Numero do processo: 10340.720222/2023-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2018 a 31/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Quando o acórdão não contiver contradição entre a decisão e os seus fundamentos é incabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
Numero da decisão: 2201-012.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Fernando Gomes Favacho.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
Numero do processo: 10166.725636/2017-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2014
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI 11.196/2005. PARECER SEI Nº 15069/2022/ME.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, o débito remanescente de aquisição de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Numero da decisão: 2201-012.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10665.722327/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, a remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício e os encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros; e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A dedução, porém, está condicionada a que o contribuinte escriture as receitas e despesas em livro caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência; e que possa comprová-las mediante documentação idônea.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA.
Nos casos de lançamento de ofício, a multa devida é de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata, devendo esse percentual ser duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
AFRONTA À VEDAÇÃO DO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscal não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023.
Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2201-012.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 15586.720255/2018-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
SOCIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Quando as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem a verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do imposto de renda.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. SIMULAÇÃO.
A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023.
Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2201-012.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 15586.720120/2015-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2011 a 01/01/2013
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. HORAS EXTRAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES JUDICIAIS VINCULANTES.INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO INDÉBITO. GLOSAS DE COMPENSAÇÃO MANTIDAS.
As verbas pagas aos segurados a título de horas extras possuem natureza remuneratória, conforme precedentes vinculantes de tribunais superiores, portanto sobre elas incide contribuição previdenciária, não se caracterizando, assim, os pagamentos indevidos aptos a fundamentar as compensações declaradas pelo sujeito passivo.
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CERTEZA E LIQUIDEZ
É requisito necessário a existência do direito creditório líquido e certo. A discussão jurídica acerca de ilegalidade e inconstitucionalidade deve ser levada à apreciação do Poder Judiciário para que no âmbito do processo judicial seja definido o montante do indébito, com as delimitações da parcela prescrita e a utilização após o trânsito em julgado.
A compensação realizada sem o amparo em decisão judicial transitada em julgado constitui informação falsa e não surte os efeitos de extinguir os débitos declarados em GFIP.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO. GLOSA MANTIDA.
É vedada a compensação de pagamento indevido de contribuições destinadas a outras entidades e fundos com contribuições previdenciárias, conforme explicitamente previsto em atos normativos expedidos pela RFB.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM FALSIDADE. PRESENÇA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
Cabível a aplicação de multa isolada em virtude de compensação indevida, quando comprovada, ainda que por meio de prova indireta, a apresentação de declaração de compensação com falsidade, caracterizada pela vontade e consciência do sujeito passivo de praticar o ilícito tributário.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE FALSIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
O requisito para a aplicação de multa isolada é a prestação de declaração falsa, ou seja, informação de direito creditório que não corresponde à verdade. A legislação não previu a aplicação dos requisitos previstos no §1º do art. 11, da Lei nº 9.430, de 1996, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou fraude.
É condição para a compensação a existência de direito líquido e certo ao tempo do pedido e inexistindo decisão judicial transitada em julgado amparando o montante do direito creditório utilizado, correta é a aplicação da multa isolada em dobro.
PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONTIDA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS À FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA FISCALIZADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Constitui ônus do sujeito passivo a desconstituição dos dados incluídos em documentos ofertados à fiscalização no curso do procedimento, os quais, na falta de apresentação de outros capazes de infirmá-los, prevalecem aqueles alegados na peça impugnatória.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social, somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485, a saber, 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União
AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE STJ E ORIENTAÇÃO DA PGFN.
Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN através do Parecer SEI nº 1446/2021/ME).
Numero da decisão: 2201-012.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) excluir do lançamento fiscal do valor principal do DEBCAD nº 51.048.115-9 as contribuições previdenciárias das verbas pagas a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias; ii) recalcular a multa - DEBCAD nº 51.048.116-7 -, tendo como base o novo valor do lançamento principal - DEBCAD nº 51.048.115-9.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente),
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
