{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11248,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. \r\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11020.002358/2007-30", "conteudo_id_s":"5557324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002358200730.pdf", "nome_relator_s":"Adriano Gonzales Silvério", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002358200730_5557324.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator "], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"6243566", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:05.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118793076736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n286 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002358/2007­30 \n\nRecurso nº  999.999   Embargos \n\nAcórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA \nPARCIAL. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os \n\nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, \n\ndevendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nCódigo Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o \n\nprazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nacolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro \nque devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a \n12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n23\n58\n\n/2\n00\n\n7-\n30\n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, \nLeonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPRELIMINAR IN \n\nEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL \n\nNão  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o \nexigia foi \n\nrevogada. \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal \nFederal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de \n1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições \nda Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário \nNacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional. \n\nIMUNIDADE \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, \nportanto, as contribuições previdenciárias. \n\nREINCIDÊNCIA \n\nNão merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a \nfoi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve \nreincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o \nAuto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização \nnão teve o condão de alterar o valor apurado. \n\nMULTA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nHouve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea \"c\", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11020.002358/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­003.251 \n\nS2­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a \nmulta  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos \ntermos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, \nincluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nSustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à \naplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de \ndescumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do \nlançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de \n11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. \n\nOs  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­\n154. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nRealmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a \naplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento \nda obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o \nartigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  \n\nConforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em \nlançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior \nhomologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do \ndever instrumental que lhe é exigido por lei. \n\nFigura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo \n149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete \nao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo \nqüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido levado a efeito. \n\nSabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre \njaneiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de \ndezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de \n2000. \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de \ndeclaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nCONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE VALORES PAGOS A COOPERADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nO Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, com efeito vinculante no âmbito do CARF, por força do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015.\nEMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.\nO art. 28 § 9o, “t” da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.711/98, observados os critérios legais, excluiu da tributação o valor alocado pelo empregador na qualificação profissional dos seus empregados, a qual, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), engloba o plano de educação profissional destinado à formação inicial e à aprendizagem permanente do trabalhador por meio de capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade.\nINDENIZAÇÃO PAGA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. GANHO NÃO EVENTUAL.\nPossui caráter remuneratório a parcela paga ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, que não visa a reparar ato ilícito ou a ressarcir dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão da prestação do serviço.\nA Convenção Coletiva de Trabalho não é instrumento apto para conceder isenção, que só pode ser manejada por lei em sentido formal, nos termos do § 6º do art. 156 da Constituição Federal.\nÉ não eventual o pagamento devido no término do contrato de trabalho, que é evento certo e previsível.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720051/2012-10", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556438", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.390", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720051201210.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720051201210_5556438.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n\nJoão Bellini Júnior- Presidente.\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243399", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:00.063Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123004157952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n315 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720051/2012­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.390  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  COOPERATIVA DE TRABALHO: DECLARAÇÃO DE \nINCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. SALÁRIO INDIRETO: \nAUXÍLIO EDUCAÇÃO. VERBA PAGA NA RESCISÃO DO CONTRATO \nDE TRABALHO. \n\nRecorrente  SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  DA  EMPRESA  SOBRE  VALORES  PAGOS  A \nCOOPERADOS  QUE  PRESTAM  SERVIÇOS  POR  INTERMÉDIO  DE \nCOOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da \ncontribuição do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, \nno Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, \ncom repercussão geral  reconhecida, nos  termos do art. 543­B do CPC, com \nefeito  vinculante  no  âmbito  do  CARF,  por  força  do  art.  62,  §  2º,  do \nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho \nde 2015.  \n\nEMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSOS \nDE PÓS GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO art. 28 § 9o, “t” da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.711/98, observados os \ncritérios  legais,  excluiu  da  tributação  o  valor  alocado  pelo  empregador  na \nqualificação  profissional  dos  seus  empregados,  a  qual,  segundo  a  Lei  de \nDiretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), engloba o plano \nde  educação  profissional  destinado  à  formação  inicial  e  à  aprendizagem \npermanente  do  trabalhador  por  meio  de  capacitação,  aperfeiçoamento, \nespecialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade. \n\nINDENIZAÇÃO  PAGA  NA  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE \nTRABALHO  EM  DECORRÊNCIA  DE  CLÁUSULA  DE  CONVENÇÃO \nCOLETIVA.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  GANHO  NÃO \nEVENTUAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n00\n51\n\n/2\n01\n\n2-\n10\n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPossui  caráter  remuneratório  a  parcela  paga  ao  trabalhador  na  rescisão  do \ncontrato  de  trabalho,  em  decorrência  de  Convenção  Coletiva  de  Trabalho, \nque não visa a reparar ato ilícito ou a ressarcir dano ou prejuízo sofrido pelo \nempregado em razão da prestação do serviço. \n\nA  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  não  é  instrumento  apto  para  conceder \nisenção, que só pode ser manejada por lei em sentido formal, nos termos do § \n6º do art. 156 da Constituição Federal. \n\nÉ não eventual o pagamento devido no término do contrato de trabalho, que é \nevento certo e previsível. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\nJoão Bellini Júnior­ Presidente.  \n\n \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, \nJulio  Cesar  Vieira  Gomes,  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathalia  Correia  Pompeu, \nLuciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16682.720051/2012­10 \nAcórdão n.º 2301­004.390 \n\nS2­C3T1 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão n.º 12­53.642 da \n10ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Rio de Janeiro 1 \n(RJ1),  f.  276­284,  com  ciência  da  interessada  em  02/04/2013,  fls.  287,  que  julgou \nimprocedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  (AIOP)  abaixo \nrelacionados, dos quais o sujeito passivo teve ciência pessoal em 27/01/2012: \n\n1) AIOP DEBCAD Nº 37.327.288­0, referente à exigência das contribuições \nda  empresa  destinadas  à  Seguridade  Social,  inclusive  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho (SAT/RAT). \n\n2) AIOP DEBCAD Nº 37.327.289­8, referente à exigência das contribuições \ndevidas  a  outras  entidades  e  fundos  (terceiros),  relativas  à  contribuição  social  do  salário­\neducação e a destinada ao INCRA. \n\nDe acordo com o relatório fiscal de fls. 11­25, constituem fatos geradores das \ncontribuições  lançadas: a) valores pagos  a cooperativas de  trabalho no período de 01/2007 a \n12/2008; b) parcela de remuneração paga a empregados dispensados sem justa causa, prevista \nna cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho, identificada na folha de pagamento como \n“Indenização Adicional CCT”, no período de 02/2007 a 06/2008; c) pagamentos em utilidades \nfeitos  a  empregados,  correspondentes  ao  custeio  de  cursos  de  pós­graduação  (MBA  e \nmestrado), no período de 04/2008 a 12/2008. \n\nA  interessada  apresentou  impugnação,  fls.  187­203,  solicitando  o \ncancelamento  dos  autos  de  infração,  alegando,  em  síntese:  a)  com  relação  à  parcela \nidentificada  na  rubrica  “indenização  adicional”,  argumentou  que  tem  natureza  indenizatória, \nconforme previsto na norma coletiva da  categoria profissional dos  empregados,  sendo que o \ncaráter  normativo  da  convenção  coletiva  de  trabalho  é  reconhecido  na Constituição  Federal. \nAlém disso, o pagamento é eventual e não tem caráter contraprestativo, pois devido somente na \nrescisão do contrato de trabalho; b) não há incidência sobre os valores pagos a título de cursos \nde educação em nível superior, pois atende as condições de isenção previstas na Lei 8.212/91, \nalém  de  o  art.  458,  §  2º  da  CLT  ter  excluído  essa  verba  do  conceito  de  salário;  c)  é \ninconstitucional  a  exigência  da  contribuição  previdenciária  sobre  serviços  prestados  por \ncooperativas  de  trabalho,  e,  não  obstante  isso,  houve  pagamento  da  contribuição  incidente \nsobre os serviços prestados por cooperativas de transporte. \n\nA DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve integralmente o crédito \ntributário, com base nos seguintes fundamentos: a) não tem competência para negar vigência à \nlei  que  instituiu  a contribuição  sobre os  serviços prestados por  intermédio de cooperativa de \ntrabalho; b) o custeio de cursos de nível superior não está previsto na regra de não incidência \ncontida no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, já que a educação superior não é educação básica, \nnos  termos da Lei 9.394/1996; c) a parcela da  remuneração paga na  rescisão do  contrato de \ntrabalho não está contemplada pela regra de não incidência de contribuição previdenciária (art. \n28, § 9º, da Lei 8.212/1991). \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  16/04/2013,  a  interessada  interpôs  recurso,  fls.  289­306,  apresentando \nsuas razões, cujos pontos relevantes são: \n\nAlega  que  é  inconstitucional  a  contribuição  incidente  sobre  a  remuneração \ndos trabalhadores contratados por meio de cooperativa de trabalho. \n\nCom  relação  à  rubrica  \"indenização  adicional\",  sustenta  que  ela  não  tem \nnatureza salarial, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, pois não se destina a \nretribuir o trabalho, sendo devida na rescisão do contrato; além disso, o pagamento é eventual, \nfeito somente uma vez durante todo o contrato de trabalho. \n\nAlega que não há incidência das contribuições sobre os pagamentos feitos aos \nempregados  a  título  de  pós­graduação  e  técnico  de  aperfeiçoamento,  pois  se  trata  de  verba \nindenizatória, destinada ao aperfeiçoamento dos serviços por eles prestados à recorrente. \n\nArgumenta  que  as  verbas  destinadas  aos  cursos  estão  disponíveis  para  a \ntotalidade dos empregados que atendam às condições de elegibilidade previstas na Convenção \nColetiva de Trabalho, o que se justifica pelo elevado custo do benefício, sendo que as regras \nprevistas beneficiam a todos igualmente e não a certos empregados ou grupos de empregados. \n\nPede o cancelamento do crédito tributário lançado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16682.720051/2012­10 \nAcórdão n.º 2301­004.390 \n\nS2­C3T1 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora \n\nConheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nContribuição da Empresa sobre Serviços Prestados por Cooperados por \nIntermédio  de  Cooperativa  de  Trabalho.  Inconstitucionalidade  Reconhecida  pelo \nSupremo Tribunal Federal \n\nAs contribuições exigidas neste lançamento têm por base o art. 22, IV, da Lei \n8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo \nTribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, \ncom  repercussão  geral  reconhecida,  nos  termos  do  art.  543­B  do  CPC.  Segue  ementa  do \nacórdão: \n\nRE 595.838 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nEMENTA:  \n\nRecurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição \nPrevidenciária. Artigo 22,  inciso  IV, da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas \ntomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por \nmeio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto \nda nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. \nNova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. \n\n1.  O  fato  gerador  que  origina  a  obrigação  de  recolher  a \ncontribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22,  inciso  IV  da \nLei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas \nremunerações  pagas  ou  creditadas  ao  cooperado,  mas  na \nrelação  contratual  estabelecida  entre  a  pessoa  jurídica  da \ncooperativa e a do contratante de seus serviços. \n\n2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como  fonte \nsomente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou  entidade  a  ela \nequiparada  é  o  próprio  sujeito  passivo  da  relação  tributária, \nlogo, típico “contribuinte” da contribuição. \n\n3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às  cooperativas  de \ntrabalho,  em  face  de  serviços  prestados  por  seus  cooperados, \nnão  se  confundem  com  os  valores  efetivamente  pagos  ou \ncreditados aos cooperados. \n\n4.  O  art.  22,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  da  Lei  nº \n9.876/99,  ao  instituir  contribuição  previdenciária  incidente \nsobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma \ndo  art.  195,  inciso  I,  a,  da  Constituição,  descaracterizando  a \ncontribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do \ntrabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ncooperativa, com evidente bis  in  idem. Representa, assim, nova \nfonte  de  custeio,  a  qual  somente  poderia  ser  instituída  por  lei \ncomplementar, com base no art. 195, § 4º ­ com a remissão feita \nao art. 154, I, da Constituição. \n\n5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, \ncom a redação dada pela Lei nº 9.876/99. \n\nAssim, reconheço a ausência de amparo legal para se exigir as contribuições \nlançadas a este título, em cumprimento ao disposto no art. 62, § 2º do Regimento  Interno do \nCARF aprovado pela Portaria MF 343,  de 09  de  junho de  20151,  que  determina,  no  âmbito \ndeste  Conselho,  a  reprodução  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal, na sistemática prevista pelo art. 543­B do CPC. \n\nAuxílio Educação. Curso de Pós­Graduação \n\nO  fundamento  fático­jurídico  do  lançamento  é  o  salário  utilidade  pago  aos \nempregados  da  recorrente,  relativo  ao  custeio  de  cursos  de  pós  graduação  a  eles  destinados \n(MBA e mestrado), pois, segundo a fiscalização, apenas o custeio da educação escolar básica \nestá excluído da incidência de contribuições previdenciárias, nos termos da alínea “t” do § 9o \nda Lei 8.212/91. \n\nDe  acordo  com  artigo  22,  I,  e  art.  28,  ambos  da  Lei  8.212/91,  os  ganhos \nhabituais  em  forma  de  utilidades,  em  regra,  integram  o  salário  de  contribuição  do  segurado \nempregado. \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº \n9.876, de 1999).(g.n.) \n\n \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \n\n                                                           \n1 art. 62... \n... \n§  2º As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ \nCódigo  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16682.720051/2012­10 \nAcórdão n.º 2301­004.390 \n\nS2­C3T1 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob \na  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados, \nquer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de \nconvenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nA  exceção  ocorre  quando  o  salário­utilidade  não  possui  caráter \ncontraprestativo, notadamente quando bens ou serviços são fornecidos como instrumento para \nviabilização  ou  aperfeiçoamento  da  prestação  laborativa.  Esse  conceito  é  conhecido  pela \nclássica fórmula de que somente terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo trabalho e não \npara o trabalho. \n\nNo caso do auxilio educação, o legislador optou por criar regra expressa de \nnão incidência, condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no art. 28 § 9o, “t” \nda Lei 8.212/91. Vigorava, à época dos fatos geradores, a redação dada a esse dispositivo pela \nLei 9.711/98, a qual isentava das contribuições aqui tratadas os valores pagos aos empregados \na título de cursos de educação básica e de capacitação e qualificação profissionais, vinculados \nàs atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não constituíssem substituição de parcela \nsalarial e que todos os empregados e dirigentes tivessem acesso ao plano educacional: \n\nLei 8212/91: \n\nArt. 28.  \n\n... \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:    (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\n... \n\nt) o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação \ndada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nPosteriormente,  a  Lei  12.513,  de  16/10/2012,  promoveu  alterações  nesse \ndispositivo, passando a exigir o cumprimento de outros requisitos para a não incidência dessa \nverba.  As  novas  regras,  entretanto,  não  se  aplicam  ao  caso,  que  trata  de  fatos  geradores \nocorridos antes da sua edição.  \n\nÉ na Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  (LDB), \nque estão os conceitos de educação básica, capacitação e qualificação profissionais, bem como \nos  princípios  da  educação  profissional  e  tecnológica,  a  qual  é  concebida  como  educação \ncontinuada  e  integrada  aos  diferentes  níveis  e  modalidades  de  educação  e  dimensões  do \ntrabalho, da ciência e da tecnologia: \n\nLDB: \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento \ndos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes \nníveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, \nda ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de \n2008) \n\nO Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a LDB, estabelece \nque  a  formação  inicial  e  continuada  de  trabalhadores  (dimensões  que,  com  o  Decreto \n8.268/2014,  foram  abarcadas  pela  expressão  “qualificação  profissional”  2),  incluem  a \ncapacitação,  o  aperfeiçoamento,  a  especialização  e  a  atualização,  em  todos  os  níveis  de \nescolaridade: \n\nDecreto 5.154/2004: \n\nArt.  1º  A  educação  profissional,  prevista  no  art.  39  da  Lei  no \n9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da \nEducação  Nacional),  observadas  as  diretrizes  curriculares \nnacionais  definidas  pelo Conselho Nacional  de Educação,  será \ndesenvolvida por meio de cursos e programas de: \n\nI  ­  qualificação  profissional,  inclusive  formação  inicial  e \ncontinuada  de  trabalhadores;    (Redação  dada  pelo Decreto  nº \n8.268, de 2014) \n\nII ­ educação profissional técnica de nível médio; e \n\nIII ­ educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  de  pós­\ngraduação. \n\n... \n\nArt. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada \nde  trabalhadores,  referidos  no  inciso  I  do  art.  1o,  incluídos  a \ncapacitação,  o  aperfeiçoamento,  a  especialização  e  a \natualização,  em  todos  os  níveis  de  escolaridade,  poderão  ser \nofertados  segundo  itinerários  formativos,  objetivando  o \ndesenvolvimento  de  aptidões  para  a  vida  produtiva  e  social. \n(grifei). \n\nEm  suma,  a  qualificação  profissional  engloba  a  formação  inicial  e  a \naprendizagem  permanente  do  trabalhador  por  meio  de  capacitação,  aperfeiçoamento, \nespecialização  e  atualização,  em  todos  os  níveis  de  escolaridade,  e  constitui  objetivo  da \neducação profissional, de acordo com a Lei 9.394/96. \n\n                                                           \n2 A expressão \"formação inicial e continuada de trabalhadores\", prevista na redãção original do inciso I do art. 1o \ndo Decreto 5.154, de 23 de  julho de 2004,  foi alterada para \"qualificação profissional\",  pelo Decreto 8.268, de \n2014: \n \n Art.  1o    A  educação  profissional,  prevista  no  art.  39  da  Lei  no  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  (Lei  de \nDiretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho \nNacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: \n \n I ­ qualificação profissional,  inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;              (Redação dada pelo \nDecreto nº 8.268, de 2014) \n \n \n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16682.720051/2012­10 \nAcórdão n.º 2301­004.390 \n\nS2­C3T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor sua vez, observados os critérios legais, o art. 28 § 9o, “t” da Lei 8.212/91, \nna  redação  da  Lei  9.711/98,  exclui  da  tributação  o  valor  relativo  a  cursos  de  capacitação  e \nqualificação profissionais, a qual, conforme disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto 5.154/2004, \nengloba a educação profissional em todos os níveis de escolaridade. Logo, não há respaldo, na \nlegislação, para se excluir os cursos de pós­graduação da hipótese de isenção. \n\nNo  sentido  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  salário \nindireto recebido por empregado a título de custeio de curso de graduação e de pós graduação, \ncito os seguintes precedentes do CARF: Ac. 2403­002.7343, 4a Câmara/3a Turma Ordinária/2a \nSeção, rel. Cons. Carlos Alberto Mees Stringari, sessão de 11/09/2014, Ac. 2402­004.1674, 4a \nCâmara/2a  Turma  Ordinária/2a  Seção,  rel.  Cons.  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  sessão  de \n16/07/2014; Ac. 2301­003.9965 – 3a Câmara/1a Turma Ordinária/ 2a. Seção,  rel Cons. Mauro \nJosé Silva, sessão de 15/04/2014. \n\nEntretanto, para que não ocorra incidência de contribuição previdenciária, o \ncurso de pós graduação deve estar vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa e todos \nos empregados e dirigentes devem ter acesso a ele. \n\nA  fiscalização  deixou  de  demonstrar  o  desatendimento  dessas  condições. \nQuanto  à  pertinência  dos  cursos,  limitou­se  a  listar  os  cursos  custeados  pela  Recorrente  no \nanexo 3, fls. 43, os quais pertencem às áreas de administração, contabilidade e economia. \n\nQuanto à disponibilização dos cursos a todos os funcionários e dirigentes, a \nfiscalização  apenas  transcreveu  a  resposta  dada  pela  Recorrente  quando  questionada  a  este \nrespeito, a qual afirmou que as bolsas estavam disponíveis a todos os empregados e dirigentes, \ndesde  que  observadas  as  condições  previstas  em Convenção Coletiva,  deixando,  todavia,  de \nespecificar essas condições. \n\nEm suma, a fiscalização deixou de demonstrar os requisitos necessários para \nafastar  a  isenção  das  contribuições  aqui  tratadas,  em  relação  aos  pagamentos  feitos  pela \nRecorrente  aos  seus  empregados,  na  forma  de  utilidades, mediante  custeio  de  cursos  de  pós \ngraduação, de modo que não há respaldo legal para se exigir o crédito tributário incidente sobre \nesses pagamentos. \n\n                                                           \n3 BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO Os valores pagos relativos à educação superior \n(graduação e pós­graduação) se enquadram na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da \nlei  8.212/91  visto  que  a  Lei  9394/96,  que  estabelece  as  diretrizes  e  bases  da  educação  nacional,  no  artigo  39, \nestabelece  que  a  educação  profissional  integra­se  aos  diferentes  níveis  e  modalidades  de  educação  e  inclui \ngraduação e pós­graduação. \n \n4 BOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS \nOS  FUNCIONÁRIOS  DA  RECORRENTE.  NÃO  INCIDÊNCIA.  A  concessão  de  bolsas  de  estudos  a \nempregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­\nse na norma de não incidência. Não houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio­\neducação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.  \n5  ISENÇÃO  PARA  PLANO  EDUCACIONAL.  GRADUAÇÃO  E  PÓS­GRADUAÇÃO  RELACIONADOS \nCOM AS ATIVIDADES DA EMPRESA ENTENDIDOS COMO CURSOS DE CAPACITAÇÃO. A lei concede \nisenção  para  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da Lei  nº \n9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo.  Os  cursos  de  graduação  e  pós­graduação  podem  ser \nconsiderados  cursos  de  capacitação  e  estão  abrangidos  pelo  benefício  desde  que  estejam  relacionados  com  as \natividades da empresa. \n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nIndenização Adicional Convenção Coletiva de Trabalho. Tributação \n\nA  Recorrente  pagou,  na  rescisão  contratual,  o  valor  correspondente  a  0,5 \nsalário,  1  salário ou 1,5  salário,  aos  empregados  dispensados por  iniciativa do  empregador  e \nsem  justa  causa,  com  mais  de  10,  20  e  30  anos  de  serviço  na  empresa,  respectivamente, \nconforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. \n\nA  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  prevista \nconstitucionalmente  é  composta  pela  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física, em retribuição ao trabalho (art. 195, I, “a”, CF).  \n\nPortanto, não estão incluídas no âmbito da incidência, as parcelas de caráter \nindenizatório,  quais  sejam,  os  valores  pagos  pelo  empregador,  ao  empregado,  a  título  de \nreparação de ato ilícito ou ressarcimento de dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão \nda prestação do serviço. \n\nNa  espécie,  não  se  constata  eventual  dano  ou  prejuízo  sofrido  pelo \nempregado em razão da prestação do serviço, pois a rescisão do contrato de trabalho, por si só, \nainda que sem justa causa, não gera obrigação de indenizar o empregado além do previsto em \nlei. \n\nInexistindo a causa jurídica geradora de indenização, conclui­se que as verbas \nem questão  foram pagas  em  retribuição  ao  trabalho do empregado dispensado, de modo que \npossuem natureza remuneratória, e não indenizatória, notadamente por se tratar de pagamento \nfeito por liberalidade do empregador, uma vez que a lei não prevê o pagamento desse tipo de \nverba,  sendo  que  a  previsão  em Convenção  Coletiva  de  Trabalho  não  altera  a  sua  natureza \njurídica. \n\nA Convenção Coletiva de Trabalho não é  instrumento eficaz para conceder \nisenção tributária, que é matéria privativa de lei, nos termos do § 6º do art. 156 da Constituição \nFederal, 6 lei esta em sentido formal, conforme doutrina de Leandro Paulsen7: \n\nA exigência de lei formal em matéria tributária dá­se tanto para \na  instituição  ou majoração  de  tributos  (a  legalidade  estrita  do \nart.  150,  I,  da  CF)  como  para  a  concessão  de  isenções  e  de \nquaisquer  outras  diminuições  ou  dispensas  da  carga  tributária \n(art. 150, § 6º, da CF). \n\nOutra  tese  aventada  no  recurso  é  no  sentido  de  que  os  pagamentos  são \neventuais, tendo ocorrido apenas ao final do contrato de trabalho, e, por conseguinte, estariam \nabarcados pela isenção prevista no art. 28, § 9o, “e”, 7, da Lei 8.212/91: \n\nArt. 28 \n\n... \n\n                                                           \n6 Art. 156... \n§  6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou \nremissão,  relativos a  impostos,  taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante  lei específica,  federal, \nestadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou \ncontribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, \nde 1993) \n \n7 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. \nPorto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2014. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16682.720051/2012­10 \nAcórdão n.º 2301­004.390 \n\nS2­C3T1 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\n... \n\ne) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97  \n\n... \n\n7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação  dada  pela \nLei nº 9.711, de 1998). \n\nEntretanto,  a  ausência  de  continuidade  não  significa  que  o  ganho  seja \neventual, já que este último está associado a um acontecimento incerto, casual, fortuito e não a \num  acontecimento  descontínuo8. O  pagamento  das  verbas  em  análise  não  é  eventual,  pois  é \ndevido na rescisão do contrato de trabalho quando atendidos os requisitos pré­estabelecidos, de \nmodo que está atrelado a evento certo e com previsibilidade da sua ocorrência. \n\nPor  fim,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  ao  analisar  a  incidência  de \nImposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verba paga na rescisão do contrato de trabalho, a \ntítulo de indenização por liberalidade do empregador, concluiu que a verdadeira natureza dessa \nverba é remuneratória: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535, \nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO \nCONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR \nLIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \nRECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda \ntodas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não \nviola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC. \n\n2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do \nempregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de \ntrabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem \ncaráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do \nimposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência \nem  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ \n12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin, \nPrimeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, \nPrimeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; \nEAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção, \nv.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp \n775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão \nMinistro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da \nPublicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS, \n\n                                                           \n8 As diferenças  conceituais  dos  temas  aqui  abordados –  eventualidade  e não habitualidade,  são  tratadas  no Ac. \n9202­003.044,  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscal,  da  lavra  do  Conselheiro  Elias  Sampaio \nFreire, Sessão de 12 de fevereiro de 2014. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nRelator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data \nda  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol.  48  p.  28; \nAgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. \nFrancisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. \n\n3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, \nprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e \nda Resolução STJ 08/2008. \n\n(RE nº 1.102.575 ­ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques) \n\nEm suma, a verba paga pela recorrente a  título de “indenização condicional \nConvenção Coletiva de Trabalho” possui caráter remuneratório e não está excluída do campo \nde  incidência  pela  lei,  notadamente  pelo  parágrafo  9º  do  art.  28  da Lei  8.212,  de modo que \nsobre ela incidem as contribuições aqui tratadas. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  as  contribuintes  incidentes  sobre:  a) \nvalores pagos a cooperativas de trabalho no período de 01/2007 a 12/2008; b) pagamentos em \nutilidades feitos a empregados, correspondentes ao custeio de cursos de pós­graduação (MBA e \nmestrado), no período de 04/2008 a 12/2008. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 28/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011\nNULIDADE DE LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja lavrado por autoridade competente, após realizadas diversas diligências, tendo sido observadas todas as provas e documentos produzidos nos autos, com observância ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento da matéria fática e legal, tanto que exercido seu legítimo direito de defesa nos prazos devidos.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.\nComprovado, por documentação hábil e idônea, que o contribuinte omitiu valores recebidos, nos anos-calendário de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, a título de honorários advocatícios, provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento.\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA - TODOS OS MEIOS LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS\nO ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo.\nAssim, cabe ao contribuinte produzir argumentos acompanhados de provas que se contraponham à ação fiscal e ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando seus relatos com documentos, termos, depoimentos, laudos e demais elementos de provas que não deixem dúvida da fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.\nTodos os meios de prova legais e moralmente legítimos são admitidos no Direito processual. Entre estes estão as perícias, oitiva de testemunhas, depoimentos e outros elementos produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\nEm se tratando de omissão de rendimentos, o prazo para o lançamento tributário efetuado nos casos em que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação desloca o dies a quo do prazo decadencial para o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante determinado pelo art. 173, I, do CTN.\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nA multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Tributário e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto na Constituição Federal.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA partir da vigência da Medida Provisória 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nRecurso Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13984.720304/2012-54", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577131", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.500", "nome_arquivo_s":"Decisao_13984720304201254.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13984720304201254_5577131.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos a relatora e o Dr. Ivacir Julio de Souza, que cancelavam o lançamento referente à multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Bellini Junior.\nJoão Bellini Junior - Presidente e Redator Designado.\n\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Junior (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6322483", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:28.326Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123136278528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.232 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.231 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13984.720304/2012­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.500  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nNULIDADE  DE  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja lavrado por autoridade \ncompetente, após realizadas diversas diligências, tendo sido observadas todas \nas provas  e documentos produzidos nos autos,  com observância ao  art. 142 \ndo CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e \nenquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento da \nmatéria  fática e  legal,  tanto que exercido seu  legítimo direito de defesa nos \nprazos devidos. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. \n\nComprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o  contribuinte  omitiu \nvalores recebidos, nos anos­calendário de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, a \ntítulo  de  honorários  advocatícios,  provenientes  de  decisões  de  mérito \nfavoráveis em ações judiciais nas quais atuou como patrono, fica mantido o \nlançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA ­ TODOS OS MEIOS LEGAIS E \nOS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS \n\nO ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. \n\nAssim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos  acompanhados  de  provas \nque se contraponham à ação fiscal e ao Fisco produzir provas que sustente o \nlançamento,  lastreando  seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos, \nlaudos  e  demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da \nfidedignidade dos fatos e da autoria da infração. \n\nTodos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são  admitidos  no \nDireito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias,  oitiva  de  testemunhas, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n72\n\n03\n04\n\n/2\n01\n\n2-\n54\n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndepoimentos  e  outros  elementos  produzidos  por  autoridades  policiais, \njudiciais e fiscais. \n\nIRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DECADÊNCIA.  TERMO \nINICIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nEm  se  tratando  de  omissão  de  rendimentos,  o  prazo  para  o  lançamento \ntributário  efetuado  nos  casos  em que  haja  comprovação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação desloca o dies a quo do prazo decadencial para o primeiro dia útil \ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, \nconsoante determinado pelo art. 173, I, do CTN. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CARÁTER \nCONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nA  multa  de  lançamento  de  ofício  é  devida  em  face  da  infração  às  regras \ninstituídas  pelo  Direito  Tributário  e,  por  não  constituir  tributo,  mas \npenalidade  pecuniária  prevista  em  lei,  é  inaplicável  o  conceito  de  confisco \nprevisto na Constituição Federal. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA  partir  da  vigência  da Medida  Provisória  351,  de  22  de  janeiro  de  2007 \n(convertida  na Lei  11.488,  de  2007)  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  independentemente  da  aplicação,  relativamente \nao  mesmo  período,  da  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  ou \nrecolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nRecurso Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário. \nVencidos  a  relatora  e o Dr.  Ivacir  Julio de Souza, que  cancelavam o  lançamento  referente  à \nmulta isolada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Bellini Junior. \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente e Redator Designado.  \n\n \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Junior \n(Presidente),  Ivacir  Julio de Souza, Marcelo Malagoli  da Silva, Luciana de Souza Espindola \nReis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi. \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.233 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPara  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  a  apresentação  da \nimpugnação pelo  contribuinte,  adoto de  forma  livre o  relatório do Acórdão proferido pela 7ª \nTurma da DRJ/RJ1, nº 12­59.488, constante em fls. 1.143/1.164 (PDF): \n\nTrata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do \nAuto  de  Infração  às  fls.1007/10033,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica dos anos­calendários 2007, 2008, 2009 e 2010, exercícios 2008, 2009, \n2010 e 2011, no valor total de R$ R$ 3.310.349,81, assim composto: \n\nImposto  826.114,71 \n\nJuros de Mora (calculados até 08/2012)  212.005,86 \n\nMulta Proporcional (passível de redução)  1.858.758,11 \n\nMulta Exigida Isoladamente \n\nValor do Crédito Tributário Apurado \n\n413.471,13 \n\n3.310.349,81 \n\nConforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  às  fls. \n1009/1012,  o  crédito  tributário  decorre  da  apuração  de  Omissão  de \nRendimentos  do Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebidos  de Pessoa \nFísica. \n\nO  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  encontra­se  às  fls. \n1013/1020, o da multa exigida isoladamente, às fls. 1021/1024, e o de Multa \ne Juros de Mora, às fls. 1032. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal (fls. 1033/1039) descreve a autoridade \nlançadora o andamento de todo o trabalho fiscal, desde o Termo de Início da \nAção Fiscal, as Intimações e Re­intimações feitas à contribuinte, as respostas \nda fiscalizada e as diligências efetuadas, visando apurar os valores recebidos \npela  contribuinte  em  decorrência  da  prestação  de  serviços  de  advocacia  a \ninúmeros clientes. \n\nDos  documentos  existentes  no  processo  e  do  Termos  de  Verificação \nFiscal de fls. 1033/1039, extrai­se que a fiscalizada é advogada que atua na \nárea  de  Direito  Previdenciário,  em  escritório  comum  com  seu  cônjuge,  o \nadvogado Edelson Hortêncio Alves Júlio, situado na Rua Hercílio Luz, 766 – \nCentro – Lages­SC. \n\nExplica a autoridade que o procedimento fiscal teve como objeto inicial \na apuração de omissão de rendimentos  recebidos de pessoa física nos anos­\ncalendário  2008  e  2009,  tendo  sido  o  período  ampliado  para  os  anos­\ncalendário 2007 e 2010. Informa, ainda, que o início do procedimento fiscal \nbaseou­se nos  recibos  apresentados  em procedimentos de Malha Fiscal,  em \nações  previdenciárias  e  em  Ofícios  da  Polícia  Federal,  Ministério  Público \nFederal  e  Justiça  Federal.  Esclarece  a  fiscalização  que  havia  indícios  de \nomissão de rendimentos, uma vez que a fiscalizada e seu cônjuge declararam \nrendimentos de pessoa  física  ínfimos, em descompasso com as quantidades \nde ações previdenciárias em que atuaram como patronos. De acordo com os \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\ndocumentos  e  informação da  autoridade  fiscal,  as  ações,  em sua  totalidade, \nreferiram­se  ao  reconhecimento  pela  Justiça  Federal  de  aposentadorias  não \nacatadas  administrativamente  pelo  INSS.  A  concessão  do  benefício  de \naposentaria pela Justiça Federal gerou o pagamento de valores atrasados, que \né a parte da aposentadoria devida ao segurado referente a período anterior ao \nprovimento judicial. \n\nDo  Termo  de  Verificação  Fiscal  destaca­se,  ainda,  as  seguintes \ninformações: \n\n­ A  interessada  teve ciência do  início da ação  fiscal em 28/09/2011 e \nfoi  intimada  a  informar  os  valores  recebidos  a  título  de  honorários \ncontratuais,  nos  anos­calendário  2007,2008,  2009  e  2010.  Planilha  com \ninformações do número da ação  judicial originária, do número da ação de \nrequisição  e  do  beneficiário  da  ação  judicial  foram  encaminhadas  à \ncontribuinte  a  fim  de  que  informasse  os  valores  de  honorários  contratuais \nrecebidos em cada ação. Esgotado o prazo previsto no termo, a fiscalizada \nnão se manifestou. \n\n­  A  fiscalizada  foi  novamente  intimada  por  meio  dos  Termos  de \nIntimação  Fiscal  nos.  002  e  003/2012  a  apresentar  Livro  Caixa, \nconsiderando  que  os  rendimentos  são  recebidos  de  pessoas  físicas  e  de \npessoas jurídicas sem vínculo empregatício. \n\nNovamente, a fiscalizada não atendeu às intimações. \n\n­  Tendo  em  vista  as  intimações  não  atendidas,  foram  emitidos \nMandados  de  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  a  fim  de  buscar  as \ninformações referente aos honorários contratuais junto aos representados da \nfiscalizada e de seu cônjuge. \n\nQuestionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados  pagos  à \nfiscalizada  ou  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados  apresentaram  documentos \ncomprobatórios ou prestaram depoimentos, afirmando categoricamente que \npagaram 50% da geração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n­  Os  documentos  levantados  nas  diligências  foram  depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de  serviços \nadvocatícios.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios do pagamento dos honorários, em sua maioria por não lhes \nterem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram  depoimentos  sobre  os  valores  e \nprocedimentos  da  fiscalizada  e/ou  de  seu  cônjuge  quando  do  recebimento \ndos atrasados. \n\n­  Da  leitura  dos  depoimentos,  concluiu­se  que  a  conduta  dos \nfiscalizados  era  a  seguinte:  ao  ter  informação  da  disponibilidade  dos \nrecursos da ação judicial, a  fiscalizada ou seu esposo e, por vezes, as suas \nsecretárias,  compareciam  à  instituição  bancária  na  companhia  dos \nbeneficiários. O beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão,  cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50%  (um ou outro \nadvogado). \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.234 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Apesar de receberem valores expressivos, os advogados recebiam em \nespécie  sua parte, que em alguns casos passou de R$ 100.000,00, evitando \nassim o  trânsito de  recursos  em conta­corrente  bancária  e  comprovando a \nclara  intenção  de  passar  despercebidos  pela  Receita  Federal.  Recibos  ou \noutro  tipo  de  comprovante  de  recebimento  somente  eram  fornecidos  após \nmuita  insistência  de  seus  representados,  sendo  que  nem  todos  obtiveram \nêxito. \n\nExplica a autoridade fiscal que na análise das Declarações de Imposto \nde Renda (DIRPF) da fiscalizada,  foi verificado que historicamente ela não \noferece os  rendimentos  recebidos de pessoas  físicas à  tributação,  à exceção \ndo ano 2009, quando foi motivada por inquérito policial, em decorrência de \nrepresentação formulada por um de seus clientes junto ao Ministério Público \nFederal  a  fazer  Declaração  Retificadora  (ex  2010)  para  informar  o \nrendimento  recebido do  cliente e  representante no valor de R$ 96.261,71 e \nrecolher o imposto de renda correspondente. \n\n­ As condutas referentes a patrimônio e rendas mostram a intenção de \nesconder  a  real  situação  financeira  e  fugir  da  tributação  ­  Corroborando \nessa conclusão, um caso concreto evidencia ainda mais o intuito de fraude. \nTrata­se do Ofício nº 0307/2011 IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia \nFederal em Lages. O referido ofício encaminha cópia do Inquérito Policial \nno  qual  figuravam  como  investigados  Adriane  Santana  Costa  Júlio \n(fiscalizada)  e  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio  (esposo  da  fiscalizada).  A \ninvestigação  recaía  sobre  os  artigos  1º  e  2º,  da  Lei  nº  8.137/90  (Crimes \ncontra  a  Ordem  Tributária)  e  artigos  168  e  171  do  Código  Penal.  O \ninquérito foi  instaurado tendo em vista representação do senhor ANTÔNIO \nDE  MORAES  ao  Ministério  Público  Federal,  no  qual  informou  ter  sido \nlesado pelos referidos advogados. \n\n­  A  fiscalizada,  ao  tomar  conhecimento  da  investigação,  apressou­se \nem  apresentar  declaração  DIRPF  2010  retificadora,  em  13/09/2010, \nincluindo  nos  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  o  valor  pago  por \nANTONIO DE MORAES a título de honorários contratuais e, não por acaso, \nfoi o único rendimento de pessoa física declarado pela fiscalizada nos anos­\ncalendário de 2007 a 2010. \n\n­  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente  Inquérito \nPolicial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES  talvez  nunca  fosse \noferecido à tributação, como também não foram os demais valores apurados \npor esta Fiscalização. \n\n­ A fiscalizada e seu cônjuge apostaram no fato de que, recebendo os \nhonorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por  conta­corrente),  não \nfornecendo  recibos  ou  comprovantes  de  recebimento  aos  seus  clientes  e \nomitindo os valores de honorários na DIRPF, fossem escapar da tributação \ndesses valores. \n\nInforma a  autoridade  fiscal que os valores de honorários  recebidos de \npessoas físicas omitidos foram aferidos levando em consideração três formas \nde levantamento: \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n6.1.a – Com base em Documentos \n\n­Parte  dos  valores  de  honorários  é  comprovada  com  documentos \napresentados  pelos  diligenciados  (TED/DOC,  Cópia  de  Cheque,  Recibo, \nContrato de Prestação de Serviços, Sentença). \n\n­  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações  ajuizadas  na \nJustiça Estadual que têm por objeto a anulação da cláusula contratual que \nestipula honorários de 50% do valor da geração dos atrasados. Nesses casos \no  valor  dos  honorários  é  incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios \nadvogados  reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos \natrasados. \n\n­ Os valores de honorários apurados com base em documentos constam \nda planilha HONORÁRIOS DOCUMENTOS (anexo 1). \n\n6.1.b – Com base em Termos de Depoimento \n\n­  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que  fizeram \npagamentos à  fiscalizada e  seu  cônjuge a  título de honorários  contratuais. \nOs depoimentos reforçam a estipulação dos honorários em 50% da geração \ndos atrasados e confirmam que os advogados dão preferência a receber os \nhonorários  em  dinheiro. Os  depoentes  afirmaram ainda  que  os  advogados \nnão lhe forneceram qualquer documento que comprovasse o pagamento dos \nhonorários. \n\n­  Os  valores  de  honorários  com  base  em  depoimentos  constam  da \nplanilha denominada HONORÁRIOS DEPOIMENTOS (anexo 2). \n\n6.1.c  –  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do \nprocedimento \n\n­ A fiscalização não teve acesso a alguns representados, seja pelo fato \nde  existirem  endereços  de  difícil  acesso,  tais  como  áreas  rurais,  seja  pelo \nfato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à  intimação  fiscal.  Pra \nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram  aferidos  em  50%  e  estão \ndemonstrados na planilha HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). \n\n­  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta  documentação \njuntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra  que  o  valor  padrão  da \nprestação  de  serviços  advocatícios  para  as  ações  de  cunho  previdenciário \nera de 50% do valor da geração dos atrasados. \n\n­ Corroborando este percentual aferido, temos ainda: \n\na) Sentenças da Justiça Estadual nas quais a fiscalizada e seu esposo \nconfirmam, em contestação, que o valor estipulado de honorários é de 50% \nda geração dos atrasados; \n\nb) Os depoimentos prestados; \n\nc) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; \n\nd) Representações encaminhadas pelo Ministério Público Federal; \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.235 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne) Inquérito Policial 0109/2010­4; \n\nf)  Procedimento  Fiscal  anterior  instaurado  contra  a  fiscalizada, \nquando também restou comprovado o percentual de 50%; \n\ng)  Resposta  da  fiscalizada,  informando  que  “existiram  contratos  de \n20%, 50% e alguns raros de 100%”. \n\nSobre  os  procedimentos  que  se  seguiram,  assim  escreve  a  autoridade \nfiscal: \n\n­ Para garantir o direito de a fiscalizada se pronunciar sobre o valor \naferido,  foi  emitido  Termo  de  Intimação  nº005/2012,  intimando­a  a  se \nmanifestar  sobre  o  levantamento  dos  honorários  recebidos  de  Pessoas \nFísicas e de Pessoas Jurídicas. \n\n­  Em  resposta  conjunta,  a  contribuinte  e  seu  cônjuge  “refutam \ntotalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a  Receita \nFederal computou a renda auferida pelos Contribuintes auditados”. \n\n­ Os contribuintes afirmam, entre outras coisas, que “em muitos casos \nos  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de  nenhum  valor  referente  a \nhonorários, bem como em outros ocorreu o pagamento parcial do acordado, \nficando o Contratante devedor da obrigação contraída, além de  em outras \nsituações terem ocorrido renegociações do contrato!”. \n\n­ Por fim, requerem “a disponibilização do processo administrativo, ou \ncópia  completa  de  todos  os  documentos  utilizados  (...),  a  fim  de  não  se \nferirem os  sagrados princípios constitucionais do contraditório e da ampla \ndefesa!!”. \n\n­ Considerando que  a  fiscalização  tem  caráter  inquisitório,  não  cabe \nalegar contraditório e ampla defesa. \n\n­  Ainda,  desde  o  início  do  procedimento,  os  fiscalizados  foram \nintimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios  recebidos  das \npessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os  cálculos  apresentados  por \nesta  fiscalização,  eles  não  informaram  os  valores  que  considerariam \ncorretos. \n\n­ Foi dada nova oportunidade, por meio do Termo de Intimação Fiscal \nnº  006/2012,  para  que  a  fiscalizada  informasse  os  valores  recebidos  das \npessoas  físicas,  preenchendo  a  planilha  com  os  honorários  recebidos  das \npessoas físicas nas ações discriminadas. \n\n­  Novamente  a  contribuinte,  em  resposta  conjunta  com  o  cônjuge, \nquestiona os valores levantados, pede cópias dos documentos de posse desta \nFiscalização,  mas  não  informa  os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas \nlistadas na planilha. \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ Assim, recusando­se a fiscalizada a informar os valores recebidos de \npessoas  físicas e ainda, de contestar  individualmente os valores  levantados \npor esta fiscalização, só cabe encerrar o presente procedimento, lançando a \nomissão de rendimentos apurada. \n\nSobre o valores considerados omitidos, explica a autoridade fiscal que: \n\nDe  posse  dos  valores  de  honorários  constantes  das  planilhas \nHONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS  e \nHONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os  rendimentos  mensais  de \nhonorários,  por  representado,  da  fiscalizada  e  seu  esposo,  na  planilha \ndenominada TOTAL MENSAL DE HONORÁRIOS (anexo 4). \n\nO  valor  de  honorários  para  os  quatro  anos­calendário  objetos  da \nfiscalização totalizou R$ 6.200.630,39. \n\n­  Considerando  que  Adriane  Santana  da  Costa  Júlio  e  Edelson \nHortêncio  Alves  Júlio  são  legalmente  casados,  conforme  consta  de  seus \nrespectivos  documentos  de  identidade;  considerando  que  os  contratos  de \nserviços advocatícios são sempre convencionados tendo em um dos pólos o \ncliente  e  do  outro  sempre  a  fiscalizada  e  seu  esposo;  considerando  que  o \ncasal apresenta declaração em separado, o total dos rendimentos auferidos \ncom base na prestação de serviços advocatícios deve ser rateado, cabendo a \ncada um 50% dos rendimentos. \n\n­ Assim, serão considerados como rendimentos tributáveis recebidos de \npessoas físicas da fiscalizada R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, CEM MIL, \nTREZENTOS E QUINZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) ­ 50% do total \ndos  honorários  obtidos  com  os  serviços  advocatícios  empreendidos  pelo \ncasal. \n\n­ Os  rendimentos mensais  atribuídos  a  cada um  constam da  planilha \nRESUMO MENSAL POR ADVOGADO (anexo 5). \n\n­ Para fins de cálculo do imposto devido tomamos por base que: a) A \nfiscalizada foi intimada (Intimação nº 002/2011) e reintimada (Reintimação \n003/2012) a apresentar Livro Caixa, onde poderia comprovar deduções que \nseriam  consideradas  no  cálculo  do  imposto  devido,  porém  no  prazo \nestipulado não apresentou; b) Não houve nenhum pagamento de carnê­leão \nno período fiscalizado; c) Foi apenas declarado um rendimento recebido de \npessoa  física  nos  quatro  anos  fiscalizados,  no  valor  de  R$  96.261,71, \nreferente ao ano­calendário 2009. \n\n­  Considerando  essas  informações,  levantamos  o  CÁLCULO  DO \nIMPOSTO  DEVIDO,  considerando  os  rendimentos  apurados  atribuídos  à \nfiscalizada,  os  valores  declarados  a  título  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa física. Com isso chegamos aos valores omitidos, mês a mês, objetos \nde lançamento (anexo 6). \n\nEm relação às Multas Qualificada e Agravada, bem como em relação à \nMulta Isolada, reproduzo o conteúdo do termo elaborado pela fiscalização. \n\nDa Multa Qualificada e Agravada \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  Conforme  relatado,  a  fiscalizada  omitiu  rendimentos  recebidos  de \npessoas físicas decorrentes de processos judiciais em que ela e seu marido, \nEdelson Hortêncio Alves Júlio, trabalharam como patronos das causas. \n\n­  A  omissão  ocorreu  durante  todos  os  anos­calendário  objeto  da \nfiscalização, com o fim específico de impedir que a Receita Federal tomasse \nconhecimento da ocorrência do fato gerador. \n\n­ A  fiscalizada  já é  reincidente neste  tipo de conduta, visto que  já  foi \nautuada  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  pelo  mesmo  motivo,  em  anos­\ncalendário anteriores, conforme consta do processo administrativo fiscal nº \n13984.000003/2008­24. \n\n­  Além  do  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  a  fiscalizada  não  atendeu  as \nintimações e re­intimações descritas nos parágrafos 6 a 9 da presente Termo \nde Verificação Fiscal. \n\n­  Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude  pela  omissão  de \nrendimentos por quatro anos consecutivos e o não atendimento pelo sujeito \npassivo  das  intimações  para  prestar  esclarecimentos,  nos  termos  do  artigo \n44, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96, a multa a ser aplicada é de \n225% em relação ao valor omitido. \n\nDa  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  do  IRPF  Carnê­Leão  ­ \nFiscalizada e cônjuge receberam rendimentos de pessoas físicas oriundos de \nhonorários  recebidos  em  ações  previdenciárias  em  que  atuaram  como \npatronos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010,  conforme  foi \ndemonstrado no decorrer do presente Termo de Verificação. \n\n­  Sobre  esses  rendimentos  não  foi  efetuado  o  recolhimento  mensal \nobrigatório do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF devido a título de \ncarnê­leão, incidindo a fiscalizada na multa prevista na legislação. \n\n­ A multa calculada corresponde a 50% do Imposto de Renda devido a \ntítulo de carnê­leão que não foi recolhido, conforme Descrição dos Fatos e \nEnquadramento Legal. \n\nCientificada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação  (fls. \n1072/1085,  na  qual  solicita  seja  afastado  o  lançamento,  invocando \ninicialmente,  com o  respaldo de doutrinadores  e  jurisprudência,  afronta  aos \nprincípios  do  contraditório  e  ampla  defesa  por  desconhecer  as  razões \ndeterminantes do  lançamento  e os  elementos  em que  se apoiou. Para  tanto, \nalega em síntese, que: \n\n­ Após tomar ciência do Termos de Início de Fiscalização, que vieram \nacompanhados de planilhas contendo informações relativas a ações judiciais \npor  ela  postuladas,  solicitou,  sem  resposta  da  Receita  Federal,  a \ndisponibilização de cópias do processo administrativo no intuito de conhecer \ntodos os atos e documentos que ensejaram a fiscalização. \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n­  Houve  cerceamento  do  direito  ao  contraditório  e  ampla  defesa  na \nmedida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os  documentos  que \nalicerçaram a autuação. \n\n­ Em momento algum os responsáveis pela fiscalização manifestaram­\nse em relação ao requerido \n\n­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com valores \npresumidos  a  título  de honorários,  alguns  sustentados  apenas  com base  em \ndepoimentos,  que  não  garantem  a  veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de \nhonorários, que não comprovam os recebimentos do que foi acordado. \n\n­ A não observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em \nse tratando de matéria tributária, são extremamente lesivos ao contribuinte. \n\n­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas versões \nsobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e todos os demais atos \nque corroboram o procedimento realizado. \n\nReclama  a  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela  fiscalização \njunto aos seus clientes gerou desconforto e insegurança, podendo induzi­los a \nerros.  Neste  sentido,  diz  que  seus  clientes  relataram  a  ela  que  foram \nprocurados pela fiscalização em suas residências e, quando não encontrados, \ncomunicados através de bilhetes, solicitando o contato direto para o telefone \nda Receita Federal a fim de esclarecerem fatos relacionados ao pagamento de \nhonorários  profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram \ndesorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas ações serem \ncessados,  motivo  pelo  qual  teve  que  esclarecê­los  e  garantir­lhes  que  o \nprocedimento de fiscalização era unicamente direcionada a impugnante, sem \npossibilidade de prejuízos aos segurados. \n\nCitando os art 196 do CTN e art. 35 do Decreto 70.235/70, ressalta que \na  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  a  obrigatoriedade  de  lavratura  do \nauto  de  infração  no  local  do  estabelecimento  fiscalizado,  considerando­se \nineficaz e inválida a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, \nainda, que a lavratura fora do estabelecimento fiscalizado quebra a segurança \njurídica  e  a  própria  seriedade  nas  relações  que  devem  existir  entre  fisco  e \ncontribuinte. \n\nQuanto  aos  depoimentos,  defende  que  não  podem  ser  admitidos  no \nprocesso. Aduz que a preferência pela prova documental deve ser absoluta, \ntendo em vista que a prova testemunhal é tida como parcial, incerta e passível \nde vícios. \n\nSobre os valores apurados, aduz que do processo constam uma série de \ndocumentos relativos ao que a fiscalização presume serem valores recebidos \na título de honorários contratuais e que auditor não pode valer­se de uma lista \nde  precatórios  constantes  do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  , \ndividindo pela metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa \nao Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu a análise \npormenorizada do crédito, conforme prescreve o parágrafo terceiro do art. 42 \nda Lei 9.430/1996. \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nQuanto aos contratos de honorários apresentados por seus clientes, aduz \nque,  como  o  próprio  nome  já  revela  “Contrato”  não  é  pagamento, mas  tão \nsomente um acordo, um pacto,  uma convenção  sobre  a  forma de haver  um \npagamento  resultante  de  alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um \ncontrato  não  comprova  pagamento  e  considerar  assim  significa  presumir. \nQue os valores  foram baseados apenas em uma modalidade de contrato por \nmeio dos quais  se presumiu que  foram recebidos valores correspondentes  a \nmetade  dos  rendimentos  obtidos  nas  ações  judiciais,  sem  a  devida \ncomprovação individualizada em todos os casos. \n\nDiz que a fiscalização entrou em contradição e baseou o lançamento em \npresunção  por  meio  de  declarações  sob  as  quais  não  guardam  nenhuma \nsegurança  jurídica.  Em  momento  algum  ficou  comprovado  neste \nprocedimento o efetivo ingresso de renda de todos os valores apontados. \n\nRequer, ao final, seja anulado o lançamento. \n\nA Turma de Primeira Instância, julgou improcedente a impugnação. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  Acórdão  n°  12­59.488  da  7ª  Turma  da \nDRJ/RJ1 em 20/09/2013 (fl. 1.169). \n\nSobreveio Recurso Voluntário  em 21/10/2014  (fls.  1.174/1.187),  no  qual,  a \ncontribuinte,  em  suma,  ratificou  as  razões  da  impugnação,  acrescentando  acerca  de \ndecadência/prescrição,  do  caráter  confiscatório  da multa  no  percentual  de  75% e  insurgiu­se \nsobre a multa isolada. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nO recurso voluntário ora analisado possui os requisitos de admissibilidade do \nDecreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. \n\nAlega  a Recorrente  cerceamento  do  direito  de defesa  sob  o  fundamento  de \nque não foi dada vista dos autos durante a fiscalização. \n\nContudo, não assiste razão à Recorrente, uma vez que foi dado conhecimento \ndos  autos  à  interessada,  que  teve  ampla  oportunidade  de  apresentar  impugnação  e  discutir  o \ncrédito tributário, como foi feito. \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm casos como este, em que é dado ao contribuinte amplo conhecimento dos \nfatos,  assim  como  acesso  aos  autos  e  tempo  admissível  para  comprovar  suas  alegações  de \ndefesa,  sendo­lhe  garantido  o  prazo  legal  para  apresentação  de  impugnação,  é  cediço  o \nentendimento deste E. Conselho no sentido da  inocorrência do cerceamento de defesa. Neste \nsentido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF ­ Exercício: 2003, 2004, 2005 \n\nNULIDADE  DE  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DE \nDEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 46 DO CARF. \n\nNão padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja  lavrado \npor autoridade competente, após realizadas diversas diligências, \ntendo sido observadas todas as provas e documentos produzidos \nnos  autos,  com  observância  ao  art.  142  do  CTN  e  art.  10  do \nDecreto  nº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e \nenquadramentos  legais,  permitindo  ao  contribuinte  o  pleno \nconhecimento da matéria  fática  e  legal,  tanto que  exercido  seu \nlegítimo direito de defesa nos prazos devidos. \n\n[...] \n\n(Acórdão  nº  2101002.684,  Processo  10980.015068/200735, \nRelator  Cons.  Eduardo  de  Souza  Leão,  1ª  Câmara  /  1ª  Turma \nOrdinária, Sessão de 22 de janeiro de 2015)\" \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano­\ncalendário: 2005 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nSeguidas  todas  as  formalidades  legalmente  exigidas  e  lavrado \nauto de  infração claro que não  impossibilite a compreensão da \ninfração  imputada,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de \ndefesa. \n\n[...] \n\n(Acórdão  nº  2202002.278,  Processo  10640.004075/200843, \nRelator  Cons.  Rafael  Pandolfo,  2ª  TO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª \nSEJUL/CARF/MF, Data de Publicação: 12/07/2013)\" \n\nPortanto, rejeito esta preliminar. \n\nNo que tange a decadência/prescrição alegada pela Recorrente, com base no \nart. 173 do CTN, também não merece guarida. \n\nConforme se extraí do Termo de Verificação Fiscal em fl. 1.091: \n\n\"[...] 52. a  fiscalizada omitiu rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas  decorrentes  de  processos  judiciais  em  que  ela  e  seu \nmarido,  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio,  trabalharam  como \npatronos das causas.  \n\n53. A omissão ocorreu durante todos os anos­calendário objeto \nda  fiscalização,  com o  fim  específico de  impedir  que a Receita \nFederal tomasse conhecimento da ocorrência do fato gerador. \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.238 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n54. A fiscalizada já é reincidente neste tipo de conduta, visto que \njá  foi  autuada  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  pelo  mesmo \nmotivo,  em  anos­calendário  anteriores,  conforme  consta  do \nprocesso administrativo fiscal nº 13984.000003/2008­24. \n\n55. Além do intuito de fraudar o Fisco, a fiscalizada não atendeu \nas  intimações e reintimações descritas nos parágrafos 6 a 9 da \npresente Termo de Verificação Fiscal  \n\n56. Caracterizado o evidente  intuito de  fraude pela omissão de \nrendimentos por quatro anos consecutivos e o não atendimento \npelo  sujeito  passivo  das  intimações  para  prestar \nesclarecimentos, nos  termos do artigo 44,  inciso II e parágrafo \n2º,  da  Lei  nº  9.430/96,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  225%  em \nrelação ao valor omitido.\" \n\nNotadamente,  em  razão  da  conduta  reiterada  da  Contribuinte  em  omitir  os \nrendimentos  e  oferecê­los  à  tributação,  entende­se  que  estão  presentes  os  pressupostos  que \nconfiguram o intuito de fraude à legislação Tributária, a teor do disposto nos artigos 71 a 73 da \nLei nº 4.502/1964. \n\nAplicando­se,  pois,  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  relativamente \naos fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 2007, o primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado é 01/01/2009. O lançamento poderia ser \nefetuado  em  2008,  em  tese,  a  partir  do  dia  seguinte  à  data  limite  prevista  para  entrega \ntempestiva  da  declaração;então,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado é 01/01/2009. \n\nDefinido,  portanto,  que  no  presente  caso  a  decadência  de  lançamento  de \nofício deve  ser determinada  exclusivamente  à  luz do que dispõe o  inciso  I  do  artigo 173 do \nCTN,  constata­se  que,  para  o  caso  concreto,  o  prazo  para  se  constituir  o  lançamento, \nrelativamente  ao  ano­calendário  de  2007,  esgotar­se­ia  em  31/12/2013.  Assim,  tendo  a \nRecorrente sido cientificada do lançamento em 08/08/2012 (fl. 1.117), não há que se falar em \ndecadência. \n\nConforme resta comprovado nos excertos do AgRg no AResp 252942/PE, o \nSTJ, na interpretação ao recurso repetitivo REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção,  DJe  18.9.2009,  submetido  ao  art.  543­C  do  CPC,  dá  guarida  ao  entendimento  desta \nconselheira conforme pode ser constatado na citação abaixo, vejamos: \n\n[...] \n\n6.  De  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  do  STJ,  a \ndecadênciado direito  de  constituir  o  crédito  tributário  é  regida \npelo  art.173,  I,  do  CTN,  quando  se  trata  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação  e  o  contribuinte  não  realiza  o \nrespectivo  pagamento  parcial  antecipado  (REsp  973.733/SC, \nRel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009, \nsubmetido ao art. 543­C do CPC). \n\n7. In casu, ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro de 1994, \no lançamento somente poderia ter sido realizado no decorrer do \nano de 1995, de modo que o termo inicial da decadência é 1° de \njaneiro  de  1996.  Como  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  se \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nencerraria  em  31  de  dezembro  de  2000,  e  a  constituição  do \ncrédito tributário deu­se em junho de 2000 (fl. 593), não há falar \nem decadência do direito de lançar o tributo. \n\n8. Agravos Regimentais não providos. \n\nTanto  na  súmula  CARF  N.º  38,  abaixo  transcrita,  bem  como  na \njurisprudência  do  STJ,  no  caso  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  restou  consolidado  o \nentendimento de que o fato gerador ocorre em 31 de dezembro do respectivo ano­calendário. \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nDe acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF esta conselheira não \npode afastar a aplicação dos recursos repetitivos do STJ e, sobre a matéria da aplicabilidade do \nart.  173,I  do  CTN  em  relação  a  contagem  do  prazo  decadencial  o  REsp  973.733/SC,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009,  submetido  ao  art.  543­C  do  CPC,  nos \nexcertos abaixo transcritos, assim determina:  \n\n[...] \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n[...] \n\nSendo  que  fato  imponível  e  fato  gerador  são  sinônimos,  contando  o  prazo \ndecadencial a partir do primeiro dia do exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível no \ncaso  em  análise  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  de  2007,  o \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  é \n01/01/2008  o  prazo  decadencial  se  esgotaria  em  31.12.2012.  Sendo  que  a  Recorrente  foi \ncientificada do lançamento em 08/08/2012 (fl. 1.117), não há que se falar em decadência. \n\nInclusive, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto à questão, ainda que fosse \naplicado o art. 150, §4º, do CTN, também não poderia se falar em decadência, pois neste caso, \no prazo de contagem iniciaria a partir da ocorrência do fator gerador, no caso, em 01/01/2008, \ne se esgotaria em 31/12/2012. \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.239 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[....] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPortanto seja qual  for a  interpretação dada na contagem do decadencial não \nhá o que ser falar em decadência. \n\nPor fim, tampouco há que se falar em prescrição, cuja contagem encontra­se \nsuspensa por força do art. 151, III, do CTN. \n\nArgumenta a Recorrente sobre o caráter confiscatório da multa de 75%. \n\nEm  síntese  alega  que  \"A  lei  9.430,  em  seu  artigo  61,  limita  o  percentual \nmáximo  em  20%  (vinte  por  cento),  enquanto  o  mencionado  auto  de  infração  atinge  o \npercentual  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  a  título  de  multa,  sendo,  portanto  abusiva, \nimoral e injusta, tendo a conotação de confisco.\" \n\nTodavia,  equivoca­se  a  Recorrente,  pois  a  multa  embora  fixada  em  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  fora  aplicada  na  modalidade  qualificada  (150%),  uma  vez  que \npresentes os pressupostos que configuram o intuito de fraude à legislação Tributária, a teor do \ndisposto no artigo 44, §1º da Lei n 9.430/1996 e arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. \n\nAdemais,  sobre  o  caráter  confiscatório  da  multa  aplicada,  deve  ser \nesclarecido que não compete a este Conselho Administrativo declarar a ilegitimidade da norma \nlegalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser \nquestionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis \ntributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é \nmatéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula \nCARF nº 2: \n\n\"O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.\" \n\nAssim,  diante  da  conduta  da  Recorrente  de  omitir  seus  rendimentos  à \nfiscalização, não há que se falar em confisco quanto à multa de ofício aplicada. \n\nQuanto a insurgência relativamente à cumulação da multa de ofício e multa \nisolada, assiste razão à Recorrente. \n\nA fim de elucidar melhor a questão, se faz as seguintes considerações. \n\nPor  necessitar  de  recursos  para  executar  suas  funções,  Administração  não \npode  aguardar  o  encerramento  do  período  de  apuração  para  receber  os  tributos  cujos  fatos \ngeradores  irão  ocorrer  no  final  do  exercício.  Neste  contexto,  antes  da  ocorrência  do  fato \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\ngerador, criou­se obrigações impondo ao sujeito passivo o dever de antecipar recolhimentos no \ndecorrer  do  ano­calendário.  Os  valores  recolhidos  a  título  de  carnê­leão,  no  caso  de  pessoa \nfísica, os recolhimentos a título de estimativas, no caso de pessoas jurídicas, são deduzidos do \nimposto apurado no final do exercício. Se deduzidos do valor do imposto devido não há como \nnegar  que  têm  natureza  de  tributo  e  correspondem,  assim  como  o  IRRF,  em  pagamento \nantecipado. \n\nQuando se estabelece obrigação do sujeito passivo em recolher carnê­leão ou \nestimativa  não  se  está  imputando  a  ele  qualquer  omissão  relacionada  a  fato  gerador. Nestas \ncircunstâncias o fato gerador ainda não ocorreu e, encerrado o período de apuração, pode haver \nsituações  em que  sequer  se verificará  a  existência da  situação descrita  em  lei  que  resulte na \nobrigação de pagar tributo. \n\nSe  no  mês  de  março  o  contribuinte  pessoa  física  ou  jurídica  deixar  de \nrecolher, por exemplo, carnê­leão ou estimativa, respectivamente, no mês seguinte a autoridade \nfiscal pode exigir o valor não recolhido com multa de 50%. \n\nContudo, encerrado o ano­calendário não há o que se falar em recolhimento \nde carnê­leão ou de estimativa, mas sim no efetivo  imposto devido. Aqui, diferentemente do \ncarnê­leão ou das estimativas, tem­se infração que diz respeito ao não pagamento de tributo e, \nportanto, cominada com penalidade mais grave. \n\nQuando  se  fala  em  multa  isolada  esta  só  pode  estar  relacionada  ao  não \nrecolhimento do carnê­leão ou das estimativas devidas durante o ano­calendário. \n\nEncerrado  o  ano­calendário  sem  que  os  rendimentos  sejam  oferecidos  à \ntributação exige­se o  imposto com multa de 75%. A não ser a adoção desta  lógica jamais se \naplicaria, em relação ao carnê­leão ou as estimativas o disposto no artigo 138 do CTN. \n\nObservemos que a multa de ofício é exigida sempre que houver omissão de \nrendimentos e não estivermos diante de denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do \ntributo e juros, conforme previsto no artigo 138, do CTN. \n\nA multa isolada, por sua vez, é devida até o momento previsto para apuração \ndo  imposto  devido.  Verificado  o  fato  gerador  sem  que  o  sujeito  ofereça  os  rendimentos  à \ntributação, não há o que se falar em multa isolada, mas sim em exigência dos tributos devidos \ncom multa de 75%. \n\nIgualmente, não subsiste o argumento de que a multa isolada deve ser exigida \napós  o  encerramento  do  período  de  apuração,  ainda  que  em  concomitância  com  a multa  de \nofício,  em  virtude  de  estar  prevista  em  norma  autônoma  e  por  não  ter  o  sujeito  passivo \nadimplido a obrigação na data do vencimento. \n\nNão  se  pode  interpretar  um  dispositivo  legal  desconsiderando  as  demais \nnormas  que  integram  o  sistema.  Se  assim  fosse,  pressupondo  atraso  do  sujeito  passivo  em \nrelação  ao  vencimento  do  tributo,  chegaríamos  ao  ponto  de  formar  raciocínio  equivocado \ncumulando multa  de  ofício  com multa moratória.  Para  tal,  bastaria  dizer  que  sendo  a multa \nmoratória devida nos casos de atraso no pagamento e que nos casos de omissão há atraso, ter­\nse­ia  situação  em  que  ambas  as  multas  seriam  devidas.  Mais,  sempre  que  uma  conduta  de \nmenor  gravidade  se  constituir  em  pressuposto  para  que  ocorra  uma  infração  punida  com \npenalidade mais grave, esta absorve a menor. \n\nNa linha do presente voto, à título de exemplo cito os seguintes precedentes \ndeste E. Conselho: \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.240 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"Processo nº 18471.003099/200886 \n\nAcórdão nº 2202002.924 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 3 de dezembro de 2014 \n\nMatéria IRPF \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA;CONCOMITÂNCIA \n\nÉ  incabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  aplicação \nconcomitante  de  multa  de  lançamento  de  ofício  exigida  com  o \ntributo  ou  contribuição,  com  multa  de  lançamento  de  ofício \nexigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da \nLei nº. 9.430, de 1996).\" \n\n\"Processo nº 10840.720592/200815 \n\nAcórdão nº 2801003.110 – 1ª Turma Especial \n\nSessão de 17 de julho de 2013 \n\nMatéria IRPF \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  CUMULAÇÃO. \nCARNÊ LEÃO. \n\nA  cumulação  da multa  de  ofício  com  a multa  isolada,  sobre  a \nmesma  base  de  cálculo,  acarreta  bis  in  idem  e  é  incompatível \ncom o regime estabelecido pelo art. 112, do CTN. Jurisprudência \nconsolidada deste Conselho.\" \n\n\"Processo nº 10530.004512/200876 \n\nAcórdão nº 1101001.234 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 04 de dezembro de 2014 \n\nMatéria IRPJ Incentivos Fiscais \n\nMULTA  ISOLADA.  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  COM  A \nMULTA DE OFÍCIO. A multa isolada por falta de recolhimento \nde estimativas, lançada com fundamento no artigo 44, parágrafo \n1º., inciso IV da Lei Nº 9.430, de 1.996, não pode ser exigida ao \nmesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ \ne CSLL apurado no  ajuste anual,  devendo  subsistir  a multa  de \nofício.\" \n\nCom estes fundamentos, ao entender que encerrado o ano­calendário não há o \nque se falar em recolhimento de carnê­leão e, por consequência, também incabível a aplicação \nde multa isolada sobre. Desta forma, deve ser cancelada a multa isolada aplicada no percentual \nde 50%. \n\nNo que tange as demais questões constantes do presente recurso voluntário, \nas quais foram as mesmas insurgidas na impugnação, entendo correta a decisão a quo, de modo \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\nque  à  ratifico  por  seus  próprios  fundamentos.  Por  pertinente,  transcrevo  excertos  baixo,  que \nutilizo como razões para julgar. In verbis: \n\n\"[...] Também  não prevalece  o  pedido  de anulação do Auto  de \nInfração  sob  o  argumento  de  que  desconhece  as  razões  que \nmotivaram  a  fiscalização.  É  o  representante  da  Fazenda  que \navalia a necessidade, ou não, de aprofundamento  investigativo, \npois a legislação o autoriza a efetuar o lançamento tributário a \npartir  dos  elementos  de  prova  de  que  dispõe,  conforme  o \nRegulamento do Imposto de Renda RIR/99 (Decreto nº 3.000, de \n26 de março de 1999): \n\n[...] \n\nNa  fase  oficiosa,  a  fiscalização  atua  com  poderes  amplos  de \ninvestigação,tendo  liberdade  para  interpretar  os  elementos  de \nque  dispõe  para  efetuar  o  lançamento;  o  princípio  do \ncontraditório  é  garantido  pela  fase  litigiosa  do  processo \nadministrativo  (fase  contenciosa),  a  qual  se  inicia  com  o \noferecimento da impugnação. \n\nNa realidade, na fase de apuração das infrações (fase oficiosa), \no  fisco submete­se à regra geral do ônus da prova no Processo \nCivil,  que  serve  como  fonte  subsidiária  ao  PAF.  Incumbe  ao \nfisco, como autor, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu \ndireito. \n\nOu  seja,  cabe  à  autoridade  fazendária  provar  a  ocorrência  do \nfato gerador e demais circunstâncias necessárias à constituição \ndo  crédito  tributário,  aplicando­se  o  disposto  no  Código  de \nProcesso Civil: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nA  suficiência  ou  não  das  provas,  desde  que  estas  não  sejam \nobtidas de forma ilícita, é questão relacionada ao próprio mérito \ndo lançamento. [...] \n\nNesse ponto, cabe ressaltar que o processo administrativo aceita \ntodos  os  meios  legais  e  os  moralmente  legítimos  de  provas, \naplicando­se­lhe o previsto no art. 332, do CPC: \n\n[...] \n\nEvidentemente,  os  elementos  constantes  destes autos  encaixam­\nse  perfeitamente  como  fontes  legítimas  de  pesquisa  e  obtenção \nde  provas.  Tratam­se  da  análise  de  documentos  encaminhados \npelo Ministério  Público  Federal  e  Justiça  Federal,  que  deram \ninício  à  fiscalização,  respostas  insuficientes  do  contribuinte  e \ndiligencias  junto  a  terceiros  que  resultaram  na  obtenção  de \ndocumentos  e  depoimentos,  perfazendo  um  conjunto  rico  e \nexaustivo  de  investigação  dos  fatos  relacionados  todos  ao \nrecebimento de honorários advocatícios. \n\n[...] \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.241 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDo  Procedimento  Fiscal  e  da  Apuração  da  Omissão  de \nRendimentos \n\nA  fiscalizada,  que  é  advogada  atuante  na  área  de  Direito \nPrevidenciário, em escritório comum com seu cônjuge,  foi  alvo \nde  denúncia  por  parte  do  Ministério  Público  Federal  pela \nprática de sonegação fiscal em comum com seu esposo, também \nadvogado. O MPF, por meio do Ofício 120/2011 (fls. 2) dirigido \nao  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Lages, \nencaminhou  solicitação  para  a  realização  de  procedimento \nfiscal, que veio acompanhada dos documentos que instruíram o \nInquérito Policial (fls. 3 a 132). \n\nA análise de  tais documentos evidencia que um dos clientes da \nimpugnante  em  ação  de  reconhecimento  de  aposentadoria, \nrepresentou ao MPF o  fato de  ter  sido  lesado pela advogada e \nseu  esposo.  Relatou  que  seus  representantes  exigiram­lhe  o \npagamento  de  50%  do  valor  total  recebido  na  ação  e  que,  ao \nfinal,  recebeu  valor  maior  do  que  seu  representado, \nconsiderando  também  os  honorários  da  sucumbência.  Foi \ninstaurado inquérito e a investigação recaiu sobre os artigos 1º e \n2º,  da  Lei  nº  8.137/90  (Crimes  contra  a  Ordem  Tributária)  e \nartigos 168 e 171 do Código Penal. \n\nFicou  evidenciado,  também,  que  a  fiscalizada,  ao  tomar \nconhecimento da investigação, apresentou a DIRPF retificadora \nincluindo nos rendimentos recebidos de pessoa física o valor de \nR$  96.261,71,  que  foi  o  valor  pago  por  seu  cliente  a  título  de \nhonorários contratuais, sendo este o único rendimento de pessoa \nfísica declarado pela fiscalizada nos anos­calendário de 2007 a \n2010.  O  inquérito  policial  também  evidencia  que  a  advogada, \njuntamente com seu cônjuge, recebeu os honorários em dinheiro, \nevitando  o  trânsito  por  conta­corrente,  sem  o  fornecimento  de \nqualquer recibo ou comprovante. \n\nTendo  em  vista  o  indício  de  omissão  de  rendimentos  apontado \npelo Ministério  Público,  a  investigação  fiscal  iniciou­se  com  o \nintuito de apurar os fatos relacionados aos rendimentos oriundos \nde sua profissão, para averiguação quanto à tributação. \n\nFoi  constatado  pela  autoridade  fiscal  que  a  fiscalizada  e  seu \ncônjuge  declararam  valores  incompatíveis  com  as  quantidades \nde ações previdenciárias em que atuam como patronos. Cerca de \n1500 ações de acordo com o site do TRF 4ª Região, segundo a \nautoridade fiscal. \n\nFoi  apurado  também  pela  fiscalização  que  todas  as  ações \nreferiam­se  ao  reconhecimento  pela  Justiça  Federal  de \naposentadorias não acatadas administrativamente pelo  INSS. A \nconcessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça  Federal \ngerou  o  pagamento  de  valores  atrasados,  que  é  a  parte  da \naposentadoria  devida  ao  segurado  autor  da  causa  referente  a \nperíodo anterior ao provimento judicial. \n\nO  Termo  de  Início  de  Fiscalização  (fls  133)  levou  ao \nconhecimento  da  contribuinte  que  a  fiscalização abrangeria  os \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  20\n\nanos de 2007 e 2008 e, posteriormente, ampliação para os anos \nde 2009 e 2010 (fls. 140). Foi emitido regularmente o Mandado \nde Procedimento Fiscal no. 09.2.05.00­2010­00239­3, referindo­\nse  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física  dos  exercícios  de 2008, \n2009, 2010 e 2011. \n\nJunto ao Termo de Início de Fiscalização (fls. 133) e Termo de \nIntimação  (fls.  140),  foi  encaminhado  à  contribuinte  planilhas \n(fls. 141/144), contendo a relação das ações ajuizadas perante a \njustiça federal em face do INSS em que figurou, juntamente com \nseu  esposo,  como  patronos.  A  planilha  foi  elaborada  com  a \nindicação do numero da ação, número da ação de requisição e \ndo  beneficiário  da  ação  judicial.  A  contribuinte  foi  instada  a \ninformar  os  valores  correspondentes  aos  honorários  recebidos \nem  cada  ação  bem  como  juntar  os  contratos  de  prestação  de \nserviço. \n\nFoi emitido novo Termo de Intimação (no. 002/2011 – fls. 154), \natravés  do  qual  a  autoridade  solicita  a  apresentação  de  Livro \nCaixa e dos documentos relacionados. Em seguida, por meio do \nTermo  de  Intimação  no.  004/2012  foi  solicitada  a  relação  de \nbens e direitos possuídos pela fiscalizada no período de 2007 a \n2012. Os termos de Reintimação Fiscal 002/2012 e 003/12 foram \nemitidos com a  reiteração da  solicitação para apresentação de \ninformações  sobre  os  honorários  recebidos  nas  ações  na \nplanilha elaborada inicialmente e apresentação de Livro Caixa. \n\nDiante da dificuldade em obter esclarecimentos da contribuinte \npor meio dos 4 termos de intimação emitidos, a autoridade fiscal \ndiligencia  no  sentido  de  intimar  todos  os  beneficiários  dos \nprecatórios, clientes da contribuinte nas causas previdenciárias. \n\n[...] \n\nEm face da ausência de qualquer esclarecimento solicitado nas \nquatro  primeiras  intimações,  autoridade  fiscal  estendeu  suas \ninvestigações na busca de informações junto aos beneficiários e \nclientes  da  contribuinte  em  relação  aos  honorários  por  eles \npagos. \n\nForam  emitidos  os  Termos  de  Intimação  nºs  005  e  006,  que \nacompanharam  planilhas,  agora  com  a  inserção  do  valor \nconstante  dos  respectivos  precatórios  e  o  valor  que  teria  sido \npago a título de honorários advocatícios, na proporção de 50% \ndo  valor  dos  precatórios.  Tal  planilha  foi  elaborada  com  base \nnas  informações colhidas  junto aos clientes, que trouxeram aos \nautos documentos e depoimentos de que pagaram aos advogados \no  valor  correspondente  a  50%  do  montante  obtida  nas  ações \njudiciais. \n\nFoi  solicitado  à  contribuinte,  neste  momento,  que  se \nmanifestasse quanto à exatidão dos valores levantados. Informa \na autoridade fiscal naquele termo que: \n\nConsiderando  que  o  fiscalizado,  anteriormente  intimado  e \nreintimado,  não  se manifestou  sobre  os  honorários  advocatício, \nconsiderando que a totalidade dos contratos previa o mínimo de \n50%  de  honorários.  Considerando  que  nas  ações  de  revisão  de \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.242 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncontratos  citados  o  fiscalizado  afirma  que  cobra  50%  de \nhonorários, não coube a esta fiscalização outra presunção. \n\nEm resposta aos termos de Intimação nºs 5 e 6 (fls. 188/189), a \ncontribuinte  manifesta­se  pela  primeira  vez  no  autos  (fls. \n188/189), dizendo que a fiscalização concluiu erroneamente que \nocorreu  o  pagamento  de  valor  correspondente  a  50%  dos \nvalores  atrasados  obtidos  judicialmente  a  título  de  honorários. \nDiz  que,  em  muitos  casos,  os  contratantes  não  efetuaram  o \npagamento de honorários, em outros, houve o pagamento parcial \ne em outros houve renegociação do contrato. Diz, ainda, que, na \njustiça,  em  alguns  processos  de  ação  de  revisão  de  contratos, \nforam prolatadas sentenças anulando os contratos ou arbitrando \ncom  base  no  mínimo  da  Tabela  da  OAB.  Aduz  que  diante  da \nincompreensível forma de cálculo adotada pelos auditores refuta \ntotalmente o cálculo, solicitando a fundamentação que embasou \nos  cálculos  de  honorários  advocatícios  listados.  Finaliza  por \nrequerer  a  disponibilização  completa  dos  autos  e  de  todos  os \ndocumentos  nele  existentes  que  embasaram  os  valores \napresentados,  a  fim  de  que  os  princípios  do  contraditório  e \nampla defesa não restassem feridos. \n\nLimitando­se a solicitar cópia dos documentos do processo, não \napresenta,  contudo,  qualquer  dado  concreto  relacionado  às \nações das quais evidentemente participou, trazendo argumentos \nem  contrário  à  fiscalização.  Manifestou­se,  em  síntese,  por \ndesconhecer  informações  e  valores  relacionados  às  ações \njudiciais  que  patrocinou.  .  A  contribuinte,  insisto,  limita­se  a \nrefutar o percentual de 50% incidente sobre os honorários, mas \nnão  traz  qualquer  elemento  concreto  em  relação  ao \nrecebimento de honorários, pretendendo apenas desqualificar o \ntrabalho  fiscal  que  colheu,  nos  documentos  e  depoimentos, \ninformações  bastantes  sobre  as  cifras  que  recebeu  a \ncontribuinte em função dos serviços advocatícios prestados nas \nações previdenciárias. \n\n[...] \n\nA  autoridade  fiscal  descreve  no  Termo  de  Verificação  Fiscal \nque, com base nos elementos colhidos nas Diligências junto aos \nclientes,  utilizou­se de  três  formas de apuração dos honorários \nrecebidos de pessoa física, cujos valores foram omitidos: \n\n[...] \n\nComo visto, durante o procedimento fiscal, a contribuinte não \ntrouxe  qualquer  explicação  referente  às  ações  e  precatórios \nlistados  pela  fiscalização.  A  autoridade  fiscal,  ao  longo  de  6 \nTermos  de  Intimação,  solicitou  que  documentos,  como \ncontratos  de  honorários  e  livro  caixa,  fossem  apresentados  a \nfim de apurar os valores recebidos pela prestação de serviços de \nadvocacia exercidos nas ações em que listou. \n\nRepiso  também  que,  ante  a  não  apresentação  de  qualquer \nelemento  concreto,  foram  emitidos Mandados  de Procedimento \nFiscal  de  Diligência,  com  o  objetivo  de  buscar,  junto  aos \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  22\n\nrepresentados  da  fiscalizada  e  de  seu  cônjuge,  informações \nreferente aos honorários contratuais. \n\nQuanto  ao  ônus  da  prova  na  relação  jurídico­tributária, \nregistre­se  que  este  incumbe  a  quem  alega  o  direito.  Assim,  à \nautoridade  fiscal  compete  investigar,  diligenciar,  demonstrar  e \nprovar  a  ocorrência  ou  não  do  fato  tributário,  observando  os \nprincípios  do  devido  processo  legal  e  da  verdade material.  Ao \nsujeito passivo, por sua vez, cabe apresentar prova em contrário, \npor meio dos elementos que demonstrem a efetividade do direito \nalegado,  bem  como  hábeis  para  afastar  a  imputação  da \nirregularidade apontada. \n\nA legislação autoriza os Auditores Fiscais da Receita Federal a \nrequisitarem  informações  de  interesse  tributário,  conforme \nestabelecem os arts. 844, 927 e 928, entre outros, do Decreto nº \n3.000,  de  26/03/1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­ \nRIR/99. \n\nA Autoridade Fiscal, com base em regular emissão de Mandados \nde  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  –  MPF­D,  cumpriu  seu \npapel  na  busca  da  comprovação  efetiva  da  omissão  de \nrendimentos por ser dele o ônus da prova nestas situações. \n\nA  contribuinte  aduz  que  a  autoridade  fiscal  teria  cometido, \nquando  das  diligências,  excessos  na  obtenção  de  informações \nrequeridas  a  seus  clientes,  constrangendo­os,  levando­os  a \ninsegurança, induzindo­os a possível erro e fazendo­lhes pensar \nque  perderiam  os  os  benefícios  obtidos  pelas  ações  em  que \ntiveram  êxito.  Pelos  elementos  disponíveis  nos  autos,  não  se \nverifica, contudo, nenhuma manifestação de constrangimento ou \ndesconforto por parte das pessoas que prestaram informações à \nfiscalização.  Ao  revés,  a  grande  maioria  dos  diligenciados \nprestaram depoimentos de que pagaram aos advogados o valor \ncorrespondente  à  50%  dos  recursos  obtidos  nas  ações.  Deve \nainda  ser  frisado  que  as  informações  requeridas  ficaram \nrestritas  às  relações  de  interesse  da  Administração  Tributária \nocorridas  entre  o  interessado  e  seus  clientes  e  isto  ficou \nabsolutamente claro nas Intimações. \n\nFoi também por meio das Diligências que a fiscalização logrou \ncolher  vasto  e  concreto  conjunto  probatório,  consistentes  em \ndocumentos e depoimentos dos autores das causas patrocinadas \npela impugnante. \n\nPara  o  presente  caso,  insisto,  a  investigação  estendeu­se  à \nbusca  de  informações  junto  aos  beneficiários  dos  clientes  da \ncontribuinte  em  relação  aos  honorários  por  eles  pagos,  em \ndecorrência da resposta destituída de elementos concretos dada \npela fiscalizada. \n\nA  contribuinte  limita­se  a  refutar  o  percentual  de  50% \nincidente sobre os honorários, mas não traz qualquer elemento \nconcreto  em  relação  ao  recebimento  de  honorários, \npretendendo desqualificar o trabalho fiscal. \n\nDa Omissão Apurada com Base nos Documentos Coletados \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.243 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nOs  documentos  levantados  nas  diligências  foram  depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços  advocatícios.  Os  documentos  deram  suporte  ao \nlevantamento elaborado na planilha de  fls.  fls. 1042/1044. Este \nlevantamento apurou um valor de honorários advocatícios total \nde R$ 7.968.156,13,  sendo que o  valor  correspondente ao 50% \natribuído à contribuinte foi de R$ 3.176.487,74. A materialidade \nestá, pois rigorosamente comprovada. \n\nFriso  que,  em  relação  aos  documentos  apresentados,  a \ncontribuinte  limita­se  apenas  a  contestar  a  validade  dos \ncontratos. Defende que sua existência não comprova que houve \npagamento,  implicando  numa  presunção.  A  impugnante \nconhecendo os documentos apresentados por seus clientes, não \nproduziu  prova  em  contrário,  tendo  apresentado  somente  sua \nprópria afirmação para contrapor o conteúdo dos contratos, o \nque não é suficiente para descaracterizar o conjunto probatório \nconstruído pela fiscalização. \n\nDa Omissão Apurada com base nos Depoimentos Coletados \n\nOs  depoimentos  coletados  deram  suporte  à  elaboração  da \nplanilha de fls. 1045, com a apuração de um valor total omitido \ntotal  de  R$  1.707.485,18,  sendo  R$  783.198,03  atribuídos  à \ncontribuinte. \n\nEsclarece  a  autoridade  fiscal  que  os  diligenciados  que  não \npossuíam  documentos  comprobatórios  do  pagamento  dos \nhonorários, em sua maioria por não lhes  terem sido  fornecidos \nrecibos,  prestaram  depoimentos  sobre  os  valores  e \nprocedimentos  da  fiscalizada  e/ou  de  seu  cônjuge  quando  do \nrecebimento dos atrasados. Diz a autoridade fiscal que todos os \ndepoentes  afirmam,  categoricamente,  que  pagaram  aos \nadvogados  o  valor  correspondente  a  50%  da  geração  dos \natrasados obtidos na ação judicial. \n\n[...] \n\nAduz a contribuinte, por sua vez, que os depoimentos não podem \nser  aceitos  no  processo. Defende  que  a  preferência  pela  prova \ndocumental  deve  ser  absoluta,  tendo  em  vista  que  a  prova \ntestemunhal  é  tida  como  parcial,  incerta  e  passível  de  vícios. \nDefende  também  que  os  depoimentos  não  tem  o  condão  de \ncomprovar  o  efetivo  ingresso  de  renda  de  todos  os  valores \napontados. \n\nO  processo  administrativo  aceita  todos  os  meios  legais  e  os \nmoralmente  legítimos de provas, aplicando­se­lhe o previsto no \nart. 332, do CPC: \n\n[...] \n\nEvidentemente,  os  depoimentos  constantes  destes  autos \nencaixam­se  perfeitamente  como  fontes  legítimas  de pesquisa  e \nobtenção de provas. Juntamente com a análise dos documentos \napresentados,  perfazem  um  conjunto  rico  e  exaustivo  de \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  24\n\ninvestigação  dos  fatos  relacionados  ao  recebimento  de \nhonorários. Portanto, as provas testemunhais obtidas são legais \ne legítimas. \n\nAssim  é  que  dos  vários  depoimentos  confirmou­se  que  a \nimpugnante,  juntamente  com  seu  esposo,  cobrava  de  seus \nclientes o percentual de 50% do valor dos precatórios a título de \nhonorários  advocatícios.  A  impugnante,  mais  uma  vez, \nconhecendo tais depoimentos, não produziu prova em contrário, \ntendo  apresentado  somente  sua  própria  afirmação  para \ncontrapor  tais  afirmações,  o  que,  repise­se,  também  não  é \nsuficiente para descaracterizar o conjunto probatório construído \npela fiscalização. \n\nPortanto, não vislumbramos, nesse particular, nenhum reparo a \nfazer no trabalho da autoridade fiscalizadora. \n\nCitando,  ainda,  os  art  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto \n70.235/70, ressalta que a doutrina é específica e taxativa quanto \nà obrigatoriedade de  lavratura do auto de infração no  local do \nestabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida \na peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, \nque  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a \nsegurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem \nexistir entre fisco e contribuinte. \n\nImpõe­se  elucidar  que  o  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/1972 \n(PAF) estatui que ele deve ser lavrado no local de verificação da \nfalta,  que,  no  caso  da  pessoa  física,  ocorre,  via  de  regra,  na \nrepartição  pública.  No  caso  em  apreço,  foram  necessárias, \nainda, diligências a fim de se apurar corretamente a infração. O \nlocal  da  verificação  significa  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser \nlavrado no âmbito de jurisdição da Unidade autuante, e não no \nendereço do contribuinte. Este entendimento é homologado pelo \nConselho  de  Contribuintes  mediante  o  Acórdão  a  seguir \ntranscrito,  ainda  que  se  refira  a  estabelecimento  de  empresa, \nmas,  pela  sua  clareza,  é  perfeitamente  aplicado  ao  caso \nconcreto: \n\n[...] \n\nMuito bem, a contribuinte reside na cidade de Lages, domicílio \nque  está  contido  na  área  de  jurisdição  da Delegacia  autuante. \nDessa  forma,  não  há  qualquer  incorreção  no  procedimento  da \nfiscalização,  que  efetuou  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  nas \ndependências  da  Unidade  da  RFB,  de  jurisdição  sobre  o \ndomicílio  fiscal  do  contribuinte,  corroborado  por  diligências \nefetuadas junto a terceiros. \n\nDa  Omissão  Apurada  com  Base  na  Aferição  a  Partir  da \nDocumentação do Procedimento \n\nDescreve  a  autoridade  fiscal  que  não  teve  acesso  a  todos  os \nrepresentados,  clientes  da  impugnante,  pois  alguns  possuíam \nendereços de difícil acesso, tais como áreas rurais, e outros não \natenderam às intimações. Informa, ainda, que, para estes casos, \nos valores dos honorários foram aferidos em 50% do valor dos \nprecatórios, tomando­se por base toda a documentação juntada \nao  procedimentos  fiscal,  como as  sentenças  da  Justiça Federal \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.244 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nem  ações  de  revisão  de  contrato  de  honorários,  depoimentos \nprestados,  contratos  de  prestação  de  serviços,  representação \nencaminhada  pelo  Ministério  Público,  Inquérito  policial  e \nrespostas da fiscalizada. \n\nA respeito, eis o que disse a Autoridade Fiscal: \n\n[...] \n\nFoi  elaborada,  por  conseguinte,  a  planilha  “Honorários \nAferição” de fls. 1046/1049. Esta planilha aponta uma omissão \nde  rendimentos  no  total  de  4.481.889,24,  sendo  atribuído  à \ncontribuinte o valor de R$ 2.240.944,62. \n\nDefende  a  contribuinte  que  o  auditor  baseou  o  lançamento  em \npresunção por meio  de  declarações  sob  as  quais  não  guardam \nnenhuma  segurança  jurídica  e  que  em  momento  algum  ficou \ncomprovado neste procedimento o efetivo  ingresso de  renda de \ntodos os  valores  apontados. Aduz,  ainda,  que  os  valores  foram \nbaseados apenas em uma modalidade de contrato por meio dos \nquais se presumiu que foram recebidos valores correspondentes \nà  metade  dos  rendimentos  obtidos  nas  ações  judiciais,  sem  a \ndevida comprovação individualizada em todos os casos. \n\nPelo  conjunto  probatório  colhido  e  pela  contextualização \nevidenciada no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal \nconseguiu demonstrar não obstante a total  falta de informações \ndo  contribuinte  ter  efetivamente  ocorrido  um  “esquema”  para \nfraudar  o  fisco,  que  consistiu  no  recebimento  de  honorários \nadvocatícios  sem  emissão  de  comprovantes  e  sem  a  circulação \nde valores em contas bancárias. Foi relatado pelos diligenciados \nque  os  valores  eram  sacados  diretamente  no  banco  e  entregue \naos  advogados  ou  sua  secretária.  Além  de  indícios,  foram \ncarreadas  provas  concretas  do  procedimento  da  autuada,  do \npercentual  cobrado  pelos  serviços  advocatícios  e  dos  valores \nenvolvidos no esquema. Assim, considero suficientes para provar \no  liame  da  contribuinte  com  o  recebimento  do  valor \ncorrespondente ao percentual de 50% dos precatórios obtidos. \n\nNão  se  pode  olvidar  que  o  Auto  de  Infração  deve  está \ndevidamente  instruído  com  provas  que  demonstrem  infração  à \nlegislação  tributária. Essa  regra de direito  está  contida no art. \n9º  da  chamada  Lei  do  PAF  –  Processo  Administrativo  Fiscal, \nDecreto 70.235/72, litteris: \n\n[...] \n\nNesse  ponto,  cabe  novamente  enfatizar  que  o  processo \nadministrativo  aceita  todos  os  meios  legais  e  os  moralmente \nlegítimos de provas, aplicando­se­lhe o previsto no art. 332, do \nCPC: \n\n[...] \n\nEvidentemente,  elementos  extraídos  de  um  inquérito  policial, \ncareados  com  depoimentos,  sentenças,  contratos,  além  dos \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  26\n\ndepoimentos  pessoais  de  vários  contribuintes  obtidos  pela \nautoridade fiscal, têm, em conjunto, o condão de estabelecer um \npadrão de comportamento da fiscalizada em omitir rendimentos \nno  percentual  apurado.  Tudo  o  que  foi  careado  aos  autos \nencaixa­se  como  fonte  legítima  de  pesquisa  e  obtenção  de \nprovas,  especialmente  quando  composto  de  documentos \nproduzidos por autoridades policial,  judicial e  fiscal. Tudo  isso \nperfaz  um  conjunto  rico  e  exaustivo  de  investigação  dos  fatos \nrelacionados  à  omissão  dos  rendimentos  recebidos  a  título  de \nhonorários nas ações patrocinadas pela fiscalizada. \n\nAssim, pela robustes probatória é pela falta da apresentação de \nqualquer  elemento  concreto  a  descaracterizar  a  apuração  da \nfiscalização,  resta configurada a omissão no montante apurado \npela fiscalização. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no \nmérito,  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  para  cancelar  a  multa  isolada  no \npercentual de 50%. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRelatora Alice Grecchi \n\nVoto Vencedor \n\nPeço  vênia  à  insigne  relatora  para  discordar  unicamente  de  seu \nposicionamento  em  relação à  imposição de multa  isolada por  falta de  recolhimento do  IRPF \ncalculado na forma do art. 8º da Lei 7713, de 1988 (carnê­leão), que entendo deva ser mantida. \n\nA  imposição  da multa  isolada  tem  previsão  expressa  no  art.  44,  II,  da  Lei \n9430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488, de 2007: \n\nArt. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as \nalíneas a, b e c do § 2º nos incisos I, II e III: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na)  na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nLei 7713, de 1988: \n\nArt.  8º  Fica  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  de  renda, \ncalculado  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  25  desta  Lei,  a \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13984.720304/2012­54 \nAcórdão n.º 2301­004.500 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.245 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\npessoa  física  que  receber  de  outra  pessoa  física,  ou  de  fontes \nsituadas  no  exterior,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  que  não \ntenham sido tributados na fonte, no País.  \n\n§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos \ne  custas dos  serventuários da  justiça, como  tabeliães,  notários, \noficiais  públicos  e  outros,  quando  não  forem  remunerados \nexclusivamente pelos cofres públicos. \n\n§  2º O  imposto  de  que  trata  este  artigo  deverá  ser  pago  até  o \núltimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da \npercepção dos rendimentos. \n\nVerifica­se  que  o  art.  14  da  Lei  11.288,  de  2007,  é  explícito  ao  prever  a \nincidência  da multa  “de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal”,  nos  casos  de  falta  de pagamento  do  carnê­leão  (art.  8º  da Lei  7713,  de \n1988). Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste Carf: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF  \n\nAno­calendário: 2007, 2008  \n\nEmenta:  \n\nIRRF. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.  \n\nA  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF  após  o  prazo  fixado \nenseja  a  aplicação  da  multa  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430, de 1996.  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF  \n\nExercício: 2009, 2010  \n\nIRRF.  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  MULTA \nISOLADA.  CABIMENTO.  A  falta  de  retenção/recolhimento  do \nIRRF enseja a aplicação da multa do inciso I do art. 44 da Lei nº \n9.430/1996.  (acórdão:  2201­002.442,  Relator:  Eduardo  Tadeu \nFarah) \n\nAssim, voto pela manutenção do lançamento relativo à multa isolada por falta \nde recolhimento do IRPF calculado na forma do art. 8º da Lei 7713, de 1988 (carnê­leão). \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Bellini Júnior \n\nRedator designado para o acórdão \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.016525/2009-94", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830016525200994.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10830016525200994_5556930.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos documentos apresentados na sessão para converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Luciana Simões de Souza, OAB/SP 272.318.\n\nJoão Bellini Júnior- Presidente.\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6243494", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:03.321Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123708801024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1421; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n23 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.016525/2009­94 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.544  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  08 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  EATON LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do  colegiado,  por unanimidade  de votos,  conhecer  dos \ndocumentos apresentados na sessão para converter o julgamento em diligência, nos termos do \nvoto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Luciana Simões de Souza, OAB/SP 272.318. \n\n \n\nJoão Bellini Júnior­ Presidente.  \n\n \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio \nCesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana \nde Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.0\n16\n\n52\n5/\n\n20\n09\n\n-9\n4\n\nFl. 24DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão n.º 05­29.575 da 9ª \nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Campinas­SP, f. 1947­\n1984,  com  ciência  ao  sujeito  passivo  em  03/09/2010,  que  julgou  improcedentes  as \nimpugnações  apresentadas  contra  os  créditos  tributários  constituídos  por meio  dos  seguintes \nautos de infração: \n\n1. Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP) Debcad nº 37.257.965­5 \n(Processo nº 10830.016522/2009­51): refere­se às contribuições a cargo da empresa, inclusive \na  destinada  ao  custeio  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), no período \nde 01/2005 a 12/2008, incidentes sobre: a) os valores pagos pela empresa a seus empregados a \ntítulo de contribuição a programa de previdência complementar de caráter fechado (Eatonprev), \no qual não é destinado à totalidade de seus empregados e dirigentes; b) os valores pagos pela \nempresa  a  seus  empregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  (PLR),  em \ndesacordo com a Lei 10.101/2000. \n\n2. Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP) Debcad nº 37.257.966­3 \n(Processo  nº  10380.016523/2009­03):  refere­se  às  contribuições  a  cargo  dos  segurados \nempregados, no período de 01/2005 a 08/2008, incidentes sobre os valores pagos pela empresa \na seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em desacordo com \na Lei 10.101/2000. \n\n3. Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP) Debcad nº 37.257.967­1 \n(Processo nº 10380.016524/2009­40):  refere­se às contribuições devidas a outras entidades e \nfundos  (terceiros),  relativas  à  contribuição  do  salário­educação  e  as  destinadas  ao  INCRA, \nSENAI, SESI  e SEBRAE, no período de 01/2005 a 12/2008,  incidentes  sobre: a)  os valores \npagos  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de  contribuição  a  programa  de  previdência \ncomplementar  de  caráter  fechado  (Eatonprev),  o  qual  não  é  destinado  à  totalidade  de  seus \nempregados  e  dirigentes;  b)  os  valores  pagos  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de \nParticipação nos Lucros ou Resultados (PLR), em desacordo com a Lei 10.101/2000. \n\n4. Auto de Infração de Obrigação Acessória (AIOA) Debcad nº 37.257.968­0 \n­  CLF  68  ­  (Processo  nº  10380.016525/2009­94):  trata­se  de  exigência  de  penalidade  por \ninfração ao artigo 32,  inciso IV, parágrafo 5º da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, na redação da \nLei  n.°  9.528,  de  10/12/1997,  com  base  no  fato  de  a  empresa  ter  apresentado  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  omissão  das \nremunerações pagas aos segurados empregados a  título de previdência privada complementar \nde caráter fechado (Eatonprev) e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). \n\nOs  Processos  nºs  10380.016523/2009­03,  10380.016524/2009­40  e \n10380.016525/2009­94 estão apensados ao Processo nº 10830.016522/2009­51. \n\nA  autuada  impugnou  os  lançamentos  tributários,  cujos  pontos  controvertidos \nforam sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, o qual adoto aqui: \n\nFl. 25DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApós  ciência  pessoal  da  autuação  em  03/12/2009,  o  contribuinte \napresentou  defesa  ao  auto  principal  Debcad  n°  37.257.965­5,  fls. \n586/634, alegando em síntese, o que se passa a expor. \n\nEm preliminar alega a nulidade da autuação por ofensa ao princípio \nda  verdade material,  pois a  fiscalização analisou superficialmente  os \nlançamentos e documentos apresentados, sem observar que o Plano de \nPrevidência  Privada  é  oferecido  a  todos  os  empregados  conforme \nleitura mais atenta de seu regulamento, e, em relação aos pagamentos \nde  PLR,  estes  seguiram  as  determinações  legais,  com  a  efetiva \nparticipação do sindicato, o que afasta a tributação sobre as referidas \nverbas e torna nula a autuação pela falta de verificação da natureza e \nhabitualidade  de  tais  pagamentos  Ao  contrário  do  que  afirma  a \nfiscalização,  o  Plano  de  Previdência  Privada  abrange  todos  os \nfuncionários da empresa e atende as determinações da Lei 8.212/91, e, \nna esfera Constitucional, houve concessão de imunidade a pagamentos \na tal título, conforme artigo 202, § 2o, da Carta e incentivos concedidos \npelo Decreto Lei n° 2.296/89. Posteriormente a Lei n° 8.212/91 excluiu \nda  incidência  de  contribuições  previdenciárias  as  referidas  verbas \ndesde que atendidos os requisitos legais, o que foi feito pela empresa. \n\nAfirma  que  o  plano  de  previdência  privada  é  estendido  a  todos  os \nfuncionários, conforme se verifica do informativo que  junta (Doc 03), \nentregue  ao  empregado  no  momento  de  sua  contratação,  portanto, \ntodos os empregados são elegíveis ao plano instituído pela Eatonprev, \nindependentemente  do  valor  do  salário,  o  que  pode  também  ser \nverificado no Regulamento do Plano (Doc 04) e nos Termos de Opção \n(Doc 05). \n\nDestaca que a legislação previdenciária, no que pertine à  isenção da \nverba  paga  a  título  de  Previdência  Privada,  somente  determina  que \nhaja disponibilização do plano de previdência a todos os empregados, \ninclusive  como  dispõe  a  Solução  de  Consulta  n°  407/2009,  da  8ª \nRegião Fiscal, publicada em 07/12/2009,  e  jurisprudência a  respeito, \nnão existindo obrigação de adesão ou depósito nas contas de todos os \nfuncionários,  pois  possível  que  nem  todos  empregados  optem  pela \nadesão ao Plano, fato que por si só não justifica qualquer tributação. \n\nMenciona que efetua depósitos/aportes de forma universal no Plano de \nPrevidência Privada instituído pela EatonPrev de forma a garantir os \nbenefícios a todos os empregados, anexando para melhor compreensão \ndo  tema,  os  relatórios  anuais  da  entidade  de  previdência  privada \nfechada,  com  o  valor  total  das  contribuições  e  o  valor  total  dos \nbenefícios concedidos, em que se verifica o absoluto cumprimento das \ndeterminações legais. \n\nAlega  que  a  fiscalização  entendeu  equivocadamente  que  não  houve \nextensão  da  cobertura  do  Plano  de  Previdência  à  totalidade  dos \nempregados pelo fato de haver previsão no referido plano de diversas \ncontribuições,  quais  sejam,  contribuição  normal,  especial, \ncomplementar  ou  suplementar,  de  acordo  com  a  faixa  salarial  do \nempregado,  o  que  não  afasta  a  sua  disponibilidade  para  todos  os \nempregados,  conforme  se  verifica dos  formulários  e  termos  de  opção \n(Doe  07),  inclusive  sendo  a  interpretação  dada  pela  fiscalização \n\nFl. 26DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nafastada  pela  Câmara  Superior  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais /CARF (Doc 07). \n\nO  Plano  prevê  a  obrigatoriedade  de  contribuição  por  parte  da \nimpugnante  com  o  objetivo  de  garantir  um  benefício  mínimo  aos \nempregados e, ainda, contribuição adicional de acordo com o tipo de \ncontribuição escolhida pelo empregado, o que não significa ofensa às \nnormas  legais  como  entendeu  a  fiscalização  em  interpretação \nequivocada,  como  se  somente  houvesse  contribuição  em  relação  às \ncontrapartidas  do  empregado  quanto  às  contribuições  normal  ou \nespecial,  olvidando que a empresa  já  contribui  com  fundo de reserva \npara  custear a  parte do  empregado,  sem distinção quanto ao  tipo  de \ncontribuição,  o  que  poderia  ser  concluído  com  a  análise  do \nregulamento, item 5.21. da Seção III, e como evidenciado nas cópias de \ndocumentos relativos a realização dos depósitos que junta(Doc 08). \n\nOs  aportes  feitos  pela  patrocinadora  têm  a  finalidade  de  garantir  o \nbenefício  mínimo  a  todos  os  empregados,  como  se  depreende  do \nRegulamento,  item  7.2.5,  do  Capítulo  VII.  Junta  comprovante  de \nconcessão  de  benefício  a  funcionário  (Doe  09)  a  exemplificar  o \nalegado. \n\nSalienta  que  a  entidade  privada  fechada  EatonPrev  ­  Sociedade \nPrevidenciária,  que  instituiu  o  Plano  de  Previdência  Complementar \naos funcionários desde 1989, é idônea e fiscalizada pela Secretaria da \nPrevidência  Complementar  do  Min.  da  Previdência.  Acrescenta  que \njamais  usou  de  manobras  para  evitar  tributação  de  suposta \nremuneração de empregados,  pois os valores do plano não poderiam \nser  sacados  mensalmente.  Conclui  que  não  há  incidência  de \ncontribuições  sobre os  valores pagos a  título de previdência privada, \ndevendo ser cancelada a autuação. \n\nEm  relação  às  verbas  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e \nResultados/PLR  sustenta  que  foram  pagas  de  acordo  com  o  que \npreceitua a Constituição Federal  e normas  legais vigentes,  e que  tais \npagamentos são imunes à incidência de contribuições previdenciárias, \npois  desvinculados  do  conceito  de  remuneração  ex  vi  do  artigo  7º, \ninciso XI e ainda artigo 218, § 4º, ambos da Constituição, tendo a Lei \nn° 10.101/00 facultado às empresas utilizar os critérios nela previstos, \nnão cabendo ao intérprete restringir o seu alcance sob pena de ofensa \nao princípio da legalidade. \n\nAcrescenta  que  seguiu  todas  as  regras  prescritas  em  lei  e  que,  em \nvirtude  de  possuir  diversos  estabelecimentos  e  em  razão  dos  cargos \nprofissionais esclarece que para melhor distribuição do PLR houve a \ndivisão por filial e cargos ­ mensalistas e folha confidencial ­, sendo os \nacordos  relativos  aos  anos  de  2004 a  2008  firmados  devidamente  na \nforma da lei, conforme visam comprovar os documentos que junta. \n\nMenciona que as participações nos lucros foram firmadas por meio de \nacordos  de  PLR  negociados  pela  comissão mista  juntamente  com  os \nSindicatos  da  região,  em  que  estabelecidas  regras  claras  de \nparticipação,  tendo  como  beneficiários  todos  os  empregados  da \nempresa,  mas  a  fiscalização  exigiu  as  verbas  por  ter  entendido  que \nforam  apurados  os  valores  de  forma  prévia  sem  negociação  com  as \npartes, em interpretação equivocada à resposta dada pela impugnante \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem 04/06/2009, pois o que se pretendia esclarecer era que a  fórmula \nprévia era baseada em negociações de anos anteriores com a empresa, \naprovadas pelos representantes da empresa e trabalhadores. \n\nAfirma  que  os  acordos  de  PLR,  tanto  para  mensalistas  como  para \nfuncionários  em  folha  confidencial,  tiveram  a  participação  do \nsindicato,  cumprindo  todos  os  requisitos  da  Lei  n°  10.101/00, \napegando­se  a  fiscalização  ao  exagerado  formalismo  da  norma  em \ndetrimento da finalidade da participação nos lucros, que representa um \nbeneficio ao  trabalhador,  estando a  atitude do  fisco em descompasso \ncom  os  ditames  constitucionais,  conforme  jurisprudência  que \ncolaciona. \n\nEm relação ao acordo do PLR  referente a  filial  de Caxias do Sul no \nano de 2004 (Doc 10), alega que a motivação da fiscalização se funda \nem  mera  formalidade,  pois  o  fato  de  ter  sido  assinado  o  acordo \npróximo  à  data  de  pagamento  do  PLR  não  é  motivo  para \ndesconsideração  do  Programa  PLR,  pois  este  foi  acordado  desde  o \ninício  do  período,  apenas  não  formalizado  à  época,  não  tendo  a \nfiscalização  apontado  sequer  o  dispositivo  legal  que  foi  infringido. \nColaciona jurisprudência a respeito. \n\nAduz  que  a  falta  de  assinatura  do  representante  do  sindicato  não  é \nmotivo  para  incidência  de  contribuição  previdenciária,  pois \ndemonstrada  a  participação  deste  em  documentos  apresentados  à \nfiscalização,  tais  como:  ­  cópias  da  lista  de  presença,  cópias  das \ncomunicações  entregues  ao  sindicato  ­  o  que  será  juntado  na  defesa, \nsendo óbvia a participação do sindicato no acordo firmado em 2006­ \n2008 pela  filial Caxias do Sul, pois contem o carimbo deste. Ressalta \nque  não  há  obrigatoriedade  de  concessão  de  poder  de  veto  ao  ente \nsindical como considerou a fiscalização e, ainda, a empresa não pode \nser penalizada pela omissão do sindicato em participar do acordo, pois \nnão  lhe  foi  dada  outra  alternativa  a  não  ser  iniciar  as  negociações \ndiretamente com seus funcionários, conforme autoriza o artigo 617, § \n1º, da CLT, destacando jurisprudência a respeito. \n\nEnfatiza  que  o  plano  de  PLR  não  se  confunde  com  remuneração, \nconforme  prevê  o  artigo  7º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal, \ncorroborado  por  julgados  que  transcreve,  agindo  a  fiscalização  em \ndesrespeito  a  Carta,  pois  as  empresas  e  os  sindicatos  podem \nestabelecer  livremente  os  critérios  para  pagamento  e  a  forma  e \nperiodicidade deste, não pode ir d fiscalização restringir o alcance da \nlei, conforme jurisprudência que cita. \n\nRefuta  pontualmente  os  argumentos  da  fiscalização  em  relação  aos \nacordos  PLR,  abaixo  descritos,  afirmando  que  não  incidem \ncontribuições previdenciárias a este título: \n\n­ em relação ao acordo PLR matriz, aplicável ao ano de 2004, houve \nentendimento equivocado da fiscalização em razão de suposta ausência \nde acordo específico para os empregados mensalistas e constantes em \nfolha  confidencial,  no  entanto  estes  foram  realizados  para  estas \ncategorias (Doc. 11 e 12) e com a ciência do sindicato (Doc. 13), e, em \nrelação  a  matriz,  acordo  ano  de  2005  2006,  2007,  houve  efetiva \nparticipação  do  sindicato  quanto  a  ambas  as  categorias,  conforme \nacordos que junta (Doc 14 e 15, 17 e 18, 20 e 21), e ainda com ciência \n\nFl. 28DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ne participação do sindicato (Doc 19, 22), não podendo se afirmar que \nhá disposição normativa que estipule obrigatoriedade de poder de veto \nao sindicato; \n\n­  em  relação  aos  acordos  PLR  filial  Valinhos,  ano  de  2004,  foram \ncelebrados  acordos  com  os  dois  tipos  de  categorias,  mensalistas  e \nconfidencial (Doc 23), com assinatura do representante do sindicato e \nainda com ciência das negociações  (Doc  já  citados) e  em relação ao \nPLR  2005,  2006,  2007  com  participação  do  sindicato  para  as \nnegociações e ambas as categorias (doc pré citado e doc 24 , 25) com \nciência  e  participação do  sindicato  (Doc  pré  citado)  não  podendo  se \nafirmar que há disposição normativa que  estipule obrigatoriedade de \npoder de veto ao sindicato; \n\n­ em relação aos acordos PLR filial Mogi Mirim, ano de 2004, 2005, \n2007  houve  a  assinatura  do  sindicato  no  acordo  referente  a  folha \nconfidencial (Doc 26, 27, 32), com ciência e participação do sindicato \n(Doc 28, 33) e em relação ao PLR 2006, houve assinatura do acordo \ncom  participação  do  sindicato  para  as  negociações  em  ambas  as \ncategorias  (Doc  29  e  30)  com  ciência  do  sindicato  nas  negociações \n(Doc 31); \n\n­ em relação aos acordos PLR filial Caxias do Sul, ano 2004, esclarece \nque  as  regras  gerais,  metas,  benefícios  e  data  de  pagamento  da \nparticipação  foram negociados  com os empregados desde o  início do \nperíodo,  ainda  que  em  alguns  casos  não  tenha  sido  formalizado  à \népoca, e, o fato de o acordo relativo ao ano de 2004 ter sido assinado \nem  dezembro  de  2005,  próximo  ao  pagamento  de  PLR,  não  pode \ndescaracterizar  o  pagamento  por  excesso  de  formalismo,  dispensável \npara  a  constituição  do  programa,  pois  assinado  pelo  sindicato,  e \nquanto as parcelas pagas em 2005, se referem a parcelas em atraso do \nacordo  de  2004,  acrescentando  em  relação  ao  PLR  2006,  2007  que \nforam celebrados acordos com os dois tipos de categorias, mensalistas \ne confidencial (Doc 34, 35, 36, 37), com assinatura do representante do \nsindicato e ainda com ciência das negociações  (Doe precitado) e,  em \nrelação ao PLR 2008 com assinatura do sindicato para as negociações \na categoria mensalista (doc 38). \n\nInsurge­se contra a aplicação da multa no percentual de 75% a que diz \nrespeito  a  Lei  n°  11.941/09,  uma  vez  que  a  multa  estabelecida  na \nredação  do  antigo  artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  é mais  benéfica  por \nsituar­se na faixa de 24 a 50% , pleiteando a nulidade da autuação ou \nao menos sua retificação para o percentual estabelecido no antigo art. \n35 da Lei n° 8.212/91. \n\nRequereu  ao  final  a  improcedência  das  exigências,  a  produção  de \nprovas  admitidas  em  direito,  e  que  as  intimações  sejam  também \ndirigidas aos patronos da causa no endereço a fl. 634. \n\nJuntou documentos, fls.671/923. \n\nCom relação aos Debcad n° 37.257.966­3, Debcad n° 37.257.968­0 (AI \nFL 68), Debcad n° 37.257.967­1, o contribuinte apresentou defesa às \nfis. 20/56, 241/295, fis. 926/979 do auto principal, respectivamente, de \nconteúdo  idêntico  ao  acima  relatado,  acrescentando  em  relação  à \n\nFl. 29DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmulta  lançada  por  omissão  em  guias  GFIP  e  em  relação  às \ncontribuições de terceiros, em síntese: \n\nDebcad n° 37.257.968­0 (AI FL 68) \n\nAfirma  que  a  fiscalização  realizou  o  cálculo  da  multa  de  forma \nequivocada,  pois  para  as  infrações  impostas  até  12/2008  deveria  ser \naplicado  o  novo  critério mais  benéfico  ao  contribuinte,  com  base  no \nartigo 32­A da Lei n° 8.212/91, requerendo: \n\n­a  revisão  do  valor  da  multa  em  função  do  princípio  da  penalidade \nmais benéfica; \n\n­  após  a  retificação  do  valor,  que  seja  intimada  para  nova \nmanifestação em respeito ao contraditório e ampla defesa; \n\n­ subsidiariamente, a retificação do valor da multa de ofício aplicando­\nse o artigo 35 da Lei n° 8.212/91 e o  sobrestamento do processo  em \nque  lançada  a  obrigação  acessória  em  virtude  das  impugnações \napresentadas nos autos de obrigação tributária principal. \n\nDebcad n° 37.257.967­1 ­ terceiros Em relação aos terceiros, sustenta \na inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, pois possui base de \ncálculo idêntica a instituída sobre a folha de salários e por ser cobrada \npor ente público que não presta serviços previdenciários, além de não \nestar incluída no rol previsto no artigo 240 da Constituição Federal ou \namparada pelo artigo 149 da Carta, tampouco caracterizando­se como \ncontribuição de intervenção no domínio econômico. \n\nAcrescenta  que  não  houve  recepção  da  contribuição  ao  INCRA  pela \nConstituição Federal, a teor do disposto no artigo 34, §5°, do ADCT, e \nainda que assim não fosse, não há lei complementar a instituir sua base \nde cálculo, e, por outro lado, há impossibilidade jurídica de cobrança \ndas empresas urbanas, pois a tributação está vinculada à previdência \nrural,  como  se  infere  da  Lei  Complementar  n°  11/71,  e  ainda  dos \njulgados e doutrina que cita. \n\nA DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente  e manteve  integralmente  o  crédito \ntributário, cujo julgado restou assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  FISCAL.  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR \nCUSTEIO  SEM  ATENDIMENTO  AOS  PRESSUPOSTOS  DA  LEI. \nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra  o  salário­de­contribuição  o  valor  pago  pela  pessoa  jurídica \nrelativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, \nquando não custeado à totalidade de seus empregados e dirigentes. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nIntegra  o  salário­de­contribuição  a  verba  intitulada participação nos \nlucros  ou  resultados  da  empresa  quando  paga  ou  creditada  em \ndesacordo com a lei específica. \n\nFl. 30DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  contribuição  destinada  ao  INCRA  é  devida  tanto  pela  empresa \nurbana  como pela  empresa  rural  em  face  do  princípio  constitucional \nda solidariedade social. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nAplica­se a lei superveniente quando cominar penalidade menos severa \nque a prevista naquela vigente ao tempo de sua lavratura. \n\nPROVAS. \n\nO momento para apresentação de documentos se dá com a impugnação \nprecluindo  o  direito  de  apresentação  de  provas  após  o  decurso  do \nprazo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm 06/10/2010, foi interposto recurso voluntário1, no qual a recorrente reitera as \nrazões apresentadas na defesa. \n\nEm  30/03/2015  a  Recorrente  apresentou  petição,  fls.  9­10,  suscitando  a \ntempestividade dos recursos, alegando, em síntese, que recebeu a decisão de primeira instância \nem 03 de setembro de 2010, conforme comprovam o envelope e o rastreador extraído do sítio \ndos correios na internet, em anexo, e que os recursos foram enviados pelos correios em 05 de \noutubro de 2010. \n\nEm 08/12/2015 a Recorrente apresentou os avisos de recebimento dos correios \n(AR)  correspondentes  à  remessa  dos  recursos  voluntários  (fls.  3132­3139  do  Processo  nº \n10830.016522/2009­51 e fls. 15­22 desses autos). \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1  Recurso  referente  ao AIOP  nº  37.257.965­5  (Processo  nº  10830.016522/2009­51)  juntado  às  fls.  1988­2040; \nrecurso  referente  ao  AIOP  nº  37.257.966­3  (Processo  nº  10830.016523/2009­03)  juntado  às  fls.  2075­2129, \nrecurso  referente  ao  AIOP  n°  37.257.967­1  (Processo  nº  10830.016524/2009­40)  juntado  às  fls.  2165­2219, \nrecurso referente ao AIOA nº 37.257.968­0 (Processo nº 10830.016525/2009­94) juntado às fls. 2251­2310. \n\nFl. 31DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora. \n\nAdmissibilidade do Recurso. Diligência \n\nO art. 33 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo tributário, \nestabelece que o prazo para recorrer de decisão das Turmas de Julgamento das Delegacias de \nJulgamento da Receita Federal do Brasil é de trinta dias contados da ciência da decisão: \n\nArt.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com \nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n\nA  ciência,  ao  sujeito  passivo,  do  acórdão  n.º  05­29.575  da  9ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Campinas­SP, ocorreu no dia 03 \nde  setembro  de  2010,  sexta­feira,  conforme  comprova  o  aviso  de  recebimento  dos  correios \njuntado às f. 1.986. \n\nAplicando­se a regra do art. 5o do Decreto 70.235/722, a contagem do prazo teve \ninício na  segunda­feira,  dia 06 de  setembro de 2010,  encerrando­se no dia 05 de outubro de \n2010, terça­feira. \n\nSegundo a petição da recorrente de fls. 9­10, os recursos foram enviados pelos \ncorreios  em 05  de  outubro  de  2010  e  a  data  da  postagem  seria  comprovada  pelos  avisos  de \nrecibos dos correios por ela apresentados nessa ocasião, identificados como “doc.02”. \n\nConstituem anexos da petição, a cópia do envelope da intimação, à  recorrente, \ndo  acórdão  de  primeira  instância  (intimação  nº  1045/10  da  SECAT/DRF­CPS/AAP)  e  o \nrastreamento  da  entrega  dessa  intimação  à  recorrente,  pelos  correios.  Esses  documentos \nconfirmam que a data da ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 03 de setembro \nde 2010.  \n\nEntretanto, não foram anexados à petição de fls. 9­10, os avisos de recebimento \ndos correios correspondentes aos recursos voluntários, nela citados. \n\nExtrai­se  dos  autos  que  os  recursos  da  interessada  foram  recepcionados  no \nServiço de Programação e Logística da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas \n(SP) em 06 de outubro de 2010, conforme protocolo de fls. 1988 (recurso referente ao AIOP nº \n37.257.965­5  ­  Processo  nº  10830.016522/2009­51),  2075  (recurso  referente  ao  AIOP  nº \n37.257.966­3  ­  Processo  nº  10380.016523/2009­03),  2165  (recurso  referente  ao  AIOP  nº \n37.257.967­1  ­  Processo  nº  10380.016524/2009­40)  e  2251  (recurso  referente  ao  AIOA  nº \n37.257.968­0 ­ Processo nº 10380.016525/2009­94), portanto, fora do prazo legal de trinta dias. \n\nEm análise preliminar, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas \n(SP) considerou o recurso intempestivo. \n\nEntretanto,  durante  a  sessão  de  julgamento  de  08  de  dezembro  de  2015,  a \nRecorrente apresentou os supostos comprovantes dos correios indicando que os recursos foram \npostados em 05 de outubro de 2010, dentro do prazo legal. \n\n                                                           \n2 Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nFl. 32DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.016525/2009­94 \nResolução nº  2301­000.544 \n\nS2­C3T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs comprovantes foram juntados aos autos, fls. 15­22. \n\nA  tempestividade é um dos  requisitos de admissibilidade do  recurso, de modo \nque não é possível dele conhecer quando interposto fora do prazo legal. \n\nPortanto, diante do fato novo aqui mencionado, por cautela, devolvo os autos à \nDelegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  em Campinas  (SP)  para  se manifestar  a  respeito  da \npertinência  e  autenticidade  dos  avisos  de  recebimento  dos  correios  (AR)  correspondentes  à \nremessa  dos  recursos,  podendo,  para  tanto,  intimar  o  contribuinte  a  apresentar  os  ARs \noriginais. \n\nApós, os autos deverão ser devolvidos a este Conselho. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por converter o julgamento em diligência. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis \n\n \n\n \n\nFl. 33DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-10-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11853.001734/2007-76", "anomes_publicacao_s":"201510", "conteudo_id_s":"5538915", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.514", "nome_arquivo_s":"Decisao_11853001734200776.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"11853001734200776_5538915.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator ad hoc na data da formalização.\n\n\nParticiparam da sessão os seguintes conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR (Relator), NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-20T00:00:00Z", "id":"6163949", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:28.729Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125106552832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11853.001734/2007­76 \n\nRecurso nº  999.999Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.514  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de janeiro de 2015 \n\nAssunto  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  resolvem  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do \nvoto do Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO NA DATA DA \nFORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  os  seguintes  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA \n(Presidente),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CLEBERSON  ALEX  FRIESS, \nMANOEL  COELHO ARRUDA  JUNIOR  (Relator),  NATANAEL VIEIRA DOS  SANTOS, \nADRIANO GONZALES SILVERIO.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n18\n53\n\n.0\n01\n\n73\n4/\n\n20\n07\n\n-7\n6\n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/10/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 3 \n\n___________  \n\n \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pelo \nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê­lo. \n\nEsclareço  que  aqui  reproduzo  o  relato  deixado  pelo  conselheiro  nos  sistemas \ninternos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\n1. Trata­se de recurso voluntário interposto pelo INSTITUTO CANDANGO DE \nSOLIDARIEDADE  em  face  da  decisão  que  julgou  procedente  o  lançamento  de  débito, \nreferente ao período de 01/09/1999 a 30/11/2002. \n\n2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  a  empresa  foi  autuada  com  base  nos \nseguintes levantamentos: \n\n“­ 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada dos valores pagos ou \ncreditados  aos  autônomos  pelos  serviços  prestados  durante  o  mês  nas  competências  entre \njaneiro de 1998 à fevereiro de 2000 \n\n­ 20% (vinte por cento)  sobre a base de cálculo  apurada dos valores pagos ou \ncreditados aos autônomos pelos serviços prestados durante o mês nas competências a partir de \nmarço de 2000.” (f. 198) \n\n3.  Após  apresentação  da  impugnação  os  autos  foram  baixados  em  diligência \npara  que  o  fisco  juntasse  ao  processo  explicação  sobre  o  reenquadramento  de  FPAS  da \nempresa: \n\n“(...) \n\n3. Alega  o  sujeito  passivo  em  sua  defesa,  à  páginas  241  a  255,  não  conter  o \nRelatório Fiscal as razões da desconsideração do FPAS 639. \n\n4. De fato, verifica­se que o Relatório Fiscal não faz menção ao ato cancelatório \nde isenção da empresa em epígrafe, pressuposto autorizador desse lançamento, visto tratar­se \nde contribuição a cargo da empresa, e do reenquadramento de FPAS. \n\n5. Sendo assim, conclui­se pela necessidade de envio ao AFPS notificante para \nas providências acima identificadas, com emissão de Relatório Fiscal Complementar, abrindo \nprazo para nova manifestação do contribuinte.” (f. 270) \n\n4. Em cumprimento à diligência, foi expedido relatório fiscal complementar (ff. \n272  a  274)  informando  do  “Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n.º \n23.401.4/0002/2003, determinado pela Decisão de Notificação 23.401.4/0523/2003, de 10 de \nnovembro  de  2003,  que  cancelou  a  isenção  previdenciária  da  quota  patronal  do  Instituto \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/10/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11853.001734/2007­76 \nResolução nº  2301­000.514 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCandango  de  Solidariedade”  (f.  272).  Foi  dado  o  prazo  de  30  dias  para  o  contribuinte  se \nmanifestar a respeito do relatório complementar. \n\n5.  Antes  que  o  contribuinte  se  manifestasse  sobre  a  diligência,  foi  proferida \ndecisão que restou ementada nos termos que transcrevo abaixo: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SEGURADOS  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. \n\nIncide  contribuição  das  empresas  em  geral  sobre  a  remuneração  dos \ntransportadores  autônomos  que  lhe  prestem  serviços,  conforme  artigo  1º,  I,  da  Lei \nComplementar  n.º  84/96,  até  02/00  e,  a  partir  de  03/00,  conforme  artigo  22,  III,  da  Lei \n8.212/91. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE” (f.301) \n\n6. A empresa apresentou suas manifestações a respeito da expedição de relatório \ncomplementar alegando o cerceamento do direito de defesa tendo em vista que “o contribuinte \nnão  fora  intimado  do  teor  da  determinação  da  realização  de  diligência  que  culminou  com  a \nlavratura deste relatório fiscal – complementar”. (f. 326)  \n\n7.  Houve  a  intimação  da  recorrente  para  que  se  manifestasse  a  respeito  da \ndecisão de primeira instância. \n\n8. Em sede recursal, o contribuinte apresentou suas razões aduzindo, em síntese, \no que segue: \n\na)  cobrança  em  duplicidade  das  contribuições  sociais  em  decorrência  da \ncontratação  de  autônomos,  pois  tanto  a  presente  autuação  como  a  “NFLD  35.360.582­4” \ntrazem tais rubricas; \n\nb)  ausência  da  exata  identificação  dos  transportadores  autônomos,  tendo  em \nvista o fisco não pode presumir a contratação de autônomos com base apenas em uma conta­\ncontábil denominada “locação de equipamentos”. \n\n9. Como não foi dado ao contribuinte ciência do ato que determinou a diligência \npara  que  o  fisco  juntasse  ao  processo  explicação  sobre  o  reenquadramento  de  FPAS  da \nempresa, foi aberto novo prazo de 15 dias para manifestação. \n\n10.  Por  sua  vez,  o  instituto  apresentou,  na  forma  de  defesa  administrativa,  as \nseguintes alegações: \n\na) a autuação deve ser considerada inexistente, pois não ostenta causa subjacente \nlegítima  à  sua  própria  existência,  pois  quando  lavrada  ainda  encontrava­se  pendente  de \njulgamento no CRPS a questão da  isenção das contribuições previdenciárias do contribuinte, \nque somente fora julgado em abril de 2006; \n\nb) o fisco agiu equivocadamente ao enquadrar a empresa no FPAS 515, pois o \ncorreto teria sido o FPAS 639 como declarado pelo contribuinte; \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/10/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11853.001734/2007­76 \nResolução nº  2301­000.514 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nc)  a  duplicidade  da  cobrança  das  contribuições  sociais  em  decorrência  da \ncontratação  de  autônomos,  pois  tanto  a  presente  autuação  como  a  “NFLD  35.360.582­4”, \ntrazem as mesmas rubricas; \n\nd) a falta da exata identificação dos transportadores autônomos, tendo em vista o \nfisco não pode presumir a contratação de autônomos com base apenas em uma conta­contábil \ndenominada “locação de equipamentos”. \n\n11. Dessa forma, foi proferida nova decisão na qual a ementa restou lavrada nos \ntermos abaixo: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SEGURADOS  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. REFORMA DE DECISÃO. \n\nIncide  contribuição  das  empresas  em  geral  sobre  a  remuneração  dos \ntransportadores  autônomos  que  lhe  prestem  serviços,  conforme  artigo  1º,  I,  da  Lei \nComplementar  n.º  84/96,  até  02/00  e,  a  partir  de  03/00,  conforme  artigo  22,  III,  da  Lei \n8.212/91. \n\nA decisão emitida com preterição do direito de defesa do sujeito passivo pode \nser reformada, de ofício, pela Administração Pública. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE” (f. 365) \n\n12. A empresa apresentou novo recurso voluntário com a mesma argumentação \njá trazida anteriormente reiterando a duplicidade do lançamento. \n\n13.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste \nConselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/10/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11853.001734/2007­76 \nResolução nº  2301­000.514 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pela \nresolução ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê­la. \n\nEsclareço  que  aqui  reproduzo  as  razões  de  decidir  do  então  conselheiro, \nconstantes dos arquivos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nDA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA \n\n2. Compulsando os  autos verifica­se que o processo  foi baixado em diligência \npara que o fisco juntasse aos autos explicação sobre o reenquadramento de FPAS da empresa \nque passou do FPAS 639 (próprio de entidades beneficentes de assistência social com isenção \nconcedida  pela  Previdência  Social)  para  o  FPAS  515  (referente  a  prestadores  de  serviços  e \ncessão de mão de obra). \n\n3.  Em  atendimento  à  diligência  foi  lavrado  relatório  fiscal  complementar  que \ntrouxe ao processo a informações a respeito do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições \nSociais e da decisão de primeira instância que determinou o cancelamento do benefício: \n\n“4. O  INSS,  por meio  de Ato Cancelatório  de  Isenção  de Contribuições \nSociais n.º 23.401.4/0002/2003, determinada pela Decisão de Notificação \n23.401.4/05823/2003,  de  10  de  novembro  de  2003,  cancelou  a  isenção \nprevidenciária  da  quota  patronal  do  Instituto  Candango  de \nSolidariedade.” (f. 272) \n\n4. Contudo, faltam informações sobre o resultado final do processo (trânsito em \njulgado) e dessa forma, para evitar atos que possam, de alguma forma, prejudicar o exame do \nlitígio, entendo que o processo deve ser baixado em diligência para que o fisco se manifeste \nsobre as seguintes questões: \n\na) a data do  trânsito em julgado da decisão (de primeira ou segunda instância) \nque tornou definitivo o Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais; \n\nb)  as  rubricas  objeto  de  lançamento  na  “NFLD  35.360.582­4”,  bem  como  o  período \nabrangido  pela  autuação  fiscal,  para  a  verificação  de  duplicidade  de  levantamentos, \naduzida pelo contribuinte. \n\n5.  Feitas  tais  considerações,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência. Observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, fica concedido o prazo de \ntrinta dias para que o recorrente, caso queira, se manifeste sobre o resultado do expediente. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/10/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11853.001734/2007­76 \nResolução nº  2301­000.514 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.  Após,  retornem  os  autos  à  apreciação  deste  Conselho  para  análise  e \njulgamento do recurso voluntário. \n\nCONCLUSÃO \n\n7.  Por  todo  o  exposto,  converto  o  julgamento  em  diligência,  em  consonância \ncom as razões postas acima. \n\n \n\n \n\nFoi assim que o conselheiro  se posicionou na sessão de  julgamento, conforme \nregistro. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/10/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008\nFOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.\nA materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela da remuneração paga, devida ou creditada, pela empresa, aos segurados, deixou de ser incluída em folha de pagamento, ainda que a parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso IV do § 9º do art. 225 do RPS/99.\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INDIVIDUALIZADA DAS PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.\nA materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela da remuneração paga, devida ou creditada, pela empresa, aos segurados, foi registrada na contabilidade como se fosse pagamento de outra natureza, ainda que a parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso II, do § 13, do art. 225 do RPS/99.\nREMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nIntegram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de contraprestação de serviço prestado.\nMULTA CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02.\nA partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Aplicação da Súmula CARF nº 4.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720085/2012-04", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571611", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.465", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720085201204.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720085201204_5571611.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza e Marcelo Malagoli da Silva.\n\nJoão Bellini Júnior- Presidente.\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Nathália Correia Pompeu.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-29T00:00:00Z", "id":"6297045", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:35.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125520740352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n808 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.720085/2012­04 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.465  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  DEIXAR DE PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO (CFL 30). DEIXAR \nDE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE (CLF 34) \n\nRecorrente  SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008 \n\nFOLHA  DE  PAGAMENTO.  PARCELAS  INTEGRANTES  E  NÃO \nINTEGRANTES  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nMATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. \n\nA materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela \nda  remuneração  paga,  devida  ou  creditada,  pela  empresa,  aos  segurados, \ndeixou  de  ser  incluída  em  folha  de  pagamento,  ainda  que  a  parcela  não \nintegre o salário de contribuição, nos termos do inciso IV do § 9º do art. 225 \ndo RPS/99. \n\nESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL  INDIVIDUALIZADA  DAS  PARCELAS \nINTEGRANTES  E  NÃO  INTEGRANTES  DO  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. \n\nA materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela \nda remuneração paga, devida ou creditada, pela empresa, aos segurados, foi \nregistrada na contabilidade como se fosse pagamento de outra natureza, ainda \nque a parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso II, \ndo § 13, do art. 225 do RPS/99. \n\nREMUNERAÇÃO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO.  PARCELA  DE \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  \n\nIntegram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos \na título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do \ntrabalhador, o prêmio tem caráter de contraprestação de serviço prestado. \n\nMULTA  CONFISCATÓRIA.  ALEGAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n00\n85\n\n/2\n01\n\n2-\n04\n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (CARF)  não  é  competente \npara  se pronunciar  sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária. Aplicação \nda Súmula CARF nº 02. \n\nA partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais.  Aplicação  da  Súmula \nCARF nº 4. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votaram pelas conclusões os \nConselheiros Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza e Marcelo Malagoli da Silva. \n\n \n\nJoão Bellini Júnior­ Presidente.  \n\n \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, \nJulio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi,  Ivacir Julio de Souza, Luciana de Souza Espíndola \nReis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. Ausente justificadamente a \nConselheira Nathália Correia Pompeu. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10803.720085/2012­04 \nAcórdão n.º 2301­004.465 \n\nS2­C3T1 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto por SUPERMERCADO  IRMÃOS \nLOPES S/A, em face do Acórdão n.º 16­48.109, da 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  São  Paulo  I,  fl.  729­763,  que  julgou  procedente  em  parte  a \nimpugnação apresentada contra os Autos de Infração de Obrigação Acessória (AIOA) abaixo \nidentificados: \n\n1) Debcad n° 51.026.629­0 (CFL 78):  trata de aplicação de penalidade por \ninfração ao art. 32, inciso IV, § 5o da Lei n.° 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97 c/c \nart.  225,  IV,  §  4o  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  n° \n3.048/99, decorrente do fato de a empresa ter apresentado Guia de Recolhimentos do FGTS e \nInformações  a  Previdência  Social  (GFIP),  nas  competências  01/2006  a  09/2007,  12/2007, \n01/2008, 04/2008 e 05/2008, com omissão de valores pagos aos segurados empregados a título \nde  premiação,  através  de  créditos  em  cartão  eletrônico  fornecido  pela  empresa  Expertise \nComunicação Total S/C Ltda.  \n\nFoi aplicada a multa mais benéfica prevista no art. 32­A, § 3º,  inciso  II, da \nLei 8.212/91, incluído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. \n\n2) Debcad n° 51.026.630­4 (CFL 30):  trata de aplicação de penalidade por \ninfração ao art. 32, inciso I, da Lei n.° 8.212/91, decorrente do fato de a empresa ter deixado de \nincluir  em  folha  de  pagamento,  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de \npremiação,  através  de  créditos  em  cartão  eletrônico  fornecido  pela  empresa  Expertise \nComunicação Total S/C Ltda, no período de 01/2006 a 05/2008. \n\n3) Debcad n° 51.026.631­2 (CFL 34):  trata de aplicação de penalidade por \ninfração ao art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91, decorrente do fato de a empresa ter deixado \nde lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os valores pagos aos \nsegurados empregados a título de premiação, através de créditos em cartão eletrônico fornecido \npela empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda, no período de 01/2006 a 05/2008. \n\nFicou consignado, no termo de verificação fiscal de fls. 10­18, que a autuada, \nna condição de contratante, firmou contrato com a empresa Expertise Comunicação Total S/C \nLtda,  tendo  por  objeto  \"prestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento,  incentivo  e \nfidelização  e  gerenciamento  de  premiação,  mediante  a  utilização  do  cartão  eletrônico \ndenominado  Exclusive  Card\",  o  que  incluía  o  fornecimento  de  cartões  eletrônicos  com \ncréditos, que eram entregues aos beneficiários indicados pela autuada. \n\nO  pagamento  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  por  Expertise \nComunicação  Total  S/C  foram  contabilizados  em  contas  de  despesas,  como  \"anúncios  e \npublicações ­ matriz\", sem identificação, na contabilidade, dos beneficiários dos pagamentos. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, a autuada, apesar de intimada, deixou de \napresentar  à  fiscalização  a  relação  dos  beneficiários  das  premiações,  motivo  pelo  qual  o \nlançamento  foi  feito  com  base  na  técnica  do  arbitramento,  considerando­se  como  base  de \ncálculo o valor total das notas fiscais deduzida a comissão da empresa contratada. \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nA autuada apresentou impugnação, contendo os seguintes pontos relevantes: \na) estão extintas, pela decadência, as contribuições do ano de 2006, com base no art. 173, I, do \nCTN; b) explica que o valor da nota  fiscal não é composto exclusivamente de pagamento de \npremiação,  de  modo  que  deve  ser  excluído,  da  base  de  cálculo  do  tributo,  o  valor \ncorrespondente às despesas efetuadas  com campanha de marketing de  relacionamento, o que \ndeve  ser  comprovado  em  sede  de  diligência  fiscal;  c)  alega  que  não  incide  contribuições \nprevidenciárias  sobre  os  prêmios  pagos  no  âmbito  de  campanha  de  marketing  de \nrelacionamento  porque  tais  verbas  não  possuem  caráter  remuneratório,  constituindo­se  em \npromessa  de  recompensa,  conforme  previsto  no  art.  854  do CC,  além  de  se  tratar  de  ganho \neventual;  d)  suscita  a  ilegalidade  da  taxa  Selic  e  o  caráter  confiscatório  da  multa.  Pediu  a \nrealização de diligência e o cancelamento do crédito tributário. \n\nA DRJ julgou a impugnação procedente em parte, excluindo o AIOA Debcad \n51.026.629­0 (CFL 78), por considerá­lo indevido, uma vez que foi aplicada a multa de 75% \nno  auto  de  infração  de  obrigação  principal  correspondente;  as  demais  autuações  foram \nmantidas  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  a)  estão  atingidos  pela  decadência  as \ncompetências  01/2006  a  11/2006,  com  base  no  art.  173,  I,  do  CTN,  o  que,  todavia,  não \ninfluencia no cálculo da multa aplicada, considerando que os autos de infração mantidos têm \nmulta  fixa;  b)  o  pedido  de  diligência  não  foi  fundamentado;  c)  os  prêmios  visam  à \ncontraprestação pelo serviço prestado, constituindo­se em parcela tributável da remuneração; c) \na autoridade administrativa não tem competência para negar vigência à lei. \n\nO sujeito passivo foi intimado dos autos de infração em 30/11/2012, fls. 613, \ne teve ciência do acórdão da DRJ em 12/07/2013 (sexta­feira), fls. 768. \n\nO prazo de trinta dias para interposição de recurso iniciou­se em 15/07/2013 \n(segunda­feira), primeiro dia útil posterior à data da ciência, encerrando em 13/08/2013. \n\nEm  13/08/2013,  a  interessada,  representada  por  advogado  qualificado  nos \nautos,  interpôs  recurso,  f.  771­799,  reiterando  os  pedidos  e  os  fundamentos  apresentados  na \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10803.720085/2012­04 \nAcórdão n.º 2301­004.465 \n\nS2­C3T1 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora \n\nConheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nMaterialização das Infrações \n\nA  Recorrente  admite  que  efetuou  pagamentos  de  prêmios  aos  seus \ncolaboradores,  por  meio  de  cartões  de  incentivo,  mas  entende  que  esses  pagamentos  têm \nnatureza  de  promessa  de  recompensa  futura,  o  que  não  se  confunde  com  remuneração,  e, \nportanto, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias. \n\nOcorre  que  a  materialização  das  infrações  aqui  discutidas  independe  da \nnatureza tributária da parcela paga, devida ou creditada aos segurados empregados, conforme \npassa­se a expor. \n\nPrêmios de Incentivo. Inclusão em Folha de Pagamento \n\nA fiscalização, com base em contrato firmado entre a recorrente e a empresa \nExpertise Comunicação Total SC Ltda, identificou que a primeira, por intermédio da empresa \ncontratada,  efetuou  pagamentos,  aos  segurados  empregados,  a  título  de  prêmios  a  título  de \nincentivo profissional, sendo que essa parcela não foi incluída na folha de pagamento. \n\nA  materialidade  da  infração  é  caracterizada  pela  omissão,  em  folha  de \npagamento, de parcela da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, ainda que a \nparcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso IV do § 9º do art. 225 do \nRPS/99. \n\nEm suma,  a  infração está materializada,  e,  por  conseguinte,  incide a multa, \nnos termos do auto de infração. \n\nPrêmios de Incentivo. Registro em Títulos Próprios da Contabilidade \n\nA escrituração contábil deve ser feita de forma a possibilitar à fiscalização a \nidentificação  dos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  dos  montantes \ndescontados, devidos  e  recolhidos a  título de contribuições previdenciárias,  apenas com base \nnos títulos das contas, nos termos do inciso II do artigo 32 da Lei 8.212/91 e no inciso II do § \n13 do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nA fiscalização, com base em contrato firmado entre a recorrente e a empresa \nExpertise Comunicação Total SC Ltda, identificou que a primeira, por intermédio da empresa \ncontratada,  efetuou  pagamentos,  a  segurados  empregados,  a  título  de  prêmios  de  incentivo \nprofissional. \n\nEntretanto,  na  contabilidade  da  recorrente,  os  valores  pagos  a  este  título \nforam contabilizados em contas de despesas, como \"anúncios e publicações ­ matriz\". \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  materialidade  da  infração  é  caracterizada  pela  existência  de  parcela  da \nremuneração paga, devida ou creditada aos segurados, impropriamente contabilizada com outra \nnatureza (no caso, despesa de prestação de serviço por pessoa jurídica), ainda que a parcela não \nintegre o salário de contribuição, nos termos do inciso II, do § 13, do art. 225 do RPS/993. \n\nEm suma,  a  infração está materializada,  e,  por  conseguinte,  incide a multa, \nnos termos do auto de infração. \n\nPrêmios. Natureza \n\nDe  qualquer  modo,  convém  esclarecer  que  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre essa parcela. \n\nEm regra,  integra o salário de contribuição, a remuneração paga, devida, ou \ncreditada, a qualquer título, como contraprestação de serviços prestados. \n\nConstituição Federal: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições  sociais:  (Vide  Emenda  Constitucional  nº  20,  de \n1998) \n\nI) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma da lei, incidentes sobre: \n\na) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n... \n\nLei 8.212/91 \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem \nserviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a \nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma \nde  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999).(g.n.) \n\n \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10803.720085/2012­04 \nAcórdão n.º 2301­004.465 \n\nS2­C3T1 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou \ntomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, \nde  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nComo  visto,  a  Recorrente  realizou  pagamentos  de  prêmios  a  título  de \nincentivo  profissional,  por  meio  de  empresa  interposta,  os  quais  possuem  caráter \ncontraprestativo, conforme leciona Maurício Godinho Delgado1: \n\nOs prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo \nempregador  ao  empregado  em  decorrência  de  um  evento  ou \ncircunstancia tida como relevante pelo empregador e vinculada \nà conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da \nempresa. \n\nA natureza salarial dos prêmios é reconhecida pelo STF, conforme enunciado \nda súmula n° 209: \n\nSúmula  209  –  Salário­Prêmio,  salário­produção.  O  salário­\nprodução, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, \ndesde  que  verificada  a  condição  a  que  estiver  subordinado,  e \nnão  pode  ser  suprimido,  unilateralmente,  pelo  empregador, \nquando pago com habitualidade. \n\nNo mais, ao contrário do alegado, esse benefício não diz respeito a um ganho \neventual, nem habitual, antes se refere a uma parcela repassada aos empregados como forma de \naumentar a produtividade destes e aumentar a satisfação da clientela, o que foi feito de modo \ncontinuo, durante todo o período analisado. \n\nEventual é o que depende de evento incerto e futuro. O pagamento do prêmio \nnão foi feito em decorrência de um infortúnio, mas decorreu do contrato de trabalho, em razão \ndo  incremento  da  produtividade  dos  empregados  pelo  alcance  de  metas  previamente \nestabelecidas. \n\nEsse  tema  foi  analisado  no  Acórdão  nº  2401­000.921,  cujos  fundamentos \nadoto aqui: \n\nO pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência do \nvínculo  de  emprego.  O  dito  benefício  não  foi  pago  por  um \ninfortúnio  (uma  eventualidade),  por  exemplo,  uma  doação  no \ncaso  de  força  maior,  mas  é  na  verdade  uma  concessão \nnegociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer outro nome \nque se queira dar, que nasce de um pacto laboral, representando \num ganho pelo trabalho efetuado com maior produtividade. \n\nNão  há  dúvida  de  que,  no  caso  concreto  sob  cuidado,  as \npremiações  efetuadas  mediante  créditos  em  cartões  eram \n\n                                                           \n1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2012, p. 771. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\ndisponibilizadas  em  razão  do  vínculo  contratual  estabelecido \nentre empresa e os trabalhadores. \n\nNa verdade,  esses pagamentos, malgrado  sejam concedidos em \nrazão  do  alcance  de  determinadas  metas  fixadas  pelo \nempregador,  como  demonstrado  pela  documentação \ncolacionada,  não  podem  ser  considerados  eventuais,  uma  vez \nque  o  segurado,  sabe  a  priori  que,  uma  vez  obtido  o  resultado \nfixado no regulamento, fará jus ao bônus. \n\nIndepende,  para  fins  de  tributação,  que  a  verba  seja  paga \ndiretamente  pelo  empregador,  ou  se  esse  repassa  a  verba  ao \nempregado  mediante  o  crédito  em  cartões  feitos  por  uma \nterceira empresa. Os autos revelam que os valores passaram ao \npatrimônio dos segurados em razão do contrato de trabalho que \ntêm  com  a  recorrente,  a  qual  incontestavelmente  fez  o  repasse \ndos  valores  correspondentes,  ainda  que  os  mesmos  tenham  se \ndado  via  empresa  prestadora  de  serviços  de  marketing \npromocional. \n\nEm  suma,  os  prêmios  pagos  como  incentivo  profissional  possuem natureza \nremuneratória,  de  modo  que  integram  o  salário  de  contribuição,  e  não  foram  excluídos  do \ncampo de incidência pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. \n\nNesse  sentido,  registramos  que  há  vários  precedentes  desta  Corte \nAdministrativa. Destaco o teor das ementas nos julgados abaixo: \n\nREMUNERAÇÃO.  CARTÃO  PREMIAÇÃO.  INCENTIVO. \nPARCELA  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de \ncartão  premiação  em programa de  incentivo  integra  o  salário­\nde­contribuição, por não haver previsão legal de não incidência. \n\n(Ac.  2401­003.919,  4ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  sessão \n10/03/2015, rel. Cons. Kleber Ferreira de Araújo). \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de \nprograma  de  incentivo,  cartão  premiação,  é  fato  gerador  de \ncontribuição  previdenciária.  Uma  vez  estando  no  campo  de \nincidência  das  contribuições  previdenciárias,  para  não  haver \nincidência  é  mister  previsão  legal  nesse  sentido,  sob  pena  de \nafronta aos princípios da legalidade e da isonomia. \n\n(Ac.  2302­003.467,  3ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  sessão  de \n05/11/2014, rel. Cons. Liege Lacroix Thomasi) \n\nREMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE \nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nPRECEDENTES. \n\nIntegram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os \nvalores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do \ndesempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de \nretribuição  pelo  serviço,  ou  seja,  contraprestação  de  serviço \nprestado \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10803.720085/2012­04 \nAcórdão n.º 2301­004.465 \n\nS2­C3T1 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(Ac.  2402­004.203,  4ª  Câmara,  2ª  Turma Ordinária,  sessão  de \n18/07/2014, Rel. Cons. Ronaldo de Lima Macedo). \n\nJuros Selic e Multa Confiscatória \n\nO uso da Taxa Selic como taxa de juros não pode ser afastado, pois trata de \nmatéria  pacificada  no  âmbito  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (CARF)  por \nmeio do enunciado da Súmula nº 4  (Portaria MF no 383, publicada no DOU de 14/07/2010), \nabaixo transcrito, de observância obrigatória, por força do art. 45, VI, do Regimento Interno do \nCARF2, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. \n\nSúmula CARF nº  4: A  partir  de  1o  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n\nAdemais,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  decidiu  com  base  na \nsistemática  dos  recursos  repetitivos,  que  é  legítima  a  aplicação  da  taxa  SELIC  aos  débitos \ntributários, conforme ementa abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nSUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543C DO \nCPC.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  JUROS  DE \nMORA  PELA  TAXA  SELIC.  ART.  39,  §  4º,  DA  LEI  9.250/95. \nPRECEDENTES DESTA CORTE. \n\n1.  Não  viola  o  art.  535  do  CPC,  tampouco  nega  a  prestação \njurisdicional,  o  acórdão  que  adota  fundamentação  suficiente \npara decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. Aplica­se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização \nmonetária  do  indébito  tributário,  não  podendo  ser  cumulada, \nporém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização \nmonetária. \n\n3.  Se  os  pagamentos  foram  efetuados  após  1º.1.1996,  o  termo \ninicial  para  a  incidência  do  acréscimo  será  o  do  pagamento \nindevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores \nà data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC \nterá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em \ntela, ou seja, janeiro de 1996. \n\nEsse  entendimento  prevaleceu  na  Primeira  Seção  desta  Corte \npor ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC \ne 425.709/SC. \n\n                                                           \n2 RICARF: \nArt. 45. Perderá o mandato o conselheiro que: \n... \nVI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62; \n \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n4.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  Acórdão  sujeito  à \nsistemática  prevista  no  art.  543C  do  CPC,  c/c  a  Resolução \n8/2008 Presidência/ STJ. \n\n(REsp  1111175  /  SP,  Relatora  Ministra  Denise  Arruda,  DJe. \n01/07/2009) \n\nA multa  aplicada,  por  sua  vez,  está  prevista  em  lei,  sendo  que  a  discussão \nacerca da sua razoabilidade implicaria em apreciar a constitucionalidade da lei, o que é vedado \nna esfera administrativa, nos termos do Enunciado nº 2 de Súmula do CARF: “O CARF não é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nPedido de Diligência \n\nA  Recorrente  pede  a  realização  de  diligência  com  a  finalidade  de  se \nesclarecer a composição das bases de cálculo apuradas no processo nº 10803.720084/2012­51, \nrelativas  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  premiação,  calculadas  com base \nnas notas  fiscais de  serviços  emitidas pela pessoa  jurídica Expertise Comunicação Total S/C \nLtda. \n\nNa espécie,  indefere­se  o  pedido  de diligência  por  lhe  faltar utilidade,  uma \nvez  que  as multas  aplicadas  neste  processo  não  são  calculadas  com base no  valor  das  notas \nfiscais de  serviços, mas  são  calculadas pelo valor base previsto na  legislação previdenciária, \nconforme discriminado no termo de verificação e conclusão fiscal, fls. 10­18. \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO  e  NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005\nIRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.\nDeve ser cancelada a glosa de despesa médica realizada pela fiscalização se o contribuinte comprova, por meio de documentação hábil e idônea, a realização do ônus financeiro e dos beneficiários envolvidos no respectivo plano de saúde.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.721790/2013-01", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645707", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.817", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730721790201301.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FABIO PIOVESAN BOZZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730721790201301_5645707.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFábio Piovesan Bozza – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Amílcar Barca Teixeira Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6521409", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:09.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687575302144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1674; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n36 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.721790/2013­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.817  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ROSÂNGELA PAIVA LIMA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2005 \n\nIRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  \n\nDeve ser cancelada a glosa de despesa médica realizada pela fiscalização se o \ncontribuinte  comprova,  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  a \nrealização  do  ônus  financeiro  e  dos  beneficiários  envolvidos  no  respectivo \nplano de saúde. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan \nBozza,  Marcela  Brasil  de  Araújo  Nogueira,  Gisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Amílcar  Barca \nTeixeira Junior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n17\n90\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 37DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nConselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza \n\nNa  Declaração  de  Anual  de  Ajustes  da  ora  Recorrente,  relativa  ao \nexercício 2012,  ano­calendário  2011,  a  fiscalização  tributária  precedeu  à  glosa  da  despesa \nmédica correspondente a R$ 13.948,71, em virtude de o documento comprobatório da referida \ndespesa ter deixado de discriminar os beneficiários, conforme solicitado previamente mediante \nTermo de Intimação. \n\nInconformada, a Recorrente apresentou impugnação, juntando declaração da \nCoordenação de Benefícios do Banco Central do Brasil, do qual é funcionária, que atesta sua \nparticipação e contribuição para o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco \nCentral (PASBC), na condição de titular (fls. 11). \n\nContudo, a decisão de primeira instância administrativa manteve a glosa, uma \nvez  que  o  documento  juntado  pela Recorrente  apenas  demonstrou  quem  assumiu  o  encargo \nfinanceiro das despesas médicas, mas não indicou que ela seria a única beneficiária. \n\nNovamente  inconformada,  a  Recorrente  apresenta  recurso  voluntário, \ncontestando  a  validade  da  autuação  e,  para  tanto,  junta  nova  declaração  da Coordenação  de \nBenefícios do Banco Central do Brasil (fls. 28). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza \n\nA  intimação  do  acórdão  de  primeira  instância  ocorreu  em  08/07/2013  e  o \nrecurso  voluntário  foi  interposto  na  mesma  data,  em  27/02/2013.  Por  ser  tempestivo  e  por \ncumprir com as formalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nRealmente,  como  já  antecipado  pela  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa, não basta a prova da assunção da despesa médica. É necessário também provar \nque tal despesa reverteu em proveito do contribuinte ou de algum dependente \n\nE tal prova acaba por vir agora na fase recursal, por meio da qual declaração \nfeita pela Coordenação de Benefícios do Banco Central do Brasil, na qual elenca as despesas \nmédicas  do  período  e  afirma  que  a  Recorrente  é  a  única  beneficiária,  “não  possuindo \ndependentes agregados” (fls. 28). \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  o  recurso  voluntário  e  lhe  dar \nprovimento, a fim de cancelar a glosa de despesa médica contida no auto de infração. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 38DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10730.721790/2013­01 \nAcórdão n.º 2301­004.817 \n\nS2­C3T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 39DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 30/09/2016\n\n por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001389/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.833", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001389200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001389200912_5645696.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional para rerratificar a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, de acordo com o voto da relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora\n\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6521356", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.\nConstatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vício apontado.\nRELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88.\nA Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.”\nINCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.\nAplicação da Sumula CARF 02, segundo a qual proclama que esse órgão não tem competência para analisar a inconstitucionalidade de normas.\nTAXA SELIC INCIDÊNCIA\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/00. DATA DE ASSINATURA DO ACORDO EM PERÍODO POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.\nA Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante: a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e b)convenção ou acordo coletivo.\nDos instrumentos decorrentes da negociação entre empresa e empregados/sindicato deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.\nComo está claro na Lei, a isenção tributária concedida busca integrar capital e trabalho e incentivar a produtividade. Por lógica, não há como incentivar a produtividade se o período a que se referem os resultados já estiverem no passado. Como no presente caso a assinatura dos acordos foi após o período para aferição das metas o incentivo à produtividade não será alcançado, pois não há incentivo para se alcançar algo que já ocorreu, proibindo, conforme a Lei, a concessão de isenção desses valores, por ausência de requisito determinado, motivo da negativa de provimento ao recurso do sujeito passivo, neste ponto.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/00. PAGAMENTO DE VALORES NÃO IDÊNTICOS AOS EMPREGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.\nNão descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na medida em que a Lei 10.101/00 não exige que todos sejam agraciados igualmente, situação essa que conspiraria com a própria norma que pretende o comprometimento e o cumprimento das metas pelas partes, sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos programados, podendo receber mais ou menos.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nIncide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações principais, se mais benéficas ao contribuinte.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em negar provimento ao recurso, em relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR, em relação à data de assinatura do acordo ser posterior ao período de aferição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão;II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que fique claro que a \"Relação de Co-Responsáveis - CORESP\", o \"Relatório de Representantes Legais - RepLeg\" e a \"Relação de Vínculos - VÍNCULOS\", anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688346005504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n512 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001389/2009­12 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2301­004.833  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO ASSET MANAGEMENT S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  \n\nConstatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão \nexarado  pelo Conselho,  correto  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração \nvisando sanar o vício apontado.  \n\nRELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88. \n\nA Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes \nLegais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo \nfinalidade meramente informativa.” \n\nINCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.  \n\nAplicação da Sumula CARF 02, segundo a qual proclama que esse órgão não \ntem competência para analisar a inconstitucionalidade de normas. \n\nTAXA SELIC INCIDÊNCIA \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI \n10.101/00.  DATA  DE  ASSINATURA  DO  ACORDO  EM  PERÍODO \nPOSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. \n\nA  Lei  10.101/2000  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou \nresultados  da  empresa  como  instrumento  de  integração  entre  o  capital  e  o \ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º,  inciso XI, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n13\n89\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nda  Constituição.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante:  a)  comissão \nescolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado \npelo sindicato da respectiva categoria; e b)convenção ou acordo coletivo. \n\nDos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empresa  e \nempregados/sindicato  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à \nfixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, \ninclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência \ne prazos para revisão do acordo. \n\nComo está claro na Lei, a isenção tributária concedida busca integrar capital e \ntrabalho e  incentivar  a produtividade. Por  lógica,  não há  como  incentivar  a \nprodutividade  se  o  período  a  que  se  referem  os  resultados  já  estiverem  no \npassado. Como no presente caso a assinatura dos acordos foi após o período \npara aferição das metas o incentivo à produtividade não será alcançado, pois \nnão há incentivo para se alcançar algo que já ocorreu, proibindo, conforme a \nLei,  a  concessão  de  isenção  desses  valores,  por  ausência  de  requisito \ndeterminado,  motivo  da  negativa  de  provimento  ao  recurso  do  sujeito \npassivo, neste ponto. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI \n10.101/00.  PAGAMENTO  DE  VALORES  NÃO  IDÊNTICOS  AOS \nEMPREGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nNão  descumpre  a  legislação  o  fato  de  os  empregados  receberem  valores \ndiversos,  na  medida  em  que  a  Lei  10.101/00  não  exige  que  todos  sejam \nagraciados  igualmente,  situação  essa  que  conspiraria  com  a  própria  norma \nque  pretende  o  comprometimento  e o  cumprimento  das metas  pelas  partes, \nsendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos programados, \npodendo receber mais ou menos. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIncide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do \nartigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário \nNacional,  devendo  a multa  lançada  na  presente  autuação  ser  calculada  nos \ntermos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a \nredação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações \nprincipais, se mais benéficas ao contribuinte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa \nprevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos  do  voto  do(a)  Relator(a);  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de \nOliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; \nb) em negar provimento ao recurso, em relação à incidência das contribuições \nprevidenciárias  sobre a PLR, em relação à data de assinatura do acordo  ser \nposterior ao período de aferição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os \nConselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, \nque votaram em dar provimento ao recurso nesta questão;II) Por unanimidade \nde votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que fique claro \nque  a  \"Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP\",  o  \"Relatório  de \nRepresentantes Legais ­ RepLeg\" e a \"Relação de Vínculos  ­ VÍNCULOS\", \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.001389/2009­12 \nAcórdão n.º 2301­004.833 \n\nS2­C3T1 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa \njurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas, \nnem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal \nfederal,  tendo  finalidade  meramente  informativa,  nos  termos  do  voto  do \nRelator;  b)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da \nRecorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. \nSustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos de declaração da Fazenda Nacional para  rerratificar a ementa e o \ndispositivo do acórdão embargado, de acordo com o voto da relatora. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 05/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andréa  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa \nGambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração da Fazenda Nacional opostos contra o \nAcórdão nº 2301­003.957 (e­fls. 472/487), proferido em 19/03/2014, por esta Turma, mas com \noutra  composição,  que  deu  provimento  parcial  a  recurso  voluntário  do  contribuinte,  nos \nseguintes termos: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 \n\nRELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88. \n\nA  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de \nRepresentantes  Legais  ­  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos  ­ \nVÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado \nunicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem \ncomportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.” \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nINCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.  \n\nAplicação  da  Sumula CARF  02,  segundo  a  qual  proclama  que \nesse  órgão  não  tem  competência  para  analisar  a \ninconstitucionalidade de normas. \n\nTAXA SELIC INCIDÊNCIA \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nREQUISITOS DA LEI 10.101/00. DATA DE ASSINATURA DOS \nACORDOS  E  DIVERGÊNCIA  NOS  VALORES  PAGOS  AOS \nEMPREGADOS \n\nA Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. A participação \nnos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação  entre  a \nempresa  e  seus  empregados,  mediante:  a)  comissão  escolhida \npelas partes, integrada, também, por um representante indicado \npelo sindicato da respectiva categoria; e b)convenção ou acordo \ncoletivo. \n\nDos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empresa  e \nempregados/sindicato deverão constar regras claras e objetivas \nquanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das \nregras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das \ninformações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, \nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para \nrevisão do acordo. \n\nComo  está  claro  na  Lei,  a  isenção  tributária  concedida  busca \nintegrar  capital  e  trabalho  e  incentivar  a  produtividade.  Por \nlógica, não há  como  incentivar  a  produtividade  se  o  período  a \nque se referem os resultados já estiverem no passado. Como no \npresente caso a assinatura dos acordos foi após o período para \naferição  das  metas  o  incentivo  à  produtividade  não  será \nalcançado,  pois  não  há  incentivo  para  se  alcançar algo que  já \nocorreu,  proibindo,  conforme  a  Lei,  a  concessão  de  isenção \ndesses valores, por ausência de requisito determinado, motivo da \nnegativa  de  provimento  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  neste \nponto. \n\nA  legislação  privilegia  a  livre  negociação  entre  as  partes, \nressaltando apenas pontos que devem reger todos os acordos. É \nmuito  comum  e  normal  que  no  curso  das  negociações  para \nentabular  o  acordo  final  sejam  definidas  as  metas  primordiais \nque  se  buscam  alcançar,  não  se  podendo  afirmar  que  os \nempregados, quando da assinatura do acordo desconheciam os \nobjetivos a serem perseguidos. \n\nNão descumpre a legislação o fato de os empregados receberem \nvalores  diversos,  na medida  em que a Lei  10.101/00  não  exige \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.001389/2009­12 \nAcórdão n.º 2301­004.833 \n\nS2­C3T1 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  todos  sejam  agraciados  igualmente,  situação  essa  que \nconspiraria  com  a  própria  norma  que  pretende  o \ncomprometimento  e  o  cumprimento  das  metas  pelas  partes, \nsendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos \nprogramados, podendo receber mais ou menos. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIncide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na \npresente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput \nda  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações \nprincipais, se mais benéficas ao contribuinte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) \nem dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada  a multa  prevista  no Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se \nmais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); \nVencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e \nMarcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) \nem  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  data  de \nassinatura do acordo para pagamento de PLR  ser posterior ao \nperíodo de aferição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os \nConselheiros  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Adriano \nGonzáles  Silvério,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso \nnesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento \nao  recurso,  na  questão  da  substituição  salarial,  nos  termos  do \nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira \nBarros,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Mauro  José  Silva, \nque  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso;  III)  Por \nunanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, \na  fim  de  que  fique  claro  que  a  Relação  de  CoResponsáveis  ­ \nCORESP\", o \"Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg e a \nRelação  de  Vínculos  ­  VÍNCULOS,  anexos  a  auto  de  infração \nprevidenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas \nnem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  em  negar \nprovimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos \ntermos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator:  Marcelo  Oliveira. \nSustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP.\" \n\nEm  16/12/2014,  a  PGFN  apresentou  os  presentes  Embargos  de Declaração \n(e­fls. 493/498) sustentando que: \n\n(...)  analisando  a  forma  como  o  julgado  foi  concluído,  nota­se \nque  o  mesmo  quedou­se  obscuro,  uma  vez  que  deu  e  negou \nprovimento ao recurso voluntário, para o mesmo período, no que \ntange à isenção do PLR em questão\". \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nCom  efeito,  o  pleito  do  recorrente  é  para  que  seja  afastada  a \ntributação  incidente  sobre  o  PLR  por  ele  pago  no  período  de \n01/08/2007 a 31/08/2007, uma vez que considera que o mesmo \nobservou todos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000. \n\nA fiscalização, por seu turno, afirma que ao estabelecer critérios \nreferentes  a  período  cujos  resultados  já  aconteceram  e  não \npodem  ser  modificados,  além  de  haver  discrepância  entre  os \nvalores pagos e o valor da remuneração dos empregados, estaria \ncontrariando os expressos ditames da Lei 10.101/2000. \n\nPor óbvio que se entende que o colegiado pretendeu analisar os \nrequisitos fixados na Lei 10.101/2000, separadamente. \n\nContudo,  acredita­se  que  cada  requisito  desse  seja  apenas  um \nfundamento para, ao final, se dar ou não provimento ao recurso \nno que tange à isenção do PLR. É dizer, o cerne da questão é a \nisenção  em  si  do PLR  e,  sobre  isso,  o  colegiado  não  chegou a \numa conclusão clara. \n\nPelo  que  está  dito,  dá­se  a  entender  que  uma  parte  do  PLR \nestaria isento e outra não, uma vez que cumpriu um requisito e \ndescumpriu outro,  conclusão esta que não é  viável no presente \ncaso, uma vez que está a se lidar com apenas um PLR, pago em \num período específico. \n\nConsiderando que o descumprimento de um único requisito seria \nmais  do  que  suficiente  para  se  descaracterizar  o  PLR  pago, \nmantendo­se, portanto, a tributação, nos soa estranho ver parte \ndo  recurso  voluntário  conhecido  e  provido  no  que  tange  à \nisenção do PLR. \n\nAcredita­se que a intenção do julgador tenha sido efetivamente a \nde negar provimento ao recurso no quesito atinente à isenção do \nPLR,  uma  vez  que  o  voto  vencedor  é  claro  ao  afirmar  que  o \nacordo  foi  assinado  após  o  período  e  que  tal  fato \ndescaracterizaria o PLR. Tal obscuridade, contudo, merece ser \nsanada. \n\n... \n\nAssim, o aresto  embargado merece  ser  sanado, no que  tange à \nobscuridade apontada, qual seja, se o colegiado entendeu que o \nPLR  pago  pelo  contribuinte  recorrente  deve  ou  não  ser \ntributado. \n\nAnte  o  exposto,  requer  a União  (Fazenda Nacional)  que  sejam \nrecebidos  e  acolhidos  os  presentes  embargos  de  declaração, \npara efeito de suprir a obscuridade apontada. \n\nOs  embargos  foram  admitidos  pelo  presidente  da  2ª  Seção  em  21/07/2015, \nem decorrência da existência da obscuridade apontada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.001389/2009­12 \nAcórdão n.º 2301­004.833 \n\nS2­C3T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConselheira Relatora Andrea Brose Adolfo. \n\nOs  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  por  cumprir  com  as  demais \nformalidades legais, dele conheço. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343, de 2015, o cabimento dos embargos de declaração está disciplinado em seu art. 65, nos \nseguintes termos:  \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\nAlega a embargante que a decisão a quo contém obscuridade, na medida em \nque,  da  análise  dos  diversos  requisitos  da  PLR,  não  chegou  a  uma  conclusão  clara  sobre  a \nincidência ou não das contribuições previdenciárias sobre referida verba: \n\nContudo,  acredita­se  que  cada  requisito  desse  seja  apenas  um \nfundamento para, ao final, se dar ou não provimento ao recurso \nno que tange à isenção do PLR. É dizer, o cerne da questão é a \nisenção  em  si  do PLR  e,  sobre  isso,  o  colegiado  não  chegou a \numa conclusão clara. \n\nPortanto,  a  obscuridade  cinge­se  apenas  a  esta  questão:  incidência  das \ncontribuições previdenciárias sobre a verba PLR. \n\nDa  simples  leitura  da  parte  dispositiva  da  ementa,  verifica­se  que  assiste \nrazão à embargante, uma vez que no item I, 'b' foi negado provimento ao recurso, por maioria \nde votos, na questão da data de assinatura do acordo para pagamento de PLR ser posterior ao \nperíodo de aferição, nos  termos do voto do Redator, e no  item II,  'a'  foi dado provimento ao \nrecurso, por voto de qualidade, na questão da substituição salarial. \n\nNeste ponto, cabe transcrever ainda a seguinte contradição: \n\nII) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, na \nquestão da substituição salarial, nos termos do voto do Relator. \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Wilson \nAntônio de Souza Correa e Mauro José Silva, que votaram em \ndar provimento ao recurso. (grifamos) \n\nPara  esclarecimento  dessas  questões,  faz­se  necessário  transcrever  alguns \nexcertos dos votos vencido e vencedor, para que se possa retificar a decisão: \n\nDo voto vencido: \n\nParticipação nos Lucros e Resultados – Lei nº 10.101/00 \n\n... \n\nA  legislação  tributária,  ao  tratar  da  matéria,  impôs  condição \npara que as importâncias concedidas aos segurados empregados \na título de participação nos lucros e resultados não integrassem \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\no salário de contribuição, a começar pelo artigo 28, § 9°, alínea \n\"j\", que assim preceitua: \n\n (...) \n\nComo se extrai da legislação existem alguns requisitos basilares \npara  que  os  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  lucros \nnão  sejam  tributados  por  meio  das  contribuições \nprevidenciárias, quais sejam, exemplificativamente:  \n\ni)  negociação  entre  empresa  e  empregados,  representados  por \nsuas respectivas comissões mediante acordo, com a participação \ndo representante do sindicato da categoria, ou mediante acordo \nou convenção coletiva; \n\nii)  o  acordo  entre  empresa  e  empregados  ou  no  acordo  ou \nconvenção coletiva deverá prever regras claras e objetivas, isto \né, do conhecimento de todos, quanto à forma de atingimento das \nmetas,  índices  de  produtividade,  lucratividade,  etc.  (regras \nsubstantivas),  e  conter  mecanismos  de  aferição  de  como  esses \nvalores serão apurados; \n\niii)  dada a predileção normativa para a  livre negociação entre \nempresa  e  empregados,  podem  ser  adotados  os  critérios  de \nantemão exemplificados nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º ou \noutros de interesse das partes; \n\niv)  o  acordo  deverá  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores; \n\nv) a participação nos lucros ou resultados não pode substituir ou \ncomplementar a remuneração devida a qualquer empregado; \n\nvi)  os  pagamentos  a  esse  título  não  podem  ser  efetuados  em \nperiodicidade  inferior a um semestre ou mais de duas vezes ao \nano. \n\nImportante  registrar que, por um lado,  se a empresa  instituir a \nparticipação nos lucros ou resultados deverá atender a todos os \nrequisitos expostos na Lei nº 10.101/00, por outro, a fiscalização \nnão  pode  exigir  o  cumprimento  de  pressupostos  que  nela  não \nconstam. \n\n... \n\nNo  caso  desses  autos,  a  autoridade  fiscalizadora  elencou,  no \nRelatório  Fiscal,  os  fatos  que  na  sua  visão  comprometeram  o \nacordo  de  participação  nos  lucros  e  resultados  em  relação  ao \ncumprimento dos requisitos legais: \n\na)  o  acordo  foi  assinado  após  o  período  a  que  se  referia  e, \nportanto, não há que se falar em metas pré­estabelecidas; \n\nb) divergência nos valores pagos aos empregados, sendo que os \n29 empregados constantes da tabela elaborada pela fiscalização, \nque correspondem a aproximadamente 11% do total, fizeram jus \na  71,50%,  enquanto  os  outros  228  empregados  (89%  do  total) \nreceberam apenas 28,50% da PLR distribuída, o que evidencia \ntambém a substituição salarial. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.001389/2009­12 \nAcórdão n.º 2301­004.833 \n\nS2­C3T1 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n... \n\nNo  caso  dos  autos  verifica­se,  em  adição,  que  as  negociações \niniciaram­se  no  período  de  aferição,  tendo  em  vista  que  a \nprópria fiscalização afirma que a comissão dos empregados  foi \neleita em março de 2007, conforme demonstram os documentos \nde fls. 99/101 (ata de eleição da comissão dos empregados e lista \nde presença à assembléia dos funcionários, respectivamente): \n\n... \n\nE  o  pagamento  somente  foi  realizado  após  as  negociações  e \nassinatura do respectivo acordo. \n\n... \n\nTambém nesse diapasão não se sustenta o argumento de que os \nempregados receberam valores diversos, na medida em que a Lei \n10.101/00  não  exige  que  todos  sejam  agraciados  igualmente, \nsituação essa que conspiraria com a própria lei que pretende o \ncomprometimento  e  o  cumprimento  das  metas  pelas  partes, \nsendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos \nprogramados, podendo receber mais ou menos. \n\n... \n\nIgualmente  não  se  pode  caracterizar,  data  vênia,  como  salário \nsimplesmente o fato de um dado empregado ter recebido valores \npróximos  a  100%  do  seu  salário  anual  como  participação  nos \nlucros  e  resultados.  A  Lei  10.101/00  ao  passo  que  não  impõe \nlimites objetivos nesse patamar não permite que se criem regras \nnela não subsistentes, tal como descrito acima. \n\n... \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  o  recurso \nvoluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL  para, \npreliminarmente, aplicar a Súmula CARF 88 em relação aos co­\nresponsáveis,  e,  no mérito,  reconhecer  que  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  PLR  seguiram  os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00,  não \npodendo,  portanto,  constituírem  em  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  ora  lançadas.  A  multa,  para  a \nobrigação principal, deverá ser calculada nos termos do artigo \n35 caput da Lei nº 8.212/91, se mais benéfico ao contribuinte. \n\nDo voto vencedor: \n\nCom todo respeito, divirjo do nobre relator e fui designado para \nredigir  o  voto  vencedor  na  questão  dos  acordos  terem  sido \nformalizados, celebrados, assinados após o período de aferição \ndas metas. \n\nA  legislação  determina,  por  lógica,  que  os  acordos  sejam \ncelebrados antes do término de aferição das metas. \n\n... \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nComo  no  presente  caso  a  assinatura  dos  acordos  foi  após  o \nperíodo para aferição das metas o incentivo à produtividade não \nserá  alcançado,  proibindo,  conforme  a  Lei,  a  concessão  de \nisenção desses valores, por ausência de requisito determinado. \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm  razão  do  exposto,  divirjo  do  voto  do  relator  e  nego \nprovimento ao recurso voluntário do sujeito passivo neste ponto, \nprevalecendo o voto do Relator nos demais, nos termos do voto. \n\nDa  análise  dos  trechos  acima  transcritos,  conclui­se  que  a  análise  das \ncondições da PLR paga aos empregados no caso abrangeu dois requisitos: \n\na) data da assinatura do acordo; e  \n\nb) pagamento de PLR como substituição salarial. \n\nCom  relação  ao  primeiro  requisito  ­  data  da  assinatura  do  acordo  ­  os \nconselheiros entenderam, por maioria de votos, que a empresa não atendeu ao disposto na Lei \nnº 10.101/2000, e,  com relação ao segundo  requisito  ­ substituição salarial  ­ os conselheiros, \npor voto de qualidade, entenderam que a empresa atendeu às disposições legais. \n\nComo a PLR é uma verba única, e conforme salientado pela embargante, ao \ndeixar  de  atender  qualquer  requisito  legal,  todo  o  Programa  de  Participação  nos  Lucros  e \nResultados deixa de usufruir  da  condição  isentiva das  contribuições previdenciárias,  prevista \nno art. 28, § 9º, alínea 'j', da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\nPortanto, a fim de sanar a obscuridade apontada, propõe­se a rerratificação da \nementa do Acórdão nº 2301­003.957, para que conste nova ementa nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 \n\nRELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88. \n\nA  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de \nRepresentantes  Legais  ­  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos  ­ \nVÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado \nunicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem \ncomportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.” \n\nINCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.  \n\nAplicação  da  Sumula CARF  02,  segundo  a  qual  proclama  que \nesse  órgão  não  tem  competência  para  analisar  a \ninconstitucionalidade de normas. \n\nTAXA SELIC INCIDÊNCIA \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16327.001389/2009­12 \nAcórdão n.º 2301­004.833 \n\nS2­C3T1 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nREQUISITOS  DA  LEI  10.101/00.  DATA  DE  ASSINATURA \nDO  ACORDO  EM  PERÍODO  POSTERIOR. \nDESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. \n\nA Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos \nlucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de \nintegração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à \nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados, mediante:  a) \ncomissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e \nb)convenção ou acordo coletivo. \n\nDos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empresa  e \nempregados/sindicato deverão constar regras claras e objetivas \nquanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das \nregras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das \ninformações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, \nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para \nrevisão do acordo. \n\nComo está  claro na Lei, a  isenção  tributária  concedida busca \nintegrar  capital  e  trabalho  e  incentivar  a  produtividade.  Por \nlógica, não há como incentivar a produtividade se o período a \nque se referem os resultados já estiverem no passado. Como no \npresente caso a assinatura dos acordos foi após o período para \naferição  das  metas  o  incentivo  à  produtividade  não  será \nalcançado, pois não há incentivo para se alcançar algo que já \nocorreu,  proibindo,  conforme  a  Lei,  a  concessão  de  isenção \ndesses  valores,  por  ausência  de  requisito  determinado, motivo \nda negativa de provimento ao recurso do sujeito passivo, neste \nponto. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nREQUISITOS  DA  LEI  10.101/00.  PAGAMENTO  DE \nVALORES NÃO IDÊNTICOS AOS EMPREGADOS. FALTA \nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nNão descumpre a legislação o fato de os empregados receberem \nvalores diversos, na medida em que a Lei 10.101/00 não exige \nque  todos  sejam  agraciados  igualmente,  situação  essa  que \nconspiraria  com  a  própria  norma  que  pretende  o \ncomprometimento  e  o  cumprimento  das  metas  pelas  partes, \nsendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos \nprogramados, podendo receber mais ou menos. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIncide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na \npresente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput \nda  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\npela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações \nprincipais, se mais benéficas ao contribuinte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) \nem dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada  a multa  prevista  no Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se \nmais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); \nVencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e \nMarcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) \nem negar provimento ao recurso, em relação à  incidência das \ncontribuições  previdenciárias  sobre a PLR,  em relação à data \nde  assinatura  do  acordo  ser  posterior  ao  período  de  aferição, \nnos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson \nAntônio  de  Souza  Correa  e  Adriano  Gonzáles  Silvério,  que \nvotaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta  questão;II)  Por \nunanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, \na  fim de  que  fique  claro  que  a  \"Relação de Co­Responsáveis  ­ \nCORESP\", o \"Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg\" e a \n\"Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS\", anexos ao auto de infração \nprevidenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas, \nnem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  em  negar \nprovimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos \ntermos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator:  Marcelo  Oliveira. \nSustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP. \n\nÉ como voto. \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 99 DO CARF. RECOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROGRAMA NÃO EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. EVIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE SALÁRIO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.\nQuando não extensivas a todos os empregados da empresa, as parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados não podem adotar no instrumento de negociação critério que intencionalmente venha a restringir o pagamento somente a alguns empregados.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP.\nAos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. ANISTIA DADA PELA LEI 13.097/2015. INCIDÊNCIA.\nA multa aplicada no Auto de Infração de Obrigação Acessória, CFL 78, período objeto anterior à publicação da Lei 13.097/2015, com fundamento na aplicação da multa prevista no art. 32-A, Lei nº 8.212, de 24/07/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, se amolda à anistia prevista no art. 49 da Lei 13.097/2015, publicada no D.O.U. de 20.01.2015.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.721823/2013-62", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5625169", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.729", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980721823201362.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"10980721823201362_5625169.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos negar provimento ao recurso de ofício; e, em relação ao recurso voluntário, (b) por unanimidade de votos, reconhecer a decadência dos períodos de apuração de 02/2008 e 03/2008, (c) por unanimidade de votos, não conhecer de ofício a questão de não ter sido arquivado o instrumento de acordo do PPR, acusação que não constou no auto de infração, (d) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário por considerar não cumprido o requisito legal de extensão do PPR a todos os empregados; vencidos nesta questão a relatora e os conselheiros Fabio Piovesan Bozza Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amílcar Barca Texeira Júnior, que davam provimento ao recurso voluntário; a conselheira Andrea Brose Adolfo considerava também não cumprido o requisito legal da existência de regras claras e objetivas; designado para redigir o voto vencedor nesta questão o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; (e) quanto à multa previdenciária (Debcad 37.360.516-1), submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese \"a\" os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan Bozza; pela tese \"b\" Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini Júnior e pela tese \"c\" Julio Cesar Vieira Gomes e Amílcar Barca Teixeira Júnior; excluída a tese \"c\" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, por maioria de votos, restou vencedora a tese \"b\", vencidos os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan Bozza; com isso, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento; designada para redigir o voto vencedor nesta questão a conselheira Andrea Brose Adolfo; (f) quanto à multa por descumprimento de obrigação acessória (GFIP), Debcad 37.396.782-9 por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votou pelas conclusões o conselheiro Fabio Piovesan Bozza; vencidos os conselheiros Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini Júnior. Fez sustentação oral a Dra. Cristiane Matsumoto, OAB/SP 222.832.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJúlio Cesar Vieira Gomes– Redator designado\n(Assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo - Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Texeira Junior, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil de Araujo Nogueira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-15T00:00:00Z", "id":"6474200", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:51.374Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688696229888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 37; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2668; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.635 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.634 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.721823/2013­62 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.729  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de junho de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  HSBC BANK BRASIL S.A. ­ BANCO MULTIPLO \n\n            DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO \nEM CURITIBA (PR) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nDECADÊNCIA.  OCORRÊNCIA  PARCIAL.  SÚMULA  99  DO  CARF. \nRECOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no \nart.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a \nque  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de \ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  PROGRAMA  NÃO  EXTENSIVO  A \nTODOS  OS  EMPREGADOS.  DISCRIMINAÇÃO  INJUSTIFICADA. \nEVIDÊNCIA  DE  SUBSTITUIÇÃO  DE  SALÁRIO.  CRITÉRIO  DE \nAVALIAÇÃO DIFERENCIADO PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO A \nALGUNS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nQuando não extensivas a todos os empregados da empresa, as parcelas pagas \na  título  de  participação  de  lucros  ou  resultados  não  podem  adotar  no \ninstrumento de negociação critério que intencionalmente venha a restringir o \npagamento somente a alguns empregados. \n\nMULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  CRITÉRIO.  FATOS \nGERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. \n\nAos  processos  de  lançamento  fiscal  dos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  e  não \ndeclarados  em  GFIP,  aplica­se  a  multa  mais  benéfica,  obtida  pela \ncomparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos \nfatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da \nmaterialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n18\n23\n\n/2\n01\n\n3-\n62\n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP.  ANISTIA \nDADA PELA LEI 13.097/2015. INCIDÊNCIA. \n\nA  multa  aplicada  no  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  CFL  78, \nperíodo objeto anterior à publicação da Lei 13.097/2015, com fundamento na \naplicação  da  multa  prevista  no  art.  32­A,  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na \nredação dada pela Lei 11.941/2009, se amolda à anistia prevista no art. 49 da \nLei 13.097/2015, publicada no D.O.U. de 20.01.2015. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  (a)  por  unanimidade  de  votos  negar \nprovimento ao recurso de ofício; e, em relação ao recurso voluntário, (b) por unanimidade de \nvotos,  reconhecer  a  decadência  dos  períodos  de  apuração  de  02/2008  e  03/2008,  (c)  por \nunanimidade  de  votos,  não  conhecer  de  ofício  a  questão  de  não  ter  sido  arquivado  o \ninstrumento de acordo do PPR, acusação que não constou no auto de infração, (d) pelo voto de \nqualidade,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  por  considerar  não  cumprido  o  requisito \nlegal  de  extensão  do  PPR  a  todos  os  empregados;  vencidos  nesta  questão  a  relatora  e  os \nconselheiros  Fabio  Piovesan  Bozza Gisa  Barbosa Gambogi Neves  e Amílcar  Barca  Texeira \nJúnior,  que  davam  provimento  ao  recurso  voluntário;  a  conselheira  Andrea  Brose  Adolfo \nconsiderava também não cumprido o requisito legal da existência de regras claras e objetivas; \ndesignado para redigir o voto vencedor nesta questão o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; \n(e) quanto à multa previdenciária (Debcad 37.360.516­1), submetida a questão ao rito do art. \n60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra \ndo artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação \ndas regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra \ndo artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual \nde 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram \npela  tese \"a\" os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan \nBozza; pela tese \"b\" Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini \nJúnior e pela  tese \"c\" Julio Cesar Vieira Gomes e Amílcar Barca Teixeira Júnior; excluída a \ntese \"c\" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em \nsegunda votação, por maioria de votos, restou vencedora a tese \"b\", vencidos os conselheiros \nAlice Grecchi,  Gisa  Barbosa Gambogi Neves  e  Fabio  Piovesan  Bozza;  com  isso,  as multas \nrestaram mantidas, como constam no lançamento; designada para redigir o voto vencedor nesta \nquestão  a  conselheira  Andrea  Brose  Adolfo;  (f)  quanto  à  multa  por  descumprimento  de \nobrigação  acessória  (GFIP),  Debcad  37.396.782­9  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votou pelas conclusões o conselheiro Fabio \nPiovesan  Bozza;  vencidos  os  conselheiros  Andrea  Brose  Adolfo,  Marcela  Brasil  de  Araújo \nNogueira  e  João  Bellini  Júnior.  Fez  sustentação  oral  a  Dra.  Cristiane Matsumoto,  OAB/SP \n222.832. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúlio Cesar Vieira Gomes– Redator designado \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.636 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Redatora designada \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Amilcar  Barca  Texeira  Junior,  Fabio  Piovesan  Bozza,  Andrea \nBrose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves,  Julio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil  de \nAraujo Nogueira. \n\n \n\nRelatório \n\nNo presente processos foram formalizados três Autos de Infração, DEBCAD \nn.º  37.360.516­1,  DEBCAD  n.º  37.396.779­9  e  DEBCAD  n.º  37.396.782­9, \nrespectivamente,  relativos  à  Contribuições  Previdenciárias  Patronais, \nContribuições  destinadas  a  outras  Entidades  ou  Fundos  (Terceiros)  e Multa  por \ndescumprimento de Obrigação Acessória, abaixo relacionados: \n\n*  AI  DEBCAD  n.º  37.360.516­1,  consolidado  08.04.2013,  referente  à \nexigência  de  R$  128.072.829,88  em  Contribuições  Previdenciárias  da  Empresa, \nincidentes sobre pagamentos efetuados a segurados empregados da impugnante, a \ntítulo  de  participação  no  resultado,  considerados  pela  auditoria  como  verbas \nsalariais  pagas  de  forma  irregular,  cujas  bases  de  cálculo  e  contribuições \nprevidenciárias incidentes não foram declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento \ndo FGTS e Informações à Previdência Social) e nem recolhidas à Previdência, nas \ncompetências de 02/2007 a 13/2008; \n\n*  AI  DEBCAD  n.º  37.396.779­9,  consolidado  em  08.04.2013,  referente  à \nexigência  de R$ 14.059.517,65  em Contribuições Destinadas  a Outras  Entidades \nou  Fundos  (Terceiros),  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados  da  impugnante,  a  título  de  participação  no  resultado,  considerados \npela  auditoria  como  verbas  salariais  pagas  de  forma  irregular,  cujas  bases  de \ncálculo e contribuições incidentes não foram declaradas em GFIP e nem recolhidas \nà Previdência, nas competências de 02/2007 a 13/2008; \n\n*  AI  DEBCAD  n.º  37.396.782­9,  consolidado  08.04.2013,  referente  à \naplicação de multa no valor de R$ 429.345,00, por descumprimento de obrigação \nacessória, em virtude de a empresa ter apresentado GFIP’s com omissão de dados \ncorrespondentes a fatos­geradores de contribuições previdenciárias, incidentes nas \ncompetências de 02/2007 a 13/2008; \n\nDO RELATÓRIO FISCAL \n\nO Relatório Fiscal de folhas 922/945, comum a todos os Autos de Infrações \nacima discriminados, traz em síntese as seguintes informações: \n\nPrograma de participação no resultado do HSBC \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA empresa, representada pela FENABAN (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS \nBANCOS),  firmou Convenção Coletiva  de Trabalho  para  estabelecer  \"PLR \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados\"  (fls.  59/86),  doravante  referida \napenas como \"PLR\", nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme artigo \n2º, inciso II da Lei 10.101/00. Os valores foram pagos em 02/2007, 02/2008 e \n02/2009,  não  se  constituindo  base  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária, conforme disposto no art. 28, § 9°, j da Lei 8.212/91; \n\nAlém do PLR  firmado na Convenção Coletiva de Trabalho, a  empresa \ninstituiu  \"PPR  Programa  de  Participação  nos  Resultados\"  (fls.  87/131), \ncelebrado entre a empresa e Comissão Interna de Empregados do Banco, \no  qual  se  constitui  em  programa  complementar  e  possui  previsão  de \ndistribuição  de  valores  nas mesmas  datas  do  PLR. Os  valores  pagos  a \ntítulo de PLR são deduzidos do pagamento dos valores pagos a título de \nPPR; \n\nOs  PPRs  analisados  foram  celebrados  em  2006,  2007  e  2008,  com \npagamentos  em 02/2007, 02/2008 e 02/2009.  .... Os  acordos  celebrados  em \n2006 e 2007 são idênticos na forma e conteúdo. O acordo de 2008 difere dos \ndemais apenas na \"Cláusula Quarta: Avaliação\"; PPR não extensível a todos \nos empregados \n\nOs PPRs celebrados não são extensíveis a todos os empregados, excluindo os \nempregados da empresa que sejam participantes de programas específicos de \nremuneração variável. Essa circunstância evidencia a natureza remuneratória \ndo PPR para os empregados que o receberam; \n\nA empresa mantém sistema de avaliação de seus empregados, sistema CDP \n(fls. 132/136), classificando­os de acordo com seu desempenho individual em \ncategorias de 1  a 5. O CDP se  constitui  em um sistema de avaliação  anual \nque  leva  em  consideração  o  atingimento  de  metas  individuais  pelos \nempregados; \n\nO sistema (CDP) adota avaliação por curva forçada, o que faz com que um \npercentual dos avaliados obrigatoriamente integre as categorias de avaliação \n4  ou  5,  consideradas  de  desempenho  insuficiente,  sendo  tais  trabalhadores \nafastados  da  possibilidade  de  percepção  de  participação  no  resultado,  em \nvirtude dessa classificação; \n\nFalta de regras claras no programa \n\nNos  programas  de  2006  e  2007  os  empregados  são  classificados  em  dois \ngrupos: Modelo \"A\"  para  as  faixas  salariais mais  elevadas  e Modelo \"B\" \npara  as  demais.  (...)  verifica­se  que  as  avaliações  de  desempenho  da \ncompanhia e das unidades são definidas e executadas pela alta administração \nda empresa, não se observando os mecanismos de aferição exigidos pelo art. \n2º, § lº da Lei 10.101/00; \n\nO  Modelo  \"A\"  dos  programas  2006  e  2007  possui  uma  tabela  onde  a \nimportância  de  cada  variável  avaliada  (companhia,  unidade  e  individual) \npossui peso diferente conforme o nível salarial do empregado. Os critérios de \navaliação  da  companhia  e  da  unidade  são  estabelecidos  e  executados  pela \nadministração e a avaliação individual é obtida no CDP (sistema de avaliação \nda impugnante); \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  Modelo  \"B\"  o  empregado  é  avaliado  exclusivamente  com  base  na  sua \navaliação  no  CDP,  recebendo  um  múltiplo  de  seu  salário  conforme  a  sua \navaliação  individual.  A  avaliação  do  empregado  no  Modelo  \"B\"  é \ncompletamente  desvinculada  dos  resultados  da  empresa,  dependendo \nexclusivamente  da  sua  avaliação  no  sistema  CDP,  igualando­se  em  sua \nnatureza ao pagamento de prêmio por produtividade, (tabela às fls. 90); \n\nEm virtude do estabelecimento de limite­máximo no pagamento do PLR, \nos  valores  pagos  no  PLR  não  são  proporcionais  à  remuneração  dos \nempregados  e  como  pelo  PPR  se  faz  pagamento  proporcional  à \nremuneração,  a  maioria  dos  empregados  (aqueles  que  têm  remuneração \nmais baixa) recebe valores pequenos ou nada recebem no PPR. Por outro lado \nos  empregados  de  níveis  salariais  mais  altos  recebem  valores  expressivos \n(porque a parcela deduzida do PLR é proporcionalmente menor; \n\nConforme verificado durante a fiscalização, a faixa com mais empregados é \naquela  que  nada  recebe.  A  distribuição  dos  valores  pagos  é  extremamente \nheterogenia  (...)  a  política  adotada pela  empresa  no PPR visa  contemplar  a \ndedicação dos administradores na busca de resultados e é coerente do ponto \nde  vista  empresarial,  mas  não  traduz  os  objetivos  da  Lei  10.101/00  (...) \ncaracterizando­se  como  um  programa  de  premiação  que  não  pode  ser \nisento de contribuições previdenciárias, face à sua natureza remuneratória; \n\nO art. 2º da Lei 10.101/00 determina que as  regras do programa devam ser \nclaras  e  objetivas,  inclusive  no  tocante  aos  mecanismos  de  aferição.  Em \ncontraposição, o PPR da empresa permite avaliações discricionárias por \nparte da administração da empresa, majorando ou reduzindo os valores \na serem pagos; \n\nNão pactuação prévia \n\nO  art.  2º,  §lº,  inciso  II  da  Lei  10.101/00  determina  que  os  programas  de \nmetas,  resultados  e  prazos  devem  ser  pactuados  previamente,  o  que  não \nocorreu em nenhum dos PPRs analisados; \n\nTendo em vista as considerações acima, o pagamento do PPR da empresa no \nperíodo  analisado  caracteriza­se  como  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias, pois não se enquadra nas disposições da Lei 10.101/00 e não \nfigura entre as parcelas não integrantes da base de incidência de contribuição \nprevidenciária, previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91; \n\nPara determinação das bases de cálculo foram considerados os valores pagos \na  título  de  PPR,  deduzidos  os  valores  referentes  ao  PLR  firmados  nas \nConvenções Coletivas de Trabalho em 2006, 2007 (...); \n\nPrograma de diferenças salariais da Losango \n\nConforme  esclarecido  pela  empresa  (fls.31/32)  houve  pagamentos  de \nremuneração variável a empregados da Losango Promoções de Vendas Ltda \n(empresa pertencente ao grupo do HSBC Bank Brasil S.A) transferidos para \no  banco,  que  assumiu  a  responsabilidade  por  tais  pagamento,  conforme \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nesclarecido pela fiscalizada, que não estão vinculados a documento formal de \nPPR; \n\nO período de lançamento do débito compreende as competências 02/2007 a \n08/2008,  representando  em  valores  originários,  R$  121.561,98  em  valores \noriginários  devidos  à  Previdência  Social  e  R$  13.950,61  devidos  a  Outras \nEntidades ou Fundos (Terceiros); \n\nO fato gerador das contribuições apuradas é o pagamento das rubricas \"1578 \nPartic Lucros\" e \"1579 Diferença PPR\" a segurados empregados incluído em \nFolha  de  Pagamento,  mas  não  considerado  pela  empresa  como  parcela \nintegrante do salário de contribuição à Previdência Social; \n\nContagem do prazo decadencial \n\nOs lançamentos constantes do presente processo referem­se a fatos geradores \nocorridos no período de 01/2007 a 12/2008; \n\nAs  Contribuições  Previdenciárias  configuram­se  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação onde, nos termos do caput do art. 150 do CTN, \na legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem \nprévio  exame da  autoridade  administrativa. O prazo  decadencial  ocorre  em \ncinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  a  autoridade \nadministrativa não homologar o  lançamento antes de ocorrido o quinquênio \n(art. 150, § 4º, do CTN); \n\nQuando  não  ocorre  o  pagamento  antecipado  não  há  que  se  falar  em  fato \nhomologável,  passando  o  lançamento  a  ser  direto  ou  de  ofício,  tal  qual \nprevisto no art. 149 do CTN, o que desloca a norma de contagem do prazo \ndecadencial  para  a  regra  geral  prevista  no  art.  173,  inciso  I,  do  mesmo \ndiploma,  contando­se  o  quinquênio  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que a autoridade poderia fazê­lo; \n\nConforme previsto no art. 149 do CTN, quando não há declaração ou quando \na mesma é prestada de forma omissiva, o lançamento é efetuado de ofício e \n(...) comprovada omissão ou inexatidão da declaração incide a regra do artigo \n173, I, do CTN, contando­se o prazo decadencial quinquenal do primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\nEste  é  o  caso  dos  autos,  pois  a  empresa  não  declarou  quaisquer  dos  fatos \ngeradores  de  contribuição  previdenciária  que  ensejaram  a  presente  atuação, \ndeixando  também  de  efetuar  o  pagamento  da  contribuição  devida  em  sua \ntotalidade em relação aos créditos tributários exigidos nos Autos de Infração, \nnão havendo que se falar em pagamento parcial ou recolhimento a menor da \ncontribuição  sobre  a  folha  de  salários,  entendimento  este  também  adotado \npelo STJ; \n\nMulta aplicada \n\nEm  função  das  alterações  legislativas,  quanto  às  penalidades  aplicáveis  aos \nfatos acima descritos, ocorridas com a edição da MP 449/2008 (convertida na \nLei 11.941/2009), e para atender ao disposto na alínea “c”, do  inciso  II,  do \nartigo  106  do  CTN,  após  comparação  entre  a  multa  vigente  à  época  da \nocorrência  do  fato  gerador  com  a  penalidade  prevista  no  momento  do \nlançamento,  a  auditoria  aplicou a penalidade menos gravosa  à  contribuinte, \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nou seja, multa de ofício de 75% (Art. 35­A da Lei 8212/91) no caso das faltas \ncontatadas  nas  competências  04/2007  a  08/2007,  04/2008  a  06/2008  e \n09/2008 a 10/2008 e a multa de mora de 24% em conjunto como a multa por \ndescumprimento de obrigação acessória do CFL 68 para as faltas constatadas \nnas demais competências. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nInconformada, o contribuinte apresentou impugnação aos Autos de Infrações \n(fls. 982/1003), alegando em síntese que: \n\nDecadência do direito de constituir créditos anteriores a abril de 2008 \n\n(...)  se  aplica  ao  presente  caso  a  Súmula  Vinculante  n°  8  do  Supremo \nTribunal Federal (STF), em razão da qual foi editada a Lei Complementar n° \n128/2008, que em seu artigo 13 revogou expressamente os artigos 45 e 46 da \nLei  n°  8.212/91,  que  respectivamente  tratavam  dos  prazos  de  decadência  e \nprescrição  das  contribuições  previdenciárias.  Com  isso,  ficou  legalmente \nratificada  a  aplicação  do  prazo  decadencial  de  cinco  (5)  anos,  a  teor  dos \nartigos  150,  parágrafo  4o  e  173,  I,  ambos  do  Código  Tributário  Nacional \n(\"CTN\"); \n\n(...) a Requerente esclarece que, especificamente, em relação aos lançamentos \nfiscais  das  competências  de  FEVEREIRO  e  MARCO  de  2007  (...) \nindependentemente  da  aplicação  do  artigo  173,  inciso  I  ou  do  150.  S  4°. \nambos  do  CTN,  esses  débitos  foram  atingidos  pela  decadência  e,  portanto \ndevem ser excluídos (...), já que foram constituídos em 15.4.2013; \n\nNão  obstante  esse  entendimento,  a  auditoria  concluiu  que  pelo  fato  de  o \nprocedimento  fiscalizatório  que  originou  as  autuações  ter  se  iniciado  em \n2012, estaria afastada a alegação de decadência no presente caso. No entanto, \nesse  entendimento  da  D.  Fiscalização  não  encontra  respaldo  nem  na \nlegislação  nem  na  jurisprudência  administrativa  e  judicial,  razão  pela  qual \ndeve  ser  decretada  a  decadência  do  direito  de  cobrança  dos  créditos \ntributários pertinentes aos fatos geradores anteriores a ABRIL DE 2008, em \nrespeito ao artigo 150, § 4°, do CTN; \n\n(...)  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  1.1.2008  e  14.4.2008. \ntambém  ocorreu  a  decadência  do  direito  da  D.  Fiscalização  em  cobrar  a \ncontribuição previdenciária e às  terceiras entidades  relativas a esse período, \nconforme  a  regra  do  artigo  150,  parágrafo  4o,  do CTN e  jurisprudência  do \nCARF  e  do  STJ,  pois  no  caso  concreto  houve  pagamento  antecipado  de \ncontribuições  previdenciárias  e  a  terceiros  nas  competências  objeto  de \nlançamento; \n\nRegularidade da PLR paga \n\nA participação  nos  lucros  no Brasil  deve  ser  considerada  como  pagamento \ndesvinculado da remuneração dos trabalhadores, conforme determina o artigo \n7º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal  de  1988''.  Esse  dispositivo \nconstitucional,  quando  especificou  que  a  PLR  deveria  ser  desvinculada  da \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nremuneração,  afastou  qualquer  possibilidade  de  integração  ao  salário  de \nparcela paga a tal título; \n\nInexigibilidade de pagamento de PLR a todos os trabalhadores \n\nA  Lei  n°  10.101/2000  não  estipula  que  os  Programas  de  PLR  devem  ser \nestendidos  para  todos  os  seus  empregados,  nem mesmo  uma  interpretação \nfinalística da norma imunizante e de sua regulamentação nos permite chegar \na tal requisito de forma genérica; \n\nAo  contrário  do  que  afirma  a  D.  Fiscalização,  no  caso  específico,  a \nRequerente esclarece que deixou de efetuar pagamentos de PLR, nos anos de \n2007 e 2008, para os empregados (i) que participam do Programa Trimestral \nIndividual (\"PTI\") (doe. n° 7), cujos valores distribuídos foram considerados \nsalário,  para  fins  de  incidência  da  contribuição  previdenciária;  e  para  os \nempregados (ii) com avaliação 4 e 5, conforme disposto no sistema anual de \n\"Gerenciamento do Desempenho CDP\"; \n\nNo  caso  concreto  não  houve  discriminação  arbitrária  e  atentatória  às \nfinalidades  assinaladas  nos  Programa  de  PLR  dos  anos  de  2006  e  2007, \nrestando evidente que esses Programas cumprem fielmente com o disposto na \nLei n° 10.101/2000; \n\nSuposta ausência de regras claras e objetivas para pagamento de PLR \n\n(...)  é  importante  salientar  que  pelo  fato  de  a  Lei  n°  10.101/2000  não \nenumerar quaisquer  índices/metas obrigatórios para o pagamento da PLR, é \ncerto que qualquer resultado que interesse à empresa pode ser utilizado como \ncritério para a distribuição da PLR, desde que seja claro o objetivo. No caso \nda Requerente,  ao contrário do que afirma a D. Fiscalização, as  regras para \napuração  do  PPR  existem  e  são  plenamente  conhecidas  pelos  seus \nempregados; \n\n(...)  os  critérios  de  avaliação  da  companhia  e  da  unidade  no  Modelo  \"A\" \nforam  estabelecidos  pela  administração  da  Requerente,  com  base  nos \nresultados de cada ano civil, cujas notas/percentual (da cláusula 4.2.1.2.1 dos \nPPR  dos  anos  de  2006  e  2007)  tiveram  como  base  a  escala  de  avaliação \nindicada no CDP (...). Já o critério de avaliação individual do empregado no \nModelo  \"A\"  é  obtido  pelo  processo  CDP  (RGA  Anual),  que  contém  as \nseguintes  fases:  (1)  fixação  dos  objetivos;  (2)  revisão  dos  objetivos  e \navaliação  parcial;  e  (3)  avaliação  final  de  desempenho,  sendo  que  os \nresponsáveis  pelo  cumprimento  dessa  fase  são  o  avaliado,  avaliador  e \nsuperior imediato do avaliador; \n\n(...)  o  CARF  tem  decidido  no  sentido  de  que  as  avaliações  individuais  de \ndesempenho  informam claramente  as metas  estabelecidas  a  serem atingidas \npor cada empregado. Logo, não há nesta hipótese justificativa que sustente a \ndesqualificação do pagamento de PLR da empresa; \n\n(...)  em  relação  ao  Modelo  \"B\"  dos  PPR  dos  anos  de  2006  e  2007,  a \nRequerente esclarece que, de acordo com os PPR dos anos de 2006 e 2007, o \nvalor  da PLR  distribuída  teve  como  base  o  critério  de  avaliação  individual \nobtido pelo processo CDP; \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...)  também  para  o  Modelo  \"B\"  dos  PPR  dos  anos  de  2006  e  2007,  os \nempregados  tiveram  condições  totais  de  acompanhar  e  mensurar  os \nresultados atingidos. \n\nPara comprovar o acerto de sua tese, a Requerente junta aos autos o cálculo \nda PLR e  respectivas avaliações  individuais de  alguns de  seus empregados, \nconforme Modelo \"B\" dos PPR dos anos de 2006 c 2007; \n\nDessa  forma,  resta  evidente  que,  no  caso  específico,  o  pagamento  da  PLR \nsempre  esteve  ancorado  nos  acordos  (PPR  2006  e  2007)  firmados  por \ncomissões  compostas  por  representantes  dos  empregados,  do  empregador  e \ndos  sindicatos,  que  previam  metas  a  serem  cumpridas,  condicionando  a \ndistribuição da PLR ao atingimento desses resultados; \n\nQuanto à alegação da Fiscalização de que  (...) a distribuição dos valores de \nPLR  é  extremamente  heterogênea,  sendo  que  os  empregados  nos  níveis \nsalariais mais altos recebem valores expressivos de PLR e os demais recebem \nvalores pequenos ou nada recebem no PPR, vale considerar que (...) os PPR \ndos anos de 2006 e 2007 levaram em consideração o desempenho individual, \nda unidade e da companhia, então parece lógico que os valores distribuídos a \ntítulo de PLR não sejam idênticos para os empregados. O pagamento de PLR \npode  ser diferenciado  justamente porque  considera o  atingimento de metas, \nque nem sempre vão ser alcançadas de forma total por todos os empregados \n(...); \n\nDa ausência de metas previamente fixadas \n\nA respeito da afirmação da auditoria de que a PLR dos anos de 2006 e 2007 \nnão teve suas metas,  resultados e prazos previamente pactuados (...) note­se \nque  a  Lei  n°  10.101/2000  apenas  regulamentou  um  direito \nconstitucionalmente  assegurado e  fixou alguns procedimentos  e  finalidades, \ncomo,  por  exemplo,  que  o  pagamento  seja  ajustado  mediante  (í)  acordo \ncoletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão escolhida pelas \npartes.  Assim,  ao  estabelecer  diferentes  alternativas  para  formalizar  um \nacordo ou plano para participação dos empregados nos lucros ou resultados, a \nLei n° 10.101/2000 apenas tratou da forma da PLR, uma vez que a natureza \njurídica de verba não salarial já estava consagrada pela Constituição Federal; \n\nPortanto, a Lei n° 10.101/2000 não  impõe arbitrariamente uma determinada \nforma para que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o \nconsenso  e  a  negociação  entre  empregados  e  empregadores,  os  quais  não \npodem  ser  desconsiderados  pelas  autoridades  previdenciárias  (...).  No  caso \nsob  exame  (...)  a  Requerente  efetivamente  estabeleceu  Programas  de  PLR \n(\"PPR\")  (...)  com  a  prévia  pactuação  de  metas  com  seus  empregados  e \nSindicato, cumprindo os requisitos formais exigidos pela legislação em vigor. \n\nEmbora  os  PPR  dos  anos  de  2006  e  2007  tenham  sido  assinados \nposteriormente  ao período de aferição dos  resultados/início do  ano civil, os \nempregados  da Requerente  tinham  conhecimento  das metas  pactuadas  (...). \nAcrescente­se a  isso o  fato de que, no  caso  específico os PPR dos  anos  de \n2006  e  2007  possuíam  os  mesmos  critérios  utilizados  para  pagamento  da \nPLR  dos  anos  anteriores,  sendo  que  os  empregados  já  tinham  ciência  das \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nmetas a serem atingidas desde o início do exercício (...). Ademais, importante \nacrescentar  que  o  CARF  tem  aceito  a  formalização  da  negociação  dos \nProgramas de PLR mesmo após o início do período de apuração dos critérios \npertinentes  a  esses  Programas,  como  ocorreu  nos  PPR  da  Requerente  dos \nanos de 2006 e 2007; \n\n(...)  a  Requerente  reitera  que  foram  cumpridas  as  exigências  da  Lei  n° \n10.101/2000,  razão  pela  qual  meras  irregularidades  formais  não  são \nsuficientes para desconsiderar seus PPR. Ademais, no direito previdenciário, \nassim como no direito do trabalho, deve prevalecer o princípio da realidade, \nonde meros formalismos não se sobrepõem à verdade dos fatos; \n\nRessalte­se que, em cumprimento ao que determina a Lei n° 10.101/2000, a \nRequerente (i) negociou com a Comissão de Empregados e representante do \nSindicato  da  categoria;  e  (ii)  estabeleceu  critérios  com  seus  empregados. \nAssim,  os  procedimentos  adotados  pela Requerente  não  deixam dúvidas de \nque  foi  incentivada  a  negociação  entre  empregador  e  empregados, \nvalorizando os princípios previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as \nnormas da Organização Internacional do Trabalho (\"OIT\"); \n\nDa multa aplicada no AI Debcad 37.360.516­1 \n\nO  cálculo  da  multa  aplicada  não  está  em  consonância  com  o  disposto  na \nlegislação  específica.  Isto  porque,  deve  ser  aplicada  a  multa  pelo  não \nrecolhimento  da  contribuição  previdenciária  (multa  de  ofício),  vigente  à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos­geradores.  Ou  seja,  para  os  fatos  geradores \nocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória n° 449, de 3.12.2008 \n(convertida  na  Lei  n°  11.941,  de  27.5.2009),  deve  ser  aplicada  a multa  de \nmora prevista no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 (redação original), ou seja, de \n24%,  e  não  de  75%,  já  que  a  multa  atual  (75%)  é  mais  onerosa  ao \ncontribuinte  e,  portanto,  não pode  retroagir  aos  fatos geradores  anteriores  a \nsua  edição.  Assim,  (...)  a  Requerente  requer  que  para  os  lançamentos  nas \ncompetências 4/2007 a 8/2007, 4/2008 a 6/2008 e 9/2008 a 10/2008 do AI n° \n37.360.516­1, seja aplicada a muita de 24%, nos termos do artigo 35 da Lei \nn° 8.212/91, em sua redação original; \n\nDa multa aplicada no AI Debcad 37.396.782­9 \n\nQuanto à multa aplicada referente ao Código de Fundamentação Legal (CFL \n68),  prevista  no  artigo  32,  inciso  IV,  parágrafo  5º,  da  Lei  n°  8.212/91, \ncombinado  com o  artigo  284,  inciso  II  do Decreto  n°  3.048/99,  referente  à \napresentação da GFIP  com dados  não correspondentes  a  fatos geradores de \ntodas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes,  vale  observar  a  Lei  n°. \n11.941/2009,  revogou o  artigo  32  da Lei  n°.  8.212/1991 para  acrescentar  o \nartigo 32­A, mediante o qual foi instituída uma nova penalidade por omissões \nnas declarações em GFIP. A penalidade introduzida pela Lei n°. 11.941/09 é \nmais  benéfica  do  que  aquela  imposta  pela  D.  Fiscalização  no  presente  AI \n(artigo 32,  IV, § 5º da Lei n°. 8.212/91), uma vez que o contribuinte  ficará \nsujeito  à  multa  administrativa  de  RS  20,00  para  cada  grupo  do  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas na GFIP; \n\nCom  base  no  que  dispõe  o  artigo  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  CTN,  a \nRequerente entende, caso seja mantido o auto de infração, que a nova multa \ntrazida  pela  Lei  n°.  11.941/2009  deverá  ser  aplicada  de  imediato  aos  fatos \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ngeradores  em  discussão,  de  forma  retroativa,  por  ser  mais  benéfica  ao \ncontribuinte que aquela prevista na legislação anterior; \n\nIndicação indevida de pessoas no Relatório de Vínculos \n\nDevem ser excluídas de plano as pessoas indicadas no Relatório de Vínculos \nanexo  ao  Processo Administrativo,  já  que  a  imputação  de  responsabilidade \nem relação à quitação de débitos não é imediata e depende de comprovação \nde determinados requisitos previstos no artigo 135, inciso III, do CTN. Esse \ndispositivo  legal  estabelece  que  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de \npessoas  jurídicas de direito privado  respondem pelas dívidas  tributárias,  tão \nsomente  caso  resultem  de  \"atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou \ninfração de lei, contrato social ou estatutos\". Nesse sentido, lembramos que o \nmero inadimplemento de tributo é insuficiente para a caracterização de fraude \nà lei, condição necessária para a responsabilização dos diretores ou quaisquer \nrepresentantes  do  Requerente,  conforme  já  decidido  pelo  E.  Superior \nTribunal de Justiça; \n\nA pretendida aplicação de responsabilidade a terceiros que não a Requerente, \npela  D.  fiscalização,  sem  qualquer  prova  de  infração  à  lei  ou  ao  estatuto \nsocial, agride a legislação tributária, motivo pelo qual devem ser excluídas as \npessoas  indicadas  no  Relatório  de  Vínculos  anexo  ao  Processo \nAdministrativo; \n\nProdução de novas provas \n\nPor  fim,  caso  entendam  Vossa  Senhorias  que  são  necessários  novos \nelementos  para  que  se  demonstre  o  direito  ora  pleiteado,  inclusive  em \nrespeito ao princípio da verdade real, a Requerente requer lhe seja assegurada \na produção de provas por  todos os meios em direito admitidos, em especial \npela posterior juntada de novos documentos, de forma a comprovar que não \npode ser compelida a recolher o débito que lhe está sendo imputado; \n\n(...) a empresa  requer que seja  julgada  totalmente procedente a  impugnação \napresentada, de forma a cancelar os autos de infrações objeto do lançamento. \n\nA Turma de Primeira  Instância,  julgou  procedente  em parte  a  impugnação, \nconforme dispositivo abaixo transcrito: \n\nAcordam os membros da 5ª Turma de Julgamento, por maioria \nde votos, julgar procedente em parte a impugnação, cancelando \ndo Auto de Infração n° 37.360.516­1 o valor de contribuição de \nR$  30.166.562,04  (trinta milhões,  cento  e  sessenta  e  seis mil  e \nquinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), bem como \nos  respectivos  juros e multas de mora ou de ofício, conforme o \ncaso, cancelando do Auto de Infração n° 37.396.779­9 o valor de \ncontribuição  de  R$  3.465.866,06  (três  milhões,  quatrocentos  e \nsessenta  e  cinco mil  e  oitocentos  e  sessenta  e  seis  reais  e  seis \ncentavos), bem como os respectivos juros e multas de mora ou de \nofício,  conforme  o  caso,  e  cancelando  do  Auto  de  Infração  n° \n37.396.782­9 o valor de multa por descumprimento de obrigação \nacessória  de  R$  171.738,00  (cento  e  setenta  e  um  mil  e \nsetecentos  e  trinta  e  oito  reais);  em  razão  da  declaração  de \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\ndecadência  em  relação  às  competências  02  a  08/2007,  nos \ntermos do Voto do Relator (e dos Demonstrativos Analíticos dos \nDébitos Retificados, a serem emitidos quando do cadastramento \ndo Acórdão no sistema  informatizado, em relação aos Autos de \nInfração n° 37.360.516­1 e n° 37.396.7799). \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  06­42.659  5ª  Turma  da \nDRJ/CTA em 19/08/2013 (fl. 1.355). \n\nSobreveio Recurso Voluntário em 09/09/2013 (fl. 1.357/1.379), no qual, em \nsuma, o contribuinte ratificou as razões da impugnação, alegando: \n\n­ Decadência do direito de  cobrar os débitos  relativos aos  fatos geradores \nanteriores a abril de 2008; \n\n­ Regularidade dos programas de PRL do Recorrente \n\n­ Aplicação da multa de mora prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91 (em \nsua redação original) ­ Auto de Infração nº 37.360.516­1 \n\n­  Aplicação  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória \n(incorreções na GFIP) prevista no art. 32­A, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com redação dada \npela Lei nº 11.941/09 – Auto de Infração nº 37.396.782­9 \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Alice Grecchi ­ Relatora \n\nOs  recursos  ora  analisados,  possuem  os  requisitos  de  admissibilidade  do \nDecreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. \n\nTratam­se  os  presentes  de Recurso  de Ofício  e  Recurso Voluntário,  acerca \ndas seguintes infrações apuradas: \n\n­ Contribuições Previdenciárias Patronais \n\n­ Contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos (Terceiros) \n\n­ Multa por descumprimento de Obrigação Acessória \n\nDo Recurso de Ofício \n\nInicialmente,  no  que  tange  ao  Recurso  de  Ofício,  dá  análise  dos  autos, \nverifica­se que efetivamente o período de 2007 à que se refere as autuações está decaído, tanto \npela aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, como fora reconhecido pela decisão de primeira \ninstância, ou com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, de forma que, nego provimento ao \nRecurso de Ofício. \n\nAssim, passo a análise do recurso voluntário. \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.641 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDo Recurso Voluntário  ­  Da Decadência  com  fundamento  no  art.  150, \n§4º, do CTN \n\nEm preliminar de mérito, alega o contribuinte que no caso, “não se aplica a \nregra do artigo 173, inciso I, do CTN, mas sim a regra do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, \nvisto que o artigo 173 se refere unicamente aos tributos que não estão sujeitos à sistemática do \nlançamento  por  homologação  ou,  em  se  tratando  de  tributos  que  estejam  sujeitos  a  tal \nsistemática, como é o caso das contribuições previdenciárias, quando houver dolo, fraude ou \nnão  houver  qualquer  pagamento  antecipado  do  imposto,  o  que  evidentemente  não  ocorreu \nneste  caso.”  Sustenta  ainda  que  “houve  o  pagamento  antecipado  das  contribuições \nprevidenciárias e das contribuições destinadas a terceiras entidades nas competências objeto \ndos Autos de Infração ora questionados, as quais  foram devidamente declaradas em GFIP e \nrecolhidas, por meio das Guia da Previdência Social”. \n\nInicialmente,  registramos  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  os \nRecursos  Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  negou  provimento  aos \nmesmos por unanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos \n45 e 46, ambos da Lei 8.212/1991. \n\nNa  oportunidade,  os  ministros  ainda  editaram  a  Súmula  Vinculante  08  a \nrespeito do tema, a qual transcrevo abaixo: \n\nSúmula Vinculante 8 STF: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nÉ  necessário  observar  os  efeitos  da  súmula  vinculante,  conforme  se \ndepreende  do  art.  103­A,  caput,  da  Constituição  Federal  que  foi  inserido  pela  Emenda \nConstitucional 45/2004, in verbis: \n\nArt. 103­A. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, \napós  reiteradas  decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar \nsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá \nefeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (grifei) \n\nDa leitura do dispositivo constitucional, pode­se concluir que, a vinculação à \nsúmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  consequência,  os  julgadores  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo \ntranscrito: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nI  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; (grifei) \n\nII  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nPor  outro  lado,  ao  tratar  do  lançamento  por  homologação,  o  Código \nTributário definiu no art. 150, § 4º o seguinte: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nTem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça que, nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da \ncontribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco \nanos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta  caracterizado  o \nlançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, \nnada há a ser homologado e, por consequência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em \nque o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nVerifica­se  que  o  lançamento  fiscal  em  tela  se  refere  às  competências  de \n02/2007 a 13/2008 e foi efetuado em 08/04/2013, cuja ciência do sujeito passivo ocorreu em \n15/04/2013 (fls. 949/950). \n\nCom  efeito,  por  tratar­se  o  lançamento  de  contribuições  previdenciárias, \naplica­se ao caso a Súmula nº 99 deste Egrégio Conselho: \n\nSúmula  99  do  CARF:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.642 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLogo, considerando que relativamente aos fatos­geradores a que se referem a \npresente  autuação  houve  antecipação  de  pagamento  parcial,  conforme  cópias  das  Guias  da \nPrevidência  Social  (GPS)  de  fls.  1.042/1.045,  verifica­se  que  os  valores  apurados  até  a \ncompetência 03/2008, foram atingidas pela decadência, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. \n\nCom isso, devem ser excluídos do lançamento não só os valores apurados nas \ncompetências  de  2007,  reconhecidas  pela  decisão  a  quo,  mas  também  as  competências  de \n02/2008 até 03/2008, já que o lançamento fiscal se refere ao período de 02/2007 a 13/2008, e o \ncontribuinte teve ciência do lançamento em 15/04/2013 (fls. 949/950). \n\nDo Programa de Participação nos Resultados ­ PPR \n\nRelativamente  ao  mérito,  no  que  tange  as  contribuições  previdenciárias \npatronais e de terceiros  sobre as  remunerações pagas pelo  recorrente através de Programa de \nParticipação  nos  Resultados  ­  PPR,  cumpre  referir  que,  as  competências  de  01/02/2010  a \n30/11/2011  também  foram  objeto  de  autuação  pelo  Fisco  através  dos  AIOP/DEBCAD  nº \n51.040.3263  e  AIOP/DEBDAD  nº  51.040.3271,  Processo  nº  10980.727433/201304,  de \nRelatoria do Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, o qual trata da mesma matéria objeto \ndo presente  lançamento, e  foi  julgado na sessão de 12/04/2016, acórdão nº 2201­003.020, de \nforma  que  acompanho  o  entendimento  do  nobre  relator  e  o  ratifico  por  seus  próprios \nfundamentos, e peço licença para transcrevê­lo, de forma que os utilizo para julgar: \n\n“[...] a empresa implementou dois programas de participação em \nresultados:  um  firmado  em  Convenção  Coletiva  do  Trabalho \n(PLR – participação nos lucros ou resultados) e outro, intitulado \nPPR,  celebrado  entre  a  empresa  e  Comissão  Interna  de \nempregados  do  Banco.  Apenas  este  último  foi  objeto  do \nlançamento fiscal e é aqui discutido. \n\nObservo que a questão está centrada na conformidade ou não do \nPrograma  de  Participação  nos  Resultados  PPR  com  a  Lei \n10.101/2000.  Para  o  fisco,  o  programa  é  desconforme,  para  o \nrecorrente, é conforme. Analisemos. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR \n\nA CF, nos termos do art. 7º, inciso XI, assegura aos empregados \no  direito  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa \ndesvinculada da remuneração, quando concedida de acordo com \nlei específica, é, portanto, uma normas constitucionais de eficácia \nlimitada. \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e \nrurais, além de outros que visem à melhoria de sua \ncondição social: \n\nXI  participação  nos  lucros,  ou  resultados, \ndesvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, \nparticipação  na  gestão  da  empresa,  conforme \ndefinido em lei; \n\nComo se denota do dispositivo constitucional transcrito,  trata­se \nde norma de eficácia limitada, cuja produção plena de efeitos foi \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\ncondicionada  à  regulamentação  pelo  legislador \ninfraconstitucional. \n\nNesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: \n\nParticipação  nos  lucros.  Art.  7°,  XI,  da  CF. \nNecessidade de lei para o exercício desse direito. O \nexercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da \nCF  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no \ndispositivo  para  regulamentá­lo,  diante  da \nimperativa  necessidade  de  integração.  Com  isso, \npossível  a  cobrança  das  contribuições \nprevidenciárias até a data em que entrou em vigor a \nregulamentação do dispositivo. \n\n(RE 398.284, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento \nem 2392008, Primeira Turma, DJE de 19122008.) \n\nNo mesmo  sentido:  RE  505.597AgRAgR, Rel. Min. \nEros  Grau,  julgamento  em  1º122009,  Segunda \nTurma,  DJE  de  18122009;  RE  393.764–AgR,  Rel. \nMin.  Ellen  Gracie,  julgamento  em  25112008, \nSegunda Turma, DJE de 19122008. \n\nEm atendimento  ao  comando  constitucional,  sobreveio  a Lei  nº \n10.101/2000,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos  trabalhadores \nnos lucros ou resultados da empresa e que, no artigo 1º dispõe ser \na Participação nos Lucros e Resultados instrumento de integração \nentre  o  capital  e  trabalho,  ou  seja,  é  importante  estratégia  para \natingir  motivação  e  produtividade  por  parte  dos  empregados, \nlucro para as empresas e melhores condições sociais. \n\nArt.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos \ntrabalhadores nos lucros ou resultados da empresa \ncomo instrumento de integração entre o capital e o \ntrabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos \ntermos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nA  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  na  forma \nconcebida  pela  Lei  10.101/2000,  tem  caráter  notoriamente \ncondicional.  Sua  percepção  está  vinculada  ao  alcance  de \nmetas  pelos  empregados,  estabelecidas  por  meio  de \nnegociação entre esses e o empregador. \n\nComo ensina Fabio Campinho, na obra Participação nos Lucros \nou  Resultados  Subordinação  e  Gestão  da  Subjetividade,  o \npagamento  de  valor  desatrelado  do  alcance  ou  cumprimento  de \nmetas  nada  contribui  para  a  integração  capital  e  trabalho, \nconfigurando  juridicamente  salário  sendo  perfeitamente \nadmissível  que  nestes  casos  o  judiciário  trabalhista  considere  o \nvalor  pago  como  parte  integrante  do  complexo  salarial.  A \nincerteza  é  intrínseca  à  PLR.  Sem  a  fixação  prévia  de  um \npercentual  sobre  os  lucros  ou  de  metas  a  serem  atingidas  não \npode  haver  participação.  Pelo  menos  não  segundo  os  ditames \nfixados  pela  Lei  10.101/2000.  Este  fator  imponderável  que  faz \ncom que o lucro a ser atingido ao final do exercício contábil não \nseja  previsível  a  não  ser  por  estimativas,  que  faz  com  que  as \nmetas possam ou não ser alcançadas, é o que  torna o programa \ncondizente com os dispositivos legais. Portanto, parcela fixa, sem \nqualquer condicionante, não é PLR. É juridicamente salário. \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.643 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(...) Ao conceder a participação sob a forma de um \n“abono”  desvinculado  de  qualquer  meta  não \nproduz  qualquer  motivação  adicional.  Trata­se \napenas de uma mudança de rubrica. A parcela que \nanteriormente  era considerada salarial  para a não \nser  mais.  Fato  que  em  nada  contribui  para  a \n“integração  do  trabalhador  na  vida  da  empresa” \n(Lei  nº  10.101/2000,  art.  1º).  Em  verdade,  é \nperfeitamente  admissível  que  nestes  casos  o \njudiciário  trabalhista considere o valor pago como \nparte  integrante  do  complexo  salarial.  Afinal,  a \nincerteza é  intrínseca a PLR. Sem a  fixação prévia \nde  um  percentual  sobre  os  lucros  ou  de  metas  a \nserem atingidas não pode haver participação. Pelo \nmenos  não  segundo  os  ditames  fixados  pela  Lei \n10.101/2000.  Este  fator  imponderável  que  faz  com \nque  o  lucro  a  ser  atingido  ao  final  do  exercício \ncontábil  não  seja  previsível  a  não  ser  por \nestimativas  (que não deixam de ser aproximações), \nque  faz  com  que  as  metas  possam  ou  não  ser \nalcançadas,  é  o  que  torna  o  programa  condizente \ncom  os  dispositivos  legais.  Portanto,  parcela  fixa, \nsem  qualquer  condicionante,  não  é  PLR.  É \njuridicamente  salário.  (Editora  LTR,  São  Paulo, \n2009, p. 90.) \n\nA  Lei  nº.  10.101,  de  19/12/2000  ao  estabelecer  critérios, \nestabelece  uma  definição  para  “participação  nos  lucros  ou \nresultados”, logo, se de acordo com a Lei 10.101/2000 é PLR \nimune  à  tributação,  senão,  apesar do  “nome”,  não  é PLR  e \nserá integralmente tributado. \n\nPara  que  o  segurado  empregado  tenha  direito  à  PLR  não  há \nnecessidade de lucro por parte da empresa, podendo ser paga em \nfunção  de  um  resultado. O  resultado,  conforme previsto  na Lei \nnº.  10.101/00,  é  um  resultado  que  se  baseia  em  regras  claras  e \nobjetivas  de  metas  a  serem  alcançadas  e  que  tem  o  intuito  de \nincentivar a produtividade. \n\nPara a participação dos empregados nos lucros ou resultados \nda  empresa,  a  Lei  nº.  10.101/00  estabelece  as  seguintes \ncondições: \n\na) A PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus \nempregados, mediante um dos procedimentos abaixo, escolhidos \npelas partes de comum acordo: \n\n*  Comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\n* Convenção ou acordo coletivo. \n\nb)  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação,  deverão \nconstar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  18\n\ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\n*  Índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\n*  Programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nc)  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  PLR  em  periodicidade \ninferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo \nano civil. \n\nArt.1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos \ntrabalhadores nos lucros ou resultados da empresa \ncomo instrumento de integração entre o capital e o \ntrabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos \ntermos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt.2º A participação nos lucros ou resultados será \nobjeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus \nempregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum \nacordo: \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada, \ntambém,  por  um  representante  indicado  pelo \nsindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar regras claras e objetivas quanto à \nfixação dos direitos  substantivos da participação e \ndas  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de \naferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para \nrevisão do acordo, podendo ser considerados, entre \noutros, os seguintes critérios e condições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividade da empresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos, \npactuados previamente. \n\n§2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será \narquivado na entidade sindical dos trabalhadores. \n\n... \n\nArt.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não \nsubstitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado,  nem  constitui  base  de \nincidência de qualquer encargo  trabalhista, não se \nlhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa \njurídica  poderá  deduzir  como  despesa  operacional \nas  participações  atribuídas  aos  empregados  nos \n\nFl. 1653DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.644 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nlucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei, \ndentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação \nou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação \nnos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em \nperiodicidade inferior a um semestre civil, ou mais \nde duas vezes no mesmo ano civil. \n\nA  ausência  de  um  desses  requisitos  é  suficiente  para \ndesqualificação da verba paga como PLR. Somente os valores \npagos com estrita obediência aos comandos previstos na Lei \nnº  10.101/00  estão  fora  da  esfera  de  tributação  da \ncontribuição previdenciária. \n\nNesse  sentido, apresento  jurisprudência do CARF e  também do \nSTJ: \n\nCARF \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2003 \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  NOTIFICAÇÃO \nFISCAL DE LANÇAMENTO PARTICIPAÇÃO NOS \nLUCROS  PARCELA  INTEGRANTE  DO  SALÁRIO \nDE  CONTRIBUIÇÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nDESCUMPRIMENTO  DAS  REGRAS  DA  LEI \n10.101/2000.  Uma  vez  estando  no  campo  de \nincidência  das  contribuições  previdenciárias,  para \nnão  haver  incidência  é mister  previsão  legal  nesse \nsentido,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da \nlegalidade  e  da  isonomia.  O  pagamento  de \nparticipação nos  lucros e  resultados em desacordo \ncom  os  dispositivos  legais  da  lei  10.101/00,  quais \nsejam,  existência  de  acordo  prévio  ao  exercício, \nbem  como  a  existência  de  regras  previamente \najustadas,  enseja  a  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias, posto a não aplicação da regra do \nart.  28,  §9º,  “j”  da  Lei  8.212/91. \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nDECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL. \n(...)NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO. \nINOCORRÊNCIA.(...).  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nPROVIDO EM PARTE. (Acórdão 240100545)  \n\nSTJ \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS.  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\n1.  Embasado  o  acórdão  recorrido  também  em \nfundamentação  infraconstitucional  autônoma  e \n\nFl. 1654DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  20\n\npreenchidos  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade,  deve  ser  conhecido  o  recurso \nespecial. \n\n2.  O  gozo  da  isenção  fiscal  sobre  os  valores \ncreditados  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados  pressupõe  a  observância  da  legislação \nespecífica  regulamentadora,  como  dispõe  a  Lei \n8.212/91. \n\n3.  Descumpridas  as  exigências  legais,  as  quantias \nem comento pagas pela empresa a seus empregados \nostentam  a  natureza  de  remuneração,  passíveis, \npois, de serem tributadas. \n\n4.  Ambas  as  Turmas  do  STF  têm  decidido  que  é \nlegítima  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  mesmo  no  período  anterior  à \nregulamentação  do  art.  7º,  XI,  da  Constituição \nFederal,  atribuindo­lhe  eficácia  dita  limitada,  fato \nque não pode ser desconsiderado por esta Corte. \n\n5. Recurso especial não provido (REsp 856160/PR, \nRelatora  Ministra  ELIANA  CALMON,  DJe \n23/06/2009). \n\nConforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da \nLei  nº  8.212/91,  nota­se  que  a  exclusão  da  parcela  de \nparticipação  nos  lucros  na  composição  do  salário­de­\ncontribuição  está  condicionada  à  estrita observância da  lei \nreguladora  do  dispositivo  constitucional.  Essa \nregulamentação  somente ocorreu  com  a  edição da Medida \nProvisória  nº  794,  de  29  de  dezembro  de  1994,  reeditada \nsucessivas  vezes  e  convertida  na  Lei  nº  10.101,  de  19  de \ndezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição: \n\nj)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa, quando paga ou creditada de acordo com \nlei específica. \n\nConforme previsto na alínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei n º \n8.212, a única hipótese para que a participação nos  lucros e \nresultados  não  sofra  incidência  de  contribuição \nprevidenciária é que seja paga de acordo com a lei específica, \nisto é, se enquadre no estabelecido na lei 10.101/2000. \n\nAssim, onde o legislador dispôs de forma expressa, não pode \no aplicador da lei estender a interpretação. \n\nConstatado  o  desrespeito  à  exigência  legal,  resulta \ndescaracterizados os pagamentos como sendo PLR e passam \nà condição de pagamentos com natureza remuneratória. \n\nNo caso presente, a autuação foi motivada por o PPR não ser \nextensivo a  todos, não possuir  regras  claras e objetivas, não \napresenta  pactuação  prévia  e  não  ser  homologado  e \n\nFl. 1655DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.645 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\narquivado  nas  entidades  sindicais  dos  trabalhadores, \nconforme Termo de Verificação Fiscal, folhas 627 a 640 \n\n28)  Conforme  analisado,  verificamos  que  os \n“Programas  de  Participação  nos  Resultados“  da \nempresa, firmados em 2009 e 2010: \n\n∙  Não  são  extensíveis  a  todos  os  empregados, \nexcluindo  aqueles  que  já  recebem  remuneração \nvariável em programas específicos; \n\n∙  Exclui  os  empregados  que  recebem  avaliação \nindividual  considerada  inconsistente  ou  fraca  pela \nempresa, aferida pelo sistema CDP; \n\n∙ Classifica os empregados em três categorias: \n\n*  “A”  –  engloba  os  empregados  em  níveis \nsuperiores, os quais são avaliados pelo desempenho \nglobal  da  empresa  que  se  utiliza  do  PPR  para \nalinhar a remuneração ao mercado; \n\n*  “B”  –  engloba  os  empregados  de  níveis \nintermediários,  os  quais  são  avaliados  pelo \ndesempenho  de  suas  áreas  e  pelo  desempenho \nindividual registrado no sistema CDP. A empresa se \nreserva o direito de majorar os valores do PPR em \n8unção do mercado. \n\n*  “C”  –  engloba  os  empregados  lotados  em \nestruturas  comerciais  e  de  atendimento  ao  cliente, \nos quais recebem remuneração variável por meio do \nPPR,  conforme  “Normativo  de  Remuneração \nVariável”, com regras diferenciadas de acordo com \na  área  à  qual  o  empregado  está  vinculado.  Seu \ndesempenho  individual  registrado  no  sistema CDP \nafeta diretamente a sua participação no PPR; \n\n* Não possui  regras  claras  e objetivas,  permitindo \navaliações  discricionárias  pela  administração  da \nempresa e conferindo poderes ao CEO da empresa \npara  ajustar  os  valores  do  PPR  em  função  das \ncondições de mercado. \n\n*  Não  apresenta  pactuação  prévia,  conforme \ndeterminado na legislação. \n\n*  Não  foram  homologados  e  arquivados  nas \nentidades  sindicais  dos  trabalhadores,  conforme \ndeterminado pelo art. 2º. da Lei 10.101/00. \n\nPLR EXTENSIVO A TODOS \n\nA  recorrente  alega  a  ausência  de  exigência  legal  de \npagamento de PPR para todos empregados. \n\nConcordo com o recorrente. \n\nFl. 1656DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  22\n\nNão  encontrei  na  lei  a  exigência  de  extensão  de  PLR  para \ntodos empregados. \n\nAbaixo  apresento  trecho  da  ementa  do  acórdão  920200.503  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF. \n\nAcórdão n° 920200.503 — 2ª Turma CSRF/CARF \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD. \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU \nRESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \nREGULAMENTADORA. \n\n... \n\nO  legislador  não  fez  previsão  de  exigência  no \nsentido  de  que  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação  de  lucros  ou  resultados  fossem \nextensivas a todos os empregados da empresa para \nque  houvesse  a  não  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS \n\nOutro ponto alegado pelo fisco foi a ausência de regras claras e \nobjetivas. \n\nA  recorrente  alega  que  os  empregados  tiveram  totais  condições \nde acompanhar e mensurar os resultados atingidos, apresenta as \nregras  de  avaliação  do  resultado  e  da  performance  dos \ntrabalhadores  e  referencia  documentos  de  avaliação  individual \napresentados na impugnação. \n\nEntendo que o PPR continha regras claras e objetivas. \n\nO Termo de Verificação Fiscal discorre dos itens 12 ao 25 sobre \nas  regras constantes nos acordos, destacando no  item 25 que \"o \nPPR da empresa permite avaliações discricionárias por parte da \nadministração da empresa, majorando ou reduzindo os valores a \nserem pagos.\" \n\n12) A empresa mantém sistema de avaliação de seus \nempregados,  sistema  CDP  (fls.  064/096), \nclassificando­os  de  acordo  com  seu  desempenho \nindividual  em  categorias  de  1  a  5.  O  CDP  se \nconstitui em um sistema de avaliação anual que leva \nem consideração o atingimento de metas individuais \npelos  empregados,  conforme  definido  em  seu \nregulamento:  \n\n... \n\n13) O sistema adota avaliação por curva forçada, o \nque  faz  com  que  um  percentual  dos  avaliados \nobrigatoriamente integre as categorias de avaliação \n4 ou 5, consideradas de desempenho insuficiente: \n\n... \n\n25)  O  art.  2º  da  Lei  10.101/00  determina  que  as \nregras  do  programa  devam  ser  claras  e  objetivas, \ninclusive  no  tocante  aos  mecanismos  de  aferição. \n\nFl. 1657DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.646 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nEm  contraposição,  o  PPR  da  empresa  permite \navaliações  discricionárias  por  parte  da \nadministração da empresa, majorando ou reduzindo \nos  valores  a  serem  pagos. Considere­se  ainda  que \nnão  é  permitido  ao  empregador  partilhar  com  o \nempregado os  riscos de  sua atividade  empresarial, \nface o que dispõe o artigo 2º da CLT Consolidação \ndas Leis Trabalhistas. \n\n \n\n \n\nFl. 1658DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\n \n\nEntendo que, os termos do acordo não ferem a Lei, além do que \nresultaram de negociação entre as partes. \n\nPACTUAÇÃO PRÉVIA \n\nOutra motivação apresentada pelo  fisco  foi a  falta de pactuação \nprévia. \n\nO recorrente alega que os instrumentos de PPR foram assinados \nno início do período de aferição dos resultados. \n\nFl. 1659DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.647 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nConcordo com o recorrente. \n\nEntendo que não houve ofensa à lei. \n\nUm  acordo  foi  firmado  antes  do  início  do  prazo  e  outro  no \nprimeiro trimestre do ano em questão. \n\nO Termo de Verificação Fiscal assim apresenta a questão: \n\n26)  O  art.  2º,  §  1º,  inciso  II  da  Lei  10.101/00 \ndetermina que os programas de metas, resultados e \nprazos devem ser pactuados previamente, o que não \nocorreu em nenhum dos PPRs analisados, conforme \nabaixo \n\nPrograma Registro do Acordo Período de Avaliação  \n\n2009 29/07/2009 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\n2010 20/04/2010 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nLei 10.101/00 \n\n[...] \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será \nobjeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus \nempregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum \nacordo: \n\n[...] \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar regras claras e objetivas quanto à \nfixação dos direitos  substantivos da participação e \ndas  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de \naferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para \nrevisão do acordo, podendo ser considerados, entre \noutros, os seguintes critérios e condições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividade da empresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos, \npactuados previamente. (grifo nosso) \n\nObservo que os mencionados registros referem­se a \nregistro  em  Cartórios  de  Títulos  e  Documentos  e \nque os acordos propriamente ditos, contém data de \n11/12/2008,  para  o  acordo  de  2009  e  16/03/2010, \npara o acordo de 2010. \n\nHOMOLOGAÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS ACORDOS \nNOS SINDICATOS \n\nO  fisco  alega  desconformidade  com  a  lei  10.101/2000  por  não \nterem  sido  os  acordos  homologados  e  arquivados  nas  entidades \nsindicais dos trabalhadores. \n\nFl. 1660DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  26\n\nO  recorrente  afirma  que  os  acordos  foram  \"devidamente \nnegociados  com  o  sindicato  dos  trabalhadores\",  que  \"foram \ndevidamente  arquivados  nas  entidades  sindicais,  conforme \ndemonstram  os  anexos  e­mails  trocados  entre  o  RH  do \nRecorrente  e  o  representante  sindical  dos  trabalhadores  (doc  nº \n16 da Impugnação)\". \n\nAbaixo apresento trecho do Termo de Verificação Fiscal: \n\n27)  A  Lei  10.101  dispõe  que  a  participação  nos \nlucros  ou  resultados  deverá  ser  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa,  empregados  e \nsindicato,  devendo  o  instrumento  do  acordo  ser \narquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores. \nIntimada  a  apresentar  comprovação  da \nhomologação  e  arquivamento  dos  instrumentos  do \nPPR  nas  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  a \nempresa alegou que a aposição da assinatura de um \nde seus empregados, representante sindical, seria o \nsuficiente  para  comprovar  o  cumprimento  da \nobrigação  legal.  Esse  não  é  o  entendimento  das \nentidades  sindicais,  conforme  comprova  a  nota \nabaixo, denunciando que os PPR 2009, 2010 e 2011 \nforam impostos pelo Banco,  sem a participação do \nSindicato. \n\n \nLEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. \n\n[...] \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será \nobjeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus \nempregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum \nacordo: \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada, \ntambém,  por  um  representante  indicado  pelo \nsindicato da respectiva categoria; \n\nI  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes, \nintegrada,  também,  por  um  representante  indicado \npelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  (Redação \ndada pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar regras claras e objetivas quanto à \nfixação dos direitos  substantivos da participação e \ndas  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de \naferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \n\nFl. 1661DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.648 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ndistribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para \nrevisão do acordo, podendo ser considerados, entre \noutros, os seguintes critérios e condições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividade da empresa; \n\nII  programas  de  metas,  resultados  e  prazos, \npactuados previamente. \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será \narquivado na entidade sindical dos trabalhadores. \n\n[...] \n\n28)  Conforme  analisado,  verificamos  que  os \n“Programas  de  Participação  nos  Resultados“  da \nempresa, firmados em 2009 e 2010: \n\n∙  Não  são  extensíveis  a  todos  os  empregados, \nexcluindo  aqueles  que  já  recebem  remuneração \nvariável em programas específicos; \n\n∙  Exclui  os  empregados  que  recebem  avaliação \nindividual  considerada  inconsistente  ou  fraca  pela \nempresa, aferida pelo sistema CDP; \n\n∙ Classifica os empregados em três categorias: \n\n*  “A”  –  engloba  os  empregados  em  níveis \nsuperiores, os quais são avaliados pelo desempenho \nglobal  da  empresa  que  se  utiliza  do  PPR  para \nalinhar a remuneração ao mercado; \n\n*  “B”  –  engloba  os  empregados  de  níveis \nintermediários,  os  quais  são  avaliados  pelo \ndesempenho  de  suas  áreas  e  pelo  desempenho \nindividual registrado no sistema CDP. A empresa se \nreserva o direito de majorar os valores do PPR em \nfunção do mercado. \n\n*  “C”  –  engloba  os  empregados  lotados  em \nestruturas  comerciais  e  de  atendimento  ao  cliente, \nos quais recebem remuneração variável por meio do \nPPR,  conforme  “Normativo  de  Remuneração \nVariável”, com regras diferenciadas de acordo com \na  área  à  qual  o  empregado  está  vinculado.  Seu \ndesempenho  individual  registrado  no  sistema CDP \nafeta diretamente a sua participação no PPR; \n\n∙  Não  possui  regras  claras  e  objetivas,  permitindo \navaliações  discricionárias  pela  administração  da \nempresa e conferindo poderes ao CEO da empresa \npara  ajustar  os  valores  do  PPR  em  função  das \ncondições de mercado. \n\n∙  Não  apresenta  pactuação  prévia,  conforme \ndeterminado na legislação. \n\n∙  Não  foram  homologados  e  arquivados  nas \nentidades  sindicais  dos  trabalhadores,  conforme \ndeterminado pelo art. 2º. da Lei 10.101/00. \n\nFl. 1662DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  28\n\nEntendo que aqui não cabe razão ao recorrente. \n\nOs  acordos  para  pagamento  do  PPR  foram  firmados  por \nmeio  de  Instrumento  Particular  de Acordo  da  Participação \nnos  Resultados,  um  referente  ao  ano  2009  e  outro  ao  ano \n2010, folhas 47 a 54 e 55 a 62, respectivamente. \n\nAmbos acordos, registram que o acordo é celebrado entre o \nrecorrente  e  \"Comissão  de  Representação  Interna  dos \nEmpregados do Banco\", sem citar representação sindical. \n\n \n\nAo  final  dos  acordos,  estão  consignados  os  signatários \ndistribuídos  em  Comissão  de  Funcionários,  Representantes \nSindicais e Representantes da Empresa. \n\nO  acordo  2009,  registra  4  representantes  sindicais,  sendo  que \napenas  1  assinou  o  documento.  O  acordo  2010  registra  5 \nrepresentantes sindicais, sendo que nenhum assinou o acordo. \n\nObservo  que  à  folha  63,  consta  \"Lista  de  Presença  da Reunião \ncom  a  Comissão  de  representação  Interna  dos  Empregados  do \nBanco  PPR\",  datada  de  16/03/2010,  mesma  data  do  acordo, \ncontendo  os  mesmos  nomes  dos  5  representantes  sindicais, \nporém, contendo 2 assinaturas. \n\nEntendo que representantes do sindicato participaram da reunião \ne não assinaram o acordo. \n\nOutro  ponto  é  a  questão  do  arquivamento  dos  acordos  nos \nsindicatos. \n\nO recorrente busca comprovar o arquivamento por meio de cópia \nde e­mails apresentados por ocasião da impugnação (doc nº 16). \n\nAnalisei  os  e­mails,  folhas  1051  a  1060  e  cheguei  a  conclusão \ndiversa do recorrente. \n\nOs  e­mails  são  trocados  entre  o  RH  Relações  sindicais  da \nempresa  com  o  sr  Miguel  Pereira  que  registra  abaixo  de  seu \nnome \"Contraf CUT\". \n\nFl. 1663DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.649 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nContraf  é  a  abreviação  de  Confederação  Nacional  dos \ntrabalhadores do Ramo Financeiro. \n\nO  PPR  2009  é  enviado  pelo  gerente  de  RH  junto  com  a \nobservação  \"Favor manter  apenas  sob  seus  cuidados,  tendo  em \nvista que este material é de circulação interna do HSBC.\" (folha \n1054)  O  PPR  2010  é  solicitado  pelo  sindicalista  em  03/2011, \njunto  como  informações  estatísticas  (número  de  funcionários, \ndistribuição  geográfica  do  setor  de  compensação,  número  de \nfuncionários nas capitais, por sexo). A resposta contendo o PPR \nfoi enviada alguns dias depois. (folhas 1051 e 1052). \n\nEntendo que os acordos não foram arquivados nos sindicatos. \n\nConstato desconformidade com a Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\nassinado digitalmente \n\nCarlos Alberto Mees Stringari” \n\nConforme  se  verifica  do  voto  supratranscrito,  que  esta  relatora  acolhe  na \níntegra,  o  qual  trata  da  mesma  questão  dos  autos,  constata­se  que  o  Banco  cumpriu  os \nrequisitos  relativos  ao  Programa  de  Participação  nos  Resultados  –  PPR  no  que  se  refere  a \nausência  de  exigência  legal  de  pagamento  de  PPR  para  todos  empregados,  bem  como  o \nreferido  Programa  convencionado  pelo  Banco  continha  regras  claras  e  objetivas,  e  houve \npactuação prévia, de forma que não houve ofensa à lei. \n\nNo  que  tange  a  falta  de  homologação  e  arquivamento  dos  acordos  nos \nsindicatos, verifica­se que este  fora o único  fundamento pelo qual entendera o nobre Relator \nque  não  fora  cumprido,  uma  vez  que  naquele  processo,  relativo  ao  período  de  apuração  de \n2010  e  2011,  não  ficou  comprovado  a  referida  homologação  nas  entidades  sindicais  dos \ntrabalhadores. \n\nNaqueles anos (2010 e 2011), constava tão­somente Acordos para pagamento \ndo  PPR  firmados  por  meio  de  Instrumento  Particular  de  Acordo  da  Participação  nos \nResultados,  um  referente  ao  ano  2009  e  outro  ao  ano  2010,  folhas  47  a  54  e  55  a  62, \nrespectivamente. Ambos acordos, registram que foram celebrados entre o Banco e \"Comissão \nde Representação Interna dos Empregados do Banco\", sem citar representação sindical. \n\nOcorre  que,  no  presente  caso,  relativo  ao  período  de  apuração  de  2008, \nquanto ao Programa de Participação nos Resultados  ­ PPR,  embora  conste  tão­somente \n“INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  ACORDO  DA  PARTICIPAÇÃO  NOS \nRESULTADOS (fls. 102/130)”, verifica­se que este requisito sequer foi objeto de análise pelo \nFisco, tampouco consta do relatório fiscal, não havendo lançamento em relação a este requisito. \n\nPortanto, considerando que o único  fundamento pelo qual a 1ª Turma da 2ª \nCâmara, Acórdão nº 2201­003.020, manteve aqueles lançamentos consiste no descumprimento \nda  homologação  e  arquivamento  nas  entidades  sindicais,  requisitos  estes,  não  constantes  do \npresente  relatório  fiscal,  não  obstante  tratarem  da mesma matéria,  uma  vez  que  os  acordos \nfirmados  em  todos  os  anos  foram  convencionadas  através  de  instrumento  particular,  com  as \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  30\n\nmesmas  condições  (relativos  tão­somente  a  fatos  geradores  distintos),  e,  inclusive, \nconsiderando  que  esta  relatora  não  pode  inovar  nos  fundamentos  e  atribuir  requisitos  que \nsequer o Fisco exigiu na peça fiscal, por tais razões, entendo que deve ser dado provimento ao \nrecurso. \n\nDA  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA (GFIP) ­ DEBCAD n.º 37.396.782­9 \n\nInicialmente, cumpre referir que a análise desta infração restaria prejudicada, \numa vez  que  a  infração material  (principal)  fora  excluída,  e  devido  a  este  fato,  entende  esta \nrelatora que não subsistindo o principal, a multa por descumprimento de obrigação acessória \ntambém não pode subsistir. Todavia, a fim de evitar prejuízos ao recorrente, passa­se a análise \nda mesma, em face da redação da Lei nº 13.097/22015. \n\nNo  que  tange  a  autuação  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, \nDEBCAD n.º 37.396.782­9, em virtude de a empresa ter apresentado GFIP’s com omissão de \ndados correspondentes a fatos­geradores de contribuições previdenciárias, postula a recorrente \na aplicação do art. 32­A, inciso I, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, \na qual alterou a penalidade prevista no art. 32, inciso IV, §§ 3º, e 5º, o qual fora fundamentada \na presente autuação (fl. 949).  \n\nOcorre que, recente foi editado regramento anistiando as infrações elencadas \nno art. 32­A caput, inciso I e II, incluídos pela Lei 11.941/2009. \n\nVejamos a alteração da redação do art. 32 da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS;  \n\n[...] \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores previstos no parágrafo anterior. \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado ou que a  apresentar  com  incorreções  ou omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\n[…] \n\nVerifica­se  que  a  diferença  básica  está  na  citação  “dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias”.  Resta \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.650 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nevidente que se nem todos os dados referentes aos fatos geradores foram declarados é porque \nhouve omissão em relação a alguns deles. \n\nEvidencia­se,  assim, que a  infração anterior é  idêntica a nova  infração, mas \napenas com uma outra roupagem e descrição. \n\nDesta forma, entendo que a multa do presente auto de infração está abarcada \npela anistia concedida pela Lei 13.097/2015, ainda, que tal lei só cite o artigo 32­A, uma vez \nque não haveria  razão  jurídica para  se  aplicar  a  anistia  a uma  infração  e não  a outra apenas \nporque o dispositivo legal é outro. \n\nEm  verdade  o  dispositivo  legal  a  prevalecer  não  seria  o  antigo, mas  sim  o \nartigo 32 ­A, da Lei 8.212/91 na redação da Lei 11.941/2009, uma vez que o artigo 106, II, “c”, \nda Lei 5.172/66 determina a aplicação da legislação que comine penalidade menos severa. \n\nSuperada  a  questão  da  aplicabilidade  da  Lei  nº  13.097/2015  para  infrações \ncapituladas pelo art. 32 e não pelo 32­A, da Lei 8.212/91, resta analisar o caso concreto. \n\n A  nova  legislação  introduzida  no  ordenamento  jurídico,  em  seu  artigo  49, \nabaixo reproduzido, dá expressa anistia as multas previstas no artigo 32­A, da Lei 8.212/91. \n\nArt. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32­A da Lei \nno  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  lançadas  até  a  publicação \ndesta Lei, desde que a declaração de que  trata o    inciso IV do \ncaput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha \nsido  apresentada  até  o  último  dia  do  mês  subsequente  ao \nprevisto para a entrega. \n\nSobre  o  assunto,  há  decisões  nesse  sentido.  Abaixo,  ementa  colacionada \nreferente ao Acórdão 28­03­004.218 ­ 3ª Turma Especial, de 12.03.2013, Redator Designado \nConselheiro Ricardo Magaldi Messetti. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nMULTA  POR  ENTREGA  DE  GFIP  COM  INFORMAÇÕES \nINCORRETAS  OU  COM  OMISSÃO.  LEI  13.097/2015. \nAPLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nA  Lei  13.097/2015  deve  ser  aplicada  ao  caso  contrato, \ncominando  a  anistia  ali  prevista  como  remissão,  extinguindo  o \ncrédito  tributário  da  obrigação  acessória,  nos  termos  do  art. \n156, IV, do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nDo acórdão  supracitado, destaco  excertos  das  razões de decidir  contidas no \nvoto vencedor. \n\nDesta  feita,  observa­se  que  a  “anistia”  trazida  pela  Lei \n13.097/2015  atinge  as  infrações  de  não  entrega  de  GFIP  no \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  32\n\nprazo  correto,  desde  que  entregue  no  mês  subsequente  e  a \nentrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões,  não \nnecessitando,  neste  segundo  caso,  qualquer  entrega  posterior, \npois não há na  lei  em questão a  exigência para a  entrega com \ncorreções. \n\nAssim,  entendo  que  a  anistia  trazida  pelo  artigo  49  da  Lei \n13.097/2015 deve ser aplicada ao caso concreto como remissão, \nextinguindo o crédito tributário referente à obrigação acessória \nem comento. \n\nDestaco,  outrossim,  que  a  norma  tributária  não  há  de  trazer \npalavras inúteis, deste feito entendo que à remissão da multa por \nentrega de GFIP apresentada com incorreções ou omissões não \nhá  qualquer  condição,  devendo  ser  de  imediato  aplicado  os \ntermos propostos, com a corolária extinção do crédito tributário \nlançado. \n\nPortanto,  a multa por descumprimento de obrigação acessória  (omissões na \nGFIP), aplicada no Auto de Infração DEBCAD n.º 37.396.782­9, que teve fundamento o art. \n32, inciso IV, §§3º e 5º, cuja redação quanto as penalidades aplicadas fora alterada pelo art. 32­\nA, \"caput\", inciso I e II, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, a qual se \namolda à anistia prevista no art. 49 da Lei n º 13.097/2015. \n\nLogo, deve ser cancelado o Auto de Infração DEBCAD n.º 37.396.782­9, nos \ntermos do art. 49 da Lei nº 13.097/15. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de \nOfício e DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário excluindo o crédito tributário lançado.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi – Relatora \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.651 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Júlio César Vieira Gomes ­ Redator designado \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nA participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa é um marco \nhistórico  dos  direitos  trabalhistas.  Com  todas  as  conquistas:  salário­mínimo,  limitação  da \njornada  de  trabalho,  proteção  contra  a  demissão  sem  justa  causa,  férias,  descanso  semanal \nremunerado, apenas para mencionar algumas, ainda assim capital e  trabalho se opunham, um \nao outro, como realidades inconciliáveis. \n\n Foi com a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador \nauferir  parte  do  resultado  de  sua  força  laboral  entregue  à  empresa. No  artigo  7º,  Inciso XI, \njunto com outros direitos  sociais do  trabalhador  está a participação nos  lucros ou  resultados, \ndesvinculada da remuneração; portanto, trata­se imunidade tributária: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, apenas com a Medida Provisória nº 794, de 22/12/94, convertida \nna Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a matéria foi regulamentada: \n\nArt.1oEsta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\na) Finalidades: \n\n­ integração entre capital e trabalho; e \n\n­ ganho de produtividade. \n\nArt.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  34\n\nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nb)  Negociação  entre  empresa  e  empregados,  através  de  acordo  coletivo  ou \ncomissão  de  trabalhadores.  No  instrumento  de  negociação  devem  constar,  com  clareza  e \nobjetividade, as condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação nos lucros \nou resultados (direitos substantivos). \n\nEntre  outros,  podem  ser  considerados  como  critérios  ou  condições: \nprodutividade,  qualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela \nempresa. Vê­se que no instrumento de negociação deve constar o que dispõe o artigo 2°, §1° e, \nno caso dos critérios para se fazer jus ao benefício, o legislador cuidou apenas de exemplificá­\nlos. \n\nComo se constata pelas disposições acima, a regulamentação é no sentido de \nproteger o trabalhador para que sua participação nos lucros se efetive. Não há regras detalhadas \nna  lei  sobre  os  critérios  e  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º, têm liberdade para fixarem os critérios e \ncondições para a participação do trabalhador nos lucros e resultados. A intenção do legislador \nfoi  impedir que critérios ou  condições  subjetivos obstassem a participação dos  trabalhadores \nnos  lucros  ou  resultados.  As  regras  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e \ncondições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades da lei: a empresa \nganha em aumento da produtividade e o trabalhador é recompensado com sua participação nos \nlucros. \n\nNesse  sentido, o  artigo 2º, §1º,  I da  lei possibilita  inclusive que  a condição \npara  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  apenas  o  aumento  da  lucratividade  da \nempresa. Comprovando­se  no Demonstrativo  de Resultados  do Exercício  Financeiro  que  foi \nalcançada  esta  meta,  que  existe  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores  e  que  a \ndistribuição  não  é  inferior  a  um  semestre  civil  a  participação  nos  lucros  é  regular.  Não  há \nnenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa. E nem poderia a autoridade fiscal \ncriá­las no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, “caput” \nda Constituição Federal. \n\nQuanto  aos  mecanismos  de  aferição  das  informações  para  fins  de \ncomprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei \nno  sentido  de  se  exigir  metas  individualizadas  para  os  trabalhadores.  E  nem  poderia.  Caso \nadote o  aumento  da  lucratividade da  empresa  ou  o  alcance  de  outras metas  organizacionais, \ncritérios  esses  exemplificados  na  lei,  não  vejo  como  se  exigir  a  aferição  da  contribuição  de \ncada trabalhador para o cumprimento dessas metas. Como se poderia aferir a parcela do lucro \nde  uma  empresa  de  grande  porte  atribuída  individualmente  a  um  trabalhador  da  linha  de \nprodução?  E  mais.  A  exigência  por  parte  da  fiscalização  de  metas  individualizadas  vai  de \nencontro ao que se procurou evitar na regulamentação da participação nos resultados e lucros – \nPLR, que é afastá­lo do conceito de salário. \n\nEm razão de tudo aqui exposto, vê­se que prevalece a livre negociação para a \nparticipação nos lucros ou resultados. Porém, é possível que esse importante direito trabalhista \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.652 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nseja malversado em prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a autoridade \nfiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com  participação  nos  lucros,  deverá  aplicar  o \nPrincípio da Verdade Material para considerar os valores pagos integrantes da base de cálculo \ndas contribuições previdenciárias. \n\nNesse  sentido,  preocupou­se  o  legislador  com  essa  possibilidade  de  se \ndesvirtuar a finalidade da lei e se utilizar a participação nos lucros e resultados da empresa para \na sonegação de contribuições sociais: \n\nArt.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n... \n\n§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nQuanto à jurisprudência de nossos tribunais superiores, no RE 351.506 o STF \nmanifestou­se pela eficácia limitada do disposto no artigo 7º, XI da Constituição Federal): \n\nDessa maneira, embora o inciso XI do artigo 7º da Constituição \nassegurasse o direito dos empregados à participação nos lucros \nda  empresa  e  previsse  que  essa  parcela  ­­­  participação  nos \nlucros ­­­ é algo desvinculado da remuneração, o exercício desse \ndireito não prescindia de lei disciplinadora que definisse o modo \ne os  limites de sua participação, bem assim a natureza  jurídica \ndessa  benesse,  quer  para  fins  tributários,  quer  para  fins  de \nincidência de contribuição previdenciária. \n\nE o STJ, pela obrigatoriedade de observância das disposições contidas na Lei \nnº 10.101, de 19/12/2000. \n\nFeitas essas colocações, analisemos o caso concreto. \n\nA divergência aqui é somente quanto ao modelo adotado pela recorrente para \nrestringir  o  acesso  ao  programa  somente  a  alguns  empregados.  A  possibilidade  de  que  o \nprograma não seja extensivo a todos os empregados deve ser analisada com reservas, pois deve \nser examinada em conjunto com os critérios adotados pela empresa. No caso, constata­se que \nficaram excluídos segurados empregados que percebem outra parcela de remuneração variável \ne  mesmo  quanto  a  muitos  outros  que  estão  no  programa,  foram  criadas  exigências  mais \nrigorosas para aqueles que possuem menor remuneração enquanto para os níveis mais elevados \nda empresa constatam­se requisitos e critérios mais acessíveis, o que denota dois problemas: a \npossibilidade do efeito de substituição de salários para os níveis mais elevados da empresa e a \nduvidosa possibilidade de existência da contrapartida por parte da maioria dos empregados no \nsentido de se aumentar a produtividade e os resultados da empresa. \n\nNa prática, parece­me que o pagamento de PLR fica restrito aos níveis mais \nelevados  da  empresa,  justamente  aqueles  que  teriam  as  maiores  bases  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária. Assim, entendo que o programa se mostra descaracterizado como \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\n \n\n  36\n\ntal  e  contrário  aos  preceitos  gerais  da  lei:  integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de \nprodutividade. \n\nPelo exposto voto pela incidência da contribuição previdência sobre o PLR. \nNo mais acompanho a relatora nas outras questões. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúlio César Vieira Gomes ­ Redator designado \n\n \n\n \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Redatora designada \n\nMulta previdenciária \n\nMantida a incidência de contribuição previdenciária sobre o PLR, cabe analisar \no critério de apuração da multa previdenciária aplicada ao lançamento fiscal. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o presente processo trata de lançamento de \ncontribuições  previdenciárias  referente  ao  período  de  02/2007  a  12/2008  e  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  (apresentar  GFIP  sem  todos  os  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias),  portanto,  não  é  aplicável  a  sistemática da multa  para  falta  de \npagamento espontâneo. \n\nAinda,  com  base  no  mesmo  documento,  extrai­se  que,  no  momento  da \naplicação  da  multa,  já  foi  observado  o  princípio  da  retroatividade  benigna,  conforme  os \nseguintes excertos: \n\n54. Para  as  infrações  com  fato  gerador  anterior  a 04/12/2008, \ndata  da  entrada  em  vigor  da  MP  449/2008,  convertida  na  lei \n11.941/2009,  a  multa  aplicada  deve  observar  o  princípio  da \nretroatividade  benigna  (CTN,  art.  106,  inciso  II,  c), \ncomparando­se a multa imposta pela legislação vigente à época \ndo fato gerador e a multa imposta pela legislação superveniente. \n(...) \n\nO instituto das multas em matéria previdenciária foi profundamente alterado \npela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, após a \nedição  da MP,  a multa mais  benéfica  deve  ser  apurada mediante  comparação  entre  o  valor \nresultante  do  cálculo  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  e  o  valor  resultante  da  multa \ncalculada com base no art. 35­A da Lei 8.212/91, com a redação da MP 449/2008, convertida \nna Lei 11.941/2009. Este entendimento está explicitado no art. 476­A da Instrução Normativa \nRFB nº 971/2009: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº \n1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nI até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade \nmais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  \"c\"  do  inciso  II  do \nart.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.721823/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.729 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.653 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nrealizada pela comparação entre os seguintes valores: (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n º 8.212, de \n1991 , em sua redação anterior à Lei n º 11.941, de 2009 , e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, em \nsua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nb) multa  aplicada de  ofício  nos  termos  do art.  35­A da Lei n  º \n8.212,  de  1991  ,  acrescido  pela  Lei  n  º  11.941,  de  2009  . \n(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril \nde 2010) \n\nII  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas \nprevistas  no  art.  44  da  Lei  n  º  9.430,  de  1996  .  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nNota­se  que  o  auditor­fiscal,  no  momento  da  autuação  já  elaborou \nDemonstrativo da Retroatividade Benigna (fls. 921) no qual é apresentado o valor utilizado na \ndeterminação da multa aplicável em cada competência. Destacando­se que a multa prevista na \nlegislação atual (multa de ofício de 75%), foi a mais benéfica ao contribuinte nas competências \n04/2007  a  08/2007,  04/2008  a  06/2008,  09/2008  e  10/2008;  a  contrário  senso,  nas  demais \ncompetências foi aplicada a legislação da ocorrência do fato gerador. \n\nPortanto, entendo que a multa mais benéfica já foi calculada no momento da \nautuação, de acordo com o disposto no art. 476­A da IN RFB nº 971/2009, acima transcrito, e \nnos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  do  princípio  da  retroatividade \nbenigna, consoante o disposto no artigo 106, II, c, do CTN, uma vez que tal procedimento já \nfoi realizado pela fiscalização no momento da lavratura do auto de infração. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Redatora designada  \n\n           \n\n \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 23/08/2016\n\npor ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA\n\nGOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA.\nÉ válida a decisão da Delegacia de Julgamento proferida em total conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dentre as quais não se insere o direito à sustentação oral do impugnante na primeira instância.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, opera-se a inversão do encargo probatório, cabendo ao Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.\nMULTA PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, NÃO DECLARADOS EM GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INFRALEGAIS.\nAos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre: (a) a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.720663/2011-07", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.860", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945720663201107.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10945720663201107_5645700.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, (b) por unanimidade de votos, não conhecer das questões envolvendo o controle repressivo de constitucionalidade; (c) quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese \"a\" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; pela tese \"b\" Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior e pela tese \"c\" Julio Cesar Vieira Gomes ; excluída a tese \"c\" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, pelo voto de qualidade, restou vencedora a tese \"b\", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; com isto, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento; (d) nas demais questões, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6521370", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:09.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689227857920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2401; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 11.009 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11.008 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.720663/2011­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.860  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nSUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ  válida  a  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento  proferida  em  total \nconformidade  com  as  normas  que  regem  o  Processo Administrativo  Fiscal \n(PAF),  dentre  as  quais  não  se  insere  o  direito  à  sustentação  oral  do \nimpugnante na primeira instância. \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO. \nPRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  E  LEGALIDADE.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nTendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que \ncaracteriza  os  atos  administrativos,  opera­se  a  inversão  do  encargo \nprobatório, cabendo ao Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em \nconsumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade \nnão  impugnado  eficazmente  pela  parte  contrária,  o  desfecho  há  de  ser  em \nfavor dessa presunção. \n\nMULTA  PREVIDENCIÁRIA.  FATOS  GERADORES  ANTERIORES  À \nMEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  449,  DE  2008,  NÃO  DECLARADOS  EM \nGFIP.  RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS \nNORMAS INFRALEGAIS. \n\nAos  processos  de  lançamento  fiscal  dos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da \nvigência  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  e  não \ndeclarados  em  GFIP,  aplica­se  a  multa  mais  benéfica,  obtida  pela \ncomparação  do  resultado  entre:  (a)  a  soma  da  multa  vigente  à  época  da \nocorrência dos  fatos geradores  (obrigação principal) e da multa por falta de \ndeclaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação \nacessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35­A, da Lei nº \n8.212/1991. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n72\n\n06\n63\n\n/2\n01\n\n1-\n07\n\nFl. 11009DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da \nlegislação que a instituiu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar a \npreliminar e, no mérito, (b) por unanimidade de votos, não conhecer das questões envolvendo o \ncontrole  repressivo  de  constitucionalidade;  (c)  quanto  às  multas  relacionadas  à  GFIP, \nsubmetida a questão ao  rito do art. 60 do Regimento  Interno do CARF,  foram apreciadas  as \nseguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada \npela  Lei  11.941,  de  2009;  b)  aplicação  das  regras  estabelecidas  pela  Portaria  Conjunta \nPGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à \népoca  dos  fatos  geradores,  limitada  ao  percentual  de  75%,  previsto  no  artigo  44,  I,  da  Lei \n9.430,  de  1996;  em  primeira  votação,  se  manifestaram  pela  tese  \"a\"  os  Conselheiros  Fabio \nPiovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; pela  tese \"b\" Andrea Brose \nAdolfo e João Bellini Júnior e pela tese \"c\" Julio Cesar Vieira Gomes ; excluída a tese \"c\" por \nforça  do  disposto  no  art.  60,  parágrafo  único,  do Regimento  Interno  do CARF,  em  segunda \nvotação, pelo voto de qualidade,  restou vencedora a  tese \"b\", vencidos os conselheiros Fabio \nPiovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; com isto, as multas restaram \nmantidas, como constam no lançamento; (d) nas demais questões, por unanimidade de votos, \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 05/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa \nGambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  contribuições  sociais \nprevidenciárias,  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \nambientais  do  trabalho  –  GILRAT,  e  as  destinadas  a  outras  entidades  (Salário  Educação, \nINCRA,  SEBRAE,  SEST  e  SENAT),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados e a contribuintes individuais, que lhe prestaram serviços no período de janeiro de \n2007 a dezembro de 2008, inclusive 13º salário, nos seguintes autos de infração: \n\nDEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR CORRIGIDO \n\nFl. 11010DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10945.720663/2011­07 \nAcórdão n.º 2301­004.860 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11.010 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n37.302.111­9  \n\n(fls. 10369/10555) \n\nContribuição  da  empresa, \ninclusive  GILRAT  ­  2007  e \n2008 \n\nR$ 3.681.299,68 \n\n37.302.113­5  \n\n(fls. 10556/10656) \n\nContribuição  devida  por \nsegurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais.  ­ \n2007 e 2008 (sem retenção) \n\nR$ 1.359.04,44 \n\n37.302.115­1  \n\n(fls. 10657/10816) \n\nContribuição  devida  a  outras \nentidades  (SEST E SENAT)  ­ \n2007 e 2008 (sem retenção). \n\nR$ 611.658,49 \n\n37.302.108­9 \n\n(fls. 10817/10833) \n\nContribuições  previdenciárias \nretidas  de  segurados \ncontribuintes individuais \n\nR$ 34.923,00 \n\n37.302.109­7 \n\n(fls. 10834/10850) \n\nContribuições  retidas  de \nsegurados  contribuintes \nindividuais  para  outras \nentidades (SEST e SENAT) \n\nR$ 7.505,73 \n\n \n\nConstam  ainda  do  processo,  os  seguintes  Autos  de  Infração  por \nDescumprimento de Obrigação Acessória: \n\nDEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR CORRIGIDO \n\n37.302.106­2 \n\n CFL 69 (fls. 10851) \n\nEntrega da GFIP com omissão \nde  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária. \n\nR$ 556.416,95 \n\n37.302.107­0  \n\nCFL 68 (fls. 10852) \n\nEntrega  da  GFIP  com \ninformações  inexatas, \nincompletas  ou  omissão  de \ndados não relacionados a fatos \ngerados  de  contribuição \nprevidenciária \n\nR$ 38.872,93 \n\nTranscrevo  os  seguintes  excertos  do  relatório  do  acórdão  recorrido  que \nesclarecem o lançamento efetuado: \n\n3.3. O objeto do  lançamento  fiscal são as contribuições  sociais \nincidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados \ne aos contribuintes individuais nas seguintes situações: \n\n•  Diferenças  nas  folhas  de  pagamento:  Analisada  a \ncontabilidade digital da Autuada, em especial o razão da conta \ncontábil 310103001 – Fretes Pagos, foram identificados diversos \nlançamentos  com  o  histórico  “PG  REL  FRETE  POSTO \n\nFl. 11011DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nPATRICIA  LTDA”.  Após,  examinados  os  documentos  da \nmovimentação  de  caixa  e  bancos  que  embasaram  esses \nlançamentos, (recibos, extratos, cópias de cheque, transferências \ne  pagamentos  efetuados,  notas  fiscais,  dentre  outros)  foram \nidentificadas  diferenças  de  remunerações  pagas,  em  todas  as \ncompetências em análise, a segurados empregados constantes na \nfolha de pagamento normal da Empresa, onde há pagamentos de \nsalários complementares a empregados da área administrativa e \npagamento de comissões sobre fretes realizados por empregados \nmotoristas.  Também  foram  constatados  pagamentos  a  título  de \nsalários,  comissões,  13.º  salário,  férias,  inclusive  rescisões  de \ncontrato  de  trabalho  de  segurados  cujos  nomes  não  constam, \nrelacionados  nos  Livros/Fichas  de  Registro  de  Empregados \napresentados pela Empresa. \n\n• Pagamento a  segurados contribuintes  individuais: A Empresa \nefetuou  pagamentos  de  serviços  a  diversos  contribuintes \nindividuais  no  período:  contabilistas,  consultores,  advogados, \nleiloeiros, mecânicos, despachantes, técnicos em manutenção de \nequipamentos  de  informática,  agenciadores  de  carga  e \nprofissionais  autônomos  da  construção  civil,  transportadores \nautônomos,  dentre  outros.  Também  efetuou  pagamentos  de \ndiversas  despesas  de  sócios  e  seus  familiares:  condomínios, \nfaturas de cartão de crédito, planos de saúde, faturas de energia \nelétrica  e  de  telefone,  compras  em  lojas  de  materiais  de \nconstrução,  farmácias,  despesas  com  veículos  particulares, \nseguros de vida e previdência, além de transferências bancárias \ncom  históricos  “adiantamento”,  entretanto,  não  houve \nrecolhimento da contribuição previdenciária respectiva. \n\n•  Pró  Labore:  A Empresa  não  declarou  em GFIP  nem  efetuou \nrecolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre \no Pró Labore dos sócios José Alcione de Souza, Valdomiro Pilati \ne  Vilson  Pilati  nas  competências  março  e  junho  de  2007.  Tal \ninfração  também  ocorre  para  a  competência  outubro  de  2007, \nquando  deixaram  de  ser  declaradas  e  recolhidas  as \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração \ndos sócios José Alcione de Souza e Vilson Pilati. \n\n• Pagamentos de frete a transportadores autônomos com veículo \npróprio  da  empresa:  os  quais  efetuaram o  transporte  de  carga \ncom  veículos  próprios  da  Empresa  que  se  enquadra  como \nremuneração  a  contribuinte  individual  –  transportador \nautônomo (categoria 15).  \n\n•  Pagamentos  de  frete  a  transportadores  autônomos:  Foram \ncontratados  contribuintes  individuais  transportadores \nautônomos  para  realizar  serviços  de  transportes  de  cargas, \nconforme  constatado  nas  cartas­frete  disponibilizadas  para \nanálise, para a constituição dos créditos decorrentes dos valores \npagos  aos  contribuintes  individuais  –  transportadores \nautônomos, este percentual de 20% foi aplicado sobre os valores \npagos nas cartas­frete, apresentadas. \n\n• Glosa de Salário Família: Em decorrência dos acréscimos dos \nvalores  considerados  como  remuneração,  houve  a  glosa  de \nvalores pagos a  titulo de salário família de diversos segurados, \nde acordo com os limites legais. \n\nFl. 11012DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10945.720663/2011­07 \nAcórdão n.º 2301­004.860 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11.011 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n• Diferenças  de  SEST e  SENAT para  segurados  declarados  em \nGFIP com erro de categoria: A Autuada declarou indevidamente \nem GFIP diversos transportadores autônomos na categoria 13 – \nDemais  Contribuintes  Individuais,  quando  deveria  declarar  na \ncategoria  15  –  Contribuintes  Individuais  –  Transportadores \nAutônomos.  Em  virtude  dessa  inconsistência,  foi  elaborado \ndemonstrativo nominal de diferenças de SEST e SENAT. \n\n... \n\nCOMPARATIVO DE MULTAS: \n\n3.5.  Em  atendimento  ao  Princípio  da  Retroatividade  Benigna \n(art. 106, inciso II, c da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 = CTN), foi \nfeita  a  comparação  das  multas  calculadas  pelas  regras \nanteriores e posteriores à publicação da MP 449, de 03/12/2008 \n(DOU 04/12/2008), convertida na Lei n.º 11.941, de 27/05/2009 \n(D.O.U. 28/05/2009). \n\n3.6. Como as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP’s \nforam  entregues  com  incorreções  enquadradas  no  Código  de \nFundamentação  Legal  CFL  68  +  CFL  69  cumuladas  com \nincorreções  enquadradas  no  CFL  91,  as  multas  foram \ncalculadas da seguinte forma: \n\n3.7. Foi  comparada  inicialmente,  por  competência,  a Multa  do \n(CFL 68 + CFL 69 + Multa de Mora de 24% (Até MP 449) com \na Multa do CFL 78 + Multa de Oficio de 75% (Após MP 449), \nsendo  que,  para  todas  as  competências  (JANEIRO/2007  a \nNOVEMBRO/2008),  as  multas  anteriores  à  publicação  da MP \n449,  foi  a mais benéfica; e b) Na  seqüência,  foi  adicionado ao \ncomparativo  acima  citado,  o  valor  do  CFL  91,  sendo  que,  as \nmultas anteriores à publicação da MP 449,  continuaram sendo \nas mais benéficas. \n\n3.8. Os Comparativos de Multas (AICFL 68 + CFL 69 + CFL 91 \n+ Multa de Mora de 24%) X (AI CFL 78 + Multa de Ofício de \n75%)  encontram­se  em  anexo  às  fls.  10.129  a  10.130  deste \nprocesso. \n\n... \n\nCientificada  em  12/09/2011,  a  empresa  apresentou  a  Impugnação  de  e­fls. \n10878/10885, alegando, em apertada síntese: \n\n· a insubsistência da autuação, uma vez que baseada apenas em simples \npresunções da autoridade fiscal; \n\n· abusividade  da  multa  aplicada,  por  desproporcional  à  suposta  lesão \npraticada e por confiscatória; \n\n· aplicação incorreta do princípio da retroatividade benigna no cálculo \nda multa aplicada. \n\nFl. 11013DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCuritiba julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário lançado, nos termos \ndo Acórdão nº 06­41.298, de 29/05/2013, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. \nSUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA. \n\nO Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades \nlegais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e \nnormativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. \n\nConstatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal \nindicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade vinculada e obrigatória. \n\nLANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO \nPREVIDENCIÁRIO. \n\nA contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na \nprova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali \nregistrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza \na fiscalização. \n\nPRESUNÇÃO  SIMPLES.  APLICAÇÃO  NO  DIREITO \nTRIBUTÁRIO.  \n\nAs  presunções  simples  constituem­se  em  meios  de  prova \nadmitido na seara do Direito Tributário. \n\nLEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE.  APLICAÇÃO  DA  NORMA \nMAIS BENÉFICA. \n\nTratando­se de ato não definitivamente julgado, a Administração \ndeve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nde  sua  prática,  assim  observando,  quando  da  aplicação  das \nalterações  na  legislação  tributária  referente  às  penalidades,  a \nnorma mais benéfica ao contribuinte  (art. 106,  inciso  II, alínea \n“c”, do CTN). \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nÉ cabível a incidência da multa de ofício no percentual de 75%, \nsobre  o  valor  das  contribuições  apuradas  como  devidas  e  não \ndeclaradas  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia \npor  Tempo  de  Serviço  e  de  Informações  à  Previdência  Social \n(GFIP´s).  \n\nATOS  ADMINISTRATIVOS.  PRESUNÇÃO  DE \nLEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nOs  atos  administrativos,  qualquer  que  seja  sua  categoria  ou \nespécie,  nascem  com  a  presunção  de  legitimidade, \nindependentemente  de  norma  legal  que  a  estabeleça.  Essa \n\nFl. 11014DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10945.720663/2011­07 \nAcórdão n.º 2301­004.860 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11.012 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npresunção decorre do princípio da legalidade da Administração. \nOutra  conseqüência  da  presunção  de  legitimidade  é  a \ntransferência  do  ônus  da  prova  de  invalidade  do  ato \nadministrativo para quem a invoca. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DESCUMPRIMENTO. \n\nConstitui  infração,  passível  de  penalidade  pecuniária,  a \ninformação da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  GFIP,  com  omissão  de  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nConstitui  infração,  passível  de  penalidade  pecuniária,  as \ninformações em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à \nPrevidência Social GFIP, inexatas, incompletas ou omissas, com \ndados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada da decisão em 25/07/2013 (e­fl. 10.953), apresentou o Recurso \nVoluntário de e­fls. 10.955/10.972, em 06/08/2013, alegando em síntese: \n\n· Nulidade do Acórdão Recorrido, em preliminar, sustenta que houve \nofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no \nart. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foi intimada a \nparticipar das sessões de julgamento na DRJ; \n\n· Existência de Presunções Simples no Acórdão, o acórdão recorrido \n\"limita­se  a  afirmar  que,  analisados  os  autos,  restariam  evidentes  as \nocorrências apontadas pela fiscalização, sem, no entanto, demonstrar \ninequivocamente  tais  situações,  que  continuam  a  ser  meras \npresunções\"; \n\n· Erro  na  Aplicação  da Multa  mais  Benéfica,  reitera  o  argumento \nlevantado na impugnação, de que o Fisco não aplicou corretamente o \nart. 106, do CTN, aplicando a multa nos termos da legislação vigente \nanteriormente  à  MP  nº  449/2008,  como  a  mais  benéfica,  sem \ndemonstrar  os  critérios  utilizados  para  o  cálculo  da  tabela  \"Multas \napós Lei 11.941\"; \n\n· Caráter  Confiscatório  da  Multa  Aplicada,  ressalta  que  a  multa \naplicada  importa  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  vedação  ao \nconfisco  (art.  150,  IV,  CF),  por  demasiadamente  onerosa  ao \nrecorrente,  não  atendendo  a  qualquer  finalidade  pública  que  o \njustifique. \n\nFl. 11015DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nRequer o total provimento do Recurso Voluntário, com a reforma do Acórdão \nrecorrido e desconstituição do crédito tributário lançado. \n\nIncluído em pauta, na sessão de 18/03/2014, pela então 3ª Turma Ordinária \nda  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência,  nos \ntermos da Resolução nº 2403­000.246 (e­fls. 10.993/10.997) nos seguintes termos: \n\nDiante  do  exposto,  determino  converter  os  autos  em \nDILIGÊNCIA para informar se houve arbitramento da conta do \nrazão 310103001 ­ fretes pagos, e se o lançamento foi efetuado \nem processo distinto. \n\nEm  resposta  à  diligência,  foi  anexado  o  Relatório  Fiscal  de  e­fls. \n11.001/11.003, nos quais a Auditora Fiscal esclarece o que segue: \n\nEm atendimento ao solicitado informo que: \n\na)  houve  arbitramento  da  conta  do  razão  310103001  –  fretes \npagos e foram lançados em processos distintos abaixo citados: \n\n•  Até  dezembro/2008:  Processo  n.º  10945.720.604/2011­21  – \nDEBCAD´s n.ºs 32.302.110­0, 32.302.112­7 e 32.302.114­3; e \n\n• A partir de janeiro de 2009: Processo n.º 10945.720.605/2011­\n75 – DEBCAD´s n.ºs 50.002.609­2, 50.002.611­4 e 50.002.613­\n0; \n\nRetornando  os  autos  ao  CARF,  foi  incluído  em  sorteio  eletrônico,  em \ndecorrência da aposentadoria do relator originário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  voluntário,  dele \nconheço e passo à análise. \n\nPreliminar de Nulidade do Acórdão por cerceamento ao direito de defesa \n\nA  recorrente  alega,  preliminarmente,  a  nulidade  do  acórdão  exarado  pela \nDelegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Curitiba,  porque  deveria  ter  sido \nintimado  a  participar  da  sessão  de  julgamento,  sendo­lhes  oportunizado  a  apresentação  de \nmemoriais e realização de sustentação oral. \n\nOcorrendo o julgamento sem a prévia intimação do recorrente, caracterizou­\nse ofensa  ao princípio  constitucional do  contraditório  e da  ampla defesa,  previstos no  inciso \nLV, do artigo 5º da Constituição Federal. \n\nOcorre  que  o  Processo  Administrativo  Fiscal  (PAF),  na  esfera  federal,  é \nregido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e regulamentado pelo Decreto nº 7.574, \nde 29 de setembro de 2011. Esses dispositivos legais não preveem tal possibilidade no âmbito \n\nFl. 11016DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10945.720663/2011­07 \nAcórdão n.º 2301­004.860 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11.013 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndas Delegacias de Julgamento. Também na Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, que \ndispõe  sobre  o  funcionamento  das Delegacias  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  ­ \ncitada pelo recorrente ­, e na Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil) não  tem previsão de  sustentação oral no  julgamento \nem primeira instância. \n\nAssim, tendo a DRJ seguido o trâmite previsto nos artigos 27 a 36 do Decreto \nnº 70.235, de 1972, que nada dizem a respeito do direito à sustentação oral,  restringindo sua \nregulamentação aos  elementos de prova  constantes dos  autos,  produzidos pela  administração \ntributária,  pelo  contribuinte  ou  em  decorrência  de  diligência  considerada  necessária  pela \nautoridade julgadora, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. \n\nNesse contexto, afasta­se a preliminar de nulidade arguida pela defesa. \n\nExistência de Simples Presunções no Acórdão \n\nEm  relação  a  este  tópico,  a  recorrente  sustenta  que  \"embora  a  Autoridade \nFiscal  alegue  ter  respeitado  o  princípio  da  verdade  material  para  comprovação  das \nocorrências  apontadas  pela  fiscalização,  tais  alegações  não  restam  efetivamente \ncomprovadas.  Isso  porque  o  V.  Acórdão  recorrido  limita­se  a  afirmar  que,  analisados  os \nautos,  restariam  evidentes  as  ocorrências  apontadas  pela  fiscalização,  sem,  no  entanto, \ndemonstrar inequivocamente tais situações, que continuam a ser meras presunções.\" \n\nEm que pesem as alegações da recorrente, tanto em impugnação, quanto em \nsede  recursal,  de  que  a  autuação  e  a  decisão  a  quo  estariam  baseadas  apenas  em  simples \npresunções, não assiste razão à recorrente.  \n\nEstando  o  lançamento  e  a  decisão  de  primeira  instância  alicerçados  em \ndocumentos  apresentados  pela  própria  empresa,  com  a  descrição  pormenorizada  dos  fatos \ngeradores de contribuição previdenciária e os respectivos documentos comprobatórios, tanto no \nrelatório  fiscal  do  auto  de  infração  e  seus  anexos,  quanto  no  voto  do  acórdão  atacado,  em \nespecial no tópico 6.9, não há que se falar em autuação baseada em meras presunções. \n\nAdemais, em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza \nos atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de \nmodo  que  o  autuado  deve  buscar  desconstituir  o  lançamento  consumado  através  da \napresentação  de  provas  que  possam  afastar  a  fidedignidade  da  peça  produzida  pela \nadministração pública. \n\nErro na aplicação da multa mais benéfica \n\nA  sistemática  de  cálculo  das  multas  previdenciárias  foi  profundamente \nalterada  com  o  advento  da Medida  Provisória  nº  449,  de  03/12/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nNo  presente  caso,  verifica­se  que  a  autuação  ocorreu  em  02/09/2011,  com \nciência em 12/09/2011, portanto em data posterior à nova sistemática de cálculo das multas. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o presente processo trata de lançamento de \ncontribuições  previdenciárias,  parte  patronal,  GILRAT  e  Terceiros,  referente  ao  período  de \n01/2007 a 12/2008 e multa por descumprimento de obrigação acessória (entrega da GFIP com \n\nFl. 11017DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nomissão de fatos geradores de contribuição previdenciária e entrega da GFIP com informações \ninexatas,  incompletas ou omissão de dados não  relacionados  a  fatos gerados de  contribuição \nprevidenciária),  portanto,  não  é  aplicável  a  sistemática  da  multa  para  falta  de  pagamento \nespontâneo. \n\nPara as competências até novembro de 2008, inclusive, a multa mais benéfica \ndeve ser apurada mediante comparação entre o valor resultante do cálculo vigente à época dos \nfatos  geradores  e  o  valor  resultante  da  multa  calculada  com  base  no  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91,  com  a  redação  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  Este \nentendimento está explicitado no art. 476­A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº \n1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nI até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade \nmais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  \"c\"  do  inciso  II  do \nart.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será \nrealizada pela comparação entre os seguintes valores: (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n º 8.212, de \n1991 , em sua redação anterior à Lei n º 11.941, de 2009 , e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, em \nsua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nb) multa  aplicada de  ofício  nos  termos  do art.  35­A da Lei n  º \n8.212,  de  1991  ,  acrescido  pela  Lei  n  º  11.941,  de  2009  . \n(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril \nde 2010) \n\nII  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas \nprevistas  no  art.  44  da  Lei  n  º  9.430,  de  1996  .  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nNota­se que a auditora fiscal, no momento da autuação já elaborou planilha \ncomparativa  entre  as  multas  vigentes  na  data  do  fato  gerador  e  as  multas  supervenientes \n(alterações promovidas na Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941, de 2009), conforme os seguintes \ntrechos extraídos do relatório fiscal: \n\nCOMPARATIVO DE MULTAS: \n\nEm  atendimento  ao  Princípio  da  Retroatividade  Benigna  (art. \n106, inciso II, c da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 = CTN), foi feita \na  comparação  das multas  calculadas  pelas  regras  anteriores  e \nposteriores  à  publicação  da  MP  449,  de  03/12/2008  (DOU \n04/12/2008),  convertida  na  Lei  n.º  11.941,  de  27/05/2009 \n(D.O.U. 28/05/2009). \n\nComo  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP’s \nforam  entregues  com  incorreções  enquadradas  no  Código  de \nFundamentação  Legal  ­  CFL  68  +  CFL  69  cumuladas  com \nincorreções  enquadradas  no  CFL  91,  as  multas  foram \ncalculadas da seguinte forma: \n\nFl. 11018DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10945.720663/2011­07 \nAcórdão n.º 2301­004.860 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11.014 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  Foi  comparada  inicialmente,  por  competência,  a  Multa  do \nCFL 68 + CFL 69 + Multa de Mora de 24% (Até MP 449) com a \nMulta  do  CFL  78  + Multa  de  Oficio  de  75%  (Após MP  449), \nsendo  que,  para  todas  as  competências  (JANEIRO/2007  a \nNOVEMBRO/2008), as multas anteriores à publicação da MP \n449, foi a mais benéfica; e \n\nb) Na seqüência, foi adicionado ao comparativo acima citado, o \nvalor do CFL 91, sendo que, as multas anteriores à publicação \nda MP 449, continuaram sendo as mais benéficas. \n\nOs Comparativos de Multas (AI­CFL 68 + CFL 69 + CFL 91 + \nMulta  de Mora  de  24%)  X  (AI  CFL  78  + Multa  de  Ofício  de \n75%)  encontram­se  em  anexo  às  fls.  10.129  a  10.130  deste \nprocesso. (Grifamos.) \n\nPortanto,  ficou  demonstrado  que  a multa mais  benéfica  já  foi  calculada  no \nmomento da autuação, de acordo com o disposto no art. 476­A da IN RFB nº 971/2009, acima \ntranscrito, e nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009, que \ndispõe sobre a aplicação dos artigos 35 e 35­A da Lei nº 8.212/91. \n\nAssim,  também  não  assiste  razão  à  recorrente,  em  relação  à  alegação  de \naplicação errônea do princípio da retroatividade benigna. \n\nDo Caráter Confiscatório da Multa Aplicada \n\nPor  fim,  a  recorrente  ressalta  que  a  multa  aplicada  importa  em  ofensa  ao \nprincípio  constitucional  da  vedação  ao  confisco,  o  qual  veda  a  imposição  de  ônus \ninsuportáveis, que ultrapasse os limites da capacidade contributiva. \n\nEm  relação  a  esses  argumentos  sobre  confisco,  cumpre  esclarecer  que  a \nvedação  da  utilização  de  tributo  com  efeito  de  confisco,  preceito  do  art.  150,  IV,  da \nConstituição Federal, não se destina aos aplicadores da Lei, mas sim ao Poder Legislativo, que \ndeve tomá­lo em consideração quando da elaboração das leis. \n\nÀ  autoridade  administrativa  cabe  apenas  aplicar  a  multa,  nos  moldes  da \nlegislação que a instituiu. \n\nAdemais, registre­se que, nos termos do art. 62, do Anexo II da Portaria MF \nnº  343,  de  2015  ­  Regimento  Interno  do  CARF,  fica  vedado  aos membros  deste  Conselho, \nafastar  a  aplicação  de  lei  sob  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  exceção  às  situações \ndescritas no seu § 1º, verbis: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\nFl. 11019DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária; \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\nNão  se  enquadrando  a  situação  abordada  pela  recorrente  em  nenhuma  das \nexceções listadas, não assiste razão à recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, não conhecer da \nquestão  de  controle  repressivo  de  constitucionalidade  e,  quanto  à  matéria  conhecida,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11020DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 06/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11248], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11248], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11248], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "WESLEY ROCHA",927, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "JOAO MAURICIO VITAL",647, "FERNANDA MELO LEAL",637, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",578, "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",387, "MAURO JOSE SILVA",354, "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",318, "João Maurício Vital",297, "DAMIAO CORDEIRO DE MORAES",293, "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",287, "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",276, "ADRIANO GONZALES SILVERIO",266, "ANTONIO SAVIO NASTURELES",254, "LETICIA LACERDA DE CASTRO",239], "ano_sessao_s":[ "2020",1857, "2021",1274, "2019",1038, "2023",894, "2012",883, "2011",638, "2018",638, "2013",587, "2024",544, "2016",522, "2014",478, "2025",395, "2017",353, "2022",335, "2009",307], "ano_publicacao_s":[ "2020",1727, "2021",1451, "2019",1059, "2023",1039, "2014",631, "2016",572, "2024",531, "2018",514, "2013",486, "2025",377, "2017",376, "2011",371, "2009",274, "2015",266, "2022",240], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11233, "de",11224, "membros",11219, "do",11198, "por",11126, "votos",10678, "acordam",10548, "colegiado",10451, "julgamento",10187, "e",10145, "unanimidade",9998, "conselheiros",9838, "em",9727, "recurso",9647, "presidente",9433]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}