{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15328,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/10/2011\nRESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912123/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.837", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912123201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912123201218_5758084.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912123/2012­18 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 28/10/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n21\n23\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 13/09/2010\nRESTITUIÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912008/2012­43 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.741  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/09/2010 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n43\n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.767,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 27/10/2011\nRESTITUIÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912077/2012­57 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.791  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 27/10/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n77\n\n/2\n01\n\n2-\n57\n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.818,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 29/09/2010\nRESTITUIÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912021/2012­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.750  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 29/09/2010 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n21\n\n/2\n01\n\n2-\n01\n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.776,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912021/2012­01 \nAcórdão n.º 3301­003.750 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/10/2011\nRESTITUIÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912108/2012­70 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.822  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 28/10/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n21\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.849,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912108/2012­70 \nAcórdão n.º 3301­003.822 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nAno-calendário: 1989, 1999, 1991\nCONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDO PELO STF NO RE 597.098\nTendo em vista que a Recorrente possui decisão judicial definitiva sobre a matéria objeto da presente demanda, obtida nos autos do RE 597.098, deverá este Conselho Administrativo Fiscal seguir as conclusões constantes daquele julgamento, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a delegação de competência para fixação de alíquotas desta contribuição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, não há como serem admitidos os votos proferidos pelo Conselho Monetário Nacional após a promulgação desta Constituição.\nNÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.\nNão há como se conceber exigível a cobrança da contribuição ao instituto do Açúcar e do Álcool sem que tenha havido a devida publicação do ato que instituiu a alíquota aplicável por parte do Conselho Monetário Nacional, nos termos da legislação de regência.\nRecurso Voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.000134/92-93", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5757660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.930", "nome_arquivo_s":"Decisao_108400001349293.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"108400001349293_5757660.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", 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25 de julho de 2017 \n\nMatéria  Contribuição e Adicional ao Instituto do Açúcar e do Álcool \n\nRecorrente  PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 1989, 1999, 1991 \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  INSTITUTO  DO  AÇÚCAR  E  DO  ÁLCOOL. \nDECISÃO JUDICIAL PROFERIDO PELO STF NO RE 597.098 \n\nTendo  em  vista  que  a Recorrente  possui  decisão  judicial  definitiva  sobre  a \nmatéria objeto da presente demanda, obtida nos autos do RE 597.098, deverá \neste Conselho Administrativo Fiscal seguir as conclusões constantes daquele \njulgamento, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a delegação de \ncompetência  para  fixação  de  alíquotas  desta  contribuição  não  foi \nrecepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, não há como serem \nadmitidos  os  votos  proferidos  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  após  a \npromulgação desta Constituição.  \n\nNÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. \n\nNão há como se conceber exigível a cobrança da contribuição ao instituto do \nAçúcar  e  do Álcool  sem  que  tenha  havido  a  devida  publicação  do  ato  que \ninstituiu a alíquota aplicável por parte do Conselho Monetário Nacional, nos \ntermos da legislação de regência.  \n\nRecurso Voluntário provido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos, \ndeu­se provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para fins de cancelar o \nauto de infração combatido, em sua integralidade.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n01\n34\n\n/9\n2-\n\n93\n\nFl. 3059DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria \nEduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Relatora),  Larissa  Nunes  Girard,  Semíramis  de  Oliveira \nDuro, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente). \n\nFl. 3060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.060 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  relatar os  fatos,  adoto  o  relatório  constante  da  decisão  da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, às fls. 3011 e seguintes dos autos: \n\nA turma julgadora de primeira instância assim descreveu os fatos: \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  09/01/92  para  exigir \nContribuição e o Adicional ao Instituto do Açúcar e do Álcool de que trata o \nDecreto­lei  n°  308,  de  28/02/1967,  art.  3º,  com as  alterações  introduzidas \npelo  Decreto­lei  nº  1,712,  de  14/11/1979,  arts.  1°e  2°  pelo  Decreto­Lei \nn°1.952, de 15/07/1982, arts. 1°e 3º. \n\nO lançamento decorreu da falta de recolhimento da contribuição e do \nadicional  sobre  o  açúcar  e  o  álcool  nos  períodos  de  apuração \ncompreendidos entre maio de 1989 e novembro de 1991 (fl. 21). \n\nRegularmente notificado, apresentou o sujeito passivo a  impugnação \nde  fls.29/39,  instruída com os documentos de fls. 40/66, onde  junta cópias \nde petições e de cartas de fiança bancária. \n\nArgüiu em preliminar a nulidade da peça impositiva, sob o argumento \nde  que  teria  sido  lavrada  na  vigência  de  ordem  judicial  com  expressa \nproibição  de  a  União  cobrar  os  tributos  e  impor  multas  pelo  não \nrecolhimento no período em questão. \n\nCom tal proibição os exatores teriam se tornado incompetentes para a \nprática  do  ato  administrativo  de  lançamento  e  o  fato  de  o  juiz, \nposteriormente, ter autorizado a substituição do depósito judicial pela fiança \nbancária,  em  nada  teria  alterado  a  situação  da  impugnante,  já  que  ela \ncontinuaria protegida pela decisão judicial que autorizara o não recolhimento \nda exação. \n\nNo  mérito,  alegou  que  a  exigência  dos  tributos,  da  correção \nmonetária, dos juros de mora e da multa é incabível na espécie por todas as \nrazões por ela invocadas nas iniciais da cautelar e da ação principal que se \nseguiu,  as  quais  foram  inteiramente  reprisadas  na  impugnação  e  podem \nassim ser sintetizadas: \n\nOcorrência  de  violação  da  vigente  Constituição  da  República \n(CF/1988), art. 149, por desvio de  finalidade, uma vez que com o advento \ndo Decreto­lei nº 1.952, de 1982  iniciou­se o esvaziamento das atividades \ndo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A partir de sua vigência o produto \narrecadado foi transferido para o Tesouro Nacional e para o Banco Central, \nconferindo­se ao Conselho Monetário Nacional a competência tanto para a \nfixação  das  alíquotas,  como  para  aprovação  da  destinação  do  dinheiro \narrecadado. O esvaziamento do IAA teria sido completado com o Decreto­lei \nn°  2.401,  de  21/12/1987  e  com  o  Decreto  n°  96.022,  de  09/05/1988.  O \nprimeiro proibiu a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações \nde  compra  e  venda de açúcar para exportação e,  o  segundo,  transferiu a \nSecretaria cia Receita Federal a competência para administrar,  fiscalizar e \narrecadar a contribuição e seu adicional; \n\nFl. 3061DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNos  termos  do  Decreto­lei  n°  1.952,  art.  3º,  pertence  ao  Conselho \nMonetário Nacional a competência para afixação das alíquotas. Entretanto, \nesse  órgão  não  teria  deliberado  expressa  e  .formalmente,  com  a \nindispensável  publicidade  oficial  a  esse  respeito,  pois  as  alíquotas \ncontinuaram a ser ilegal e indevidamente fixadas pelo IAA. Ainda que, sob a \nvigência  da  ordem  constitucional  anterior,  se  admitisse  como  válido  uma \nautarquia  assumir  a  competência  delegada  a  um  órgão  da  administração \ndireta, hoje esse fato seria flagrantemente inconstitucional, pois o art. 25 das \ndisposições constitucionais transitórias revogou, a partir de 180 dias da data \nda promulgação da nova carta, todos os dispositivos legais que atribuam ou \ndeleguem a órgão do Executivo  competência assinalada pela Constituição \nao Congresso Nacional. Em razão disso a Receita Federal não tem suporte \nlegal para cobrar a contribuição e o adicional; \n\nO art. 149 da Constituição exige que a instituição das contribuições de \nintervenção no domínio econômico se efetue por meio de lei complementar \ne  a  fixação  das  respectivas  alíquotas  por  lei  ordinária,  o  que  não  ocorreu \ncom os  tributos ora guerreados. A nova ordem constitucional não mais se \ncompadece  com  a  fixação  de  alíquotas  por  órgãos  do  Poder  Executivo, \nsalvo  nos  casos  e  condições  do  art.  153,  parágrafo  1º  da  Carta.  Nem \nmesmo o teto de 20% dos preços do açúcar e do álcool estabelecido pelo \nDecreto­lei nº 1.712, art. 3º, pode amparar a pretensão do fisco,  já que os \npreços  do  açúcar  são  fixados  pelo  próprio  Executivo  (Lei  nº  4.870,  de \n01/12/1965,  art.10).  Resulta  clara,  portanto,  a  violação  do  principio  da \nlegalidade ao qual está sujeita afixação da alíquota de tributos. \n\nRequereu  fossem acolhidas suas razões para o fim de cancelar­se o \nauto de infração. \n\nA  decisão  de  primeiro  grau  (fls.  89/93)  julgou  procedente  o \nlançamento sob os seguintes argumentos: a) a autoridade administrativa é \nincompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis; b) a \ncompetência para a Receita Federal fiscalizar e cobrar a contribuição e seu \nadicional está prevista no art. 1º do Decreto nº 96.022/88 e no Decreto­lei nº \n2.471/88,  não  cabendo  ao  órgão  opinar  sobre  a  motivação  e  tampouco \nsobre  a  própria  instituição  da  base  de  cálculo;  c)  que  embora  os  valores \nlançados  estivessem  \"sub  judice\"  e  com  a  exigibilidade  suspensa,  a \nautoridade administrativa não podia deixar de efetuar o lançamento, por ser \numa atividade vinculada e sob pena de decadência. \n\nO  Conselho  de  Contribuintes  não  tomou  conhecimento  do  recurso \nvoluntário  interposto,  por  entender  que  houve  renúncia  às  instâncias \nadministrativas e que a propositura de ação judicial não impede a realização \ndo lançamento para a constituição do crédito tributário. \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  Acórdão \nCSRF/020676  de  fls.  330/347  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  de \nprimeiro  grau  (fls.  89/93),  por  entender  que  a  propositura  de  ação \ndeclaratória  de  inexistência  de  relação  jurídica  tributária  precedente  a \nautuação,  não  prejudica  a  análise  do  mérito  no  processo  administrativo. \nAssim,  a  decisão  singular  foi  declarada  nula  por  cerceamento  de  defesa, \numa vez que não teria enfrentado os seguintes aspectos da impugnação: \n\na) o  IAA não pode fixar alíquotas da contribuição e do adicional, por \nlhe faltar competência legal ou constitucional para tanto; b) os Decretos­leis \nnº  1.712/79  e  1952/82,  dispõem  que  somente  o  Conselho  Monetário \nNacional é competente para fixar alíquotas, mas esse órgão não as fixou e; \nc) caso tivesse havido delegação de competência ao  IAA nesse sentido, a \n\nFl. 3062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.061 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmesma  estaria  revogada  por  força  do  art.  25  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias \n\nApós  a  ciência  do  contribuinte,  retornaram  os  autos  para  novo \njulgamento de primeira instância. \n\nRemetidos os autos à nova decisão da DRJ, o  recurso voluntário  foi \njulgado parcialmente procedente, por meio de acórdão assim ementado (fl. \n571): \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nAno­calendário: \n\n1989, 1990, 1991 \n\nEmenta: PRELIMINAR. CONCOMITÂNCIA. \n\nE  pacifico  no  STJ  entendimento  segundo  o  qual  ocorre  renúncia  a \nesfera  administrativa  nos  casos  de  concomitância  entre  processos \nadministrativos e judiciais com o mesmo objeto. \n\nEntretanto, toma­se conhecimento da impugnação em seu mérito, em \nestrito cumprimento do acórdão CSRF/020676. \n\nCONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL AO AÇÚCAR E ÁLCOOL. \n\nÉ  jurídica  a  exigência  da  contribuição por meio  de  auto  de  infração. \nPrecedentes do STJ e do STF. \n\nMULTAS. \n\nAplica­se  a  legislação  mais  benéfica  aos  atos  e  fatos  não \ndefinitivamente julgados. \n\nJUROS DE MORA. \n\nExclui­se  os  juros  de  mora  com  base  na  TRD,  nos  termos  de  ato \nadministrativo emanado da Receita Federal. \n\nInterposto recurso voluntário, em sessão do dia 7 de julho de 2004, a \nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes não conheceu do \nmesmo,  por  entender  que  a  ação  declaratória  ajuizada  pelo  contribuinte \nprejudicaria o seguimento do processo administrativo fiscal (Es. 616630). \n\nEm face da decisão da Segunda Câmara do Terceiro de Contribuintes \no  Contribuinte  interpôs  recurso  especial,  o  qual  logrou  provimento  pela \nTerceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  A  CSRF \nasseverou  que  a  causa  de  pedir  de  ambas  as  lides —judicial  e  fiscal — \nseria distinta. \n\nJulgando o feito, a 2ª Turma da 1ª Câmara da Terceira Seção do CARF anulou \no auto de infração sob o fundamento de vício formal que ocasionou cerceamento do \ndireito de defesa do sujeito passivo. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: \n\nFl. 3063DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n1989, 1990, 1991 \n\nCONTRIBUIÇÃO  ADICIONAL  SOBRE  0  AÇÚCAR  E  0  ÁLCOOL. \nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  PROCESSO  ANULADO  AB  INITIO,  POR \nVICIO FORMAL. \n\nDeve ser anulado o Auto de Infração cuja descrição dos fatos é vaga e \nincompleta,  impossibilitando  ao  autuado  conhecer  dos  fatos  cuja \nirregularidade lhe está sendo apontada, caracterizando o cerceamento \ndo direito de defesa. \n\nProcesso Anulado. \n\nO  sujeito  passivo  opôs  embargos  de  declaração  em  face  do  acórdão  acima \ncitado, sob os fundamentos de omissão e contradição. Os embargos foram rejeitados \nnos termos do Acórdão nº 3102.001535, de 27 de junho de 2012. \n\nA  contribuinte  apresentou  recurso  especial  de  divergência,  que  foi  admitido \npelo despacho nº 3100.317, de 27 de setembro de 2013, no qual pretende discutir a \nnatureza jurídica do vício que anulou o auto de infração. \n\nA Fazenda Nacional apresentou recurso especial de divergência, que teve seu \nseguimento  nos  termos  do  despacho  nº  3100.324,  de  24  de  setembro  de  2013. A \ndivergência  apresentada  pela  PGFN  diz  respeito  existência  do  cerceamento  do \ndireito de defesa quando a parte demonstra conhecimento dos fatos a ela imputados. \n\nAto  contínuo,  ao  analisar  os  Recursos  Especiais  interpostos,  a  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais entendeu por não conhecer do Recurso Especial  interposto pelo \nsujeito passivo  e dar provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  em decisão que \nrestou assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAnocalendário: \n\n1989, 1990, 1991 \n\nEmenta.  \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DIREITO de DEFESA. \n\nA  existência  do  ato  processual  não  é  um  fim  em  si  mesmo,  mas \ninstrumento  utilizado  para  se  atingir  determinada  finalidade,  dentre \nelas o direito à ampla defesa. Constando da peça acusatória todos os \nelementos  necessários  à  defesa  do  acusado,  tais  como  a  infração \nimputada  e  as  bases  legais  do  tributo,  da  correção  monetária,  da \nmulta  de  ofício,  dos  juros  de  mora  e  da  taxa  referencial  diária \nacumulada, não há cerceamento do direito de defesa. \n\nProvado  que  esse  direito  não  foi  violado,  não  há  motivo  para  se \nanular o auto de infração. \n\nAo dar­se provimento ao recurso da Fazenda Nacional para afastar o \nvício  declarado  na  decisão  vergastada,  e  versando  o  recurso  do \nsujeito  passivo  sobre  a  natureza  desse  vício,  esse  recurso  perde  o \nobjeto. \n\nRecurso  da  Fazenda  Nacional  provido  e  do  Sujeito  Passivo  não \nconhecido. \n\n \n\nFl. 3064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.062 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSobre  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  assim  se  manifestou  o \nRelator: \n\nComo  o  direito  a  ampla  defesa  do  sujeito  passivo  não  foi  prejudicado,  não \nvejo motivos para anular o auto de infração. Isto posto, não há como deixar de dar \nprovimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  reformar  a  decisão \nvergastada para fins de afastar a nulidade do auto de infração e determinar o retorno \ndos  autos  à  instância a  quo  para  análise  das  demais  questões  não  apreciadas  em \nvirtude da preliminar de nulidade. \n\nFace  à  tal  decisão,  o  contribuinte  opôs  embargos  declaratórios,  os  quais \nforam rejeitados em caráter definitivo, conforme despacho de fls. 3046/3050 dos autos. \n\nSendo assim, os autos retornaram novamente a esta instância de julgamento, \npara fins de análise do mérito do Recurso Voluntário outrora interposto pelo contribuinte, em \nrazão da inexistência de nulidade do auto de infração combatido. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3065DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nO Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte às fls. 2548 e seguintes do \ne­processo  é  tempestivo  (vide  fl.  2547)  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele tomo conhecimento.  \n\nConsoante acima narrado, a Câmara Superior entendeu por afastar a nulidade \ndo  auto  de  infração  indicada  no  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3102­00.554,  às  fls.  2755  e \nseguintes do e­processo, determinando, então, que este Colegiado se debruce acerca do mérito \nda presente contenda.  \n\nImporta ainda relatar que, embora o Colegiado tenha concluído no acórdão nº \n3102­00.554 pela nulidade do auto de infração em tela, o fez por maioria de votos, tendo três \ndos  seus  Julgadores,  naquela  oportunidade,  votado  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário \ninterposto  pelo  contribuinte  em  seu  mérito,  por  entenderem  que  a  fixação  das  alíquotas  de \ncobrança da Contribuição Adicional sobre o Açúcar e o Álcool foi realizada sem amparo legal \n(vide voto vencido às fls. 2759 e seguintes do e­processo).  \n\nDe toda sorte, não tendo sido esta última a tese majorítária no Colegiado, e \ntendo sido a tese de nulidade do auto de infração afastada pela Câmara Superior, retornaram os \nautos  a  esta  instância  de  julgamento  para  fins  de  análise  dos  argumentos  de  mérito \napresentados pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário.  \n\nVerifica­se,  então,  que  a  última  decisão  válida  proferida  pela  DRJ  nos \npresentes  autos consta de fls. 571 e  seguintes do processo  físico  (fls. 2526 e seguintes do  e­\nprocesso), cujo teor segue abaixo transcrito: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nAno­calendário: \n\n1989, 1990, 1991 \n\nEmenta: PRELIMINAR. CONCOMITÂNCIA. \n\nE  pacifico  no  STJ  entendimento  segundo  o  qual  ocorre  renúncia  a \nesfera  administrativa  nos  casos  de  concomitância  entre  processos \nadministrativos e judiciais com o mesmo objeto. \n\nEntretanto, toma­se conhecimento da impugnação em seu mérito, em \nestrito cumprimento do acórdão CSRF/020676. \n\nCONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL AO AÇÚCAR E ÁLCOOL. \n\nÉ  jurídica  a  exigência  da  contribuição por meio  de  auto  de  infração. \nPrecedentes do STJ e do STF. \n\nMULTAS. \n\nAplica­se  a  legislação  mais  benéfica  aos  atos  e  fatos  não \ndefinitivamente julgados. \n\nFl. 3066DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.063 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nJUROS DE MORA. \n\nExclui­se  os  juros  de  mora  com  base  na  TRD,  nos  termos  de  ato \nadministrativo emanado da Receita Federal. \n\nLançamento procedente em parte. \n\nFace à referida decisão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário através do \nqual apresentou os seguintes tópicos de discussão: (1) da impossibilidade de modificação das \nalíquotas  por  ato  do  poder  executivo  após  a  promulgação  da  carta  de  1988;  (2)  da \nimprocedência  da  autuação  em  face  da  não  publicação  dos  autos  que  estabeleceram  as \nalíquotas; (3) o instituto do açúcar e do álcool é incompetente para fixação das alíquotas; (4) da \nimpossibilidade de imposição de multa e juros de mora. \n\nE,  como  se  viu  no  relatório  acima  transcrito,  é  certo  que  as  alegações  de \nconcomitância  e  nulidade  do  auto  de  infração  combatido  restaram  superadas  pela  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, a análise que ora se faz sobre o presente caso restringe­se às \nalegações  de mérito  apresentadas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  até  então  não \napreciadas em definitivo por esta instância de julgamento. É o que será realizado a seguir. \n\n(1)  Da  impossibilidade  de  modificação  das  alíquotas  por  ato  do  poder \nexecutivo após a promulgação da carta de 1988  \n\nA  matéria  ora  em  discussão  foi  bem  resumida  pelo  contribuinte  em  seu \nrecurso voluntário ao assim dispor:  \n\n \n\nFl. 3067DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nSobre o assunto, este Conselho já se manifestou anteriormente no sentido de \nmanter a exigência fiscal, em alguns casos sob o fundamento de que não caberia a este órgão, \nmas  sim  ao  Judiciário,  tratar  sobre  a  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  norma.  É  o  que  se \ninfere dos julgados a seguir transcritos. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1987 a 30/04/1988 \n\nFl. 3068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.064 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INSTITUTO  DO  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. \nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nA cobrança da contribuição para o IAA, na conformidade dos Decretos­leis 1.712/79 \ne 1.952/82, não se reveste de inconstitucionalidade e ilegalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. (Acórdão 3403­002.627) \n\n*** \n\nIAA  Contribuição  e  Adicional  Inconstitucionalidade  e/  ou  ilegalidade  de  sua \ncobrança.  Não  compete  â  autoridade  administrativa  pronunciar­se  sobre \ninconstitucionalidade e/ou ilegalidade da lei, matéria privativa do Poder Judiciário. \n\nRecurso negado. (Acórdão nº 20205.257) \n\n \n\nEntendo,  contudo,  que  não  deve  ser  esta  a  solução  a  ser  dada  à  presente \ndemanda.  Isso  porque,  é  cediço  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  a  matéria  em \nquestão, consoante restará esclarecido a seguir.  \n\nQuando da  interposição do Recurso Voluntário,  realizada em 2003, havia o \ncontribuinte pleiteado a aplicação da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 214.206­9, \nprocesso  este  do  qual  não  era  parte.  Acontece  que,  nesse  ínterim,  foi  proferida  decisão \ndefinitiva  nos  autos  do  RE  597.098  (a  baixa  definitiva  do  processo  ocorreu  em  agosto  de \n2012), no qual figurou como parte, cujo teor resta transcrito a seguir: \n\nEmenta: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO \nINSTITUTO  DO  AÇÚCAR  E  DO  ÁLCOOL.  RECEPÇÃO  PELA \nCONSTITUIÇÃO DE 1988. A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA \nFIXAÇÃO  DE  ALÍQUOTAS  NÃO  FOI  RECEPCIONADA.  ALCANCE \nDOS  PRECEDENTES.  É  compatível  com  os  precedentes  desta  Corte  a \ndecisão  que  reconhece  a  recepção  das  exações  pela  Constituição  de  1988, \nmas  estabelece  que  após  a  referida  promulgação  a  alíquota  não  pode  ser \nmodificada por entidade desprovida de mandato  legislativo, de modo que o \ntributo deve ser calculado de acordo com a alíquota válida no momento da \npromulgação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  \n\nNessa  ótica,  nos  termos  da  decisão  acima  transcrita,  tem­se  que  restou \ndecidido pelo STF que a contribuição ao IAA apenas poderia ser exigida com fundamento no \núltimo voto do CMN publicado anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de \n1988. Os votos posteriores à CF/88 não poderiam ser admitidos, em razão da não recepção da \ndelegação de competência para fixação de alíquotas. \n\nEsta decisão proferida pelo STF, portanto, deve ser observada por este órgão \njulgador  quando  da  análise  da  presente  demanda,  que  versa  sobre  cobrança  relativa  aos \nperíodos  de  apuração  compreendidos  entre  maio  de  1989  e  novembro  de  1991,  ou  seja, \nposteriores à Constituição Federal de 1988. Note­se, inclusive, que às fls. 1913/1914 dos autos \nconsta planilha em que há uma coluna com a indicação dos atos que embasaram a identificação \ndo valor devido e a correspondente lavratura do auto de infração, de onde se extrai que estes \nsão todos posteriores a 1988 (os atos indicados datam de 1989 em diante).  \n\nFl. 3069DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nNesse  contexto,  ainda  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  tenha \nafastado a concomitância no caso concreto aqui analisado, é inconteste que o conteúdo do que \nfora decido no referido RE 597.098 é relevante para a solução da presente contenda. \n\nLogo,  em  razão  do  entendimento  já  pacificado  pelo  STF  sobre  o  tema, \nentendo  que  não  resta  alternativa  a  Turma  Julgadora  senão  reconhecer  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte  quando  alega  que  após  a  promulgação  da  Constituição  Federal  de  1988,  as \nalíquotas da contribuição ao açúcar a ao álcool não poderiam ser modificadas por meio de ato \ndo poder executivo. Como consequência, deverá ser cancelado o auto de  infração combatido \nem sua integralidade, visto que embasado em atos posteriores a 1988. \n\n(2) Da  improcedência  da  autuação  em  face da não publicação dos  atos \nque estabeleceram as alíquotas  \n\nTraz o contribuinte ainda em seu Recurso Voluntário o argumento de que a \nautuação  seria  improcedente  também  em  razão  da  ausência  de  publicação  dos  atos  que \nestabeleceram  as  alíquotas,  conforme  razões  a  seguir  colacionadas,  extraídas  do  recurso \nvoluntário interposto: \n\n \n\n(...). \n\n \n\n \n \n \n\nFl. 3070DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.065 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTambém  quanto  a  este  fundamento,  entendo  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte. Não há como se admitir a aplicação de exigência fiscal ao contribuinte sem que o \nato que instituiu a alíquota aplicável tenha sido publicado pelo Conselho Monetário Nacional \nna forma que prevê a legislação de regência.  \n\nNesse  sentido,  inclusive,  traz­se a  seguir ementa e  trecho de voto proferido \nem  julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho,  realizado em 09 de \ndezembro de 2008 (Processo n. 13873.000086/91­36, Acórdão n. 03­06.252):  \n\nASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES \nCONTRIBUIÇÃO  E  ADICIONAL  SOBRE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. \nOFENSA AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE. \n\nOs  atos  da  Administração,  em  especial  aqueles  que  dêem  origem  a \nobrigações  tributárias  para  os  administrados  serão  necessariamente \npublicizados, sob pena de não serem oponíveis a seus destinatários. \" \n\nRecurso Especial Negado \n\n \n\nFl. 3071DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n(3) O  instituto  do  açúcar  e  do  álcool  é  incompetente  para  fixação  das \nalíquotas  \n\nSegue  o  contribuinte dispondo que o  Instituto  do Açúcar  e  do Álcool  seria \nincompetente para fixação das alíquotas. Os seus fundamentos podem ser resumidos através da \npassagem a seguir, extraída do Recurso Voluntário: \n\n \n\nNovamente,  entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte.  Nos  termos  da \nlegislação  de  regência,  era  do  Conselho  Monetário  Nacional  a  competência  para  fixar  as \nalíquotas  da  contribuição  em  tela,  não  possuindo  eventual  publicação  realizada  pelo  IAA  o \ncondão de suplantar a ausência de publicação por parte do Conselho Monetário Nacional, nos \nmoldes que a legislação aplicável exigia. \n\n(4) Da impossibilidade de imposição de multa e juros de mora. \n\nPor  fim,  apresenta  o  contribuinte  argumento  subsidiário  no  sentido  de  que \nnão seria possível a imposição de multa e juros de mora no caso concreto ora analisado, visto \nque,  ao  tempo  em  que  foi  realizado  o  lançamento  de  ofício,  o  crédito  tributário  em  relevo \nencontrava­se  com a  sua  exigibilidade  suspensa  em  razão  do  depósito  realizado  no  processo \njudicial.  \n\nQuanto a este ponto, é certo que, uma vez cancelada a exigência fiscal no seu \nmérito, conforme razões acima explanadas, há de ser cancelada, em consequência, a imposição \nde multa e juros de mora, tornando­se inócua, portanto, a análise da discussão aqui indicada. \n\n(5) Da conclusão  \n\nSendo assim, diante das razões acima expostas, entendo que assiste razão ao \ncontribuinte no que tange ao mérito da presente contenda. \n\nDestaque­se,  inclusive,  que  havia  seguido  neste  mesmo  sentido  o  voto \nvencido proferido no Acórdão nº 3102­00.554 (vide fls. 2759 e seguintes do e­processo). \n\nCom  base  nos  fundamentos  acima  expostos,  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para fins de cancelar o auto de \ninfração combatido em sua integralidade.  \n\nÉ como voto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\nFl. 3072DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000134/92­93 \nAcórdão n.º 3301­003.930 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3.066 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3073DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2011\nRESTITUIÇÃO. 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voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-27T00:00:00Z", "id":"6894007", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:01.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465879789568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-08-11T19:23:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-08-11T19:23:14Z; Last-Modified: 2017-08-11T19:23:14Z; dcterms:modified: 2017-08-11T19:23:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912049/2012­30 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.764  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n49\n\n/2\n01\n\n2-\n30\n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.790,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912049/2012­30 \nAcórdão n.º 3301­003.764 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nEmbargos. 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por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Declaratórios opostos, com efeitos infringentes, para: (a) integrar o voto proferido fazendo consignar a negativa da atualização pela taxa SELIC dos valores a serem ressarcidos; (b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi dado parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, admitindo-se a integralidade do crédito pleiteado, contudo, sem atualização pela taxa SELIC; (c) integrar o voto proferido fazendo constar a impossibilidade de o Poder Executivo restringir o direito creditório do contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir 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=> \nS3­C3T1 \n\nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n454 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16366.000246/2009­19 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.265  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de março de 2017 \n\nMatéria  Omissão/contradição/obscuridade \n\nEmbargante  ALEXANDRE KERN \n\nInteressado  EXPORTADORA E IMPORTADORA MARUBENI COLORADO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.  \n\nIdentificada  a  existência  de  omissão/contradição/obscuridade  no  julgado \nembargado, tais vícios deverão ser sanados. \n\nEmbargos  declaratórios  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do \nvoto  da  Relatora,  para  fins  de  alterar  o  resultado  do  julgado  para  recurso \nvoluntário provido em parte.  \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  os  Embargos  Declaratórios  opostos,  com \nefeitos  infringentes,  para:  (a)  integrar  o  voto  proferido  fazendo  consignar  a  negativa  da \natualização pela taxa SELIC dos valores a serem ressarcidos; (b) corrigir o acórdão no sentido \nde que reste consignado que foi dado parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo \ncontribuinte, admitindo­se a  integralidade do crédito pleiteado, contudo, sem atualização pela \ntaxa  SELIC;  (c)  integrar  o  voto  proferido  fazendo  constar  a  impossibilidade  de  o  Poder \nExecutivo restringir o direito creditório do contribuinte.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, \nValcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n00\n\n02\n46\n\n/2\n00\n\n9-\n19\n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000246/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­003.265 \n\nS3­C3T1 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA  presente  demanda  versa  sobre  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de \nCofins não­cumulativa do 3º trimestre de 2008. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em \nLondrina/PR  reconheceu  apenas  parcialmente  o  montante  pleiteado,  estando  a  parte \ncontrovertida relacionada à taxa de seguro de mercadorias. Inconformado com o indeferimento \nparcial  do  seu  pleito,  o  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  a  qual  foi \njulgada improcedente, com base nos seguintes fundamentos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS. \n\nPeríodo de Apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nCRÉDITO.  INSUMOS.  DESPESAS  COM  ARMAZENAGEM  DE \nPRODUTOS. TAXA DE SEGURO DE MERCADORIAS. \n\nPor  falta de previsão  legal, não dá direito ao crédito o gasto com seguro de \nmercadorias, ainda que cobrado juntamente com despesas de armazenagem. \n\nRESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC \n\nÉ  incabível  a  incidência de  juros  compensatórios  com base  na Taxa SELIC \nsobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos das contribuições \nao PIS e à Confins. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório não Reconhecido  \n\nInsatisfeito  com  o  conteúdo  desta  decisão,  o  contribuinte  interpôs  Recurso \nVoluntário a este Conselho, através do qual pleiteou que fosse deferido integralmente o Pedido \nde Ressarcimento apresentado, referente à COFINS­Exportação do 3o trimestre de 2008, \nbem  como  reconhecido  o  direito  à  incidência  de  juros  compensatórios  de  1%  e  de  correção \nmonetária, por meio da Taxa SELIC, sobre o crédito concedido em favor da Recorrente, nos \ntermos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250 de 27.dez. 1995 c/c o art. 66, §3° da Lei n° 8.383 de \n31.12.1991 e art. 108 do Código Tributário Nacional. \n\nEm  sessão  de  julgamento  realizada  em 31  de  janeiro  de  2013,  a  3a Turma \nEspecial  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pela  EXPORTADORA  E \nIMPORTADORA  MARUBENI  COLORADO  LTDA.,  nos  termos  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRITÉRIO MATERIAL DIVERSO \nDAQUELE DO IPI.INSUMOS.TAXA DE SEGURO. \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInexiste coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da COFINS, \npois  os  fatos  tributários  são  diferentes  já  que  esta  última  incide  sobre  a \ntotalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens. \n\nAdemais,  a  legislação  federal  confere  direito  ao  contribuinte  em  utilizar \nserviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não \ncabe ao Poder Executivo restringir este benefício. \n\nTendo em vista  a  importância para  a  solução da presente  lide,  transcrevo a \níntegra do voto proferido pelo Relator naquela oportunidade: \n\nConselheiro Juliano Lirani \n\nO recurso voluntário é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nA  empresa  tem  como  objeto  social  e  finalidade  principal  o  comércio, \nimportação,  exportação,  beneficio  de  café,  adquiridos  de  terceiros,  conforme  31ª \nAlteração do Contrato Social e Contrato Social Consolidado, sendo que consta nos \nautos a informação de que a empresa tem registrado no sistema de comércio exterior \nda receita federal os valores de suas exportações. \n\nNa  realidade  a  contribuinte  tem  direito  ao  crédito  presumido  destinado  a \nempresas que tenham por atividade a agropecuária, conforme previsto no art. 29 da \nLei 11.051/2004, sendo que o cerne da questão está justamente na interpretação do \nconceito de insumo. \n\nAnalisando  o  caso  concreto,  compreendo  que  a  DRJ  realizou  uma \ninterpretação por demais restritiva para o art. 3º da Lei n.º 10.833/2003, que possui a \nseguinte redação. \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\nIX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos \ncasos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nO  CARF  no  PAF  n.º  13053.000112/200518  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, por meio do Acórdão n.º 930301.740, julgado em 09.11.2011 – 3ª Turma, \ntem sinalizado para uma interpretação menos restritiva para o conceito de insumo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS. \n\nINDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.ART.  3º  LEI \n10.833/03. \n\nOs  dispêndios,  denominados  insumos,  dedutíveis  da  Cofins  não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo  das \nreceitas  tributáveis pela  referida  contribuição social. A  indumentária \nimposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de \nprocessamento  de  alimentos  exigência  sanitária  que  deve  ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de \nreferido tributo. (grifo) \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000246/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­003.265 \n\nS3­C3T1 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme extrai­se do julgado acima, o insumo não deve em hipótese alguma \nestar  restrito  às  matérias­primas,  aos  produtos  intermediários  e  aos  materiais  de \nembalagem  e  outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  em  razão  do  caráter \nrestritivo não imposto pela lei e pelo Texto Constitucional. \n\nAlém  do  que,  é  sabido  que  a  não  cumulatividade  é  uma  técnica,  com  o \nobjetivo de dimensionar o montante da exigência e de evitar a incidência em cascata \ne  ela  deve  estar  atrelada  à  materialidade  do  tributo.  Logo,  o  critério  material  da \ntributação deve estar condicionada a outros aspectos do  tributo,  inclusive a  técnica \nde não cumulatividade. \n\nCom efeito,  reconheço  o direito  ao  creditamento  em  relação a  despesa  com \nseguro, uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins \ndo  IPI,  quando as materialidades da  tributação  são distintas – produto  e  receita –, \nassim os conceitos de insumos também deveriam ser distintos e por esse motivo que \né insumo para geração de receita não é exatamente a mesma coisa do que é insumo \npara a industrialização de um produto, sendo que neste sentido cito a o Acórdão nº \n320200.226, sessão de 08/12/2010, 2ª Câmara, 2ª Turma Ord., 3ª Seção. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nO  conteúdo  desta  decisão  foi  incluído  no  e­processo  em  15/03/2013,  após \nassinatura do Relator, Juliano Lirani, e do Presidente da Turma, Alexandre Kern. \n\nAto contínuo, em 16/03/2013, o Conselheiro Alexandre Kern, com fulcro no \nart. 65 do Regimento Interno do CARF, apôs embargos declaratórios com base nos seguintes \nfundamentos: \n\n(i) Omissão  quanto  à  correção  do  valor  ressarcido  pela  aplicação  da  taxa \nSELIC. Aponta  o  Embargante  que  consta  do  último  parágrafo  do  relatório  que  o  recorrente \nteria requerido expressamente \"... a aplicação da atualização monetária e juros sobre os valores \na  serem  ressarcidos\",  mas  que  o  Relator  teria,  \"olimpicamente\",  passado  ao  largo  dessa \nquestão. \n\n(ii) Obscuridade  quanto  à  possibilidade  de  o  Poder Executivo  restringir  o \nbenefício.  Neste  ponto,  aponta  o  Embargante  que  na  ementa  do  julgado  a  turma  teria \nconsignado que \"a legislação federal confere direito ao contribuinte em utilizar serviços como \ninsumos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  e  por  isso  não  cabe  ao  Poder  Executivo \nrestringir  este  benefício\".  Todavia,  no  voto  do  relator,  essa  possibilidade  não  teria  sido \nenfrentada, tendo o voto se apoiado em tese distinta para dar provimento ao recurso. \n\nOs autos, então, vieram­me conclusos para  fins de julgamento dos referidos \nEmbargos Declaratórios opostos.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  o  então  Presidente  de  Turma  opôs  embargos \ndeclaratórios em face do Acórdão em questão, com base em omissão e obscuridade, as quais \nserão devidamente analisadas a seguir. \n\nInicialmente,  apontou  que  teria  havido  omissão  do  acórdão  embargado \nquanto à correção do valor ressarcido pela aplicação da taxa SELIC. Aponta o Embargante que \nconsta do último parágrafo do  relatório que o  recorrente  teria  requerido  expressamente  \"...  a \naplicação da atualização monetária e  juros  sobre os valores  a  serem  ressarcidos\", mas que o \nRelator teria, \"olimpicamente\", passado ao largo dessa questão. \n\nConstato,  então,  que,  de  fato,  houve  pedido  expresso  do  contribuinte  no \nsentido de que  fosse  reconhecido o direito  à  incidência de  juros  compensatórios  de 1% e de \ncorreção  monetária,  por  meio  da  Taxa  SELIC,  sobre  o  crédito  concedido  em  favor  da \nRecorrente, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250 de 27.dez. 1995 c/c o art. 66, §3° da Lei \nn° 8.383 de 31.12.1991 e art. 108 do Código Tributário Nacional. \n\nVerifico, ainda, que o voto constante da decisão recorrida não traz uma linha \nsobre este  tema, o que  confirma a omissão  apontada nos  embargos ora analisados. Constato \nainda, que, neste caso específico, a ementa tampouco tratou deste tema. \n\nApesar  do  acima  exposto,  verifico  que  nos  autos  do  Proc.  n. \n16366.000242/2009­31, que trata sobre a mesma matéria aqui analisada, sendo diverso apenas \no período de apuração, constou da ementa do julgado o seguinte: \n\nRESSARCIMENTO. JUROS. TAXA SELIC \n\nA  legislação  federal  não  prevê  a  incidência  de  juros  compensatórios  com \nbase  na  taxa  SELIC  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de \ncréditos das contribuições ao PIS e à Cofins. \n\nOu  seja,  com  base  no  que  constou  da  ementa  supra  transcrita,  ainda  que \ninserta  em  processo  diverso  do  presente,  entendo  que  a  conclusão  a  que  chegou  a  Turma \nJulgadora naquela oportunidade foi de que \"a legislação federal não prevê a incidência de juros \ncompensatórios com base na taxa SELIC sobre valores recebidos a título de ressarcimento de \ncréditos das contribuições ao PIS e à COFINS\". \n\nOcorre, contudo, que o Relator deixou de trazer em seu voto, ou mesmo na \nementa do presente processo, os fundamentos que levam a tal conclusão. Passo, então, a sanar \ntal omissão, cujas razões de decidir deverão integrar a decisão recorrida. \n\nEntendo que a Turma Julgadora concluiu pela inaplicabilidade da taxa SELIC \nno  caso  vertente  tendo  em  vista  o  entendimento  deste  Conselho  no  sentido  de  que  inexiste \namparo  legal  tal  concessão  em  casos  de  ressarcimento  de  valores  de  PIS  e  COFINS. Nesse \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000246/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­003.265 \n\nS3­C3T1 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsentido,  transcrevo  a  seguir  fundamentos  constantes  do  voto  proferido  no  Proc.  n. \n10510.000367/2005­40 (Acórdão n. 3201­002.433 de 25 de janeiro de 2017): \n\nQuanto à esta matéria deve­se consignar que de fato não existe amparo legal \npara  a  correção monetária  conforme  pleiteada  pela Recorrente,  restando  correta  a \nconclusão  do  resultado  da  diligência  fiscal  neste  ponto.  A  atualização  monetária \nautorizada  por  lei,  relativamente  à  restituição  ou  compensação  de  indébitos,  não \nabrange o ressarcimento de valores de PIS e Cofins retidos pelas fontes pagadoras, \nórgãos públicos. \n\nA hipótese  tratada nos  autos,  refere­se  a  ressarcimento,  uma vez que  houve \numa  permissão  concedida  por  instrução  normativa  vigente  à  época,  conforme \nressaltado pela própria Recorrente, para se compensar valores retidos com impostos \ne contribuições da mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos \na  partir  do  mês  da  retenção.  Ou  seja,  não  se  trata  aqui  de  valores  pagos \nindevidamente ou a maior, hipótese de que trata o Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de \n1995, que diz respeito a casos que envolvem compensação ou restituição, mas não \nabordou a hipótese de ressarcimento. \n\nDispõe o § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que: \n\n“Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos \ne  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando \nresultante  de  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no \nrecolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. \n\n§ 1º (...) \n\n§ 2º (...) \n\n§  3º  A  compensação  ou  restituição  será  efetuada  pelo  valor  do \nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da \nUFIR.” (Grifou­se). \n\nDentro dos princípios da hermenêutica  jurídica,  a  interpretação do conteúdo \nde  um  parágrafo  deve  ser  efetuada  em  conjunto  com  o  caput  do  artigo  e  não \nisoladamente. \n\nAssim,  o  parágrafo  completa  o  sentido  do  artigo  ou  acrescenta  exceções  ao \nseu enunciado. \n\nVerifica­se,  portanto,  que,  ao  estabelecer  que  a  compensação  ou  restituição \nserá efetuada pelo valor corrigido, o § 3º está completando o sentido do caput do \nart. 66, que trata exclusivamente de pagamento indevido ou maior que o devido de \ntributos e contribuições federais. \n\nO art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabeleceu: \n\n“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de \n30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, \nde 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento \nde  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou \nreceitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e  destinação  constitucional, \napurado em períodos subseqüentes. \n\n1º (VETADO) \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2° (VETADO) \n\n3° (VETADO) \n\n4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição \nserá acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  de  Custódia  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior \naté o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente \nao mês em que estiver sendo efetuada.” (Grifou­se). \n\nAssim,  ao  se  reportar  ao  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  1991,  e  dentro  dos \nprincípios da hermenêutica jurídica, verifica­se que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, \nde  1995,  é  aplicável  apenas  nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o \ndevido  de  tributos  e  contribuições  federais,  o  que  não  é  a  hipótese  tratada  nos \npresentes autos. \n\nDeve­se  ainda  esclarecer  que,  ao contrário  do  que  afirma  a Recorrente,  não \nexiste, no aludido Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, qualquer dispositivo \nque  declare,  expressamente,  que  os  institutos  da  restituição  e  do  ressarcimento \nestariam  equiparados.  Tal  decreto  dispõe  sobre  a  compensação  de  créditos \ntributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes  de  restituição  ou \nressarcimento  de  tributos ou  contribuições,  regulamentando o  disposto  nos  artigos \n73  e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Da mesma  forma, o  citado \nParecer AGU nº CQ96 também tratou especificamente de repetição (restituição) de \nindébito, o que, como já visto, não se aplica à hipótese tratada nos autos. \n\nFinalmente,  cabe  informar  que  atualmente  existe  norma  expressa  na  Lei  nº \n10.833, de 29/12/2003 (conversão da MP 135, de 31/10/2003, que tratou da cofins \nnão­cumulativa),  vedando,  para  o  ressarcimento  da  Cofins  e  do  PIS  a  correção \nmonetária e a aplicação dos juros de mora. Confira­se (grifo nosso): \n\n“Art. 13. O aproveitamento de crédito na  forma do § 4o do art. 3o, do \nart. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o \ndo  art.  12, não  ensejará  atualização monetária  ou  incidência  de  juros \nsobre os respectivos valores. \n\n... \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa \nde que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos \nincisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, \nincisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o, \n8o, 10, incisos XI a XIV, e 13.” \n\nNesse contexto, vê­se que os artigos 39, §4°, da Lei 9.250/1995, 66, §3° da \nLei n° 8.383/1991 e 108 do Código Tributário Nacional,  indicados pelo  contribuinte  em seu \nRecurso Voluntário, não o socorrem em seu pleito de aplicação da atualização monetária com \nbase na taxa SELIC. \n\nAdemais, consoante também constou do voto supra transcrito, é cediço que, \ndesde 2003, há previsão expressa vedando a aplicação da taxa SELIC no caso de ressarcimento \ndo PIS e da COFINS.  \n\nDestaque­se,  ainda,  que  as  decisões  colacionadas  pelo  contribuinte  em  seu \nRecurso tampouco o socorrem em seu pleito, visto que estão relacionadas à matéria estranha à \npresente demanda, por versarem sobre ressarcimento relativo a crédito presumido de IPI. No \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000246/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­003.265 \n\nS3­C3T1 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsentido  da  inaplicabilidade  da  extensão  do  entendimento  relativo  ao  IPI  para  o  PIS  e  à \nCOFINS, traz­se à colação decisão deste Colegiado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nRESSARCIMENTO.  CONTRIBUIÇÕES  NÃO  CUMULATIVAS. \nACRÉSCIMO  DA  TAXA  SELIC.  VEDAÇÃO.  ORIENTAÇÃO  DO  STJ \nPARA O IPI. INAPLICÁVEL. \n\nEspecificamente  no  caso  da  contribuição  ao  PIS  e  da Cofins  apuradas \npelo  regime não  cumulativo, o  ressarcimento de  saldos  credores não  se \nsujeita à  remuneração pela Taxa Selic  em virtude de  expressa vedação \nnesse sentido, contida nos artigos 13 e 15 da Lei nº 10.833/2003. \n\nO entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, sob o rito \ndo artigo 543­C do anterior CPC, que diz respeito ao ressarcimento de \ncréditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos \ndas  contribuições  sociais  não  cumulativas,  eis  que,  para  essas,  há  a \nvedação de atualização monetária  expressa  em  lei  ordinária,  o que não \nocorre para o IPI. \n\nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  PER/DCOMP.  CONFIGURAÇÃO  DE \nPAGAMENTO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXONERAÇÃO  DA \nMULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\nA  compensação  tributária,  efetivada  pelo  contribuinte  por  meio  de \nPER/DCOMP,  constitui  sistemática  que  acarreta  num  encontro  de  contas, \ntendo  como  resultado  a  extinção  de  duas  obrigações  contrapostas:  relação \njurídica tributária, em que o contribuinte tem débito perante o Fisco; e relação \njurídica  de  restituição  de  indébito  ou  ressarcimento,  na  qual  o  contribuinte \ntem direito a crédito a ser pago pelo Fisco (artigo 170, CTN e artigo 74 da \nLei  n.  9.430/96).  Há,  portanto,  concomitante  pagamento  de  tributo  e \nrestituição do indébito ou ressarcimento do tributo. Ou seja, na compensação \ntributária há sim pagamento, de modo que é figura passível de ser abrangida \npelo benefício da denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa \nmoratória, nos termos do artigo 138 do CTN. \n\nRecurso Voluntário provido em parte. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  concluiu­se  que  o  pedido  constante  do  Recurso \nVoluntário  de  atualização  do  montante  a  ser  ressarcido  com  base  na  taxa  SELIC  deve  ser \nindeferido.  \n\nÉ  importante que se  reconheça, outrossim, que a decisão  recorrida  incorreu \nainda em contradição neste mesmo ponto, a qual precisa ser sanada nesta oportunidade.  \n\nIsso porque, embora conste do acórdão a informação de que os membros do \ncolegiado  teriam  acordado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório  e  voto  do  relator,  o  indeferimento  relativo  à  atualização  pela  taxa  SELIC,  no meu \nentender, leva ao provimento apenas parcial do recurso.  \n\nSendo  assim,  entendo  que  deverá  ser  sanada  a  omissão/contradição  acima \napontada, para fins de: (a) integrar o voto proferido, no sentido de trazer os fundamentos que \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nlevaram à negativa da atualização pela taxa SELIC dos valores a serem ressarcidos, conforme \nrazões acima expostas; (b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi dado \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  admitindo­se  a \nintegralidade do crédito pleiteado, contudo, sem atualização pela taxa SELIC.  \n\nApontou,  ainda,  o  Embargante  que  teria  havido  obscuridade  na  decisão \nrecorrida  quanto  à  possibilidade  de  o  Poder  Executivo  restringir  o  benefício.  Neste  ponto, \naponta  o  Embargante  que  na  ementa  do  julgado  a  turma  teria  consignado  que  \"a  legislação \nfederal confere direito ao contribuinte em utilizar serviços como insumos na produção de bens \ndestinados à venda e por isso não cabe ao Poder Executivo restringir este benefício\". Todavia, \nno voto do relator, essa possibilidade não teria sido enfrentada, tendo o voto se apoiado em tese \ndistinta para dar provimento ao recurso. \n\nNa ementa do julgado o Relator assim consignou: \n\nCOFINS.NÃO  CUMULATIVIDADE.CRITÉRIO  MATERIAL  DIVERSO \nDAQUELE DO IPI.INSUMOS.TAXA DE SEGURO. \n\nInexiste coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da COFINS, \npois  os  fatos  tributários  são  diferentes  já  que  esta  última  incide  sobre  a \ntotalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens. \n\nAdemais,  a  legislação  federal  confere  direito  ao  contribuinte  em  utilizar \nserviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não \ncabe ao Poder Executivo restringir este benefício. \n\nJá em seu voto, o Relator manifestou­se da seguinte forma: \n\nConforme extrai­se do julgado acima, o insumo não deve em hipótese alguma \nestar  restrito  às  matérias­primas,  aos  produtos  intermediários  e  aos  materiais  de \nembalagem  e  outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  em  razão  do  caráter \nrestritivo não imposto pela lei e pelo Texto Constitucional. \n\nAlém  do  que,  é  sabido  que  a  não  cumulatividade  é  uma  técnica,  com  o \nobjetivo de dimensionar o montante da exigência e de evitar a incidência em cascata \ne  ela  deve  estar  atrelada  à  materialidade  do  tributo.  Logo,  o  critério  material  da \ntributação deve estar condicionada a outros aspectos do  tributo,  inclusive a  técnica \nde não cumulatividade. \n\nCom efeito,  reconheço o direito ao creditamento em relação a despesa com \nseguro, uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins \ndo  IPI,  quando as materialidades da  tributação  são distintas – produto  e  receita –, \nassim os conceitos de insumos também deveriam ser distintos e por esse motivo que \né insumo para geração de receita não é exatamente a mesma coisa do que é insumo \npara a industrialização de um produto, sendo que neste sentido cito a o Acórdão nº \n320200.226,  sessão  de  08/12/2010,  2ª  Câmara,  2ª  Turma  Ord.,  3ª  Seção.  (Grifos \napostos). \n\nOu  seja,  o  Relator  discorre  em  seu  voto,  na  linha  de  inúmeras  decisões \nproferidas  por  este  Conselho,  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  creditamento  de  IPI  é \ndiverso  do  conceito  de  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/COFINS.  Em  seguida, \nconclui  em seu voto pelo  reconhecimento do direito  ao  creditamento  relativo  à despesa  com \nseguro, \"uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins do IPI\".  \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000246/2009­19 \nAcórdão n.º 3301­003.265 \n\nS3­C3T1 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe  outro  norte,  na  ementa,  concluiu  que  não  caberia  ao  Poder  Executivo \nrestringir o direito do contribuinte em utilizar serviços como insumos. \n\nNeste  ponto,  entendo  que  a  obscuridade  mencionada  pelo  Embargante  diz \nrespeito  à  ausência  de  indicação  no  voto  do  Relator  do  fundamento  relativo  à  tal \nimpossibilidade, o que passo a sanar nesta oportunidade. \n\nEmbora não  tenha o Relator discorrido  expressamente  em seu voto  sobre  a \nimpossibilidade do Poder Executivo de restringir o direito creditório do contribuinte, entendo \nque  esta  impossibilidade  decorre  da  própria  interpretação  do  conceito  de  insumos  feita  pelo \nRelator.  \n\nOra,  tendo  em vista o  conceito mais  alargado do  conceito  de  insumos  para \nfins  de  crédito  de  PIS/COFINS,  comparado  com  o  conceito  para  fins  de  crédito  de  IPI, \nentendeu  o Relator  que  possuía  o  contribuinte  direito  ao  ressarcimento  no montante  integral \npleiteado.  E,  com  base  na  sua  interpretação  do  conceito  de  insumos,  o  contribuinte  possuía \nprevisão legal para usufruir do crédito relativo à despesa com seguro. Logo, não cabia ao Poder \nExecutivo restringir o direito creditório em questão, o qual encontra previsão na legislação do \nPIS/COFINS, conforme interpretação dada pelo Relator. \n\nSendo  assim,  no  intuito de  sanar  a  obscuridade  apontada  pelo Embargante, \nentendo  que  as  razões  acima  expostas  também  deverão  integrar  os  fundamentos  do  voto \nproferido pelo Relator ao julgar o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente \ncaso. \n\nDiante  do  acima  exposto,  acolho  os  Embargos  Declaratórios  opostos,  com \nefeitos infringentes, para fins de sanar a omissão/contradição/obscuridade acima indicadas, no \nsentido de: \n\n(a)  integrar  o  voto  proferido  com  os  fundamentos  acima  dispostos  no  que \ntange  à  negativa  de  atualização  pela  taxa  SELIC  dos  valores  a  serem \nressarcidos;  \n\n(b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi dado parcial \nprovimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, admitindo­se \na  integralidade  do  crédito  pleiteado,  contudo,  sem  atualização  pela  taxa \nSELIC; \n\n(c)  integrar  o  voto  proferido  com  as  razões  acima  dispostas,  relativas  à \nimpossibilidade  de  o  Poder  Executivo  restringir  o  direito  creditório  do \ncontribuinte. \n\nÉ como voto.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/06/2008 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVO. \n\nÉ assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo \nde 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão recorrida, após esse \nprazo legal considera­se intempestivo o recurso. \n\nRecurso Voluntário não conhecido. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo Recurso Voluntário, por ser intempestivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto \nChagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira, \nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis \nde Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  02­045.470,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos, \nimprocedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo  Contribuinte,  para  não \nreconhecer o direito creditório postulado e não homologar a compensação em litígio. \n\nO Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PerDcomp,  foram \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n90\n\n49\n64\n\n/2\n01\n\n2-\n19\n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10665.904964/2012­19 \nAcórdão n.º 3301­003.895 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nlocalizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPerDcomp. \n\nInconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  interpôs  a \ncontribuinte manifestação de inconformidade, tempestivamente, conforme relatado na decisão \nrecorrida, alegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ verifica­se pelos documentos anexos, que foi realizada a apuração pelo regime não­\ncumulativo no que atine ao mês em questão por meio do Dacon, porém segundo se \napurou no Dacon retificador o valor do débito não­cumulativo devido seria inferior \nao efetivamente recolhido, resultando um saldo a ser compensado no PerDcomp;  \n\n­  deve  ser  esclarecido  que,  na  época  própria,  o  contribuinte  realizou  a  devida \nretificação em anexo, porém, em virtude de alteração ocorrida na própria legislação \nque resultou na mudança de versões, tanto do Dacon quanto na DCTF, a retificação \nfoi transmitida, gerando assim o débito constante do Despacho Decisório; \n\n­ contudo, a falha no sistema em deixar de transmitir a devida retificação não pode \nconduzir a que seja violado o princípio constitucional da não­cumulatividade, ainda \nque  posteriormente  demonstrada,  de  forma  cabal  e  inequívoca,  a  existência  do \ncrédito que se pretende compensar; \n\n­ Requerendo, ainda, o acolhimento da manifestação de inconformidade para o fim \nde determinar o cancelamento do débito constante do presente processo. \n\nTendo em vista a negativa do Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE, que, por \nunanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada \npelo Contribuinte, este ingressou com Recurso Voluntário visando reformar a referida decisão.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.883, de \n29 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10665.900851/2012­36, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.883): \n\n\"O  Recurso  Voluntário,  de  22  de  agosto  de  2013,  interposto  pelo \nContribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 02­45.458, de \n25 de junho de 2013, é intempestivo, logo não atende um pressuposto legal de \nadmissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.904964/2012­19 \nAcórdão n.º 3301­003.895 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  prazo  para  que  seja  interposto  o  Recurso  Voluntário  contra  as \ndecisões das Delegacias da Receita Federal do Brasil  de Julgamento  é de 30 \ndias a partir da ciência da referida decisão.  \n\nObserva­se no presente processo que a Decisão recorrida  foi proferida \nem 25 de junho de 2013 e o Contribuinte  tomou ciência da decisão recorrida \nem 09 de julho de 2013 como se depreende da leitura do Termo de Abertura de \nDocumento (fls. 95): \n\nTERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO  \n\nO Contribuinte  tomou conhecimento do  teor dos documentos  relacionados  abaixo, \nna  data  09/07/2013  8:14h,  pela  abertura  dos  arquivos  correspondentes  no  link \nProcesso Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e­CAC) \natravés da opção Consulta Comunicados/Intimações.  \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade  \n\nContribuinte:  21.759.758/0001­88  DISTRIBUIDORA  AMARAL  LTDA  (ou  seu \nRepresentante Legal)  \n\nDATA DE EMISSÃO : 09/07/2013  \n\nJá às  fls. 96 apura­se no Termo de Ciência por Decurso de Prazo que \nessa ciência por decurso de prazo ocorreu em 19 de julho de 2013: \n\nTERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO  \n\nFoi dada ciência, ao Contribuinte, dos documentos relacionados abaixo, por decurso \nde prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa \nPostal, Modulo e­CAC do Site da Receita Federal.  \n\nData da disponibilização na Caixa Postal: 04/07/2013 Data da ciência por \ndecurso de prazo: 19/07/2013  \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade  \n\nDATA DE EMISSÃO : 20/07/2013  \n\nConstata­se assim que Contribuinte tomou ciência da decisão recorrida \nem 09 de julho de 2013 como se depreende da leitura do Termo de Abertura de \nDocumento  e  pelo  Termo de Ciência  por Decurso  de Prazo  que  essa  ciência \nocorreu em 19 de julho de 2013. Assim, no melhor dos quadros, o prazo final \npara interpor o recurso seria em 20 de agosto de 2013, e que só ocorreu em 22 \nde agosto de 2013. \n\nPara bem ilustrar o ocorrido cito abaixo imagem do Recurso Voluntário \ndo Contribuinte com o devido protocolo da Analista Tributário Glêucia Felipe \nSantiago, matrícula 012.91476 (fls. 107): \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.904964/2012­19 \nAcórdão n.º 3301­003.895 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nPortanto,  de  acordo  com  a  legislação  vigente  e  os  autos  do  processo, \nvoto em não conhecer do Recurso Voluntário por ser intempestivo.\" \n\nDa mesma forma que no caso do paradigma, no presente processo o recurso \nvoluntário foi apresentado em 22/08/2013, e a data da ciência da decisão da DRJ, por decurso \nde  prazo,  também  ocorreu  em  19/07/2013.  Comprovado  está  que  também  nestes  autos  o \nrecurso voluntário foi apresentado após o prazo de 30 dias, portanto, intempestivamente. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do Recurso Voluntário, \npor ser intempestivo. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/10/2002 a 31/03/2003\nDCOMP PROTOCOLIZADA EM 26/08/2003. DEBITO NÃO CONFESSADO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nRelativamente aos débitos não confessados, o exercício do direito ao contraditório deve se dar em sede de impugnação ao lançamento, motivo pelo qual a instância a quo não conheceu da manifestação de inconformidade. Da mesma forma, não deve ser conhecido o recurso voluntário.\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 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Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-27T00:00:00Z", "id":"6877700", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:09.121Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466550878208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1466; 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NÃO \nCONFESSADO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\nRelativamente  aos  débitos  não  confessados,  o  exercício  do  direito  ao \ncontraditório deve se dar em sede de impugnação ao lançamento, motivo pelo \nqual a instância a quo não conheceu da manifestação de inconformidade. Da \nmesma forma, não deve ser conhecido o recurso voluntário. \n\nCOMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  INEXISTÊNCIA  DE \nCRÉDITOS \n\nNão  deve  ser  homologada  a  compensação,  uma  vez  que  restou  provada  a \ninexistência dos créditos indicados na DCOMP. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n0.\n00\n\n16\n43\n\n/2\n00\n\n5-\n27\n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10940.001643/2005­27 \nAcórdão n.º 3301­003.617 \n\nS3­C3T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, \nValcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.001643/2005­27 \nAcórdão n.º 3301­003.617 \n\nS3­C3T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\nO  processo  em  exame  versa  sobre  as  Declarações  de  Compensação  de  fls. \n52/70, protocolizada em 26/08/2003 e 17/08/2004, nas quais constam compensações \nde débitos de PIS, referentes aos períodos de apuração 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 \na 03/2003, com créditos oriundos do Processo Judicial n° 9800160760. \n\nO Despacho Decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nem  Ponta Grossa,  às  fls.  1.02/103,  decidiu  não  homologar  as  DCOMP,  tendo  em \nvista  a  inexistência  de  crédito,  pois,  segundo  a  apuração  elaborada  pela \nSACAT/DRF/PTG, conforme documentos anexados às fls. 71/101, todo o valor do \ncrédito  resultante da ação  judicial  indicada  foi utilizado na amortização de débitos \nde  PIS  referentes  aos  anos  1989  a  1994,  sendo,  inclusive,  insuficiente  para  quitar \ntotalmente estes débitos. \n\nCientificada  do  citado  Despacho  Decisório  em  01/09/2005  (fl.  104),  a \ncontribuinte  ingressou,  em  30/09/2005,  com  a  tempestiva  manifestação  de \ninconformidade de  fls.  110/11.3, cujo  teor  será a  seguir  sintetizado: De  início, diz \nque a empresa efetuou compensações com base na Ação Ordinária de PIS transitada \nem  julgado  nos  Autos  n°  980016076­0  e  as  declarou  em DCTF  ­  Declaração  de \nContribuições e Tributos Federais. \n\nEm seguida, alega que os valores objeto da presente cobrança, embasada na \nalegação de que a empresa não teria créditos para compensar tendo em vista que o \nseu  crédito  foi  amortizado  com  valores  em  aberto  do  ano  1989  a  1994,  estão \nprescritos,  vez  que  o  prazo  para  constituição  do  crédito  tributário  é  de  cinco  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, § 4° do CTN. \nSustenta que grande parte da doutrina entende que, na hipótese de  lançamento por \nhomologação, o fisco perde o direito de não concordar com o lançamento efetuado \npelo  sujeito  passivo  após  findo  o  prazo  de  cinco  anos.  Neste  sentido,  cita \njurisprudência judicial. \n\nAcrescenta  que  o  suposto  crédito  tributário  está  extinto  pela  homologação \ntácita, consoante disposto no artigo 156, V e VII do Código Tributário Nacional. Por \nfim, afirma que a empresa possuía todo o seu crédito judicialmente reconhecido e já \nanexado  nestes  autos  quando  efetuou  as  compensações,  razão  pela  qual  requer  o \narquivamento do presente processo. \n\nA manifestação de inconformidade não foi conhecida, em parte. E, na parte \nconhecida, foi negado provimento. O Acórdão n° 06­19.751 foi assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 17/08/2004 \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  *E  TACITA. \nIMPOSSIBILIDADE. * \n\nO  impedimento  para  constituir  o  crédito  tributário,  com  o \ntranscurso do prazo decadencial, não implica o afastamento do \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.001643/2005­27 \nAcórdão n.º 3301­003.617 \n\nS3­C3T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndireito  de  pronunciamento  do  órgão  competente  acerca  da \ncerteza  e  liquidez  do  crédito  invocado  em  favor  do  sujeito \npassivo  para  extinção  dos  débitos  fiscais  a  ele  vinculados  por \nmeio das declarações de compensação. \n\nDIREITO ÇREDITÓRIO NAO RECONHECIDO. DCOMP. NAO \nHOMOLOGAÇAO.  \n\nNão  tendo  sido  reconhecido  pela  autoridade  administrativa  o \ndireito  creditório  vinculado  às  compensações  declaradas  pela \ncontribuinte,  impõe­se  a  não  homologação  das  DCOMP \ntransmitidas.  \n\nIMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 26/08/2003 \n\nDCOMP. DEBITO NAO CONFESSADO. MANIFESTAÇAO DE \nINCONFORMIDADE. INCABIMENTO. \n\nRelativamente aos débitos não confessados pelo sujeito passivo, \no  lançamento de ofício é o ato jurídico que, nos  termos do art. \n142  do  CTN,  perfaz  o  único  instrumento  legal  hábil  para \nformalizar  a  pretensão  fazendária  e  conferir  exigibilidade  ao \ncrédito  tributário,  razão  pela  qual  o  exercício  do  direito  ao \ncontraditório, nestes casos, deve se dar em sede da impugnação \nao  lançamento,  e  não  via  manifestação  de  inconformidade \ncontra a não­homologação de declaração de compensação. \n\nCompensação não Homologada \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, no qual, em síntese, \nalega o seguinte: \n\nI)  DCOMP  protocolizadas  em  2003:  requer  que  seja  conhecida  a \nmanifestação de inconformidade, a fim de que lhe sejam garantidos os direitos constitucionais \nà ampla defesa e ao contraditório. Pleiteia o direito de juntar planilhas de cálculo. \n\nII) DCOMP  protocolizadas  em  2004:  aduz  que  os  débitos  de  1989  a  1994 \ncontra  os  quais  o  Fisco  teria  compensado  o  crédito  de  PIS  já  estavam  prescritos.  E  que  a \nFazenda, a sua conta e risco, teria efetuado encontros de contas, à revelia do contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.001643/2005­27 \nAcórdão n.º 3301­003.617 \n\nS3­C3T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se de DCOMPs, protocolizadas em 26/08/2003 e 17/08/2004. Débitos \nde PIS (PAs 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 a 03/2003) foram compensados com créditos de PIS, \noriundos  de  pagamentos  a  maior  realizados  em  razão  de  disposições  dos  Decretos­lei  n° \n2.445/88 e 2.449/88. Estes diplomas  legais  foram declarados  inconstitucionais pelo Supremo \nTribunal Federal (RE nº 148754­2/RJ) e suas execuções foram suspensas pela Resolução 49/95 \ndo Senado Federal. \n\nO Fisco não homologou as compensações, pois identificou em seus arquivos \nque os citados créditos já haviam sido compensados com débitos do próprio PIS, referentes aos \nanos de 1989 a 1994 ­ demonstrativos de cálculo nas fls. 72 a 102. Cumpre mencionar que, em \nresposta à  intimação, o contribuinte apresentou planilhas de cálculo, que foram revisadas por \nagentes fiscais, que nelas apontaram inconsistências. \n\nNa  impugnação  e  no  recurso  voluntário,  a  Recorrente  argumentou  que  os \ndébitos de 1989 a 1994 estariam prescritos, sendo, portanto, incorreta a compensação de ofício \ncom os créditos pleiteados.  \n\nAdemais,  na  peça  recursal,  apontou  possível  cerceamento  de  direito  de \ndefesa, em razão de a DRJ não  ter conhecido da manifestação de  inconformidade, no que se \nreferiu à DCOMP protocolizada em 26/08/2003. \n\nDe plano, consigno que a decisão de primeira instância é irretocável. \n\nO Fisco não homologou as compensações, realizadas por meio de DCOMPs, \nprotocolizadas  em 26/08/2003  e  17/08/2004,  para  liquidação  de  débitos  de PIS  relativos  aos \nPAs 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 a 03/2003, respectivamente, pois, em seus controles, consta \nque  os  créditos  de  PIS  (diferenças  derivadas  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos \nDecretos­lei n° 2.445/88 e 2.449/88) já haviam sido compensados com débitos de 1989 a 1994. \nQuando  intimado,  o  contribuinte  apresentou  seus  cálculos,  dos  quais  o  Fisco  discordou.  Em \nsuas defesas, o contribuinte não contestou os controles do Fisco. Assim, nada temos a discutir \nacerca de cálculos. \n\nSobre a suposta \"prescrição dos débitos de PIS de 1989 a 1994\", resta claro \nque,  em  sede  do  processo  em  comento,  o  Fisco  não  está  cobrando  débitos  daquele  período. \nApenas  não  homologou  as  compensações  dos  supostos  créditos  de  PIS  com  débitos  desta \nmesma contribuição, relativos aos PAs 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 a 03/2003, pois, em seus \ncontroles, consta que foram utilizados para liquidar débitos de PIS de 1989 a 1994. Portanto, \nnão há que se debater sobre cobrança de débitos prescritos. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.001643/2005­27 \nAcórdão n.º 3301­003.617 \n\nS3­C3T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor fim, há de se enfrentar o fato de a DRJ não ter conhecido da manifestação \nde inconformidade, relativamente à DCOMP protocolizada em 26/08/2003.  \n\nQuando  da  apresentação  da  DCOMP  (fls.  66  a  71)  citada  no  parágrafo \nanterior, os valores nela incluídos não constituíam confissão de dívida. Por conseguinte, a não \nhomologação não podia  ser contestada, por meio de manifestação de  inconformidade, porém \nem sede de impugnação de lançamento de ofício do tributo compensado, nos termos do art. 90 \nda MP n° 2.158­35/2001: \n\n\"Art.  90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  as  diferenças \napuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo, \ndecorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou \nsuspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados, \nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal.\" \n\nNaquele  período,  constituíam  confissão  de  dívida  somente  os  valores  que \nfiguravam como \"saldo a pagar\" em DCTF. Como os \"saldos a pagar\" das DCTFs relativas aos \nPAs 10/2002 a 03/2003 (fls. 119 a 124) estavam zerados, conclui­se que os respectivos débitos \nnão  se  encontravam confessados. Assim disciplinavam os  artigos 22, 23  e 35 da  IN SRF n° \n210/2002, então vigente: \n\n\"Art.  22.  Constatada  pela  SRF  a  compensação  indevida  de \ntributo  ou  contribuição  já  confessado  ou  lançado  de  ofício,  o \nsujeito  passivo  será  comunicado  da  não­homologação  da \ncompensação  e  intimado  a  efetuar  o  pagamento  do  débito  no \nprazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. \n\nParágrafo  único.  Não  ocorrendo  o  pagamento  ou  o \nparcelamento  no  prazo  previsto  no  caput,  o  débito  deverá  ser \nencaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para \ninscrição  em  Dívida  Ativa  da  União,  independentemente  da \napresentação,  pelo  sujeito  passivo,  de  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  não­reconhecimento  de  seu  direito \ncreditório. \n\nArt.  23.  Verificada  a  compensação  indevida  de  tributo  ou \ncontribuição não lançado de ofício nem confessado, deverá ser \npromovido o lançamento de ofício do crédito tributário. \n\nParágrafo  único.  O  sujeito  passivo  será  comunicado  da  não­\nhomologação da  compensação,  cientificado do  lançamento  de \nofício  e  intimado  a  efetuar  o  pagamento  do  débito  ou  a \nimpugnar o lançamento no prazo de trinta dias, contado de sua \nciência. \n\n(. . .) \n\nArt. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, \ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido \nde restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência \ndo ato que não homologou a compensação de débito lançado de \nofício  ou  confessado,  apresentar  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  não­reconhecimento  de  seu  direito \ncreditório. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10940.001643/2005­27 \nAcórdão n.º 3301­003.617 \n\nS3­C3T1 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 1º Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do \nsujeito passivo caberá a  interposição de  recurso  voluntário,  no \nprazo de trinta dias, contado da data de sua ciência. \n\n§  2º  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  a  que  se \nreferem o caput e o § 1º reger­se­ão pelo disposto no Decreto nº \n70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores. \n\n§  3º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  às  hipóteses  de \nlançamento de ofício de que trata o art. 23.\" \n\nA partir de 30/12/2003, com a edição da MP n° 135/2003, convertida na Lei \nn° 10.833/2003, que alterou a redação do § 6° do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, entrou em vigor \na regra que considera como confissão de dívida o valor indicado na DCOMP.  \n\nAssim,  ratifico  a  decisão  da  DRJ,  que  não  conheceu  da  manifestação  de \ninconformidade relativa à DCOMP protocolizada em 26/08/2003. \n\nConclusão \n\nVoto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  no  que  se  refere  à  DCOMP \nprotocolizada em 26/08/2003, cujo objetivo era o de fazer o processo retornar para a instância a \nquo,  para  que  fossem  analisados  os  argumentos  correspondentes.  Por  outro  lado,  nego \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  relativamente  aos  argumentos  que  visavam  o \nreconhecimento de créditos de PIS e a homologação da correspondente DCOMP, apresentada \nem 17/08/2004. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15328], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15328], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15328], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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