título de acordos promocionais, que correspondem a valores recebidos posteriormente às aquisições da mercadoria como forma de retribuir o atingimento de metas, ou para permitir descontos que promovam o aumento de vendas em estratégias comerciais pontuais, ou para remunerar situações específicas (como a não devolução de produtos em desconformidade), ou para remunerar os serviços logísticos aplicados na distribuição dos produtos do fornecedor, caracterizam-se como receitas da empresa adquirente e, como tais, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo compor suas bases de cálculo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) é instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades de fiscalização. Seus eventuais vícios, omissões, incorreções ou até mesmo a sua própria ausência não são causas de nulidade do auto de infração. LANÇAMENTO. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, independentemente de ter sido posteriormente modificada ou revogada, a teor do art. 144 do Código Tributário Nacional.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Nos termos do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, a multa de ofício é de aplicação obrigatória nos casos de exigências de tributos decorrentes de lançamento de ofício, não podendo ser dispensada ou reduzida.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão, não se concretiza a hipótese de cerceamento do direito de defesa e nem de nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 3401-013.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10530.901104/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento.
Numero da decisão: 3401-013.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, no que diz respeito ao frete e à armazenagem e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente-substituta
(documento assinado digitalmente)
Laercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10530.901100/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento.
Numero da decisão: 3401-013.420
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, no que diz respeito ao frete e à armazenagem e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.411, de 22 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.901104/2012-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 13982.720243/2016-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
DEDUÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO.
Constatado que os valores apurados de créditos vinculados à receita tributada no mercado interno, utilizados na dedução da contribuição devida do mês, são inferiores àqueles informados no Dacon, correto o procedimento fiscal de se utilizar o crédito.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA É DO SUJEITO PASSIVO.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
É legítima a incidência de correção pela taxa Selic, a partir do 361º dia, contado do protocolo do pedido de ressarcimento em virtude da mora da Administração.
Numero da decisão: 3401-013.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo os termos da decisão de primeira instância.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Giglio Presidente Substituta e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Mateus Soares de Oliveira , George da Silva Santos, Catarina Marques Morais de Lima (substituta integral) e Ana Paula Giglio (Presidente Substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10680.720508/2005-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
Nos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO.
Nos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições.
Numero da decisão: 3401-013.890
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de administração e às receitas de intermediação financeira.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19311.720278/2018-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
RECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. LIMITE DE ALÇADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício, não se conhece do recurso de ofício e para fins de conhecimento deste recurso, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. APRESENTAÇÃO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES.
A apresentação da EFD-Contribuições com omissão de receitas auferidas constitui infração à legislação tributária, sujeitando-se a pessoa jurídica responsável à multa no percentual de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
O erro da indicação do dispositivo legal que embasa a multa aplicada e afeta a base de cálculo se constitui vício material, portanto, insanável, o que ocasiona a nulidade da autuação.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ademais, sendo as obrigações acessórias instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, o prejuízo decorrente de seu descumprimento está presumido pelo legislador.
MULTA. PEDIDO DE NULIDADE COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
A multa é aplicada de acordo com o disposto na lei, não cabendo às autoridades Lançadora ou Julgadora deixar de aplicá-la. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, e da vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, sendo vedado à autoridade administrativa invocá-los para deixar de aplicar a lei.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-013.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício em razão do limite de alçada. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Bernardo Costa Prates Santos (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio. Ausente o Conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído pelo Conselheiro Bernardo Costa Prates.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 13982.720526/2015-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verificado o erro no voto condutor que traz informações incorretas, acolhem-se os embargos para aclarar e corrigir as inadequações do Acórdão.
Numero da decisão: 3401-013.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acolher integralmente o recurso.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correa de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
