{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11304,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2005\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 -INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.\nNos termos do art. 103­A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.\nTRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU - RELAÇÕES DE TRABALHO - LEI APLICÁVEL NO TERRITÓRIO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO\nAs normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela Itaipu estão estabelecidas no Protocolo Adicional, que prevê que os direitos e obrigações dos trabalhadores em matéria de previdência social reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual do trabalho.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.\nO instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da empresa prestadora - a contribuinte de fato -, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35189.001186/2006-41", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5762344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.013", "nome_arquivo_s":"Decisao_35189001186200641.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ALEXANDRE 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2301­005.013  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de maio de 2017 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  ITAIPU BINACIONAL \n\nRecorrida  União \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2005 \n\nDECADÊNCIA  ­  ARTS  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE ­ STF ­ SÚMULA VINCULANTE \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e  incisos do Código \nTributário Nacional,  nas  hipóteses  de  o  sujeito  ter  efetuado  antecipação  de \npagamento ou não. \n\nNos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes \naprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na \nimprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas \nfederal, estadual e municipal. \n\nTRATADO  INTERNACIONAL  DE  ITAIPU  ­  RELAÇÕES  DE \nTRABALHO  ­  LEI  APLICÁVEL NO TERRITÓRIO DA CELEBRAÇÃO \nDO CONTRATO \n\nAs  normas  jurídicas  aplicáveis  às  relações  de  trabalho  e  previdência  social \ndos  trabalhadores  contratados  pela  Itaipu  estão  estabelecidas  no  Protocolo \nAdicional,  que  prevê  que  os  direitos  e  obrigações  dos  trabalhadores  em \nmatéria de previdência social  reger­se­ão pela  lei do  lugar da celebração do \ncontrato individual do trabalho. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  RETENÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO \nTRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. \n\nO instituto da retenção de que  trata o art. 31 da  lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela  lei  nº  9.711/98,  configura­se  como hipótese  legal  de  substituição \ntributária,  na  qual  a  empresa  contratante  assume  o  papel  do  responsável \ntributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n18\n\n9.\n00\n\n11\n86\n\n/2\n00\n\n6-\n41\n\nFl. 1405DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nempresa  prestadora  ­  a  contribuinte  de  fato  ­,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente  responsável \npela  importância  que  deixou  de  receber  ou  que  tenha  arrecadado  em \ndesacordo com a lei. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Voluntário,  para  dar­lhe  parcial  provimento,  reconhecendo  a  decadência,  nos \ntermos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 11/07/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo \n(Presidente),  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Fabio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes, \nFernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  Decisão­Notificação  nº \n14.421.4/164/06, de 05/09/2006, (fls. 393 a 401). \n\nO processo se iniciou de crédito previdenciário lançado referente à obrigação \nda empresa, como contratante de serviço mediante cessão de mão­de­obra, de reter 11 % sobre \no valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelo prestador de serviço. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  61  a  67),  o  recorrente  contratou \nserviços  sob  a  modalidade  de  cessão  de  mão  de  obra  e/ou  empreitada  na  atividade  de \nconstrução civil  junto às empresas ali mencionadas, sem, contudo, efetuar a retenção de 11% \ndo valor bruto das notas/faturas  emitidas pela  contratada,  ou  efetuando­a  sobre uma base de \ncálculo indevidamente reduzida, contrariando os normativos legais que regem a matéria. \n\nNa impugnação (fls. 342 a 363), foi alegado em síntese que: \n\n(i) a Lei 8.212/91 em seu art. 85­A, determina que os tratados internacionais \nserão  interpretados  como  lei  especial.  Nesse  sentido,  os  arts.  12,  18  e  20  do  Tratado \nInternacional  entre  Brasil  e  Paraguai  de  26/04/1973,  merecem  observância,  prevalecendo  a \nregra específica de não incidência de qualquer imposição tributária sobre os pagamentos feitos \na pessoa física ou jurídica pela Itaipu, conforme observado abaixo: \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35189.001186/2006­41 \nAcórdão n.º 2301­005.013 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.406 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"ARTIGO XII \n\nAs  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  quanto  á \ntributação, as seguintes normas:  \n\nc)  não  aplicarão  impostos,  taxas  e  empréstimos \ncompulsórios,  de  qualquer  natureza,  sobre  os  lucros  da \nITAIPU  e  sobre  os  pagamentos  e  remessas  por  ela \nefetuados a qualquer pessoas física ou jurídica, sempre que \nos  pagamentos  de  tais  impostos,  taxas  e  empréstimos \ncompulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU; \n\nd)  não  porão  nenhum  entrave  e  não  aplicarão  nenhuma \nimposição  fiscal  ao movimento  de  fundos  da  ITAIPU  que \nresultar da execução do presente Tratado. \" \n\nARTIGO XVIII  \n\nAs  altas  Partes  Contratantes,  através  de  protocolos \nadicionais  ou  de  atos  unilaterais,  adotarão  todas  as \nmedidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, \nespecialmente as que digam respeito a aspectos, \n\nc) de trabalho e previdência social, \n\nd) fiscais e aduaneiros; \n\nARTIGO XX \n\nAs  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  por  meio  de  um \nprotocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias a \npartir da data da troca dos instrumentos de ratificação do \npresente  Tratado,  as  normas  jurídicas  aplicáveis  às \nrelações  de  trabalho  e  previdência  social  dos \ntrabalhadores contratados pela ITAIPU.\" \n\n(ii) sendo o tratado uma lei especial, então ele se sobrepõe às regras de outras \nleis  por  três  razões:  a)  tratados  representam  regras  jurídicas  de  cunho  nacional  (e  não \nmeramente  federais)  que  se  sobrepõem  às  leis  internas.  b)  o  CTN  em  seu  Art.  98,  atribui \nexpressa prevalência dos tratados sobre as leis internas, c) o tratado é lei especial, então suas \nregras prevalecem sobre a lei genérica. Princípio \"lex especiali derrogat lex general!\"; \n\n(iii) a divergência deve ser resolvida pela forma diplomática conforme art. 22 \ndo Tratado, conforme abaixo: \n\n\"ARTIGO XXII \n\nEm  caso  de  divergência  quanto  à  interpretação  ou  à \naplicação  do  presente  Tratado  e  seus  Anexos,  as  altas \nPartes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos \nusuais o que não  retardará ou  interromperá a  construção \ne/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas \nobras e instalações auxiliares, \" \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(iv)  como  existem  dúvidas  quanto  à  exigência  fiscal  e  previdenciária,  tal \ndivergência  deve  submeter­se  ao  crivo  do Exmo. Sr.  Presidente  da República. Assim  sendo, \nmostra­se inapropriado que o agente público hierarquicamente subordinado ao presidente faça­\nlhe as vezes para decidir sobre a interpretação de tratado internacional; \n\n(v) a regra decadencial a ser aplicada ao caso é a do artigo 150, §4o, do CTN; \n\n(vi) no tocante aos serviços construção civil, não há que se falar em cessão de \nmão­de­obra; \n\n(vii)  na  construção  civil  não  se  contrata  a  mão­de­obra,  mas  sim  a  obra \nexecutada; \n\n(viii) não se admite a exigência das contribuições do tomador, uma vez que \nnão  houve  fiscalização  junto  ao  prestador dos  serviços.  Isto  porque  quem  faz  o  destaque da \nretenção de 11 % é o prestador, nos termos do §1 °, do art. 31, da Lei 8212/91. \n\nA Delegacia da Receita Previdenciária em Cascavel/PR julgou a impugnação \nimprocedente, e o acórdão recorrido (fls. 393 a 401) recebeu a seguinte ementa: \n\nCRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  CONSTITUIÇÃO \nFEDERAL.  TRATADO  INTERNACIONAL.  NÃO \nPREVALÊNCIA.  A  CF,  não  adota  a  supremacia  dos \ntratados  internacionais  sobre  as  normas  nacionais.  Dita, \ntão  somente,  que  os  direitos  e  garantias  fundamentais, \ninclusive  os  sociais,  não  se  findam  nos  elencados  em  seu \ntexto, podendo acrescer outras normas de mesma natureza \nprevistos em tratados internacionais. \n\nCRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  RETENÇÃO. \nINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. A contratante de  serviços na \nárea da construção civil deve reter e repassar aos cofres da \nprevidência o percentual de 11 %. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  409  a  440) \nreiterando as alegações anteriormente feitas na impugnação, sobretudo o entendimento de que \no ato praticado pelo fiscal revela­se ilícito e sem efeito jurídico, já que é inapropriado ao agente \npúblico  decidir  sobre  a  interpretação  de  tratado  internacional  e  de  que  parte  do  débito  foi \nalcançado pela decadência, nos termos do art. 150, § 4% do CTN. \n\nAdemais, o recorrente entende que não há nos documentos examinados pelos \nfiscais qualquer indício de que se trate de contrato de cessão de mão de obra, sendo essencial \nna relação contratual em exame o resultado do serviço, e não a mão­de­obra. \n\nNesse  sentido,  o  recorrente  solicita  que  o  julgamento  seja  convertido  em \ndiligência para que sejam analisados documentos que demonstrariam que alguns dos serviços \nprestados se referiam a empreitada total. \n\nEm 6 de maio de 2009, o julgamento do recurso foi convertido em diligência \nconforme a Resolução n º 2401­00.017 (fls. 1376 a 1380) da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara \nda 2ª Seção de Julgamento do CARF, uma vez que a recorrente alegou que vários dos serviços \nprestados não se enquadram como sendo de construção civil, havendo casos em que se trata de \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35189.001186/2006­41 \nAcórdão n.º 2301­005.013 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.407 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmero  fornecimento  de  material  ou  equipamento,  com  instalação  nas  dependências  da \ncontratante,  bem  como  há  casos  em  que  o  serviço  é  de  empreitada  total,  sendo  que  para  a \nanálise  de  tais  alegações  se  faz  necessária  a  realização  de  diligência  para  análise  dos \ndocumentos juntados ao recurso voluntário. \n\nEm 24 de agosto de 2009, foi emitido documento de \"Informação Fiscal\" (fls. \n1381 a 1383), no qual o auditor fiscal responsável pelo relatório de diligência assinala que uma \nanálise mais profunda é prejudicada pela ausência dos contratos firmados entre as partes, assim \nele afirma que toda a documentação em poder da Fiscalizada já foi objeto de análise minuciosa \npor parte da Fiscalização em etapa anterior, como forma de determinar a obrigação tributária, \nconforme pode ser observado abaixo: \n\n1.  Atendendo  a  Solicitação  de  Diligência  expedida  pela \nQuarta  Câmara  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  passa­se  à  análise  dos  documentos  juntados  ao \nprocesso pela Recorrente. \n\n2.  O  Contribuinte  apresentou  Notas  Fiscais,  Guias  de \nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social \n­  GFIP,  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS  e  Folhas  de \nMedição  relativas  a  serviços  prestados  por  diversas \nempresa. \n\n3.  No  desenvolvimento  dos  trabalhos  de  fiscalização,  os \nAuditores  Fiscais  analisaram  os  Contratos  e  suas \nrespectivas Notas Fiscais,  verificando a  existência ou não \nda OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA RETENÇÃO. Nos casos \nidentificados  no  Relatório  Fiscal  (fls.  62),  constatou­se  a \nexigência desta obrigação. \n\n4. Uma análise mais profunda, como requer a Recorrente, \né  prejudicada  pela  ausência,  nos  Autos,  dos  Contratos \nfirmados  entre  as  partes,  para  detalhes  como  verificação \ndos valores de material e mão­de­obra, entre outros. \n\n5.  Entretanto,  toda  a  documentação  em  poder  da \nFiscalizada  foi  objeto  de  análise  minuciosa  por  parte  da \nFiscalização,  como  forma  de  determinar  a  obrigação  que \ndeveria  ser  exigida.  As  planilhas  e  outros  documentos \nanexados ao Relatório Fiscal  (fls.  66 a 314),  demonstram \ntal análise. \n\nEm 30 de setembro de 2009, a recorrente apresentou manifestação (fls. 1385 \na 1386) assinalando que o agente fiscal, ao receber os autos em decorrência da conversão em \ndiligência, não examinou tais documentos, restringindo­se a afirmar que toda a documentação \ndisponibilizada teria sido objeto de análise minuciosa por parte da Fiscalização, como forma de \ndeterminar a obrigação que deveria ser exigida, assim como requereu (i) a dilação de prazo por \nmais 30 dias para apresentar os contratos  firmados com os prestadores de  serviços, para que \npossam ser verificados os valores de material e mão­de­obra entre outros; e (ii) o cancelamento \nda Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nDa Preliminar de Decadência \n\nCom relação à preliminar de decadência, esta merece acolhida. \n\nO lançamento em questão foi efetuado com fundamento no artigo 45 da Lei \nnº 8.212/1991. \n\nTodavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários \nnº  556664,  559882,  559943  e  560626,  negou  provimento  aos mesmos  por  unanimidade,  em \ndecisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91, \nsendo  que,  nesta  oportunidade,  os  ministros  ainda  editaram  a  Súmula  Vinculante  nº  08  a \nrespeito do tema, a qual pode ser observada baixo: \n\nSúmula Vinculante 8: “São inconstitucionais os parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário\". \n\nNo que  tange  aos  efeitos  da  súmula  vinculante,  cumpre  lembrar o  texto do \nartigo 103­A, caput, da Constituição Federal  que  foi  inserido pela Emenda Constitucional nº \n45/2004. in verbis: \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei\".  \n\nDessa  forma,  é  possível  concluir  que,  a  vinculação  à  súmula  alcança  a \nadministração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo fiscal.  \n\nA partir da análise do caso concreto, verifica­se que o lançamento \"in casu\" \nrefere­se ao período compreendido entre 02/1999 a 08/2005 e foi efetuado em 30/05/2006, data \nde intimação do sujeito passivo (fl. 336). \n\nConforme se depreende da planilha apresentada pelo  recorrente no Recurso \nVoluntário (fls. 441 a 444), há diversos casos em que houve retenção parcial da contribuição \nprevidenciária,  de  forma  que  se  aplica  a  regra  decadencial  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  de \nforma que já estão decaídos os valores até a competência 04/2001, uma vez que o lançamento \nocorreu em 30/05/2006. \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35189.001186/2006­41 \nAcórdão n.º 2301­005.013 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.408 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDo Pedido de Cancelamento da Notificação Fiscal em virtude da falta de \nanálise dos documentos juntados no Recurso Voluntário após a conversão em diligência \ndo julgamento \n\nCom  relação  ao  pedido  de  cancelamento  da  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito.  feito  na  manifestação  da  recorrente  (fls.  1385  a  1386)  de  30  de \nsetembro de 2009, a recorrente assinala que o agente fiscal, ao receber os autos em decorrência \nda conversão em diligência, não examinou tais documentos, restringindo­se a afirmar que toda \na  documentação  disponibilizada  teria  sido  objeto  de  análise  minuciosa  por  parte  da \nFiscalização,  como  forma  de  determinar  a  obrigação  que  deveria  ser  exigida,  assim  como \nrequereu  a  dilação  de  prazo  por mais  30  dias  para  apresentar  os  contratos  firmados  com  os \nprestadores de serviços, para que possam ser verificados os valores de material e mão­de­obra \nentre outros. \n\nOcorre que desde então, já se passaram mais de sete anos e a recorrente não \napresentou mais nenhuma documentação (ex.: contratos) ao processo, ainda que seus patronos \ntenham solicitado cópias do autos do processo em junho de 2014 (fl. 1399). \n\nDiante  do  exposto,  não  há  razão  para  cancelamento  da  notificação  fiscal \ncomo  requereu  a  recorrente,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  devidamente  fundamentada  e \ncomprovada conforme o Relatório Fiscal (fls. 62 a 314). \n\nDa Aplicação do Tratado de Itaipu sobre as Contribuições Previdenciárias \n\nO recorrente alega de acordo com as regras contidas no Tratado Internacional \nde Itaipu, a notificação deveria ser cancelada para audiência prévia do presidente da república. \n\nA partir da análise do Tratado Internacional de Itaipu, verifica­se que não se \naplicarão  impostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  de  qualquer  natureza  sobre  os \npagamentos e remessas efetuados pela Itaipu a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que o \npagamento de tais tributos seja de responsabilidade da Itaipu, \"in verbis\": \n\n\"ARTIGO XII \n\nAs  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  quanto  á \ntributação, as seguintes normas:  \n\nc)  não  aplicarão  impostos,  taxas  e  empréstimos \ncompulsórios,  de  qualquer  natureza,  sobre  os  lucros  da \nITAIPU  e  sobre  os  pagamentos  e  remessas  por  ela \nefetuados  a  qualquer  pessoas  física  ou  jurídica,  sempre \nque os pagamentos de tais  impostos,  taxas e empréstimos \ncompulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU; \n\nd)  não  porão  nenhum  entrave  e  não  aplicarão  nenhuma \nimposição  fiscal  ao movimento  de  fundos  da  ITAIPU  que \nresultar da execução do presente Tratado. \" \n\nAssim, a isenção prevista no referido Tratado alcança expressamente somente \nas  espécies  tributárias:  impostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  de  forma  que  não  há \nprevisão de alcance para as contribuições previdenciárias. \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVale lembrar, ainda, que os artigos XVIII e XX do Tratado dispõem que as \npartes  celebrarão  um  protocolo  adicional  com  as  normas  jurídicas  aplicáveis  às  relações  de \ntrabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU, conforme observado \nabaixo: \n\n\"ARTIGO XVIII  \n\nAs  altas  Partes  Contratantes,  através  de  protocolos \nadicionais  ou  de  atos  unilaterais,  adotarão  todas  as \nmedidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, \nespecialmente as que digam respeito a aspectos, \n\nc) de trabalho e previdência social, \n\nd) fiscais e aduaneiros; \n\nARTIGO XX \n\nAs  altas  Partes  Contratantes  adotarão,  por  meio  de  um \nprotocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias a \npartir da data da troca dos instrumentos de ratificação do \npresente  Tratado,  as  normas  jurídicas  aplicáveis  às \nrelações  de  trabalho  e  previdência  social  dos \ntrabalhadores contratados pela ITAIPU\". \n\nO  Protocolo  sobre  Relações  de  Trabalho  e  Previdência  Social  relativo  ao \nTratado de Itaipu foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 40/74, que assim dispõe sobre os \ndireitos e obrigações em matéria de previdência social dos trabalhadores de Itaipu, \"in verbis\": \n\n\"Artigo 2º \n\nReger­se­ão  pela  lei  do  lugar  da  celebração  do  contrato \nindividual de trabalho: \n\n(...) \n\ne) os direitos e obrigações dos trabalhadores e da ITAIPU \nem  matéria  de  previdência  social,  bem  como  os \nrelacionados com os sistemas cujo funcionamento dependa \ndos órgãos administrativos nacionais;\" \n\nAssim, não há qualquer menção à isenção de contribuições previdenciárias no \nProtocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social relativo ao Tratado de Itaipu, sendo \nque há inclusive previsão expressa que as obrigações previdenciárias serão regidas pela lei do \nlugar da celebração do contrato. \n\nVale  ressaltar  que  a  questão  sobre  a  possibilidade  de  isenção  das \ncontribuições previdenciárias para o recorrente com base no Tratado de Itaipu já foi analisada \nalgumas vezes pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma que é possível observar \nque  nos  acórdãos  relativos  aos  processos  5005225­58.2010.404.7002,  5002397­\n89.2010.404.7002 e 2006.70.05.004080­0, houve o entendimento de que a isenção prevista no \nTratado de Itaipu não alcança as contribuições previdenciárias, conforme pode ser observado \nabaixo: \n\nProcesso: 5005225­58.2010.404.7002 \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35189.001186/2006­41 \nAcórdão n.º 2301­005.013 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.409 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nData da Decisão: 19/06/2013 \n\nAÇÃO ORDINÁRIA. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU. \nPREVALÊNCIA  AFASTADA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE \nSERVIÇOS.  LEI  8.212/91,  ART.  22,  IV,  NA REDAÇÃO DADA \nPELA  LEI  9.876/99.  CONSTITUCIONALIDADE. \nSOLIDARIEDADE  DO  CONTRATANTE  DOS  SERVIÇOS. \nNECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  CONTRA  O  DEVEDOR \nPRINCIPAL. \n\n 1­ A norma  isentiva  constante  do Tratado de  Itaipu,  firmado \nentre  Brasil  e  Paraguai  em  26.04.1973,  trata  apenas  de \nimpostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  não  recaindo \nsobre contribuições previdenciárias. 2­ O inciso IV do art. 22 da \nLei  n.º  8.212,  de  1991,  incluído  por  força  da  Lei  n.º  9.876,  de \n1999, insere­se na dicção do art. 195, I, a, da CF/88, não sendo \nnecessária  sua  edição  por  lei  complementar.  Precedentes  deste \nRegional. 3­ A base de cálculo da contribuição em tela não é o \nfaturamento  da  cooperativa,  mas  sim  a  remuneração  dos \nserviços  prestados  pelo  profissional  a  ela  associado,  não  se \npodendo  falar  em  utilização  do  mesmo  fato  gerador  de  outra \ncontribuição  social.  4­  A  solidariedade  pelo  pagamento  das \ncontribuições  previdenciárias  prevista  no  art.  30,  inciso  VI,  da \nLei  nº  8.212/91,  não  comporta  benefício  de  ordem,  consoante \ndispõe o art. 124 do CTN. 5­ O benefício de ordem diz respeito \nao momento da exigência do cumprimento da obrigação, e não à \nconstituição  do  crédito  tributário.  6­  Somente  após  a \nconstituição  do  crédito  tributário  perante  o  devedor  principal, \npoderá seu pagamento ser exigido dele ou do obrigado solidário, \nindistintamente.  7­ Considerando que a  empresa prestadora  do \nserviço  apresentou  GFIPS  em  relação  à  obra,  tem­se  como \nválida a houve a constituição do crédito. \n\nProcesso: 5002397­89.2010.404.7002 \n\nData da Decisão: 26/08/2015 \n\nTRIBUTÁRIO.  TRATADO  DE  ITAIPU.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTOS \nEFETUADOS A DIRETORES/CONSELHEIROS SEM VÍNCULO \nEMPREGATÍCIO.  GASTOS  COM  EDUCAÇÃO.  AUXÍLIO \nENFERMIDADE. \n\n Hipótese  em  que  são  devidas  contribuições  previdenciárias \nsobre verbas indenizatórias pagas a diretores/conselheiros. \n\n Diante  das  particularidades  da  Política  Educacional  da \nempresa  ITAIPU BINACIONAL,  os  gastos  com  educação estão \nabrangidos  pelo  fato  gerador  da  exação  ante  a  natureza \nremuneratória. \n\n Incide a contribuição previdenciária nos valores pagos a título \nde auxílio­enfermidade aos funcionários que não preenchem os \nrequisitos para receber o auxílio­doença. \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nProcesso: 2006.70.05.004080­0 \n\nData da Decisão: 19/09/2012 \n\nTRIBUTÁRIO.  ANULATÓRIA.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.  MULTA.  PERÍCIA  CONTÁBIL. \nDESNECESSIDADE. DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO  DO \nPAGAMENTO. REGRA ESPECÍFICA.  ITAIPU. SUJEIÇÃO AO \nPAGAMENTO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nMEMBROS  DA  DIRETORIA  EXECUTIVA.  VÍNCULO \nEMPREGATÍCIO.  NÃO­CARACTERIZAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nSUBORDINAÇÃO  JURÍDICA.  VERBAS  PAGAS  A \nCONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO \nCARÁTER INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. \n\n(...) 4. O Tratado de Itaipu, de 26 de abril de 1973, apenas prevê \na  isenção  tributária  da  entidade  binacional  quanto  aos \nimpostos,  taxas  e  empréstimos  compulsórios,  não  abrangendo \nas  contribuições  previdenciárias,  sendo  certo  que,  segundo  o \nProtocolo  Adicional  ao  Tratado,  referendado  pelo  Decreto  nº \n74.431/74, regem­se pela lei do lugar da celebração do contrato \nindividual  de  trabalho as obrigações  em matéria  trabalhista  e \nprevidenciária.  Desta  forma,  não  calha  a  argumentação  de \nnão­sujeição  ao  pagamento  de  contribuições  previdenciárias, \nbem como da necessidade de crivo do Presidente da República \nsobre  a  cobrança,  sendo plenamente  aplicáveis  as  disposições \nda Lei nº 8.212/91 e Decretos nºs 2.803/98 e 3.048/99. \n\nDiante do exposto, entendo que a isenção prevista no artigo XII do Tratado \nde Itaipu alcança somente as espécies tributárias: impostos, taxas e empréstimos compulsórios, \nde forma que as contribuições previdenciárias não são alcançadas pela isenção do Tratado de \nItaipu. \n\nDa Desnecessidade de Fiscalização na Empresa Prestadora no Regime de Retenção  \n\nEm primeiro lugar, cumpre distinguir o instituto da responsabilidade solidária \nentre  o  contratante  e  a  prestadora  de  serviços,  que  decorria  do  texto  do  artigo  31  da  Lei \n8.212/91, que foi a regra aplicável aos processos anteriores à Lei 9.711/98. \n\nTodavia,  no  presente  caso,  trata­se  de  situação  regida  pelo  instituto  da \nretenção,  instituída pela Lei  9.711/98  que  alterou  o  artigo  31  da Lei  8.212/91.  Portanto,  são \nduas situações distintas que não devem ser confundidas. \n\nSendo  assim,  a  obrigação  de  efetuar  a  retenção  de  11%  e  de  recolher  a \ncontribuição em nome da contratada é da contratante, que no caso é a Itaipu Binacional . \n\nCom  a  criação  do  instituto  da  retenção  previdenciária,  vale  ressaltar  que  o \nserviço  de  construção  civil  encontra­se  arrolado  entre  as  situações  de  sua  aplicabilidade, \nconforme artigo 219, §2°,  III, do Decreto 3.0481/99, assim como os serviços realizados com \ncessão de mão­de­obra quanto na empreitada. \n\nÉ importante destacar que a retenção é opcional na contratação dos serviços \nde construção civil  através da chamada empreitada  total definida no art.220, §1º, do Decreto \n3.0481/99. \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35189.001186/2006­41 \nAcórdão n.º 2301­005.013 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.410 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA retenção previdenciária tem por objetivo garantir o crédito previdenciário e \nfacilitar a  fiscalização, de modo que o  tomador passou a  ser o  contribuinte  responsável para \nque, efetuando a retenção, garantisse o recolhimento devido pelas prestadoras de serviço, sendo \nque as prestadoras compensam­se deste crédito, afinal foram elas que sofreram o desconto, ou \nseja, arcaram com o custo. \n\nNo  tocante  ao  argumento  de  que  o  recorrente  somente  poderia  ser  sujeito \npassivo  das  contribuições  previdenciárias  caso  verificada  a  omissão  de  recolhimento  pelo \nprestador  de  serviço,  entendo  que  ele  não  prospera,  uma  vez  que  o  artigo  31  da  Lei  n° \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.711/98,  obriga­a  diretamente  a  efetuar  a  retenção, \natribuindo a responsabilidade principal, determinando a observação do disposto no artigo 33, § \n5º, in verbis: \n\n\"Art. 33. \"Omissis\" \n\n§  5°  0  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  licito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei\". \n\nDesse  modo,  a  retenção  de  11%  sobre  o  total  da  fatura  ou  nota  fiscal  de \nprestação de serviços mediante empreitada ou cessão de mão­de­obra consiste em antecipação \nde recolhimento, feita pelo tomador do serviço em nome do prestador.  \n\nPor fim, vale ressaltar que o artigo 31 da Lei 8.212/91 determina a retenção e \no  recolhimento  de  11%  sobre  o  valor  bruto  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas \nempresas  prestadoras,  como  uma  obrigação  pura  da  empresa  contratante,  isto  é,  na  referida \nobrigação não há condição resolutiva de sua extinção, caso as empresas prestadoras recolham, \nno prazo legal, as contribuições incidentes sobre as suas folhas de pagamento. \n\nAnte  o  exposto,  ,  não  deve  prosperar  o  argumento  de  que  a  contribuição \nprevidenciária somente poderia ser exigida do contratante dos serviços na hipótese em que o \nprestador de serviço não tivesse recolhido a contribuição previdenciária. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar­lhe \nparcial provimento para reconhecer preliminar de decadência no que tange aos valores até a \ncompetência 04/2001, uma vez que o lançamento ocorreu em 30/05/2006. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nNa existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos.\nOMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.\nConstatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.\nMULTA QUALIFICADA\nA existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de precedentes jurisprudências favoráveis ao negócio jurídico praticado pelo contribuinte, demonstram, na verdade, uma hipótese de erro de proibição. Não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos autos a convicção do recorrente no sentido de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.\nRecurso parcialmente provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.735838/2011-17", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5771610", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.110", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448735838201117.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"12448735838201117_5771610.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos inominados para correção do número do Acórdão de 2202-002.569 para 2201-002.569.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Junior - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Evaristo Pinto - Relator\n\nEDITADO EM: 08/09/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6937269", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:19.473Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468832579584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2012; 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GUSTAVO DE HUNGRIA MACHADO  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2009 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nNa existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido \nos embargos devem ser acolhidos. \n\nOMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES. \nDUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação \nsocietária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de \nganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras, \nseguida  de  incorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida \ninobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados \nos  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente  tributação  do  novo  ganho  de \ncapital apurado. \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nA existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de precedentes \njurisprudências  favoráveis  ao  negócio  jurídico  praticado  pelo  contribuinte, \ndemonstram, na verdade, uma hipótese de erro de proibição. Não há como ser \nreconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos \nautos  a  convicção  do  recorrente  no  sentido  de  estar  agindo  segundo  o \npermissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da  intenção  final  dos  seus \nnegócios. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de \noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. \n\nRecurso parcialmente provido \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n58\n38\n\n/2\n01\n\n1-\n17\n\nFl. 1319DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, acordam os membros do colegiado, por \nunanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos inominados para correção do número \ndo Acórdão de 2202­002.569 para 2201­002.569. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 08/09/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nAndrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, \nDenny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni (suplente \nconvocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se  de  Embargos  Inominados  do  Presidente  da  2ª  Câmara/1ª  Turma \nOdinária  opostos  contra  o  Acórdão  nº  2202002.569  (fls.  1286  a  1308),  proferido  em \n04/11/2014,  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2º  Seção  de  Julgamento,  que  deu \nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário:2006, 2009 \n\nOMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nAÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E \nRESERVAS. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societária  alienada,  mediante  a  capitalização  de \nlucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência \npatrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de \nincorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida \ninobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser \nexpurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente \ntributação do novo ganho de capital apurado. \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nA existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de \nprecedentes  jurisprudências  favoráveis  ao  negócio  jurídico \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735838/2011­17 \nAcórdão n.º 2301­005.110 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npraticado  pelo  contribuinte,  demonstram,  na  verdade,  uma \nhipótese de  erro de proibição. Não há como  ser  reconhecido o \ndolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos \nautos  a  convicção  do  recorrente  no  sentido  de  estar  agindo \nsegundo  o  permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da \nintenção final dos seus negócios. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa SELIC. \n\nRecurso parcialmente provido\". \n\nEm  06/07/15,  a  Presidente  da  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  apresentou \nEmbargos  Inominados,  uma  vez  que  foi  identificado  erro  no  número  do  acórdão,  conforme \npode ser observado a seguir: \n\nEm  sessão  plenária  de  04/11/2014,  foi  julgado  o  Recurso \nVoluntário  em  epígrafe,  proferindo­se  a  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 2201­002.569. \n\nFormalizado  o  acórdão  em  03/03/2015,  a  SECAM/2ª  CAM/2ª \nSEJUL  detectou  erro  no  respectivo  número  –  2202­002.569  ao \ninvés  de  2201­002.569  –  lapso  este  que  acarreta  inclusive  a \nexistência  de  dois  julgados  com  a  mesma  numeração,  um  na \nPrimeira  Turma  Ordinária  e  outro  na  Segunda  Turma \nOrdinária, ambos da 2ª CAM/2ª SEJUL. \n\nIdentificado  o  lapso,  os  autos  foram  devolvidos  ao  Relator, \nespecificando­se a necessidade de correção por meio de nota no \nsistema e­processo. \n\nEntretanto,  tendo  em  vista  o  tempo  decorrido  sem  qualquer \nprovidência  por  parte  do  Relator  no  sentido  de  resolver  a \npendência,  só  resta  a  esta  Presidência  opor  os  presentes \nEmbargos  Inominados,  previstos  no  art.  66,  do  Anexo  II,  do \nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, que assim \nestabelece: \n\n“Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões  materiais \ndevidas a  lapso manifesto e os  erros de escrita ou de \ncálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos \nlegitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser \nrecebidos  como  embargos  inominados  para  correção, \nmediante a prolação de um novo acórdão.” \n\nDiante  do  exposto,  encaminho  ao  Relator,  para  reinclusão  em \npauta de julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nOs  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  por  cumprir  com  as  demais \nformalidades legais, deles conheço. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343, de 2015, o cabimento dos embargos de declaração está disciplinado em seu art. 65, nos \nseguintes termos:  \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\nEm  06/07/15,  a  Presidente  da  2ª  Câmara/1ª  Turma  Odinária  apresentou \nEmbargos Inominados, uma vez que foi identificado erro no número do acórdão, uma vez que \nhá  erro  no  número  do  acórdão  2202­002.569  ao  invés  de  2201­002.569  –  lapso  este  que \nacarreta  inclusive  a  existência  de  dois  julgados  com  a  mesma  numeração,  um  na  Primeira \nTurma Ordinária e outro na Segunda Turma Ordinária, ambos da 2ª CAM/2ª SEJUL. \n\nNão resta dúvida de que há um erro material passível de correção por meio de \nembargos, de modo que o número do Acórdão deve ser corrigido. \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  acolher  dos  embargos  inominados  para \ncorreção  do  número  do  Acórdão  de  .  2202­002.569  para  2201­002.569,  de  modo  que  o \nAcórdão nº 2201­002.569 terá a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário:2006, 2009 \n\nOMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nAÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E \nRESERVAS. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societária  alienada,  mediante  a  capitalização  de \nlucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência \npatrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de \nincorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida \ninobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser \nexpurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente \ntributação do novo ganho de capital apurado. \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nA existência de correntes doutrinárias divergentes, bem como de \nprecedentes  jurisprudências  favoráveis  ao  negócio  jurídico \npraticado  pelo  contribuinte,  demonstram,  na  verdade,  uma \nhipótese de  erro de proibição. Não há como  ser  reconhecido o \ndolo necessário à qualificação da multa, quando se percebe dos \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.735838/2011­17 \nAcórdão n.º 2301­005.110 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nautos  a  convicção  do  recorrente  no  sentido  de  estar  agindo \nsegundo  o  permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática  e  da \nintenção final dos seus negócios. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa SELIC. \n\nRecurso parcialmente provido\". \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.018256/2009-16", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5762341", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.047", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504018256200916.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ALEXANDRE EVARISTO PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504018256200916_5762341.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para acolher a preliminar de decadência do período de 09/2004 a 09/2005, dando-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Evaristo Pinto - Relator\n\nEDITADO EM: 14/07/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-06T00:00:00Z", "id":"6904587", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:26.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469021323264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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06 de junho de 2017 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  BANCO BMG SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  APLICAÇÃO  DO  ART.  150,  §4º,  DO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nPara  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como \ndevido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a \nautuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de \ninfração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nrecurso voluntário, para acolher a preliminar de decadência do período de 09/2004 a 09/2005, \ndando­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 14/07/2017 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n01\n\n82\n56\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo \n(Presidente),  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Fabio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique  Backes, \nFernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  no  período  de  06/04  a  12/05, \nconsolidado em 18/11/2009, que, conforme informado no Relatório Fiscal (fls. 41 a 53), refere­\nse  a  contribuições  dos  segurados,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados \nempregados  por  meio  de  cartão  de  premiação,  apurado  com  base  em  notas  fiscais  e  na \ncontabilidade. \n\nNa impugnação (fls. 63 a 107), o contribuinte alegou, em síntese, que: (i) a \ndecadência  dos  lançamentos  relativos  às  competências  junho/2004  a  novembro/2004,  nos \ntermos do que dispõe o §4° do artigo 150 do CTN; e (ii) a nulidade do Auto de Infração, por \nausência  da  fundamentação  legal  que  ampara  o  lançamento  por  aferição  indireta,  vício \ninsanável, nos termos do artigo 11, inciso III, do Decreto 70.235/72, pois o valor tributável foi \napurado com base em valores nominais das notas fiscais ou faturas de serviços emitidas pela \nempresa SIM Incentive Marketing Ltda. \n\nTendo em vista a impugnação do contribuinte, a instância \"a quo\" (fls. 247) \ndeterminou  que  a  autoridade  autuante  procedesse  Relatório  Complementar  (fls.  251  a  253) \ncontendo a motivação ausente na autuação. \n\nDiante  do  Relatório  Complementar  o  contribuinte  apresentou  nova \nimpugnação (fls. 259 a 323), contestando a emissão do Relatório Complementar, uma vez que \nno seu entendimento não se pode considerar a emissão de relatório fiscal complementar como \nmero  aditamento  do Auto  de  Infração  original  por  tratar­se  de  novo  lançamento  em  sede de \nrevisão.  Ademais,  como  decorrência  de  tal  novo  lançamento,  o  contribuinte  alegou  a \ndecadência do período de 06/04 a 10/05, pois a impugnante apenas foi cientificada do relatório \nfiscal complementar em 18/10//2010. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  procedente  em  parte  para  exclusão  das \ncompetências 06/04 a 08/04 em função de decadência, e o acórdão recorrido recebeu a seguinte \nementa: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 \n\nCONTR1BUIÇÃO_PREVIDENCIÁRIA.  DECADÊNCIA. \nSALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO. \nPARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nMOMENTO DO CALCULO. \n\nA  regra  de  decadência  é  a  prevista  no  Código  Tributário \nNacional. \n\nEntende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, \nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018256/2009­16 \nAcórdão n.º 2301­005.047 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncreditados  a  qualquer  titulo,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob \nforma de utilidades. \n\nA verba paga pela empresa aos segurados por meio de programa \nde  incentivo,  administrado  por  intermédio  de  empresas  de \npremiação, é fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nA  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nA  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica \napenas pode ser realizada por ocasião do pagamento.\" \n\nEm  13/09/2012,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  436  a \n459) reiterando as alegações feitas anteriormente nas impugnações. \n\nEm 30/12/2013, o Recorrente apresentou petição (fls. 466 a 468) informando \na  quitação  de  parte  do  crédito  tributário  discutido  nestes  autos  ­  competências  de  outubro, \nnovembro  e  dezembro  de  2015,  com  os  benefícios  da  Lei  12.865/2013,  na  modalidade \npagamento  parcelado,  requerendo,  portanto,  a  desistência  parcial  da  defesa  apresentada  com \nrelação  aos  períodos  quitados,  no  entanto,  reiterou  a  manutenção  da  discussão  quanto  à \ndecadência do lançamento relativo às competências de 06/2004 a 09/2005. \n\nEm  09/12/1015,  a  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF aprovou a Resolução nº 2301­000.554 (fls. 493 a 499), que converteu o julgamento em \ndiligência  para  que  a  fiscalização  verificasse  e  demonstrasse  se  efetivamente  ocorreram  os \nrecolhimentos de contribuição previdenciária que foram indicados pelo Recorrente. \n\nEm 09/06/2016, foi emitida a Informação Fiscal (fls. 539 a 540), na qual foi \nconstatada  que  no  período  entre  junho  de  2004  a  dezembro  de  2005  houve  recolhimentos \nrelativos a Contribuições Previdenciárias para todas as competências do referido período. \n\nEm 29/06/2016, o Requerente protocolou petição (fls. 546 a 551) reiterando a \nnecessidade  de  aplicação,  ao  caso  concreto,  do  disposto  no  artigo  150,  §4º,  do  Código \nTributário Nacional, de modo a excluir do lançamento as parcelas anteriores a outubro de 2005, \numa vez que atingidas pelo prazo decadencial quinquenal, uma vez que o lançamento válido se \ndeu apenas em 18/10/2010. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVale  lembrar que o  crédito  lançado pela  fiscalização abrangia o período de \n06/04  a  12/05,  no  entanto  a DRJ  já  havia  decidido  pela  exclusão  das  competências  06/04  a \n08/04 em função de decadência considerando que a própria DRJ entendeu que o lançamento se \ndeu  em  18/10/2010  (fl.  378).  Dessa  forma,  a  matéria  discutida  no  âmbito  do  Recurso \nVoluntário somente abrangia as competências de 09/04 a 12/05. \n\nOcorre  que  o  Recorrente  efetuou  o  adimplemento  do  crédito  tributário \nrelativo às competências de 10/05 a 12/05 mediante ingresso em programa de parcelamento no \nâmbito da Lei 12.865/2013, de forma que em 30/12/2013, o Recorrente apresentou petição (fls. \n466  a  468)  informando  a  referida  quitação  e  requereu  a  desistência  parcial  da  defesa \napresentada com relação aos períodos quitados, no entanto, reiterou a manutenção da discussão \nquanto à decadência do lançamento relativo às competências de 06/2004 a 09/2005. \n\nDessa  forma,  a  matéria  discutida  no  presente  caso  passou  a  abranger  as \ncompetências e 09/04 a 09/05. \n\nEm  09/12/1015,  a  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF aprovou a Resolução nº 2301­000.554 (fls. 493 a 499), que converteu o julgamento em \ndiligência  para  que  a  fiscalização  verificasse  e  demonstrasse  se  efetivamente  ocorreram  os \nrecolhimentos de contribuição previdenciária que foram indicados pelo Recorrente. \n\nEm 09/06/2016, foi emitida a Informação Fiscal (fls. 539 a 540), na qual foi \nconstatada  que  no  período  entre  junho  de  2004  a  dezembro  de  2005  houve  recolhimentos \nrelativos a Contribuições Previdenciárias para todas as competências do referido período. \n\nDiante do exposto, verificou­se que houve recolhimentos no período em que \no crédito tributário permaneceu sendo discutido, de forma que cabe analisarmos se tal crédito \ntributário se encontra decaído ou não. \n\nVale destacar que decidiu o STJ no REsp nº 973.733/SC sob  rito do artigo \n543­C do CPC que a regra decadencial prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional \nsomente é aplicável quando não houver pagamento antecipado da exação, conforme pode ser \ndepreendido da ementa abaixo: \n\nREsp 973.733/SC  \n\n(...).  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nTERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, \n§ 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: (...)). \n\n(...) \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.018256/2009­16 \nAcórdão n.º 2301­005.047 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp \n973.733/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Seção,  julgado  em \n12.08.2009, DJe 18.09.2009). \n\nAdemais, conforme o artigo 62, §2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF \nnº  343,  de  09/06/2015,  os  entendimentos  do  STF  e  STJ  deverão  ser  reproduzidos  por  essa \nturma: \n\nArt. 62 (...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPor  fim,  cumpre  ressaltar  que  já  há  Súmula  do  CARF  reiterando  tal \nposicionamento, conforme pode ser observado abaixo: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.. \n\nDessa forma, voto no sentido de reconhecer a decadência com base no artigo \n150, §4º, do Código Tributário Nacional para o crédito tributário relativo ao período que vai de \n09/04 a 09/05. \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  dar­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007\nNULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nNão se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade.\nSIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI ORDINÁRIA Nº 10.174/01 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES (DECRETOS Nº 3.724, DE 2001, E Nº 4.489, DE 2009). CONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 2.859, 2.390, 2.386 e2.397 e do Recurso Extraordinário 601.314, que questionavam dispositivos da Lei Complementar 105/2001, da Lei nº 10.174/01 e dos Decretos nº 3.724, de 2001, e nº 4.489, de 2009, que permitem à Receita Federal do Brasil receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelas instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, concluiu pela constitucionalidade das normas.\n2. A Lei Complementar nº 105/2001 e os Decretos nº 3.724, de 2001, e nº 4.489, de 2009, consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista.\n3. Na sistemática da repercussão geral, decidiu o STF (Tema 225): “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal” e “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.\nPEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA.\nA autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Art. 18 do Decreto nº 70.235/72.)\nJUROS RECEBIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA.\nCabe ao contribuinte provar que estão incorretas as conclusões da autoridade lançadora respeitantes a valor lançado com base em contratos, transferências bancárias e recibos, nos quais figuram como partes o contribuinte e os mutuários.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nSomente a partir da vigência da Medida Provisória 351, de 2007 (convertida na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nIRPF. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LEVANTAMENTO DO FLUXO DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA\nCabe ao contribuinte comprovar o erro material referente aos valores declarados na Declaração de Ajuste Anual como “dinheiro em espécie, aceitos pela fiscalização para justificar acréscimo patrimonial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11052.001138/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.113", "nome_arquivo_s":"Decisao_11052001138201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOAO BELLINI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11052001138201017_5761136.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por maioria de votos, DENEGAR O PEDIDO DE DILIGÊNCIA; vencido o conselheiro Wesley Rocha, que o acatava; (b) por unanimidade de votos REJEITAR AS PRELIMINARES, e, (c) por unanimidade de votos, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão no ano-calendário de 2005.\nAcompanhou o julgamento o Dr. Lucas Porto Pereira, OAB/DF 51.307.\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 17/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "id":"6902134", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:17.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049470045782016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  \n\nRecorrente  EDUARDO JORGE CHAME SAAD \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nNão  se  apresentando  as  causas  elencadas  no  artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235/72, não há que se falar em nulidade.  \n\nSIGILO  DAS  OPERAÇÕES  DE  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI ORDINÁRIA Nº 10.174/01 E SEUS \nDECRETOS REGULAMENTARES (DECRETOS Nº 3.724, DE 2001, E Nº \n4.489,  DE  2009).  CONSTITUCIONALIDADES  DECLARADAS  PELO \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal,  no  julgamento  conjunto das ADI \n2.859,  2.390,  2.386  e2.397  e  do  Recurso  Extraordinário  601.314,  que \nquestionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  105/2001,  da  Lei  nº \n10.174/01  e  dos  Decretos  nº  3.724,  de  2001,  e  nº  4.489,  de  2009,  que \npermitem  à  Receita  Federal  do  Brasil  receber  dados  bancários  de \ncontribuintes  fornecidos  diretamente  pelas  instituições  financeiras,  sem \nprévia autorização judicial, concluiu pela constitucionalidade das normas.  \n\n2. A Lei Complementar nº 105/2001 e os Decretos nº 3.724, de 2001,  e nº \n4.489, de 2009, consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das \ninformações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo \nneles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata­se de \numa transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o \ndever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo \nresguardadas a intimidade e a vida privada do correntista.  \n\n3. Na sistemática da repercussão geral, decidiu o STF (Tema 225): “O art. 6º \nda  Lei  Complementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo  bancário,  pois \nrealiza  a  igualdade  em  relação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da \ncapacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos  objetivos  e  o \ntranslado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária  para  a  fiscal”  e  “A  Lei \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n2.\n00\n\n11\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 1315DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis \ntributárias,  tendo  em  vista  o  caráter  instrumental  da  norma,  nos  termos  do \nartigo 144, §1º, do CTN”. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. \n\nA autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito \npassivo,  a  realização  de  diligências,  inclusive  perícias  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis. \n(Art. 18 do Decreto nº 70.235/72.) \n\nJUROS RECEBIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. \nÔNUS DA PROVA.  \n\nCabe ao contribuinte provar que estão incorretas as conclusões da autoridade \nlançadora respeitantes a valor lançado com base em contratos, transferências \nbancárias  e  recibos,  nos  quais  figuram  como  partes  o  contribuinte  e  os \nmutuários. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA.  \n\nSomente a partir da vigência da Medida Provisória 351, de 2007 (convertida \nna Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento \ndo  carnê­leão,  independentemente  da  aplicação,  relativamente  ao  mesmo \nperíodo,  da  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a \nmenor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nIRPF.  NUMERÁRIO  DECLARADO  EM  ESPÉCIE  NA  DECLARAÇÃO \nDE AJUSTE ANUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \nLEVANTAMENTO DO FLUXO DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA \n\nCabe  ao  contribuinte  comprovar  o  erro  material  referente  aos  valores \ndeclarados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  como  “dinheiro  em  espécie, \naceitos pela fiscalização para justificar acréscimo patrimonial. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado:  (a)  por  maioria  de  votos,  DENEGAR O  PEDIDO DE DILIGÊNCIA;  vencido  o \nconselheiro  Wesley  Rocha,  que  o  acatava;  (b)  por  unanimidade  de  votos  REJEITAR  AS \nPRELIMINARES,  e,  (c)  por  unanimidade  de  votos,  no  mérito,  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da multa isolada pela falta de \nrecolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão no ano­calendário de 2005. \n\nAcompanhou o julgamento o Dr. Lucas Porto Pereira, OAB/DF 51.307. \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. \n\nEDITADO EM: 17/08/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nFabio  Piovesan  Bozza,  João  Maurício  Vital,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Denny  Medeiros \nSilveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente). \n\n \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 12­47.678, exarado pela \n18ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro I (e­fls. 1.254 a 1.268).  \n\nO auto de infração (e­fls. 1.127 a 1.139) é referente imposto sobre a renda da \npessoa física (IRPF), e diz respeito a (e­fls. 1088 a 1126): \n\na)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física,  decorrente  de  juros \nrecebidos de pessoas físicas na liquidação de mútuos, nos anos­calendário 2005 e 2007; \n\nb)  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação  patrimonial  a \ndescoberto,  por  excesso  de  aplicações  sobre  origens  não  respaldadas  por  rendimentos \ndeclarados/comprovados, no ano­calendário 2005; \n\nc) omissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  realizados \ndurante  os  anos­calendário  2005  e  2006  em  contas  bancárias mantidas  nos  bancos Bradesco \n(c/c  2283,  agência  32280)  e  Real  (c/c  7.7036815,  agência  0003),  em  relação  aos  quais  o \ncontribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a \norigem dos recursos utilizados nessas operações; \n\nd) falta de recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) \ndevido a título de carnê­leão, nos anos­calendário 2005 e 2007. \n\nSobre o imposto apurado, no valor de R$548.222,20, foram aplicados multa \nproporcional, juros de mora regulamentares e lançada multa exigida isoladamente, com fulcro \nnos  dispositivos  legais  apontados  às  e­fls.  1129  a  1132  e  1138,  perfazendo  um  total  de \nR$1.253.170,79. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente  em  acórdão  que  recebeu  as \nseguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS:  JUROS  RECEBIDOS  DE \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nEstão  sujeitos  ao  carnê­leão  os  rendimentos  omitidos \ndecorrentes de  juros recebidos de pessoas físicas na liquidação \nde contratos de mútuo. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão  tributáveis  as  quantias  correspondentes  ao  acréscimo  do \npatrimônio  da  pessoa  física  quando  este  acréscimo  não  for \njustificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis  ou  já \ntributados exclusivamente na fonte. \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei \nn°  9.430,  de  1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a  presunção  de \nomissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em \nconta  bancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado, \nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS. \n\nA  Lei  impõe  exclusivamente  ao  sujeito  passivo  comprovar  a \norigem  dos  depósitos  mantidos  em  contas  bancárias  de  sua \ntitularidade, sendo obrigação do impugnante provar por meio de \ndocumentação hábil e idônea a procedência do depósito e a sua \nnatureza.  Tais  elementos  de  prova  devem  coincidir  em  datas  e \nvalores com cada depósito que se pretenda comprovar. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  quando  a  sua  realização \nrevele­se  prescindível  para  a  formação  da  convicção  pela \nautoridade  julgadora.  Inclusive,  compete  unicamente  ao \ncontribuinte  produzir  as  provas  que  julgar  necessárias  à  sua \ndefesa,  sendo  incorreto  imputar  tal  obrigação  à  Fazenda \nNacional. \n\nDECISÕES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. EFEITOS. \nAs decisões administrativas proferidas pelo extinto Conselho de \nContribuintes não se constituem em normas gerais, não podendo \nseus julgados serem aproveitados em qualquer outra ocorrência \nsenão naquela objeto da decisão. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nTais penalidades estão previstas na legislação tributária e devem \nser aplicadas nos moldes em que a norma legal determina. Não \nhá  nenhuma  ilegalidade  ao  serem  lançadas  as  duas multas  no \nauto de infração, tendo em vista que o fato gerador e a base de \ncálculo das referidas penalidades são completamente distintos. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA ciência dessa decisão pelo contribuinte ocorreu em 02/08/2012 (termo de \nvista de processo, e­fl. 1.270). \n\nEm  31/08/2012,  foi  apresentado  recurso  voluntário  pelo  contribuinte  (e­fls. \n1.280 a 1.296), sendo alegado, em síntese: \n\n(a) a nulidade do auto de infração pela quebra do sigilo bancário; \n\n(b)  a  necessidade  de  conversão  em diligência  para  comprovação  da  origem \ndos recursos depositados em conta bancária; \n\n(c) haver erro de premissa, pois não há juros nos contratos de mútuo; \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(d) ser  improcedente a aplicação da multa  isolada por  falta de recolhimento \nda antecipação do IRPF devido a título de carnê­leão; \n\n(e) a ocorrência de erro material no preenchimento de declaração anual; \n\nFoi requerido: \n\n(1)  o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração;  (2)  a \nreforma da decisão recorrida, reconhecendo a inexistência de acréscimo patrimonial tributável; \ne  (3)  subsidiariamente,  em  nome  do  princípio  da  verdade  material,  acaso  não  se  acolha  os \ndemais pedidos, diligência para se aferir a existência do crédito tributário, e, com o resultado \ndesta, seja declarado improcedente o lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Bellini Júnior \n\n  \n\nPRELIMINARES \n\nDA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nÉ alegada a nulidade do auto de infração, uma vez que suas movimentações \nfinanceiras  foram  apuradas  pela  Fiscalização  através  de  extratos  bancários  da  recorrente, \napresentados após coação fiscal; ocorre que os extratos bancários são documentos protegidos \npor sigilo fiscal, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e, como tal, só \npodem  ser  acessados  após  prévia  autorização  judicial,  a  qual  inexiste  no  presente  caso,  de \nmodo  que  não  há  dúvidas  da  ilicitude  de  tais  provas,  nos  termos  do  art.  5º,  inciso  LVI,  da \nConstituição  Federal;  sobre  a  matéria,  o  Recurso  Extraordinário  601.314/RS  e  o  Recurso \nExtraordinário 389.808/PR. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nNo processo  administrativo  fiscal,  as  causas  de  nulidade  se  limitam  às  que \nestão elencadas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, que não prevê a hipótese em comento: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe  a  falta.  (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  8.748,  de \n1993.) \n\nNão  há  sequer  alegação  da  existência  de  ato  ou  termo  lavrados  por  pessoa \nincompetente, nem existe qualquer despacho ou decisão proferido por autoridade incompetente \nou com preterição do direito de defesa. \n\nAlém  disso,  não  há  qualquer  ilegalidade,  nulidade  ou  irregularidade  na \nrequisição  e  obtenção  de  documentos  bancários  pela  Receita  Federal  do  Brasil  junto  às \ninstituições financeiras, pois, para tanto há suporte jurídico na Lei Complementar 105, de 2001, \nregulamentada pelo Decreto 3.724, de 2001, e na Lei 10.174, de 2001.  \n\nAdemais,  em  24/02/2016,  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF) \nconcluiu o julgamento das ADI 2859, 2390, 2386 e 2397 e do Recurso Extraordinário 601.314, \nque questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001 que permitem à Receita \nFederal  receber  dados  bancários  de  contribuintes  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem \nprévia autorização judicial, concluindo pela constitucionalidade das normas.  \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário 601.314, submetido à sistemática \nda  repercussão  geral,  decidiu o STF  (Tema 225):  “O art.  6º da Lei Complementar 105/01 \nnão ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, \npor  meio  do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos \nobjetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária  para  a  fiscal”  e  “A  Lei \n10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo \nem vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. \n\nTranscrevo a ementa da ADI 2859: \n\nAção  direta  de  inconstitucionalidade.  Julgamento  conjunto  das \nADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao \nsigilo  das  operações  de  instituições  financeiras.  Decreto  nº \n4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da \nação direta nº 2.859. Expressão \"do inquérito ou\", constante no \n§  4º  do  art.  1º,  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  Acesso  ao \nsigilo  bancário  nos  autos  do  inquérito  policial.  Possibilidade. \nPrecedentes.  Art.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  e \nseus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e \nde ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do \ncontribuinte  (o  dever  fundamental  de  pagar  tributos)  e  os \ndeveres  do  Fisco  (o  dever  de  bem  tributar  e  fiscalizar). \nCompromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria \nde  compartilhamento  de  informações  bancárias.  Art.  1º  da  Lei \nComplementar  nº  104/2001.  Ausência  de  quebra  de  sigilo.  Art. \n3º,  §  3º,  da  LC  105/2001.  Informações  necessárias  à  defesa \njudicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos \nimpugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na \nparte  conhecida,  é  julgada  improcedente.  ADI  nº  2.390,  2.386, \n2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes.  \n\n1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, \nque têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao \nfornecimento,  pelas  instituições  financeiras,  de  informações \nbancárias de contribuintes à administração tributária.  \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2.  Encontra­se  exaurida  a  eficácia  jurídico­normativa  do \nDecreto  nº  4.545/2002,  visto  que  a  Lei  n  º  9.311,  de  24  de \noutubro  de  1996,  de  que  trata  este  decreto  e  que  instituiu  a \nCPMF,  não  está  mais  em  vigência  desde  janeiro  de  2008, \nconforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições \nConstitucionais  Transitórias  ­ADCT.  Por  essa  razão,  houve \nparcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido \ndesta ação parcialmente prejudicado. Precedentes.  \n\n3. A expressão \"do inquérito ou\", constante do § 4º do art. 1º da \nLei  Complementar  nº  105/2001,  refere­se  à  investigação \ncriminal  levada  a  efeito  no  inquérito  policial,  em  cujo  âmbito \nesta  Suprema  Corte  admite  o  acesso  ao  sigilo  bancário  do \ninvestigado,  quando  presentes  indícios  de  prática  criminosa. \nPrecedentes:  AC  3.872/DF­AgR,  Relator  o  Ministro  Teori \nZavascki,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  13/11/15;  HC  125.585/PE­\nAgR, Relatora  a Ministra Cármen Lúcia,  Segunda  Turma, DJe \nde 19/12/14; Inq 897­AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, \nTribunal Pleno, DJ de 24/3/95.  \n\n4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus \ndecretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de \n2001,  e nº  4.489,  de  28  de novembro de  2009)  consagram,  de \nmodo  expresso,  a  permanência  do  sigilo  das  informações \nbancárias  obtidas  com  espeque  em  seus  comandos,  não \nhavendo  neles  autorização  para  a  exposição  ou  circulação \ndaqueles  dados.  Trata­se  de  uma  transferência  de  dados \nsigilosos  de  um  determinado  portador,  que  tem  o  dever  de \nsigilo,  para  outro,  que  mantém  a  obrigação  de  sigilo, \npermanecendo  resguardadas  a  intimidade  e a  vida privada do \ncorrentista,  exatamente  como  determina  o  art.  145,  §  1º,  da \nConstituição Federal.  \n\n5.  A  ordem  constitucional  instaurada  em  1988  estabeleceu, \ndentre  os  objetivos  da  República  Federativa  do  Brasil,  a \nconstrução  de  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária,  a \nerradicação  da  pobreza  e  a  marginalização  e  a  redução  das \ndesigualdades  sociais  e  regionais.  Para  tanto,  a  Carta  foi \ngenerosa  na  previsão  de  direitos  individuais,  sociais, \neconômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a \nesses  direitos,  existem  também  deveres,  cujo  atendimento  é, \ntambém, condição sine qua non para a realização do projeto de \nsociedade  esculpido  na  Carta  Federal.  Dentre  esses  deveres, \nconsta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles \nque,  majoritariamente,  financiam  as  ações  estatais  voltadas  à \nconcretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso \nque  se  adotem  mecanismos  efetivos  de  combate  à  sonegação \nfiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e \n6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de  extrema significância \nnessa tarefa.  \n\n6. O Brasil  se  comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global \nsobre  Transparência  e  Intercâmbio  de  Informações  para  Fins \nTributários  (Global  Forum  on  Transparency  and  Exchange  of \nInformation  for  Tax  Purposes),  a  cumprir  os  padrões \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ninternacionais  de  transparência  e  de  troca  de  informações \nbancárias, estabelecidos com o  fito de evitar o descumprimento \nde  normas  tributárias,  assim  como  combater  práticas \ncriminosas. Não  deve  o Estado  brasileiro  prescindir  do  acesso \nautomático  aos  dados  bancários  dos  contribuintes  por  sua \nadministração  tributária,  sob  pena  de  descumprimento  de  seus \ncompromissos internacionais.  \n\n7. O  art.  1º  da  Lei  Complementar  104/2001,  no  ponto  em  que \ninsere  o  §  1º,  inciso  II,  e  o  §  2º  ao  art.  198  do  CTN,  não \ndetermina  quebra  de  sigilo,  mas  transferência  de  informações \nsigilosas  no  âmbito  da  Administração  Pública.  Outrossim,  a \nprevisão  vai  ao  encontro  de  outros  comandos  legais  já \namplamente  consolidados  em  nosso  ordenamento  jurídico  que \npermitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, \nrenda e patrimônio de determinados indivíduos.  \n\n8.  À  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  órgão  da \nAdvocacia­Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco \nem  âmbito  judicial,  sendo,  para  tanto,  necessário  o \nconhecimento dos dados e informações embasadores do ato por \nela  defendido.  Resulta,  portanto,  legítima  a  previsão  constante \ndo art. 3º, § 3º, da LC 105/2001.  \n\n9. Ação direta  de  inconstitucionalidade  nº  2.859/DF conhecida \nparcialmente  e,  na  parte  conhecida,  julgada  improcedente. \nAções  diretas  de  inconstitucionalidade  nº  2390,  2397,  e  2386 \nconhecidas  e  julgadas  improcedentes. Ressalva  em  relação aos \nEstados  e  Municípios,  que  somente  poderão  obter  as \ninformações  de  que  trata  o  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº \n105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, \nde maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo \na resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma \npreconizada  pela  Lei  nº  9.784/99,  e  o  sigilo  dos  seus  dados \nbancários. (Grifou­se.) \n\n \n\nDO PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS \n\nEM CONTA BANCÁRIA \n\nO recorrente afirma ser grande contribuinte do Fisco, tendo sempre cumprido \nplenamente  com  todas  as  suas  obrigações  fiscais;  partindo  dessa  premissa,  afirma  que  os \nrendimentos supostamente omitidos não se mostram deveras significativos, tendo em vista que \nno  ano­calendário  de  2005  obteve  rendimentos  sujeitos  à  tributação  exclusiva/definitiva  no \nmontante  de  cento  e  treze  milhões,  vinte  e  cinco  mil,  treze  reais  e  noventa  centavos;  não \nobstante, a fim de comprovar, mediante documentação hábil e  idônea, a origem dos recursos \nem  voga,  necessita  de  maiores  informações  acerca  dos  créditos  em  sua  conta,  como,  por \nexemplo, os nomes dos depositantes e/ou microfilmes dos cheques;  afirma  ter  solicitado  tais \nelementos  de  prova  por  diversas  vezes  às  instituições  financeiras  em  que  mantém  conta­\ncorrente ainda no curso da fiscalização, sendo que até aqui não logrou êxito em obtê­las, fato \nque  inviabiliza  por  completo  a  comprovação  da  origem  dos  créditos  no  momento;  solicita, \nassim, que Fisco diligencie junto às instituições financeiras, afirmando ser essa a única forma \nde se demonstrar a correção de seu procedimento. \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  tributação  em  exame  tem  como  base  legal  o  artigo  42  da  Lei  9.430,  de \n1996, a seguir transcrito: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n §  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Medida Provisória nº 1.563­7, de 1997) (Vide Lei nº \n9.481, de 1997) \n\n § 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n §  5º  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n §  6º  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPelo citado dispositivo legal, os valores creditados em conta de depósito ou \nde  investimento  presumem  omissão  de  rendimentos,  desde  que  a  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimada,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \nrecursos utilizados na operação. É o que ocorre no presente caso.  \n\nEntendo  não  haver  necessidade  do  deferimento  do  pedido  de  diligência  no \npresente caso. \n\nNo processo administrativo fiscal a autoridade julgadora não está obrigada a \ndeferir pedidos de realização de diligência ou perícia requeridas. A teor do disposto no art. 18 \ndo Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 1993,  tais \npedidos somente são deferidos quando necessários à  formação de convicção do  julgador. Ou \nseja, a perícia ou a diligência só têm razão de ser quando há questão de fato ou de prova a ser \nelucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o julgamento do processo.  \n\nAlém  do mais,  descabe  diligência  ou  perícia  para  averiguação  de  fato  que \npossa ser comprovado com a juntada de prova documental, cuja guarda e/ou comprovação está \na cargo do sujeito passivo, como se dá no presente caso. \n\nO  próprio  recorrente  relata  que  já  solicitou  a  documentação  às  instituições \nbancárias nas quais possui conta, sem sucesso. De fato,  restou demonstrado que o recorrente \nrealizou  solicitações  de  informações  às  instituições  financeiras  (e­fls.  1.200  a  1.207);  não \nforam juntadas aos autos, porém, a respostas das instituições financeiras. \n\nOra,  não  é  razoável  supor  que  uma  instituição  financeira  negue  a  seu \ncorrentista  informação  que  possui  concernente  à  conta  corrente  do  solicitante,  ainda  mais \nquando esse for pessoa física cujos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva em determinado \nano sejam superiores a cento e quinze milhões de reais. Se, mesmo assim, as informações não \nforam  fornecidas  ao  contribuinte/correntista,  não  é  crível  supor  que  elas  seriam,  várias  anos \nmais tarde, fornecidas ao Fisco. \n\nO dever de fornecer a prova da origem de seus recursos é do contribuinte – o \nqual não o nega. Não tendo conseguido fazer tal prova no período de tempo que vai de 2009 \n(ano da fiscalização) até 2017 (ano deste julgamento), uma diligência à instituição financeira se \nrevela, neste momento, inútil procedimento procrastinatório. \n\nDA ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR NÃO HAVER JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO  \n\nO  recorrente  alega  que  realizou  empréstimos  a  pessoas  físicas  durante  o \nperíodo fiscalizado; sustenta que, segundo a autoridade fiscal, os valores recebidos teriam sido \nacrescidos  de  juros,  que  não  teriam  sofrido  a  incidência  do  imposto  de  renda,  violando,  por \nconseguinte, o art. 55 do Regulamento de  Imposto de Renda – Decreto 3.000, de 1999 (RIR \n99);  afirma  que  o  fisco  cometeu  um  erro  de  premissa,  uma  vez  que  realizou  unicamente  o \ncotejo  entre  os  valores  transferidos  e  posteriormente  recebidos  em  sua  conta  corrente;  no \nentanto,  diz,  foi  desconsiderado  o  fato  de  que  tais  empréstimos  poderiam  ter  sido \nfeitos/complementados  também em espécie,  como ocorreu no presente  caso; noutros  termos, \npartiu­se  da  equivocada  premissa  de  que  o  contrato  de mútuo  firmado  entre  as  partes  tinha \ncomo  obrigação  do  mutuante  tão  somente  a  obrigação  de  depósito  em  contas  correntes, \npresumindo  que  a  diferença  entre  os  valores  transferidos,  via  TED,  e  os  posteriormente \nrecebidos  teriam  a  natureza  de  juros,  pelo  que  incidiria  o  imposto  de  renda;  contudo,  essa \ndiferença  foi  entregue  em  espécie  (fls.  1209­1212),  deixando  de  ser  considerado  pela \nfiscalização o valor utilizado em espécie para  complemento dos  contratos de mútuo entre as \npartes, fato que, por si só, comprova a inexistência de juros na operação e, por conseguinte, a \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninocorrência de acréscimo patrimonial; a  título ilustrativo, vale mencionar que o mútuo entre \npessoas físicas não se equipara às aplicações financeiras de renda fixa, mas que, ainda assim, \nseu rendimento encontra­se sujeito ao imposto de renda carne­leão e na declaração anual, por \nse enquadrar no conceito de rendimento expresso no art. 43, do Código Tributário Nacional. \n\nNão lhe assiste razão. \n\nA Fiscalização determinou o valor dos mútuos concedidos a Fernando Salles \nTeixeira  de Mello,  Olimpio Uchoa Vianna,  José  de  Vasconcellos  e  Silva  e  Eugenio  Pacelli \nMarques  de  Almeida  Holanda  com  base  em  contratos  escritos,  denominados  “Instrumento \nParticular  de  Mútuo”  e  recibos  dos  envolvidos  nos  negócios  jurídicos  (e­fls.  836  a  889), \nconfrontando­os com as correspondentes transferências eletrônicas disponíveis (TED) – como \nexemplo,  transferência do contribuinte para os mutuários às e­fls. 448 e 952, e  recebimentos \ndos valores emprestados às e­fls. 451, 455, 960, 963 e 1020 (relação completa dos TED às e­\nfls. 1.092 a 1.095, no Termo de Constatação Fiscal). \n\nAssim, os montantes lançados a título de juros, no valor de R$68.333,33 nos \nnegócios celebrados com Fernando Salles Teixeira de Mello, Olimpio Uchoa Vianna e José de \nVasconcellos e Silva (cujo valores objeto dos mútuos foram, respectivamente, R$2.180.294,10, \nR$1.917.104,25  e  R$1.985.437,58)  e  de  R$270.280,04  nos  negócios  celebrados  Eugenio \nPacelli Marques de Almeida Holanda (cujo valor objeto dos dois mútuos foi R$7.813.351,35) \nforam constatados e comprovados por documentação hábil e idônea. \n\nEntendo  que  as  alegações  do  recorrente  –  que  os  valores  repassados  pelos \nmutuário a maior do que o recebido por estes não decorreriam de juros, mas da devolução de \noutros mútuos – não  restaram provadas; não  foram realizadas provas da existência de outros \ncontratos de mútuos e as planilhas acostadas às e­fls. 1.209 a 1.212 (aparentemente elaboradas \npelo contendente) não são suficientes para refutar as provas apresentadas pela Fiscalização. \n\nAdemais,  o  recorrente  também  foi  lançado  por  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto em 2005, mesmo ano­calendário em que foram emprestados os valores a Fernando \nSalles Teixeira de Mello, Olimpio Uchoa Vianna e José de Vasconcellos e Silva; a alegação de \nque os valores  emprestados  foram maiores do que o  contatado pela  fiscalização poderia,  em \ntese,  vir  a  prejudicar  o  recorrente,  na  medida  em  que,  caso  comprovada  a  afirmação,  o \nacréscimo patrimonial a descoberto necessariamente seria maior do que o já lançado. \n\n \n\nDA MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO IRPF A TÍTULO DE CARNÊ­LEÃO \n\nO  recorrente  afirma  que,  se  acolhidos  os  seus  argumentos  expostos  na \nquestão  relativa  ao  lançamento  dos  juros,  também não  haverá  a  incidência  da multa  isolada \nsobre  tais  valores;  caso  contrário,  a  multa  em  comento  encontra­se  absorvida  pela  multa \nproporcional de 75% (setenta e cinco por cento) constante no lançamento; a multa isolada do \ncarnê­leão não pode ser cobrada em conjunto com a multa de ofício incidente sobre o imposto \nlançado, pois ambas têm a mesma base de cálculo, como já decidiu este CARF. \n\nOs juros lançados, sobre os quais incidiu a multa por falta do recolhimento do \ncarnê­leão em comento são os seguintes: \n\n1  ­  R$  204.999,99  em  marco/2005,  recebidos  de  Fernando \nSalles, Olimpio Uchoa e Jose de Vasconcellos; \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n2 ­ R$ 270.280,04 em maio/2007, recebidos de Antonio José de \nAlmeida  Carneiro,  em  substituição  ao  devedor  inicial  Eugenio \nPacelli Marques de Almeida Holanda. \n\nNo  respeitante  à  multa  isolada  em  face  da  falta  de  recolhimento  do  IRPF \ndevido a título de carnê­leão, minha opinião coincide com a do conselheiro Luiz Eduardo de \nOliveira Santos,  relator (vencido) do acórdão 9202­02.297, as quais  reproduzo assumindo­as, \nmutatis mutandis, como razões de meu voto:  \n\nPenso que a aplicação conjunta das duas multas é decorrência \ndireta do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e \nde  que  não  existe  dupla  penalidade  pela mesma  infração,  uma \nvez  que  a  multa  isolada  pune  o  não  recolhimento  mensal  do \ncarnê­leão,  nos  termos  do  art.  8º  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  enquanto  a multa  de  ofício  pune  a  falta  de \ntributação  dos  rendimentos  omitidos  na  declaração  de  ajuste \nanual,  sendo  necessárias  punições  diferentes  para  condutas \nilícitas diversas. Do mesmo modo, não encontro qualquer óbice \nna  legislação  tributária  para  a  adoção  da  mesma  base  de \ncálculo  para  penalidades  relativas  a  duas  infrações  distintas. \nNão vejo qualquer semelhança com o fenômeno do bis  in idem, \nonde se cobra o mesmo tributo de um mesmo contribuinte sobre \num mesmo fato gerador. (...) \n\nNo presente caso, cuida­se de lançamento referente aos anos­calendário 2005 \ne 2007. Após a edição da Medida Provisória 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei \n11.488,  de  2007),  a  jurisprudência  deste  CARF  se  pacificou  no  sentido  da  legalidade  na \naplicação  da  referida  multa  isolada,  mesmo  que  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício, \nprevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996  (com  a  redação  dada  pela  referida Medida \nProvisória n° 351, de 2007) \n\nReproduzo,  nesse  sentido,  o  voto  vencedor  do  Conselheiro  Antônio  Lopo \nMartinez no Acórdão 2202­002.960, de 21/01/2015, assumindo como minhas as suas  razões, \nmutatis mutandis: \n\nA Medida Provisória n° 351, de 2007, posteriormente convertida \nna Lei n° 11.488, de 2007, alterou a redação do art. 44 da Lei n° \n9.430,  de  1996,  instituindo  a  hipótese  de  incidência  da  multa \nisolada no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O Art. 44 \npassou a ter, então, a seguinte redação: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\n1­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, \nde 2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  (Incluída \npela Lei n° 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\n[... ] \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nn° 11.488, de 2007) \n\n­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a \n13 da Lei no 8.218, de 29 de  agosto de 1991;  (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38 \ndesta Lei. (Renumerado da alínea \"c\", com nova redação pela Lei \nn° 11.488, de 2007) \n\n§  3° Aplicam­se  às multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4°  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nComo se vê, diferentemente do que se  tinha antes, o art. 44 da \nLei  n°  9.430,  de  1996  passou  a  prever  as  duas  penalidade:  a \nprimeira, de 75%, no caso de falta de pagamento ou pagamento \na  menor  de  imposto;  a  segunda,  de  50%,  pela  falta  de \npagamento  do  carnê­leão.  Assim,  a  ressalva  antes  existente  à \naplicação  simultânea  das  duas  penalidades  deixou  de  existir. \nAliás,  a  questão  nunca  foi  a  impossibilidade  jurídica  de \nincidência  concomitante  de  duas  penalidades,  mas  a  falta  de \nprevisão legal de incidência das duas multas, calculadas sobre a \nmesma  base.  Pois  bem,  a  Lei  n°  11.488,  de  2007,  criou  esta \nprevisão legal. \n\nAssim,  em  conclusão,  entendo  devida  a multa  isolada,  para  os \nanos­calendário  de  2010  e  2011,  independentemente  da \naplicação da multa pela falta de recolhimento do imposto devido \nquando do ajuste anual. (Grifou­se.) \n\nNesse sentido, decisões das seguintes Turmas deste CARF: \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nCSRF \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\n Ano­calendário: 2007 \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nÉ  devida  a multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  do  carnê­\nleão,  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  pela \nfalta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  de  imposto, \napurado  no  ajuste  anual,  eis  que  o  dispositivo  legal  cabível \ntipifica  duas  condutas  distintas  (Acórdão  9202­004.022,  de \n10/05/2016) \n\n1º Turma da 3ª Câmara: \n\nMULTA  ISOLADA DO CARNÊ­LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE \n2007. \n\nA  partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  351,  de  2007 \n(convertida  na  Lei  11.488,  de  2007)  é  devida  a  multa  isolada \npela falta de recolhimento do carnê­leão, independentemente da \naplicação,  relativamente ao mesmo período, da multa de ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, \napurado no ajuste anual. (Ac. 2301­004.789) \n\nNo que tange à multa no ano­calendário 2005, a jurisprudência dominante no \nCARF,  é  por  sua  improcedência.  Embora  mantendo  respeitosa  divergência  quanto  a  essa \norientação,  penso  ser  adequado  ajustar­me  a  ela,  em  atenção  ao  princípio  da  colegialidade, \nevitando,  assim,  inúteis  dilações  na  exigência  de  eventual  crédito  tributário  vinculado  a  este \nprocesso. \n\n Pelo exposto, em relação à incidência da multa isolada, voto por dar parcial \nprovimento, cancelando a multa referente aos fatos geradores ocorridos em 2005. \n\n \n\nDA ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DAA \n\nNesse  tópico,  o  recorrente  afirma  que  incorreu  em  erro  material  ao  ter \ndeclarado em no item \"dinheiro em espécie\" de sua declaração de ajuste anual (DAA) do ano­\ncalendário  de  2005,  o  valor  de  R$1.000.000,00  (um  milhão  de  reais)  como  dinheiro  em \nespécie;  diz  que  deveria  ter  declarado  R$307.472,21  (trezentos  e  sete  mil,  quatrocentos  e \nsetenta dois reais e vinte e um centavos), e que o erro foi cometido por não ter computado as \ndespesas incorridas durante o período, mas tão somente o recebido com os mútuos realizados \ncom  Fernando  Salles  Teixeira  de Mello  ­  R$  100.000,00  (cem mil  reais)  e  Olímpio Uchoa \nVianna ­ R$ 50.000,00  (cinqüenta mil  reais);  consequentemente,  como o valor declarado em \nespécie para o ano­calendário de 2004 foi de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), \napenas  somou a esse os dois mútuos  supracitados, atingindo o montante de R$ 1.000.000,00 \n(um  milhão  de  reais)  declarado  para  o  ano­calendário  2005;  alega  ainda  que,  após  o \nesclarecimento de tais fatos, se limitou o Fiscal autuante em afirmar que após o início da ação \nfiscal não se mostra cabível a retificação da declaração; porém, em certos casos esta regra deve \nser flexibilizada, mormente em razão de casos que necessitam de produção de prova negativa, \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11052.001138/2010­17 \nAcórdão n.º 2301­005.113 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncomo no presente caso, em que é impossível que se apresente prova do exato valor em espécie \nquando de sua declaração. \n\nNão  lhe  assiste  razão. A  presunção  de  veracidade  dos  fatos  declarados  em \nDAA somente pode ser elidida se realizada a prova do erro material, o que não sucede no caso \nem apreço. Nesse sentido, a própria jurisprudência citada pelo recorrente: \n\nIRPF  ­  NUMERÁRIO  DECLARADO  EM  ESPÉCIE  ­ \nDECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ­  LEVANTAMENTO DO  FLUXO \nDE  CAIXA  ­  Os  valores  declarados  como  \"dinheiro  em \nespécie\",  \"dinheiro  em  caixa\",  e  outras  rubricas  semelhantes \ndevem  ser  aceitos  para  acobertar  acréscimos  patrimoniais, \nsalvo  prova  inconteste  de  sua  inexistência  no  término  do  ano \nbase em que tal disponibilidade for declarada, cuja prova deve \nser  produzida  pela  autoridade  lançado.  (Ac.  104­19.282.) \n(Grifou­se.) \n\nAssim, competia ao contribuinte provar a veracidade do que afirma, forte no \ndisposto na Lei no 9.784, de 1999 (texto legal que regula o processo administrativo no âmbito \nda Administração Pública Federal), art. 36: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a  instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.  (Grifou­\nse.) \n\nCorroborando tal tese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: \n\nAllegare  nihil  et  allegatum  non  probare  paria  sunt  —  nada \nalegar  e  não  provar  o  alegado,  são  coisas  iguais.  (Habeas \nCorpus nº 1.171­0 — RJ, R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 4, (39): \n211­276, novembro 1992, p. 217) \n\nAlegar  e  não  provar  significa,  juridicamente,  não  dizer \nnada.(Intervenção  Federal  Nº  8­3  —  PR,  R.  Sup.  Trib.  Just., \nBrasília, a. 7, (66): 93­116, fevereiro 1995. 99) \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nConclusão \n\nVoto,  portanto,  por  REJEITAR  AS  PRELIMINARES,  e,  no  mérito, \nDENEGAR  O  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA  e  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário,  para  cancelar  a  exigência  da  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF \ndevido a título de carnê­leão no ano­calendário de 2005.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Bellini Júnior \n\nRelator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nAUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA.\nÉ valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.\nPROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF E DE AUTO DE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.\nO procedimento fiscal se desenvolve junto ao sujeito passivo, assim entendida a pessoa jurídica em sua totalidade, não havendo necessidade de emissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.\nA instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBROGAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 - CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR - INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF\nNão houve, no âmbito do RE 363.852/MG, apreciação dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. O fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97” não respalda a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, uma vez considerada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A Lei no. 10.256, de 2001, conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. Ainda, a sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda que se adotasse a argumentação de declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV.\nAs contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário no. 363.852/MG, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.\nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBROGAÇÃO.\nTratando-se de contribuição para outras entidades ou fundos que tem a mesma base de incidência das contribuições previdenciárias, a sub-rogação da contribuição ao SENAR na pessoa do adquirente de produtos de pessoas físicas tem amparo no art. 30, IV, e 94, parágrafo único, da Lei 8.212, de 1991, combinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto 790, de 1993, art. 11, § 5º, “a”.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.728321/2015-87", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872665", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.268", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314728321201587.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314728321201587_5872665.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso, unicamente quanto (i.1) à prejudicial de sobrestamento, (i.2) às preliminares de nulidade e (i.3) à questão envolvendo a contribuição para o Senar, vencido o conselheiro João Mauricio Vital que conhecia das demais questões do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, (ii) denegar o pedido de sobrestamento do feito e (iii) rejeitar as preliminares e, (iv) no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Marcelo de Freitas de Souza Costa (relator), Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha, que davam provimento ao recurso. Designado por fazer o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.\n\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nAntônio Sávio Nastureles - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Andréa Brose Adolfo, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "id":"7340273", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:59.854Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307953426432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO \nCONTRADITÓRIO.  INOCORRÊNCIA.  Tendo  o  fiscal  autuante \ndemonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, \noportunizando  ao  contribuinte  o  direito  de  defesa  e  do  contraditório,  bem \ncomo  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato \nadministrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência,  especialmente  artigo \n142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\nAUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  ATUAÇÃO \nEM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA.  \n\nÉ valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF  E  DE AUTO \nDE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.  \n\nO  procedimento  fiscal  se  desenvolve  junto  ao  sujeito  passivo,  assim \nentendida  a  pessoa  jurídica  em  sua  totalidade,  não  havendo necessidade  de \nemissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  afastar  a  aplicação  da \nlegislação  vigente  em  decorrência  da  argüição  de  sua  inconstitucionalidade \nou ilegalidade. \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBROGAÇÃO  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A \nRECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  LEI  Nº \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n83\n21\n\n/2\n01\n\n5-\n87\n\nFl. 5929DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n10.256/2001  ­  CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  ­  SENAR  ­ \nINAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF \n\nNão  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG,  apreciação  dos  aspectos \nrelacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. \nO fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo \n1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, \n25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada \naté  a  Lei  nº  9.528/97”  não  respalda  a  interpretação  extensiva  de  que  fora \ndeclarada  também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  uma  vez \nconsiderada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A \nLei no. 10.256, de 2001,  conferiu  legitimidade  à  cobrança de  contribuições \nsobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física.  Ainda,  a  sistemática  de \nsubrrogação  e  recolhimento  das  contribuições  pela  aquisição  da  produção \nrural de pessoas físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da \nLei  no.  8.212,  de  1991,  permanecendo  incólume  ainda  que  se  adotasse  a \nargumentação de declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV. \n\nAs contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento \nde  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  no.  363.852/MG,  não \nexistindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBROGAÇÃO. \n\nTratando­se  de  contribuição  para  outras  entidades  ou  fundos  que  tem  a \nmesma  base  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  a  sub­rogação \nda contribuição ao SENAR na pessoa do adquirente de produtos de pessoas \nfísicas  tem  amparo  no  art.  30,  IV,  e  94,  parágrafo  único,  da  Lei  8.212,  de \n1991, combinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto 790, de \n1993, art. 11, § 5º, “a”. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  (i)  por  maioria  de  votos,  conhecer \nparcialmente  do  recurso,  unicamente  quanto  (i.1)  à  prejudicial  de  sobrestamento,  (i.2)  às \npreliminares de nulidade e (i.3) à questão envolvendo a contribuição para o Senar, vencido o \nconselheiro  João  Mauricio  Vital  que  conhecia  das  demais  questões  do  recurso.  Na  parte \nconhecida, por unanimidade de votos,  (ii) denegar o pedido de  sobrestamento do  feito e  (iii) \nrejeitar as preliminares e,  (iv) no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, \nvencidos os conselheiros Marcelo de Freitas de Souza Costa (relator), Alexandre Evaristo Pinto \ne Wesley Rocha, que davam provimento  ao  recurso. Designado por  fazer o voto vencedor o \nconselheiro Antônio Sávio Nastureles. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator. \n\nFl. 5930DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.930 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntônio Sávio Nastureles ­ Redator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Andréa Brose Adolfo, Wesley Rocha,  João Maurício Vital, \nJuliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. \n\nFl. 5931DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal, \nlavrado contra a empresa acima identificada, referentes à contribuição social correspondente à \na comercialização da produção rural com sub­rogação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal a os valores do lançamento são referentes \nas  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  para  a  SEGURIDADE  SOCIAL  e \ncontribuição  social  para  os  TERCEIROS  incidentes  sobre  as  aquisições  de  produtos  rurais \noriundos de produtores pessoas naturais não declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  e  Informações  a  Previdência  Social  –  GFIP  e  refere­se  ao  período  de  01/2011  a \n12/2011. \n\nApós  a  impugnação,  decisão  de  primeira  instância  julgou  procedente  a \nautuação com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  \n\nAUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL. \nATUAÇÃO  EM  TODO  O  TERRITÓRIO  NACIONAL. \nCOMPETÊNCIA.  \n\nÉ  valido  o  lançamento  formalizado  por  Auditor­Fiscal  da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  diversa  da  do \ndomicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF E \nDE  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ESPECÍFICO  PARA  CADA \nFILIAL.  \n\nO procedimento fiscal se desenvolve junto ao sujeito passivo, \nassim  entendida  a  pessoa  jurídica  em  sua  totalidade,  não \nhavendo  necessidade  de  emissão  de  MPF  e  de  auto  de \ninfração específico para cada filial.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  afastar  a \naplicação da  legislação vigente em decorrência  da argüição \nde sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.  \n\nPRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA. \nCOMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO  RURAL. \nEXIGÊNCIA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO VIGENTE.  \n\nSão  devidas  as  contribuições  do  empregador  rural  pessoa \nfísica e do segurado especial, incidentes sobre a receita bruta \nda comercialização de sua produção. Art. 25, I e II da Lei nº \n\nFl. 5932DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.931 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n8.212, de 1991, com redação alterada pela Lei nº 10.256, de \n2001.  \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  SENAR.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA \nADQUIRENTE.  \n\nA  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas \nobrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento \nda  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  sua  produção,  inclusive  as  destinadas  à \nentidade  terceira  SENAR,  nos  termos  e  nas  condições \nestabelecidas pela legislação previdenciária.  \n\nPRODUÇÃO RURAL. SUB­ROGAÇÃO. DISPENSA JUDICIAL. \nSUJEIÇÃO  PASSIVA  DO  PRODUTOR  RURAL  PESSOA \nFÍSICA.  \n\nExistindo  decisão  judicial,  que  dispensa  a  empresa  adquirente \nda  retenção  e  recolhimento  da  contribuição  previdenciária, \nincidente  sobre  a  produção  adquirida  de  pessoa  física,  o \nlançamento  do  crédito,  para  prevenir  decadência,  deve  ser \nprocedido em nome do produtor rural pessoa física ou segurado \nespecial.  \n\nÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE  \n\nA  alteração  do  crédito  tributário  deve  ser  baseado  em  fatos \nextintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de  defesa, \ndevidamente demonstrados pelo contribuinte mediante produção \nde provas.  \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nA diligência requerida é indeferida, quando for considerada pela \nautoridade  julgadora  prescindível  ou  protelatória,  a  teor  do \ndisposto  na  legislação  que  rege  o  Processo  Administrativo \nFiscal.  \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL.  PRIMEIRA  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA.  \n\nNão  cabe  sustentação  oral  pelo  contribuinte  na  primeira \ninstância  do  julgamento  administrativo,  por  falta  de  previsão \nlegal. Esse instrumento de defesa está previsto na fase recursal, \nperante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, \ncaso o autuado recorra da decisão e proteste por sua produção \nnaquela instância.  \n\nPROCURADOR. INTIMAÇÃO.  \n\nAs  intimações devem ser  feitas ao  sujeito passivo, no domicílio \ntributário por ele eleito perante a Administração Tributária.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 5933DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nInconformado com a Decisão a empresa recorre a este conselho alegando em \nsíntese: \n\nInicialmente  requer  a  suspensão  do  presente  processo  até  o  julgamento  dos \nRecursos  Extraordinários  363.852,  com  fulcro  nos  arts.  1036  e  1037  do  novo  CPC  pois  as \ndiscussões travadas nos autos referem­se: (i) à exigência da contribuição a ser recolhida pelo \nempregador  rural  pessoa  física  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua \nprodução,  e  (ii)  à  contribuição  destinada  ao  SENAR.  A  Recorrente  destaca  que  ambas  as \ndiscussões  são objeto de Recurso Extraordinário  cuja  repercussão  geral  foi  reconhecida pelo \nSupremo Tribunal Federal (STF); \n\nA  nulidade  da  autuação  por  erro  de  fato  pois  a  autoridade  fiscaln]ao  teria \ndistinguido corretamente as aquisições provenientes de EMPREGADORES daquelas oriundas \nde SEGURADOS ESPECIAIS; \n\nDefende a ilegitimidade da recorrente pela não retenção dos valores lançados \npois, não o fez por força de decisão judicial e pela própria inconstitucionalidade da exigência, \ndevendo o lançamento ser efetuado em nome dos produtores rurais pessoa física.  \n\nQue tendo­se em vista que não houve retenção e recolhimento, isto é, houve o \npagamento do valor líquido da nota fiscal ao produtor rural – sem desconto das exações em tela \n–  tem­se  aqui  situação  jurídica  irreversível  que  deve  ser  considerada  para  exigência  dos \ntributos, o que desloca, necessariamente, o pólo passivo do lançamento fiscal para o produtor \nrural  fornecedor  do  gado bovino,  que  recebeu  o  valor  “líquido”  e,  portanto,  deve  suportar  o \nônus da presente exigência. \n\nInforma  que  diversos  produtores  rurais  ingressaram  com  ações  judiciais \nobjetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 25 da Lei nº 8212/91 e \n25 da Lei nº 8.870/94, bem como a condenação da União Federal a restituir a quantia recolhida \nindevidamente  e  a  DRJ,  em  sua  decisão,  não  se  manifestou  em  relação  à  todas  as  ações \njudiciais dos produtores rurais que a Recorrente acostou aos autos por amostragem; \n\nSustenta que os Autos de infração impugnados padecem de nulidade, ainda, \nem  razão  da  ausência  de  discriminação,  de  maneira  correta  e  assertiva,  das  aquisições \nprovenientes de EMPREGADORES daquelas oriundas de SEGURADOS ESPECIAIS. \n\nNada obstante a Recorrente ter entregue à fiscalização a relação de todas as \nnotas fiscais, contendo as informações dos produtores, entendeu a Autoridade Fiscal que todas \npessoas  físicas que emitiram notas  fiscais com CPF,  fornecedoras da Recorrente, não seriam \nempregadores. \n\nEm que pese a existência de planilhas distintas para aqueles produtores que \npossuem CNPJ e daqueles inscritos somente no CPF, a exigência do crédito tributário se deu \nconsiderando a totalidade das aquisições de pessoas físicas. \n\nCita como exemplo a filial inscrita no CNPJ sob o n° 02.916.265/0005­93. A \nanálise da Tabela I, na parte relativa a esta filial, permite constatar que no ano calendário 2011, \na Recorrente adquiriu, por meio da referida filial, “GADO” na importância de R$ 325 Milhões, \nsendo  oportuno  destacar  que  a  totalidade  das  referidas  aquisições  foi  classificada  como \n“Produtor  Rural  com  CPF”,  categorizado,  portanto,  como  segurado  especial  (vale  lembrar, \nsegundo o  critério  equivocado da Fiscalização),  o que demonstra  a  falta  de  razoabilidade da \nfiscalização. \n\nFl. 5934DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.932 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQue  dos  mais  de  R$  8  BILHÕES  DE  REAIS  de  aquisições  de  gado \nrelacionadas  ano  calendário  2011,  a  Autoridade  Fiscal  considerou  97%  como  sendo \nproveniente de pessoa  física  sem empregados. Colaciona  tabela  com os valores de aquisição \ndos 20 maiores fornecedores no ano 2011, bem como reclamações trabalhistas em desfavor de \nalguns fornecedores. \n\nQuestiona o procedimento de arbitramento/aferição  indireta por não constar \nna autuação a indicação de dispositivo que o autorize, sendo este excepcional par a aferição de \nbase de cálculo. \n\nAdvoga  no  sentido  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  princípio  da \nverdade  material  acerca  condição  de  empregadores  dos  produtores  que  lhe  venderam \nmercadorias, não existindo provas de que os produtores não são empregadores; \n\nAfirma  que  o  lançamento  encontra­se  equivocado  tendo  em  vista  o \npronunciamento da Suprema Corte que confirmou através do RE 363.853­1/MG que entendeu \ninconstitucional o recolhimento do FUNRURAL o que serve também para o SENAR. \n\nEntende  que  sua  situação  se  encontra  nos  mesmos  moldes  da \ninconstitucionalidade declarada em relação a venda de produção rural de bovinos, pois, figura \ntão somente como substituto legal tributário, que adquire a produção do produtor rural, pessoa \nfísica; \n\nQue tendo sido declarada inconstitucional a contribuição lançada bem como a \ndo SENAR, o lançamento não merece prosperar;  \n\nQuestiona o lançamento efetuado contra a matriz, mas com fatos imponíveis \nrelativos as filiais, o que vai de encontro com a autonomia dos estabelecimentos.e dificulta a \ndefesa da recorrente; \n\nDefende  que  a  decisão  do  RE  596.177  teve  repercussão  geral  reconhecida \ndevendo ser aplicada nos casos semelhantes conforme art. 62 do regimento Interno do CARF; \n\nRequer  a  realização  de  diligência  para  demonstrar  que  praticamente  a \ntotalidade  dos  produtores  arrolados  na  autuação  recebe  ajuda  de  empregados,  formal  ou \ninformalmente, sendo impossível atribuir à Recorrente a obrigação desta comprovação \n\nPugna pela suspensão do  julgamento e subsidiariamente pelo acolhimento e \nprovimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 5935DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa \n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nDAS PRELIMINARES \n\nDa concomitância \n\nCompulsando os autos, verifica­se uma questão prejudicial ao conhecimento \ntotal do recurso apresentado, tendo em vista que a parte da questão de mérito está diretamente \nvinculado  à  impetração  pelo  contribuinte  do  MS  2001.60.00.0000509,  Apelação \n500033397.2010.404.7102.  \n\nReferida  ação  judicial  proposta  trata  da  inconstitucionalidade  das \ncontribuições previdenciárias dos produtores rurais que a recorrente teria a obrigação de reter e \nrecolher. Sobre  esses  aspectos,  trazidos  também no  recurso,  não  irei me posicionar uma vez \nque é matéria que já está sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário devendo ser aplicada a \nSúmula nº 01 do CARF abaixo transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nAdemais,  este  posicionamento  já  fora  adotado  pela  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recurso Fiscais quando do julgamento do Recurso Especial nº. 9202­005.549, da \nmesma recorrente, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/01/2002  a  31/07/2005  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nCONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial  (Súmula \nCARF nº 1). \n\nDa Suspensão do Julgamento \n\nSem razão à recorrente. Embora haja questões sendo debatidas nos tribunais \nsuperiores,  o  objeto  da  presente  autuação  não  está  com  a  exigibilidade  suspensa.  Não  fora \n\nFl. 5936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.933 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrecepcionado  em  sede  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  como  alega  em  seu \nrecurso, logo, não há óbice no prosseguimento do julgamento administrativo. \n\nDas Nulidades Apontadas \n\nSem razão à recorrente. De acordo com o Decreto 70.235/72 em seus os arts. \n59  e  60  somente  em  duas  situações  ocorrem  a  nulidade  da  autuação:  i)  quando  pessoa \nincompetente profere uma ato ou decisão ou;  ii) na ocorrência de cerceamento do direito de \ndefesa ao contribuinte. \n\nDecreto 70.235 \n\nArt. 59. São nulos:  \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.  \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo.  \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nNo presente caso não foi verificada a existência de nenhuma destas hipóteses, \ntanto  que  a  recorrente  pode  se  defender  plenamente  da  autuação,  inclusive  quando  da \ninterposição de presente recurso que, elogie­se, vem com farta argumentação e teses em defesa \ndos direitos do contribuinte; \n\nOra,  o  motivo  do  lançamento  foi  a  ocorrência  de  fato  gerador  e  o  não \nrecolhimento  de  contribuições  a  ele  relacionadas,  qual  seja,  na  qualidade  de  substituto \ntributário, o dever de  reter/recolher as contribuições entendidas pela  fiscalização devidas por \nforça de Lei. \n\nCom relação ao argumento de que a Autoridade Fiscal deveria ter promovido \na  busca  da  verdade  material  acerca  da  condição  de  empregadores  dos  produtores  que  lhe \nvenderam mercadorias  ,  entendo  que  esta  obrigação  caberia  à  recorrente, máxime  quando  o \nlançamento se baseou nas notas fiscais emitidas pela própria empresa. \n\nAdemias, a partir de Julho de 2012 a recorrente não tinha mais o amparo de \ndecisão judicial que lhe favorecesse, não cabendo a inversão do ônus da prova. A recorrente foi \nintimada mais de uma vez a apresentar documentação que demonstrasse serem os produtores \nrurais empregadores mas não o fez. \n\nFl. 5937DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nO mesmo  pode  se  dizer  quanto  a  alegação  de  iliquidez  trazida  no  recurso. \nAlega mas  não  faz  prova  de  que  os  fornecedores  tinham  decisões  judiciais  que  impediam  a \nrecorrente de efetuar as retenções. \n\nDo Mérito \n\nTrataremos  aqui  a  questão  da  Ilegitimidade  defendida  pela  recorrente \njuntamente  com  o  mérito  referente  a  contribuição  para  o  SENAR  em  detrimento  a \ninconstitucionalidade declarada pelo STF. \n\nO contribuinte insurge­se contra a autuação aduzindo a inconstitucionalidade \nda contribuição declarada do julgamento do RE n. 363.852/MG. \n\nJá  a  autoridade  fiscalizadora  entende  que  o  lançamento  está  correto  e  foi \nlançado com fulcro na Lei 10.256/01. \n\nEntendo  que  há  razão  ao  contribuinte,  pois,  a  decisão  do  STF  quando  do \njulgamento  do  RE  n.  363.852/MG,  foi  no  sentido  de  declarar  da  empresa  adquirente,  na \ncondição  de  sub­rogado,  inconstitucional  a  exigência  das  contribuições  sociais  sobre  a \naquisição da produção rural de pessoa física. \n\nMuito embora em março de 2017, o STF em julgamento do RE 718.874/RS \nter  julgado Constitucional  a  Lei  10.256/2001  com Repercussão Geral,  devendo,  portanto  ser \nobedecida por  este  conselho,  a  lide passa pela delimitação do alcance do que  ficou decidido \npela Corte Máxima no bojo do RE n.º 363.852/MG, no qual discutiu­se a constitucionalidade \nda  exigência  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  da  comercialização  da \nprodução rural do empregador pessoa física, prevista no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, \ncom  redação  dada  pela  Lei  n.º  8.540/1992,  e  da  sub­rogação  do  adquirente  na  obrigação  de \nrecolher o tributo devido, conforme art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei \nn.º 9.528/1997. Ali a empresa recorrente, adquirente de produtos rurais de produtores pessoas \nfísicas, não concordando com a exação suscitou ofensa do dispositivo atacado aos art. 195, e §§ \n4. e 8., 154, I e 146, III, todos da Constituição Federal: \n\nVejamos a referida decisão do STF: \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do \nRelator,  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da \ncontribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  subrrogação \nsobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até \na  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na \nEmenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus \nda  sucumbência.  Em  seguida,  o  Relator  apresentou  petição  da \nUnião  no  sentido  de  modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi \nrejeitadta por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. \nVotou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \nlicenciado,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello  e,  neste \njulgamento,  o  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa,  com  voto \nproferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. \n\nFl. 5938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.934 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nApós  essa  decisão  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \napresentou  embargos  de  declaração,  os  quais  foram  rejeitados \npela Corte, nos seguintes termos: \n\nA  C  Ó  R  D  à O  Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos, \nacórdão os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar \nos embargos de declaração o recurso extraordinário, nos termos \ndo voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo \nMinistro Cezar Peluzo, na conformidade da ata do julgamento e \ndas respectivas notas taquigráficas. \n\nDo Acórdão exarado pelo STF no citado RE, percebe­se que ele é explícito \nem  declarar  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  dos  produtores  rurais  pessoas  física  e,  vai  além,  também  afastando  a \npossibilidade  de  se  responsabilizar  o  adquirente  na  condição  de  sub­rogado.  Eis  as  exatas \npalavras contidas na parte dispositiva do decisum: \n\n“...  para  desobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do \nrecolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por \nsub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção  rural” de empregadores,  pessoas \nnaturais...” \n\nLogo, a decisão atingiu não somente as contribuições sociais previstas no art. \n25,  I  e  II,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  mas  também  a  forma  de  arrecadação,  afastando  a \nresponsabilidade da empresa adquirente na condição de sub­rogada, esta estampado no inciso \nIV do art. 30 da mesma Lei,  reconhecendo,  todavia que haveria  a possibilidade de que nova \nlegislação,  Compatível  com  a  Emenda  Constitucional  nº  20/98  pudesse  vir  a  ser  editada \ninstituindo a contribuição  incidente  sobre a  receita do empregador  sem a necessidade de Lei \nComplementar. \n\nReferida lei já existia, era a Lei 10.256/2001 que havia dado nova redação ao \nart. 25 da Lei 8.212/91 e passou a exigir as contribuições  incidentes sobre a comercialização \nefetuada pelo produtor rural pessoa física.  \n\nComo dito anteriormente, referida lei foi declarada constitucional quando do \njulgamento do RE 718.874/RS, conforme se verifica abaixo: \n\nRE 718.874 / RS \n\nEmenta:  TRIBUTÁRIO.  EC  20/98.  NOVA  REDAÇÃO  AO \nARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI \nORDINÁRIA  PARA  INSTITUIÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  DE \nEMPREGADORES  RURAIS  PESSOAS  FÍSICAS  INCIDENTE \nSOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. \nCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. \n\n1.A  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  no \njulgamento  do  RE  596.177  aplica­se,  por  força  do  regime  de \nrepercussão  geral,  a  todos  os  casos  idênticos  para  aquela \ndeterminada  situação,  não  retirando  do  ordenamento  jurídico, \nentretanto,  o  texto  legal  do  artigo  25,  que, manteve  vigência  e \neficácia para as demais hipóteses. \n\nFl. 5939DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei \n8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo \nda  contribuição,  com  a  alíquota  de  2%  da  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  sua  produção;  espécie  da \nbase de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. \n\n3.  Recurso  extraordinário  provido,  com  afirmação  de  tese \nsegundo  a  qual  É  constitucional  formal  e  materialmente  a \ncontribuição social do empregador rural pessoa física, instituída \npela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a \ncomercialização de sua produção. \n\nContudo,  com  relação  à  sub­rogação  do  adquirente  dos  produtos  rurais  de \npessoa física na obrigação de pagar o tributo, este continuou a ser considerado inconstitucional. \nObserve­se que o único dispositivo que autorizava essa técnica de arrecadação era o inciso IV \ndo art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o qual foi declarado \ninconstitucional pelo STF, como se pode ver da parte dispositiva do acórdão exarado no bojo \ndo RE n.º 363.852, conforme se extrai do texto: \n\n“...declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº \n8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, \n25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a \nredação atualizada até a Lei nº 9.528/97...” \n\nVejamos os  textos do  inciso  IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade \nSocial desde a redação original até a que vige atualmente:  \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: \n\n(...) \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento \ndas  obrigações  do  art.  25,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (redação \noriginal) \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a \ndo inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento \ndas obrigações do art. 25 desta  lei, exceto no caso do  inciso X \ndeste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 8.540, de 1992). \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada \npela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\nQuando  a  decisão  faz menção  ao  dispositivo  declarado  inconstitucional  ela \nreporta­se também às atualizações legais trazidas ao ordenamento pela Lei n. 9.598/1997, posto \n\nFl. 5940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.935 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nque essas são anteriores a edição da EC n.º 20/1998. Assim, considerando que o inciso IV do \nart. 30 da Lei n.º 8.212/1991, nas redações dadas pelas Leis n.º 8.540/1992 e n.º 9.548/1997, \nforam  declarados  inconstitucionais,  não  pode  subsistir  o  crédito  tributário  arrimado  nesses \ndispositivos. \n\nÉ  certo  supremo  não  atingiu  esse  dispositivo,  posto  que  na  inicial  foi \nrequerida a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 1.º da Lei n.º 8.540/1992, o qual \nalterou dispositivos da Lei n.º 8.212/1991, inclusive trazendo a regra que previa a sub­rogação \ndo adquirente de produtos rurais de pessoa física. \n\nTendo  sido  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  em  decisão  plenária,  a \nnorma que previa a sub­rogação do adquirente de produtos oriundos de produtor rural pessoa \nfísica na obrigação de recolher as contribuições sociais, deve este Tribunal Administrativo, em \nobediência ao seu Regimento Interno, declarar a improcedência do lançamento. \n\nO entendimento aqui adotado coaduna com a decisão recente proferida pelo \nDesembargador  Wilson  Zauhy  do  TRF  da  3ª  Região  no  Agravo  de  Instrumento  nº \n5017947.64.2017.4.03.0000, cujo trecho que se amolda ao presente caso transcrevemos:: \n\n(...) \n\nComo  se  percebe,  a  redação  original  do  texto  constitucional \nprevia  apenas  a  contribuição  do  empregador  incidente  sobre  a \nfolha  de  salários,  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer \nprevisão quanto  à  sua  incidência  sobre o valor da  receita bruta. \nAssim  é  que  a  instituição  de  outras  fontes  de  custeio  da \nseguridade,  além  daquelas  previstas  pelo  legislador \nconstitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos \ndo artigo 154, I da Constituição Federal. \n\nOcorre,  contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam \npromovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº \n8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a \nreceita  bruta,  em  evidente  descompasso  com  a  previsão \nconstitucional que não autorizava tal forma de tributação. \n\nNesse contexto normativo é que o E. STF apreciou os Recursos \nExtraordinários  nº  363.852  e  nº  596.177  declarando  a \ninconstitucionalidade  das  Leis  nº  8.540/92  e  nº  9.528/97,  que \nderam nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, \nda Lei nº 8.212/91,  até que  legislação nova,  arrimada na EC nº \n20/98,  institua  a  contribuição,  desobrigando  a  retenção  e \nrecolhimento  da  contribuição  social  ou  o  recolhimento  por \nsubrrogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas \nnaturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº \n596.177/RS,  julgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  nos \ntermos do art. 543­B do CPC. \n\nEntretanto,  a  redação  original  do  artigo  195  da  Constitucional \nFederal  foi  modificada  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98, \npassando a viger nos seguintes termos: \n\nFl. 5941DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei, incidentes sobre: \n\na) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n\nb) a receita ou o faturamento; \n\nc) o lucro; \n\nII  –  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência \nsocial, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão \nconcedidas pelo regime geral de previdência social de que trata \no art. 201; \n\nIII – sobre a receita de concursos de prognósticos. \n\n(...) \n\nAssim,  com  a  alteração  do  texto  constitucional,  tornou­se \npossível  a  incidência  das  contribuições  destinadas  à  seguridade \nsocial  relativamente  ao  empregador,  empresa  ou  entidade  a  ela \nequiparada também sobre a receita, além da folha de salários. \n\nEm  seguida,  foi  editada  a  Lei  nº  10.256/01  que  novamente \nmodificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo \ncomo  hipótese  de  incidência  da  contribuição  do  produtor  rural \npessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. \nPor tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei \nnº  10.256/01,  pois  editada  com  fundamento  de  validade  na \nConstituição Federal,  o que  faltava  à  legislação anterior  (Lei  nº \n8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF. \n\nNo que toca à  irresignação da agravante relativa ao fundamento \nlegal que legitime o recolhimento por sub­rogação, tenho que \nlhe assiste razão. \n\nCom efeito,  em 13.09.2017  foi publicado no DOU a Resolução \nSenado Federal nº 15 de 12/09/2017 dispondo o seguinte: \n\nArt.  1º  É  suspensa,  nos  termos  do  art.  52,  inciso  X,  da \nConstituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 daLei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º daLei nº \n8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. \n12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da \nLei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  todos  com  a  redação \natualizada  até  a  Lei  nº  9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997, \ndeclarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  proferida \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  autos  do  Recurso \nExtraordinário nº 363.852. \n\nArt. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. \n\nFl. 5942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.936 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nObservo  que  o  ato  editado  pelo  Senado  Federal  encontra \nfundamento  constitucional  de  validade  no  artigo  52,  X  da \nConstituição Federal que prevê se tratar de competência privativa \ndo  Senado  Federal  a  suspensão  da  “execução,  no  todo  ou  em \nparte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do \nSupremo Tribunal Federal”. \n\nEste é o caso dos autos, vez que, como vimos, o E. STF proferiu \ndecisão  publicada  em  23.04.2010  “declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a \nLei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda \nConstitucional nº 20/98”. \n\nObservo,  ademais,  que  tanto  na  decisão  proferida  pelo  E.  STF \ncomo no ato editado pelo Senado Federal que,  respectivamente, \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal  e \ndeterminou  a  suspensão  de  sua  execução  não  houve  qualquer \nressalva  à  manutenção  do  recolhimento  por  sub­rogação,  daí \ndepreendendo­se  que  a  ordem  legal  para  tal  forma  de \nrecolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que \ndeixou  de  produzir  efeitos  a  partir  da  publicação  da Resolução \nmencionada. \n\nAnte o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da \ntutela  recursal  para  o  fim  de  desobrigar  a  agravante  ao \nrecolhimento  do  tributo,  na  condição  de  responsável  tributária \n(sub­rogada), nos termos da fundamentação. \n\n(...) \n\nAssim, entendo que o lançamento deveria ocorrer em face do produtor rural \npessoa física e não do adquirente. Logo, entendo como indevida a contribuição ao SENAR \n\nAnte  ao Exposto, Voto no  sentido  de CONHECER PARCIALMENTE DO \nRECURSO, para, na parte conhecida, Rejeitar as preliminares de nulidade da Autuação e no \nMérito Dar­lhe provimento julgando improcedente o lançamento quanto ao SENAR. \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa \n\nFl. 5943DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nEESSCCLLAARREECCIIMMEENNTTOOSS  IINNIICCIIAAIISS  \n\n1.  De início, faz­se importante delimitar as matérias que serão examinadas no bojo deste voto \nvencedor,  tendo  em vista que  na  apreciação  do  conhecimento  do  recurso,  foi  prevalecente  o \nentendimento consignado na parte inicial do dispositivo: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  (i)  por  maioria  de  votos,  conhecer \nparcialmente  do  recurso, unicamente quanto  (i.1) à  prejudicial  de  sobrestamento, \n(i.2) às preliminares de nulidade e (i.3) à questão envolvendo a contribuição para o \nSenar, vencido o conselheiro João Mauricio Vital que conhecia das demais questões \ndo recurso. \n\n2.  Assim,  a  primeira  delimitação  a  acentuar  diz  respeito  à  parcela  da  exigência \nfiscal que guarda pertinência com a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n(Senar),  prevista  na  legislação  tributária,  de  que  se  destacam  as  Leis  nº  8.315,  de  23/12/91; \n8.540, de 22/12/92 e 10.256, de 09/07/2001, e Decreto n° 566, de 10/06/92, haja vista o auto­\nde­infração (e­fls 5403 e seguintes) se referir às competências de 01/2011 a 12/2011, consoante \no demonstrativo de apuração anexado (e­fls 5413/5433). \n\n3.  Uma  segunda  delimitação,  não  menos  importante,  tem  correspondência  direta  com  a \nquestão principal debatida em plenário durante a sessão de julgamento realizada em 9 de maio \nde  2018,  e  que  está  reproduzida  no  trecho  do  voto  vencido,  sob  o  título  \"Do Mérito\",  que, \ntranscrevemos, por oportuno: \n\nTrataremos  aqui  a  questão  da  Ilegitimidade  defendida  pela \nrecorrente  juntamente  com  o  mérito  referente  a  contribuição \npara o SENAR em detrimento a inconstitucionalidade declarada \npelo STF. \n\nO  contribuinte  insurge­se  contra  a  autuação  aduzindo  a \ninconstitucionalidade  da  contribuição  declarada  do  julgamento \ndo RE n. 363.852/MG. \n\nJá  a  autoridade  fiscalizadora  entende  que  o  lançamento  está \ncorreto e foi lançado com fulcro na Lei 10.256/01. \n\nEntendo  que  há  razão  ao  contribuinte,  pois,  a  decisão  do  STF \nquando do  julgamento do RE n. 363.852/MG,  foi no sentido de \ndeclarar  da  empresa  adquirente,  na  condição  de  sub­rogado, \ninconstitucional  a  exigência  das  contribuições  sociais  sobre  a \naquisição da produção rural de pessoa física. \n\n4.  Impende,  entretanto,  suscitar  posicionamento  divergente,  \"data  vênia\"  do  douto \nentendimento  esposado  pelo  eminente  Relator  e  dos  demais  Conselheiros  que  o \nacompanharam nesta questão. \n\n  \n\nSSÍÍNNTTEESSEE  DDAASS  AALLEEGGAAÇÇÕÕEESS  SSUUSSCCIITTAADDAASS  NNAA  PPEEÇÇAA  RREECCUURRSSAALL,,  QQUUEE  GGUUAARRDDAAMM  PPEERRTTIINNÊÊNNCCIIAA  CCOOMM  AA  \nEEXXAAÇÇÃÃOO  \n \n\nFl. 5944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.937 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n5.  Da peça recursal (e­fls 5716/5920), extraem­se as alegações deduzidas que tem \npertinência com a exação sob exame, a contribuição devida ao Senar. \n\n5.1.  Consta  referência  ao  leadind  case  Recurso  Extraordinário  816.830,  que  está \naguardando julgamento (e­fls Fl. 5720): \n\nTema  801  –  STF:  Constitucionalidade  da  incidência  da \ncontribuição  destinada  ao  SENAR  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da  comercialização da produção  rural, nos  termos \ndo art.  2º  da Lei 8.540/1992,  com as alterações posteriores do \nart. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. \n\nO  leading  case  é  o  Recurso  Extraordinário  816.830,  que  está \naguardando julgamento (DOC. 02). \n\n \n\n5.2.  No item 8 da peça recursal (e­fls 5754/5760), sob o título \"Da ilegitimidade da \nRecorrente  com  relação  ao  SENAR\",  aduz  ser  parte  ilegítima  para  responder  pelo \ncrédito  tributário  da  contribuição  para  o  Senar,  sob  o  fundamento  de  que  tal \ncontribuição,  prevista  no  art.  6°  da  Lei  n°  9.528,  de  1997,  não  se  submete  à \nresponsabilidade  por  sub­rogação  prevista  no  artigo  30,  incisos  III  e  IV  da  Lei  n° \n8.212/91, que se limita às obrigações do artigo 25 da Lei n° 8.212/91. \n\n5.3.  Noutra  parte,  já  nas  alegações  de  mérito,  sustenta  que  é  indubitável  que  a \ncontribuição destinada ao SENAR também não possui autorização constitucional para \nincidir  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural.  (e­fls \n5774/5776). \n\n \n\nLLEEGGIITTIIMMIIDDAADDEE  DDAA  RREECCOORRRREENNTTEE  PPAARRAA  RREESSPPOONNDDEERR  PPOORR  SSUUBB­­RROOGGAAÇÇÃÃOO  PPEELLAA  CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO  AAOO  \nSSEENNAARR  \n \n\n6.  A  legitimidade da recorrente para  responder por sub­rogação pela contribuição \nao  Senar  está  prevista  nos  artigos  30,  IV,  e  94,  parágrafo  único,  da  Lei  8.212,  de  1991, \ncombinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto nº 790, de 1993, art. 11, § 5: \n\nLei 9.528, de 1997 \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a \ndo inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de \njulho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né  de  0,1%,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização de sua produção rural. (Vigência até 01.11.01) \n\n \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \n\nFl. 5945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\n \n\nLei 8.212, de 1991 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; (Redação  dada \npela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nArt.  94. O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá \narrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do \nmontante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros, \ndesde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou \npensionista  a  ele  vinculado,  aplicando­se  a  essa  contribuição, \nno que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97).   \n\n Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, \nexclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base \nutilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a \nremuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas \naos mesmos prazos, condições,  sanções e privilégios,  inclusive \nno que se refere à cobrança judicial. (Grifou­se.) \n\n7.  No mesmo sentido, o Decreto n° 566, de 10 de junho de 1992, art. 11, § 5º, “a”, \ncom a redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993, art. 1º: \n\nArt. 11. Constituem rendas do SENAR: \n\n(...) \n\nII  ­  contribuição  compulsória,  a  ser  recolhida  à  Previdência \nSocial, de um décimo por cento  incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  da  pessoa  física, \nproprietária  ou  não,  que  explora  atividade  agropecuária  ou \npesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente \nou  por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio  de  empregados, \nutilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; \n\n(...) \n\n§ 5°A contribuição de que trata este artigo será recolhida: \n\nFl. 5946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.938 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\na) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub­\nrogados, para esse fim, nas obrigações do produtor; (Grifou­se.) \n\n8.  Nesse sentido a jurisprudência unânime deste CARF: \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  –  AUTO  DE  INFRAÇÃO  – \nAQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – SUB­\nROGAÇÃO  –  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nINCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO \nDE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 ­ CONTRIBUIÇÃO \nTERCEIROS ­ SENAR. \n\nA contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado \nespecial referidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e \nno inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social \ne ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de \n2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. \n\nA não apreciação no RE 363.852/MG dos aspectos relacionados \na  inconstitucionalidade do art.  30,  IV da Lei 8212/2001;  sendo \nque  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento \n“inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a \nLei nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de que \nfora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV, \nconsiderando  a  ausência  de  fundamentos  jurídicos  no  próprio \nvoto condutor. \n\nSegundo, o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG \nque  declarou  a  inconstitucionalidade  fez  constar:  “até  que \nlegislação  nova,  arrimada na Emenda Constitucional  nº  20/98, \nvenha a  instituir a  contribuição”. Ou seja,  considerando que a \nlei  10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de \ncontribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, \npor  derradeiro,  não  tendo  o  RE  363.852  declarado  a \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  a \nsubrrogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se \ntambém legitimada. \n\nAs  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram  objeto  de \nreconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso \nExtraordinário  n  363.852.  Desse  modo,  permanece  a  exação \ntributária. Acórdão nº 2401­003.896, Sessão de 12 de janeiro de \n2015. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB­ROGAÇÃO.  \n\nTratando­se  de  contribuição  para  outras  entidades  ou  fundos \nque  tem  a  mesma  base  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias,  a  sub­rogação  da  contribuição  ao  SENAR  na \npessoa do adquirente de produtos de pessoas físicas tem amparo \nno inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.212/1991 e demais normas de \nregência. (Acórdão 2402­005.808, de 30/05/2017) \n\nFl. 5947DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  SENAR.  PRODUTOR  RURAL  PESSOA \nFÍSICA. SUB­ROGAÇÃO.  \n\nA  contribuição  do  produtor  rural  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial  devida  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR)  está  prevista  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.528/1997,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  nº  10.256/2001,  e  é  devida  por  sub­\nrogação  pela  pessoa  jurídica  que  adquire  a  produção  dessas \npessoas naturais. (Acórdão 2202­003.644, de 09/02/2017) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  SENAR.  RESPONSABILIDADE \nPELO RECOLHIMENTO. SUB­ROGAÇÃO.  \n\nÉ devida a contribuição do empregador rural pessoa  física e a \ndo  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ‘a’ \ndo inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o \nServiço Nacional de Aprendizagem Rural ­ SENAR, à alíquota de \n0,2%  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização de sua produção rural. \n\nAs contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda \nda  comercialização  da  produção  são  devidas  pelo  produtor \nrural,  sendo  a  atribuída  à  empresa  adquirente,  consumidora, \nconsignatária  ou  à  cooperativa,  a  responsabilidade  pelo \ndesconto  e  recolhimento,  na  condição  de  sub­rogada  nas \nobrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial.(Acórdão 2401­004.225, de 09/03/2016) \n\n \n\nDA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO \nSENAR \nTrata­se de obrigação por sub­rogação expressa na lei, ou seja, \ncontribuição devida a outras  entidades  e  fundos,  destinadas ao \nSENAR  (0,2%),  devidas  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de \nprodutor rural pessoa física, conforme determina o artigo 6º, da \nLei 9.528/97, com redação data pela Lei 10.256/2001. (Acórdão \n2301­004.040, de 14/05/2014) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  SENAR.  RESPONSABILIDADE \nPELO  RECOLHIMENTO.  SUB­ROGAÇÃO. \nÉ devida a contribuição do empregador rural pessoa  física e a \ndo  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ‘a’ \ndo inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o \nServiço Nacional de Aprendizagem Rural ­ SENAR, à alíquota de \n0,2%  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização de sua produção rural. \n\nAs contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda \nda  comercialização  da  produção  são  devidas  pelo  produtor \nrural,  sendo  a  atribuída  à  empresa  adquirente,  consumidora, \nconsignatária  ou  à  cooperativa,  a  responsabilidade  pelo \ndesconto  e  recolhimento,  na  condição  de  sub­rogada  nas \nobrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial. (Acórdão 2302­003.457, de 04/11/2014) \n\n9.  Ademais, a sub­rogação também é expressa no Decreto 566, de 1992, o que, por \nsi  só, vincula a decisão deste Colegiado, uma vez que o CARF não detém competência para \nnegar vigência à interpretação dada ao sistema normativo tributário pelo Decreto 566, de 1992, \n\nFl. 5948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.939 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\numa  vez  que  decretos,  sendo  emitidos  pelo  Presidente  da  República,  possuem  hierarquia \nsuperior,  devendo  ser  observados  por  toda  a  Administração  Pública  Federal,  inclusive  pelo \nMinistério da Fazenda, do qual este CARF é parte integrante. \n\n10.  Por outro lado, diferentemente do que alega a recorrente [subitem 5.1 supra], a \nconstitucionalidade da sub­rogação da contribuição para o Senar não foi objeto RE 363.852 ou \ndo RE 596.177; transcrevo suas ementas: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. \nINCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA \nPRODUÇÃO.  ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO \nDADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. \nINCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF \nem virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor \nrural  seja  empregador.  II  –  Necessidade  de  lei  complementar \npara  a  instituição  de  nova  fonte  de  custeio  para  a  seguridade \nsocial.  III  –  RE  conhecido  e  provido  para  reconhecer  a \ninconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando­se \naos  casos  semelhantes  o  disposto  no  art.  543­B  do  CPC.  (RE \n596.177) \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  FUNDAMENTO  NÃO  ADMITIDO  NO \nDESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA \nDO  ACÓRDÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DE \nMATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NEM  TEVE  SUA \nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE \nOBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO  OU  OMISSÃO  EM \nDECISÃO  QUE  CITA  EXPRESSAMENTE  O  DISPOSITIVO \nLEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I – Por não ter \nservido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, \nexclui­se da ementa a seguinte assertiva: “Ofensa ao art. 150, II, \nda  CF  em  virtude  da  exigência  de  dupla  contribuição  caso  o \nprodutor  rural  seja  empregador”(fl.  260).  II  –  A \nconstitucionalidade da  tributação com base na Lei 10.256/2001 \nnão foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III – \nInexiste  obscuridade,  contradição  ou  omissão  em  decisão  que \nindica  expressamente  os  dispositivos  considerados \ninconstitucionais.  IV  –  Embargos  parcialmente  acolhidos,  sem \nalteração do resultado. (ED no RE 596.177) \n\n \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  ­  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­  ANÁLISE  ­ \nCONCLUSÃO.  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à \nConstituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme \nsempre  sustentou  a  melhor  doutrina  ­  José  Carlos  Barbosa \nMoreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo \nimpróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­ \n\nFl. 5949DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSUB­ROGAÇÃO  ­  LEI Nº  8.212/91  ­  ARTIGO  195,  INCISO  I, \nDA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ \nEXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­ \nPRECEDENTE  ­  INEXISTÊNCIA  DE  LEI  COMPLEMENTAR. \nAnte o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº \n9.528/97.  Aplicação  de  leis  no  tempo  ­  considerações.  (RE \n363.852) \n\n11.  Para  complementar  o  entendimento  da  jurisprudência  administrativa  tributária \nfederal,  oportuno  acrescentar  transcrição  da  ementa  contida  no  Acórdão  CSRF  nº  9202­\n005.128  (sessão de  julgamento: 24/01/2017) da  lavra do  ilustre Conselheiro Heitor de Souza \nLima Junior: \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­ \nAQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­ \nSUBRROGAÇÃO  ­  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nINCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO \nDE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 ­ CONTRIBUIÇÃO \nTERCEIROS  ­  SENAR  ­  INAPLICABILIDADE  DO  RE \n363.852/MG DO STF \n\nNão  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG,  apreciação  dos \naspectos relacionados a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da \nLei  nº.  8.212,  de  2001.  O  fato  de  constar  no  resultado  do \njulgamento  “inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº \n8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, \n25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com \nredação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97”  não  respalda  a \ninterpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  uma  vez  considerada  a \nausência de  fundamentos  jurídicos no próprio voto condutor. A \nLei  no.  10.256,  de  2001,  conferiu  legitimidade  à  cobrança  de \ncontribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. \nAinda,  a  sistemática  de  subrrogação  e  recolhimento  das \ncontribuições  pela  aquisição  da  produção  rural  de  pessoas \nfísicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da Lei \nno.  8.212,  de  1991,  permanecendo  incólume  ainda  que  se \nadotasse  a  argumentação  de  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, IV. \n\nAs  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram  objeto  de \nreconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso \nExtraordinário nº. 363.852, não existindo questionamento acerca \nda legitimidade de sua cobrança \n\n \n\n12.  Para  concluir,  detendo­nos  nos  preceitos  da  legislação  tributária,  e  mais \nprecisamente no disposto no parágrafo único do artigo 94 da Lei 8.212/1991 (renumerado para \n§ 1º), na delimitação da abrangência do decisum prolatado nos RE 363.852/MG, assim como \nna jurisprudência administrativa tributária federal predominante, verifica­se que a contribuição \n\nFl. 5950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.268 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5.940 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nao SENAR não foi objeto de reconhecimento de  inconstitucionalidade no âmbito do Recurso \nExtraordinário nº 363.852/MG. \n\n13.  Por  outro  lado,  a  constitucionalidade  da  contribuição  para  o  Senar  está  sendo \ndiscutida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  tema  de  repercussão  geral  801  – \n“Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural,  nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  8.540/1992, \ncom as  alterações posteriores do  art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001”; \nleading case RE 816.830, cujo julgamento, na questão de mérito, ainda se iniciou. \n\n  \n\nDDAA  IINNCCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALLIIDDAADDEE  DDAA  CCOONNTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO  PPAARRAA  OO  SSEENNAARR  \n\n14.  Alega  a  recorrente que  os  arts.  240 da CF/88 e  62 da ADCT exigem mesmos \nmoldes das contribuições para Senai e Sesi, sendo inconstitucional a cobrança da Contribuição \npara o SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural dos produtores rurais \npessoas físicas. \n\n15.  Não há como este colegiado se substituir a órgãos do Poder Judiciário, pelo que \nentendo ser aplicável ao caso a Súmula Carf 02 e o caput do art. 26­A do Decreto nº 70.235, de \n1972, e não reconheço a competência desta Turma para se manifestar sobre essa questão. \n\n Decreto nº 70.235, de 1972 \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nCCOONNCCLLUUSSÃÃOO  \n\n16.  Por tais razões, com respeitosa \"venia\" do Conselheiro Relator, não é pertinente \nafastar  a  exigência  da  contribuição  ao  SENAR  com  fundamento  na  inconstitucionalidade \ndeclarada  no  julgamento  do  RE  n.  363.852/MG,  devendo  prevalecer  o  entendimento  da \njurisprudência administrativa tributária federal, tal como decidido pelo Colegiado na sessão de \njulgamento realizada em 9 de maio de 2018. \n\nVoto, portanto, por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntônio Sávio Nastureles ­ Redator Designado \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 5951DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JULGADOR.\nA critério da autoridade julgadora os pedidos de realização de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas.\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004\nNFLD. RELATÓRIO FISCAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nNão incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal deixar arrolar, de forma discriminada, os fatos geradores lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas em documentos elaborados pela própria empresa, confeccionados sob sua orientação, comando, domínio e responsabilidade, uma vez que são do seu inteiro conhecimento.\nSERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO.\nA Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 o parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, sua filiação compulsória ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado.\nSERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91.\nO servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, nesses órgãos amparado por regime próprio de previdência social, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório do RGPS em relação a essas atividades, ficando o segurado e os respectivos empregadores sujeitos às obrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35226.001840/2006-23", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861949", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_35226001840200623.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", 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2301­005.245  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de abril de 2018 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE TERESINA ­ CÂMARA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE.  CRITÉRIO  DO \nJULGADOR. \n\nA  critério  da  autoridade  julgadora  os  pedidos  de  realização  de  diligências \nconsideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 \n\nNFLD.  RELATÓRIO  FISCAL.  NÃO  DISCRIMINAÇÃO  DOS  FATOS \nGERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo \nRelatório  Fiscal  deixar  arrolar,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores \nlançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do \nexame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas \nem  documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  confeccionados  sob  sua \norientação,  comando,  domínio  e  responsabilidade,  uma  vez  que  são  do  seu \ninteiro conhecimento. \n\nSERVIDOR  PÚBLICO  COMISSIONADO.  VINCULAÇÃO \nCOMPULSÓRIA  AO  RGPS  NA  QUALIDADE  DE  SEGURADO \nEMPREGADO. \n\nA Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 \no parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo \nem comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de \noutro cargo  temporário ou de emprego público,  sua filiação compulsória ao \nregime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado. \n\nSERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO \nRGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n22\n\n6.\n00\n\n18\n40\n\n/2\n00\n\n6-\n23\n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito \nFederal  ou  nos Municípios,  nesses  órgãos  amparado  por  regime próprio  de \nprevidência  social,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais \natividades  abrangidas  pelo Regime Geral  de Previdência Social,  tornar­se­á \nsegurado  obrigatório  do  RGPS  em  relação  a  essas  atividades,  ficando  o \nsegurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às  obrigações  tributárias \nassentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  denegar  o \npedido de diligência, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 16/04/2018 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 08­14.482 (e­fls. \n604/619), da DRJ em Fortaleza que  julgou o  lançamento procedente  em parte, nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 \n\nNFLD.  ÓRGÃO  PÚBLICO.  CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES \nSOBRE  REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS \n(SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE OCUPANTES DE CARGO \nEM COMISSÃO).­ PARTE DOS SEGURADOS. \n\nSão devidas pelo órgão público as contribuições previdenciárias \nincidentes  sobre  as  remunerações  atribuídas  a  segurados \nempregados  ­  servidores públicos  exercentes  exclusivamente de \ncargos comissionados. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001840/2006­23 \nAcórdão n.º 2301­005.245 \n\nS2­C3T1 \nFl. 644 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRELATÓRIO  FISCAL  COMPLEMENTAR.  REABERTURA  DO \nPRAZO  EXORDIAL.  REABILITAÇÃO  DE  PETIÇÃO \nINTEMPESTIVA. \n\nA confecção de relatório fiscal complementar enseja reabertura \nde  prazo  para Defesa.  A  apresentação  de  aditamento  à  defesa \ntorna hábil defesa dantes declarada intempestiva. \n\nFATO SUPERVENIENTE. REVISÃO DE OFICIO. \n\nFatos comprovados após o encerramento da ação fiscal ensejam \nrevisão de oficio do crédito tributário. \n\nREQUERIMENTO  DE  DILIGENCIA.  INDEFERIMENTO. \nJUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nO  momento  para  apresentação  de  provas  é  quando  da \nimpugnação,  sob  pena de assim não procedendo a  Impugnante \nconsumar­se a preclusão temporal. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nA presente Notificação Fiscal de Lançamento do Débito ­ NFLD DEBCAD \nnº 37.735.123­1  referente às contribuições previdenciárias  ­ parte patronal  (20%) e destinada \nao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ SAT (1%), incidente sobre o salário­\nde­contribuição de segurados empregados (servidores ocupantes de cargos comissionados) que \nprestaram  serviços  para  a  Câmara  Municipal  (Assessoria  Especial  ­  Folha  de  pagamento  ­ \nLotação  07),  referente  às  competências  01/2001  a  11/2004,  sem  declaração  em  GFIP \n(Levantamento L07 ­ Asses. Gabinete s/ GFIP). \n\nO valor  total  do  crédito  constituído,  consolidado em 28/10/2005,  foi  de R$ \n593.852,22. \n\nOs servidores foram considerados segurados do Regime Geral de Previdência \nSocial por força do art. 40, § 13, da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  lançamento  em  03/01/2006  e  em \n07/04/2006 apresentou defesa, assinada por procurador municipal, declarada intempestiva com \na  lavratura  do  respectivo  termo  de  revelia.  Após  foi  colacionado  aos  autos  impugnação \nprotocolada em 18/01/2006, o que tomou sem efeito o termo de revelia informado acima. \n\nA  unidade  julgadora  do  INSS  determinou  a  realização  de  diligência  (e­fls. \n512/514) para informar sobre: \n\na) a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social, \ne  caso  o  Regime  Próprio  não  alcance  a  totalidade  dos \nservidores, deverão ser evidenciados os não abrangidos; e \n\nb)  o  motivo  do  enquadramento  como  segurado  do  RGPS  dos \nservidores  incluídos  nesta  NFLD  e,  se  possível,  a  relação  dos \nnomes ou prova por amostragem. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nApós,  foi  emitido  relatório  fiscal  complementar  às  e­fls.  588/590, \nacompanhado das planilhas de e­fls. 518/527, com a informação de retificação do débito, nos \nseguintes termos: \n\n2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o \nMunicípio de Teresina­PI possui regime próprio de previdência \ninstituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de \nagosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e \nque  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são \nelaboradas e totalizadas por lotação. \n\n3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a \nEdilidade, são distribuidas da seguinte forma: \n\nLotação  n°  2(  cópia  da  folha  ­  competência  04/2001  fls  526  a \n534),  referente  aos  servidores  estatutários  vinculados  ao \nInstituto de Previdência Municipal de Teresina; \n\nLotação  n°  4,  referente  aos  servidores  comissionados  que \nprestam seus serviços junto aos Gabinetes dos Vereadores; \n\nLotação  n°  5,  referente  aos  servidores  comissionados  que \nprestam  seus  serviços  junto  à  Administração  da  Câmara \nMunicipal; \n\nLotação  n°  7,  referente  àqueles  denominados  de Assessores  de \nGabinete; \n\nLotação n° 8, referente aos Estagiários Mirins; \n\nLotação n° 9, referente aos Vereadores e \n\nLotação  n°  11,  referente  àqueles  denominados  Assessores \nEspeciais. \n\n4.  A  fim de  se  obter  um melhor  entendimento  no  levantamento \ndos  valores  do  débito,  procedeu­se  este  levantamento  por \nLotação subdividindo­o posteriormente em dois grupos distintos \nreferentes  aos  declarados  e  aos  não  declarados  em  GFIP. \nObtendo­se  esse  dois  grupos,  efetuou­se  os  lançamentos  dos \nfatos geradores relativos às contribuições para o financiamento \nda  seguridade  social  referentes  à  parte  da  empresa  e  aos \nrelativos à parte do empregado, separadamente. \n\n5. De efeito, para cada LOTAÇÃO restaram 4 (quatro) NFLD ­ \nNotificações  Fiscais  de  Lançamento  Débito  a  ela  vinculadas, \nquais sejam: \n\nI ­ Não declarados em GFIP parte patronal; \n\nII ­ Não declarados em GFIP parte do empregado; \n\nIII ­ Declarados em GFIP parte da empresa, e \n\nIV ­ Declarados em GFIP parte do empregado. \n\n6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.123­1  de \ncontribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos \nempregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ \nLotação ­ 7 (assessores de gabinete) não declarados em GFIP . \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001840/2006­23 \nAcórdão n.º 2301­005.245 \n\nS2­C3T1 \nFl. 645 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a  instituição \ndesconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas  contribuições \nprevidenciárias  como  prova  por  amostragem  juntamos  a  cópia \nda folha de pagamento ­ competência 07/2001 (fls 535 a 538). \n\n7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, \nmuito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não \napresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto \nde  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime \nPróprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo \nem comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, \nconforme folhas de pagamento em anexo. (fls 539 a 585). \n\n8. Junta­se ,portanto, a este relatório planilhas ­ Demonstrativo \nda  Retificação  do  Débito  ­  (fls  516  a  525)  ,com  os  nomes  e \nsalários  contribuições  dos  segurados  discriminados  por \ncompetência,  de  servidores  da  Lotação  ­7,  comprovadamente \nvinculados  ao  IPMT  para  que  sejam  excluídos  deste \nLevantamento. \n\n9.  Informamos  que  os  segurados  constantes  da  lotação­5  nas \ncompetências  de  04/2001  ,05/2001  e  06/2001,  (fIs  516  a \n518)foram somados aos da lotação ­ 7,cujo total deverá integrar \nao salário contribuição a retirar,do débito. \n\n10.  Assim,  solicitamos  a  retificação  do  débito  com  base  nas \nplanilhas anexas (fls 516 a 525). \n\nApós  ciência  do  relatório  fiscal  complementar,  o  contribuinte  apresentou \naditamento à impugnação (e­fls.597/599). \n\nTranscrevo  as  alegações  do  contribuinte  conforme descritas  no  relatório  do \nacórdão da DRJ:  \n\nEm síntese são as abaixo relacionadas as alegações contidas nas \nDefesas tempestiva e intempestiva: \n\na)  Os  servidores  da  LOT  07,  embora  beneficiados  com \ngratificação/vantagem,  de  livre  nomeação  e  exoneração  pela \npresidência  da  Câmara  Municipal  ,  são  vinculados  a  regimes \npróprios de previdência; \n\nb)  A  fiscalização  não  observou  a  situação  previdenciária  de \ncada  servidor,  nem  levou  em  conta  atos  administrativos  que \nindicam que a quase  totalidade dos servidores comissionados é \noriunda de outros órgãos com regime próprio;  \n\nc)  A  Auditoria  não  atentou  para  os  Despachos  emitidos  pela \nSeção do Contencioso;  \n\nd)  O  sujeito  passivo  recolheu  as  contribuições  previdenciárias \npara  os  regimes  próprios  a  que  estavam  vinculados  os \nservidores; \n\ne) Houve bis in idem, uma vez que as NFLD de n°s 35.735.122­\n3;  35.735.120­7;  35.735.123­1  e  35.735.125­8  referem­se  aos \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nmesmos  fatos  geradores  relacionados  a  servidores  da  Lotação \n07; \n\nf) Colaciona Anexo, subscrito por Consultor Técnico, com guias \nda previdência  social,  quadros  demonstrativos  das  notificações \nlavradas  e  de  recolhimentos  da  Câmara Municipal,  bem  como \ndiretriz da defesa a ser interposta por esta; \n\ng) Pugna pela posterior juntada de prova documental; \n\nh) Requer a procedência da Defesa. \n\nMantido  o  lançamento  em  parte  pela  DRJ/FOR,  o  contribuinte  foi \ncientificado  da  decisão  em  15/01/2009,  conforme  AR  à  e­fl.  625  apresentando  Recurso \nVoluntário (e­fls. 626/629), protocolado em 11/02/2009, alegando em síntese: \n\na)  cerceamento  de  defesa,  pela  falta  de  indicação  precisa  de  quais \ntrabalhadores estariam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; \n\nb)  subsidiariamente  e  em  homenagem  à  legalidade  e  à  busca  da  verdade \nmaterial,  a  necessidade  de  realização  de  diligências  perante  os  Institutos  próprios  de \nPrevidência  do Município  de  Teresina,  do  Estado  do  Piauí  e  da  União  para  verificar  se  os \nservidores  que  foram  considerados  como  sendo  segurados  obrigatórios  do Regime Geral  de \nPrevidência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios de \nprevidência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo \n\nTTEEMMPPEESSTTIIVVIIDDAADDEE  \n\nVerificada a tempestividade do recurso voluntário, dele conheço. \n\nPPRREELLIIMMIINNAARR  DDEE  CCEERRCCEEAAMMEENNTTOO  DDOO  DDIIRREEIITTOO  DDEE  DDEEFFEESSAA  \n\nAlega o recorrente que a fiscalização deixou de discriminar nominalmente os \nsegurados abrangidos no lançamento, causando cerceamento no seu direito de defesa, uma vez \nque  \"desconhece  as  circunstâncias  fáticas  supostamente  constatadas  pela  autoridade \nprevidenciária\". \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (e­fls.  40/43),  o  salário­de­contribuição, \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, foi apurado através da análise dos \nregistros contábeis da Câmara Municipal de Teresina, mediante a verificação  física  realizada \nnos  balancetes  mensais  (demonstrativos  financeiros,  demonstrativos  valores \nempenhados/pagos, notas de empenho, folhas de pagamento e recibos de pagamento), lançados \nno  levantamento L07 —  referente  a  contribuição da  empresa,  não declarados  em GFIP nas \ncompetências 012001 a 112004, e: \n\n5.  As  parcelas  consideradas  na  apuração  do  presente \nlançamento  de  débito  foram  totalizadas  por  competência  das \nfolhas  de  pagamento,  conforme  Relatório  de  Lançamentos,  e \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001840/2006­23 \nAcórdão n.º 2301­005.245 \n\nS2­C3T1 \nFl. 646 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconsignadas  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  ­  DAD, \nanexos da NFLD; \n\n6.  Os  recolhimentos  efetuados  em  Guias  de  Recolhimento  da \nPrevidência Social  ­ GRPS foram devidamente considerados no \nlevantamento do débito, conforme discriminado no Relatório de \nDocumentos Apresentados ­ RDA e Relatório de Apropriação de \nDocumentos  Apresentados  ­  RADA,  anexos  da  NFLD, \nressaltando  que  tais  recolhimentos  foram  aproveitados  como \ncréditos  no  levantamento  L07­  Folha  de  Pagamento  com \ndesconto para Previdência. \n\n7.  Documentos  que  serviram  de  base  para  o  lançamento  do \ndébito: \n\n­ notas de empenho; \n\n­ folhas de pagamento; \n\n­ guias de recolhimento — GPS. \n\nPor  sua  vez,  no  Relatório  Fiscal  Complementar  (e­fls.  588/590),  o  auditor \naponta as seguintes considerações: \n\n2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o \nMunicípio de Teresina­PI possui regime próprio de previdência \ninstituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de \nagosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e \nque  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são \nelaboradas e totalizadas por lotação. \n\n3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a \nEdilidade, são distribuidas da seguinte forma: \n\n... \n\nLotação  n°  7,  referente  àqueles  denominados  de Assessores  de \nGabinete; \n\n... \n\n6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.123­1  de \ncontribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos \nempregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ \nLotação ­ 7 (assessores de gabinete) não declarados em GFIP . \nEsses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a  instituição \ndesconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas  contribuições \nprevidenciárias  como  prova  por  amostragem  juntamos  a  cópia \nda folha de pagamento ­ competência 07/2001 (fls 535 a 538). \n\n7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, \nmuito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não \napresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto \nde  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime \nPróprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo \nem comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nconforme  folhas  de  pagamento  em  anexo  (fls  539  a  585).. \n(Grifamos.) \n\nDo exposto acima, revela­se insubsistente o alegado cerceamento de defesa, \numa  vez  que  os  fatos  geradores  lançados  pela  fiscalização  foram  apurados  diretamente  das \nfolhas de pagamento do município e demais documentos apresentados pelo sujeito passivo. \n\nPortanto, pode­se concluir que o contribuinte tem conhecimento de todos os \ncomissionados que prestam serviços de Assessoria Especial para o Município, na Lotação 07, \nobjeto do presente lançamento. \n\nAdemais, o contribuinte conseguiu comprovar, no momento da impugnação, \nque parte dos  comissionados  incluídos no  lançamento,  estavam vinculados  a RPPS, os quais \nforam, inclusive, excluídos do lançamento. \n\nPelo  exposto,  a  alegação  do  recorrente  sobre  suposto  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa não merece prosperar, uma vez que o lançamento foi efetuado de forma direta \ne sobre base de cálculo apurada pelo próprio sujeito passivo. \n\n \n\nMMÉÉRRIITTOO  \n\nSSEERRVVIIDDOORREESS  CCOOMMIISSSSIIOONNAADDOOSS  \n\nAlega o recorrente que os servidores seriam vinculados ao RPPS. \n\nTambém aqui não merece prosperar a alegação do contribuinte. \n\nVejamos. \n\nO  lançamento  decorre  de  contribuições  devidas  á  seguridade  social, \ncorrespondente aos segurados empregados que constam nas folhas de pagamento mensal ­ Lotação ­7 \n(assessoria especial) não declarados em GFIP. \n\nPor força da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a redação do § 13 \ndo art. 40, determina que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão tenha sua \nfiliação  compulsória  ao  regime  geral  de  previdência  social,  não mais  podendo  se  vincular  a \nRPPS, sendo regidos pela Lei nº 8.212/91. \n\nTal lei dispõe em seu artigo 12, inciso I, alínea 'g', que os ocupantes de cargo \nem comissão são vinculados ao RGPS na categoria segurado empregado, verbis:  \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas:  \n\n I como empregado: \n\n... \n\ng)  o  servidor  público  ocupante  de  cargo  em  comissão,  sem \nvínculo  efetivo  com  a  União,  Autarquias,  inclusive  em  regime \nespecial,  e Fundações  Públicas  Federais;  (Alínea  acrescentada \npela Lei n° 8.647, de 13.4.93)   \n\nPor  sua  vez  o  Regulamento  da  Previdência  Social  dispõe  em  seu  art.  9º  o \nconceito de segurado empregado e as categorias de trabalhadores nele contidas: \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001840/2006­23 \nAcórdão n.º 2301­005.245 \n\nS2­C3T1 \nFl. 647 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec. \nnº 3.048/99  \n\nArt.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social \nas seguintes pessoas físicas:  \n\nI ­como empregado:  \n\n... \n\ni)  o  servidor  da União, Estado, Distrito Federal  ou Município, \nincluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante, \nexclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre \nnomeação e exoneração;(grifos nossos)  \n\nj) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem com\no  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  cargo \nefetivo,  desde  que,  nessa  qualidade,  não  esteja  amparado  por \nregime próprio de previdência social; (grifos nossos)  \n\nl) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou \nMunicípio, bem como pelas respectivas autarquias e  fundações, \npor tempo determinado, para atender a necessidade temporária \nde excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. \n37 da Constituição Federal; (grifos nossos)  \n\nm) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, \nincluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  emprego \npúblico; (grifos nossos)  \n\n... \n\nAdemais, o servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, \nno  Distrito  Federal  ou  nos Municípios,  amparado  por  regime  próprio  de  previdência  social \nnesses  órgãos,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou mais  atividades  abrangidas \npelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­á  segurado  obrigatório  do  RGPS  em \nrelação  a  essas  atividades,  ficando  o  segurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às \nobrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 13 \nda Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar \nda União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, \nbem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são \nexcluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social \nconsubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime \npróprio de previdência social.              (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\n§  1º  Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, \nconcomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo \nRegime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados \nobrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\n§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio \nde  previdência  social,  sejam  requisitados  para  outro  órgão  ou \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nentidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa \ncondição,  permanecerão  vinculados  ao  regime  de  origem, \nobedecidas  as  regras  que  cada  ente  estabeleça  acerca  de  sua \ncontribuição.          (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). \n(Grifamos.) \n\nAssim, resta patente que os exercentes de cargo em comissão são segurados \nobrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, abrangidos pela Lei nº 8.212/91. \n\nAdemais,  o  recorrente  não  buscou  comprovar  documentalmente  a  sua \nalegação de que \"quase  todos os servidores da Câmara são vinculados a  regimes próprios de \nPrevidência, notadamente o IPMT — Instituto de Previdência do Município de Teresina\".  \n\nPor  sua  vez,  daqueles  que  foi  comprovada  a  vinculação  ao  IPTM,  os \nrespectivos  salários­de­contribuição  foram excluídos do  lançamento pelo próprio Acórdão da \nDRJ, conforme DADR ­Demonstrativo Analítico do Débito Retificado de e­fls. 642/649. \n\nPara os demais não foi colacionada nenhuma prova do alegado. \n\nSem razão o recorrente. \n\nPPEEDDIIDDOO  DDEE  DDIILLIIGGÊÊNNCCIIAA  \n\nO recorrente argumenta que deve ser realizada diligência perante os Institutos \npróprios de Previdência do Município de Teresina, do Estado do Piauí e da União para verificar \nse os servidores que foram considerados como sendo segurados obrigatórios do Regime Geral \nde Previdência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios \nde previdência. \n\nEntendo que tal diligência revela­se desnecessária. \n\nNo caso ora examinado houve o lançamento de contribuições previdenciárias \nincidente  sobre  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  servidores  ocupantes  exclusivamente  de \ncargo em comissão, cuja vinculação é obrigatória ao RGPS. A base de cálculo foi apurada de \nforma direta, extraída de documentos fornecidos pelo próprio recorrente e elaborados sob sua \nsupervisão  e  comando.  Portanto,  resta  patente  a  desnecessidade  da  diligência  requerida  pelo \nrecorrente,  uma vez  que  não  se  verifica  a  ocorrência  de quaisquer  equívocos  no  lançamento \nremanescente. \n\nPedido de diligência indeferido. \n\nCCOONNCCLLUUSSÃÃOO  \n\nPelo acima exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para denegar o \npedido  de  diligência,  afastar  a  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001840/2006­23 \nAcórdão n.º 2301­005.245 \n\nS2­C3T1 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010\nAPRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DA DEFESA. OMISSÃO DA INSTÂNCIA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE NORMA POR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.\nO julgador administrativo deve apreciar todos os fatos trazidos na impugnação, mas não poderá decidir sobre aqueles que a norma o obriga a se abster. A instância recorrida está vinculada aos atos administrativos expedidos pela Receita Federal. É vedado ao julgador da primeira instância administrativa o afastamento de norma hígida sob a alegação de ilegalidade. Não há omissão do acórdão a quo e nem nulidade da decisão quando o julgador não decide sobre a ilegalidade de decretos.\nLEGALIDADE DE DECRETO. CARF. COMPETÊNCIA.\nOs atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento de ato administrativo por ilegalidade é competência do Poder Judiciário. A Administração Pública pode rever, de ofício, seus próprios atos. 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digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "id":"7340569", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:59.579Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308402216960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2049; access_permission:extract_content: 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IMPOSSIBILIDADE  DE  AFASTAMENTO \nDE NORMA POR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. \n\nO  julgador  administrativo  deve  apreciar  todos  os  fatos  trazidos  na \nimpugnação, mas não poderá decidir sobre aqueles que a norma o obriga a se \nabster.  A  instância  recorrida  está  vinculada  aos  atos  administrativos \nexpedidos pela Receita Federal. É vedado ao  julgador da primeira  instância \nadministrativa o afastamento de norma hígida sob a alegação de ilegalidade. \nNão  há  omissão  do  acórdão  a  quo  e  nem  nulidade  da  decisão  quando  o \njulgador não decide sobre a ilegalidade de decretos. \n\nLEGALIDADE DE DECRETO. CARF. COMPETÊNCIA.  \n\nOs  atos  administrativos  gozam  de  presunção  de  legitimidade,  veracidade  e \nlegalidade.  O  afastamento  de  ato  administrativo  por  ilegalidade  é \ncompetência  do  Poder  Judiciário.  A  Administração  Pública  pode  rever,  de \nofício, seus próprios atos. A revisão de ofício do ato administrativo só pode \nse dar pela autoridade que o expediu, ou outra hierarquicamente superior. O \nCarf  não  é  competente  para  avaliar  a  legalidade  ou  rever  de  ofício  atos \nadministrativos ou regulamentares expedidos pelo Presidente da República.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em \nparte do recurso, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento \nao recurso, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n77\n09\n\n/2\n01\n\n4-\n30\n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo \nFreitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  lançamento de ofício, Auto de  Infração nº 51.060.385­8, para a \nexigência das contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão do Grau \nde Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Giil­\nRAT), relativas ao período de 1/2010 a 12/2010.  \n\nA Autoridade Lançadora identificou que a empresa declarou em Gfip, 1% de \nGill­RAT e 1,66% de contribuição para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), embora, no \nperíodo  fiscalizado,  a  empresa  estivesse  enquadrada  no  CNAE  6190699,  o  que  implicaria, \nrespectivamente, nos percentuais de 2% e 1,6671%. \n\nNa  impugnação,  a  Recorrente  admitiu  devidas  as  diferenças  do  FAP, \nporquanto não havia considerado as duas últimas casas decimais da alíquota. Porém, quanto ao \nGiil­RAT, sustentou que a majoração da alíquota de 1% para 2% por meio dos decretos nºs. \n6.042, 12 de fevereiro de 2007, e 6.957, de 9 de setembro de 2009, é indevida, pois não teria \nresultado de estudos que comprovassem o aumento de acidentes de trabalho nas atividades de \ntelecomunicações a justificar a modificação do enquadramento de risco leve para risco médio. \nPor essa razão, estaria ferido o princípio da motivação e, portanto, os atos seriam inválidos. \n\nA instância a quo manteve integralmente o lançamento. \n\nNo  recurso voluntário, a Recorrente alegou que a  turma de origem preferiu \nnão  adentrar  aos  argumentos  ventilados  pela  recorrente  (e­fl.  124,  grifo  do  original),  sob \nalegação  de  que  seria  incompetente  para  se  manifestar  quanto  à  legalidade  ou \nconstitucionalidade  de  normas  vigentes.  Entendeu,  a  Recorrente,  que  o  colegiado  a  quo, \nembora  estivesse  impedido  de  se  pronunciar  quanto  à  constitucionalidade,  deveria  ter  se \nmanifestado quanto à legalidade dos decretos. \n\nNo  mais,  a  Recorrente  repisou,  no  apelo  voluntário,  os  exatos  termos  da \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Maurício Vital ­ Relator. \n\nO recurso é tempestivo. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727709/2014­30 \nAcórdão n.º 2301­005.278 \n\nS2­C3T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1  Do conhecimento \n\n1.1  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nA  Recorrente  solicitou  o  cancelamento  da  representação  fiscal  para  fins \npenais decorrente da ação fiscal da qual derivou este processo. \n\nCabe ao Carf a análise da controvérsia de natureza  tributária, apreciando as \nmatérias que estejam na lide. Não compete ao Carf avaliar a pertinência da representação penal \noriunda da ação fiscal. Esse é o teor da Súmula Carf nº 28, de observância obrigatória a este \ncolegiado. \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nPortanto,  não  conheço  da  matéria.  Conheço,  pois,  das  demais  matérias  do \napelo. \n\n2  Das preliminares \n\n2.1  PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO APRECIAR OS ARGUMENTOS \nDA IMPUGNAÇÃO \n\nA  Recorrente  afirmou  que  a  decisão  recorrida  foi  proferida  sem  que  os \nargumentos apostos na impugnação fossem apreciados, sob a justificativa de que não caberia à \ninstância a quo considerar a legalidade ou constitucionalidade dos decretos nºs. 6.042, de 2007, \ne 6.957, de 2009. \n\nQuanto  à  inconstitucionalidade  das  normas,  a  Recorrente  admitiu  a \nimpossibilidade  da  discussão  no  âmbito  administrativo;  porém,  sustentou  que  a DRJ/Juiz  de \nFora não estaria impedida de avaliar a legalidade dos atos, enfrentando a questão colocada na \nimpugnação. Diante da omissão, a decisão teria sido nula  \n\nNão  assiste  razão  à  Recorrente,  pois  a  DRJ/Juiz  de  Fora,  instância \nadministrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pronunciou­se sobre a questão \napontada na impugnação nos seguintes termos (e­fl. 116): as normas inquinadas de ilegais pelo \nimpugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à  autoridade  administrativa  abster­se  de \ncumpri­las e nem declarar sua ilegalidade. \n\nA instância a quo apreciou o argumento contido na impugnação, abstendo­se, \nmotivadamente, de se manifestar quanto à alegada ilegalidade suscitada pela Impugnante. Não \nhá vício na decisão recorrida porque ela está vinculada aos atos expedidos pelo órgão de que \nfaz parte, a Receita Federal. No contexto, consta da Portaria RFB nº 10.875, de 16 de agosto de \n2007,  a  expressa  vedação  à  autoridade  julgadora  daquele  órgão  para  afastar  a  aplicação  de \ndecreto sob a alegação de ilegalidade: \n\nArt.  18.  É  vedado  à  autoridade  julgadora  afastar  a  aplicação, \npor  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade,  de  tratado,  acordo \ninternacional,  lei,  decreto  ou  ato  normativo  em  vigor, \nressalvados os casos em que: \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nI ­  tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  (STF),  em  ação  direta,  após  a \npublicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação \nda resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; \n\nII ­ haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando \na aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, \ncuja  extensão  dos  efeitos  jurídicos  tenha  sido  autorizada  pelo \nPresidente da República ou, nos termos do art. 4º do Decreto nº \n2.346,  de  10  de  outubro  de  1997,  pelo  Secretário  da  Receita \nFederal  do  Brasil  ou  pelo  Procurador­Geral  da  Fazenda \nNacional. \n\nNão há, pois, qualquer nulidade no acórdão recorrido por haver deixado de se \npronunciar acerca do argumento de ilegalidade apontado na impugnação. \n\n3  Do mérito \n\n3.1  APLICAÇÃO DOS DECRETOS NºS. 6.042, DE 2007, E 6.957, DE 2009 \n\nNão há questionamento quanto à diferença de contribuição ao FAP; portanto, \na matéria resta incontroversa. \n\nA  lide  reside,  pois,  na  reclassificação  da  atividade  da  empresa,  que  é  de \ntelecomunicações  em  que  prepondera  o  código Cnae  6190­6/99,  promovida  pelo Decreto  nº \n6.042, de 2007, do grau de risco leve, correspondente à alíquota de 1%, para o grau de risco \nmédio,  cuja  alíquota  é  de  2%.  Posteriormente,  pelo  Decreto  nº  6.957,  de  2009,  nova \nreclassificação manteve  a atividade da empresa no grau mesmo grau de  risco. Questionou,  a \nRecorrente,  a  ausência  de  motivação  para  os  reenquadramentos  promovidos  pelos  decretos, \nsem  que  fossem  acompanhados  e  justificados  por  estudos  técnicos  que  apontassem  a \nnecessidade das modificações. Assim asseverou a Recorrente (e­fl. 135, item 26): \n\nÀ  maneira  do  contribuinte  que  buscou  guarida  no  Judiciário, \nnão  pretende  a  recorrente  negar  à  administração  o  direito  de \nreenquadramento  do  risco  labora  de  cada  atividade.  Exige, \napenas,  com  fulcro  na  lei,  que  este  reenquadramento  seja \nmotivado, demonstrando que o aumento da alíquota decorre do \naumento  de  acidentes  de  trabalho  na  atividade  preponderante \n(telecomunicações). Essa comprovação técnica, contudo, não foi \ndisponibilizada  pelo  Governo  Federal,  de  modo  a  exsurgir  a \ninvalidade do ato normativo. \n\nPretende,  a  Recorrente,  que  se  afaste  a  aplicação  dos  decretos  e,  por \nconseguinte, que se lhe aplique a alíquota relativa ao grau de rico baixo, de 1%. \n\nÉ  certo  que  os  decretos  em  questão  integram  a  legislação  tributária,  nos \ntermos do art. 96 do CTN: \n\nArt. 96. A expressão \"legislação tributária\" compreende as leis, \nos  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as \nnormas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre \ntributos  e  relações  jurídicas  a  eles  pertinentes.  (Sem  grifo  no \noriginal.) \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727709/2014­30 \nAcórdão n.º 2301­005.278 \n\nS2­C3T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs  atos  administrativos,  inclusive  os  de  natureza  regulamentar,  como  os \ndecretos,  gozam  da  presunção  de  legitimidade,  veracidade  e  legalidade  e  a  administração \npública que, pelo princípio da hierarquia administrativa, não pode deixar de observá­los. Essa \npresunção decorre do princípio da  legalidade,  inserto no  art.  37 da Carta Magna,  e pode  ser \nafastada por decisão judicial. \n\nTambém é lícito que a própria administração pública reveja, de ofício, os atos \nque  entender  viciados  (Súmula  STF  nº  4731),  inclusive  por  ausência  de  motivação,  como \npretende  a  Recorrente.  Considerando,  porém,  que  os  atos  apontados  pela  Recorrente  como \nnulos  foram  expedidos  pela  Presidência  da  República,  órgão  máximo  do  Poder  Executivo, \nsomente nessa instância poderia se dar a revisão ou anulação. \n\nSendo  o  Carf  órgão  subordinado  diretamente  ao  Ministério  da  Fazenda  e, \nindiretamente, à Presidência da República, não lhe seria possível, pelo princípio da hierarquia \nadministrativa,  a  apreciação  da  legalidade  dos  atos  expedidos  pelo  órgão  ou  autoridade \nsubordinante.  Ao  afastar  o  ato  presumidamente  legal,  por  decisão  própria,  o  Carf  estaria  a \ninobservar a hierarquia administrativa e a usurpar função própria Poder Judiciário,  \n\nNesse  sentido,  incovo  o  Acórdão  nº  2301­005.150,  desta  turma,  no  qual, \nunanimemente,  os membros  se  posicionaram  sobre  a matéria,  nos  termos  do  voto  do  relator \nConselheiro João Bellini Júnior: \n\nAdemais,  como  visto,  a  subrogação  também  é  expressa  no \nDecreto 566, de 1992, o que, por si só, vincula a decisão deste \nColegiado,  uma  vez  que  o CARF  não  detém  competência  para \nnegar  vigência  à  interpretação  dada  ao  sistema  normativo \ntributário  pelo  Decreto  566,  de  1992,  uma  vez  que  decretos, \nsendo  emitidos  pelo  Presidente  da  República,  possuem \nhierarquia  superior,  devendo  ser  observados  por  toda  a \nAdministração  Pública  Federal,  inclusive  pelo  Ministério  da \nFazenda, do qual este CARF é parte integrante. \n\nCarf não pode rever ou deixar de aplicar ato administrativo presumidamente \nlegítimo, verdadeiro e  legal, de hierarquia superior, porquanto vinculante. Tampouco cabe ao \nCarf,  apropriando­se da  função  judicial,  expurgar do mundo  jurídico  a norma  tida por  ilegal \npela Recorrente. Sob esses argumentos, indefiro o pedido acerca da matéria. \n\nConclusões \n\nVoto,  pois,  no  sentido  de  conhecer  em  parte  do  recurso,  para,  na  parte \nconhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso \n\n                                                           \n1 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles \n(sic) não se originam direitos; ou revogá­los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos \nadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10580.728117/2009-78", "conteudo_id_s":"5870281", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.233", 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O processo será incluído novamente em pauta \napós solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Eivanice Canário da Silva, Antonio Lopo \nMartinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.728117/2009-78 \nResolução n.º 2202-00.233 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 3 \na 7, integrado pelos demonstrativos de fls. 8 a 10, pelo qual se exige a importância de \nR$59.057,40, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício \nde 75% e juros de mora, referente aos anos-calendário 2004, 2005 e 2006. \n\nDA AÇÃO FISCAL \n\nO procedimento fiscal encontra-se resumido na Descrição dos Fatos e \nEnquadramento Legal de fls. 5 a 7, na qual o autuante esclarece que o contribuinte classificou \nindevidamente como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis os rendimentos auferidos do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da \nconversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV em 1994, reconhecidas e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei do Estado da Bahia no 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 32 a 66, cujo \nresumo se extraí da decisão recorrida (fls. 73 e 74): \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, \nalegando, em síntese, que: \n\na) não classificou indevidamente os rendimentos recebidos a título de URV, pois \no enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de renda encontra-se em \nperfeita consonância com a legislação instituidora de tal verba indenizatória; \n\nb) o STF, através da Resolução n° 245, de 2002, reconheceu a natureza \nindenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por \nesse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Este \ntratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membro do \nmagistrados estaduais; \n\nc) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao \nestabelecer no art. 5° da Lei Estadual da Bahia n° 8.730, de 2003, a natureza \nindenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. \nAlém disso, se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o \nautuado a informar tal parcela como isenta em sua declaração de rendimentos, não tem \neste último qualquer responsabilidade pela infração; \n\nd) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do Estado da \nBahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título de URV \ntem a natureza indenizatória. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal \nFederal, o Presidente do Conselho da Justiça Federal, Primeiro Conselho de \nContribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário de Rondônia, Ministério \nPublico do Estado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores; \n\ne) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, \ndeveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente como no \nlançamento fiscal; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.728117/2009-78 \nResolução n.º 2202-00.233 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nf) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas \ncomo tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária incidentes sobre \nelas, tendo em vista sua natureza indenizatória; \n\ng) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de \nofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa-fé, seguindo orientações \nda fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual da Bahia n° \n8.730, de 2003, que dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV; \n\nh) o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita pela \nPresidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado-se \npela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da flagrante boa-fé dos autuados, \nratificando o entendimento já fixado pelo Advogado-Geral da União, através da Nota \nAGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito \nvinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a \nRFB. \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada, a 3ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento de Salvador (BA) manteve integralmente o lançamento, proferindo o \nAcórdão no 15-27.173 (fls. 72 a 77), de 18/05/2011, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado \nda Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia n° 8.730, de 08 de \nsetembro de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo \nnão recolhido independe da intenção do contribuinte. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 26/07/2011 (vide AR de fl. \n81), o contribuinte interpôs, em 04/08/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 82 a 114, \nfirmado por seu procurador (vide instrumento de mandato de fl. 69), expondo as razões de sua \nirresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em razão do que se prolatará no \nvoto desta Resolução. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 16, distribuído para esta Conselheira na sessão \npública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais de 28/11/2011, veio digitalizado até à fl. 1161. \n\n \n1 Processo digital. Numeração do e-processo. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.728117/2009-78 \nResolução n.º 2202-00.233 \n\nS2-C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nA apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão \npreliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o, do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de \n22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de \ndezembro de 2010). \n\nCom o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou \no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado \npela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal \ndeverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a \ninclusão do art. 62-A, in verbis: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-\nC da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o \nSTF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-\nB. \n\n§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator \nou por provocação das partes. \n\nImporta registrar que este Colegiado, em outros processos em que foi apreciada \na mesma matéria de fato, decidiu pelo sobrestamento do julgamento. \n\nTrata-se de lançamento de rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa \nfísica, em virtude de decisão judicial, a título de diferenças salariais recebidas do Tribunal de \nJustiça do Estado da Bahia, relativo aos anos-calendário 2004, 2005 e 2006, conforme \nconsignado na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 5 a 7. \n\nSobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento dos Recursos Especiais \nnos 614.232/RS e 614.406/RS, de 20/10/2010, em que o Superior Tribunal Federal - STF \nreconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do Código de Processo \nCivil, no que diz respeito à constitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro \nde 1988, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente. O mérito da questão não foi \nainda julgado e, portanto, os demais processos que versam sobre a mesma matéria encontram-\nse sobrestados até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, de acordo com o disposto no \nart. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.728117/2009-78 \nResolução n.º 2202-00.233 \n\nS2-C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à \nmatéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de \ndecisão definitiva daquele tribunal. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do \npresente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DO JULGADOR.\nA critério da autoridade julgadora os pedidos de realização de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas.\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004\nNFLD. RELATÓRIO FISCAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nNão incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal deixar arrolar, de forma discriminada, os fatos geradores lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas em documentos elaborados pela própria empresa, confeccionados sob sua orientação, comando, domínio e responsabilidade, uma vez que são do seu inteiro conhecimento.\nSERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO.\nA Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 o parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, sua filiação compulsória ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado.\nSERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91.\nO servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, nesses órgãos amparado por regime próprio de previdência social, que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório do RGPS em relação a essas atividades, ficando o segurado e os respectivos empregadores sujeitos às obrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35226.001819/2006-28", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861946", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_35226001819200628.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", 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2301­002.243  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de abril de 2018 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE TERESINA ­ CÂMARA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 \n\nPEDIDO  DE  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE.  CRITÉRIO  DO \nJULGADOR. \n\nA  critério  da  autoridade  julgadora  os  pedidos  de  realização  de  diligências \nconsideradas prescindíveis ou impraticáveis poderão ser indeferidas. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 \n\nNFLD.  RELATÓRIO  FISCAL.  NÃO  DISCRIMINAÇÃO  DOS  FATOS \nGERADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo \nRelatório  Fiscal  deixar  arrolar,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores \nlançados, nas hipóteses em que estes forem apurados, diretamente, a partir do \nexame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas \nem  documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  confeccionados  sob  sua \norientação,  comando,  domínio  e  responsabilidade,  uma  vez  que  são  do  seu \ninteiro conhecimento. \n\nSERVIDOR  PÚBLICO  COMISSIONADO.  VINCULAÇÃO \nCOMPULSÓRIA  AO  RGPS  NA  QUALIDADE  DE  SEGURADO \nEMPREGADO. \n\nA Emenda Constitucional nº 20/98 fez inserir na estrutura do art. 40 da CF/88 \no parágrafo 13, o qual impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo \nem comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de \noutro cargo  temporário ou de emprego público,  sua filiação compulsória ao \nregime geral de previdência social, na qualidade de segurado empregado. \n\nSERVIDOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO CONCOMITANTE A RPPS E AO \nRGPS. POSSIBILIDADE. ART. 13, §1º DA LEI Nº 8.212/91. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n22\n\n6.\n00\n\n18\n19\n\n/2\n00\n\n6-\n28\n\nFl. 676DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, no Distrito \nFederal  ou  nos Municípios,  nesses  órgãos  amparado  por  regime próprio  de \nprevidência  social,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou  mais \natividades  abrangidas  pelo Regime Geral  de Previdência Social,  tornar­se­á \nsegurado  obrigatório  do  RGPS  em  relação  a  essas  atividades,  ficando  o \nsegurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às  obrigações  tributárias \nassentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  denegar  o \npedido de diligência, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 16/04/2018 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 08­13.164 (e­fls. \n636/649), da DRJ em Fortaleza que  julgou o  lançamento procedente  em parte, nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2004 \n\nDIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NOTIFICAÇÃO \nFISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  (NFLD). \nSERVIDORES  PÚBLICOS  EXCLUSIVAMENTE \nCOMISSIONADOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. PARTE \nPATRONAL.  SAT/RAT.  RELATÓRIO  FISCAL \nCOMPLEMENTAR.  REABERTURA  DO  PRAZO  EXORDIAL. \nREABILITAÇÃO  DE  PETIÇÃO  INTEMPESTIVA.  FATO \nSUPERVENIENTE.  REVISÃO  DE  OFICIO.  DO \nREQUERIMENTO  DE  DILIGENCIA.  INDEFERIMENTO. \nJUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001819/2006­28 \nAcórdão n.º 2301­002.243 \n\nS2­C3T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  ocupantes  de  cargos  exclusivamente  comissionados  são \nsegurados  do  regime  geral  de  previdência  social,  na  categoria \nde empregados. \n\nRemunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  pela  empresa  a \nsegurados  empregados  são  bases  de  cálculo  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nA confecção de relatório fiscal complementar enseja reabertura \nde  prazo  inaugural.  A  apresentação  de  aditamento  à  defesa \ntorna hábil defesa dantes declarada intempestiva. \n\nFatos comprovados após o encerramento da ação fiscal ensejam \nrevisão de oficio do crédito tributário. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a \nrealização de diligência considerada prescindível. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual,  a  menos  que  seja  demonstrada  uma  das  restritas \nhipóteses autorizadoras. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nA presente Notificação Fiscal de Lançamento do Débito ­ NFLD DEBCAD \nnº 35.735.121­5  referente às contribuições previdenciárias  ­ parte patronal  (20%) e destinada \nao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ SAT (1%), incidente sobre o salário­\nde­contribuição de segurados empregados (servidores ocupantes de cargos comissionados) que \nprestaram serviços junto aos Gabinetes da Câmara Municipal (Folha de pagamento ­ Lotação \n04),  referente  às  competências  01/2001  a  11/2004,  sem  declaração  em GFIP  (Levantamento \nL04 ­ Comission.GAB.s/GFIP L­04). \n\nO valor  total  do  crédito  constituído,  consolidado em 28/10/2005,  foi  de R$ \n964.532.58. \n\nOs servidores foram considerados segurados do Regime Geral de Previdência \nSocial por força do art. 40, § 13, da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  lançamento  em  03/01/2006  e  em \n07/04/2006 apresentou defesa, assinada por procurador municipal, declarada intempestiva com \na  lavratura  do  respectivo  termo  de  revelia.  Após  foi  colacionado  aos  autos  impugnação \nprotocolada em 18/01/2006, o que tomou sem efeito o termo de revelia informado acima. \n\nA  unidade  julgadora  do  INSS  determinou  a  realização  de  diligência  (fls. \n525/527) para informar sobre: \n\na) a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social, \ne  caso  o  Regime  Próprio  não  alcance  a  totalidade  dos \nservidores, deverão ser evidenciados os não abrangidos; \n\nb)  o  motivo  do  enquadramento  como  segurado  do  RGPS  dos \nservidores  incluídos  nesta  NFLD  e,  se  possível,  a  relação  dos \nnomes ou prova por amostragem; e \n\nFl. 678DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nc)  também  deverá  ser  corrigido  no  Relatório  o  valor  do \nlançamento. \n\nApós,  foi  emitido  relatório  fiscal  complementar  às  e­fls.  528/530, \nacompanhado das planilhas de e­fls. 531/540, com a informação de retificação do débito, nos \nseguintes termos: \n\n2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o \nMunicípio de Teresina­PI possui regime próprio de previdência \ninstituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de \nagosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e \nque  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são \nelaboradas e totalizadas por lotação. \n\n3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a \nEdilidade, são distribuidas da seguinte forma: \n\nLotação  n°  2(  fotocópia  da  folha  ­  competência  04/2001), \nreferente  aos  servidores  estatutários  vinculados  ao  Instituto  de \nPrevidência Municipal de Teresina; \n\nLotação  n°  4,  referente  aos  servidores  comissionados  que \nprestam seus serviços junto aos Gabinetes dos Vereadores; \n\nLotação  n°  5,  referente  aos  servidores  comissionados  que \nprestam  seus  serviços  junto  à  Administração  da  Câmara \nMunicipal; \n\nLotação  n°  7,  referente  àqueles  denominados  de Assessores  de \nGabinete; \n\nLotação n° 8, referente aos Estagiários Mirins; \n\nLotação n° 9, referente aos Vereadores e \n\nLotação  n°  11,  referente  àqueles  denominados  Assessores \nEspeciais. \n\n4.  A  fim de  se  obter  um melhor  entendimento  no  levantamento \ndos  valores  do  débito,  procedeu­se  este  levantamento  por \nLotação subdividindo­o posteriormente em dois grupos distintos \nreferentes  aos  declarados  e  aos  não  declarados  em  GFIP. \nObtendo­se  esse  dois  grupos,  efetuou­se  os  lançamentos  dos \nfatos geradores relativos às contribuições para o financiamento \nda  seguridade  social  referentes  à  parte  da  empresa  e  aos \nrelativos à parte do empregado, separadamente. \n\n5. De efeito, para cada LOTAÇÃO restaram 4 (quatro) NFLD ­ \nNotificações  Fiscais  de  Lançamento  Débito  a  ela  vinculadas, \nquais sejam: \n\nI ­ Não declarados em GFIP parte patronal; \n\nII ­ Não declarados em GFIP parte do empregado; \n\nIII ­ Declarados em GFIP parte da empresa, e \n\nIV ­ Declarados em GFIP parte do empregado. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001819/2006­28 \nAcórdão n.º 2301­002.243 \n\nS2­C3T1 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.121­5  de \ncontribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos \nempregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ \nLotação  ­4  (comissionados  do  gabinete)  não  declarados  em \nGFIP  .Esses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a \ninstituição  desconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas \ncontribuições  previdenciárias,  como  prova  por  amostragem \njuntamos a cópia da folha de pagamento ­ competência 07/2001. \n\n7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, \nmuito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não \napresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto \nde  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime \nPróprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo \nem comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, \nconforme folhas de pagamento em anexo. \n\n8. Junta­se portanto a este relatório uma planilha com os nomes \ne  salários  de  contribuição  discriminados  por  competência  de \nservidores  da  Lotação­4,  (que  foram  incluídos  nesta  NFLD) \ncomprovadamente vinculados ao IPMT para que sejam excluídos \ndeste Levantamento. \n\n9.  Assim,  solicitamos  a  retificação  do  débito  com  base  nas \nplanilhas anexas. (grifamos) \n\nApós  ciência  do  relatório  fiscal  complementar,  o  contribuinte  apresentou \naditamento à impugnação (e­fls.629/631). \n\nTranscrevo  as  alegações  do  contribuinte  conforme descritas  no  relatório  do \nacórdão da DRJ:  \n\n12.1.  os  servidores  em  tela  são  efetivos  e  vinculados  a  regime \npróprio  de  previdência  social,  o  que  não  foi  observado  pela \nAuditoria;  \n\n12.2.  não  foram  observados  os  despachos  decisórios  que \ntrataram de idêntico caso; \n\n12.3.  as  contribuições  previdenciárias  foram  recolhidas  aos \nregimes próprios; \n\n12.4.  que  houve  bis  in  idem,  pois  outra  notificação  fiscal  da \nmesma  ação  fiscal  (35.735.119­3)  considerou  fatos  geradores \nora expostos; \n\n12.5. pedidos: \n\na) redução/anulação dos valores estipulados nesta NFLD; \n\nb)  posterior  juntada  de  prova  documental,  tendo  em  vista  o \npresente  impedimento  derivado  do  recesso  administrativo  e \nparlamentar; \n\nFl. 680DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nc)  realização  de  diligência  junto  aos  servidores  ou  órgãos \nprevidenciários  a  que  estão  vinculados,  a  fim  de  identificar  a \ncondição de filiados a regime próprio; \n\nd) procedência da defesa. \n\nMantido  o  lançamento  em  parte  pela  DRJ/FOR,  o  contribuinte  foi \ncientificado  da  decisão  em  14/04/2008,  conforme  AR  à  e­fl.  655,  apresentando  Recurso \nVoluntário (e­fls. 658/662), protocolado em 06/05/2008, alegando em síntese: \n\na)  cerceamento  de  defesa,  pela  falta  de  indicação  precisa  de  quais \ntrabalhadores estariam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; \n\nb)  subsidiariamente  e  em  homenagem  à  legalidade  e  à  busca  da  verdade \nmaterial,  a  necessidade  de  realização  de  diligências  perante  os  Institutos  próprios  de \nPrevidência  do Município  de  Teresina,  do  Estado  do  Piauí  e  da  União  para  verificar  se  os \nservidores  que  foram  considerados  como  sendo  segurados  obrigatórios  do Regime Geral  de \nPrevidência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios de \nprevidência; e  \n\nc)  improcedência  do  lançamento  em  virtude  de  que  \"quase  todos  os \nservidores da Câmara são vinculados a regimes próprios de Previdência, notadamente o IPMT \n— Instituto de Previdência do Município de Teresina\", enquanto a fiscalização considerou­os \ncomo  vinculados  ao  RGPS.  Cita  doutrina.  Alega  que  os  recolhimentos  foram  feitos  para  o \nRPPS. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo \n\nTTEEMMPPEESSTTIIVVIIDDAADDEE  \n\nVerificada a tempestividade do recurso voluntário, dele conheço. \n\nPPRREELLIIMMIINNAARR  DDEE  CCEERRCCEEAAMMEENNTTOO  DDOO  DDIIRREEIITTOO  DDEE  DDEEFFEESSAA  \n\nAlega o recorrente que a fiscalização deixou de discriminar nominalmente os \nsegurados abrangidos no lançamento, causando­lhe cerceamento no seu direito de defender­se, \numa vez que  \"desconhece as  circunstâncias  fáticas  supostamente constatadas pela  autoridade \nprevidenciária\". \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (e­fls.  48/51),  o  salário­de­contribuição, \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, foi apurado através da análise dos \nregistros contábeis da Câmara Municipal de Teresina, mediante a verificação  física  realizada \nnos  balancetes  mensais  (demonstrativos  financeiros,  demonstrativos  valores \nempenhados/pagos, notas de empenho, folhas de pagamento e recibos de pagamento), lançados \nno  levantamento L04 —  referente  a  contribuição da  empresa,  não declarados  em GFIP nas \ncompetências 012001 a 112004, e: \n\n5.  As  parcelas  consideradas  na  apuração  do  presente \nlançamento  de  débito  foram  totalizadas  por  competência  das \n\nFl. 681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001819/2006­28 \nAcórdão n.º 2301­002.243 \n\nS2­C3T1 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfolhas  de  pagamento,  conforme  Relatório  de  Lançamentos,  e \nconsignadas  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  ­  DAD, \nanexos da NFLD; \n\n6.  Os  recolhimentos  efetuados  em  Guias  de  Recolhimento  da \nPrevidência Social  ­ GRPS foram devidamente considerados no \nlevantamento do débito, conforme discriminado no Relatório de \nDocumentos Apresentados ­ RDA e Relatório de Apropriação de \nDocumentos  Apresentados  ­  RADA,  anexos  da  NFLD, \nressaltando  que  tais  recolhimentos  foram  aproveitados  como \ncréditos  no  levantamento  L04­  Folha  de  Pagamento  com \ndesconto para Previdência. \n\n7.  Documentos  que  serviram  de  base  para  o  lançamento  do \ndébito: \n\n­ notas de empenho; \n\n­ folhas de pagamento; \n\n­ guias de recolhimento — GPS. \n\nPor  sua  vez,  no  Relatório  Fiscal  Complementar  (e­fls.  528/530),  o  auditor \naponta as seguintes considerações: \n\n2.  Durante  os  trabalhos  de  Auditoria  constatou­se  que  o \nMunicípio de Teresina­PI possui regime próprio de previdência \ninstituído pela Lei Complementar Municipal n° 2.029, de 31 de \nagosto de 1990, abrangendo apenas os servidores estatutários e \nque  as  folhas  de  pagamento  da  Câmara  Municipal  são \nelaboradas e totalizadas por lotação. \n\n3. As referidas lotações, para efeito de gerenciamento interno a \nEdilidade, são distribuidas da seguinte forma: \n\n... \n\nLotação  n°  4,  referente  aos  servidores  comissionados  que \nprestam seus serviços junto aos Gabinetes dos Vereadores; \n\n... \n\n6.  Este  Relatório  especifico  da  NFLD  ­  35.735.121­5  de \ncontribuições  devidas  á  seguridade  social,  corresponde  aos \nempregados  que  constam  nas  folhas  de  pagamento  mensal  ­ \nLotação  ­4  (comissionados  do  gabinete)  não  declarados  em \nGFIP  .Esses  comissionados  são  vinculados  ao  RGPS  e  a \ninstituição  desconta  regularmente,  de  seus  salários  as  suas \ncontribuições  previdenciárias,  como  prova  por  amostragem \njuntamos a cópia da folha de pagamento ­ competência 07/2001. \n\n7. Esclareça­se, que no  transcorrer dos  trabalhos de Auditoria, \nmuito  embora  tenha  sido  solicitado,  a  Câmara Municipal  não \napresentou relação dos servidores vinculados ao IPMT­ Instituto \nde  Previdência  Municipal  de  Teresina,  nem  a  outro  Regime \nPróprio  de Previdência,  que  estivessem ocupando algum cargo \n\nFl. 682DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nem comissão na Câmara. Fazendo­o somente em sede de defesa, \nconforme folhas de pagamento em anexo. (grifamos) \n\nDo exposto acima, revela­se insubsistente o alegado cerceamento de defesa, \numa  vez  que  os  fatos  geradores  lançados  pela  fiscalização  foram  apurados  diretamente  das \nfolhas de pagamento do município e demais documentos apresentados pelo sujeito passivo.  \n\nPortanto, pode­se concluir que o contribuinte tem conhecimento de todos os \ncomissionados que prestam serviços à Câmara de Vereadores, na Lotação 4, objeto do presente \nlançamento. \n\nAdemais, o contribuinte conseguiu comprovar, no momento da impugnação, \nque parte dos  comissionados  incluídos no  lançamento,  estavam vinculados  a RPPS, os quais \nforam, inclusive, excluídos do lançamento. \n\nPelo  exposto,  a  alegação  do  recorrente  sobre  suposto  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa não merece prosperar, uma vez que o lançamento foi efetuado de forma direta \ne sobre base de cálculo apurada. \n\n \n\nMMÉÉRRIITTOO  \n\nSSEERRVVIIDDOORREESS  CCOOMMIISSSSIIOONNAADDOOSS  \n\nAlega o recorrente que os servidores seriam vinculados ao RPPS. \n\nTambém aqui não merece prosperar a alegação do contribuinte. \n\nVejamos. \n\nO  lançamento  decorre  de  contribuições  devidas  á  seguridade  social, \ncorrespondente aos segurados empregados que constam nas folhas de pagamento mensal ­ Lotação ­4 \n(comissionados do gabinete) não declarados em GFIP. \n\nPor força da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a redação do § 13 \ndo art. 40, determina que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão tenha sua \nfiliação  compulsória  ao  regime  geral  de  previdência  social,  não mais  podendo  se  vincular  a \nRPPS, sendo regidos pela Lei nº 8.212/91. \n\nTal lei dispõe em seu artigo 12, inciso I, alínea 'g', que os ocupantes de cargo \nem comissão são vinculados ao RGPS na categoria segurado empregado, verbis:  \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas:  \n\n I como empregado: \n\n... \n\ng)  o  servidor  público  ocupante  de  cargo  em  comissão,  sem \nvínculo  efetivo  com  a  União,  Autarquias,  inclusive  em  regime \nespecial,  e Fundações  Públicas  Federais;  (Alínea  acrescentada \npela Lei n° 8.647, de 13.4.93)   \n\nPor  sua  vez  o  Regulamento  da  Previdência  Social  dispõe  em  seu  art.  9º  o \nconceito de segurado empregado e as categorias de trabalhadores nele contidas: \n\nFl. 683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001819/2006­28 \nAcórdão n.º 2301­002.243 \n\nS2­C3T1 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec. \nnº 3.048/99  \n\nArt.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social \nas seguintes pessoas físicas:  \n\nI ­como empregado:  \n\n... \n\ni)  o  servidor  da União, Estado, Distrito Federal  ou Município, \nincluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante, \nexclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre \nnomeação e exoneração;(grifos nossos)  \n\nj) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem com\no  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  cargo \nefetivo,  desde  que,  nessa  qualidade,  não  esteja  amparado  por \nregime próprio de previdência social; (grifos nossos)  \n\nl) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou \nMunicípio, bem como pelas respectivas autarquias e  fundações, \npor tempo determinado, para atender a necessidade temporária \nde excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. \n37 da Constituição Federal; (grifos nossos)  \n\nm) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, \nincluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  emprego \npúblico; (grifos nossos)  \n\n... \n\nAdemais, o servidor civil ocupante de cargo efetivo na União, nos Estados, \nno  Distrito  Federal  ou  nos Municípios,  amparado  por  regime  próprio  de  previdência  social \nnesses  órgãos,  que  venha  a  exercer,  concomitantemente,  uma  ou mais  atividades  abrangidas \npelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­á  segurado  obrigatório  do  RGPS  em \nrelação  a  essas  atividades,  ficando  o  segurado  e  os  respectivos  empregadores  sujeitos  às \nobrigações tributárias assentadas na Lei de Custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 13 \nda Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar \nda União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, \nbem  como  o  das  respectivas  autarquias  e  fundações,  são \nexcluídos  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social \nconsubstanciado  nesta  Lei,  desde  que  amparados  por  regime \npróprio de previdência social.              (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\n§  1º  Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, \nconcomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo \nRegime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar­se­ão  segurados \nobrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\n§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio \nde  previdência  social,  sejam  requisitados  para  outro  órgão  ou \n\nFl. 684DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nentidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa \ncondição,  permanecerão  vinculados  ao  regime  de  origem, \nobedecidas  as  regras  que  cada  ente  estabeleça  acerca  de  sua \ncontribuição.          (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). \n(Grifamos.) \n\nAssim, resta patente que os exercentes de cargo em comissão são segurados \nobrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, abrangidos pela Lei nº 8.212/91. \n\nAdemais,  o  recorrente  não  buscou  comprovar  documentalmente  a  sua \nalegação de que \"quase  todos os servidores da Câmara são vinculados a  regimes próprios de \nPrevidência, notadamente o IPMT — Instituto de Previdência do Município de Teresina\".  \n\nPor  sua  vez,  daqueles  que  foi  comprovada  a  vinculação  ao  IPMT,  os \nrespectivos  salários­de­contribuição  foram excluídos do  lançamento pelo próprio Acórdão da \nDRJ, conforme DADR ­Demonstrativo Analítico do Débito Retificado de e­fls. 642/649. \n\nPara os demais não foi colacionada nenhuma prova do alegado. \n\nSem razão o recorrente. \n\nPPEEDDIIDDOO  DDEE  DDIILLIIGGÊÊNNCCIIAA  \n\nO recorrente argumenta que deve ser realizada diligência perante os Institutos \npróprios de Previdência do Município de Teresina, do Estado do Piauí e da União para verificar \nse os servidores que foram considerados como sendo segurados obrigatórios do Regime Geral \nde Previdência estão, ou estiveram durante o período fiscalizado, vinculados a regimes próprios \nde previdência. \n\nEntendo que tal diligência revela­se desnecessária. \n\nNo caso ora examinado houve o lançamento de contribuições previdenciárias \nincidente  sobre  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  servidores  ocupantes  exclusivamente  de \ncargo em comissão, cuja vinculação é obrigatória ao RGPS. A base de cálculo foi apurada de \nforma direta, extraída de documentos fornecidos pelo próprio recorrente e elaborados sob sua \nsupervisão  e  comando.  Portanto,  resta  patente  a  desnecessidade  da  diligência  requerida  pelo \nrecorrente,  uma vez  que  não  se  verifica  a  ocorrência  de quaisquer  equívocos  no  lançamento \nremanescente. \n\nPedido de diligência indeferido. \n\nCCOONNCCLLUUSSÃÃOO  \n\nPelo  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  denegar  o \npedido  de  diligência,  afastar  a  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\nFl. 685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.001819/2006­28 \nAcórdão n.º 2301­002.243 \n\nS2­C3T1 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 686DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. URV. INCIDÊNCIA IRPF.\nAs diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda.\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ATÉ ANO-BASE 2009. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF.\nConforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).\nCARF. COMPETÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA RECORRIDA.\n1. Às instâncias julgadoras não compete o lançamento de tributos ou a sua revisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no limite em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972).\n2. Questão não impugnada nem tratada pelo acórdão recorrido não é devolvida por meio de recurso voluntário ao CARF, que não possui competência originária para conhecê-la, uma vez que sua competência se restringe ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, a teor do art. 1º do Anexo II do Ricarf.\nERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE CAUSADO POR INFORMAÇÕES ERRADAS DA FONTE PAGADORA NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.\nNos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721471/2009-71", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5870018", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.208", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721471200971.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721471200971_5870018.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para considerar tributáveis as parcelas recebidas a título de URV, determinar que o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte e determinar a exclusão da multa de ofício incidente sobre o tributo devido em decorrência das parcelas recebidas a título de URV; vencidos os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (Relator), Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Junior - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Evaristo Pinto - Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-08T00:00:00Z", "id":"7326841", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:23.788Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311113834496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. URV. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério \nPúblico do Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar \ndo Estado da Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de \nrenda. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  PERÍODO \nATÉ  ANO­BASE  2009.  DECISÃO  DO  STF  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 \nDA  LEI  7.713/88  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA. \nREPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF. \n\nConforme  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de \ncompetência). \n\nCARF.  COMPETÊNCIA  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA \nPARA  CONHECER  ORIGINARIAMENTE  DE  QUESTÕES  NÃO \nSUSCITADAS NA INSTÂNCIA RECORRIDA. \n\n1. Às  instâncias  julgadoras  não  compete  o  lançamento  de  tributos  ou  a  sua \nrevisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no \nlimite em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972).  \n\n2.  Questão  não  impugnada  nem  tratada  pelo  acórdão  recorrido  não  é \ndevolvida  por  meio  de  recurso  voluntário  ao  CARF,  que  não  possui \ncompetência  originária  para  conhecê­la,  uma  vez  que  sua  competência  se \nrestringe  ao  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de \nprimeira instância, a teor do art. 1º do Anexo II do Ricarf. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n14\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n71\n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE \nCAUSADO POR  INFORMAÇÕES ERRADAS DA FONTE PAGADORA \nNÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração \nde  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas \npela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  para \nconsiderar tributáveis as parcelas recebidas a título de URV, determinar que o imposto sobre a \nrenda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente  seja  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos, \nobservando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte e determinar a exclusão da multa de \nofício incidente sobre o tributo devido em decorrência das parcelas recebidas a título de URV; \nvencidos os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (Relator), Wesley Rocha, Marcelo Freitas \nde  Souza  Costa  e  Juliana  Marteli  Fais  Feriato,  que  deram  provimento  em  maior  extensão. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nRAMIRES  TYRONE  DE  ALMEIDA  CARVALHO  interpôs  recurso \nvoluntário  contra  acórdão  da  DRJSALVADOR/BA  que  julgou  procedente  em  parte \nlançamento, formalizado por meio de auto de infração, para exigência de Imposto sobre Renda \nde  Pessoa  Física  –  IRPF,  referente  aos  exercícios  de  2005.  2006  e  2007,  no  valor  de  R$ \n64.313,67, acrescido de multa de ofício e de  juros de mora, perfazendo um crédito  tributário \ntotal lançado de R$ 136.479,99. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  classificação  indevida  de \nrendimentos  como  isentos,  conforme  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração,  a  seguir \nreproduzida: \n\nRendimentos decorrentes do trabalho assalariado (e portanto tributáveis pelo \nimposto de  renda) percebidos pelo  sujeito passivo,  rendo,  como órgão pagador,  o Ministério \nPúblico do Estado da Bahia  (CNPJ 04.142.491/000166),  foram  classificados,  indevidamente, \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721471/2009­71 \nAcórdão n.º 2301­005.208 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomo Rendimentos  Isentos e Não Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do  imposto de \nRenda, a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. \n\nTais  rendimentos  decorrem  de  diferenças  de  remuneração  decorrentes  do \ntrabalho assalariado ocorridas quando da conversação de Cruzeiro Real para a Unidade Real de \nValor  (URV) em 1994,  reconhecidas e pagas em 36 parcelas  iguais no período de  janeiro de \n2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  (enfatiza­\nse:uma lei estadual!) nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nTranscreve­se, parcialmente, a aludida Lei \n\n“[...] \n\nArt.  2º  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, objeto da ação ordinária \nde nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, \ne  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, \nespecialmente  nas Ações Ordinárias  nºs  613  e  614,  serão  apuradas mês  a \nmês  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em \n36 parcelas  iguais e consecutivas para pagamento nos meses de  janeiro de \n2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 3º. São de natureza indenizatória as parcelas da que trata o art. 2º desta \nLei [...]. \n\nEstas  diferenças  recebidas  têm  natureza  eminentemente  salarial,  e \nconsequentemente, deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda, conforme disposto nos arts. \n43  e  114  da Lei  nº  5.172,  de  25  de outubro  de  1996,  o Código Tributário Nacional  (CTN), \nsendo  irrelevante  a  denominação  dada  ao  rendimento  para  sujeitá­lo  ou  não  à  incidência  do \nimposto. \n\nPreceitua  a  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  dentre \noutras  coisas,  que  a  verba  em  questão  é  de  natureza  indenizatória.  A  única  interpretação \npossível em harmonia com o ordenamento jurídico nacional e em especial com nosso sistema \ntributário,  é a de que esta  lei disciplina aquilo que é pertinente à competência do Estado, ou \nseja, seus efeitos não se estendem ao Imposto de Renda. Principalmente, porque não se fez, e \nnem se poderia estender seus efeitos ao âmbito federal. \n\nNão  poderiam  os  Estados  Federados  versarem  sobre  o  que  não  se  lhes  foi \nconstitucionalmente  outorgado,  seja  para  criar,  seja  para  isentar  tributo.  A  lei  aludida  tem \nrepercussão jurídica em outras matérias afeitas à competência legislativa estadual tão somente \nconsiderar  que  uma  lei  estadual  possa  afastar  a  incidência  do  Imposto  de  Renda  (de \ncompetência  federal)  de  determinadas  verbas,  denominando­as  de  indenizatórias,  seria  um \ndescuido,  demonstrando  desconhecimento  acerca  dos  limites  impostos  às  competências \ntributárias  dispostas  na  Carta  Magna  de  1988,  particularmente  nos  artigos  153  e  154. \nTranscreve­se a seguir, parcialmente, o mencionado art. 153: \n\nArt. 153: Compete à União instituir imposto sobre: \n\n[...] \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIII – renda e proventos de qualquer natureza; \n\n[...] \n\nAdemais,  o  CTN  dispõe,  no  art.  111,  que  se  interpreta  literalmente  a \nlegislação  tributária  pertinente  à  outorga  de  isenção.  As  isenções  do  imposto  de  renda  da \npessoa  física  são  as  expressamente  especificadas  no  art.  39  do  Decreto  nº  3.000,  de  1999 \n(RIR/99). \n\nVerifica­se que a  legislação  tributária não contempla a  isenção a diferenças \nsalariais  reconhecidas  posteriormente,  ainda  que  recebam  a  denominação  de  indenização  ou \nvalores indenizatórios. \n\nResta  claro,  pois,  que  os  valores  recebidos  pelo  autuado  referentes  a \ndiferenças de  remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para a URV em \n1994, denominadas valores indenizatórios de URV ou simplesmente URV são tributáveis pelo \nimposto de renda. \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  o \nlançamento é improcedente, pois teve como objeto valores recebidos pelo impugnante a título \nde diferenças de URV, que não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão do \nseu caráter indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou proventos de qualquer \nnatureza,  previstos  no  art.  43  do  CTN;  que  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002, \nreconheceu  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados \nfederais, e que por esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de \nrenda. Este  tratamento  seria  extensível  aos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros \ndos magistrados estaduais; que o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe \ncaberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  a  natureza \nindenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além \ndisso, se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o autuado a informar \ntal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de  rendimentos,  não  tem  este  último  qualquer \nresponsabilidade  pela  infração;  que  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato \nfossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente \ncomo no lançamento fiscal; que caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem \ntributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente como \nno  lançamento  fiscal;  que  parcelas  dos  valores  recebidos  a  título  de  diferenças  de  URV  se \nreferiam  à  correção  incidente  sobre  13º  salários  e  a  férias  indenizadas  (abono  férias),  que \nrespectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, não deveriam compor a \nbase de cálculo do imposto lançado; que ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso \nfossem  consideradas  como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção  monetária \nincidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; que mesmo que tal verba fosse \ntributável, não caberia a aplicação da multa de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria \nagido  com  boa­fé,  seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava \nfundamentada na Lei Estadual Complementar nº 20, de 2003, que dispunha acerca da natureza \nindenizatória das diferenças de URV. \n\nA  DRJSALVADOR/BA  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nInicialmente,  a  DRJSALVADOR/BA  observou  que  as  verbas  em  questão \nforam pagas em decorrência da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20 que se  refere a \ndiferenças de remuneração quando da conversão da URV, a qual era realizada mensalmente e \nvisava á manutenção do valor real do salário. Daí concluiu que as diferenças recebidas tinham \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721471/2009­71 \nAcórdão n.º 2301­005.208 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnatureza eminentemente salarial; que o recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera \na  natureza  das  verbas,  ainda  que  o  beneficiário  tenha  tido  que  recorrer  à  Justiça  e  o  acordo \ntenha sido implementado mediante lei complementar. Registra, ainda, que a  tributação incide \ntambém sobre os complementos, juros e atualização monetária. \n\nSobre o artigo 3º da Lei Complementar da Bahia nº 20, de 2003, que dispõe \nque  as  diferenças  pagas  teriam  natureza  indenizatória,  observa  que  o  Imposto  de  Renda  é \nregido  por  legislação  federal  e,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  nenhum  efeito  em matéria \ntributária,  destacando  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do \nrendimento e que  indenizações não são  indistintamente  isentas, mas apenas aquelas previstas \nem lei específica como tal; que o art. 55, XIV, do RIR/99 prevê expressamente que  tanto os \njuros moratórios quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento estão sujeitos à \ntributação, salvo se corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis. \n\nSobre  a  alegação  de  que  deveria  ser  reconhecida  a  isenção  com  base  na \nResolução do STF nª 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado às diferenças \nde URV pagas aos magistrados federais, registra que o benefício não poderia ser estendido aos \nmembros do Ministério Público Estadual, pois  tal  resultaria em  isenção sem  lei específica,  e \nque também não seria o caso de se recorrer à analogia. \n\nTambém  não  seria  o  caso  de  se  aplicar  a  isonomia  com  relação  aos \nmagistrados federais, pois se trata de funcionários públicos sujeitos a leis específicas distintas, \ne que a isenção, no âmbito federal, decorreu de resolução expedida no âmbito do próprio Poder \nJudiciário. \n\nE sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, registra \nque  esta  se  extingue  com  o  término  do  prazo  para  a  apresentação  da  declaração  dos \nrendimentos  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  conforme  orientação  da  Receita  Federal  por \nmeio da Instrução Normativa SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. Ainda sobre a retenção do \nimposto pela fonte pagadora, anota que, embora o produto da arrecadação do imposto pertença \nà  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da  Bahia,  este  fato  não  isenta  o  beneficiário  dos \nrendimentos  de  oferecê­lo  à  tributação;  que,  portanto,  a  competência  para  o  lançamento \ntributário e o julgamento da lide são da União. \n\nRelativamente à multa de ofício, a DRJ rechaça a alegação de que, como os \ninformes  de  rendimento  apresentados  pela  fonte  pagadora  indicavam  que  se  tratava  de \nrendimentos isentos, sem a retenção do imposto, agiu de boa­fé e não poderia ser punido com a \nmulta. Observa que  a  infração  independe da  intenção do agente e que  a multa é devida pela \nomissão dos rendimentos e não pela prática de fraude. \n\nFinalmente,  a  DRJ  acolheu  a  alegação  da  defesa  quanto  ao  pedido  de \nexclusão dos valores correspondentes aa férias indenizadas e 13º salário, retirando da base de \ncálculo os valores correspondentes, exonerando crédito tributário equivalente a R$ 1.083,04 em \ncada ano da autuação. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n19/07/2011  e,  em  27/07/2011,  interpôs  o  recurso  voluntário  que  ora  se  examina  e  no  qual \nafirma, inicialmente, que a decisão recorrida não enfrentou a questão suscitada na impugnação \nquanto  à  falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que  pertence,  por \ndeterminação  constitucional,  ao Estado;  que  também não  enfrentou  a  questão  da  “quebra da \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncapacidade  contributiva  da  recorrente”.  Afirma  que  tais  omissões  representam  supressão  de \ninstância, afrontando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. \n\nReafirma,  como preliminar,  as  alegações de  ilegitimidade passiva da União \npara cobrar o imposto incidente na fonte e que não foi objeto de retenção pelo Estado; reafirma \na alegação de quebra da capacidade contributiva do Contribuinte, que estaria caracterizada pelo \nfato de que o Fisco pretende receber o imposto em valor maior do que o que seria devido caso \nos rendimentos fossem recebidos no tempo próprio, com multa, correção e juros. \n\nQuanto  ao  mérito,  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da \nimpugnação quanto à natureza indenizatórias das verbas recebidas; sobre a quebra do princípio \nconstitucional da isonomia, em face do tratamento recebido pelo membros do Poder Judiciário \nFederal; questiona procedimentos de cálculos quanto á alíquota aplicável, as base de cálculo e \na inclusão indevida de rendimentos que seria de 13º salário e abono de férias. Por fim, reitera \nalegações contra a aplicação da multa e dos juros de mora, sob o argumento de que declarou \nrendimentos segundo orientações da fonte pagadora, tanto pelos comprovantes de rendimentos \npor esta fornecidos quanto pela Lei Estadual que definiu que a verba em questão teria natureza \nindenizatória. \n\nEm 10 de julho de 2012, a 1a Turma Ordinária da 2â Câmara da 2a Seção de \nJulgamento do CARF julgou a matéria no Acórdão n. 2201­001.691 (fls. 235). \n\nEm  22  de  outubro  de  2012,  um  dos  conselheiros  da  referida  Turma  opôs \nembargos  (fls.  250  e  ss)  ao  referido  Acórdão  diante  inexatidão  material  devida  a  lapso \nmanifesto: o voto condutor do acórdão considerou que no  lançamento  aplicou­se a  tabela do \nimposto  de  renda  vigente  nas  épocas  próprias  a  que  se  referem  os  rendimentos  (regime  de \ncompetência),  quando, pela descrição dos  fatos  do Auto de  Infração,  a  tabela do  imposto de \nrenda aplicada foi a vigente na data do pagamento (regime de caixa). \n\nEm 22 de janeiro de 2013, a 1a Turma Ordinária da 2â Câmara da 2a Seção \nde  Julgamento  do  CARF  julgou  os  embargos  no  Acórdão  n.  2201­001.922  (fls.  252), \nacolhendo os Embargos de Declaração para anular o Acórdão nº 2201­001.691, e sobrestar o \njulgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. Dele conheço.  \n\nDa Questão da Tributação das Diferenças de Remuneração decorrentes \nda Conversão de Cruzeiro Real para URV \n\nTal qual exposto no Acórdão da DRJ, vale citar que os rendimentos objeto do \nlançamento fiscal foram recebidos em decorrência da Lei Complementar do Estado da Bahia nº \n20,  de  08  de  2003,  que  em  seu  art.  2º  dispõe  sobre  “diferenças  de  remuneração  quando  da \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721471/2009­71 \nAcórdão n.º 2301­005.208 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconversão  de Cruzeiro Real  para Unidade Real  de Valor  – URV”. A  referida  conversão  era \nrealizada mês a mês no período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e visava a manutenção \ndo valor real do salário. Verifica­se, portanto, que as diferenças reconhecidas através da citada \nlei  tinham,  em  sua  origem,  natureza  eminentemente  salarial,  por  se  incorporarem  à \nremuneração  dos  membros  do  Ministério  Público  Estadual.  Tanto  é  assim,  que  as  parcelas \nrecebidas no devido  tempo  foram espontaneamente oferecidas  à  tributação pelo  contribuinte, \nque reconhecia a ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. \n\nCom  relação ao  art. 3º da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de \n2003, que dispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza  indenizatória, \ncabe lembrar que o imposto de renda é regido por legislação federal, portanto, tal dispositivo \nnão tem qualquer efeito tributário. Além disso, deve­se observar que a incidência do imposto \nindepende  da  denominação  do  rendimento,  e  que  as  indenizações  não  gozam  de  isenção \nindistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção, \nconforme previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. \n\nO  art.  55,  inciso  XIV,  do  RIR/99  dispõe  claramente  que  tanto  os  juros \nmoratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à \ntributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis. \n\nNo tocante à alegação de que caberia o reconhecimento da isenção com base \nna  Resolução  do  STF  nº  245,  de  2002,  que  reconheceu  a  isenção  do  abono  vinculado  a \ndiferenças de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser \nestendida às verbas pagas a funcionários do Poder Judiciário que não sejam os juízes federais. \n\nNo  que  diz  respeito  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do \nIRRF,  o  Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal \nresponsabilidade extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa \nfísica,  e  que  a  falta  de  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a \nsujeita à exigência do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora \n\nÉ  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse \nefetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não \nalteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à \ntributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao \nimposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que \ndeixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do \ntributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da \nUnião. \n\nDa Questão dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nCom relação à questão sobre a potencial ilegalidade da tributação integral dos \nvalores de rendimentos recebidos de forma acumulada quando do efetivo recebimento, cumpre \ndestacar que no ano­calendário de recebimento de rendimentos pelo recorrente, vigia o artigo \n12 da Lei nº 7.713, de 1988, que possuía a seguinte redação: \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.  \n\nTodavia,  a  Lei  12.350,  de  2010  introduziu  o  art.  12­A  da Lei  nº  7.713,  de \n1988, que definiu como regra, a  tributação exclusiva na  fonte para os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  quando  decorrentes  de  rendimentos  do  trabalho,  aposentadoria,  pensão, \nreserva remunerada ou reforma, pagos pelas entidades públicas de previdência social: \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada \nou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando \ncorrespondentes  a  anos­calendário  anteriores  ao  do \nrecebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês \ndo recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos \nrecebidos no mês. (Incluído pela Lei 12.350, de 2010) \n\nNão  há  dúvida  sobre  a  aplicação  do  art.  12­A  da  Lei  nº  7.713/88  para  os \nexercícios posteriores a 2010, no entanto, poderia haver dúvida sobre a aplicação do referido \nartigo  para  os  exercícios  anteriores  a  2010,  tal  qual  o  caso  em  tela  em  que  os  rendimentos \nforam  recebidos  em  2006.  Ocorre  que  a  questão  da  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente de períodos  até o  ano­calendário 2009  foi  recentemente objeto do Acórdão \nCSRF 9202­003.695, julgado em 27/01/2016, o qual recebeu a seguinte ementa: \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde competência).  \n\nVale  destacar  que  decidiu  o STJ  nos Recursos Especiais REsp 1.470.720  e \nREsp n1.118.429, ambos julgados sob rito do artigo 543­C do CPC que o Imposto de Renda \nincidente  sobre  os  benefícios  pagos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos: \n\nRESP 1.470.720 \n\n1.  O  valor  do  imposto  de  renda,  apurado  pelo  regime  de \ncompetência  e  em  valores  originais,  deve  ser  corrigido,  até  a \ndata  da  retenção  na  fonte  sobre  a  totalidade  de  verba \nacumulada,  pelo  mesmo  fator  de  atualização  monetária  dos \nvalores  recebidos  acumuladamente  (em  ação  trabalhista,  como \nno caso, o FACDT ­ fator de atualização e conversão dos débitos \ntrabalhistas).  A  taxa  SELIC,  como  índice  único  de  correção \nmonetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção \nindevida. \n\nRESP 1.118.429 \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721471/2009­71 \nAcórdão n.º 2301­005.208 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \n\nPor fim, considerando que o presente caso estava sobrestado até o julgamento \ndo Recurso Extraordinário 614406RS, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Resolução nº \n2802000.134,  e  o  referido  Recurso  Extraordinário  foi  julgado,  sob  rito  do  artigo  543­B  do \nCPC, salientamos que a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos, \"in verbis\": \n\nRE 614.406 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nAdemais, conforme o artigo 62, §2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 343, de 09/06/2015, o entendimento do STF e STJ deverão ser reproduzidos por essa turma: \n\nArt. 62 (...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDessa forma, voto no sentido de que o imposto sobre a renda incidente sobre \nrendimentos  pagos  acumuladamente  seja  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas \nvigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo contribuinte. \n\nDa Aplicação da Multa \n\nTal  qual  exposto  no  Acórdão  da  DRJ,  no  tocante  à  alegação  de  que  não \ncaberia a imposição de multa de ofício em razão do Recorrente ter agido de boa­fé, seguindo \ninformação  prestada  pela  fonte  pagadora,  cumpre  observar  que  a  aplicação  desta  multa  no \npercentual  de  75%  independe  da  intenção  do  agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do \nCTN. Não se trata da multa qualificada no percentual de 150%, que depende da ocorrência de \nevidente  intuito de fraude, conforme previsto no art. 44,  inciso  II, da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. \n\nTodavia,  cumpre  ressaltar  que  a  Súmula  CARF  n.  73  dispõe  de  forma \nespecífica sobre o tema afastando a multa de ofício quando houver erro no preenchimento da \ndeclaração de ajuste do imposto de renda, nos seguintes termos: \n\n Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de \najuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de \nmulta de ofício. \n\nConsiderando que somente houve lançamento de multa de ofício, não tendo \nhavido lançamento de multa de mora, não se aplica multa alguma no presente caso. \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  dar­lhe \nprovimento parcial (i) reconhecendo que o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos \npagos acumuladamente  seja calculado de acordo com as  tabelas e alíquotas vigentes à época \nem que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo \ncontribuinte; e (ii) aplicando a Súmula CARF n. 73, que não autoriza o lançamento da multa de \nofício,  de modo que  como  somente  houve  lançamento  de multa  de ofício,  não  tendo havido \nlançamento de multa de mora, não se aplica multa alguma no presente caso. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Bellini Junior \n\nOuso divergir do respeitado conselheiro Alexandre Evaristo Pinto no tocante \na não ser exigível, conjuntamente com o tributo e juros de mora, qualquer tipo de multa. \n\nPor  primeiro,  cumpre  assinalar  que  não  houve  na  impugnação  qualquer \nalusão  à  aplicação  da multa  de mora. Assim,  por  força  do  art.  17  do Decreto  nº  70.235,  de \n1972, esta matéria, não contestada, considera­se não impugnada, e, por conseguinte, estranha \nao presente processo administrativo fiscal: \n\nArt.  17. Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nRegistro que às  instâncias  julgadoras não compete o  lançamento de  tributos \nou a sua revisão de ofício, mas tão somente o julgamento de matérias controversas, no limite \nem que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão tendo sido impugnada, tal questão não foi tratada pelo acórdão recorrido; \nnão há como, por decorrência, ser devolvida por meio de recurso voluntário a este CARF, que \nnão possui competência originária para conhecer da matéria, uma vez que sua competência se \nrestringe ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, a \nteor do art. 1º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343, de \n2015 (Ricarf):  \n\nArt.  1º  Compete  aos  órgãos  julgadores  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  o  julgamento  de \nrecursos  de  ofício  e  voluntários  de  decisão  de  1ª  (primeira) \ninstância,  bem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721471/2009­71 \nAcórdão n.º 2301­005.208 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nversem sobre  tributos administrados pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil (RFB). (Grifou­se.) \n\n \n\nAdemais, mesmo que a matéria pudesse  ser conhecida,  entendo que,  ao  ser \ncancelada a multa de ofício, a multa de mora é exigível por expressa disposição legal (art. 61, \ncaput¸da Lei 9.430, de 1996), independentemente de constar no lançamento, sendo devida \npela mera falta de recolhimento nos prazo previsto em legislação: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Grifou­\nse.)  \n\nDiferentemente  da  multa  de  ofício,  que  possui  expressa  previsão  de  ser \nlançada  (art.  44 da Lei 9.439, de 1996),  não há previsão  legal para constituição da multa de \nmora pelo lançamento; por decorrência lógica, também não há previsão para sua exclusão em \nsede  de  julgamento  de  lançamento,  não  existindo,  portanto,  competência  deste  CARF  para \ndispor sobre sua exclusão ou cancelamento. \n\nSobre esta questão, assumo, como razões de decidir, mutatis mutandis, o voto \ndo  conselheiro  Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  relator  do  Acórdão  9202­004.244,  da  2ª \nTurma da CSRF, que passo a transcrever.  \n\nII.2 Sobre a conversão da multa de ofício em multa de mora  \n\n No  tocante à matéria recorrida pela Procuradoria da Fazenda \nNacional, substituição da multa de ofício lançada pela multa de \nmora,  é  necessário  fazer  referência  à  legislação  que  disciplina \nas multas.  \n\nA multa  de  ofício  está  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996,  conforme a  seguir  reproduzido,  na  parte que  importa ao \ndeslinde da questão em discussão:  \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas:  \n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nII  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre o \nvalor do pagamento mensal:  \n\n...  \n\nDa  leitura  do  texto  acima,  repara­se  que  não  há  previsão  de \nlançamento de ofício de multa de mora. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nContudo,  a  multa  de  mora  está  prevista  no  art.  61  do  mesmo \ndiploma legal, conforme a seguir reproduzido, também na parte \nque importa ao deslinde da questão em discussão:  \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, \nnão  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão \nacrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \ncentésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§1º  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento.  \n\n§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento.  \n\n...  \n\nDa  leitura do  texto acima,  repara­se que a exigência de multa \nde  mora  não  está  condicionada  a  qualquer  lançamento  de \nofício,  sendo  devida  a  multa  de  mora  pela  mera  falta  de \nrecolhimento nos prazo previsto em legislação.  \n\nPortanto,  não  há  previsão  nem  necessidade  de  conversão  de \nmulta  de  ofício  em  multa  de  mora  em  sede  de  julgamento  de \nrecurso  o  âmbito  do  Processo  Administrativo  Fiscal,  para \nexigência  do  valor  devido.  A  multa  de  mora,  por  expressa \ndeterminação  legal,  é  exigível  de  pleno  direito,  sempre  que \nhouver recolhimento de tributo após o vencimento.  \n\nNa verdade, a decisão a quo decidiu sobre tema que no entender \ndeste conselheiro não  tinha competência para discutir, a multa \nde  mora,  que  é  exigida  de  pleno  direito,  não  compondo  o \nlançamento. Ora, se não há previsão legal para constituição da \nmulta  de  mora  em  sede  de  lançamento,  também  não  há \nprevisão  para  sua  exclusão  em  sede  de  julgamento  de \nlançamento.  Dessa  forma,  pela  impossibilidade  jurídica  da \nconversão  das  multas  em  sede  de  julgamento  do  lançamento \ntributário,  é  de  se  de  dar  provimento  em  parte  ao  Recurso  da \nFazenda Nacional,  para  afastar  a  exclusão  da multa  de mora, \ndeterminada  pelo  colegiado  recorrido,  devendo  essa multa  ser \nexigida  de  pleno  direito  em  sede  de  cobrança  /  execução  do \ncrédito tributário, pela autoridade competente. (Grifou­se.) \n\n \n\nEm conclusão, voto, nessa questão, por cancelar a multa de ofício, nos termos \nda Súmula CARF 73, não conhecendo da questão da incidência da multa de mora, que deve ter \na regular aplicação determinada pela legislação tributária. \n\nJoão Bellini Junior \n\n           \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721471/2009­71 \nAcórdão n.º 2301­005.208 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11304], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11304], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11304], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a 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