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6848061 #
Numero do processo: 15563.000232/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/08/2005 PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. Compete ao contribuinte comprovar a observância tanto dos procedimentos instituídos para a compensação de indébitos previdenciários, quanto da liquidez, certeza e exigibilidade do respectivo crédito. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGADOS DO CARF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A decisão definitiva de mérito no RE n° 595.838/SP, de 23/04/2014, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária da empresa, prevista no art. 22, inc. IV da Lei n° 8.212/91, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por força do disposto em seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 2301-005.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento parcial, a fim de excluir apenas as exigências fiscais incidentes sobre a remuneração de cooperativas de trabalho, mantidas as demais. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6760787 #
Numero do processo: 10980.723139/2011-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SIMULAÇÃO. ACUSAÇÃO DE REAVALIAÇÃO INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE ALICERÇA O LANÇAMENTO FISCAL. A lavratura do auto de infração foi fundamentada na ocorrência de reavaliação indevida de títulos da Eletrobrás e, em consequência, na impossibilidade de distribuição dos lucros registrados por tal evento como dividendos, os quais acabaram sendo requalificados como “pro-labore” e submetidos à incidência de contribuição previdenciária patronal. Entretanto, não sendo o caso de reavaliação, mas sim de registro de deságio na compra de títulos, todo o fundamento colacionado no relatório fiscal para embasar a lavratura do auto de infração restou prejudicado, sendo sua alteração vedada no curso do processo administrativo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SIMULAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PAGA AO SÓCIO. Ao constatar a existência de simulação, o Fisco está autorizado a desconsiderar os efeitos do negócio simulado e a requalificar a natureza jurídica do negócio dissimulado, à luz dos fatos efetivamente ocorridos, promovendo o lançamento tributário, se for o caso. Ainda que a acusação fiscal de reavaliação indevida de ativos fosse válida, não há base fática nem jurídica para requalificar os dividendos pagos ao sócio como “pro-labore”. Não se pode equiparar os fundamentos para exigência de IRPF (existência de acréscimo patrimonial, calcado no art. 3º, §4º da Lei nº 7.713/88) aos fundamentos para exigência de contribuição previdenciária patronal (existência de remuneração do trabalho). SIMULAÇÃO. PROVA. PRECISÃO, GRAVIDADE E HARMONIA DOS INDÍCIOS. A prova da simulação consiste em demonstrar que o ato ou negócio jurídico em discussão é mera aparência ou dissimula uma relação jurídica de natureza diversa. Para tanto, é necessário provar uma situação existente, só que divergente da realidade da declaração, do negócio ou do sujeito dissimulado, o que costuma ser feito por meio de indícios. A suposta “dilapidação patrimonial” asseverada pela fiscalização, que seria o efeito visível da simulação, ao não se consumar, enfraquece a imputação do vício.
Numero da decisão: 2301-004.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6774271 #
Numero do processo: 14485.000279/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1996 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os art. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 e editou a Súmula Vinculante nº 8. Em consequência, a Fazenda Nacional dispõe do prazo de cinco anos para exercer seu direito potestativo de constituição do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN.
Numero da decisão: 2301-005.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento declarando a decadência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6762415 #
Numero do processo: 10680.721277/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DEFINIÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. A participação nos lucros ou resultados da sociedade concedida pela empresa a seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial. Compete aos empregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendem aos seus anseios, desde que sejam regras claras e objetivas. CESSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DE RETENÇÃO NO REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO CEDENTE. A cessão de empregado de sociedade de economia mista, que permanece na folha de pagamento do cedente, não se enquadra como cessão de mão de obra, desde que haja termo de cessão estabelecendo o prazo determinado da cessão e que não haverá remuneração, mas apenas reembolso ou ressarcimento pelo cessionário dos custos do cedente com o empregado.
Numero da decisão: 2301-004.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente. Alexandre Evaristo Pinto - Relator. EDITADO EM: 13/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Maria Anselma Croscato dos Santos e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

6774252 #
Numero do processo: 15540.000805/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. RECEPÇÃO DO RECURSO COMO EMBARGOS INOMINADOS PARA CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO APONTADA. O recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que aponta a existência de erro material no acórdão recorrido deverá ser recepcionado como embargos inominados, nos termos do art. 66 do RICARF, para correção do vício. SÚMULA 437 DO TST.INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI1) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Na forma do item II da Súmula n° 437 do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Releva observar o item III da referida súmula que assevera que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Numero da decisão: 2301-004.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional como embargos inominados e, nessa qualidade, dar-lhe provimento com o objetivo de reconhecer a existência de contradição na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6815608 #
Numero do processo: 19515.001191/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 08/04/2009 a 08/04/2009 DEIXAR DE DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A empresa é obrigada a descontar da remuneração a contribuição previdenciária relativa aos segurados empregados e contribuintes individuais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-005.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e FERNANDA MELO LEAL.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6774232 #
Numero do processo: 11080.729407/2014-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECONHECIDAS. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais sobre verbas trabalhistas rescisórias pagas em atraso em decorrência de sua natureza indenizatória. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF. Conforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
Numero da decisão: 2301-004.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente. Alexandre Evaristo Pinto - Relator. EDITADO EM: 13/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Maria Anselma Croscato dos Santos e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

6760757 #
Numero do processo: 15586.001214/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2007 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%. A empresa tomadora de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra é obrigada a reter e recolher, em nome da contratada, 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a teor do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.711/99. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6875670 #
Numero do processo: 10410.002067/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.665
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício e Relatora EDITADO EM: 06/07/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Fábio Piovesan Bozza, Luís Rodolfo Fleury Curado Trovareli, Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

4956688 #
Numero do processo: 11330.001397/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2000 a 30/12/2000 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-002.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Não Informado