dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-28T00:00:00Z,13888.720616/2015-07,201609,5641020,2016-09-29T00:00:00Z,2301-004.812,Decisao_13888720616201507.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,13888720616201507_5641020.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6506664,2016,2021-10-08T10:52:41.726Z,N,1713048686142947328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 67          1 66  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.720616/2015­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO  Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a  rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes  para excluir da tributação tais rendimentos.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 72 06 16 /2 01 5- 07 Fl. 67DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2     Relatório  Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra  contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado  na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual,  onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue  transcrição de trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2013   DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE  IRRF.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e,  conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação  tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do  impugnante.  Impugnação Improcedente   Sem Crédito em Litígio   ...  Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no  preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como  IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­ leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos  autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua  declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida  Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados  considerados no lançamento fiscal.  Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs  recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05:  · Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste  anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda  retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob  a forma de carnê­leão ou imposto complementar.  · Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ  33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS  BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com  imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da  viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­ 45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois  teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em  29/04/2014.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13888.720616/2015­07  Acórdão n.º 2301­004.812  S2­C3T1  Fl. 68          3 · Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi  declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo  nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a  retificação no prazo correto.  Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as  medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo  administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre  sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente.  É o Relatório.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13888.720616/2015­07  Acórdão n.º 2301­004.812  S2­C3T1  Fl. 69          5 II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Assim, rejeito as preliminares argüidas.   Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida  Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem  restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de  Fl. 71DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de  cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite  temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal:  Lei nº 5.172, de 25/10/66  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  ...  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.   Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                  Fl. 72DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Mantido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-01-24T00:00:00Z,10680.724496/2011-13,201701,5673189,2017-01-24T00:00:00Z,2301-004.865,Decisao_10680724496201113.PDF,2017,ANDREA BROSE ADOLFO,10680724496201113_5673189.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e\, no mérito\, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta)\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes (suplente)\, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6618094,2017,2021-10-08T10:55:11.600Z,N,1713048686556086272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 194          1 193  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.724496/2011­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2017  Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2007  NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos  princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla  defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2007  VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.  Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não  observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins  de estabelecimento do valor do imóvel.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito Tributário Mantido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar  provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.    (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 44 96 /2 01 1- 13 Fl. 194DF CARF MF     2   EDITADO EM: 23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).    Relatório  Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de  lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA  DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado  no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$  2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl.  06.  Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi  julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808  (e­fls. 160/167):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2007  NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul.  NULIDADE.  Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e  cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a  alegação de nulidade do lançamento.  VALOR DA TERRA NUA.  A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado  pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação  que justifique sua alteração.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186),  alegando em síntese:  a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e  b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de  avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as  características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.   É o relatório.  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10680.724496/2011­13  Acórdão n.º 2301­004.865  S2­C3T1  Fl. 195          3   Voto             Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a  sua análise.  Nulidade do Lançamento  O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa  sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da  terra nua.  Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação  preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse  conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema  de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os  valores declarados em sua DITR.   Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade  de se defender, o que não se verificou no presente caso.  Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de  defesa.  Mérito  Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação.  Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE,  apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  ""o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN  apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei  n.º 9.393/1996"" (e­fl. 166).  Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não  padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de  apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja  alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da  Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993:  Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996   Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  Fl. 196DF CARF MF     4 considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.       §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios.  Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993  Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço  atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias  indenizáveis, observados os seguintes aspectos:  I ­ localização do imóvel;   II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra)  [...]  §  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro  Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e  administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude  na identificação das informações.  Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o  VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT,  refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município  de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão  agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o  disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993.  Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Exercício: 2005   ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE.  Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração  de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do  imóvel.  Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado  pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66.  Conclusão  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10680.724496/2011­13  Acórdão n.º 2301­004.865  S2­C3T1  Fl. 196          5 Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante  do Laudo Técnico de avaliação apresentado.  É como voto.    Andrea Brose Adolfo ­ Relatora                                 Fl. 198DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. A declaração de área de interesse ecológico em laudo pericial oficial produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do direito à isenção de tributação da referida área, especialmente quando acompanhada de ADA tempestivo e laudo técnico. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2017-01-24T00:00:00Z,13603.720267/2013-01,201701,5673194,2017-01-24T00:00:00Z,2301-004.872,Decisao_13603720267201301.PDF,2017,ANDREA BROSE ADOLFO,13603720267201301_5673194.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, para rejeitar a preliminar e\, no mérito\, dar provimento restabelecendo a Área de Interesse Ecológico de 903\,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta)\, Fábio Piovesan Bozza\, Jorge Henrique Backes (suplente)\, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6618104,2017,2021-10-08T10:55:11.923Z,N,1713048688451911680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1874; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 311          1 310  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.720267/2013­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.872  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2017  Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2010  NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos  princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla  defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2010  ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.  A  declaração  de  área  de  interesse  ecológico  em  laudo  pericial  oficial  produzido nos autos de ação judicial é válida para fins de reconhecimento do  direito  à  isenção  de  tributação  da  referida  área,  especialmente  quando  acompanhada de ADA tempestivo e laudo técnico.  ITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.  Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não  observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins  de estabelecimento do valor do imóvel.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento restabelecendo a  Área de  Interesse Ecológico de 903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de  avaliação apresentado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 72 02 67 /2 01 3- 01 Fl. 311DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora.    EDITADO EM: 23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).    Relatório  Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06110/00003/2013  resultante  de  lançamento suplementar do ITR/2010, incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda da  Cachoeira”  (NIRF  5.454.642­7),  com  área  total  declarada  de  1.293,0ha,  localizado  no  município  de  Brumadinho/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  interesse ecológico de 903,4ha, além de desconsiderar o VTN declarado de R$ 2.494.714,20,  arbitrando­o em R$ 7.038.096,39, conforme demonstrativo de e­fl. 07.  Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando,  em síntese que:  a)  O  relatório  fiscal  atesta  a  entrega  do  ADA  correspondente  à  área  de  interesse  ecológico  informada na DITR;  a  existência dessa  área  é  resultado da  incidência do  Decreto do Estado de Minas Gerais n.º 35.624/94 que criou a área conhecida como APA/SUL,  que abarca o  imóvel em questão, e é  suficiente para suprir a  exigência de declaração  formal  quanto à área de interesse ecológico, prevista no art. 10, 1º, II, “b”, da Lei n.º 9.393/1996; com  esse Decreto,  o Estado exerceu  sua  competência  constitucional de proteger o meio  ambiente  (art.  23,  VI,  CR/88);  a  partir  da  norma  se  irradiam  os  efeitos  concernentes  à  restrição  da  propriedade,  que,  por  sua  vez,  ensejam  a  exclusão  da  área  da  incidência  do  ITR;  apresenta  laudo técnico que comprova a vinculação do imóvel à área de interesse ecológico declarada no  Decreto  n.º  35.624/94;  diante  da  comprovação  da  materialidade  da  área  protegida  e  sua  informação em ADA, é ilegítima a glosa pretendida pela RFB;  b) A apuração do Valor da Terra Nua pela fiscalização baseou­se em critérios  subjetivos, tendo sido utilizadas informações extraídas do SIPT, sistema ao qual o contribuinte  não  tem  acesso,  impossibilitando  que  ele  discorde  das  informações  levantadas  e  cálculos  efetuados pelo Fisco, ainda que tal procedimento tenha base legal; se ao Fisco cabe o dever de  lançar, obviamente ele deve comprovar e evidenciar, no ato do lançamento, quais os elementos  constituintes da hipótese de incidência, o que, no caso, implicaria na demonstração objetiva dos  critérios utilizados para aferição do Valor da Terra Nua; a utilização indiscriminada do SIPT,  ao  qual  o  contribuinte  não  tem  acesso,  caracteriza  flagrante  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa, com total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento que  já foi observado em julgados do Conselho de Contribuintes;  c) Ainda que os argumentos anteriores sejam ultrapassados, a avaliação fiscal  não deve prevalecer, visto que apresentou  laudo  técnico elaborado de acordo com normas da  ABNT,  que  atribuiu  para  o  imóvel  no  Exercício  2010  o  VTN  de  R$  3.909.217,41,  considerando todas as características do imóvel.   Fl. 312DF CARF MF Processo nº 13603.720267/2013­01  Acórdão n.º 2301­004.872  S2­C3T1  Fl. 312          3 Em  07/10/2013,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Campo Grande  ­ DRJ/CGE, por unanimidade de votos, decidiu por  rejeitar a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito tributário, nos termos do Acórdão nº 04­33.753 (e­fls. 168/179):  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2010  NIRF 5.454.642­7 ­ Fazenda da Cachoeira.  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.  Não  cabe  aos  órgãos  administrativos  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  de  dispositivos  da  legislação  em  vigor,  matéria reservada ao Poder Judiciário.  NULIDADE.  Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e  cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a  alegação de nulidade do lançamento.  ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO.  Para  efeito  de  isenção  do  ITR,  somente  será  aceita  como  de  interesse ecológico a área declarada em caráter específico, por  órgão competente.  VALOR DA TERRA NUA.  A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado  pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação  que justifique sua alteração.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  185/203)  repisando as alegações da impugnação.  Em 28/03/2016 o recorrente junta Laudo Pericial e sentença (e­fls. 250/305),  referente à ação judicial  [(processo nº 3808.11.2011.4.01.3800) que questiona a cobrança de  ITR  Exercício  2002,  em  face  do  imóvel  cadastrado  sob  o NIRF  5.454.642­7,  em  situação  ­  objeto e fundamentos ­ semelhantes ao presente] no qual fica confirmado que a totalidade do  imóvel  localiza­se dentro dos  limites da Área de Proteção Ambiental da Região Sul de Belo  Horizonte ­ APA SUL.   Continua, que a ""peculiaridade que diferencia a discussão já instaurada na  esfera  judicial e a presente, qual  seja a  fato de aquela  ser  referente ao  ITR do exercício de  2002, não invalida para esta as conclusões tomadas, à medida que as características atestadas  envolvem condição perene do imóvel, sobretudo ante a prevalência da Decreto Estadual/MG  Fl. 313DF CARF MF     4 nº 35.624/94 e Lei Estadual/MG nº 1396012001, que estabeleceram unidade de conservação  de uso sustentável, denominada APA SUL, ainda vigente"".  É o relatório.    Voto             Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a  sua análise.  Preliminar de Nulidade  O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa  sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da  terra nua.  Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação  preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse  conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema  de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os  valores declarados em sua DITR.   Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade  de se defender, o que não se verificou no presente caso.  Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de  defesa.  Glosa da Área de Interesse Ecológico  Com relação à glosa da área declarada de  Interesse Ecológico (903,4 ha),  a  notificação traz a seguinte justificativa (e­fl.6):  O contribuinte apresentou os documentos discriminados acima,  além de :  ­ADA­ Ato Declaratório Ambiental para o ano de 2010 emitidos  no  prazo  exigido  pela  legislação  vigente  e  com  as  áreas  de  interesse  ecológico  e  preservação  permanente  informada  na  DITR/2010.  Em  relação  à  área  declarada  como  de  interesse  ecológico  (903,4ha),  para  ser  ela  excluída  do cálculo do  ITR/2010,  seria  necessária  a  apresentação  do  ato  de  órgão  competente  federal  ou  estadual,  que  a  reconhecesse  como  de  interesse  ecológico,  exigência essa aplicada a partir do exercício de 1997 e prevista  na Lei nº 9.393/1996  Por sua vez a turma da DRJ/CGE sustenta a manutenção do lançamento sob a  seguinte argumentação (e­fls.174/175):  Fl. 314DF CARF MF Processo nº 13603.720267/2013­01  Acórdão n.º 2301­004.872  S2­C3T1  Fl. 313          5 O  fato  de  o  imóvel  estar  inserido  em uma área maior  onde há  restrições  de  exploração,  nos  termos  da  legislação  ambiental,  não é suficiente para que suas áreas sejam consideradas isentas  de  tributação,  cabendo  a  comprovação  efetiva  das  áreas  enquadradas nas isenções previstas na legislação tributária.  ...  O Decreto n.º 35.624/94 do Estado de Minas Gerais, que criou a  APA/SUL,  não  impediu  a  exploração  econômica  dos  imóveis  nela  localizados  e  nem  mesmo  definiu  limites  para  essa  exploração. (...) Não foi juntado aos autos Decreto posterior que  tenha  definido  o  zoneamento  ecológico­econômico  da  APA  em  questão e as restrições impostas aos imóveis ali localizados. Por  fim, impõe­se destacar que não há comprovação efetiva de que o  imóvel  ora  tratado  está  integralmente  localizado  nessa  APA,  sendo que apenas no laudo técnico de fls. 120 a 130, elaborado  por  engenheiro  agrimensor,  constou  referência  à  APA  SUL  ­  Decreto  n.º  35.624/1994  do  Estado  de  Minas  Gerais  como  origem  específica  das  áreas  de  interesse  ecológico  indicadas  para o imóvel.  O laudo técnico citado informa sobre a existência no imóvel de  áreas  de  preservação  permanente,  devidamente  afastadas  da  tributação  pelo  ITR,  e  áreas  de  interesse  ecológico  que  não  foram  assim  declaradas  mediante  ato  específico  do  órgão  competente,  federal  ou  estadual  para  a  área  da  propriedade  particular.  A  jurisprudência  a  seguir  transcrita,  acórdão  AG  2005.01.00.018705­3,  do  TRF1,  ilustra  bem  a  necessidade  de  apresentação de laudo técnico com perfeita descrição das áreas  do imóvel que se enquadram nas isenções da Lei n.º 9.393/1996:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ ITR ­ IMÓVEL RURAL  ­ ÁREA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ­ ISENÇÃO  (ART. 10, § 1º,  II, B, DA LEI Nº 9.393/96): AUSENTE PROVA  INEQUÍVOCA (ART. 273 DO CPC)­ AGRAVO PROVIDO.  (...)  4  ­  O  simples  fato  de  o  imóvel  estar,  em  princípio,  localizado  dentro de área estadual de ""Proteção Ambiental"" não induz, só  por  si,  isenção  tributária.  A  Lei  nº  9.393/96  (em  leitura  apropriada) parece reclamar mais. Não­tributáveis seriam, sim,  as ""partes"" de qualquer imóvel rural (encravado ou não em área  de  proteção  ambiental)  que,  porventura  (comprovadamente,  na  forma da lei), fossem ""de preservação permanente""; ""de reserva  legal"";  ""de  interesse  ecológico"";  ou  ""comprovadamente  imprestáveis para exploração econômica"".  5 ­ Imóvel rural, pois, ainda que localizado em área de proteção  ambiental,  pode  estar  sujeito  ao  ITR,  desde  que  nele  estejam  contidas glebas de  terras  ­ economicamente aproveitáveis  (com  limitações ambientais, que sejam) não enquadráveis na exceção  Fl. 315DF CARF MF     6 legal: isenção ­ favor legal ­ reclama interpretação restrita (art.  111, II, do CTN).   6  ­  Decidir  em  oposto  sentido,  afastando  crédito  tributário  da  ordem de  quase R$  60.000,00,  reclama prova  inequívoca,  aqui  ausente, que só ampla instrução poderá, se o caso, evidenciar.  (...)  (Relator(a):  DESEMBARGADOR  FEDERAL  LUCIANO  TOLENTINO  AMARAL,  Julgamento:  18/07/2006,  Órgão  Julgador: SÉTIMA TURMA, Publicação: 04/08/2006, DJ p.76)  Do  exposto,  impõe­se  reconhecer  que  não  há  nos  autos  comprovação  efetiva  que  permita  reconhecer  a  existência  no  imóvel  rural  aqui  tratado  de  área  não  tributável  pelo  ITR  em  tamanho maior do que a já considerada no lançamento de ofício.  (grifamos)  Já  o  recorrente  alega  que o Decreto Estadual  nº  35.624/96  ­  ato  legislativo  emanado do Governo do Estado de Minas Gerais ­, bem como o Laudo Técnico apresentado,  com ART registrada no CREA supririam esse requisito.  Entendo  que  as  razões  de  decidir  do  julgador  de  primeira  instância  ficam  prejudicadas  após  a  juntada  do  Laudo  Pericial  e  da  decisão  proferida  no  bojo  do  processo  judicial nº 3808.11.2011.4.01.3800.  Isto porque:  a)  o  Laudo  Pericial  (e­fls.  251/287)  informa  que  toda  a  extensão  da  Fazenda da Cachoeira ""localiza­se no interior da Área de Proteção Ambiental Sul da RMBH  ­ APA­SUL  (...)"" e  que ""descontados  os  775,44 hectares  referentes  às  áreas  de preservação  permanente, toda a área restante do imóvel (594,98 hectares) é de utilização limitada, não se  adequando  à  atividade  agropecuária  economicamente  viável  devido  ao  seu  fracionamento  dentre  áreas  de  preservação  permanente,  às  condições  físico­químicas  do  solo  e  ao  relevo  acidentado, servindo para compor a reserva legal do imóvel; e  b) a decisão  judicial  (e­fls. 288/305) conclui  ""que o  imóvel em questão não  possuía área tributável pelo ITR, razão pela qual se revela insubsistente a autuação fiscal..."".  Conforme  consulta  ao  sítio  do  TRF­1  verifica­se  que  a  Fazenda  Nacional  apresentou Apelação em 25/04/2006, encontrando­se os autos conclusos para relatório e voto  desde  05/08/2016.  Entretanto,  apesar  de  a  sentença  não  ter  transitado  em  julgado  podendo  haver alteração jurisprudencial, não há como se desprezar a validade do laudo técnico pericial  ali produzido e juntado ao presente processo.  Assim,  considerando  que  referido  laudo  apurou  que  toda  a  extensão  da  propriedade  encontra­se  em  área  abrangida  pela  APA  Sul  (Decreto  Estadual  nº  35.624/96),  entendo que deve ser restabelecida a área de interesse ecológico de 903,4ha.  Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação.  Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  autoridade  lançadora  alega  que  o  Laudo  de  Avaliação  do  VTN  para  o  exercício  de  2010,  não  estava  acompanhado  de  ART/CREA,  razão  pela  qual  será  considerado  o  valor  do  VTN/hectare  estabelecido pelo SIPT da RFB (e­fl.6) :  Fl. 316DF CARF MF Processo nº 13603.720267/2013­01  Acórdão n.º 2301­004.872  S2­C3T1  Fl. 314          7 ­Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do  imóvel para o  ano  de  2010.Entretanto,  não  consta  ART/CREA  no  Laudo  de  Avaliação  do  Valor  da  Terra  Nua  razão  pela  qual  será  considerado o valor do VTN/hectare estabelecido pelo SIPT da  RFB.  A DRJ/CGE,  apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  ""o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação com base no VTN apurado pela  fiscalização a partir de valor constante no SIPT,  com amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996"" (e­fl. 178).  Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não  padece de nenhum vício que  justifique  sua  rejeição  sumária  e que  laudo  similar  apresentado  para fins de avaliação da mesma Fazenda Cachoeira, com ""as mesmíssimas características do  apresentado nestes autos"" foi aceito pela DRJ/Brasília para comprovar o VTN aplicável para o  exercício 2006 (processo nº13603.723019/2010­61).  O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de  apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja  alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da  Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993:  Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996   Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.      §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios.  Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993  Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço  atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias  indenizáveis, observados os seguintes aspectos:  I ­ localização do imóvel;   II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra)  [...]  Fl. 317DF CARF MF     8 §  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro  Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e  administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude  na identificação das informações.  Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o  VTN por hectare de R$ 5.443,23 utilizado para o cálculo do imposto, extraído do SIPT, refere­ se  à média  do  VTN  das  DITRs  processadas  no  Exercício  em  questão  para  o  município  de  Brumadinho/MG,  conforme  informado  no Termo  de  Intimação  Fiscal  de  e­fls.  09  a  11,  não  leva  em  consideração  a  aptidão  agrícola  do  imóvel,  razão  pela  qual  o  arbitramento  deve  ser  desconsiderado por desatender o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12  da Lei nº 8.629, de 1993.  Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Exercício: 2005   ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE.  Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração  de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do  imóvel.  Assim,  deve  prevalecer  o  VTN  R$  3.909.217,41  constante  de  Laudo  de  Avaliação apresentado pelo recorrente.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  e,  no  mérito,  dar  provimento  restabelecendo  a  Área  de  Interesse  Ecológico  de  903,4ha e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.   É como voto.  Andrea Brose Adolfo ­ Relatora                               Fl. 318DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IRRF RETIDO E RECOLHIDO. DIREITO A COMPENSAÇÃO. Quando comprovada a retenção e realizado o recolhimento, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual. Recurso Voluntário Provido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-11-21T00:00:00Z,10730.723713/2014-68,201611,5658332,2016-11-21T00:00:00Z,2301-004.859,Decisao_10730723713201468.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10730723713201468_5658332.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Rapahel Okano Pinto de Oliveira\, OAB/SP 344.096.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6568478,2016,2021-10-08T10:54:32.354Z,N,1713048688664772608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 252          1 251  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.723713/2014­68  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.859  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de setembro de 2016  Matéria  GLOSA DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  AILTON MORAES SACRAMENTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2012  IRRF RETIDO E RECOLHIDO. DIREITO A COMPENSAÇÃO.  Quando comprovada a retenção e realizado o recolhimento, o imposto pode  ser compensado na declaração de ajuste anual.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Fez  sustentação  oral  o Dr.  Rapahel Okano Pinto de Oliveira, OAB/SP 344.096.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE  ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 72 37 13 /2 01 4- 68 Fl. 260DF CARF MF   2 Relatório  Trata­se  de  notificação  fiscal  de  lançamento  em  25/08/2014,  fls.  17  e  s.,  para  constituição  de  crédito  tributário  de  IRPF  ano­calendário  2012  por  glosa  de  compensação  indevida. No caso, o recorrente é diretor­empregado responsável pelo setor de exportações da  fonte pagadora, fls. 21 e s., que reteve mas não recolheu o imposto. A fiscalização intimou o  recorrente  para  a  apresentação  de  documentos,  dentre  os  quais  os  comprovantes  de  recolhimento do imposto retido, caso ele seja proprietário ou administrador da fonte pagadora,  fls. 44.  A  decisão  de  primeira  instância  julgou  o  lançamento  procedente  sob  o  fundamento de responsabilidade solidária com a fonte pagadora. Segue transcrição da ementa  do acórdão recorrido:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF   Exercício: 2013   RETENÇÃO  DE  IRRF.  DIRETOR  DE  EMPRESA  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  O  imposto  retido  na  fonte  somente  poderá  ser  deduzido  na  declaração  de  rendimentos  quando  restarem  devidamente  comprovados os respectivos recolhimentos.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  do  processo  nº  10730.723713/2014­68,  ACORDAM  os membros  da  19ª  Turma  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio  de  Janeiro  (RJ),  por  UNANIMIDADE  de  votos,  julgar  IMPROCEDENTE  a  impugnação,  devendo  ser  cancelado  o  imposto  de  renda  da  pessoa  física  (cód.0211),  no  valor  de  R$64.398,44, bem como a multa de mora de 20% e os  juros de  mora.  ...  A  glosa  foi  efetuada  pelo  fato  de  o  contribuinte  constar  como  sócio­diretor da referida empresa de abril/1998 a janeiro/2014,  tendo­lhe  sido  solicitado,  quando  do  recebimento  do  termo  de  intimação  fiscal  de  fls.  44,  que  apresentasse  comprovantes  do  recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, pedidos de  compensação  e  DCTF  (contribuinte  proprietário  ou  administrador da fonte pagadora).  ...  De  análise  aos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  foi  administrador (diretor) da empresa E D E F MAN BRASIL S/A.,  CNPJ  nº  35.829.068/0001­62,  na  época  dos  fatos,  conforme  Fl. 261DF CARF MF Processo nº 10730.723713/2014­68  Acórdão n.º 2301­004.859  S2­C3T1  Fl. 253          3 extratos de fls. 61/62. A informação relativa ao imposto de renda  retido  na  fonte  glosado,  no  valor  de  R$64.398,44,  consta  de  DIRF  e  de  recibos  de  pagamento  assinados  pelo  próprio.  No  entanto,  uma  vez  verificados  os  respectivos  recolhimentos  no  Sistema  Informatizado  da  SRFB,  constata­se  que  não  houve  o  efetivo recolhimento das parcelas relativas ao IRRF informado,  não  restando  comprovado,  assim,  o  pagamento  correspondente  (fls. 63).  A respeito do assunto, há de ser salientado o disposto no art. 8º,  do Decreto­lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, que dispõe  que  são  solidariamente  responsáveis  com  a  fonte  pagadora  os  acionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos  débitos  decorrentes  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda  descontado na fonte:  ...  Nos  autos  em  análise,  conforme  consignado  no  cadastro  da  pessoa  jurídica  junto  à  Receita  Federal,  conforme  telas  de  fls.  61/62,  como  o  contribuinte  foi  diretor  da  fonte  pagadora  obrigada  ao  recolhimento  do  IRRF,  é  cabível  a  sua  responsabilização solidária pelo não recolhimento aos cofres da  União  do  imposto  retido  de  seus  rendimentos  tributáveis  recebidos a título de pró­labore (fls. 63), motivo pelo qual deve  ser mantida a glosa do imposto de renda retido.  ...  Na  impugnação  o  recorrente  demonstrou  para  o  período  de  26/10/2000  a  06/01/2014  seu  vínculo  de  emprego  com  a  fonte  pagadora  na  condição  de  diretor  de  exportações, trouxe os recibos de salários com as retenções do IRPF, fls. 24. Assim, alegou que  eventuais impostos não recolhidos deveriam ser cobrados da fonte pagadora.  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  se  reitera  as  alegações  trazidas na  impugnação, e acrescenta que a autuação deve ser cancelada e  também  que  a  decisão  é  nula,  pois  inovou  no  critério  jurídico  quando  adotou  como  fundamento  a  responsabilidade solidária prevista no artigo 8º do Decreto­lei nº 1.736/1979 e no art. 135 do  CTN.  O recurso foi incluído em pauta com encaminhamento pela intempestividade do  recurso;  contudo,  em  análise  mais  detida  pela  turma  julgadora  constatou­se  que  não  havia  decorrido o trintídio, sendo então proposta sua reinclusão.  É o Relatório.  Fl. 262DF CARF MF   4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Cumpridos os pressupostos processuais, conheço do recurso.  A  norma  vigente  à  época  do  exercício  já  determinava  a  responsabilidade  solidária  dos  representantes  legais  da  pessoa  jurídica  fonte  pagadora  dos  rendimentos  pelo  IRRF não recolhido:  RIR­99 ­ Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999   Regulamenta  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer Natureza.   Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo  os  acionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos  créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado  na fonte (Decreto­Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.  8º ).  Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste  artigo  restringe­se  ao  período  da  respectiva  administração,  gestão ou representação (Decreto­Lei no 1.736, de 1979, art. 8o,  parágrafo único).   No presente caso, o fundamento do lançamento e da decisão recorrida é que  sendo um dos diretores, o recorrente seria responsável pelo imposto dele retido na condição de  contribuinte  beneficiário  dos  rendimentos,  e  nessa  condição  somente  seria  aceita  a  compensação na DAA com a efetiva comprovação do recolhimento.  Acontece que o lançamento em exame, embora procure fundamento legal na  responsabilidade  solidária,  foi  pela  glosa  da  compensação  na  DAA  da  pessoa  física,  na  condição de contribuinte beneficiário de rendimentos, devidamente comprovados.  A  fiscalização  não  realizou  diligência  ou  a  busca  de  qualquer  informação  sobre a fonte pagadora que não fosse a consulta sobre a condição do recorrente como diretor,  apresentando­se  como  responsável  pelo  setor  de  exportações  da  fonte  pagadora.  Conseqüentemente,  a  fiscalização  não  trouxe  a  pessoa  jurídica  fonte  pagadora  para  o  pólo  passivo da exigência.  De  acordo  com  o  Parecer  Normativo  COSIT  nº  01,  de  25/09/2002,  independentemente do efetivo recolhimento pela  fonte pagadora, o contribuinte  tem o direito  de compensação com o imposto retido:  IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E  PENALIDADE.  Ocorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão  exigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os  Fl. 263DF CARF MF Processo nº 10730.723713/2014­68  Acórdão n.º 2301­004.859  S2­C3T1  Fl. 254          5 juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à  tributação e compensar o imposto retido.  ...  Imposto retido e não recolhido  17.  Ocorrendo  a  retenção  do  imposto  sem  o  recolhimento  aos  cofres  públicos,  a  fonte  pagadora,  responsável  pelo  imposto,  enquadra­se  no  crime  de  apropriação  indébita  previsto  no  art.  11  da  Lei  nº  4.357,  de  16  de  julho  de  1964,  e  caracteriza­se  como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública,  conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte­se que  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  o  rendimento  à  tributação  permanece,  podendo,  nesse  caso,  compensar  o  imposto retido.  Nesse sentido, pela responsabilidade exclusive da fonte pagadora:  Processo  nº  13746.720735/201312  Recurso  nº  Voluntário  Acórdão  nº  2401004.149–  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  Sessão  de  17  de  fevereiro  de  2016  Matéria  IRPF  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA DE  IRRF Recorrente  SYLVERIO  DO ESPIRITO SANTO Recorrida FAZENDA NACIONAL   ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Ano­calendário: 2011   IRPF.  GLOSA  COMPENSAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  DA  RETENÇÃO  COMPENSADA  PELO  CONTRIBUINTE.  VALIDADE.  De  conformidade  com a  jurisprudência  administrativa,  tendo  a  recorrente  comprovado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  objeto  de  compensação  em  sua  Declaração  de  Imposto  de  Renda,  impõe­se  rechaçar  a  glosa  procedida  pela  fiscalização,  devendo  ser  restabelecido  seu  Ajuste  Anual  na  forma  apresentada pelo contribuinte.  Recurso Voluntário Provido.  ...  Também a precedentes nas turmas dessa segunda seção que inverte o ônus da  prova  em  desfavor  do  contribuinte  nos  casos  em  que  há  indícios  de  fraude.  No  caso  apresentado por aquela  turma,  além do grau de  parentesco do  contribuinte  com os  sócios da  fonte  pagadora  havia  indícios  de  que  não  houve  a  prestação  do  serviço  que  justificasse  os  rendimentos e correspondente retenção do imposto:  Processo  nº  13855.722971/201417  Recurso  nº  Voluntário  Acórdão  nº  2202003.192–  2ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  Sessão de 17 de fevereiro de 2016 Matéria IMPOSTO SOBRE A  Fl. 264DF CARF MF   6 RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Recorrente EDITH BERTHA  SABLEWSKY DE OLIVEIRA Recorrida FAZENDA NACIONAL   ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2013   GLOSA  DE  IRRF.  INDÍCIOS  DE  FRAUDE.  RELAÇÃO  DE  PARENTESCO  DO  CONTRIBUINTE  COM  A  FONTE  PAGADORA.  Nos  casos  de  suspeitas  de  fraude  e  de  inidoneidade  do  comprovante de rendimentos, o imposto retido na fonte somente  poderá  ser  deduzido  na  declaração  de  rendimentos  quando  a  retenção  restar  devidamente  comprovada  por  meio  de  outros  documentos,  hábeis  e  idôneos,  ou,  ainda,  por  meio  da  comprovação dos respectivos recolhimentos.  ÔNUS  DA  PROVA.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.  Cabe  ao  interessado a  prova  dos  fatos  que  tenha alegado,  não  tendo ele se desincumbindo deste ônus.  Recurso Voluntário Negado  ...  Entendo que o dever de comprovar a  retenção na  fonte cabe a  fonte  pagadora,  e  não  à  contribuinte.  Porém  trata­se  de  caso  atípico, pois há relação de parentesco entre a contribuinte e sua  fonte pagadora, sendo o sócio­administrador da fonte pagadora  filho da contribuinte, cabe nestes casos ao contribuinte o ônus de  apresentar  elementos  probatórios  inequívocos  de  que  houve  a  retenção.  Ademais, há de ser salientado que a contribuinte foi intimada a  apresentar  outros  documentos  que  viessem  a  comprovar  a  alegada  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte,  tais  como  contracheques, contrato de prestação de serviços e/ou respectivo  termo  de  rescisão  e  carteira  de  trabalho  (fls.  30  e  02).  No  entanto,  limitou­se  a  juntar  aos  autos  o  comprovante  de  rendimentos  já  apresentado  e  não  aceito  pelo  Fisco  para  comprovar a  referida  retenção  (fls.  34),  bem como o  recibo de  fls.  37/38,  sem  assinatura  do  signatário.  E,  em  recurso  voluntário, apresenta recibo com assinatura (fls. 64/65).  Como se pode constatar dos autos, o recorrente não é sócio, mas empregado  da fonte pagadora e mesmo assim sua área de atuação não tem relação com a responsabilidade  administrativa sobre o cumprimento de obrigações tributárias da fonte pagadora.  Por tudo, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes  Fl. 265DF CARF MF Processo nº 10730.723713/2014­68  Acórdão n.º 2301­004.859  S2­C3T1  Fl. 255          7                               Fl. 266DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201607,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2001 a 31/10/2007 CORRELAÇÃO ENTRE PROCESSOS DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA. A nulidade por vício formal de processo de obrigação principal não será reproduzida no processo de obrigação acessória cujo auto de infração foi regularmente lavrado. Embargos Rejeitados. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-08-31T00:00:00Z,15586.002464/2008-50,201608,5628920,2016-09-01T00:00:00Z,2301-004.767,Decisao_15586002464200850.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,15586002464200850_5628920.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por unanimidade de votos\, conhecer dos embargos e os rejeitar\, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira\, OAB/DF 24.259.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, ALICE GRECCHI\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR\, FABIO PIOVESAN BOZZA\, ANDREA BROSE ADOLFO\, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.\n\n",2016-07-12T00:00:00Z,6481714,2016,2021-10-08T10:52:02.665Z,N,1713048691818889216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1211; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 785          1 784  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.002464/2008­50  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2301­004.767  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de julho de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS   Embargante  ARCELORMITTAL BRASIL S.A SUCESSORA DE ARCELORMITTAL  TUBARÃO COMERCIAL S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/12/2001 a 31/10/2007  CORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA.   A  nulidade  por  vício  formal  de  processo  de  obrigação  principal  não  será  reproduzida  no  processo  de  obrigação  acessória  cujo  auto  de  infração  foi  regularmente lavrado.  Embargos Rejeitados.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 24 64 /2 00 8- 50 Fl. 788DF CARF MF Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto do relator. Fez  sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB/DF 24.259.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN  BOZZA,  ANDREA  BROSE  ADOLFO,  GISA  BARBOSA  GAMBOGI  NEVES,  JULIO  CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.  Fl. 789DF CARF MF Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15586.002464/2008­50  Acórdão n.º 2301­004.767  S2­C3T1  Fl. 786          3 Relatório  Tratam­se  de  embargos  opostos  com  fundamento  no  artigo  65  do  Regimento  Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria  MF nº 343, de 09/06/2015. Segue parte da ementa no acórdão embargado:  EXIBIÇÃO  DE  LIVROS  OU  DOCUMENTOS.  OBRIGAÇÃO  AFETA  A  TODOS  OS  CONTRIBUINTES  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.  Apresentar documentos e livros relacionados com a previdência  social  é  obrigação  que  afeta  a  todos  os  contribuintes  da  previdência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§  2 e 3, da Lei 8.212/91, deixar a empresa de exibir à Auditoria­ Fiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos.  Entende o embargante que teria havido omissão. O acórdão embargado não teria  enfrentado  a  alegação  de  conexão  entre  o  presente  processo  de  obrigação  acessória  e  o  processo  de  obrigação  principal.  A  autuação  por  falta  de  apresentação  de  documentos  teria  motivado o arbitramento de contribuições previdenciárias, cujo lançamento fora declarado nulo  pela decisão de primeira instância e, assim, também seria nula a autuação sob exame:  Assim,  a  suposta  não  entrega  dos  documentos  acima  listados  teria impedido que a fiscalização verificasse o recolhimento das  contribuições  sociais  sobre  os  valores  gastos  com  os  serviços  prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  e,  por  essa  razão,  lavrou  um  outro  auto  de  infração,  o  AI  37.178.032­2.  Pela  suposta  não  entrega,  também  lavrou  a  presente  multa!  Para  além  disso,  lavrou  o  auto  de  infração  da  obrigação  principal,  arbitrando o valor supostamente não recolhido.  ...  A decisão embargada não menciona a autuação de origem, AI Nº  37.178.032­2, que acarretou a  lavratura da presente obrigação  assessória.  E  a  menção  à  autuação  principal  é  extremamente  relevante,  pois  FOI  INTEGRALMENTE  CANCELADA  PELA  DRJ,  em 2011. Eis  o  conteúdo da  decisão  proferida  pela DRJ,  cujo inteiro teor segue em anexo (doc. 02):  “Acordam  os  membros  da  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  considerar,  nos  termos  do  inteiro  teor  desta decisão,  em dar provimento à  impugnação,  cancelando o  crédito  tributário,  no  valor  original  de  R$  51.056.011,29.  A  Presidente  substituta  da Turma de  Julgamento,  considerando o  disposto no artigo 10 da Portaria MF n° 03, de 03 de janeiro de  2008, DOU  de  07/01/2008,  resolve  interpor  Recurso  de Ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF"".  Acórdão 12­43.112 – 12”  ...  Fl. 790DF CARF MF Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4 Ora,  é  certo  que  a  obrigação  acessória  tem  existência  independente  da  obrigação  principal,  mas  se  –  em  processo  administrativo  anterior  –  restou  demonstrado  que  todo  procedimento  de  fiscalização  estava maculado,  não  há  sentido  em  manter  a  existência  por  ausência  de  cumprimento  de  obrigação acessória. A empresa deixou os documentos à inteira  disposição  da  Fiscalização,  tanto  que  os  apresentou  posteriormente e a autuação foi cancelada.  Em despacho, o Senhor Presidente da turma entendeu presentes os pressupostos  para conhecimento dos embargos.  É o Relatório.  Fl. 791DF CARF MF Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15586.002464/2008­50  Acórdão n.º 2301­004.767  S2­C3T1  Fl. 787          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Comprovada a tempestividade, conheço dos embargos e passo ao exame.  De fato, o acórdão embargado não enfrentou a aplicação no presente processo de  obrigação acessória da mesma decisão proferida no processo de obrigação principal.  Verifico  que  no  caso  a  obrigação  acessória  descumprida  foi  a  recusa  em  apresentar livros ou documentos de interesse da fiscalização:  EXIBIÇÃO  DE  LIVROS  OU  DOCUMENTOS.  OBRIGAÇÃO  AFETA  A  TODOS  OS  CONTRIBUINTES  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.  Apresentar documentos e livros relacionados com a previdência  social  é  obrigação  que  afeta  a  todos  os  contribuintes  da  previdência social. Por isto, configura infração ao artigo 33, §§  2  e 3,  da Lei 8.212/91, deixar a  empresa de exibir à Auditoria  Fiscal da Receita Federal do Brasil tais livros e documentos.  O processo de obrigação principal indicado foi o nº 15586.002463/2008­13. No  caso,  a  fiscalização  realizou  lançamento  tributário  por  arbitramento  sobre  serviços  sujeitos  à  retenção  na  cessão  de  mão  de  obra.  O  fundamento  para  o  arbitramento  foi  a  falta  de  apresentação de documentos para a verificação das características dos  serviços prestados por  terceiros.  O  que  ensejou  o  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  examinado pelo acórdão embargado.  Observada  a  decisão  proferida  no  processo  de  obrigação  principal  nº  15586.002463/2008­13,  constato  que  se  declarou  nulidade  por  vício  formal,  não  teria  sido  indicado o dispositivo legal para o arbitramento, fls. 759.  Como  se  depreende  da  análise,  o  vício  formal  não  contamina  o  presente  processo  de  obrigação  acessória.  A  correlação  entre  os  processos  de  obrigação  principal  e  obrigação  acessória  não  implica  uma  interdependência  absoluta,  mas  apenas  relativa  às  características que lhes sejam comuns, sobretudo questões fáticas e fundamentos jurídicos. No  presente caso nenhuma característica coincide. O vício não esta presente neste auto de infração  por descumprimento de obrigação acessória. Nele não há arbitramento que possa ensejar uma  análise da presença ou não dos fundamentos que o justifique.  Assim, voto por conhecer dos embargos para rejeitá­los.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes  Fl. 792DF CARF MF Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6                               Fl. 793DF CARF MF Impresso em 31/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 24/08/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 30/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995 REMISSÃO DÉBITOS.INAPLICABILIDADE. A remissão de que trata o art. 14, da Lei nº 11.941/2009, somente poderá ser concedida quando o total dos débitos do contribuinte não ultrapassarem o valor de R$10.000,00. Não há que se falar em remissão de débitos com a Fazenda Nacional, quando a situação de fato não se subsume ao disposto no referido artigo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Conforme artigo 173, II do Código Tributário Nacional CTN, no caso de declaração de nulidade do lançamento por vício formal, o lançamento substitutivo deve ser realizado dentro do prazo de cinco anos da ciência da decisão que reconheceu a nulidade por vício formal. Conforme Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Recurso Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-13T00:00:00Z,10820.000225/2009-11,201609,5633109,2016-09-14T00:00:00Z,2301-004.790,Decisao_10820000225200911.PDF,2016,ALICE GRECCHI,10820000225200911_5633109.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente)\, Gisa Barbosa Gambogi Neves\, Julio Cesar Vieira Gomes\, Andrea Brose Adolfo\, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza\n\n",2016-08-16T00:00:00Z,6491565,2016,2021-10-08T10:52:16.839Z,N,1713048691882852352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1905; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 66          1 65  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.000225/2009­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.790  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de agosto de 2016  Matéria  ITR  Recorrente  FRANCISCO CISNEIROS JUNIOR ­ ESPOLIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1995  REMISSÃO DÉBITOS.INAPLICABILIDADE.  A remissão de que trata o art. 14, da Lei nº 11.941/2009, somente poderá ser  concedida  quando  o  total  dos  débitos  do  contribuinte  não  ultrapassarem  o  valor de R$10.000,00.  Não há que se falar em remissão de débitos com a Fazenda Nacional, quando  a situação de fato não se subsume ao disposto no referido artigo.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.  Conforme  artigo  173,  II  do  Código  Tributário  Nacional  CTN,  no  caso  de  declaração  de  nulidade  do  lançamento  por  vício  formal,  o  lançamento  substitutivo deve ser  realizado dentro do prazo de cinco anos da  ciência da  decisão que reconheceu a nulidade por vício formal.  Conforme Súmula CARF nº 11, não  se  aplica a prescrição  intercorrente no  processo administrativo fiscal.  Recurso Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  (Assinado digitalmente)  João Bellini Júnior ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 00 02 25 /2 00 9- 11 Fl. 66DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Alice Grecchi ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior  (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo,  Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza  Relatório  Trata o presente processo de lançamento do Imposto Territorial Rural ­ ITR e  Contribuições  Sindicais  do  Exercício  1995,  no  total  de  R$  4.734,16,  formalizado  na  Notificação de Lançamento de fls. 21, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda São João,  com  área  total  de  853,5  ha,  NIRF  3596564­9,  localizado  no  município  de  Santópolis  do  Aguapeí/SP. O lançamento foi cientificado ao contribuinte, por via postal, em 26/02/2009 (fls.  23).  O lançamento em questão foi formalizado em fevereiro/2009, em decorrência  do  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  anterior,  por  vício  formal,  pelo  Acórdão  CSRF/03­05.397, sessão de 13 de agosto de 2007, que negou provimento ao recurso especial  contra o Acórdão n.° 303­32.660, sessão de 07 de dezembro de 2005.  Em  fl.  32,  antes  do  julgamento,  a  DRJ  devolveu  o  presente  feito  para  à  DRF/Araçatuba/SP, nos seguintes termos:   O  débito  questionado  apresenta  vencimento  posterior  ao  indicado na citada Medida Provisória, razão pela qual não deve  ter  sido  objeto  de  verificação  automática  pelos  sistemas  da  Receita  Federal  para  avaliar  seu  possível  enquadramento  nos  critérios  de  remissão  ali  previstos.  Porém,  como  o  mesmo  é  decorrente  do  lançamento  formalizado  no  ano  de  1996,  com  vencimento  em  30/09/1996,  declarado  nulo  pela  segunda  instância  de  julgamento  administrativo,  é  mister  que  o  órgão  lançador  avalie  se  o  lançamento  anterior  apresentava  os  requisitos para a remissão prevista no art. 14 da MP 449/2008,  o  que  pode  implicar  na  falta  de  justificativa  para  o  novo  lançamento.  Visto  que,  para  o  Exercício  ora  tratado,  cabe  observar  as  disposições  da  Norma  de  Execução  SRF/COSAR/COSIT  n°  07/1996, que atribuía às DRF/IRF de jurisdição do domicílio do  contribuinte  a  análise  inicial  do  pedido  de  retificação  do  lançamento, e  que  é  cabível  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  pela  autoridade  administrativa  nos  casos  previstos  no  art.  149  do CTN, devolvo o presente processo à DRF/Araçatuba/SP, para  análise da situação e, se for o caso, cancelamento da exigência e  posterior arquivamento do processo.  Caso  seja  constatada  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da  remissão, deve ser elaborado relatório dos fatos que justificarem  esse entendimento, antes do retorno dos autos a esta DRJ, para  julgamento do mérito da impugnação.  Em fl. 33 consta a consolidação do débito em 31/12/2007, informando que o  débito  consolidado  representava um  total  de R$ 15.421,05. A DRF/Araçatuba/SP acosta,  em  fls. 34 Parecer SACAT N.º 10820/473/2009, concluindo que:  Fl. 67DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10820.000225/2009­11  Acórdão n.º 2301­004.790  S2­C3T1  Fl. 67          3 Por meio da presente Revisão, contatei que não houve remissão  do  crédito  tributário  anulado  por  vício  formal,  tendo  em  vista  que ele estava suspenso para julgamento e sua consolidação, na  data  de  31/12/2007,  importava  em  R$15.421,05  (v.  fls.  30).  Importância que ultrapassa o  limite  estabelecido no Art.  14 da  Lei  11.941.  Dessa  forma,  o  lançamento  ora  questionado  está  correto.  Na impugnação de fls. 02 a 10, apresentada em 26/03/2009, a representante  legal do contribuinte argumentou, em suma, o que segue:  ­  A  primeira  Notificação  de  Lançamento  do  ITR  do  Exercício  1995,  com  vencimento  em  30/09/1996,  foi  impugnada  em  20/09/1996,  e  o  lançamento  foi  julgado  procedente;  foi  apresentado  recurso  ao  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  anulou  o  lançamento, reconhecendo a nulidade da notificação efetuada por meio eletrônico, sendo essa  decisão  confirmada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais;  posteriormente,  foi  emitida  nova Notificação de Lançamento do ITR/1995, com vencimento em 31/03/2009;  ­  A  exigência  não  pode  prosseguir,  em  razão  do  prazo  decorrido  desde  o  primeiro  lançamento,  tendo ocorrido prescrição  intercorrente;  para  ilustrar  seu  entendimento,  transcreveu doutrina e jurisprudência judicial;  ­ A Medida Provisória 449/2008 convertida na Lei n.° 11.941/2009, instituiu  a  remissão de dívida  tributária  em seu  art.  14,  o que  se aplica  ao débito  em questão por  ser  inferior a R$ 10.000,00 e 31/12/2007, resultando na extinção da obrigação tributária.  O  lançamento,  ora  recorrido,  foi  formalizado  em  decorrência  do  reconhecimento  da  nulidade  da Notificação  de  Lançamento  anterior  pela Terceira  Turma  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais do antigo Conselho de Contribuintes, conforme Acórdão  n.° CSRF/03­05.397,  sessão de 13 de agosto de 2007,  formalizado em 23 de  junho de 2008,  que,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional, conforme ementa a seguir transcrita:  NULIDADE  ­  VÍCIO  FORMAL  ­  É  nula  por  vício  formal  a  Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da  autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.  O Recurso  da  Fazenda Nacional  questionou  o  Acórdão  n.°  303­32.660,  da  Terceira Câmara do antigo Terceiro Conselho de Contribuintes, sessão de 07 de dezembro de  2005, que, por maioria de votos, declarou a nulidade da notificação, por vício formal.  A  impugnação  contra  o  lançamento  anulado  foi  tratada  no  processo  n.°  13805.010826/96­24, anexo ao presente, pela então DRJ/São Paulo­SP, que julgou procedente  o lançamento, Decisão DRJ/SPO n.° 4044, de 26 de novembro de 1999, sob o argumento, em  suma, de que o lançamento foi efetuado de acordo com a legislação tributária em vigor e que os  documentos apresentados não justificavam sua alteração.  Conforme  consta  acima,  atendendo  solicitação  da  DRJ  (fls.  32),  a  Sacat/DRF/Araçatuba/SP  analisou  a  situação  do  lançamento  do  ITR/1995  do  imóvel  e  concluiu que o débito respectivo não se enquadrou nos requisitos de remissão previstos na  Lei n.° 11.941/2009 (fls. 34).  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 A Turma Julgadora de Primeira Instância julgou a impugnação improcedente,  restando a decisão assim ementada:  Assunto: Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR   Exercício: 1995 .  PRESCRIÇAO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE.  No  processo  administrativo  fiscal  não  se  inicia  a  contagem  do  prazo prescricional enquanto estiver suspensa a exigibilidade do  crédito tributário em razão de apresentação de  impugnação ou  recurso,  pendentes  de  julgamento.  A  prescrição  intercorrente  não  se  aplica  ao  crédito  tributário  em  litígio  na  esfera  administrativa, pendente de decisão.  REMISSAO DE DEBITOS TRIBUTARIOS.  A remissão prevista na Lei n.° 11.941/2009 somente se aplica a  débitos  que,  em 31/12/2007,  estavam  vencidos  a mais  de  cinco  anos,  cujo  valor  consolidado  era  igual  ou  inferior  a  dez  mil  reais.  VALOR DA TERRA NUA ­ VTN  A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  valor  da  terra  nua  apurado  com  base  no  VTN  mínimo  por  hectare,  fixado  pela  Administração Tributária, se não for apresentada comprovação  efetiva que justifique reconhecer valor menor.  O EMPREGADOR RURAL  Para  efeito  de  enquadramento  sindical,  é  considerado  empresário  ou  empregador  rural,  o  proprietário  cujo  imóvel  rural se enquadre na situação prevista no inciso II, alínea b do  Decreto  Lei  1.166/1971,  sendo,  nesse  caso,  devida  a  contribuição à CNA.  Impugnação Improcedente  YCrédito Tributário Mantido  A  notificação  do  Acórdão  04­19.662  ­  1ª  Turma  da  DRJ/CGE  ao  sujeito  passivo ocorreu em 23/03/2010, mediante Aviso de Recebimento ­ AR (fl. 44).  Sobreveio  recurso  voluntário  em  22/04/2010  (fls.  46/55).  Em  suas  razões  cingiu­se a argüir a prescrição  intercorrente, bem como remissão da dívida, com base no art.  14, da Lei nº 11.941/2009.  É o relatório.  Voto             Conselheira Alice Grecchi  O  presente  recurso  possui  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Decreto  70.235/72, merecendo ser conhecido.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10820.000225/2009­11  Acórdão n.º 2301­004.790  S2­C3T1  Fl. 68          5 Segundo se verifica nos autos, o Recorrente, representado pelo seu Espólio,  na pessoa da  Inventariante Sra. Maria Terezinha de Barros Cisneiros, não veio a combater o  mérito da autuação, limitando­se a alegar que a cobrança em questão não pode prevalecer,  posto a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a remissão da dívida pelo art.  14, da Lei nº 11.941/09.  Quanto  à prescrição  intercorrente,  não  há  como  acolher  a  sua  pretensão,  uma vez que se trata de matéria objeto da Súmula CARF nº 11, que dispõe:   Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no  processo administrativo fiscal.   Nos termos do caput do artigo 72, do Anexo II, do Regimento Interno deste  Colegiado, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, “As decisões reiteradas e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.""  No que tange a remissão da dívida, aqui não se pode aplicar o art. 14 da Lei  nº 11.941/2009, resultante da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, considera  remitidos  os  débitos  com  a Fazenda Nacional,  inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total  consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).   O caput do art. 14 da Lei n.°11.941/2009, preceitua:   Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional,  inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de  dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e  cujo  valor  total  consolidado,  nessa  mesma  data,  seja  igual  ou  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Conforme  comprova  o  documento  de  fl.  33  e  Pelo  Parecer  da  Sacat/DRF/Araçatuba/SP o débito ora  tratado não se enquadra nos  requisitos de  remissão ali  contidos,  visto  que  seu  valor  consolidado  importava  em  R$15.421,05.  Importância  que  ultrapassava o limite estabelecido no Art. 14 da Lei 11.941/2009.   Portanto, com relação à  remissão prevista na MP 449, convertida na Lei nº  11.941/2009, artigo 14, também não assiste razão ao recorrente.  Assim,  tendo  em vista  a  impossibilidade  de  aplicação  do  art.  14,  da Lei  nº  11.941/2009  para  o  caso  em  concreto  e  verificado  que  não  houve  a  prescrição  intercorrente  alegada pelo recorrente, sendo que esses foram os únicos fundamentos do recurso voluntário,  não sendo combatido o mérito da decisão ""a quo"", é dever manter o lançamento.  Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora              Fl. 70DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6                 Fl. 71DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Acolhe-se, para fins de cálculo do ITR devido, área ocupada com benfeitorias, cuja existência seja devidamente confirmada mediante apresentação de laudo técnico. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. Recurso de Ofício Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-10-06T00:00:00Z,13609.720811/2009-70,201610,5644351,2016-10-07T00:00:00Z,2301-004.855,Decisao_13609720811200970.PDF,2016,ALICE GRECCHI,13609720811200970_5644351.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior\, Gisa Barbosa Gambogi Neses\, Julio Cesar Vieira Gomes\, Andrea Brose Adolfo\, Alice Grecchi\, Fabio Piovesan Bozza\n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6515738,2016,2021-10-08T10:52:55.759Z,N,1713048691979321344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 387          1 386  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13609.720811/2009­70  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2301­004.855  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de setembro de 2016  Matéria  ITR  Recorrente  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO  EM BRASÍLIA (DF)  Interessado  GERDAU AÇOS LONGOS S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  ÁREA  OCUPADA  COM  BENFEITORIAS.  COMPROVAÇÃO.  LAUDO.  Acolhe­se,  para  fins  de  cálculo  do  ITR  devido,  área  ocupada  com  benfeitorias,  cuja  existência  seja  devidamente  confirmada  mediante  apresentação de laudo técnico.  VALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).   Incabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela  fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar  o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.  Recurso de Ofício Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício,  nos termos do voto da relatora.  (Assinado digitalmente)  João Bellini Júnior ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 08 11 /2 00 9- 70 Fl. 387DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior,  Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi,  Fabio Piovesan Bozza  Relatório  Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrado  Notificação  de  Lançamento  n°  06113/00004/2009  de  fls.  150,  intimando  a  recolher  o  crédito  tributário  referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício de 2006, acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  proporcional  (75%),  totalizando  o  crédito  tributário  de  R$  1.497.297,10  relativos  a  propriedade  rural  denominada  “Fazenda  Cordeiro  I”,  NIRF  3.480.209­6,  com  área  declarada  de 20.805,6  ha,  localizada  no Município  de Três Marias  –  MG.  Na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  151/154),  consta  as  seguintes informações: que o sujeito passivo após intimado não comprovou a área declarada de  benfeitorias  úteis  e  necessárias  destinadas  à  atividade  rural,  bem  como  não  comprovou  os  valores de terra nua através de laudo de avaliação do imóvel.  Após analisar os documentos apresentados pelo contribuinte em resposta ao  Termo  de  Intimação  n°  06113/00004/2009  e  da  DITR/2006,  a  autoridade  fiscal  glosou  integralmente a área ocupada com benfeitorias  (520,4 ha) e recusou o VTN declarado de R$  8.322.240,00  (R$ 400,00/ha),  integrando o montante  de R$ 41.611.200,00  (R$ 2.000,00/ha),  com base no Sistema de Preços de Terras – SIPT, da RFB, com o consequente aumento da área  aproveitável, do VTN tributável e respectiva alíquota de cálculo,  tendo sido apurado imposto  suplementar de R$ 709.821,32 (fls. 153).  Resumo da autuação:  Distribuição da Área do Imóvel (ha)  Declarado  Apurado  01. Área Total do Imóvel  20.805,6  20.805,6  02. Área de Preservação Permanente  1.607,4  1.607,4  03. Área de Reserva Legal  7.000,0  7.000,0  04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural  0,0  0,0  05. Área de Interesse Ecológico  0,0  0,0  06. Área de Servidão Florestal ou Ambiental  0,0  0,0  07. Área Tributável   12.198,2  12.198,2  08. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias  Destinadas à Atividade Rural  520,4  0,0  09. Área Aproveitável  11.677,8  12.198,2    Cálculo do Valor da Terra Nua  Declarado (R$)  Apurado (R$)  19. Valor Total do Imóvel  79.304.685,00  111.593.645,00  Fl. 388DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13609.720811/2009­70  Acórdão n.º 2301­004.855  S2­C3T1  Fl. 388          3 20. Valor das Benfeitorias  0,0  0,0  21. Valor das Culturas/Pastagens/Florestas  69.982.445,00  69.982.445,00  22. Valor da Terra Nua  8.322.240,00  41.611.200,00      Cálculo do Imposto  Declarado (R$)  Apurado (R$)  23. Valor da Terra Nua Tributável (07 / 01) * 22  4.787.497,08  24.392.485,44  24. Alíquota  0,45  3,00  25. Imposto Devido (23 * 24) / 100  21.953,23  731.774,56  DIFERENÇA DE IMPOSTO APURADA  709.821,33  ­    Após o contribuinte ser cientificado do lançamento em 21/12/2009, conforme  Aviso  de  Recebimento  ­  AR  à  fl.  158,  apresentou  a  impugnação  de  fls.  159  a  174,  em  18/01/2010, que em suas razões, alega:  ­ discorda do procedimento fiscal, por glosar área declarada com benfeitorias,  além  de  arbitrar  o  VTN  com  base  na  tabela  SIPT,  “cujos  valores  não  refletem  as  particularidades do imóvel e a realidade regional”;  ­  que  o  valor  de  R$  2.000,00  por  hectare  é  considerado  incorreto  e  equivocado  pelo  contribuinte,  por  não  ser  razoável  para  o  imóvel  em  questão,  ratificando  através de laudo de avaliação com o valor de terra nua declarada;  ­ ressalta o valor de R$ 400,00 por hectare apurado através de levantamento  cartorial das transações efetuadas no ano de 2006 na região de Três Marias – MG;  ­ cita  legislação de regência, acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes,  atual CARF, e doutrinas para reforçar seus argumentos;   ­ o contribuinte pede que seja realizada perícia técnica por peritos indicados,  para comprovar o VTN e a área com benfeitorias declarados no exercício de 2006.  A Turma de Primeira  Instância julgou a impugnação procedente, restando a  decisão assim ementada:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL – ITR  Exercício: 2006  DA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS.  Fl. 389DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 Deverá  ser  restabelecida  a  área  ocupada  com  benfeitorias,  informada  na  DITR/2006  e  glosada  pela  autoridade  autuante,  com base em documentos hábeis para comprová­la, à época do  respectivo fato gerador.  DO VALOR DA TERRA NUA VTN.  Deverá  ser  revisto  o  VTN  arbitrado  para  o  ITR/2006,  restabelecendo­se o VTN declarado, com base em laudo técnico  de  avaliação,  emitido  por  profissional  habilitado  e  com  ART/CREA,  demonstrando  de  maneira  convincente  o  valor  fundiário  do  imóvel  rural  avaliado,  a  preços  da  época  do  fato  gerador  do  imposto,  bem  como  suas  peculiaridades  desfavoráveis.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado  O contribuinte foi notificado do Acórdão 03­51.437 ­ 1ª Turma da DRJ/BSB  em 02/07/2013 (fl. 380), mediante Aviso de Recebimento – AR. Tendo em vista que a decisão  foi de procedência, não apresentou recurso voluntário.  Considerando  que  foi  exonerado  crédito  tributário  em  limite  superior  ao  estabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008, houve RECURSO DE OFÍCIO,  o qual passo a analisar.  É o relatório.    Voto             Conselheira Alice Grecchi  Trata­se de Recurso de Ofício, interposto face a decisão de Primeira Instância  ter exonerado crédito tributário em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).  Passo  a  apreciar  as  razões  de  decidir  da  decisão  recorrida,  colacionando,  abaixo, excertos do voto:  [...]  Para  comprovar  a  área  ocupada  com  benfeitorias  (520,4  ha),  informada na declaração do ITR/2006 e glosada pela autoridade fiscal,  a requerente apresentou laudo técnico agronômico (fls. 163/179), que  comprova  a  existência  dessa  área  na  propriedade,  composta  por  estradas  internas  e  externas,  aceiros,  plantas  de  carbonização  (carvoarias), torre de vigilância e sede (fls. 168).  Assim,  entendo  que  deva  ser  restabelecida  a  área  ocupada  com  benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural (520,4 ha), informada  na DITR/2006 e compatível com a área total do imóvel, por  ter sido  apresentada documentação hábil para tanto.  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13609.720811/2009­70  Acórdão n.º 2301­004.855  S2­C3T1  Fl. 389          5 Registre­se que esse acatamento restabelece o grau de utilização do  imóvel  (GU)  de  80,2%  e  a  alíquota  de  0,45%,  utilizados  pela  contribuinte na DITR/2006, conforme demonstrativo de fls. 108.  Do Valor da Terra Nua – VTN  A autoridade  fiscal  considerou  ter havido  subavaliação no  cálculo  do VTN declarado para o ITR/2006, R$ 8.322.240,00 (R$ 400,00/ha),  arbitrando­o  em R$  41.611.200,00  (R$  2.000,00/ha),  com  base  no  SIPT da Receita Federal, instituído em consonância com o art. 14 da  Lei 9.393/1996, e observado o art. 3º da Portaria SRF nº 447/2002 e o  item  6.8.  da  Norma  de  Execução  Cofis  nº  02/2010,  aplicável  à  execução da malha fiscal desse exercício.  Esse  valor  corresponde  ao  menor  VTN/ha,  por  aptidão  agrícola  (campos), para o exercício de 2006 (fls. 110), para os imóveis rurais  localizados no município de Três Marias ­ MG, com base nos valores  fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, nos termos do § 1º  do art. 14 da Lei 9.393/1996  A requerente reapresentou nesta fase o laudo de avaliação e anexos  de  fls.  183/214,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART/CREA MG (fls. 215), com o valor da terra nua do imóvel de R$  400,00/ha,  equivalente  a  R$  8.322.240,00,  solicitando  seu  acolhimento para revisão do VTN arbitrado.  Não  obstante  a  autoridade  fiscal  ter  rejeitado  esse  laudo  de  avaliação  como  documento  hábil  para  comprovação  do  VTN  declarado,  formei  convicção  de  que  o mesmo,  quando  analisado  no  contexto,  cabe  ser  acatado  para  revisão  do  VTN  arbitrado  e,  consequentemente, restabelecimento do VTN declarado.  Na análise do laudo apresentado, verifica­se que o autor do trabalho  descreve as características particulares do imóvel rural, arenoso e com  baixa  fertilidade,  cuja  destinação  econômica  é  unicamente  o  reflorestamento,  utilizando  o  método  comparativo  de  dados  de  mercado,  com  homogeneização  dos  valores  encontrados  em  05  amostras.  Efetuado  o  devido  tratamento  matemático  estatístico,  esse  laudo  apresenta o VTN de R$ 400,00/ha (R$ 8.322.240,00),  igual ao valor  da  terra  nua  declarado  (fls.  237),  e  conclui  ter  alcançado  o  grau  de  precisão II, conforme pontuação definida na NBR 14.6533.  Saliente­se  que  esse  valor  encontra­se muito  próximo  do VTN/ha  médio  do SIPT  (R$ 401,47  fls.  110),  apurado  com base  nos  valores  informados  pelos  contribuintes  em  suas  respectivas  declarações  do  ITR/2006, para os imóveis localizados no município de Três Marias –  MG.  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 Assim, entendo que o referido laudo de avaliação, além de ter sido  emitido  por  profissional  habilitado,  com  ART/CREA,  atende  aos  requisitos  essenciais  estabelecidos  na  NBR  14.6533  da  ABNT  e  demonstra  de  maneira  convincente  o  valor  fundiário  do  imóvel  à  época  do  fato  gerador,  sendo  considerado  documento  hábil  para  alterar o VTN arbitrado, nos termos da NE/Cofis nº 002/2010.  Portanto,  cabe  ser  acatado o  laudo de avaliação  trazido  aos  autos,  com um de VTN de R$ 400,00/ha (R$ 8.322.240,00), para revisar o  VTN arbitrado para o ITR/2006 da Fazenda Cordeiro I.  Dessa forma, devem ser restabelecidos o VTN de R$ 8.322.240,00  e  a  área  com  benfeitorias  (520,4  ha)  informados  na  DITR/2006,  ratificando  o  imposto  apurado  pela  Contribuinte  nessa  declaração  (auto­lançamento),  com  o  consequente  cancelamento  do  imposto  suplementar apurado pela autoridade fiscal (fls.108).  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  julgar  procedente  a  impugnação  interposta pela contribuinte, para cancelar o  lançamento  constituído  pela  notificação/anexos  de  fls.  105/109  e  tornar  insubsistente o crédito tributário exigido.  [...]  Primeiramente,  cumpre  apreciar  a  glosa da  área  declarada  com benfeitorias  úteis e necessárias para a atividade rural.  Compulsando os  documentos  acostados  ao  feito,  verifico que  consta Laudo  Técnico  Agronômico  às  fls.  233,  em  que  são  elencadas  as  benfeitorias  existentes  na  propriedade em questão. Em anexo ao referido laudo, constam os mapas com as áreas ocupadas  por essas benfeitorias.  Ainda,  há  outro  Laudo  Técnico  acostado  às  fls.110/112,  em  que  consta  informação  de  que  as  áreas  ocupadas  com  benfeitorias  úteis  e  necessárias  à  atividade  rural  (aceiros e estradas), totalizam 520,40 ha. O documento foi elaborado pelo engenheiro florestal  Carlúcio  Guimarães  Oliveira  CREA­MG  nº  23.913/D,  com  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica às fls. 113.  Portando, resta confirmado o que foi declarado na DITR/06 pela contribuinte,  uma  vez  que  os  Laudos  juntados  atestam  a  existência  da  área  informada  de  520,40  ha  de  benfeitorias.  No que se refere ao arbitramento do VTN, a decisão da Turma Julgadora de  Primeira  Instância  se  coaduna  com  o  entendimento  que  esta  relatora  vem  adotando  nos  processos  de  sua  relatoria,  de  que  o  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua,  não  está  com  consonância  com  a  legislação  de  regência,  sendo  arbitrado  pelo  preço  médio  constante  das  DITR ou mesmo de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura.  Vejamos:  Processo nº 10183.720539/200716  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº 2301004.596  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13609.720811/2009­70  Acórdão n.º 2301­004.855  S2­C3T1  Fl. 390          7 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Sessão de 12 de abril de 2016  Matéria IRPF  Recorrente  TAQUARI  EMPREENDIMENTOS  AGROPECUÁRIOS LTDA  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL ITR  Exercício: 2004  [...]  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE  NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  DITR.  Incabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  no  Sistema de Preços de Terras  (SIPT), utilizando VTN médio das  DITR  entregues  no  município  de  localização  do  imóvel,  por  contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Não é outro entendimento da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF,  ao proferir o Acórdão nº 9202003.749 abaixo ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2005  ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.  Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT,  quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração  de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do  imóvel.  Ainda que conste às fls. 155 (Tela SIPT CONSULTA) não há como saber se  foram atendidos todos os parâmetros legais para o cálculo do VTN, de modo que não pode ser  utilizado para proceder o arbitramento do valor da terra nua.   Ademais,  como bem observado na decisão  recorrida, o Valor da Terra Nua  atribuído ao  imóvel,  constante do Laudo e Avaliação  (R$ 400,00/ha), está muito próximo ao  valor  informado  pelos  contribuintes  em  suas  respectivas  declarações  do  ITR/2006,  para  os  imóveis localizados no município de Três Marias – MG, que foi de R$ 401,47/ha (fl. 155).   Assim, bem exarada a decisão ""a quo"", a qual acatou o Laudo Técnico para  atribuir o VTN de R$ 400,00/ha, não merecendo reparos.  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8 Diante do  exposto,  voto no  sentido de NEGAR PROVIMENTO ao  recurso  de ofício, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora                                Fl. 394DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-09-28T00:00:00Z,18239.001010/2009-81,201609,5641019,2016-09-29T00:00:00Z,2301-000.623,Decisao_18239001010200981.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,18239001010200981_5641019.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, ANDREA BROSE ADOLFO\, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.\nRelatório\n",2016-08-16T00:00:00Z,6506663,2016,2021-10-08T10:52:41.725Z,N,1713048692592738304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1204; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 58          1 57  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18239.001010/2009­81  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2301­000.623  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  16 de agosto de 2016  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  JORGE DA COSTA VALPASSOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.    João Bellini Junior ­ Presidente    Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator     Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR,  JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO  PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 82 39 .0 01 01 0/ 20 09 -8 1 Fl. 58DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 18239.001010/2009­81  Resolução nº  2301­000.623  S2­C3T1  Fl. 59          2 Relatório Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que julgou procedente o lançamento fiscal para constituição de crédito de Imposto de Renda de  Pessoa Física ­ IRPF decorrente de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, por  falta da comprovação de ser portadora de uma das moléstias graves justificadoras da isenção do  imposto.  Assim  considerado  pela  fiscalização,  os  valores  declarados  como  isentos  foram  lançados como omissão de rendimentos.   Seguem transcrições de trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício:  2006  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO  DE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.  Somente a moléstia grave reconhecida por  laudo pericial emitido por  serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  confere  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  sobre  rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão.  IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Não  deve  prosperar  a  impugnação  não  instruída  com  elementos  de  prova hábeis a promover o convencimento do julgador.  Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido...  O  lançamento  alterou  o  resultado  da  declaração  correspondente  de  imposto  a  restituir  declarado,  no  valor  de  R$  395,35,  para  imposto  suplementar  de R$  2.581,36,  em  virtude  da  apuração  de Omissão  de  Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, no valor de R$ 14.105,30,  em virtude de discrepância entre as informações declaradas e aquelas  prestadas  pela  fonte  pagadora  INSTITUTO  NACIONAL  DE  SEGURIDADE SOCIAL – INSS.  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as  alegações trazidas na impugnação:  Cientificado  do  lançamento  em  28/01/2009,  segundo  Aviso  de  Recebimento  (AR)  às  fls.  23  e  24,  o  interessado  apresentou  peça  impugnatória, datada de 19/02/2009, na qual alega fazer jus à isenção  por portar moléstia grave reconhecida em laudo de especialista (fls. 11  e  12).  Traz  jurisprudência  administrativa  para  reforçar  sua  argumentação.  Adita  ainda  que  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado  não  pode  exacerbar  os  ditames  legais  escolhendo  como  forma  de  prova  da  moléstia  laudo  emitido  por  entidade  governamental.  Ressalta  que  o  atendimento  do  INSS  é  demorado  estando  prevista  sua  consulta  somente em 04/04/2009.  E junta aos autos os documentos às fls. 46 e s., comprovando a cardiopatia grave  com relatório médico e outros documentos que atestam submissão a cirurgia cardíaca, uso de  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 18239.001010/2009­81  Resolução nº  2301­000.623  S2­C3T1  Fl. 60          3 medicamentos  e  consultas  médicas.  A  exceção  do  receituário,  os  demais  documentos  não  foram  emitidos  pelo  serviço  médico  oficial,  embora  o  profissional  seja  especialista  pelo  hospital  público  HUCFF  ­  Hospital  Universitário  Clementino  Fraga  Filho,  conhecido  como  ""Hospital do Fundão"".  É o Relatório.  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 18239.001010/2009­81  Resolução nº  2301­000.623  S2­C3T1  Fl. 61          4   Voto  Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator   De fato, não consta nos autos laudo oficial atestando que o recorrente é portador  de moléstia grave a justificar a isenção do IRPF, cardiopatia grave; embora tenha apresentado  conjunto  probatório  convincente  da  doença,  artigo  6º,  inciso  XIV  da  Lei  nº  7.713,  de  22/12/1988:  Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos  percebidos por pessoas físicas:  ...  XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas  por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose),  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou  reforma;  ...  Assim, embora os demais documentos juntados aos autos formem um conjunto  probatório convincente de ser o recorrente portador de doença grave no período do lançamento,  de fato, até então não se pode afirmar que fora cumprida a exigência legal no artigo 30 da Lei  nº 9.250 de 26/12/1995, reconhecida em jurisprudência deste CARF:  Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do  reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI  do art.  6º  da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,  com redação  dada  pelo  art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada mediante  laudo pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.  ...  Súmula CARF  nº  63:  Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva  remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada  por  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  ...  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 18239.001010/2009­81  Resolução nº  2301­000.623  S2­C3T1  Fl. 62          5 Súmula  CARF  nº  43:  Os  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  reserva  remunerada,  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que  contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são  isentos do imposto de renda.  Contudo,  no  caso  concreto  mostra­se  razoável  se  oferecer  mais  uma  oportunidade para que o recorrente obtenha, com as provas já juntadas, um laudo emitido por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios  que  comprove ser portador de cardiopatia grave no ano 2005.  Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para  que  seja  oportunizado  ao  recorrente  o  direito  de  apresentar  no  prazo  de  30  dias  um  laudo  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios.    É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes    Fl. 62DF CARF MF Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/ 2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2006 a 31/05/2007 Ementa: RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. A Súmula CARF nº 88 dispõe que “A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES. PÚBLICOS. VINCULAÇÃO. Na ausência de regime próprio de previdência social os servidores públicos vinculam-se automaticamente ao regime geral. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social. INCONSTITUCIONALIDADE. A Súmula CARF nº 2 prevê que “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” SELIC. A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. A Súmula CARF nº 28 dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-02-23T00:00:00Z,10384.006505/2007-59,201502,5430613,2015-02-23T00:00:00Z,2301-004.001,Decisao_10384006505200759.PDF,2015,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10384006505200759_5430613.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 14/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, MAURO JOSE SILVA\, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5826760,2014,2021-10-08T10:36:47.539Z,N,1713047702431858688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2155; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 122          1 121  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10384.006505/2007­59  Recurso nº  99.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.001  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  RGPS  Recorrente  MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2006 a 31/05/2007  Ementa:  RELAÇÃO DE CO­RESPONSÁVEIS.  A  Súmula  CARF  nº  88  dispõe  que  “A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg” e a “Relação de  Vínculos  ­ VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso  administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.  RGPS.  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA.  SERVIDORES.  PÚBLICOS. VINCULAÇÃO.  Na ausência de  regime próprio de previdência social os  servidores públicos  vinculam­se  automaticamente  ao  regime  geral.  Os  servidores  públicos  ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios  do regime geral de previdência social.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  Súmula  CARF  nº  2  prevê  que  “o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  SELIC.  A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos federais.  REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 65 05 /2 00 7- 59 Fl. 122DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA   2 A  Súmula  CARF  nº  28  dispõe  que  o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de  Representação Fiscal para Fins Penais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.    MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 14/01/2015  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE  OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA,  ADRIANO GONZALES SILVERIO.  Relatório  Trata a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 37.052. 555­8,  cadastrada  no  sistema  de  protocolo  do Ministério  da  Fazenda  (COMPROT  )  sob  o  número  10384. 006505 /2007­59, de crédito constituído contra o Município de Cabeceiras do Piauí — Câmara Municipal , CNPJ 04.390. 663/0001 ­ 10, relativo a contribuições para o financiamento  da Seguridade Social previstas no  inciso  III do  art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991,  inserido  pela Lei 9.876, de 26/11/1999, e a contribuições devidas por contribuintes  individuais que as  pessoas  jurídicas  contratantes  são  obrigadas  a  descontar  e  recolher,  conforme  art.  21  da  Lei  8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, combinado com o caput do art. 4.° da Lei 10.666,  de 08/05/2003.  Também  foram  lançadas  diferenças  de  acréscimos  legais,  (conforme  Relatório DAL, fl. 13) devido ao fato de o Contribuinte ter feito recolhimentos em atraso sem  ter pago os valores corretos correspondentes a multa e juros.  Da apuração dos valores devidos pelo Contribuinte resultou o lançamento de  R$  8,859,54  (oito  mil,  oitocentos  e  cinqüenta  e  nove  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos),  consolidado  em  1911112007,  conforme  Díscriminativo  Analítico  de  Débito  (DAD),  Discriminativo Sintético de Débito (DSD), fls. 07/08, e Relatório de Lançamentos,­fls. 09/11.  Feita a ciência por via postal em 23/11/2007  (uma sexta­feira), o Recorrente  apresentou impugnação tempestiva em 26 /12/2007, fls. 50/66, protocolo 10384 . 007445/2007­  91, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos:  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10384.006505/2007­59  Acórdão n.º 2301­004.001  S2­C3T1  Fl. 123          3 a)  Seria inconstitucional a cobrança sobre remunerações de  detentores de mandatos eletivos  feita com base no § 1.°  do  art.  13  da Lei  9  . 506/97, como  já  reconhecido  pelo  STF.  Isso  porque  se  trata  de  nova  fonte  ,  que  não  foi  estabelecida mediante  lei  complementar,  contrariando o  disposto no art . 195 da Constituição.  b)  Não  poderia  a  contribuição  previdenciária  incidir  sobre  remunerações de trabalhadores autônomos, operários da  construção  civil  e  prestadores  de  serviços,  que  não  constituem  `salário',  dado  que  esse  pressupõe  a  existência  de  vínculo  empregatício.  Salário  seria  a  contraprestação  devida  pelo  empregador  ao  empregado  em virtude de contrato de trabalho, motivo pelo qual tais  remunerações não poderiam ser reputadas, tecnicamente,  como  salários.  Dito  de  outra  forma,  prestadores  de  serviços  não  poderiam  ser  equiparados  a  empregados  (conforme  conceito  do  art.  3.°  da  CLT)  e,  como  tal,  considerados segurados obrigatórios;  c)  Assim  sendo,  por  não  incidir  sobre  a  folha  de  salários,  seria inconstitucional a ampliação da base de cálculo da  contribuição previdenciária devida pelo município feita a  partir  da  promulgação  da  Lei  7.787/89,  em  especial  do  art.  3.°  de  tal  norma,  por  ofensa  ao  art.  195  da  Constituição.  d)  Além disso, a contribuição criada pela Lei 7.787/89 seria  similar à Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas  Jurídicas  (CSLL),  dado  que  os  valores  retirados  periodicamente  pelos  sócios  constituem  o  lucro  da  pessoa jurídica.  e)  A  cobrança  de  contribuições  incidentes  sobre  pagamentos  a  autônomos,  avulsos  e  administradores  já  teria, inclusive, sido suspensa pela Resolução do Senado  Federal de n.° 14, publicada no DOU de 28/04/1995, que  suspendeu a execução da expressão ""avulsos, autônomos  e administradores"" do citado art. V' da Lei 7.787/89 Por  outro  lado,  sendo  da  competência  do  município  a  elaboração do estatuto de seus servidores e a  legislação  sobre a sua previdência social, não restaria dúvida de que  também lhe compete tratar sobre a previdência social de  seus  prestadores  de  serviço.  Logo,  a  vinculação  obrigatória  dos  servidores  do  município  ao  Regime  Geral de Previdência Social (RGPS) seria uma invasão à  competência municipal, vedada pelo § 1.° do art. 149 da  Constituição Alega também o Recorrente que município  não pode ser equiparado a empregador ou empresa, por  ser ente da federação, pessoa jurídica de direito público  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA   4 interno que não aufere  lucro nem  faturamento,  que não  se confunde com empregador, cuja definição se encontra  no art. 2.° da CLT.  f)  Por  fim, o  Impugnante  alega não poder  ser  aplicado ao  caso  o  §  13  do  art.  40  da Constituição  Federal —  que  trata  da  vinculação  obrigatória  de  servidores  ocupantes  de cargos  temporários e empregados públicos ao RGPS  — por carecer o mesmo de edição de lei que fixe o valor  a ser  recolhido: enquanto a  lei  regulamentadora não for  publicada  não  haverá  meios  de  os  municípios  quantificarem  o  valor  a  ser  recolhido  ao  INSS,  não  podendo ser utilizado o percentual aplicado às empresas  privadas e aos empregados desta;  g)  Não  poderia  incidir  a  contribuição  previdenciária  sobre  funções gratificadas, por não se incorporarem ao salário,  tendo  inclusive  órgãos  como  o  TCU,  Senado,  Câmara,  STJ e STF devolvido a seus servidores os descontos que  haviam  feito  a  título  de  contribuição  sobre  o  valor  recebido por desempenho de função;  h)  O Impugnante também informa ter ocorrido infração ao  princípio  da  proibição  do  excesso',  ou  da  proporcionalidade,  por  estarem  sendo  cobrados  valores  indevidos;  i)  Não teria ocorrido o crime de sonegação previdenciária.  j)   Seria ilegal a aplicação da taxa SELIC, por contrariar o  disposto  no  art.406  do  Código  Civil  e  no  art.,  161  do  CTN.  A interpretação do § 1º do art. 161 do CTN, combinado com o art. 146, III,  `b',  da  Constituição  Federal  faria  com  que  apenas  através  de  lei  complementar  pudesse  ser  instituída cobrança de juros superiores à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, dado que crédito  tributário é matéria reservada a tal tipo de norma , como, aliás, já reconhecido pelos tribunais  superiores . A falta de criação da taxa SELIC por lei complementar afrontaria a Constituição e  o CTN, caracterizando a ilegalidade da aplicação de tal taxa.   Ademais, a aplicação da  taxa SELIC teria efeito confiscatório, afrontando a  Constituição (150, IV).  O ora Recorrente alega que o próprio INSS já teria pleiteado junto ao STJ —  Resp  823216­SC  e  outros  julgados —  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  como  índice  para  atualização dos débitos previdenciários, por entender que tal incidência seria contrária ao CC e  ao CTN, devendo as decisões  administrativas  seguir o  entendimento que o  INSS defende na  esfera  judicial. Tal  entendimento  estaria  correto,  na medida  em que na  taxa SELIC  estariam  embutidos simultaneamente juros moratórios , remuneratórios e correção monetária , tornando  inadequada  tal  taxa para aplicar os efeitos da mora, pois de tal  forma estar­se­ia penalizando  em duplicidade (bis in idem).  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10384.006505/2007­59  Acórdão n.º 2301­004.001  S2­C3T1  Fl. 124          5 Em 29/05/2008, foi prolatado Acórdão n. 11­22.562 – 6ª Turma da DRJ/REC  que julgou procedente o lançamento:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS  • PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/06/2006  a  31/05/2007  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECONHECIMENTO  NO  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO_  IMPOSSIBILIDADE,  O  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  de  Lei  nas  decisões  administrativas  só pode ser feito após manifestação, nesse sentido, do STF,  do Senado Federal ou da Justiça Federal.  TAXA SELIC.  É  pacífico  o  entendimento  de  que  é  legal  a  aplicação  da  taxa  SELIC  no  recolhimento  de  contribuições  para  a  Previdência em atraso.  REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.  É  incompetente  a  Delegacia  de  Julgamento  para  decidir  pela ocorrência ou não de crime.  Lançamento Procedente  Irresignado com o decisum, o Município interpôs recurso voluntário [fls. 90­ 108] que repisa os mesmos argumentos dispostos na impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator  Cumprido  o  requisito  de  admissibilidade,  frente  à  tempestividade  [ciência:  15/07/2008 e interposição: 14/08/2008], conheço do recurso e passo ao seu exame.  I  CO­RESPONSÁVEIS  Argüi  a  recorrente  a  exclusão  do  nome  do  Prefeito  da  relação  de  coresponsáveis e da relação de vínculos, haja vista que o quadro de coobrigados será repetido  na eventual e futura Certidão da Dívida Ativa.  Cumpre  esclarecer  que  os  anexos  CORESP  e  relação  de  vínculos  foram  claros em afirmar que o relatório trazido é apenas uma lista dos representantes legais do sujeito  passivo,  indicando  a  qualificação  e  o  período  de  atuação,  não  estabelecendo  nenhuma  responsabilidade às pessoas nele relacionadas.  Ademais,  os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  fazem  parte  de  todos processos como instrumento de informação, em conformidade com disposto pelo art. 660  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA   6 da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005,  que  determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios nos processos administrativo fiscais e esclarece:  Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo  administrativo  fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e  documentos:  (...)  X  Relação  de  CoResponsáveis  CORESP,  que  lista  todas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de  atuação;  XI  Relação  de  Vínculos  VÍNCULOS,  que  lista  todas  as  pessoas  físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo,  representantes  legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período  correspondente;   Nesse  sentido,  o  CARF  já  emitiu  enunciado  de  Súmula  que  consolidou  o  entendimento acima manifestado:  Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e  a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.  Portanto, não acolho a preliminar suscitada.    II  REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL    Das contribuições incidentes sobre os valores pagos a detentores de mandatos  eletivos  assiste  razão  ao  Recorrente  quando  afirma  ser  inconstitucional  a  cobrança  sobre  remunerações de detentores de mandatos eletivos feita com base na alínea ""h"" do inciso I do  art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 3011011997, dado que devido a tal vício  essa norma já teve sua. execução suspensa pelo Senado Federal.  Ocorre que nessa NFLD o lançamento dessas contribuições abrangeu apenas  as competências de 01/2007 e  seguintes,  sendo que a  cobrança  está  sendo  feita com base na  alínea ""j"" do mesmo inciso 1 do art. 12 da Lei n° 8.212191, acrescentada pela Lei n° 10.887, de  18/06/2004, que incluiu os detentores de mandatos eletivos no rol de segurados obrigatórios do  RGPS,  e  não  com  base  no  dispositivo  declarado  inconstitucional.  Tal  alínea  foi  introduzida  quando  o  art.  195,  I,  ""a"",  da  Constituição,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  20/1998,  já  permitia a cobrança de contribuições sobre quaisquer ""rendimentos do trabalho"", expressão que  abrange  também os valores  recebidos por vereadores, não padecendo, portanto, do vício que  motivou o reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “h”.  São devidas, portanto, as contribuições para o  financiamento da Seguridade  Social incidentes sobre­os subsídios de vereadores lançadas.  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10384.006505/2007­59  Acórdão n.º 2301­004.001  S2­C3T1  Fl. 125          7 As  alegações  sobre  a  inconstitucionalidade da Lei  7.787189  são  totalmente  inócuas. De há muito tal Lei deixou de ser usada, por ter sido substituída pela Lei 8.212/91 e,  posteriormente,  no  tocante  a  empresários,  trabalhadores  autônomos  e  avulsos,  pela  Lei  Complementar n. 84, de 18/01/1996 e, por fim, pela Lei 9.876, de 26/11/1999, que alterou a  8.212/91.  Cabe  dizer  também  que  nesta  NFLD  foram  incluídas  apenas  contribuições  descontadas de empregados, aí incluídos os vereadores, previstas no art. 20 da Lei 8.212/91.  São  sem  sentido,  portanto,  as  alegações  trazidas  na  impugnação  sobre  inconstitucionalidade  de  cobrança  de  contribuições  sobre  remunerações  de  trabalhadores  autônomos, empresários, prestadores de serviços, avulsos etc., por estranhas ao lançamento.  O Recorrente  também menciona  os  operários  da  construção  civil, mas  não  foram  lançadas  contribuições  incidentes  sobre  segurados  de  tal  categoria:  os  únicos  cinco  segurados  cujos  descontos  deram  origem  ao  lançamento  e  que  não  são  vereadores  foram  listados  no  Relatório  de  Fatos  Geradores,  não  consta  que  nenhum  deles  seja  operário  da  construção civil.  Foi  juntada aos autos a  folha de pagamentos do mês de 01/2007,  fl. 34. Na  folha  o  município  chama  os  segurados  cujas  contribuições  foram  lançadas  em  outras  competências (em 01/2007, especificamente, os recolhimentos foram suficientes para quitar o  valor  descontado  desses  segurados)  de  `funcionários  comissionados'.  Com  essa  expressão  certamente o município se refere a servidores efetivos que exercem funções gratificadas ou a  ocupantes de cargos em comissão.  Quanto aos efetivos, cabe notar que a competência do município para legislar  sobre a previdência social de seus servidores nunca foi negada. Ocorre que ela também não foi  exercida pelo Recorrente: o relatório fiscal informa claramente que o município não dispõe de  regime próprio de previdência social (RPPS), fato não contestado na impugnação. Na ausência  de regime próprio, aplica­se o RGPS aos ocupantes de cargos efetivos, conforme art. 13 da Lei  8.212/91:  Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar  da União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios,  bem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são  excluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social.  consubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime  próprio. de previdência social (Redação dada pela Lei n° 9.876,  de 26/11/99)  Vê­se  que  a  Lei  8.212191  prevê  que  na  ausência  de  norma municipal  que  assegure  pensão  e  aposentadoria  aos  servidores  e  respectivos  dependentes  os  mesmos  não  podem ficar desamparados, ocorrendo então a vinculação automática e obrigatória ao RGPS.   Já  em  relação  aos  ocupantes  de  cargos  em  comissão,  os mesmos  estariam  vinculados ao RGPS ainda que o município dispusesse de RPPS, por conta do disposto no § 13  do art. 40 da Constituição, que veda a vinculação de tais servidores a regimes próprios:  13  ­  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em  comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem  como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­ Fl. 128DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA   8 se o regime geral de previdência social.  (Incluído pela Emenda  Constitucional n° 20, de 15112/98)  Ressalte­se que alegação de que o citado § 13 necessitaria de regulamentação  não tem embasamento nenhum: a Constituição determina a aplicação do RGPS sem ressalvas,  deixando  claro  que  todas  as  normas  relacionadas  a  tal  regime  valem  para  os  referidos  servidores,  não  havendo motivo  para  se  falar  em  nova  regulamentação,  até  porque  se  fosse  necessário emitir novas normas a Constituição estaria prevendo a vinculação de  servidores  a  um regime especial, com regras próprias, e não ao geral.  O  simples  fato  de  o  Recorrente  ter  a  opinião  de  que  não  poderiam  ser  aplicados ao mesmo os percentuais devidos pelos empregadores da iniciativa privada não faz  com que isso se torne verdade.  O Município até chega a dizer que não pode ser equiparado a empregador ou  empresa,  citando  os  artigos  2.°  e  3.°  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aparentemente  esquecendo que o direito previdenciário é autônomo, estando tal assunto disciplinado no art. 15  da Lei 8.212/91, de forma a espancar qualquer dúvida:  Art. 15. Considera­se:  I ­ empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco  de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou  não, bem como os órgãos e entidades da administração pública  direta, indireta e fundacional;  Tanto o direito previdenciário é autônomo que, por exemplo, os exercentes de  mandato eletivo são enquadrados como empregados pela Lei 8.212/91, deixando claro que os  conceitos  da  CLT  —  no  caso,  o  art.  3.°,  que  define  `empregado'  —  só  se  aplicam  subsidiariamente ao direito previdenciário:  Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas:  I ­ como empregado:  j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,  desde  que  não  vinculado  a  regi  .me  próprio  de  previdência  social;  (Incluído pela Lei n° 10.887, de 2004)  Especificamente em  relação aos valores  recebidos por  funcionários  efetivos  por  conta  do  exercício  de  funções  comissionadas,  cabe  dizer que  as  decisões  judiciais  que  •  reconhecem não  incidir  contribuições para  a  aposentadoria  sobre  as  respectivas  gratificações  foram  todas  embasadas  no  regime  jurídico  único  dos  servidores  da União,  regrado  pela  Lei  8.112, de 11/12/1990, ou em regimes jurídicos que o copiaram.  Tais  normas  e  os  entendimentos  delas  decorrentes  não  se  aplicam  ao  caso,  dado que não se está discutindo o custeio de aposentadorias concedidas por regime próprio de  previdência, mas sim o financiamento da Seguridade Social.  No  âmbito  do  RGPS  a  incidência  das  contribuições  é  ditada,  basicamente,  pelo art. 28 da Lei 8.212191,.que.traz o seguinte conceito de salário­de­contribuição:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuiçdo:  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10384.006505/2007­59  Acórdão n.º 2301­004.001  S2­C3T1  Fl. 126          9 I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a. qualquer titulo,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo .de trabalho ou sentença normativa;  (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10112/97)  Vê­se  que  o  conceito  de  salário­de­contribuição  abrange  as  quantias  recebidas a título de função gratificada, dado que elas são sem dúvida rendimentos pagos em  retribuição ao trabalho. As exceções ao enquadramento no conceito de salário­de­contribuição  são  apenas  as  trazidas  no  §  9.°  do  mesmo  artigo,  e  dentre  elas  não  se  encontram  valores  recebidos a título de gratificação por exercício de função.  Tal  gratificação,  portanto,  integra  o  salário­de­contribuição,  sendo,  em  conseqüência,  levada  em  conta  no  cálculo  do  valor  dos  benefícios  do RGPS. O mesmo  não  acontece  no  regime  dos  servidores  públicos  federais,  pois  a  Lei  9.527,  de  10/1211997,  modificou o art. 62 da Lei 8.112/90, que previa que as gratificações integrariam os proventos  da  aposentadoria,  sendo  essa  a  razão  de  ser  de  as  gratificações  recebidas  por  exercício  de  •  função comissionada por  servidores  federais  terem deixado de compor a base de cálculo das  contribuições para o financiamento da aposentadoria prevista na Lei 8.112/90.  Como, no entanto, no âmbito do RGPS a gratificação é levada em conta no  cálculo dos benefícios, é justo e necessário que sobre a mesma incidam as contribuições.  III  INCONSTITUCIONALIDADE,  SELIC  E  REPRESENTAÇÃO  PARA FINS PENAIS    Em  relação  as  demais  matérias  tratadas  no  Recurso Voluntário,  devem  ser  aplicados os enunciados das Súmulas deste CARF:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  [...]  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  [...]  Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA   10   IV  DISPOSITIVO  Portanto,  conheço  do  recurso,  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.  MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator                                Fl. 131DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/ 01/2015 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2006 NFLD DEBCAD sob nº 37.060.439-3 Consolidado em 17/01/2007 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. A simples acusação fiscal, estribada na desconsideração de personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que fora observado no caso dos autos, dissertando a respeito da simulação, da fraude e do dolo. No caso em tela a Fiscalização demonstrou com percuciência a Fiscalização e não conseguiu a Recorrente desfigurar as Recorrentes que existi uma coexistência entre as empresas, dependência financeira e, sobretudo, os quesitos de vinculo laboral dos empregados das interpostas com a ‘empresa-mãe’, como a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade ou continuidade. DO REGULAR PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO Havendo configuração de dolo, simulação e ou fraude há de a Fiscalização promover o lançamento dos segurados empregados, cujos dos quais se tenha recolhido de forma diferenciada pelo SIMPLES em empresas interpostas. No caso, as empresas interpostas foram desconsideradas suas personalidades jurídicas e seus supostos empregados tiveram o vínculo laboral reconhecido e atrelado a empresa sede do grupo econômico. DECADÊNCIA. Havendo configuração de fraude, simulação ou dolo, para efeitos da contagem do prazo decadencial, impões a aplicação do artigo 173, I do CTN, ainda que se tenha ocorrido recolhimento em parte. ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Matéria sumulada pela Casa, onde reza que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES A pretensão da Recorrente em abater do débito autuado os valores efetivamente recolhidos pelas empresas interpostas, a título de SIMPLES, e destinados ao INSS, não procede, porque a via eleita pela legalidade é a Instrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu art. 34, § 3º, inciso XV, estabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Os artigo 2° e 3º da mesma Instrução Normativa, que trata do instituto da restituição, fica sujeita à instrumentalização, rito próprio e à apreciação cabível pela área tributária. DA INCLUSÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS (OBJETO DIFERENCIADO) NO GRUPO ECONÔMICO Pessoa jurídica que tem objeto social diferenciado das demais empresas interpostas poderá compor o grupo econômico, deste que existam elementos suficientes para demonstrar seu envolvimento. No caso em tela a contabilização dos pagamentos pertinentes às atividades normais da empresa que pede a sua retirada por ter objeto social diferente das demais é realizada da mesma forma que nas demais empresas do grupo, inclusive com de demonstração de dependência financeira, havendo confusão patrimonial. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-04-14T00:00:00Z,13971.002381/2007-19,201504,5455103,2015-04-14T00:00:00Z,2301-004.321,Decisao_13971002381200719.PDF,2015,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,13971002381200719_5455103.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da caracterização de segurados como empregados da contribuinte\, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente\, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, a fim de excluir do lançamentos as contribuições apuradas até 11/2001\, anteriores a 12/2001\, devido a aplicação da regra decadencial expressa no I\, Art. 173\, do CTN\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira\, que aplicavam a regra decadencial expressa no § 4º\, Art. 150 do CTN\, devido a recolhimentos efetuados e ausência de comprovação de simulação; b) em negar provimento ao recurso\, a fim de não deduzir do crédito os valores recolhidos pela Betex e Texfor da sistemática do Sistema SIMPLES de Tributação. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira\, que votaram em aproveitar os recolhimentos efetuados; Ausente: Manoel Coelho Arruda Júnior.\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Cleberson Alex Friess\, Natanael Vieira dos Santos\, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Correa\n\n",2015-02-11T00:00:00Z,5895126,2015,2021-10-08T10:39:52.692Z,N,1713047702619553792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.002381/2007­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.321  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de fevereiro de 2015  Matéria  Contribuição Previdenciária  Recorrente  DICOTONE TEXTIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2006  NFLD DEBCAD sob nº 37.060.439­3   Consolidado em 17/01/2007  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  OCORRÊNCIA.  DESCONSIDERAÇÃO  DE  PERSONALIDADE  JURÍDICA  DE  PESSOAS  JURÍDICAS  E  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.  A  simples  acusação  fiscal,  estribada  na  desconsideração  de  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  conseqüente  caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma  perfeita  demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não  é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação de maneira a  deslocar o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I,  do  Código  Tributário  Nacional.  O  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento  da  Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece  guarida  a  aludido  procedimento,  exige  tão  somente  a  demonstração  da  existência dos requisitos do vínculo laboral para amparar o lançamento, o que  fora  observado  no  caso  dos  autos,  dissertando  a  respeito  da  simulação,  da  fraude e do dolo.  No caso em tela a Fiscalização demonstrou com percuciência a Fiscalização e  não  conseguiu  a  Recorrente  desfigurar  as  Recorrentes  que  existi  uma  coexistência  entre  as  empresas,  dependência  financeira  e,  sobretudo,  os  quesitos de vinculo laboral dos empregados das interpostas com a ‘empresa­ mãe’,  como  a  pessoalidade,  subordinação,  onerosidade  e  habitualidade  ou  continuidade.  DO REGULAR PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 23 81 /2 00 7- 19 Fl. 1177DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     2 Havendo configuração de dolo,  simulação e ou  fraude há de a Fiscalização  promover o lançamento dos segurados empregados, cujos dos quais se tenha  recolhido de forma diferenciada pelo SIMPLES em empresas interpostas.  No caso, as empresas interpostas foram desconsideradas suas personalidades  jurídicas e seus supostos empregados tiveram o vínculo laboral reconhecido e  atrelado a empresa sede do grupo econômico.  DECADÊNCIA.  Havendo  configuração  de  fraude,  simulação  ou  dolo,  para  efeitos  da  contagem do prazo decadencial, impões a aplicação do artigo 173, I do CTN,  ainda que se tenha ocorrido recolhimento em parte.  ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES  Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o  Supremo  Tribunal  Federal,  não  têm  competência  para  distribuir,  analisar  e  julgar  processos  e  ou  matérias  que  tratam  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade.  Matéria sumulada pela Casa, onde reza que o CARF não é competente para  se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  DOS  PAGAMENTOS  EFETUADOS  PELAS  EMPRESAS  OPTANTES  PELO SIMPLES  A  pretensão  da  Recorrente  em  abater  do  débito  autuado  os  valores  efetivamente  recolhidos pelas empresas  interpostas,  a  título de SIMPLES, e  destinados  ao  INSS,  não  procede,  porque  a  via  eleita  pela  legalidade  é  a  Instrução Normativa nº 900, DOU de 21/12/2008, ao disciplinar a restituição  e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  no  seu  art.  34,  §  3º,  inciso  XV,  estabelece que não poderão ser objeto de compensação os tributos apurados  na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de  2006.  Os  artigo  2°  e  3º  da mesma  Instrução Normativa,  que  trata  do  instituto  da  restituição,  fica  sujeita  à  instrumentalização,  rito  próprio  e  à  apreciação  cabível pela área tributária.   DA  INCLUSÃO  DE  EMPRESA  ADMINISTRADORA  DE  BENS  (OBJETO DIFERENCIADO) NO GRUPO ECONÔMICO  Pessoa  jurídica  que  tem  objeto  social  diferenciado  das  demais  empresas  interpostas poderá compor o grupo econômico, deste que existam elementos  suficientes para demonstrar seu envolvimento.   No caso em tela a contabilização dos pagamentos pertinentes às atividades normais  da  empresa  que  pede  a  sua  retirada  por  ter  objeto  social  diferente  das  demais  é  realizada  da  mesma  forma  que  nas  demais  empresas  do  grupo,  inclusive  com  de  demonstração de dependência financeira, havendo confusão patrimonial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos:  a)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  caracterização  de  segurados  como  Fl. 1178DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 3          3 empregados da contribuinte, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso  nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  a  fim  de  excluir  do  lançamentos  as  contribuições  apuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra decadencial expressa  no  I,  Art.  173,  do CTN,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencidos  os Conselheiros Adriano  Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra decadencial expressa no § 4º, Art.  150 do CTN, devido a recolhimentos efetuados e ausência de comprovação de simulação; b)  em negar provimento  ao  recurso,  a  fim de não deduzir do  crédito os valores  recolhidos pela  Betex e Texfor da sistemática do Sistema SIMPLES de Tributação. Vencidos os Conselheiros  Adriano Gonzáles  Silvério  e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  aproveitar  os  recolhimentos  efetuados; Ausente: Manoel Coelho Arruda Júnior.    (assinado digitalmente)  MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos,  Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Correa   Fl. 1179DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     4 Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  pela  Fiscalização  contra  a  Recorrente,  referente  às  contribuições  a  cargo  da  empresa,  inclusive  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e as destinadas a terceiras entidades ­  Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE.  São  fatos  geradores  do  lançamento  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos segurados empregados e sócios das empresas BETEX ­ BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS  LTDA EPP  e TEXFOR  ­ TÊXTIL FORNACE LTDA EPP,  caracterizados  pela  fiscalização  como empregados da empresa DICOTONE TÊXTIL LTDA.  As remunerações foram apuradas por aferição indireta com base nas folhas de  pagamento GFIP das empresas BETEX e TEXFOR, cujos valores constituem os levantamentos  ""BT1  –  FP  BETEX MATRIZ"",  ""BT2  ­  FP  BETEX  FILIAL  0002­83"",  ""BT3  ­  FP  BETES  FILIAL 0003­64"" e ""TXF ­ FP TEXFOR.  Nas  Auditorias  Fiscais  realizadas  nas  empresas  relacionadas  ao  Grupo  DICOTONE, que atuam no  ramo da  indústria  têxtil,  ficou evidenciada para  a Fiscalização  a  simulação  na  contratação  de  empregados  por  interpostas  pessoas  jurídicas,  optantes  pelo  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições ­ SIMPLES, com o objetivo de  subtrair­se do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais.  Para  demonstrar  a  existência  do Grupo Dicotone,  onde  ela  abarca  todas  as  empresas  acima  mencionada  e  desconsidera  as  suas  respectivas  personalidade  jurídica  a  Fiscalização  estabelece  uma  relação  das  ‘pessoas  jurídicas  interpostas’  com  a  empresa  DICOTONE, onde relata:  · Evolução  das  empresas  do  grupo  –  trás  a  formação  de  cada  empresa,  tentando  demonstrar  a  relação  de  coincidência  existente,  justificando a possível criação de cada para fins de formação de grupo  econômico;  · Gerenciamento de Recursos Humanos – Diz que o Departamento de  Pessoal  do  Grupo  Dicotone  tem  como  responsável  o  empregado  EVALDINO EGER,  registrado nas  empresas PEMAR, admitido no  cargo  de  Supervisor  de  Recursos  Humanos  em  16/07/1990,  e  DICOTONE,  admitido  no  cargo  de  Supervisor  de  Recursos  Humanos  em  02/08/1999;  assistido  por  ANDRÉA  MARCIANA  LAMTN  LITTING,  registrada  na  TEXFOR no cargo de Assistente Departamento Pessoal em 12/03/2001.  Que o Departamento de Recursos Humanos da DICOTONE administra os  empregados  da  BETEX  e  TEXFOR,  bem  como  das  demais  empresas  do  grupo DICOTONE. E,  referente a BETEX, de 2001 a 2005 (em 2005 os  empregados  foram  transferidos  para  a  DICOTONE):  Contratos  de  Trabalho,  Guias  de  Recolhimento  Rescisório  do  FGTS  e  da  Contribuição Social  ­ GRFC —, Guias de Recolhimento do FGTS e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP  —,  Avisos  de  Férias,  Recibos  de  Férias,  Termos  de  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho,  Fl. 1180DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 4          5 Perfil  Profissiográfico  Previdenciário  —  PPP  —,  Comunicação  de  Acidente  do  Trabalho  ­  CAT  ­  ,  encerramento  de  contrato  de  experiência,  advertência  por  medida  disciplinar  e  Ofícios  ao  Poder  Judiciário,  todos,  ressaltamos,  assinados  em  nome  da  BETEX  por  EVALDINO EGER (empregado da PEMAR e DICOTONE).  Quanto a TEXFOR ­ Contratos de Trabalho, GRFC, GFIP, Avisos de  Férias,  Recibos  de  Férias,  Termos  de  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho,  PPP, CAT, Avisos Prévios  do Empregador para Dispensa  do Empregado, encerramento de contrato de experiência, advertência  por  medida  disciplinar  e  Ofícios  ao  Poder  Judiciário  e  Previdência  Social,  todos,  também ressaltamos, assinados em nome da TEXFOR  por EVALDINO EGER.  Diz que ANDRÉA MARCIANA LAMIN LITTING,  registrada na  TEXFOR,  representa  a DICOTONE  junto  ao  Sindicato  de  Fiação  e  Tecelagem  de  Blumenau,  obtendo  informações  necessárias  para  rescisões  de  contratos  de  trabalho  dos  empregados  das  empresas  do  grupo.  ADRIANA  PATRÍCIA  DOROW,  admitida  na  BETEX  em  11/07/1997,  em  comunicação  interna  timbrada  da  DICOTONE,  repassa  para  Evaldino  Eger  débitos  de  rescisões  de  empregados  da  BETEX,  para  que  este  efetue  as  devidas  rescisões  de  contrato  de  trabalho.  Também  em  comunicações  internas  timbradas  da  DICOTONE,  Pedro  Rebelo,  empregado  da  DICOTONE  de  24/06/2001  a  25/11/2005,  repassa  para  Recursos  Humanos  (Evaldino  Eger)  e  Diretoria da DICOTONE a solicitação de que seja efetuado aumento  salarial  para  o  Sr. Maicon  Pereira  (da BETEX)  com  índice  de  13%  além do índice de 8% da categoria em 20/10/2002. Mais, solicitação  do pagamento do saldo de férias do Sr. Márcio F. W. Zeczkovski (da  BETEX)  em  07/03/2002,  demonstrando  a  subordinação  dos  empregados da BETEX para com a DICOTONE.  EVALDINO  EGER  (Empregado  da  DICOTONE)  em  nome  da  BETEX  e  TEXFOR  requer  ao  Banco  Bradesco  S.A.  que  credite  salários  nas  contas­correntes  dos  empregados  daquelas  empresas  (BETEX  e  TEXSFOR).  Bem  como  há  solicitações  de  EVALDINO  EGER  ao  departamento  financeiro  da DICOTONE  para  emissão  de  cheques para depósitos recursais na Justiça do Trabalho envolvendo a  TEXFOR e  acordos  trabalhistas  também pela TEXFOR. Datados  de  2001 e 2003.  · Controle Financeiro do Grupo – Diz que o controle financeiro  do Grupo DICOTONE é exercício pelo Supervisor Financeiro RAFAEL  ROLOW, registrado na BETEX de 09/10/2000 a 25/10/2004, passando a ser  sócio­gerente da TEXFOR a partir de 16/11/2004.   Fl. 1181DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     6 Segundo a Fiscalização RAFAEL ROLOW é o responsável pelo controle do  fluxo de caixa, contas correntes e aplicações, pela elaboração de relatórios  de contas a receber e a pagar, pelo registro de documentos de movimentação  diária,  conforme  consta  na  descrição  das  atividades  exercidas  no  Perfil  Profissiográfico Previdenciário ­ PPP.  Há  documentação  no  relatório  pertinente  à  vida  funcional  de  RAFAEL  ROLOW,  tais como: contrato de trabalho, avisos e  recibos de férias, aviso  prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho e PPP, todos assinados em  nome  da  BETEX  por  EVALDINO  EGER  (lembrando,  registrado  na  PEMAR e DICOTONE).  Há também fotocópias de documentos da movimentação financeira do  Grupo  DICOTONE,  onde  comprovam  a  participação  central  de  RAFAEL ROLOW na  organização  da  vida  financeira  das  empresas  envolvidas.  · DIRETORIA –  Segundo  a  Fiscalização  quem  direcionava  o Grupo  DICOTONE,  autorizando  os  gastos  financeiros  do  setor  de  pessoal  é  a  Diretora  Industrial  da  DICOTONE,  MARLISE  GIRARDI  WALDRICH,  conforme podemos constatar nas comunicações e/ou e­mails do setor de RH  para  o  financeiro  do  grupo,  nos  quais  constam  observações  do  tipo  ""Autorizado pela Dna. Marlise"". Fotocópias de documentos de 2001, 2005 e  2006 (em sua maioria se referem a empregados da TEXFOR).  · CONTABILIDADE  –  Diz  a  Fiscalização  haver  interdependência  entre as empresas do grupo DICOTONE, que se dá pela ocorrência de  dependência  financeira  das  demais  empresas  em  relação  à  DICOTONE. A partir desta é que são realizados todos os pagamentos,  bem  como  geridos  os  recursos  humanos  das  demais  empresas  do  grupo,  conforme  exemplificado  em  relação  às  empresas  BETEX  e  TEXFOR, logo a seguir:  DICOTONE  e  BETEX  ­  os  pagamentos  efetuados  cotidianamente,  necessários  para  sobrevivência  da  BETEX  eram/são  realizados  pela  DICOTONE.  Históricos  na  contabilidade  da  BETEX,  demonstra  que  ela  é  dependente da DICOTONE  tais  como pagamento de FGTS  rescisão  contratual  Evandro  Franco  através  da  DICOTONE  Têxtil;  e,  pagamento  de  adiantamento  salarial  através  da DICOTONE Têxtil"",  dentre vários outros.  Segundo a Fiscalização compõem o GRUPO ECONÔMICO DICOTONE as  empresas: 1) DICOTONE TÊXTIL LTDA.; 2) PEMAR MALHAS LTDA.; 3) BELA VISTA  INVESTIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.;  4)  BETEX  ­  BENEFICIAMENTOS  TÊXTEIS LTDA EPP e, 5) TEXFOR ­ TÊXTIL FORNACE LTDA EPP.  Após  o  lançamento  as  empresas  foram  intimadas  e  apresentaram  suas  impugnações, cujas quais não foram assaz para modificarem o lançamento.  Indignadas,  após  receberem  a  notificação  da  Decisão  Notificação  n°  45.20.30.25.00/0191/2007 aviaram os presentes Recursos Voluntários, com as razões a seguir  analisadas e julgadas.  Fl. 1182DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 5          7 Eis em apertada síntese o relato dos fatos.                    Fl. 1183DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     8 Voto             Conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator  Os presentes Recursos Voluntários foram aviados dentro do trintídio e acode  os demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo analise dos  argumentos expendidos para, ao final, julgamento deles.  Antes, para averiguar a tempestividade, urge demonstrá­la:  · DICOTONE e BETEX foram intimadas da decisão de piso em 17 de  maio de 2007, sendo o prazo fatal para interposição do RV o dia 16 de  junho do mesmo ano, que caiu num sábado, transferindo a data para o  dia 18 de junho de 2007, sendo nesta data protocolizados os remédios  recursivos;  · BELA VISTA foi  intimada da decisão de piso no dia 15 de maio de  2007  e  no  dia  14  de  junho  do mesmo  ano  protocolizou  o  presente  remédio recursivo;  · PEMAR e TEXFOR foram intimadas da decisão de piso no dia 16 de  maio de 2007 e no dia 14 de junho do mesmo ano protocolizaram os  respectivos remédios recursivos.  DA FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO  Diz a BETEX que é empresa que se dedica a tingir produtos têxteis e por este  motivo realizou contrato de prestação de serviços com a empresa DICOTONE que atua com  atividade de confecção. Mas, destaca, que são empresas completamente distinta uma da outra,  não procedendo a alegação fiscal de dependência financeira e outros quejandos.  A TEXFOR alega que  é uma empresa  independente e nega  a  existência de  existência  de  Grupo  Econômico,  já  que  apenas  mantém  relação  comercial  com  a  empresa  DICOTONE TÊXTIL LTDA, prestando a ela serviços de industrialização, conforme se pode  verificar no contrato particular de prestação de serviço apresentado na defesa.  A  PEMAR MALHAS  LTDA.,  também  alega  ter  apenas  relação  comercial  com a DICOTONE e não ter relação nenhuma com as demais envolvidas.  A BELA VISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., diz não  atuar no ramo de indústria  têxtil, e que seu gerenciamento, controle financeiro e contábil são  independentes, não havendo relação nenhuma nestas áreas com a DICOTONE. Diz ainda que  suas  obrigações  tributárias  estão  dentro  da  legalidade  e  que  decorrem  tão  somente  na  contraprestação  dos  seus  serviços  prestados  à  DICOTONE.  E,  finaliza,  dizendo  que  sua  diretoria  é  exercida  por  pessoas  não  ligadas  a  nenhuma  das  empresas  envolvidas  e  que  desconhece algumas pessoas citadas no Relatório Fiscal como dirigentes do Grupo Dicotone.  A DICOTONE TÊXTIL LTDA., alega ser pessoa jurídica de direito privado,  onde seu objeto social a estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, em especial  tinturaria e beneficiamento de malhas para a produção de artigos do vestuário em geral.  Fl. 1184DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 6          9 Alega  que  não  foi  encontrado  pelo  Auditor  Fiscal  qualquer  falha  de  contribuição  previdenciária,  tanto  dela  como  das  pessoas  jurídicas  BETEX  ­  BENEFIAMENTOS TÊXTIL LTDA. EPP e TEXFOR ­ TÊXTIL FORNACE LTDA. EPP.   Segundo alega a DICOTONE, em não encontrando falha ou inadimplência na  contribuição  previdenciária  o  Fiscal  resolveu  desconsiderar  as  personalidades  jurídicas  das  demais  empresas  e  considerar  os  empregados  delas  com  se  seus  fossem,  baseado  em  falsas  premissas.  Ou seja, em outras palavras,  todos os  recursos aduzem de forma explicita e  mesmo implícita a  inexistência e a comprovação de ocorrência de fraude, dolo ou simulação  nos atos praticados por elas, o que impediria a configuração de grupo econômico.  Por outro  lado a decisão de piso, acompanhando a Fiscalização, entende  ter  ocorrido fraude na contratação de segurados empregados por meio de pessoas jurídicas, com a  finalidade de sonegar verbas ao FGTS, à Previdência Social e à Receita Federal.  No  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas  pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em  caracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do  dolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de  Representação Fiscal para Fins Penais, sem o devido aprofundamento na matéria.  Isto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia  o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  contemplava  o  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação.  Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em  Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser  administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos  fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo,  igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à  Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009.  Diante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45  da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência  de  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF,  passou  a  ser  de  extrema  importância  a  comprovação  da  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  para  efeito  de  aplicação  do  prazo  decadencial,  do  artigo  150,  §  4,  ou  artigo  173,  inciso I, do CTN.  Na esteira desse raciocínio, antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão,  cumpre trazer à baila os dispositivos legais que atualmente regulamentam a matéria, que assim  prescrevem:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  Fl. 1185DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     10 pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  [...]  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as  figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue:  “Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.”  Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à  autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação  de regência em casos de  imputação da multa qualificada (in casu, exclusivamente do crime),  que somente poderá ser  levada a efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do  crime  (dolo,  fraude  ou  simulação),  devendo,  ainda,  relatar  todos  os  fatos  de  forma  pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a devida análise da conduta que lhe está sendo  atribuída e, bem assim, ao procurador de que o delito fora efetivamente praticado.  Em outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou  simulatória, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação  por  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de  modo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o  recolhimento do tributo devido.  Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas abaixo transcritas:  “MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou  alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é  admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de  fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Fl. 1186DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 7          11 Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003)  (grifamos)  “ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não  tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da  fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade  de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de  Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002)  “MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE  – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a  multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de  evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da  Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal  de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem  à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de  16/04/2003) (grifamos)  Em  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º  Conselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado,  editando a Súmula nº 14, determinando que:   “ Súmula 1ºCC nº 14: A simples apuração de omissão de receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito de fraude do sujeito passivo.”  Assim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o  fiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo com o intuito de fraudar ou  simular a hipótese de incidência da obrigação tributária.  Neste ponto, aliás, mister esclarecer que o simples fato de, anteriormente às  alterações  na  legislação  acima mencionadas,  não  se  exigir  tal  comprovação  não  é  capaz  de  sustentar a pretensão fiscal em defesa da existência de dolo, fraude ou simulação.  Com  efeito,  cabe/caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  forma  pormenorizada  suas  razões  no  sentido  de  que  a  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação, para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pela autuada.  Pretender atribuir um crime ao contribuinte em sede de primeira ou segunda  instância,  sem  que  a  própria  autoridade  lançadora  tivesse  imputado  tal  conduta  à  autuada,  comprovando  e  fundamentando  suas  conclusões,  objetivando  oportunizar  a  ampla  defesa  e  contraditório da empresa em relação a este  tema, além de  representar supressão de  instância,  fere  de  morte  o  princípio  do  devido  processo  legal.  Estar­se­ia  imputando  um  crime  ao  contribuinte sem que o fiscal autuante o fizesse.  In  casu,  o  fato  de  constar  do  Relatório  Fiscal  da  Autuação  as  razões  que  levaram  à  fiscalização  a  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços, caracterizando os  respectivos  sócios e/ou  funcionários  como segurados empregados  da autuada não suprime o dever legal do fisco de justificar e comprovar o crime a ser imputado  ao contribuinte.  Fl. 1187DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     12 A  Egrégia  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  adotando o mesmo entendimento encimado, já se manifestou a propósito da matéria em caso da  mesma natureza, nos seguintes termos:  “[...]  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES  DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO ­ PESSOAS  JURÍDICAS  E  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS.  A  simples  procedência  de  notificação  fiscal,  estribada  na  desconsideração  de  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  conseqüente  caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma  perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de  sonegar  tributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  de  maneira  a  deslocar  o  prazo  decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do  Código  Tributário  Nacional.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento da Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto  nº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a  aludido  procedimento,  exige  tão  somente  a  demonstração  da  existência  dos  requisitos  do vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada  dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser  demonstrada,  não  implicando,  necessariamente,  que  um  fato  conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação  à  imputação  do  crime  fiscal.”  (Acórdão  n°  9202­01.127  –  Processo n° 16095.000604/2007­69, Sessão de 19/10/2010)  Não bastasse isso, no presente caso, o que torna ainda mais digno de realce é  que  a  autoridade  lançadora  somente  trouxe  à  colação  os  argumentos  a  propósito  da  suposta  fraude,  dolo  ou  simulação  praticados  pela  contribuinte  para  tratar  do  próprio  mérito  da  demanda.  Partindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  da  pretensa  procedência  do  lançamento  em  relação  ao  mérito,  SE  FOSSE  O  CASO,  legitimando  a  desconsideração  procedida pela autoridade lançadora, a partir da comprovação dos requisitos do vínculo laboral,  não implica dizer necessariamente que a contribuinte cometeu o CRIME de simulação. Mesmo  porque o  dispositivo  legal  que  contempla  tal  procedimento,  qual  seja,  o  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  exige  exclusivamente  a  comprovação  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  inscritos  no  artigo  12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91. Nada menciona sobre dolo, fraude ou simulação.  Nesse sentido, a análise fática de casos dessa natureza impõe primeiramente e  necessariamente  a  verificação  da  demonstração  da  existência  de  tais  requisitos  (do  vínculo  empregatício), o que não ocorre quanto à simulação, que poderá vir elucidada/comprovada ou  não.  Dessa  forma,  repita­se, o  fato de se considerar procedente o  lançamento, se  for o caso, estribado na desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente caracterização  de segurados empregados, não quer dizer necessariamente que há o crime de simulação, dolo  ou  fraude  comprovados.  Impõe­se,  assim,  um  aprofundamento  maior  no  tema  por  parte  do  fiscal autuante ao pretender  imputar  tais crimes ao contribuinte, de forma a comprovar, além  dos pressupostos do vínculo laboral, a conduta criminosa da autuada.  Fl. 1188DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 8          13 No caso sob análise, vislumbramos a demonstração da ocorrência do CRIME  de simulação, com a segurança que o caso exige, isto porque, parto da premissa maior de que,  para  configurar  a  existência  de  pessoa  jurídica  interposta,  mister  que  pelo  menos  um  dos  elementos jurídicos trabalhistas estejam configurados, quais sejam: pessoalidade; onerosidade;  não­eventualidade e subordinação.  Neste  sentido  diz  a  Fiscalização  ter  configurado  todas  elas,  conforme  transcrito no Relatório Fiscal:  1.  PESSOALIDADE:  a  auditoria  diz  ter  verificado  que  os  empregados são admitidos por meio de um contrato de trabalho e, ainda  que sejam formalmente vinculados à BETEX e TEXFOR, são de  fato  vinculados à DICOTONE. São contratos intuito personae, qual seja, os  empregados não podem se fazer substituir nas funções desempenhadas  (de  costureira,  tecelão,  recepcionista,  inspetor  de  qualidade,  estilista,  serviços gerais, tintureiro, etc),tendo de prestá­las pessoalmente.  2.  NÃO­EVENTUALIDADE:  A  jornada  de  trabalho  é  diária,  definida pelo Contratante, sendo controlada. O trabalho é prestado nas  dependências da empresa contratante ou em local por ela determinado.  É definido por turnos, com horários certos de entrada e saída.  3.  SUBORDINAÇÃO:  Os  tópicos  Gerenciamento  de  Recursos  Humanos, Controle Financeiro do Grupo, Diretoria, Norberto Cremer  e  Contabilidade  deste  relatório  demonstram  claramente  que  as  empresas  BETEX  e  TEXFOR  são  dependentes  administrativa  e  financeiramente  da DICOTONE e,  como  conseqüência,  todos  os  seus  empregados  estão  subordinados  a  DICOTONE,  ou  seja,  todos  os  envolvidos trabalham sob subordinação da DICOTONE, com o intuito  de atingir as metas por ela determinadas.  4.  ONEROSIDADE: Os empregados são remunerados mensalmente  e  constam  em  folha  de  pagamento,  ainda  que  a  formalização  dos  vínculos  empregatícios  aconteça  por  intermédio  de  outras  pessoas  jurídicas.    Tenho, sobretudo que os requisitos mais importantes são a subordinação e a  pessoalidade, mas,  com  base  no Relatório  Fiscal  e  nos  documentos  que  integram o  presente  processo, passo analise de um a um.  PESSOALIDADE.  Como  alhures  dito,  na  legislação  brasileira,  existem  quatro requisitos essenciais que identificam a existência do vínculo empregatício. O primeiro  deles,  e  como  dito,  um  dos mais  importantes,  embora  não  exista  ordem  de  gradativa  ou  de  existência é a pessoalidade, onde evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta,  pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica. Não caracteriza este requisito quando o  serviço  é  prestado  por  pessoas  diversas  ou  por  via  indireta.  Por  exemplo,  quando  um  sócio  substitui outro numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta  um serviço em nome de outro.   No caso em tela, como exemplo de existência de pessoalidade podemos citar  o funcionário Rafael Rolow que realizava o controle financeiro do Grupo Dicotone, eis que era  Fl. 1189DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     14 empregado investido no cargo de Supervisor Financeiro do Grupo DICOTONE, onde foi registrado na  BETEX de 09/10/2000 a 25/10/2004, passando a ser sócio­gerente da TEXFOR a partir de 16/11/2004,  mas,  ainda  com  a mudança  no  registro  funcional  ­  de  empregado  da  BETEX  para  sócio­gerente  da  TEXFOR – continuou à frente do grupo, nesta função de responsável pelo controle financeiro, já que:  1) é o responsável pelo controle do fluxo de caixa, contas correntes e aplicações; 2) é o responsável pela  elaboração  de  relatórios  de  contas  a  receber  e  a  pagar,  bem  como  pelo  registro  de  documentos  de  movimentação diária.   No anexo  III do Relatório Fiscal  foi anexado fotocópias de documentos da  movimentação financeira do Grupo DICOTONE. Estes documentos comprovam a participação  central de RAFAEL ROLOW na organização da vida financeira das empresas envolvidas, mormente as  empresas BETEX e TEXFOR.  Verificando  o  anexo,  observamos  que  são  e­mails  e  comunicações  internas  enviados  pelo  Setor  de  Recursos  Humanos,  ora  assinados  por  EVALDINO  EGER  ora  por  ANDRÉA LITTLNG , com solicitações para as várias empresas do grupo, incluindo: pedidos  de cheques para pagamento de rescisões da DICOTONE, BETEX e TEXFOR (inclusive mais de  uma empresa na mesma comunicação interna), pedidos de compra de Vales­Transporte, Adiantamentos  de salários, entre outros pedidos inerentes ao cotidiano do setor.   Consta ainda destes documentos acostados no anexo III do Relatório e­mails  enviados  por  PAULO  EDUARDO  VIEIRA  e  KÁTIA  ZIMERMMAN  para  RAFAEL  ROLOW,  sendo  o  primeiro  registrado  na  TEXFOR  como  Programador  de  Produção  desde  05/04/2000,  assinando  pela  ""DICOTONE  TÊXTIL  LTDA.,  com  solicitações  corriqueiras  de  dinheiro para fluxo de caixa da filial, também para pagamentos de diversos fornecedores, e a segunda  registrada na TEXFOR, também com solicitações de depósitos para fornecedores.  E,  pondo  uma  pá­de­cal  há  faxes  e  e­mails  de  fornecedores  a  RAFAEL  ROLOW, creditando a ele o cargo de financeiro da DICOTONE TÊXTIL LTDA.  Então,  este  cargo  de  financeiro  era  de  RAFAEL  TOLOW,  que  embora  estivesse  registrado  ou  compusesse  o  quatro  societário  de  uma  empresa,  comandava  o  setor  financeiro do grupo econômico, demonstrando a sua pessoalidade, eis que não era substituído  por ninguém.   Ainda,  já  que  se  está  a  mencionar  a  pessoalidade  do  empregado  ou  sócio  RAFAEL ROLOW, mister se diga que analisando os seus documentos funcionais (contrato de  trabalho, avisos e recibos de férias, aviso prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho), todos  assinados em nome da BETEX por EVALDINO EGER, que era registrado na PEMAR e DICOTONE,  demonstrando uma confusão entre as pessoas jurídicas envolvidas.  NÃO­EVENTUALIDADE ou CONTINUIDADE ou HABITUALIDADE. Outro  requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento do Tribunal  Superior  do Trabalho,  órgão máximo do  Judiciário  na  seara  trabalhista  que  compreende,  em  regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade  empregatícia.  No caso  em  tela,  todos os documentos nos  anexos  II  e  III  são  assazes para  configurar  o  serviço  não  eventual,  mormente  quando  comprovado  o  contrato  de  trabalho,  pagamento de férias, carta de advertência e outros mais.   A  SUBORDINAÇÃO  ou  CONTROLE,  que  é  configurada  quando  os  serviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador de  serviços.  Isto  é,  porque  não  considerado  exatamente  um  trabalho  autônomo,  descamba  para  uma  atividade  vinculada  à  determinação,  ordens  e  comando  do  patrão  ou  empregador,  Fl. 1190DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 9          15 INCLUSIVE com controle de horário de trabalho. E isto foi demonstrado no anexo II, onde há  vários contratos de trabalho com subordinação de horário a cumprir, avisos e recibos de férias,  rescisões  contratuais  de  trabalho,  perfis  profissiográfico  previdenciário  –  PPP,  GFIP’s;  advertências disciplinares e outros quejandos.  Quanto a ONEROSIDADE, que implica na contrapartida daquele que recebe  os serviços prestados, retribuindo de forma financeira está copiosamente comprovada nos autos  pelso  documentos  financeiros,  mormente  os  estampados  no  anexo  III,  ou  seja,  quando  comprovou­se  que  os  pagamentos  dos  funcionários  das  empresas  eram  realizados  pela  DICOTONE.  Desta forma, tenho que houve o dolo por simulação ou fraude na contratação  de  pessoas  jurídicas  interpostas,  onde  todos  os  funcionários  eram  de  fatos  empregados  da  DICOTONE, pelos argumentos acima expendidos.   DO  IRREGULAR  PROCEDIMENTO  ADOTADO  PELA  FISCALIZAÇÃO  Diz a Recorrente DICOTONE que não possui nenhum débito previdenciário  correspondente a contribuições  incidentes  sobre a  folha de  salários, mas que  teve contra  si o  lançamento de contribuições previdenciárias supostamente devidas sobre remunerações pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  constantes  da  folha  de  pagamento das empresas, TEXFOR e BETEX, sob o fundamento de que estes segurados estão  vinculados à Recorrente.  Diz ocorrer o erro porque, além da desconsideração da personalidade jurídica  destas a Fiscalização desconsiderou o fato de que ambas as empresas mencionadas acima são  pessoas  jurídicas  distintas,  optantes  pelo  SIMPLES  e,  portanto,  que  já  recolheram  suas  contribuições devidas ao INSS de forma unificada, nos termos da Lei 9.317/96 e, lançou estas  mesmas contribuições a cargo da Recorrente.  Desta forma entende a Recorrente que o procedimento foi irregular, vez que,  cerceou o direito de defesa da Recorrente, bem como, feriu o princípio contábil da entidade.  Pelas  mesmas  razões  supramencionadas,  comprovado  a  existência  de  simulação,  fraude  ou  dolo,  com  intuito  de  lesar  a  Previdência  Social,  possível  é  a  desconsideração da personalidade jurídica das interposta, responsabilizando a empresa gestora  do grupo econômico formado.  DECADÊNCIA  A  Recorrente  insurge­se  contra  a  decisão  de  piso,  alegando  a  decadência  parcial, com aplicação do artigo 173, I do CTN, da presente NFLD.  É  necessário  uma  análise  sob  a  égide do Regimento  Interno  do CARF  que  estabelece procedimento para a edição de  súmulas e  sua aplicação, visando a uniformização,  clareza  e  segurança  jurídica  dos  contribuintes,  devem  submeter­se  às  suas  inteligências,  conforme reza o capítulo das súmulas do RICARF, ‘in verbis’:  CAPÍTULO V ­ DAS SÚMULAS  Fl. 1191DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     16 Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.  Quanto a decadência, urge trazer à baila que havendo pagamento antecipado  por  conta  de  recolhimento,  ainda  que  parcial,  como  é  o  caso  em  tela,  há  o  julgador  de  submeter­se a Súmula 99, transcrita a seguir:  Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.  Desta  forma decadente estaria o período anterior a  janeiro de 2002, eis que  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pela  Recorrente, com aplicação do artigo 150, § 4° do CTN, determinado pelo Súmula CARF 99.  Os pagamentos encontram­se no anexo II do Relatório Fiscal e se referem a  GFIP  das  empresas  BETEX  e  TEXFOR  que  compõem  o  GRUPO  ECONÔMICO  DA  DICOTONE.  Entretanto, considerando a existência de fraude, simulação e dolo, conforme  demonstrado alhures, não há de se aplicar a referida Súmula.  Assim,  encontra­se  abarcado  pela  decadência  o  período  apurado  até  novembro de 2001, anterior a dezembro de 2001, com aplicação do Artigo 173, I do CTN.   Com razão a Recorrente.  ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES  Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o  Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e  ou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei.  Deve­se  ater  o  Recorrente  ao  entendimento  anotado  no  Parecer  CJ  771/97  que: “O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele  declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que  ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o  administrador ou  servidor público não pode  se  eximir de  aplicar uma  lei  porque o  seu  destinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a  respeito”.  De forma que, ainda que seja uma vírgula mal distribuída num parágrafo da  lei  anatematizada  pelo  Recorrente,  o  caminho  a  postular  inconstitucionalidade  e  perquirir  direitos é o Pretório Excelsior, e não esta via.  Mais  ainda,  há  de  destacar  que  a  atividade  administrativa  encontra­se  com  vinculo ao que determina a lei, como dito por muitos, ‘as ações do gestor público é escravizada  pela lei’.   Fl. 1192DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 10          17 Neste  sentido, peço vênia para  juntar  escólio do perleúdo  jurista Alexandre  de  Moraes  (curso  de  direito  constitucional,  17ª  ed.  São  Paulo.  Editora  Atlas  2004.314)  colaciona valorosa lição:  O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da  CF, aplica­se normalmente na administração pública, porém de  forma  mais  rigorosa  e  especial,  pois  o  administrador  público  somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas,  inexistindo,  pois,  incidência de vontade subjetiva. Esse principio coaduna­se com  a própria função administrativa, de executor do direito, que atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à  finalidade  imposta pela  lei,  e com a necessidade de preservar­se a ordem  jurídica”  E, de mais a mais, observa­se que o o Regimento Interno do CARF, aprovado  pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de  lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62.  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  E pondo uma pá­de­cal, necessário trazer à baila a Súmula 02 do CARF, que  na clareza, cessa sua interpretação, como dizem os latinos:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Assim, não há como entrar na discussão pretendida pela Recorrente, porque  esta Casa não tem competência para discutir ilegalidade e muito menos inconstitucionalidade.  Sem razão a Recorrente.  DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELAS EMPRESAS OPTANTES  PELO SIMPLES  Diz a Recorrente que há de se abater dos créditos tributários ora exigidos, os  valores efetivamente recolhidos pelas empresas TEXFOR e BETEX, a título de SIMPLES, e  destinados  ao  INSS,  para  que  não  se  configure  a  dupla  incidência  e  o  enriquecimento  sem  causa da Autarquia Federal.  De fato diz a Fiscalização que recolhimentos do SIMPLES foram efetuados  pelas empresas TEXFOR e BETEX, mas o presente requerimento é indevido, uma vez que o  procedimento de compensação e ou restituição é normatizado pela IN 900/2008.  A via escolhida pela Recorrente é equivocada, eis que a Instrução Normativa  nº  900,  DOU  de  21/12/2008,  ao  disciplinar  a  restituição  e  a  compensação  de  quantias  recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no seu  art.  34,  §  3º,  inciso XV,  estabelece  que  não  poderão  ser  objeto  de  compensação  os  tributos  apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.  Fl. 1193DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     18 Os  artigo  2°  e  3º  da mesma  Instrução Normativa,  que  trata  do  instituto  da  restituição,  fica  sujeita  à  instrumentalização,  rito  próprio  e  à  apreciação  cabível  pela  área  tributária. ‘In verbis’:  “...  Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas  a  título  de  tributo  sob  sua  administração,  bem  como  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante  Darf  ou  GPS,  nas  seguintes hipóteses:   I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo,  indevido  ou  em  valor  maior que o devido;   II ­ erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;   III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.   §  1º  Também  poderão  ser  restituídas  pela  RFB,  nas  hipóteses  mencionadas nos  incisos  I a  III, as quantias recolhidas a  título  de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de  obrigações  tributárias  principais  ou  acessórias  relativas  aos  tributos administrados pela RFB.   §  2º  A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas  arrecadadas  mediante Darf  e GPS  que  não  estejam  sob  sua  administração,  desde  que  o  direito  creditório  tenha  sido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade  responsável  pela  administração da receita.   § 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos  para  outras  entidades  ou  fundos,  exceto  nos  casos  de  arrecadação direta, realizada mediante convênio.   Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:   I ­ a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a  requerer a quantia; ou   II ­ mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste  Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).   § 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida  pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de  Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação (PER/DCOMP).   §  2º  Na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  PER/DCOMP,  o  requerimento  será  formalizado  por  meio  do  formulário  Pedido  de  Restituição  ou  Ressarcimento,  constante  do Anexo I, ou mediante o  formulário Pedido de Restituição de  Valores  Indevidos  Relativos  a  Contribuição  Previdenciária,  constante do Anexo  II,  conforme o  caso, aos quais deverão  ser  anexados  documentos  comprobatórios  do  direito  creditório.  (  Redação  dada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.224,  de  23  de  dezembro de 2011 )   Fl. 1194DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 11          19 §  3º  Na  hipótese  de  pedido  de  restituição  formulado  por  representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar  à  RFB  procuração  conferida  por  instrumento  público  ou  por  instrumento  particular  com  firma  reconhecida,  termo  de  tutela  ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que  o autorize a requerer a quantia.   §  4º  Tratando­se  de  pedido  de  restituição  formulado  por  representante  do  sujeito  passivo  mediante  utilização  do  programa PER/DCOMP, os documentos a que  se  refere o § 3º  serão  apresentados  à  RFB  após  intimação  da  autoridade  competente para decidir sobre o pedido.   § 5º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger­ se­á  pelos  atos  normativos  da RFB que  tratam  especificamente  da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.   §  6º  O  contribuinte  que,  embora  desobrigado  da  entrega  da  DIRPF,  desejar  obter  a  restituição  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  no  ano­calendário,  relativo  a  rendimento  sujeito  ao  ajuste  anual,  deverá  pleitear  a  restituição  mediante  a  apresentação da DIRPF.   § 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física  equiparada a empresa, a restituição será efetuada:   I ­ aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou  na  forma  da  legislação  específica  dos  servidores  civis  e  militares,  nos  termos  da  Lei  nº  6.858,  de  24  de  novembro  de  1980; ou   II ­ mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo  de  inventário,  se  o  de  cujus  deixou  bens  ou  direitos  sujeitos  a  inventário ou arrolamento.   §  8º  No  caso  de  sucessão  empresarial,  terá  legitimidade  para  pleitear a restituição a empresa sucessora.   §  9º  Havendo  encerramento  das  atividades,  terão  legitimidade  para  pleitear  a  restituição  os  sócios  que  detêm  o  direito  ao  crédito, conforme determinado no ato de dissolução.   § 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser  formalizados pelo estabelecimento matriz.   § 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas  incorretamente  fica  condicionada  à  retificação  da  declaração,  exceto  quando  o  requerente  for  segurado  ou  terceiro  não  responsável por essa declaração.   §  12.  O  pedido  de  restituição  de  tributos  administrados  pela  RFB,  abrangidos  pelo  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional),  instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de  dezembro  de  2006,  deverá  ser  formalizado  por  meio  do  formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.   Fl. 1195DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     20 ...”  Portanto,  ainda  que  venha  ter  direito  e  capacidade  para  requerer  a  compensação e ou devolução dos recolhimentos do SIMPLES, deverá eleger outra seara.  DA  INDEVIDA  INCLUSÃO  DA  ADMINISTRADORA  DE  BENS  BELA  VISTA  INVESTIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  NO  GRUPO  ECONÔMICO  Alega  que,  embora  não  tenham  sido  imputados  eventuais  débitos  previdenciários  relativos  à  empresa BELA VISTA  INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES  LTDA, ela foi caracterizada como empresa integrante do ""grupo econômico DICOTONE. Mas,  não procede porque  a  empresa BELA VISTA é uma administradora de bens, que mantém  contratos de locação com a Recorrente. E, por conta das locações contratadas entre as empresas  DICOTONE  e  BELA  VISTA,  a  DICOTONE  paga  mensalmente  um  crédito  em  favor  da  empresa Bela Vista.  Por  sua  vez  a  BELA VISTA  alega  em  sua  peça  recursiva  que  tem  objeto  social diferente das demais empresas e que inexiste identidade entre os sócios.  Por  outro  lado,  prossegue  a  BELA VISTA  em  seu  recurso,  justifica  que  a  coincidência nos endereços se deve ao fato de que por um período utilizou como sede uma sala  no  imóvel  locado  a  empresa  DICOTONE  e  que  não  é  dependente  financeira  da  empresa  DICOTONE e que  os  pagamentos mencionados  no Relatório Fiscal  consistem de  acertos  de  contas decorrentes de créditos que possui por conta de contratos de aluguel.  Da mesma  forma que o  recurso da DICOTONE alega que o pagamento  de  aluguel e feito através da quitação de suas contas por conveniência de ambas as empresas. E,  finaliza dizendo que os fundamentos legais apontados pela fiscalização não lhe são aplicáveis e  não possui  interesse  comum na  situação que  constitui  o  fato  gerador da obrigação principal,  conforme  determina  o  art.  124  do  CTN,  e  o  artigo  30  da  Lei  n°  8.212/91  tratam  da  solidariedade  no  caso  de  haver  grupo  econômico, mas  não  servem  de  fundamento  para  sua  caracterização.  Os mencionados dispositivos rezam:  Art. 124. São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;   II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.   Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta benefício de ordem.   Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes  normas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.620,  de  5  de  Janeiro de 1993).   .....  IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei;   Fl. 1196DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 13971.002381/2007­19  Acórdão n.º 2301­004.321  S2­C3T1  Fl. 12          21 Cotejando  as  peças  dos  autos  vislumbro  razão  para  a  Recorrente  BELA  VISTA  encontrar­se  relacionada  as  empresas  que  formam  o  GRUPO  ECONÔMICO  DICOTONE,  mesmo  que  de  fato  ela  tenha  objeto  social  diferenciado,  não  tem  seus  funcionários  envolvidos  no  vinculo  empregatício  de  nenhuma  outra  empresa  e  não  consta  prova  de  que  tenha  sido  gerida  por  diretor  ou  empregado  das  outras  empresa,  mas,  a  contabilização  dos  pagamentos  pertinentes  às  atividades  normais  da  empresa  é  realizada  da  mesma  forma que nas demais empresas do grupo, inclusive com dependência financeira.  Tenho que outra  forma de se desconsiderar a personalidade jurídica é determinado  pelo  direito  privado,  onde  a  legislação  civil  autoriza  com  a  confusão  patrimonial  e  dependência  financeira. E, nesta seara, o fato de haver contabilidade interligada demonstra a dependência financeira.   Em  outra  palavras,  a  DICOTONE,  apesar  de  alegar  que  pagava  locação,  lançava,  estranhamente,  na contabilidade como pagamento a  fornecedores e a BELA VISTA  lançava  em  sua  contabilidade  como  ‘outros  créditos’,  configurando  envolvimento  no  grupo  econômico DICOTONE.  Não  olvidemos  que  houve  emissão  de  cheque  da  DICOTONE,  em  03/05/2004, para pagamento das Guias da Previdência Social ­ GPS ­ da empresa BELA VISTA que  implica em dependência financeira.  CONCLUSÃO  Os Recursos Voluntários aviados acodem os pressupostos de admissibilidade,  razão  pela  qual  deles  conheço,  para  DAR­LHES  PARCIAL  PROVIMENTO,  excluindo  do  lançamento  os  valores  do  crédito  previdenciário  anteriores  a  novembro  de  2001,  anterior  a  dezembro de 2001, com aplicação do artigo 173, I do CTN.  É como Voto.  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator  (assinado digitalmente)                            Fl. 1197DF CARF MF Impresso em 14/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA ",1.0