Numero do processo: 11080.726418/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC. Aplicação do art. 62-A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009).
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2201-002.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Vencidos os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ (Relator) e GUSTAVO LIAN HADDAD, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
(assinado digitalmente)
Eduardo Tadeu Farah - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah.
Nome do relator: German Alejandro San Martín Fernández
Numero do processo: 19515.004844/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. REEMBOLSO DE DESPESAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Constatado nos autos que os rendimentos recebidos de pessoa física tiveram como objetivo o reembolso de despesas no cumprimento de contrato de comissão, deve-se excluir da base de cálculo os gastos comprovadamente efetuados pelo comissário em favor do comitente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM. EXCLUSÃO.
A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Comprovada parcialmente a origem dos depósitos, não cabe o lançamento com base no art. 42 da Lei n. 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Em relação aos fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2006, a aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.
Numero da decisão: 2201-002.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do item 2 do Auto de Infração (omissão de rendimentos recebidos de Pessoas Físicas) o valor de R$ 58.962,86, excluir da base de cálculo do item 3 do Auto de Infração (depósitos bancários sem comprovação de origem) o valor de R$ 22.494,18 e excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 03/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10768.014667/98-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1994, 1995
IRRF SOBRE DIVIDENDOS RECEBIDOS POR PESSOA JURÍDICA CALCULADOS SOBRE RESULTADOS APURADOS NOS ANOS-CALENDÁRIO 1994 E 1995. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA.
Deve-se indeferir o pedido de restituição de IRRF sobre dividendos recebidos por pessoa jurídica, calculados sobre resultados apurados nos anos-calendário 1994 e 1995, em razão de não ter a referida pessoa jurídica distribuído lucros, dividendos, bonificações ou outros interesses de forma a poder beneficiar-se da compensação prevista na Lei nº 8849/1994, já que a tributação na fonte dos dividendos deve ser considerada exclusiva na fonte ou definitiva.
Numero da decisão: 2201-002.640
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros NATHÁLIA MESQUITA CEIA (Relatora), VINÍCIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado) e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
Assinado digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.
EDITADO EM: 04/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ e GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10240.721110/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH Relator
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 02/14, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 8.370.407,94.
A fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, omissão de receita da atividade rural e despesas deduzidas indevidamente.
Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
- exerce, primordialmente, atividade rural de criação e engorda de gado, em áreas rurais localizadas no Estado de Rondônia e Mato Grosso, consoante consignado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (doe. 4) tempestiva e regularmente entregue;
- possui diversas empresas, que também se dedicam, primordialmente, à atividade agropecuária, dentre as quais se destacam, pela relação que guarda com parte das receitas tidas por omitidas, que será demonstrada e comprovada a seguir, a sociedade Agropecuária Nova Vida Ltda., e a GAINSA Ltda;
- no exercício de suas atividades e por conta de financiamentos rurais não tempestivamente quitados e em discussão judicial, o Impugnante acabou por ter contas bancárias de sua titularidade bloqueadas, as quais se mostravam essenciais não só para subsidiar seu sustento e da sua família, como também para prover a movimentação financeira necessária à realização da atividade pecuária;
-celebrou o Impugnante, bem como seu irmão Ricardo Borges Arantes, inscrito no CPF n. 127.472.788-08, também produtor rural, ajuste contratual com sua irmã, Ana Paula Arantes Vasone, inscrita no CPF n. 127.472.798-71, pelo qual esta lhes cedeu o direito de utilização da conta corrente de sua titularidade, de n. 16623-18, mantida na agência 319, do HSBC Bank Brasil S/A, para a movimentação, exclusivamente, dos recursos relacionados à atividade rural;
- posteriormente, foram assinados aditivos para incluir as contas ns. 6001773-5, agência 1757, do Banco Real ABN Amro S/A, e 00083-96, agência 0572-5, do HSBC Bank Brasil S/A. (does. 5A e 5B1), de titularidade da irmã Ana Paula Arantes Vasone, entre as passíveis de utilização exclusiva para a movimentação de recursos da atividade rural;
- o agente autuante promoveu a intimação do Impugnante para apresentação de extratos e documentos correlatos às contas-correntes em seu nome e em nome de seu cônjuge sem ter sido intimada a co-titular;
- exigência, por mera presunção comum, de tributo sobre valores que efetivamente não constituem fato gerador da exação, sem dúvida, ofende o art. 150, I, da Constituição Federal, bem como representa descumprimento da atividade concernente à apuração e ao lançamento do crédito tributário, regulados pelo art. 142 do Código Tributário Nacional;
- a análise do procedimento inicial de apuração do valor objeto de autuação demonstra claro vício, que acabou por determinar a exigência de valor de Imposto de Renda indevido sobre verba já apresentada à tributação pelo Impugnante;
- o agente fiscal deixou de considerar as receitas já submetidas à tributação na declaração entregue tempestivamente pelo Impugnante (doe. 4), no qual se verifica que declarou ele, no ano-calendário de 2008, rendimentos de aplicações financeiras, os quais, já tendo sido apresentados à apuração o Imposto de Renda, não poderiam ser incluídos na apuração da base de cálculo da autuação em comento;
- e mais, deixou de considerar, também, variações patrimoniais suportadas pelo Impugnante, como, por exemplo, a elevação de sua dívida no ano-calendário de 2008;
- em vista da faculdade outorgada pela legislação de tributação da atividade rural limitada a 20% da atividade rural e tendo o agente fiscal apurado situação em que tal regra possibilitaria tributação mais vantajosa, não poderia ele se furtar à aplicação de tal forma de apuração;
- não foram excluídos todos os valores que não representam renda, tais como, por exemplo, aqueles decorrentes de transferências entre contas do mesmo titular e de resgates de aplicações financeiras, bem como alguns valores oriundos de empréstimos rurais ou de outras operações que não se confundem com renda ou que não se refiram a receitas omitidas por falta de comprovação;
- crédito (item 110 do Anexo 6 do Auto de Infração) realizado pelo BANIF Banco de investimento (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ/MF n. 33.753.740/0001-58, conforme identificado no próprio extrato bancário, por meio de TED em 05/12/2008, no valor de R$ 6.017.618,99, na conta corrente n. 8001013-0, na Ag. 1757 do Banco Real, referente à liberação dos recursos oriundos da emissão da Cédula de Produto Rural Financeira n. 001/2009, emitida nos termos da Lei n. 8.929, de 1994, com data de vencimento em 24/7/2009, conforme cópia da CPR FINANCEIRA anexa (doe. n.7), o que se constitui em uma operação de empréstimo de recursos (dívida) e não renda;
- créditos realizados pela empresa ligada ao Impugnante denominada Agropecuária Nova Vida Ltda., inscrita no CNPJ/MF n. 05.897.863/0001-27, conforme identificação constante no próprio extrato da conta bancária n. 8001013-0, na Ag. 1757 do Banco Real, decorrentes de conta-corrente mantida com o Impugnante, conforme relação constante da cópia do razão contábil daquela empresa (doe. 8), constituindo-se em operações de empréstimo de recursos (dívida) e não renda;
- créditos na conta n. 5001054-8, ag. 1757, do Banco Real, decorrentes de transferência de outras contas do mesmo titular, identificadas como TED D, que não representam renda;
- créditos na conta n. 16365-1, na Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, realizados por meio de TED ou DOC do mesmo titular, conforme identificado no próprio extrato bancário pela indicação do CPF do Impugnante de n. 271.714.068-90;
- transferências das contas correntes de titularidade da irmã do Impugnante Ana Paula Arantes, inscrita no CPF/MF sob o n. 127.472.798-71, a crédito da conta corrente n. 8001013-0, Ag. 1757, do Banco Real, em razão do ajuste para utilização de conta bancária conforme contrato e aditivo anexos (does. 5 a 5B), constituindo-se em verdadeira transferência entre contas do mesmo titular e, portanto, não se configurando em renda do Impugnante;
- transferências das contas correntes de titularidade da irmã do Impugnante Ana Paula Arantes, inscrita no CPF/MF sob o n. 127.472.798-71, a crédito da conta corrente n. 16.365-1, Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, em razão do ajuste para utilização de conta bancária conforme contrato e aditivo anexos (does. 5 a 5B), constituindo-se em verdadeira transferência entre contas do mesmo titular e portanto, não se configurando em renda do Impugnante;
- transferências de contas correntes de titularidade do irmão do Impugnante Ricardo Borges Arantes, inscrito no CPF/MF sob o n. 127.472.788-08, conforme identificado no próprio extrato bancário, a crédito da conta corrente n. 16.365-1, Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, em face da realização conjunta da atividade de pecuária de corte (doe. 9), constituindo-se em conta corrente entre eles e portanto, não se configurando em renda;
- créditos oriundos de TED D, da mesma titularidade, realizados na conta corrente n. 5001054-8, da ag. 1757, do Banco Real, realizados pela Link S.A. CCVM, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.819.125/0001-73, conforme identificado no próprio extrato bancário, oriundos de operações realizadas em Bolsa de Valores, cujos resultados estão devidamente declarados no Anexo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual entregue tempestivamente e comprovados por meio do extrato da conta mantida na referida corretora, atualmente UBS;
- créditos oriundos de resgates de aplicações financeiras, realizados na conta corrente n. 5001054-8, da ag. 1757, do Banco Real (doe. 11), conforme identificado no próprio extrato bancário, oriundos da conta de investimentos mantida no mesmo banco e agência com o n. 6001054-8 e identificada no mesmo extrato da conta corrente normal;
- créditos oriundos da contratação de CDC, realizados na conta corrente n. 16365-1, da ag. 1178-9, do Banco do Brasil (doe. 9), conforme identificado no próprio extrato bancário, constituindo-se em operações de empréstimo de recursos (dívida) e não renda;
- crédito recebido na conta corrente n. 8001013-0, da ag. 1757, do Banco Real, oriundo de devolução de empréstimo anteriormente efetuado a Henrique Pereira de Ávila, CPF n. 198.417.101-10. Observe-se que no dia 28/07/2008 foi efetuada o empréstimo no exato montante de R$ 1.000.000,00 a Henrique Alves de Ávila, como se observa do anexo comprovante de TED (doe. 12), razão pela qual a devolução do referido numerário, por certo, não constitui renda;
- créditos recebidos na conta-corrente 2599-94, da ag. 319, do HSBC, decorrentes de cobertura de cheques emprestados a terceiro. Verifica-se no extrato da referida conta (doe. 13) que nas mesmas datas foram descontados cheques nos exatos valores recebidos pelo Impugnante na forma acima discriminada;
- do acima exposto, parte significativa (R$ 15.155.988,82) da diferença de RS 22.079.240,65 identificada pelo agente fiscal como omissão de receita, referem-se a operações que não representam renda tributável mas sim, ingressos de outras naturezas;
- o agente fiscal relaciona como receita valor que ele mesmo identificou tratar-se de adiantamento correlato a notas fiscais emitidas em ano posterior ao fiscalizado;
- diante de tal declaração do próprio agente fiscal, bem como da sistemática prevista no art. 61, § 2o , do Decreto n. 3.000/19994 , que determina expressamente que a receita decorrente da venda para entrega futura deve ser computada somente quando da efetiva entrega do produto, não há dúvida quanto a incorreção do trabalho fiscal;
- a venda terras Tarauaca/acre, conforme compromisso de compra e venda de quotas, jamais poderia ser considerado como receita da atividade agropecuária, posto que concernente a venda de quotas de capital de sociedade empresária;
- incorretamente incluiu tal receita na apuração do imposto devido sobre a comercialização decorrente das atividades agropecuárias (art. 61 do Decreto n. 3.000/1999), quando a tributação correta de tal operação se dá nos termos do art. 138 do Decreto n. 3.000/1999 e desde que apurado ganho de capital tributável;
- o agente fiscal glosou o montante de R$ 3.998.753,20 registrado no Livro-Caixa da atividade agropecuária como custos e despesas da produção rural, relacionando os dispêndios rejeitados no anexo 13 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal;
- apesar do escasso prazo de 30 (trinta) dias disponível para que o Impugnante preparasse sua defesa, conseguiu ele levantar documentação que comprova significativa parcela das despesas glosadas (does. 16 a 18;
- foram glosadas também despesas correlatas ao pagamento dos funcionários empregados na atividade rural, as quais são comprovadas pela anexa folha de pagamento mensal;
- foram glosadas também despesas decorrentes de notas de débitos emitidas pela Agropecuária Nova Vida Ltda., cuja respectiva obrigação foi devidamente registrado no livro razão da mencionada empresa - vide lançamento em 31/12/2008 no montante de R$ 1.434.133,82 - (doe. 8);
- opinião do Auditor Fiscal, confrontando os fatos efetivamente ocorridos e os dispositivos legais aplicáveis, constituiu, bem de se ver, o elemento imponível do ato tributário. E a realização dos lançamentos em bases nitidamente subjetivas, sem vinculação com a REALIDADE, encontra-se em completa desconformidade com os artigos 108,114,116,142, entre outros, do Código Tributário Nacional;
- a legislação pátria, como visto, exige que a atividade do lançamento seja feita com estrita aderência do procedimento adotado pelo auditor fiscal ao texto da lei e à realidade. E tal vinculação é imprescindível, a fim de manter a atividade administrativa do lançamento em conformidade com os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade em matéria tributária;
- em decorrência, como a exigência de tributo está condicionada à realização fática integral de situação legalmente prevista, e esta depende de diversos elementos, impõe-se concluir que a falta de verificação integral, por parte das autoridades administrativas, dos FATOS e das normas legais a estes aplicáveis, afeta, de forma absoluta, a LIQUIDEZ e CERTEZA do lançamento realizado, elementos esses indispensáveis para que o auto de infração possa prosperar;
- o lançamento fiscal fere de maneira inaceitável o princípio da verdade material, posto não se adéqua as presunções nele apresentada à realidade fática das operações realizadas;
- ainda que a exigência fiscal em referência não fosse completamente inválida, tem-se que a multa de 75% do tributo exigido aplicada pelo agente fiscal possui nítido caráter confiscatório, já que acaba por desapropriar o contribuinte de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração eventualmente verificada, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A 16ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS.
As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, somente quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. No caso, tendo ocorrido a comprovação da origem de parte dos depósitos considerados no lançamento, a base de cálculo do imposto deve ser alterada para retirar de seu cômputo estes rendimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGENS - RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL.
Por tratar-se de tributação mais benéfica ao contribuinte, as receitas advindas da atividade rural devem ser comprovadas por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE CONSIDERADA NO LANÇAMENTO.
Comprovado nos autos que receita estranha à atividade rural foi incluída na apuração da base de cálculo, o lançamento deve ser alterado para deduzir o valor considerado.
ATIVIDADE RURAL - GLOSA DE DESPESAS - COMPROVAÇÃO.
Comprovadas nos autos despesas de custeio na atividade rural glosadas no lançamento, a dedução deve ser restabelecida.
ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - RESULTADO TRIBUTÁVEL LIMITADO EM 20% DA RECEITA BRUTA.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limita-se a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Impugnação Procedente em Parte Intimado da decisão de primeira instância em 10/03/2014 (fl. 2934), João Arantes Neto apresenta Recurso Voluntário em 07/04/2014 (fls. 2936/3002), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.
Diante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por força do recurso necessário, na forma do art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e alterações introduzidas pela Portaria MF nº 03/2008.
O contribuinte foi cientificado da decisão de primeira instância em 10/03/2014 (fl. 2934) e, em 07/04/2014, interpôs o recurso de fls. 2936 e seguintes, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 16327.902320/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.192
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD declarou-se impedido. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Fábio Caon Pereira, OAB 234.643.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Nathália Mesquita Ceia - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10735.720171/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBTENÇÃO APÓS FATO GERADOR.
Área de preservação permanente declarada em Ato Declaratório Ambiental protocolado após a ocorrência do fato gerador do ITR, porém antes de iniciada a ação fiscal, faz jus à isenção.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE.
As áreas de interesse ecológico somente podem ser excluídas da base de cálculo do ITR quando forem assim reconhecidas pelo Poder Executivo em ato normativo específico.
VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo que seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ABNT, para o exercício objeto do lançamento.
Numero da decisão: 2201-002.596
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar a Área de Preservação Permanente - APP de 260,00 hectares. Os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO votaram pela conclusão.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 17/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10735.721452/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2201-002.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 17/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 18471.000775/2005-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA.
O Decreto nº 70.235/1972 não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa previamente à lavratura de auto de infração. Os trabalhos de fiscalização (auditoria) têm natureza de procedimento investigativo (inquisitório), e o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas é diferido para depois de encerrada essa fase, sem qualquer prejuízo para os contribuintes ou responsáveis. Se os Recorrentes tiveram a ciência de todos os termos, documentos e demonstrativos que compõe o processo, e neles estão claramente descritos os fatos que motivaram o lançamento, as infrações que lhes foram imputadas, bem como as disposições legais infringidas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26.
A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DE RECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR.
Somente podem ser considerados como saldo de recursos de um ano calendário para o subsequente os valores consignados em declarações de bens apresentadas antes do início do procedimento fiscal e/ou com existência comprovada pelo contribuinte. Se os valores não foram declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou comprovados por meio de documentação hábil e idônea, deve-se presumir que foram consumidos.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 4 DO CARF.
A Lei n° 9.065 de 1995, por seu artigo 13, impõe a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, no caso de débito de natureza tributária, não liquidado até a data fixada para o vencimento da obrigação.
Numero da decisão: 2201-002.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 1.258.387,35, R$ 3.841.868,00 e R$ 2.121.729,65, nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, respectivamente.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 17/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH.
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia
Numero do processo: 10580.725273/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
IRRF. COMPETÊNCIA.
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC. Aplicação do art. 62-A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73.
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988.
Numero da decisão: 2201-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à Contribuinte, bem como excluir da exigência a multa de ofício.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 25/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 10580.721248/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
IRRF. COMPETÊNCIA.
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO RICARF.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC. Aplicação do art. 62-A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73.
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988.
Numero da decisão: 2201-002.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos à Contribuinte, bem como excluir da exigência a multa de ofício.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 25/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
