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11439238 #
Numero do processo: 15444.720060/2024-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/10/2019 REPETRO-SPED. ATIVIDADES DE APOIO. ESSENCIALIDADE e MANUTENÇÃO. Devem ser admitidas no Repetro-Sped as embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as embarcações destinadas ao apoio, manutenção e segurança às respectivas atividades.
Numero da decisão: 3401-014.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado conhecer do recurso de ofício para, por maioria, negar-lhe provimento. Os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Laercio Cruz Uliana Junior acompanharam o relator pelas conclusões. Vencidos os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo que davam provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11425087 #
Numero do processo: 10983.909695/2021-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/10/2017 a 31/12/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser acolhidos os embargos na parte em que o recorrente demonstra de forma clara a omissão e/ou contradição no acórdão recorrido, apontando e individualizando cada item. SÚMULA CARF nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3401-014.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11439695 #
Numero do processo: 16349.720114/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2002 a 01/01/2004 CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Reconhecido judicialmente o direito do contribuinte à restituição/compensação dos valores de COFINS recolhidos a maior em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, deve a Administração apurar o crédito em conformidade com os efeitos da decisão transitada em julgado. DÉBITOS EXTINTOS POR COMPENSAÇÃO. DCOMP NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO EXTINTIVO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. ART. 74, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. CÔMPUTO COMO QUITAÇÃO. A compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Enquanto não definitivamente não homologada, a DCOMP produz efeitos regulares, não sendo possível desconsiderar, na apuração do crédito a restituir, débitos extintos por compensações ainda pendentes de julgamento administrativo. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. PROCESSOS PRÓPRIOS DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Eventual não homologação das compensações que extinguiram os débitos ensejará a cobrança dos valores nos respectivos processos próprios, não autorizando a glosa dos mesmos montantes na apuração do crédito ora pleiteado. A desconsideração desses valores implicaria duplicidade de exigência em prejuízo do contribuinte. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2/2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18/2006. PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO INDEPENDENTES. Nos termos da orientação da Administração Tributária, não cabe glosar, na apuração de crédito do contribuinte, valores correspondentes a débitos extintos por compensações ainda não homologadas, pois eventual não homologação deve ser resolvida no procedimento específico da respectiva DCOMP.
Numero da decisão: 3401-014.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado conhecer do recurso voluntário para, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11439423 #
Numero do processo: 11040.901591/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. EXPORTAÇÃO. PRODUTO CLASSIFICADO NA TIPI COMO “NT”. IN SRF Nº 420/2004, ART. 21, §§ 1º E 2º. SÚMULA CARF Nº 20. Não integra a receita de exportação, para fins de apuração do crédito presumido, o valor das vendas ao exterior de produtos classificados como não tributados (NT) na TIPI, sendo inviável o reconhecimento do direito creditório quando as exportações recaem sobre produto fora do campo de incidência do IPI, conforme a disciplina normativa aplicável e o entendimento consolidado no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3401-014.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11495327 #
Numero do processo: 10715.720130/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2010 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11495830 #
Numero do processo: 15444.720128/2021-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/06/2018 PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O exame da validade formal do Auto de Infração à luz dos requisitos legais do lançamento tributário faz-se a partir da análise da suficiência da descrição dos fatos, da indicação dos fundamentos jurídicos, da individualização da exigência e da coerência entre os elementos que instruem o lançamento, em face das alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente quando a infração consiste no descumprimento de condição para fruição de regime aduaneiro especial que acarreta a exigência de tributo suspenso e de penalidade de natureza tributária, hipótese submetida ao regime próprio do processo administrativo fiscal. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DESCARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. A concessão do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e das condições fixadas no ato concessório. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Análise da caracterização do contrato de arrendamento mercantil operacional celebrado entre empresas com vinculação societária. Exame da substância econômica da operação à luz da legislação e de sua repercussão na aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Avaliação da autonomia contratual, da efetiva assunção de riscos e da regularidade jurídica da operação para fins fiscais e aduaneiros. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE REQUISITO DO REGIME. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS. A tributação proporcional prevista no regime de admissão temporária está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que autorizam sua aplicação. Caracterizada a descaracterização do regime especial, a operação passa a ser tratada como importação definitiva, sujeitando-se à incidência integral dos tributos devidos, independentemente da alegação de boa-fé ou da inexistência de dolo por parte do importador. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DA BASE LEGAL DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. A revogação superveniente da norma que instituía a multa de 1% sobre o valor aduaneiro implica a perda de sua base legal, impondo-se a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos processos pendentes de julgamento, com o consequente cancelamento da penalidade. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTERPRETATIVO. A exigência fiscal fundada na aplicação direta da legislação não configura interpretação mais gravosa. A verificação do não atendimento aos requisitos legais do regime aduaneiro especial decorre de subsunção objetiva dos fatos à norma. O artigo 112 do CTN somente se aplica em caso de dúvida objetiva quanto à infração ou à capitulação legal.
Numero da decisão: 3401-014.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento a preliminar de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que entendiam pela aplicação da prescrição intercorrente para a multa de 10% por descumprimento do regime de admissão temporária. No mérito, por unanimidade, cancelar a multa de 1% por falta de previsão legal, e por voto de qualidade, negar provimento aos demais pontos do recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que davam provimento integral ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral), Leonardo Correia Lima Macedo(Presidente)
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11501369 #
Numero do processo: 11080.924551/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 INSUMOS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA. ESSENCIALIDADE. Os produtos químicos empregados no tratamento da água utilizada na fabricação de produtos petroquímicos e na geração de vapor qualificam-se como insumos quando demonstrada, por prova técnica idônea, sua essencialidade ao processo produtivo, nos termos dos critérios fixados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO E ESCOAMENTO DE PRODUTOS ACABADOS. FASE POSTERIOR À PRODUÇÃO. CRÉDITOS. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. FRETES AQUAVIÁRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APROPRIADOS E OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE. DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O princípio da verdade material não afasta o ônus do contribuinte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a ausência de elementos necessários à verificação dos requisitos legais do creditamento. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF 231. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. PIS-IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GLOSA MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DO DACON. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS CRÉDITOS NA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. A recomposição das fichas do DACON realizada no procedimento de ressarcimento não configura compensação de ofício nem constituição de crédito tributário sem lançamento, mas aplicação da ordem legal de utilização dos créditos.
Numero da decisão: 3401-014.949
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento revertendo as glosas do tópico: DOS BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS: INSUMOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA, KURITA OXA 101 E KURITA OXM 201, PETROFLO 20Y114 E BETZDEARBORN H218. INSUMOS COMO CUSTOS E DESPESAS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. DA INTERPRETAÇÃO DA IN SRF 404. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.947, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.924549/2011-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495003 #
Numero do processo: 11128.720144/2018-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 23/03/2016, 28/03/2016, 29/03/2016, 11/04/2016, 14/04/2016, 16/04/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.810
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494823 #
Numero do processo: 13839.722021/2018-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2012 a 30/04/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. ERRO DE ESCRITURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. O erro formal no preenchimento da declaração ou da escrituração não impede, por si só, o reconhecimento de crédito efetivamente existente. O princípio da verdade material, contudo, não dispensa o contribuinte de demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório invocado. Superada a irregularidade formal, impõe-se o exame dos elementos materiais de cada crédito. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2012 a 30/04/2013 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COMERCIAIS. O conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, em relação ao processo específico de produção de bens ou de prestação de serviços. Despesas com assistência médica, treinamentos, materiais de escritório, comunicação, publicidade, viagens, alimentação, seguros, cestas básicas e comissões de venda não geram créditos quando ausente demonstração individualizada de vínculo intrínseco com o processo de fiação têxtil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito creditório, mantém-se a não homologação. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. A modulação dos efeitos a partir de 15 de março de 2017 ressalvou as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados anteriormente. Comprovada a existência de ação ajuizada antes do marco temporal e de decisão judicial favorável à exclusão e à compensação do indébito, deve ser reconhecido o direito creditório nos limites do título judicial. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ERRO NA INDICAÇÃO DOS REGISTROS DA ESCRITURAÇÃO. VERDADE MATERIAL. A indicação do crédito em registros inadequados da escrituração constitui irregularidade formal que não prevalece sobre a existência de direito reconhecido judicialmente. Demonstrados a origem, a liquidez e a certeza do crédito, o equívoco escritural não impede sua homologação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2012 a 30/04/2013 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E COMERCIAIS. O conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, em relação ao processo específico de produção de bens ou de prestação de serviços. Despesas com assistência médica, treinamentos, materiais de escritório, comunicação, publicidade, viagens, alimentação, seguros, cestas básicas e comissões de venda não geram créditos quando ausente demonstração individualizada de vínculo intrínseco com o processo de fiação têxtil. Não comprovados os fatos constitutivos do direito creditório, mantém-se a não homologação. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. A modulação dos efeitos a partir de 15 de março de 2017 ressalvou as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados anteriormente. Comprovada a existência de ação ajuizada antes do marco temporal e de decisão judicial favorável à exclusão e à compensação do indébito, deve ser reconhecido o direito creditório nos limites do título judicial. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ERRO NA INDICAÇÃO DOS REGISTROS DA ESCRITURAÇÃO. VERDADE MATERIAL. A indicação do crédito em registros inadequados da escrituração constitui irregularidade formal que não prevalece sobre a existência de direito reconhecido judicialmente. Demonstrados a origem, a liquidez e a certeza do crédito, o equívoco escritural não impede sua homologação.
Numero da decisão: 3401-015.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito dar parcial provimento para reconhecer o direito de a recorrente manter em sua escrituração os créditos advindos em razão de decisão judicial transitada em julgado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11494986 #
Numero do processo: 10715.723251/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2012 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO